Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00211/12.6BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/12/2013
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:CRÉDITO DE JUROS;
PRESCRIÇÃO.
Sumário:I-A prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador;
I.1-dito de outro modo, no âmbito da vida jurídica, o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas.
II-Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito
II.1-todavia, a prescrição extintiva pode ser objecto de suspensão e de interrupção;
II.2-a interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo;
II.3-a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido;
II.4-é que, se o devedor reconhece o direito do titular, é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido;
II.5-ou seja, quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional.
III-No caso em análise a tentativa de conciliação foi o marco vitalizador do direito da Autora/Recorrente, a qual justifica essa rotura do prazo prescricional e que impõe o êxito da acção.*
Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Massa Insolvente da P-PV..., SA
Recorrido 1:Município de Lamego
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Massa Insolvente da P-P... e V..., S.A., aqui representada pelo Senhor Administrador da Insolvência, Dr. D... D..., intentou acção administrativa comum, com processo sumário, contra o Município de Lamego, todos melhor identificados nos autos, pedindo a condenação do Réu no pagamento das seguintes quantias: € 6.003,56, a título de juros de mora referentes ao atraso no pagamento da factura dos autos; € 4.538,20 a título de indemnização pela mora no pagamento dos referidos juros, calculada até à data da propositura da acção, acrescidas dos juros de mora vincendos até integral pagamento.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgado prescrito o crédito de juros e absolvido dos pedidos o Réu.
Desta sentença vem interposto o presente recurso.
Na alegação a Autora concluiu assim:
1. De acordo com o n.º 2 do art. 212º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conjugado com a alínea c) do artigo 9º do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado no prazo máximo de 44 dias (úteis) ou 60 corridos, contados da data dos cálculos de revisões de preços apresentados pelo empreiteiro ao dono da obra, sob pena de pagamento de juros de mora, nos termos do art.º 213º, n.º 1 do daquele diploma.
2. Nos termos do nº 5 do mesmo artigo, tais juros devem ser pagos no prazo de 22 dias (úteis) depois da data em que haja tido lugar a revisão que lhe deram origem, sob pena de se atribuir ao empreiteiro o direito a indemnização pela mora remanescente no pagamento dos mesmos.
3. Dispõe o art.º 310º, al. d) do CC que os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos.
4. O prazo de prescrição inicia-se quando o direito puder ser exercício, ou seja, no caso vertente, no dia seguinte ao decurso do prazo de 44 dias úteis, sobre a data da emissão da factura cujo capital deu origem aos juros dos autos (art. 306º, n.º 1 do CC)
5. Nos termos do art.º 264º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, inutilizando-se o tempo já decorrido (art.º 326º do CC).
6. O prazo de prescrição inicia-se novamente 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da frustração da tentativa de conciliação.
7. Pelo que, o prazo de prescrição de cinco anos dos juros dos autos, iniciado em 13 de Novembro de 2002, foi interrompido em 30 de Janeiro de 2006, com a proposição da tentativa de conciliação nos termos dos artigos 260º e ss. do RJEOP, tendo iniciado nova contagem de cinco anos em 12 de Junho de 2008, data em que a Recorrente foi notificada da frustração da tentativa de conciliação, razão pela qual, o crédito da Recorrente, para o qual o Recorrido foi citado em 26.04.2012, não está prescrito.
8. Ao assim não entender, a sentença recorrida violou os referidos preceitos.
Nestes termos deverá o presente recurso ser julgado procedente e revogada a decisão recorrida, condenando-se o Recorrido no pedido nos termos do disposto no artigo 149º do CPTA.
Só assim se fazendo JUSTIÇA!
O Réu juntou contra-alegação onde concluiu que:
O pedido de tentativa de conciliação apresentado pela recorrente junto do Conselho superior de Obras Públicas não tem por efeito interromper o decurso do prazo de prescrição, mas antes o de suspender tal prazo, devendo entender-se o conteúdo do artº 264º do Dec. Lei nº 59/99 de 3 de Março, dado que a suspensão do prazo de prescrição garante de forma justa e equilibrada os interesses das partes e, em concreto do requerente.
Porque a sentença em crise fez uma correcta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso em apreço, deve ser mantida, não merecendo, por isso, provimento o presente recurso, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão sob recurso foi fixada a seguinte factualidade:
1 - A P... foi declarada insolvente por sentença proferida no dia 27 de Junho de 2007 pelo 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, conforme Anúncio n.º 4..., publicado na II.ª Série do Diário da República – cfr. Diário da República.
2 - A P... era uma sociedade comercial que se dedicava à actividade de empreiteiro de obras públicas, designadamente, construção e conservação de estradas - Admissão.
3 - Em 7 de Outubro de 1999, o R., dono da obra, adjudicou à P..., empreiteiro, a obra pública denominada “Execução da Ligação Avões/Penajoia” – cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial.
4 - Em 19 de Outubro de 1999, a P... celebrou o contrato de empreitada referente à obra acima mencionada, no valor de Esc. 45.509.443$00 (que presentemente correspondem a € 227.000,14), valor o qual é acrescido de IVA cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial.
5 - Em 16 de Novembro de 1999, a obra foi consignada à P... – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.
6 - Em 5 de Setembro de 2000, o R. celebrou com a P... um contrato para a execução de trabalhos a mais na empreitada supra referida, que ascendia ao valor de 4.965.786$00 (que presentemente correspondem a € 24.769,24), valor o qual é acrescido de IVA – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
7 - Após a conclusão dos trabalhos da empreitada foi efectuada vistoria conjunta à obra, tendo sido lavrado no dia 10 de Maio de 2002 o respectivo auto de recepção provisória – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
8 - Decorrido o prazo de garantia dos trabalhos e após nova vistoria conjunta à obra, foi lavrado em 12 de Dezembro de 2005 o auto de recepção definitiva da empreitada objecto dos presentes autos – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.
9 - No decurso dos trabalhos executados pela Pavia no âmbito da empreitada supra aludida, a P... emitiu, entre outras, e enviou ao R. que recebeu sem devolver, a factura n.º 209016, emitida em 13 de Setembro de 2002, com data de vencimento em 12 de Novembro de 2002, no valor de € 32.782,24, reportada aos valores dos cálculos de revisão de preços, efectuado em 25/06/2002 e assinado pelo R. – cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
10 - A factura n.º 209016 foi liquidada pelo R. através de dois pagamentos, a saber: € 5.000,00, em 12 de Fevereiro de 2004 e € 27.782,24, em 09 de Março de 2004 – cfr. doc. doc. n.º 8 junto com a petição inicial.
11 - Em 30.01.2006, a A. apresentou junto do Conselho Superior de Obras Públicas requerimento de tentativa de conciliação com vista ao pagamento dos juros de mora devidos pelo R. à A. naquela data sobre o valor de capital da factura nº 209016 – cfr. doc. n.º 1 junto com a resposta.
12 - Tal tentativa de conciliação entre A. e R., referente ao processo nº 2.2.11.10-T-2597, veio a frustrar-se, nos termos do auto de não conciliação por impossibilidade de diligência, lavrado no dia 04.04.2008 – cfr. doc. n.º 2 junto com a resposta.
13 - A A. só veio a ser notificada do auto de não conciliação no dia 12.06.2008 – cfr. doc. n.º 2 junto com a resposta.
14 - A Autora intentou a presente acção em 16.04.2012 – cfr. fls. 2 dos autos.
15 - O Réu Município de Lamego foi citado para a presente acção a 26.04.2012 – cfr. fls. 25 dos autos.
DE DIREITO
Está posta em crise a sentença do TAF de Aveiro que julgou prescrito o crédito de juros e absolveu o Réu dos pedidos.
A Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, por violação do disposto nos artºs 264º, 213º, nº s 1 e 5 e 212º, nº 2 do DL 59/99, de 2 de Março, 306º, nº 1 e 326º, nº 1, estes do CC.
Cremos que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o discurso jurídico fundamentador da decisão sub judice:
“Argumenta a Autora que a factura n.º 209016 emitida em 13 de Setembro de 2002, com data de vencimento em 12 de Novembro de 2002, foi liquidada pelo R. através de dois pagamentos, a saber: € 5.000,00, em 12 de Fevereiro de 2004 e € 27.782,24, em 09 de Março de 2004.
Não tendo sido liquidada a factura mencionada no prazo de 44 dias (úteis), contados da data dos cálculos de revisão de preços, a A. é credora do R., a título de juros de mora pelo atraso no pagamento da factura n.º 209016, do valor de € 6.003,56 e a título de indemnização pela mora no pagamento dos referidos juros, é ainda a A. credora do R. da quantia de € 4.538,20.
De facto, nos termos do n.º 2 do art. 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, conjugado com a alínea c) do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 348-A/86, de 16 de Outubro, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado no prazo máximo de 44 dias (úteis) ou 60 corridos, contados da data dos cálculos de revisões de preços apresentados pelo empreiteiro ao dono da obra.
Nos termos do art. 213.º, n.º 1, do mesmo diploma, se o pagamento for feito fora do referido prazo há lugar ao pagamento de juros.
E, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, tais juros devem ser pagos no prazo de 22 dias (úteis) depois da data em que haja tido lugar a revisão que lhe deram origem sob pena de atribuírem ao empreiteiro o direito a indemnização pela mora remanescente no pagamento dos mesmos.
O Réu argumenta que o crédito de juros se encontra prescrito porquanto se reclama o pagamento de juros sobre facturas que foram emitidas há 8 anos.
Ora, nos termos do art. 310.º al. d) do Cód. Civ., prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais.
Sendo que, no caso vertente decorreram muito mais de cinco anos desde a data em que a demandante poderia exigir o pagamento de juros (datas em que foram efectuados os pagamentos das facturas - 12/02/2004 e 09/03/2004 e a data em que ocorreu a citação – 26/04/2012).
Com efeito, a prescrição interrompe-se com a citação, nos termos do art. 323º, nº 1 do C.Civ, sendo que, no caso em apreço, como resulta da matéria provada ocorreu em 26/04/2012.
Importa verificar se ocorreu durante o decurso do prazo da prescrição previsto na lei alguma causa de suspensão ou de interrupção.
Defende a Autora que, quer quando apresentou o requerimento de tentativa de conciliação, em 30.01.2006, quer quando intentou a presente acção em 16.04.2012 ou quando o R. foi para ela citado em 26.04.2012, após a A. ter sido notificada do auto de não conciliação, em 12.06.2008, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 5 anos para a A. poder exigir judicialmente do R. o pagamento dos juros de mora peticionados.
Ora, nos termos do artigo 264.º do DL. n.º 59/99, o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.
Defende a doutrina a propósito da errada designação de interrupção em vez de suspensão, plasmada no artigo 264.º do DL. n.º 59/99, o seguinte: “Estabelece o artigo 328.º do Código Civil que o prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine. E, na verdade, sempre se tem caracterizado o prazo de caducidade por, contrariamente ao que sucede com o prazo prescritivo, em regra não se suspender nem interromper. E isto é particularmente saliente nos prazos processuais, que, em princípio, são contínuos (artigo 144.º do Código de Processo Civil) e de entre os quais destacamos os prazos de propositura das acções ou de interposição de recursos.
Não obstante, para além do prazo de prescrição do direito a que se arroga o requerente da conciliação, também o prazo estabelecido no artigo 255.º para a propositura das acções respeitantes às questões sobre interpretação e validade deste contrato, se interrompe com o referido pedido de tentativa de conciliação.
Mas, por outro lado, este preceito estabelece que aqueles prazos são interrompidos por aquele pedido e que tais prazos voltarão a correr 22 dias após a recepção do documento comprovativo da não conciliação.
A redacção do preceito levanta a questão de saber se, após aquela recepção, os mesmos prazos voltarão a correr, caso em que se conta o período de tempo decorrido até ao pedido da tentativa de conciliação, mas em que não haverá, por isso, interrupção e antes suspensão da contagem daqueles prazos, ou se, pelo contrário, há efectivamente, interrupção dessa contagem e consequentemente, se anula todo o período de tempo decorrido até ao pedido de tentativa de conciliação e os prazos de iniciarão de novo a sua contagem por inteiro 22 dias após a recepção do documento da não conciliação. Neste caso, ao contrário do que diz o preceito, os prazos não voltarão a correr, mas antes começarão a correr novos prazos.
Cremos que a questão só surge porque o texto legal aplica o termo interrompe com menos propriedade, pois se terá querido dizer suspende. Com efeito, a suspensão da contagem dos prazos protege suficientemente o requerente da tentativa de conciliação, não se vendo razão justificativa para, por isso, se anular toda a parte dos prazos decorrida até àquele requerimento.” – cfr. Jorge Andrade da Silva, In Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, Anotado, 8.ª d. Almedina, pág. 730.
Assim sendo, concordando integralmente como o que a este propósito é referido, tendo sido emitida a factura em emitida em 13.09.2002, com data de vencimento em 12.11.2002, sendo que apenas em 30.01.2006, a Autora apresenta junto do Conselho Superior de Obras Públicas requerimento de tentativa de conciliação com vista ao pagamento dos juros de mora devidos pelo R. à A. naquela data sobre o valor de capital da factura nº 209016 e tal tentativa de conciliação entre A. e R., tendo sido frustrada, nos termos do auto de não conciliação por impossibilidade de diligência, lavrado no dia 04.04.2008 e notificada do auto de não conciliação no dia 12.06.2008 e tendo a Autora apenas intentado a presente acção em 16.04.2012 e o Réu Município de Lamego citado a 26.04.2012, já se mostra prescrito o crédito de juros peticionado pela Autora.”
X
Vejamos:
Como se viu, na óptica da Recorrente a decisão proferida em 1ª instância errou ao julgar prescrito o crédito de juros.
Urge analisar
Como é sabido, a prescrição, tal como a caducidade e o não uso, exprimem a relevância do tempo (do seu decurso sobre as relações jurídicas), visando a certeza e a segurança do tráfego jurídico, tendo como fundamento a consideração de que não merece a protecção do ordenamento jurídico quem descura o exercício dos direitos que lhes assistem, porque a paz social não se compadece com a inércia, para lá de limites temporais impostos pelo legislador.
Os institutos citados regulam as consequências do não exercício de direitos subjectivos, avultando preocupações de protecção da certeza e segurança jurídicas -cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, Almedina, 6ª reimpressão, 1983, págs. 445 e 446, Vaz Serra, “Prescrição e Caducidade”, BMJ-105, págs. 32 e 33.
Nos termos do artº 304º, nº1, do CC, “Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação, ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. Assim, decorrido o prazo previsto na lei para a prescrição, pode o devedor recusar-se ao cumprimento, invocando tal excepção peremptória.
A prescrição extintiva pode ser objecto de suspensão e de interrupção - artigos 318º a 327º do mesmo diploma.
A interrupção inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr o novo prazo a partir do acto interruptivo.
Decorre do artº 325º, nº 1, do CC, que a prescrição é interrompida “pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido”.
Se o devedor reconhece o direito do titular, “é razoável que perca o benefício do prazo prescricional já decorrido: tal reconhecimento pode interpretar-se como renúncia da sua parte a prevalecer-se desse prazo, visto supor a vontade de cumprir, além de que o titular pode confiar na opinião manifestada pela outra parte, não tendo, por isso, que a demandar”-Vaz Serra, estudo citado, BMJ-106, 220.
Como ensina também Pedro Pais de Vasconcelos, “Teoria Geral do Direito”, 5ª ed. págs. 754 e segs: “No âmbito da vida jurídica o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas.
A estabilização jurídica operada pelo tempo decorre principalmente da consolidação de situações precárias duradouras e da penalização da inércia. […] A inércia do titular no exercício do direito conduz mais cedo ou mais tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais.
São frequentes e banais os casos em que a inércia do titular no exercício do direito tem como consequência a sua perda. A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito não foi exercido durante um tempo mais ou menos longo…O efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas assenta, além da necessidade de clareza e segurança na vida jurídica, também no carácter funcional do direito subjectivo. O direito subjectivo deixa de se justificar se o titular o não exercer por longo tempo”.
Mas, mais adiante o autor adverte acerca do reconhecimento:
“A prescrição interrompe-se também pelo reconhecimento do direito, feito pelo obrigado (artigo 325°). Neste caso a iniciativa da interrupção não é do titular do direito, como no caso da citação, mas do respectivo obrigado.
O reconhecimento, embora seja formalmente um acto do obrigado, é muitas vezes feito por pressão do titular do direito que intima extrajudicialmente o devedor para que cumpra, ou para que reconheça o direito, interrompendo assim a prescrição, sob a cominação de ser proposta a acção. O reconhecimento do direito pelo obrigado permite que não ocorra a prescrição e que inicie o curso de um novo prazo, sem necessidade de instauração da acção ou da prática de um acto judicial.
E Rodrigues Bastos, em “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 92, salienta o seguinte: “Quando aquele contra quem pode ser exercido reconhece a existência do direito ameaçado de prescrição, dá um sinal manifesto da vitalidade do direito, que justifica a rotura do prazo prescricional.
Para fins da interrupção é irrelevante o modo como o reconhecimento se manifesta, quer este consista numa declaração explícita, quer num acto que, à luz do entendimento comum, implique a admissão da existência do direito”.
Com estes ensinamentos, voltemos à hipótese em concreto.
De acordo com o nº 2 do artº 212º do DL 59/99, de 2 de Março, conjugado com a alínea c) do artº 9º do DL 348-A/86, de 16 de Outubro, o pagamento das revisões de preços deve ser efectuado no prazo máximo de 44 dias (úteis) ou 60 corridos, contados da data dos cálculos de revisões de preços apresentados pelo empreiteiro ao dono da obra.
Nos termos do artº 213º, nº 1, do mesmo diploma, se o pagamento for feito fora do referido prazo há lugar ao pagamento de juros.
E, nos termos do nº 5 do mesmo artigo, tais juros devem ser pagos no prazo de 22 dias (úteis) depois da data em que haja tido lugar a revisão que lhe deram origem sob pena de atribuírem ao empreiteiro o direito a indemnização pela mora remanescente no pagamento dos mesmos.
Assim, tendo o Recorrido liquidado a factura em apreço nos dias 12 de Fevereiro de 2004 e 09 de Março de 2004, no caso posto, são devidos juros de mora pelo atraso no pagamento da factura, no valor de 6.003,56 € e a título de indemnização pela mora no pagamento dos referidos juros o montante de 4.538,20 €, tal como advogado pela Recorrente.
Aliás, o Recorrido não questionou o pagamento em mora da factura dos autos.
Por seu turno, dispõe o artº 310º, al. d) do Código Civil que os juros convencionais ou legais prescrevem no prazo de cinco anos.
O prazo de prescrição inicia-se quando o direito puder ser exercício - artº 306º, nº 1 do CC.
Logo, in casu, o prazo de prescrição dos juros devidos pelo Recorrido à Recorrente pelo pagamento tardio da factura referente aos cálculos de revisão de preços, começou a correr no dia seguinte ao decurso do prazo de 44 dias úteis, sobre a data da emissão da factura, ou seja, no dia 13 de Novembro de 2002.
De acordo com o artº 264º do DL 59/99, de 2 de Março, sob a epígrafe “Interrupção da prescrição e da caducidade”, “O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.”
Na sentença recorrida foi levado ao probatório que, em 30 de Janeiro de 2006, a Recorrente apresentou junto do Conselho Superior de Obras Públicas requerimento de tentativa de conciliação com vista ao pagamento dos juros de mora devidos pelo Recorrido à Recorrente naquela data - ponto nº 11) -, pelo que, ao abrigo do estatuído no artº 264º do DL 59/99, em 30 de Janeiro de 2006, o prazo de prescrição, que ainda não tinha decorrido na sua totalidade aquando da apresentação do pedido de tentativa de conciliação pela Recorrente, foi interrompido por efeito desse pedido.
Referindo-se o falado artº 264º a uma interrupção da prescrição, a apresentação do pedido de tentativa de conciliação por parte da recorrente inutilizará todo o prazo já decorrido, nos termos do artº 326º, nº 1, do CC, prazo esse que voltará a iniciar-se 22 dias depois da data em que a Recorrente recebeu o documento comprovativo da frustração da referida tentativa de conciliação, que ocorreu no dia 12 de Junho de 2008, conforme dado como provado na decisão sob os nºs 12) e 13) da matéria de facto.
Desta feita, tendo o Recorrido sido citado em 26 de Abril de 2012, claro está que, nessa data, o prazo de prescrição do crédito dos autos (5 anos) ainda não tinha decorrido.
A decisão sob recurso considerou que o pedido de tentativa de conciliação não interrompe, mas suspende a prescrição, caso em que o prazo de prescrição já teria efectivamente decorrido aquando da citação do Recorrido.
Porém, no artº 264º está expressa a opção legislativa de aplicar àqueles casos o instituto jurídico da interrupção da prescrição, o qual difere e não se confunde com o da suspensão (da prescrição).
Salvo melhor opinião, tratando-se de conceitos tão distintos, não iria o legislador expressamente mencionar o instituto jurídico da interrupção da prescrição na epígrafe e na redacção da norma, se quisesse que o prazo tão-só se suspendesse.
Esta é a interpretação efectuada maioritariamente pelo STA, nomeadamente no acórdão de 11/11/2004, rec. nº 0310/04, o qual pronunciando-se ainda ao abrigo do DL 405/93, refere, além do mais, o seguinte:
“……
O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltarão a correr 22 dias depois da data em que o recorrente receba documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência." Sendo a interrupção da prescrição ou da caducidade um instituto jurídico bem distinto da sua suspensão não faz qualquer sentido pretender-se que o legislador não aplicou o termo no seu verdadeiro sentido técnico-jurídico. O padrão que marca a distinção entre um e outro assenta no facto de a interrupção inutilizar o prazo já decorrido (artº 326 do CC) enquanto a suspensão apenas paralisa o prazo que estiver a decorrer, que voltará a correr assim que se mostre esgotado o facto que a determinou (Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 9.ª edição, pag.1045 e ss e Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3º edição, pag. 373 e ss e 637 e ss..) É certo que a letra do preceito é equívoca, designadamente o 2º segmento onde se diz que os prazos interrompidos "voltarão a correr 22 dias depois..." o que é mais compatível com a suspensão do que com a interrupção. Contudo, a sua epígrafe - "Interrupção da prescrição e da caducidade" - e mesmo parte do texto - "o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo" - não comporta qualquer dúvida e uma das interpretações possíveis do texto é também compatível com as características da interrupção. Acresce que, sabendo o legislador que interrupção e suspensão são duas realidades jurídicas distintas, com consequências opostas no domínio da contagem de prazos, é muito mais razoável aceitar-se que se exprimiu de modo algo confuso ao redigir parte do texto do preceito do que a escolher o instituto jurídico assinalado na sua epígrafe. De resto, a redacção dessa norma tem-se mantido inalterável nos 3 últimos diplomas sobre contratos de empreitada de obras públicas – artsº 231º do DL 235/86, de 18.8, 235º do DL 405/93, de 10.12 e 264º do DL 59/99, de 2.3 - tendo esta Supremo Tribunal afirmado, por diversas vezes, que, o que está em causa é uma verdadeira e autêntica interrupção do prazo, com todas as consequências legais daí decorrentes. Como pode ver-se no sumário do acórdão de 6.4.94, proferido no recurso 28637 "O pedido de tentativa de conciliação extrajudicial prévia a que obrigatoriamente estavam sujeitas as acções submetidas ao julgamento dos Tribunais Administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, interrompe o prazo de caducidade da respectiva acção e não o suspende, de harmonia com as disposições conjugadas dos art.º 222º e 231º, todos do DL n.º 235/86, de 18 de Agosto (hoje, art.ºs 226º, 231º e 235º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro" ou no de 4.6.96, emitido no recurso 38736, onde se afirma que "O pedido de tentativa prévia de conciliação extrajudicial interrompe o prazo de caducidade da acção de rescisão do contrato, implicando a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente e a contagem de um novo prazo a partir do momento definido na 2.ª parte do art.º 231º do DL n.º 235/86." (veja-se, ainda, no mesmo sentido, o recente acórdão de 17.3.04, proferido no recurso 46978).”
E, neste mencionado acórdão de 17/03/2004, rec. nº 046978, decidiu-se assim:
“…..
O prazo de caducidade, ao contrário do entendido pelo recorrente nas suas alegações, interrompe-se nos casos em que a lei o determine, para começar novamente a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido (artºs 328º e 329º do Cód. Civil).
E, para a situação rege o artº 235º do RJEOP, ao determinar que o pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de caducidade da respectiva acção, que voltará a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba o documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.”

Ora, sendo também este o nosso entendimento, vista a factualidade dada como assente (e aqui não impugnada), tem de concluir-se, contrariamente ao juízo feito pelo Tribunal a quo, que o crédito peticionado não se encontra prescrito, na medida em que o prazo de prescrição de cinco anos, iniciado em 13 de Novembro de 2002, foi interrompido em 30 de Janeiro de 2006, iniciando-se nova contagem de cinco anos em 12 de Junho de 2008, novamente interrompida em 16 de Abril de 2012.
Tem assiste razão a Recorrente ao argumentar que o crédito de juros por não pagamento atempado da factura nº 209016, reportada aos valores dos cálculos de revisões de preços, não se encontra prescrito.
Tal equivale a dizer que não acolhemos a tese sufragada pelo Recorrido, qual seja a de que “a suspensão da contagem dos prazos protege suficientemente o requerente da tentativa de conciliação, não se vendo razão justificativa para, por isso, se anular toda a parte dos prazos decorrida até àquele requerimento”.
Em suma:
-a prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável” – Vaz Serra, em BMJ 106-23, ou, como ensinava Manuel Andrade face ao Código Civil de 1867, é aplicável “a quaisquer direitos subjectivos” – “Teoria Geral”, vol. II - 446 - justificando-se de harmonia com este civilista “na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei”;
-não obstante isso, há factos com eficácia interruptiva da prescrição;
-no caso em análise a tentativa de conciliação foi o marco vitalizador do direito da Autora/Recorrente de que nos falou Rodrigues Bastos, em ob. supra citada, a qual, repete-se, justifica a rotura do prazo prescricional;
-logo, o prazo de prescrição de cinco anos dos juros dos autos, iniciado em 13/11/2002, foi interrompido em 30/01/2006, com a proposição da tentativa de conciliação nos termos dos artigos 260º e segs. do RJEOP, tendo iniciado nova contagem de cinco anos em 12/06/2008, data em que a Recorrente foi notificada da frustração dessa mesma tentativa de conciliação;
-tal equivale a dizer que o crédito da Recorrente, para o qual o Recorrido foi citado em 26/04/2012, não se mostra prescrito;
-andou mal a decisão sob recurso ao ter julgado procedente a excepção de prescrição invocada pelo Recorrido;
-procedem, pois, todas as conclusões da alegação, designadamente as que apelam à violação dos artºs 264º, 213º, nºs 1 e 5 e 212º, nº 2 do DL 59/99, de 02/03, 306º, nº 1 e 326º, nº 1, estes do Código Civil, razão pela qual o julgado não poderá manter-se na ordem jurídica.
DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se a sentença e julga-se procedente a acção.
Custas pelo Recorrido.
Notifique e D.N..

Porto, 12/07/2013
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: José Veloso