Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00269/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/30/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:OBJECTO DO RECURSO - PROVA PERICIAL - ERRO NA QUANTIFICAÇÃO
Sumário:1. Não tendo sido sufragada na sentença recorrida a tese que a A.Fiscal sustentara ao longos dos autos, é-lhe lícito vir reproduzir essa tese na alegação de recurso, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença, pois que a função do Tribunal “ad quem” consiste, precisamente, em apreciar a justeza da não aceitação, por parte do tribunal “a quo”, da posição perante este defendida, não sendo caso de não tomar conhecimento do objecto do recurso.
2. A prova pericial produzida em tribunal constitui meio idóneo para pôr em causa a amostragem e a sequente quantificação efectuada pela A.Fiscal na avaliação indirecta da matéria tributável, quando demonstrativa da existência de falhas graves na cadeia lógico-dedutiva, a inquinar a validade do resultado obtido.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorre da sentença que julgou totalmente procedente a impugnação judicial que C.., Ldª deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1993 e respectivos juros compensatórios, efectuada após avaliação indirecta da respectiva matéria tributável.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O acto de liquidação, ora impugnado, teve por base uma fiscalização levada a cabo à contabilidade da impugnante, por esta evidenciar uma rentabilidade fiscal, lucro tributável e fiscal, relativamente baixos confrontados com as médias do sector e volume de negócios para além de suprimentos e prestações suplementares significativas;
B. Durante a acção inspectiva, foram detectados vícios ou irregularidades que determinam a aplicação dos métodos indiciários, nomeadamente:
C. Margens de comercialização inferiores às que foram determinadas em termos ponderados, erros nos inventários, movimentos de contas de clientes lançados numa só conta impossibilitando a sua análise com rigor, a conta caixa com alguns movimentos negativos em diversos meses embora apresente saldos positivos, a conta de suprimentos e prestações suplementares elevada não tendo correspondência ao nível dos resultados;
D. Foram feitos lançamentos de regularização de algumas contas e saldos sem documentação oficial:
E. Os elementos que serviram de apoio à amostragem, foram da concordância da impugnante;
F. As respostas dadas pelo Sr. Perito não se mostram devidamente fundamentada;
G. A escrita da impugnante, ainda que formalmente organizada, não permitia o apuramento correcto e de forma inequívoca do volume de negócios;
H. Quer os motivos que levaram à aplicação dos métodos indiciários, quer os critérios seguidos estão de conformidade com a lei aplicável ao tempo dos factos, não se tendo usado outros por não enquadráveis nos dispositivos legais em concreto;
I. A impugnante não logrou fazer prova do que vem alegado na petição inicial;
J. Não se mostram verificados os pressupostos para a aplicação do artº 121º do CPT;
K. Do exposto se infere que a sentença recorrida, fez uma aplicação inadequada do disposto nos artºs 81º e 121º, ambos do CPT, e artºs 51º e 52º, estes do CIRC.
* * *
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do objecto do recurso em virtude de a recorrente não dirigir nenhuma censura à sentença recorrida e de se quedar pela simples discordância do julgado e pelo reiterar de posições que já anteriormente havia trazido aos autos. E, para o caso de assim se não entender, defendeu a manutenção do julgado, por entender que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
A. Na sequência de uma acção de fiscalização à escrita/contabilidade da impugnante, quanto ao exercício de 1993, procedeu-se, em face da informação prestada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção tributária, à determinação do lucro tributável da impugnante por métodos indiciários e à subsequente liquidação de IRC no montante de 19.625.807$00 e de juros compensatórios no montante de 8.848.282$00 – cf. fls. 251;
B. Não se conformando com a decisão de fixação do lucro tributável referida em A), a impugnante deduziu reclamação nos termos do art. 84º do CPT para a Comissão de Revisão – cf. fls. 26 a 31;
C. A qual veio a ser indeferida – cf. fls. 238 a 240;
D. A impugnante requereu prova pericial, apresentando os respectivos quesitos a fls. 259 e ss.;
E. E das respostas do perito nomeado pelo Tribunal aos quesitos formulados resulta, entre outros, o seguinte:
· existe erro na factura GR 1592, de 14-05-1993, referente ao número de quilos – resposta ao quesito 5º;
· a amostragem efectuada pela Administração Fiscal não tem ficha técnica – resposta ao quesito 11º;
· a amostragem não teve em conta a variabilidade da população, especialmente entre vendas a retalhistas e a grossistas e a sazonalidade, referindo-se só a um pequeno período do ano e não à sua totalidade (...) – resposta ao quesito 17º;
· não é possível validar os resultados da amostragem utilizada no relatório de exame à escrita – resposta ao quesito 18º;
· a quantificação da matéria tributável por métodos indiciários terá sido fixada em erro – resposta ao quesito 20º - cfr. fls. 260 a 261 e 268 a 272.
* * *
Em causa no presente recurso está a sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRC/1993 resultante da determinação da respectiva matéria tributável por aplicação de métodos indiciários.
Para assim decidir, julgou-se que a impugnante lograra provar, através da prova pericial produzida, o erro ou manifesto excesso da matéria tributável quantificada, já que na determinação do volume de negócios da impugnante a A.Fiscal utilizou uma amostragem que não obedece aos procedimentos científicos recomendados em estatística e que a terá induzido em erro na quantificação, tal como consta da matéria vertida na aliena E) do probatório, razão por que se entendeu que existe, pelo menos, fundada dúvida sobre a quantificação do facto tributário, determinante da respectiva anulação em harmonia com o disposto no art. 121º do CPT.
Em sede de recurso, a Fazenda Pública defende que se encontravam preenchidos todos os pressupostos para o recurso aos métodos indiciários e que inexiste prova de erro na quantificação, já que os elementos que serviram de apoio à amostragem foram da concordância da impugnante e as respostas dadas pelo Sr. Perito não se mostram devidamente fundamentadas, não se encontrando preenchidos os requisitos para a aplicação do regime da fundada dúvida previsto no art. 121º do CPT, razão por que pede a revogação da sentença recorrida por inadequada aplicação do disposto nos arts. 81º e 121º do CPT e 51º e 52º do CIRC.
Em face deste tipo de ataque dirigido à sentença, não é, salvo o devido respeito pela opinião contrária expressa pelo MºPº, caso de se não conhecer do objecto do recurso pois que, em rigor, há que considerar verificada a necessária antítese discursiva, já que não tendo sido sufragada na sentença a tese que a A.Fiscal sustentara, é-lhe lícito vir reproduzir essa tese na alegação de recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença recorrida, pois que a função do Tribunal “ad quem” consiste, precisamente em apreciar a justeza da não aceitação, por parte do tribunal “a quo”, da posição perante este defendida, não sendo exigível que o recorrente “invente” argumentos novos.
Todavia, porque na sentença não foi apreciada a questão da ilegalidade do recurso aos métodos indiciários por falta de verificação dos concernentes pressupostos previstos nos arts. 51º e 52º do CIRC, mas, tão só, a questão do erro na determinação da matéria quantificada por esse método, cumpre apenas saber ocorre o imputado erro de julgamento na análise e decisão desta questão.
E conhecendo se dirá, desde já, que a sentença não merece censura, pois que da prova pericial produzida resulta provado o erro na quantificação da matéria tributável efectuada pela A.Fiscal.
Essa prova pericial foi efectuada por um único perito nomeado pelo Tribunal, mostrando-se as suas respostas aos quesitos suficientemente fundamentadas, já que como se pode ler a fls. 268/272 respondeu aos quesitos que lhe foram postos de forma a permitir o controlo do raciocínio que conduziu à formulação do seu laudo, explicitando as razões que o levaram a responder da forma que o fez.
Com efeito, tal como resulta da leitura da resposta aos quesitos 5º e 6º, a A.Fiscal cometeu um erro de transcrição relativamente à factura GR 1592, de 14-05-93 e esse erro inquina a margem apurada na amostra efectuada, já que esta seria inferior e mais favorável à impugnante caso esse erro não tivesse ocorrido.
E o mesmo se diga das respostas aos quesitos 11º, 12º, 17º, 18º e 20º, donde resulta que a amostragem efectuada pela A.Fiscal não tem ficha técnica, o que inviabiliza a sua aferição com a população contabilística; Que a amostragem não teve em conta a variabilidade da população, especialmente entre vendas a retalhistas e a grossistas e a sazonalidade, referindo-se só a um pequeno período do ano e não à sua totalidade; Que não é possível validar os resultados da amostragem utilizada no relatório de exame à escrita; Que esses e os demais erros apontados (designadamente no quesito 15º e 16º) permitiram ao perito concluir que a quantificação foi fixada em erro.
O resultado desta perícia constitui, pois, meio idóneo para pôr em causa a amostragem e a sequente quantificação efectuada pela A.Fiscal, já que demonstrativa da existência de falhas graves na cadeia lógico-dedutiva, a inquinar a validade do resultado obtido, pois que só com base em factos comprovadamente apropriados ao caso concreto e por meio de uma cadeia sem falhas, é possível chegar a um resultado válido no silogismo, onde o valor tributável só é uma conclusão silogística legítima se tiver sido apurado de modo formal e substancialmente correcto.
Razão porque nenhuma censura merece a sentença recorrida ao julgar que a liquidação impugnada sofre de ilegalidade por errónea quantificação da matéria tributável, tornando desnecessário analisar o regime da dúvida fundada instituído pelo art. 121º do CPT, assim se negando provimento ao recurso.
* * *
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Porto, 30 de Junho de 2005
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão