Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00372/09.1BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/11/2024 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; RENDIMENTOS DE CAPITAIS – ARTº 5 CIRS; CONTRATO DE MÚTUO; ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I- Sob a epígrafe “Rendimentos da categoria E”, determinam os n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 5.º do Código do IRS: “1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;” II- Por sua vez, n.º 2 do artigo 6.º do mesmo código dispõe que “Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.” III- No n.º 1 do artigo 40.º refere-se que “Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada. IV- Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” V- Por aplicação das disposições legais acima transcritas, presume-se que os contratos de mútuo são remunerados à taxa de juro legal, pelo que a Administração Tributária não tinha de provar a perceção dos juros. VI- Tal presunção é ilidível, cabendo aos Recorrentes provar que não haviam recebido qualquer remuneração com os mútuos em causa; VII- Não serve como prova a mera alegação que na origem dos empréstimos esteve a vontade de ajudar aquelas pessoas a manterem uma boa relação com o banco.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA» e «BB», vieram interpor recurso contra a sentença datada de 24 de janeiro de 2013 que julgou improcedente a impugnação e, em consequência, manteve a liquidação de IRS e juros compensatórios quanto ao exercício de 2003, no montante de € 13.222,92. Os Recorrentes, não se conformando com a decisão interpuseram o presente recurso formulando nas suas alegações conclusões que seguem: “Existência de erro nos pressupostos de fato por não ter havido qualquer empréstimo e não terem auferido quaisquer rendimentos de capitais. Não estão reunidos os pressupostos para a liquidação efetuada pela Administração Tributária. Da análise critica da prova documental — extratos bancários — se impunha inarredável a ausência de mútuos Sendo que, o princípio da livre apreciação da prova não pode confundir-se com a sua apreciação arbitrária, antes tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Ora, não passa despercebido ao homem médio suposto pela ordem jurídica que, face aos rendimentos auferidos apenas pelo Impugnante, marido, mil euros mensais, atentas ainda as despesas normais de uma familia, não ser possível em um ano emprestar um milhão de euros. Violando o princípio da livre apreciação da prova, já que segundo o referido princípio, a prova deverá ser apreciada segundo as regras da experiência comum e segundo a lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica - artigo 655.01 do C.P. Civil. Erro notório da apreciação da prova. Termos em que, Nos melhores de direito e com o suprimento de Vossa Excelência deve o presente recurso ser provido, procedendo a impugnação, e consequentemente, ser revogada a sentença " a quo ", por outra que anule a liquidação/cobrança referente a IRS do exercício de 2002, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA. Notificada do presente recurso, a recorrida não contra-alegou. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso (Fls. 120 do sitaf). Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. No presente recurso cabe decidir se: 1. a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração da prova produzida e violação do princípio da livre apreciação da prova. 2. erro de julgamento de direito por não estarem verificados os pressupostos da liquidação efetuada. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO III. I O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: A. Com data de 24.07.2007, foi elaborado “Relatório de inspecção tributária”, por referência aos impugnantes, com o seguinte teor – cfr. PA apenso: “(…) Ordem de Serviço n.º OI2006....80 (…)
(…) Capítulo 2 - Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva A - Credencial e período em que decorreu a acção A.1 - «CC», inspector tributário, nível 2, em serviço na Divisão de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ..., no exercício das funções do meu cargo, levei a efeito entre o dia 11/06/2007 e o dia 22/06/2007 a acção de inspecção tributária interna ao Sujeito Passivo acima identificado. B - Motive, âmbito e incidência temporal B.1 - O fundamento da ordem de serviço, acima referenciada, tem por base o critério de sujeito passivo que apresenta indícios de obtenção de rendimentos não declarados para efeitos de IRS B.2 - Âmbito: Parcial IRS. B.3 - Tem incidência sobre o ano de 2003. Capítulo 3 - Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável. 3.1 - Em sede de IRS 3.1.1 - Entre as contas bancárias pertencentes a sujeitos passivos «AA» e «BB» e as contas bancárias pertencentes aos sujeitos passivos «DD» e «EE» estabeleceram-se movimentos financeiros no ano de 2003, tendo gerado um ganho financeiro na esfera pessoal de «AA» e «BB», susceptível de constituir rendimento de capitais sob a forma de juros e outras formas de remuneração, tributável em IRS, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 6.º do CIRS. 3.1.2 - Os pressupostos constituintes desta afirmação encontram-se abaixo transcritos: 3.1.2.1 - Diligências efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças ... a) «AA» foi notificada, através do oficio n.º ...23 /0506, de 31 de Maio de 2005 e do oficio n.º ...06, de 10 de Janeiro de 2006, para enviar justificação dos movimentos financeiros relevados nas suas contas bancárias da Banco 1... (Banco 1...): n.º ..0400, n.º ...6400 e n.º ....9200, relativos aos anos de 2001 a 2003, através de concessão de autorização para o acesso e consulta aos movimentos efectuados nestas contas. b) Foi, por «AA», dada justificação para a que the foi solicitado, e concedida autorização para o acesso e consulta aos movimentos financeiros efectuados nas contas n.º ...00, n.º ...6400 e n.º ....9200 da Banco 1.... c) Relativamente aos movimentos financeiros efectuados na conta n.º ..0400 da Banco 1..., «AA» apresentou justificação, conforme transcrição parcial, a seguir indicada: "Todos os movimentos relacionados como sócio-gerente da aludida firma dizem respeito a adiantamentos solicitados ao meu marido, que eram repostos poucos dias depois mediante créditos efectuados na nossa conta..." d) Sobre os movimentos efectuados nas contas n.º ...6400 e n.º ....9200 da Banco 1..., «AA» enviou justificação idêntica a anterior: “... empréstimos de alguns cheques que ele depositava no seu Banco e que depois nos regularizava através da emissão de outros cheques ou creditava directamente uma das nossas contas bancárias. Para alem das razões expostas que se prendem com esta troca de cheques - ajudar o Sr. «EE» a manter uma boa relação com o seu banco - desconhecemos em absoluto a existência de outros motivos que justifiquem tal comportamento e declaramos que nenhum outro motivo orientou a nossa conduta." e) Ao abrigo da autorização concedida por «AA» e, através dos ofícios n.º ...06, de 22 de Junho de 2005, n.º ...63/0506, de 18 de Julho de 2005, n.º ...08/0506, de 01 de Fevereiro de 2006 e n.º ...56/0506, de 27 de Janeiro de 2006, notificou-se a Banco 1..., SA, para que fosse remetido, copia dos extractos bancárias e dos documentos de suporte, relativo aos movimentos nas contas bancárias n.º ..0400, n.º ...6400 e n.º ....9200. 3.1.3 - Analisados as extractos bancários, cheques e talões de depósito enviados pela Banco 1... para o ano de 2003, foram elaborados dais quadros. Um deles, o quadro 1 é referente aos empréstimos concedidos por «AA» e «BB» a «DD» e «EE» no valor de 1.033.653,00€, sendo que o outro quadro, 2, corresponde aos reembolsos efectuados por «DD» e «EE» aos sujeitos passivos «AA» e «BB» no valor de 787.336,00€ (Anexo 1). 3.1.4 - Rendimento de capitais, sob a forma de juros e outras formal de remuneração decorrente de contrato de mútuo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, conjugada com o n.º 2 do artigo 6.º do CIRS. 3.1.4.1 - Atendendo a que uma parte dos cheques de suporte ao reembolso foram devolvidos por insuficiência de provisão financeira no montante de 247.000,00€, não foram relevados no quadro 2 referente ao valor de reembolso obtido no anexo 1. 3.1.4.2 - Considerando que o valor do reembolso total, decorrente do empréstimo de 1.033.653,00€, poderá ter sido efectivamente obtido por outros meios, nomeadamente em numerário, determinamos o presumido rendimento de capitais em 2003, em conformidade com o n.º 1 do artigo 40.º do CIRS e n.º 10 do artigo 35.º da LGT, tendo por base a taxa de juro legal de 4% fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril a que o n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil faz referencia:
3.1.4.3 - Este rendimento deveria ter sido incluído no campo 401 do quadro 4-A do anexo E da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS do ano 2003. (…) Capítulo 8 - Direito de audição 8.1 - 0 sujeito passivo exerceu, par escrito, o seu direito de audição, com os seguintes argumentos: 8.1.1 - Os movimentos financeiros efectuados na conta n.º ..0400 da Banco 1..., relacionados com o sócio-gerente da aludida firma, dizem respeito a adiantamentos solicitados ao seu marido, que eram repostos poucos dias depois mediante créditos efectuados na sua conta; 8.1.2 - Sobre os movimentos efectuados nas contas n.º ...6400 e ....9200 da Banco 1..., são empréstimos de alguns cheques que ele depositava no seu banco e que depois regularizava através da emissão de outros cheques ou creditava directamente numa das suas contas bancárias, para além das razões expostas que se prendem com esta troca de cheques - ajudar o Sr. «EE» a manter uma boa relação com o seu banco. Desconhece em absoluto a existência de outros motivos que justifiquem tal comportamento e que nenhum outro motivo orientou a sua conduta. 8.2 - Não tendo o sujeito passivo apresentado elementos novos ao procedimento de inspecção, não podemos alterar a proposta de qualificação dos rendimentos como de aplicação de capitais. 8.3 - Atendendo a que o sujeito passivo não identifica, em concreto, para cada um dos empréstimos parcelares o tempo decorrido ate ao seu reembolso e que dos extractos bancários conhecidos não se consegue aferir sobre a correspondência directa entre cada empréstimo parcelar e o seu correspondente reembolso, mantém-se inalterável a correcção proposta. Capítulo 9 - Propostas 9.1 - Em sede de IRS
9.1.1 - Este rendimento de capitais no montante de 41.346,12€ deverá ser englobado nos restantes rendimentos no ano 2003 para efeitos de tributação em IRS, nos termos do artigo 22.° do CIRS. (…) B. Do anexo 1 ao relatório de inspecção que antecede consta o seguinte – cfr. PA apenso: a. Quadro 1, do qual constam as datas, os n.ºs e os valores de vários cheques emitidos pelos impugnantes e creditados nas contas da Banco 1... n.ºs ....0640 e ......9200, tituladas por «DD» e «EE», durante o ano de 2003, no total de € 1.033.653,00; b. Quadro 2, do qual constam as datas, os n.ºs e os valores de vários cheques emitidos por «DD» e «EE», sendo beneficiários dos mesmos os impugnantes, durante o ano de 2003, no total de € 787.336,00. C. Em 27.08.2007, pela Direcção de Finanças ... foi elaborada “Nota de alteração dos elementos declarados” relativamente ao ano de 2003 e por referência aos impugnantes com o seguinte teor – cfr. PA apenso: “(…) Apuramento do conjunto dos rendimentos líquidos
3.1. RENDIMENTO BRUTO TOTAL………………………………………………….. 59.165,26 € (…).” D. Em 11.09.2007, foi lançada a liquidação de IRS n.º ...40 relativa a 2003 por referência aos impugnantes, da qual consta o valor de € 59.165,26 a título de rendimento global, € 10.476,88 a título de imposto apurado, € 1.506,22 a título de juros compensatórios e o valor a pagar de € 11.983,10 – cfr. fls. 9 do processo físico. E. Em 13.09.2007, foi lançada a compensação n.º ...17 com o seguinte teor – cfr. fls. 8 do processo físico:
F. Em 16.02.2009, pela Direcção de Finanças ... foi elaborado “Projecto de decisão” relativamente a reclamação graciosa deduzida pelos impugnantes relativamente à liquidação de IRS de 2003 com o seguinte teor: “(…) 3. A reclamante não apresentou qualquer prova de que o período de vencimento de juros foi inferior a um ano, essa prova seria possível se houvesse correspondência entre a pessoa beneficiária do cheque emitido pela reclamante e a pessoa que posteriormente creditou a conta da reclamante por igual montante, ou seja, era preciso provar que o valor de determinado cheque veio a ser recebido em determinada data por força de depósito de cheques emitidos pelo beneficiário de outro cheque emitido anteriormente pela reclamante. 4. Essa prova nunca foi feita, nem em sede de Inspecção Tributária, nem agora em sede de reclamação graciosa, o que se constata é que são efectuados depósitos para repor o saldo (credor) da conta, mas não se pode afirmar que determinado depósito é a liquidação de um cheque passado pela reclamante em data anterior, quer porque não há correspondência de valores, quer pelo depositante, quer ainda pela origem dos valores.(…) 6. A lei presume que os mútuos vencem juros, foram apurados os valores desses empréstimos no montante anual de 1.033.653,00 €, tendo-lhe sido aplicada a taxa de juros legal de 4%, de que resultou o rendimento de 41.346,12 €, porém, como alega a reclamante, aquele montante não foi na sua totalidade disponibilizado em 01-01-2003, mas sim nas datas das emissões dos respectivos cheques pela reclamante. 7. Efectuado o cálculo dos juros para cada empréstimo (cheque emitido pela reclamante) determinamos o juro anual de 32.645,03 €, conforme anexo 1 junto a este projecto e considero sua parte integrante. 8. Assim, a reclamação é legal, legítima e tempestiva, porém, não tendo sido efectuada prova da data efectiva do recebimento dos mútuos, porque, no que respeita aos depósitos efectuados nas contas da reclamante, não existe correspondência entre os valores e sua proveniência para se poder afirmar que tais depósitos são o efectivo retorno de cada empréstimo concedido, por outro lado verifica-se que cada empréstimo (cheque emitido pela reclamante) tem data diferente de 01-01- 2003, pelo que só vencerá juros desde a sua emissão até 31-12-2003, consequentemente a presente reclamação deverá ser parcialmente deferida, reformulando-se a liquidação de IRS, no sentido de incluir como rendimentos da categoria E da reclamante o montante de 32.645,03 € (…).”– cfr. PA apenso. G. Em 03.03.2009, pelo Director de Finanças ... foi proferido despacho a converter o projecto de decisão no sentido do deferimento parcial do pedido em decisão final – cfr. PA apenso. H. Em 21.07.2009, pela Direcção de Serviços de IRS foi elaborada “Informação” relativa ao recurso hierárquico interposto pelos impugnantes relativamente à decisão da reclamação referida no sentido do indeferimento do mesmo – cfr. PA apenso. I. Em 13.08.2009, foi negado provimento ao recurso hierárquico com os fundamentos constantes da informação anterior – cfr. PA apenso. J. Em 07.10.2009, deu entrada no Serviço de Finanças ... a petição de impugnação que deu origem aos presentes autos – cfr. fls. 3 do processo físico. Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos. Motivação O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como assentes tendo por base os documentos juntos aos autos, os quais não foram objecto de impugnação, bem como o posicionamento das partes, assumido nos respectivos articulados. III.II Quanto ao erro de julgamento da matéria de facto por errada valoração da prova produzida e violação do princípio da livre apreciação da prova. Tem a jurisprudência entendido que: “(…) “Por força do disposto no nº 1 do artigo 627.º do CPC “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos”. O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Quer a alteração da matéria de facto ou errada apreciação e valoração da prova, pressupõe o erro do julgamento de facto, o qual ocorre quando, da confrontação dos meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o julgamento efetuado é desconforme com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto. O artigo 607.º, n.º 5 do CPC, ao consagrar o princípio da livre apreciação da prova estabelece como princípio orientador que o julgador não se encontra sujeito às regras rígidas da prova. No entanto, a atividade de valoração da prova não é arbitrária, estando vinculada à busca da verdade e limitada pelas regras da experiência comum e pelas restrições legais. Com efeito, o princípio da livre apreciação da prova concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração da prova produzida que deverá encontrar justificação na fundamentação lógica e racional, na sentença permitindo seu escrutínio quer pelas partes quer pelo tribunal de recurso. Segundo este princípio, e por força do n.º 5 do artigo 607.º, do CPC o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais. Não obstante, os Recorrente alegarem ter ocorrido errada apreciação e valoração da prova, não identificam os erros concretos de que padece a sentença nesse âmbito, não dizendo o que, concretamente, de errado se fez na apreciação da prova, de molde a que este tribunal avalie do acerto ou não do julgamento de facto. Por isso se entende que o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da imediação de algum modo limitam o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pelo que o controle do Tribunal de recurso deve restringir-se aos casos de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso. O erro deve ser demonstrado pelo Recorrente, delimitando o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera incorrer em erro e fundamentar as razões da sua discordância, especificando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes do processo que, no seu entender, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida. Por força do artigo 640.º, nºs 1 e 2 do CPC, para que o TCA possa proceder alteração da matéria de facto, devem ser indicados os pontos de facto considerados incorretamente julgados, indicados os concretos meios de prova constantes do processo ou de gravação realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, bem como as concretas questões de facto controvertidas, com indicação, no seu entender, de qual a decisão alternativa deve ser proferida pelo tribunal de recurso, em sede de reapreciação dos meios de prova, relevantes, não sendo permitidos recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto. Da análise da sentença sub judice, entendemos que o julgamento de facto não enferma de erro, pois foi analisada criticamente a prova documental, dando como provados os factos que entendeu necessário em consideração da causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e dando a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a sua convicção e a sua apreciação crítica de modo a perceber-se o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. No caso em apreço, não obstante se entender que o Recorrente não questiona a matéria dada como provada, apenas e só discorda das ilações que a sentença de 1ª instância extraiu de tais factos, nem especifica, no seu recurso, em como tal levaria a conclusão diferente da decidida, generalizando. Em síntese, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondo-se-lhe um ónus de alegação rigoroso, que não se confunde com a manifestação de inconformismo com tal decisão, e cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, 2.ª edição, Almedina, pp. 134-135.) Como tal, no presente recurso os Recorrentes ao colocarem em causa a decisão sobre a matéria de facto, impunha-se que, desse cumprimento ao art.º 640.º do CPC, tivesse indicado os concretos pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, e os meios probatórios constantes do processo realizada, que impunham uma decisão diversa daquela que consta da sentença, o que não fez. Com efeito, não obstante, alegar ter ocorrido errada apreciação e valoração da prova, a Recorrente não identifica os erros concretos de que padece a sentença nesse âmbito, não dizendo o que, concretamente, de errado se fez na apreciação da prova, de molde a que este tribunal avalie do acerto ou não do julgamento de facto.” (TCA Norte, AC 2799/09.8 de 11.01.2024) Pelo exposto, concordando-se na integra com o supratranscrito, improcede o erro do julgamento de facto. IV. Do erro de julgamento de direito por erro nos pressupostos na liquidação efetuada. No caso em apreço, os Recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de IRS e juros compensatórios relativa ao exercício de 2003, no montante de € 13.222,92. Tal liquidação teve origem no relatório de inspeção tributária em que a Administração Tributária considerou que entre as contas bancárias pertencentes aos impugnantes e as contas bancárias pertencentes aos sujeitos passivos «DD» e «EE» estabeleceram-se movimentos financeiros nos ano de 2003 os quais geraram ganhos financeiros na esfera pessoal dos impugnantes, traduzidos em rendimentos de capitais sob a forma de juros e outras formas de remuneração, tributáveis em sede de IRS, conforme o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e no nº 2 do artigo 6.º. Do relatório consta que da análise dos extratos bancários fornecidos pela Banco 1... os Recorrentes creditaram nas contas daquelas pessoas no ano de 2003 o total de € 1.033.653,00, tendo as mesmas posteriormente creditado nas contas destes o valor de € 787.336,00, sendo que foram devolvidos alguns cheques por falta de provisão no valor de € 247.000,00. A Administração Tributária presumiu que a diferença entre € 787.336,00 e € 1.033.653,00 foi obtida por outros meios, designadamente numerário. Assim, concluiu que os ora recorrentes foram remunerados à taxa de 4% (taxa de juro legal fixada pela Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril) por empréstimos pelos mesmos concedidos no valor de € 1.033.653,00, tendo, assim, auferido o rendimento de € 41.346,12 a esse título. Cumpre apreciar. Perscrutando as alegações de recurso os recorrentes imputam á sentença sub júdice erro de julgamento de direito por entenderem não ter havido empréstimo e não terem auferido quaisquer rendimentos de capital. Não põem em causa os movimentos supra descritos, apenas contestam a sua qualificação jurídica pois consideram que não se trata de empréstimos, mas de troca de cheques para ajudar as duas pessoas em causa. Além disso, alegam que, ainda que se considere tratar-se de empréstimos, nenhumas remunerações pelos mesmos receberam. Sob a epígrafe “Rendimentos da categoria E”, determinam os n.ºs 1 e 2, alínea a), do artigo 5.º do Código do IRS: “1 - Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. 2 - Os frutos e vantagens económicas referidas no número anterior compreendem, designadamente: a) Os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis;” Por sua vez, n.º 2 do artigo 6.º do mesmo código dispõe que “Presume-se que os mútuos e as aberturas de crédito referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior são remunerados, entendendo-se que o juro começa a vencer-se nos mútuos a partir da data do contrato e nas aberturas de crédito desde a data da sua utilização.” No n.º 1 do artigo 40.º refere-se que “Presume-se que os mútuos e aberturas de crédito referidos no n.º 2 do artigo 6.º são remunerados à taxa de juro legal, se outra mais elevada não constar do título constitutivo ou não houver sido declarada. Nos termos do artigo 1142.º do Código Civil, “Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.” Por aplicação das disposições legais acima transcritas, presume-se que os contratos de mútuo são remunerados à taxa de juro legal, pelo que a Administração Tributária não tinha de provar a perceção dos juros. Mas tal presunção é ilidível, cabendo aos Recorrentes provar que não haviam recebido qualquer remuneração com os mútuos em causa ( cfr. Neste sentido, cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.05.2006, processo n.º 0200/06, in www.dgsi.pt. Porém, os ora recorrentes não lograram provar que não auferiram qualquer rendimento com os mútuos. Limitam-se a alegar que na origem dos empréstimos esteve a vontade de ajudar aquelas pessoas a manterem uma boa relação com o banco. Nesta conformidade, não tendo os Recorrentes logrado ilidir a presunção estabelecida pela lei, e não terem demonstrado que não auferiram de quaisquer rendimentos de capital, a sentença recorrida terá de esse manter na ordem jurídica, improcedendo assim, o recurso. ** V. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: a) Negar provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica a sentença recorrida. b) Custas pela Recorrente, nos termos do artigo 527.º, nos. 1 e 2 do e 529.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Porto, 11 de abril de 2024 Isabel Ramalho dos Santos Paula Maria Dias de Moura Teixeira Graça Martins, em substituição | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||