Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02295/24.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF do Porto
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR;
MATÉRIA NÃO OBJECTO DO RECURSO;
Sumário:
I - Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais.
II - Sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença, sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
III – In casu, os efeitos do julgado, na parte não impugnada, ficariam necessariamente prejudicados se o recurso fosse decidido como pretende o recorrente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

[SCom01...], LDA., contribuinte fiscal n.º ...24, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 17/02/2025, que rejeitou liminarmente a petição de reclamação de acto do órgão de execução fiscal, notificado através do ofício n.º ...08, datado de 18/09/2024, do Serviço de Finanças ....

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. O presente recurso vem interposto da, aliás, douta, sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que decidiu rejeitar liminarmente a reclamação que deu origem aos presentes autos, porém, tendo em conta os factos, a prova documental junta aos autos e o direito aplicável, deveria ter sido proferida outra decisão que apreciasse os vícios invocados em sede de reclamação, pela ora recorrente, e a final, a julgasse integralmente procedente.
2. Ao contrário do constante da decisão objeto do presente recurso, ora recorrente não remeteu oito requerimentos questionando o porquê de a AT não proceder ao reembolso para a conta bancária do mandatário, conforme lhe havia sido requerido.

3. Com efeito, o primeiro requerimento enviado, datado de 22.02.2024, foi o primeiro ato encetado no sentido de requerer à AT que procedesse ao reembolso das quantias devidas na sequência da prolação do acórdão no âmbito do processo n.º ..2/16.7BEVIS (Doc. n.º 3 junto com a P.I), no qual ainda não é questionado o porquê de a AT proceder à revelia do requerido pela ora recorrente, o que se extrai do seu teor,
mormente, do seu pedido: “(...) Pelo que, requer, respeitosamente a V.ª Ex.ª, o reembolso das quantias pagas, relativas às liquidações supra referenciadas e respeitantes ao período 2013/06T do exercício de 2013, acrescido do pagamento de juros indemnizatórios respetivos, disponibilizando para o efeito o seguinte IBAN:
...14.”.
4. Através do ofício n.º ...4, de 01.03.2024, a ora recorrente teve conhecimento de que: “(...) os montantes correspondentes às anulações que decorreram da decisão procedente proferida no processo de Impugnação Judicial ..2/16.7BEVIS, se encontram nesta data aprovados e com ordem de transferência ordenada no passado dia 29-02-2024, para a conta constante no cadastro da executada, por este ser o NIB / IBAN indicado pelos responsáveis da mesma e devidamente confirmado pelo Banco de Portugal.”, porém, resulta evidente, tanto do doc. n.º 2, como do doc. n.º 3, juntos com a P.I, que a AT, aquando das alegadas ordens de transferências, já tinha efetivo conhecimento da pretensão da ora recorrente, pelo requerimento subjacente já lhe ter sido apresentado, sendo certo que, a ignorou em absoluto.
5. Numa tentativa de perceber o porquê de a AT agir de modo contrário ao por si requerido, a ora recorrente apresentou um requerimento, datado de 06/03/2024, colocando a tónica na procuração junta aos autos que conferem poderes suficientes ao ora signatário para o recebimento de tais quantias, e requerendo, ao abrigo do art.º 37º do CPPT, a fundamentação de facto e de direito da decisão ali constante.
6. Posteriormente, e através do ofício n.º ...24 ... A ...70, de 08.03.2024, teve conhecimento de que “(...) os valores das liquidações n.ºs ...89 e ...52, relativos, respetivamente, a adiciona de IVA, do período 202306T e a juros compensatórios de IVA, do mesmo período, nas quantias correspondentes de 10.935,35€ e de 1.029,42 €, pagas pela requerente, em 11 pagamentos parciais, ocorridos entre 2016-05-05 e 2018-05-30, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...10 e ...29, foram objeto de penhora no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ...90 (dívida de subsídio concedido pela Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P) e ...89 (dívida de custas judiciais liquidadas pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viseu), ambos instaurados e a correr termos no Serviço de Finanças ....”.
7. Ora, ao invés da informação prestada à ora recorrente, de procederem ao reembolso das quantias em causa nos autos para a conta constante no cadastro da executada, conforme havia informado através do ofício n.º ...4, desta feita, a AT, sem qualquer fundamento válido, informou que tais quantias iriam ser objeto de penhora.
8. Pelo que, no ofício n.º ...24 ... A ...70 a ora recorrente foi informada de uma nova factualidade, a qual se encontrava desacompanhada de prova documental que a corroborasse, razão pela qual, nesse sentido, foi requerida a sua fundamentação, ao abrigo do art.º 37º do CPPT, no requerimento apresentado pela ora recorrente, datado de 25/03/2024 (Doc. n.º 7 da P.I.).
9. Posteriormente, foi notificada do ofício n.º ...40, de 22.03.2024, com o assunto “Cedência de créditos - Excessos a restituir e aplicação de créditos”, no qual são descritos vários cheques, supostamente, remetidos para a sede da ora recorrente, no passado dia 18.03.2024, com a descrição “excesso a restituir”.
10. Mais uma vez, a AT informa a ora recorrente de novos atos praticados, totalmente díspares e desconformes com os até aí praticados, sem que os mesmos se encontrem devidamente fundamentados, o que levou a que a ora recorrente apresentasse um novo requerimento, datado de 04.04.2024, nos termos e para os efeitos do artigo 37º do CPPT.
11. Em sequência, foi notificada do ofício n.º ...6, de 12.04.2024, no qual foi informado que só alguns dos cheques dos que haviam sido emitidos, ainda se encontravam ativos e onde foi requerido pela AT a entrega dos cheques objeto de cedência.
12. Em resposta, a ora recorrente apresentou um requerimento, datado de
26.04.2024, no qual alega que não obstante a decisão proferida no âmbito do processo n.º ..2/16.7BEVIS, até à data, não se havia verificado o reembolso das quantias solicitados, nos termos requeridos, o que levou a ora recorrente a executar o respetivo acórdão, dando, assim, origem ao processo n.º ..2/16.7BEVIS-A.
13. Posteriormente, foi notificada do ofício n.º 7...., de 05.06.2024, no qual a AT reitera a informação prestada e informa que:
“(...) nesta data não se verifica a existência de qualquer cheque/crédito passível de cedência a terceiro, todos os cheques emitidos se encontram pagos à entidade por si representada”, ora, neste ofício a AT surge com nova argumentação, colocando o mandatário da ora reclamante como um terceiro a quem o crédito seria cedido, não percebendo que o mesmo não figura como um terceiro na relação, sendo apenas e tão só o representante da parte para o efeito pretendido, tendo a ora reclamante apresentado um requerimento, datado de 18.06.2024, nos termos e para os efeitos do art.º 37º do CPPT a requerer a fundamentação omissa e a notificação da prova documental que corrobore a informação prestada.
14. Em sequência, a ora reclamante foi notificada do Ofício n.º ...3, de 27.06.2024, da qual resulta que: “(...) A presente informação deverá/poderá ser confirmada pelos responsáveis da sociedade, através da consulta aos movimentos da conta bancária onde os cheques foram depositados.”, no qual a AT se exime da sua responsabilidade de notificar validamente a ora reclamante dos fundamentos e da prova documental omitida, tentando colocar o ónus sobre a obtenção de tais informações sobre a ora reclamante.
15. A reclamante respondeu, através de requerimento datado de 11.07.2024, impugnando os documentos juntos com o Ofício n.º ...3 e reiterando o seu pedido de fundamentação e de notificação da prova.
16. No ofício n.º ...01 de 08.08.2024, a AT esclarece que: “(...) não dispõe de aplicações informáticas que lhe permitam responder ao solicitado.
Podemos apenas referir que todos os cheques emitidos pela AT, o são com a aposição de “não à ordem”, tornando-os assim numa forma de reembolso segura (...)”, sendo que, considerando a informação prestada insuficiente e inconclusiva, porque o é, a reclamante apresentou novo requerimento, datado de 21.08.2024.
17. Em resposta, através do ofício n.º ...08, de 18.09.2024, a AT reiterou integralmente a informação constante do ofício n.º ...01, de 08.08.2024.
18. Em face do supra discorrido, mostra-se à saciedade que a AT, nos vários ofícios que foi remetendo à ora recorrente, foi dando conhecer os novos atos que foram sendo praticados, respeitantes ao pedido de reembolso efetuado.
19. Começa por informar da realização de umas alegadas transferências para a conta constante do cadastro da ora recorrente, depois já afirma que tais quantias foram objeto de penhora á ordem dos pef’s n.ºs ...90 e ...89, posteriormente, já alega que foram emitidos cheques para proceder à restituição dos valores em causa, eximindo-se, sempre, aos vários pedidos de fundamentação efetuados pela ora recorrente, atentas as novas informações e factualidades subjacentes.
20. Sendo que, atento o teor do ofício n.º ...08, não teve a ora recorrente, outra alternativa, de que reclamar judicialmente de tal ato, pois constituiu o culminar de toda a factualidade em causa nos autos, em que a AT não veio trazer nova informação, mas sim, reiterar integralmente a informação já prestada, sem proceder à respetiva fundamentação nos termos que lhe foram requeridos, fazendo, a ora reclamante, uso da previsão legal do n.º 2, do art.º 37º do CPPT, para proceder à instauração da reclamação que originou os presentes autos.
21. Pelo que, necessariamente, os diversos requerimentos remetidos à AT, resulta da falta da fundamentação dos mesmos e, em consequência, ter sido requerida a notificação dos fundamentos omitidos, nos termos do art.º 37º, n.º 1 do CPPT, e não de traduzem numa simples repetição do porquê de a devolução das quantias não terem sido efetuadas para a conta bancária do mandatário, até porque, a AT, invariavelmente, em resposta, foi dando novas informações sobre os procedimentos que iria efetuar, alterando sempre, em consequência, o destino dos valores a reembolsar.
22. Lamentavelmente, nenhum dos procedimentos adotados correspondeu ao requerido, ficando a ora recorrente efetivamente sem perceber o que impediu a AT de proceder em conformidade, uma vez que lhe foi requerido atempadamente e nunca veio fundamentar as razões que sustentaram o procedimento por si adotado.

23. Não obstante e após ter percebido que a conta para a qual, alegadamente, havia procedido à transferência do montante em causa, se encontrava encerrada, ao invés de agir nos termos que lhe haviam sido requeridos, veio, surpreendentemente, indicar que tais valores foram objeto de penhora.
24. Atenta a disparidade das informações, constantes das diversas notificações de que foi sendo objeto, a ora recorrente socorreu-se do meio legalmente previsto para colmatar a falta de fundamentação de tais notificações, tendo, por isso, lançado mão do
art.º 37º, o qual, no seu n.º 2, prevê o seguinte: “Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.” (negrito e sublinhado nossos).
25. O art.º 37º, nº 1 do CPPT prevê a possibilidade do contribuinte requerer a notificação dos elementos/fundamentos omitidos que não lhe foram notificados em devido tempo.
26. Ou seja, perante uma notificação que não integre todos os elementos de fundamentação necessários ao exercício de defesa do contribuinte, este, nos termos daquele preceito legal, pode requerer a notificação desses elementos em falta, sem ficar prejudicado o prazo para reclamação, recurso ou impugnação.
27. Atento o supra aduzido, fica demonstrado o erro de julgamento presente na sentença objeto do presente recurso, porquanto, efetivamente, os requerimentos apresentados pela ora recorrente não se tratam de meras repetições uns dos outros, sendo que o ato reclamado é passível de reclamação, devendo a mesma ser apreciada, e a final, julgada procedente, por provada.
28. Não obstante tudo o supra alegado, a verdade é que, resulta inequívoco que a AT não procedeu, conforme lhe havia sido, atempadamente, requerido pela ora recorrente, ao reembolso das quantias em causa nos autos, através de transferência bancária para o IBAN ...14, do seu mandatário constituído, com poderes bastantes para o recebimento das quantias correspondentes.
29. Tendo procedido quando, como e bem entendeu às alegadas tentativas de devolução das quantias devidas à recorrente, tendo agido à revelia absoluta e ao contrário dos termos que lhe haviam sido prévia e atempadamente requeridos e legalmente devidos.
30. Não obstante, verifica-se que a AT, nos termos sobreditos, não deu cumprimento ao que lhe havia sido atempadamente requerido pela ora recorrente, sendo certo que, a AT, alegadamente, encetou outras diligências, à revelia do que lhe havia sido requerido.
31. Estando em causa, como resulta do douto acórdão exequendo, a anulação de atos de liquidação, a reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, passa, obrigatoriamente, pela restituição dos montantes indevidamente pagos, sendo que essa execução espontânea do julgado, porque consiste numa obrigação de pagamento de quantia pecuniária, deve ter lugar, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias (úteis - cfr. artigo 72.º (atual, 87.º) do Código do Procedimento Administrativo) contados do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos dos artigos 160.º, n.º 1 e 175.º, n.º 3, do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 146.º, n.º 1, do CPPT.
32. Neste contexto, e volvendo ao caso vertente, tal como nos dá conta o probatório, em cumprimento do acórdão proferido nos autos de impugnação judicial, cujo cumprimento integral se impõe, com a consequente restituição dos valores peticionados pela própria recorrente, sendo o pagamento efetuado na pessoa do seu Mandatário, nos termos como aliás lhe foram requeridos.
33. É o que se verifica no caso vertente, pois, impõe-se o pagamento dos valores peticionados e emergentes do douto acórdão, na pessoa do mandatário da própria recorrente, como, atempadamente, foi requerido e por se justificar a necessidade de condenar a recorrida no cumprimento do que foi doutamente determinado para obtenção, nos termos sobreditos, dos seus efeitos úteis.
Nestes termos e nos mais de Direito, em face do exposto, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as consequências legais daí decorrentes.
**** Não houve contra-alegações.
****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.
****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário). ****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter indeferido liminarmente a reclamação de acto do órgão da execução fiscal.

III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Consideram-se provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos que infra se indicam:
1) Em 07/12/2023 foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Tributário Subsecção Tributária Comum, no âmbito do processo de impugnação judicial n.° ..2/16.7BEVIS que correu termos no TAF de Viseu, em que era impugnante a aqui reclamante, que concedeu provimento ao recurso apresentado e julgou a impugnação procedente, tendo anulado a liquidação adicional de IVA do período de 2013/06 no montante de € 10.935,35, e a respetiva liquidação de juros compensatórios no montante de € 1.029,42, num total de € 11.964,77 (cfr. doc. 1 junto com a petição inicial)
2) Em 22/02/2024 a reclamante remeteu para o SF de ..., bem como para a Direção de Finanças ..., um requerimento a solicitar o reembolso das quantias pagas relativas à referida liquidação de IVA anulada, acrescido de juros indemnizatórios, tendo para o efeito disponibilizado o IBAN do seu mandatário munido de procuração com poderes especiais junta aos autos. (cfr. doc. 2 e 3 junto com a petição inicial)
3) Em resposta, o SF de ..., através do ofício n.º ...4, datado de 01/03/2024, informou que os montantes correspondentes às anulações que decorreram da decisão procedente proferida no processo de Impugnação Judicial n.° ..2/16.7BEVIS foram aprovados, tendo sido proferida ordem de transferência em 29/02/2024 para a conta do cadastro da executada. (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial)
4) Em 06/03/2024 a reclamante dirigiu novo requerimento para o SF de ... reiterando que a transferência dos montantes a reembolsar fosse efetuada para o IBAN do mandatário. (cfr. doc. 5 junto com a petição inicial)
5) Através do ofício n.º ...24 ... A ...37... do SF de ..., datado de 08/03/2024, a Direção de Finanças ..., Divisão de Justiça Tributária, em resposta ao requerimento identificado no ponto antecedente, informou a reclamante do seguinte:
(cfr. doc. 6 junto com a petição inicial)






[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
6) Em 25/03/2024 a reclamante requereu a fundamentação da informação identificada no ponto antecedente ao abrigo do artigo 37.º, n.° 1 do CPPT. (cfr. doc. 7 junto com a petição inicial)
7) Por ofício n.º ...40, datado de 22/03/2024, o SF de ..., foi remetida para a reclamante notificação com o seguinte teor: (cfr. doc. 8 junto com a petição
inicial)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
8) Em 04/04/2024 a reclamante remeteu novo requerimento para o SF de ... a solicitar os fundamentos omitidos e os documentos referenciados no ofício que antecede. (cfr. doc. 09 junto com a petição inicial)
9) Por ofício n.º ...6, datado de 12/04/2024, o SF ... remeteu para reclamante notificação com o seguinte teor: (cfr. doc. 10 junto com a petição inicial)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
10) Em 26/04/2024 a reclamante remeteu novo requerimento para o SF de ... no qual refere que o SF decidiu tramitar e processar o pedido de reembolso de forma oposta e à revelia dos termos requeridos, e que se viu obrigada a intentar a competente ação de execução de julgados do acórdão proferido no processo n.°
..2/16.7BEVIS - A. (cfr. doc. 11 junto com a petição inicial)
11) Através do ofício n.º 7...., datado de 05/06/2024, o SF de ... remeteu para a reclamante notificação com o seguinte teor: (cfr. doc. 12 junto com a petição inicial)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
12) Em 18/06/2024 a reclamante remeteu novo requerimento para o SF de ..., no qual refere que a informação ora prestada surge desacompanhada de qualquer prova documental que a sustente e fundamente, e requer, ao abrigo do disposto no art.º 37°, n.º 1 do CPPT, a fundamentação documental do ali alegado, mormente, prova suficiente que demonstre que os cheques alegadamente emitidos foram efetivamente pagos a ora requerente”. (cfr. doc. 13 junto com a petição inicial)
13) Por Ofício n.º ...3, datado de 27/06/2024, o SF de ... remeteu para a reclamante notificação com o seguinte teor, tendo anexado os prints relativos aos reembolsos: (cfr. doc. 14 junto com a petição inicial)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em 11/07/2024 a reclamante remeteu novo requerimento para o SF de ..., no qual refere o seguinte: (cfr. doc. 15 junto com a petição inicial)
“Dos documentos juntos com o oficio supra referenciado, não se extrai, com a segurança e certeza jurídicas, necessárias, que, efetivamente, os cheques emitidos se encontrem, nesta data, pagos, porquanto, tais documentos são da exclusiva autoria e responsabilidade da AT, pelo que, deixam-se os mesmos impugnados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 444° e 446°, ambos do C.P.C., aplicáveis ex vi da al. e), do art.° 2o do CPPT, nomeadamente, o seu teor, a exatidão da informação prestada e o alcance probatório que a FP lhe pretende dar.






Nessa conformidade, reitera-se o pedido já anteriormente e, nesse sentido, requer-se, ao abrigo do disposto no art.° 37°, n.° 1 do CPPT, e com os efeitos do seu n.° 2, prova suficiente que demonstre que os cheques alegadamente emitidos foram efetivamente pagos a ora requerente”.
14) Por ofício n.º ...01, datado de 08/08/2024, o SF de ... remeteu para a reclamante notificação com o seguinte teor: (cfr. doc. 16 junto com a petição inicial)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
15) Em 21/08/2024 a reclamante remeteu novo requerimento para o SF de ..., no qual reitera os pedidos anteriores. (cfr. doc. 17 junto com a petição inicial)
16) Por ofício n.º ...08, datado de 18/09/2024, o SF de ... remeteu para a reclamante notificação com o seguinte teor: (cfr. doc. 18 junto com a petição inicial)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
17) Em 08/07/2024 a reclamante apresentou recurso hierárquico do ato constante do ofício do SF de ... identificado em 5). (cfr. doc. 19 junto com a petição inicial)
18) A petição que está na origem dos presentes autos foi remetida para o Serviço de Finanças ..., por via postal registada, em 03/10/2024. (cfr. fls. 01-169 do SITAF)
Mais resultou provado:
19) Em 02/04/2024 a reclamante deu entrada no TAF de Viseu de ação de execução de julgados da decisão proferida no processo de impugnação judicial n.° ..2/16.7BEVIS, que se encontra a correr termos naquele Tribunal como o apenso n.° ..2/16.7BEVIS - A, na qual peticiona o reembolso das quantias pagas relativas à liquidação de IVA anulada, acrescido de juros indemnizatórios, tendo para o efeito disponibilizado o IBAN do seu mandatário munido de procuração com poderes especiais. (consulta SITAF do processo de execução de julgados n.° ..2/16.7BEVIS - A)
20) Em 29/02/2024 foi integrado na Caixa Postal da Via CTT da aqui reclamante informação sobre aplicação de crédito com o seguinte teor: (cfr. fls. 316-328 do SITAF)






[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em 05/03/2024 foi integrado na Caixa Postal da Via CTT da aqui reclamante informação sobre aplicação de crédito com o seguinte teor: (cfr. fls. 316-328 do SITAF)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
*
Não existem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
Motivação
O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos dados como provados tendo por base a análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, os quais não foram objeto de impugnação, no processo de execução fiscal, bem como no posicionamento das partes, assumido nos respetivos articulados, conforme discriminado nos vários pontos da fundamentação de facto.”
*
2. O DIREITO

A presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal surge na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Tributário Subsecção Tributária Comum, no âmbito do processo n.º ..2/16.7BEVIS, datado de 07/12/2023, o qual correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - Unidade Orgânica 1, tendo a reclamante, aqui Recorrente, remetido, em 22/02/2024, para o SF de ..., bem como para a Direcção de Finanças ... um requerimento a solicitar o reembolso das quantias pagas relativas às liquidações referentes ao período de 2013/06T, dado que foram anuladas na decisão judicial referida, acrescido de juros indemnizatórios, tendo para o efeito disponibilizado o IBAN do seu mandatário munido de procuração com poderes especiais junta aos autos.
Por referência à sucessiva troca de correspondência entre a reclamante e a AT, no âmbito desse pedido de restituição das liquidações pagas, defende a reclamante que a AT não explicou o motivo para os valores objecto de reembolso não terem sido transferidos para o IBAN do mandatário, tendo ignorado o requerido pela reclamante, colocando em causa o mandato, actuação que, na sua óptica, constitui uma violação do princípio da boa-fé.
O tribunal recorrido rejeitou liminarmente a presente reclamação de acto do órgão da execução fiscal com vários fundamentos, conforme se transcreve de seguida:
“(…) Dispõe o artigo 276.º do CPPT que “as decisões proferidas pelo Órgão da execução fiscal (...) que no processo afetem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são suscetíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância”.
Também o artigo 97.º, n.º 1, al. n) do mesmo diploma legal prevê como parte integrante do processo judicial tributário o recurso dos atos praticados na execução fiscal, no próprio processo ou, nos casos de subida imediata, por apenso.
E, o artigo 103.º, n.º 2 da LGT garante aos interessados o direito de reclamação para o juiz da execução fiscal dos atos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária.
Com o citado enquadramento legal o legislador consagrou, portanto, a possibilidade de impugnação de quaisquer decisões do órgão de execução fiscal ou de outras entidades da administração tributária que afetem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro.
Os atos suscetíveis de reclamação são aqueles que se exteriorizam mediante decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da Administração Tributária e são atos que afetam os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiros.
Sendo certo que a apreciação da legalidade de um ato praticado pelo órgão de execução fiscal encontra-se sempre balizada pela fundamentação do mesmo (cfr. neste sentido o Acórdão do TCA Sul, de 10/09/2015, proc. n.° 08937/15, disponível em www.dgsi.pt).
No caso dos autos a reclamante vem apresentar reclamação do ato do órgão de execução fiscal, o que faz na sequência da notificação efetuada através do ofício n.º ...08, datado de 18/09/2024, do Serviço de Finanças ..., sob registo CTT n.° ...54..., de 20/09/2024.
Decorre do ato reclamado o seguinte:
Assunto: Cedência de Créditos - Excessos a Restituir e Aplicação de Depósitos Exmo. Sr.
Tendo presente o seu pedido efetuado no seguimento do N/ Ofício n.º ...3, de 27-06-2024 «Assunto: Cedência de créditos - excesso a restituir e aplicação de depósitos», reiteramos integralmente a informação prestada no N/ ofício ...01 de 08-08-2024 que a Autoridade Tributária (AT) não dispõe de aplicações informáticas que lhe permitam responder ao solicitado.
Podemos apenas referir que todos os cheques emitidos pela AT, o são com a oposição de “não à ordem” tornando-os assim numa forma de reembolso segura, já que os mesmos têm de ser obrigatoriamente depositados em contas da titularidade, neste caso específico, da sociedade [SCom01...], Lda.
Assim a informação requerida deverá ser solicitada ao gerente da sua constituinte”.
Compulsado o teor do ato reclamado ressalta à evidência que o mesmo não consubstancia uma qualquer decisão do órgão de execução fiscal, isto é, não estamos aqui perante um ato materialmente administrativo, traduzido numa decisão do órgão de execução fiscal, mas apenas e tão só numa repetição de um esclarecimento já anteriormente e por diversas vezes prestado pelo Serviço de Finanças.
Note-se que a pretensão da reclamante é que a execução do Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Tributário Subsecção Tributária Comum, proferido no âmbito do processo de impugnação judicial n.° ..2/16.7BEVIS, traduzido na devolução do valor da liquidação anulada, respetivos juros compensatórios e indemnizatórios, seja efetuada diretamente para a conta bancária do seu mandatário.
Com vista a esta pretensão a reclamante dirigiu ao SF ..., em 22/02/2024, 06/03/2024, 25/03/2024, 04/04/2024, 26/04/2024, 18/06/2024, 11/07/2024, 21/08/2024, oito requerimentos nos quais repetidamente questiona o porque da devolução daquelas quantias não terem sido efetuadas para a conta bancária do mandatário.
Sendo certo que, o Serviço de Finanças também repetidamente, repete, passa-se a redundância, a mesma informação.
Diante o exposto, temos que, o ato sobre o qual recaiu a presente reclamação não constitui um qualquer ato materialmente administrativo suscetível de reclamação.
Por outro lado, pretendendo a reclamante a execução do referido acórdão, com a devolução das quantias, cumpre salientar que é em sede de execução de julgados que tal pretensão haverá que ser decidida, encontrando-se, aliás, a mesma já a correr os seus termos no TAF de Viseu.
Sem prescindir, decorre dos autos que as quantias que a reclamante requer que sejam devolvidas para a conta do seu mandatário, foram penhoradas e objeto de compensação no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...90 e ...89, a correr termos no Serviço de Finanças ....
Mais decorrendo da factualidade provada que a reclamante foi notificada daqueles atos de penhora e de compensação, esses, sim, atos materialmente administrativos, dos quais a reclamante poderia ter deduzido reclamação do ato do órgão de execução fiscal.
Em todo o caso, cumpre salientar que perante a penhora e compensação daqueles valores no âmbito do processo de execução fiscal n.° ...90 e ...89, a correr termos no Serviço de Finanças ..., a pretensão da reclamante, de que aquelas quantias sejam transferidas para a conta do seu mandatário, constituiria sempre uma impossibilidade superveniente na medida em que essas quantias encontram-se apreendidas à ordem daqueles processos executivos.
Uma última nota para referir que a pretensão da reclamante, ao requerer a devolução das quantias para a conta do seu mandatário, poderia sempre constituir uma diminuição das garantias dos créditos, mormente, dos créditos tributários.
Assim sendo, não estando aqui em causa um ato suscetível de reclamação, como não está, mas apenas a repetição de uma informação anteriormente prestada, cumpre rejeitar liminarmente a presente reclamação por ausência de objeto. (…)”
Portanto, a decisão recorrida indeferiu liminarmente a presente reclamação por ausência de objecto, tendo considerado existir apenas uma repetição de informação anteriormente prestada, entendendo, ainda, que o acto reclamado não consubstancia uma decisão do órgão da execução fiscal, porque não é um acto materialmente administrativo; acrescentando que a pretensão da reclamante é compatível com uma execução de julgados que, de resto, já corre termos no TAF de Viseu; motivou, ainda, a rejeição liminar com base na circunstância de a penhora/compensação das quantias, cuja devolução para a conta do ilustre mandatário se pretende, constituir impossibilidade superveniente, por tais quantias estarem apreendidas à ordem de processos de execução fiscal, alertando para o facto de esses actos de penhora/compensação não terem sido impugnados; rematando com a afirmação de que a pretensão da reclamante poderia constituir uma diminuição das garantias dos créditos tributários.
Todavia, escalpelizando as alegações do recurso em análise não encontrámos qualquer discordância da Recorrente quanto à maioria destes fundamentos, focando-se apenas na demonstração de que o acto reclamado não se trata de uma mera repetição de esclarecimentos anteriormente prestados, insistindo na procedência da reclamação, dado que a AT procedeu quando, como e bem entendeu às alegadas tentativas de devolução das quantias devidas à Recorrente, tendo agido à revelia absoluta e ao contrário dos termos que lhe haviam sido prévia, atempadamente requeridos e legalmente devidos, ou seja, não restituiu as liquidações anuladas e respectivos juros para a conta bancária do seu ilustre mandatário com poderes especiais para tal recebimento.
Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais.
Significa isto que o âmbito do recurso é, quanto ao seu objecto, delimitado pelo âmbito da decisão recorrida.
A sentença “a quo” rejeitou a reclamação com mais do que um fundamento, como vimos - pelo menos com fundamento na ausência de objecto, por não estar em causa uma decisão do órgão da execução fiscal, e por a pretensão dever ser obtida em sede de outro meio processual já utilizado: a execução de julgados.
No caso, a Recorrente anunciou pretender recorrer da sentença do tribunal de 1.ª instância mas, analisadas as alegações e as respectivas conclusões, verifica-se que atacou somente os fundamentos da decisão recorrida quanto à análise que foi realizada da ausência de decisão do órgão da execução fiscal (cfr. conclusões 2 a 27), jamais pondo em causa a parte do julgamento relativa à inadequação do meio processual ou à impossibilidade de restituição das quantias por força da sua apreensão por penhora/compensação, por exemplo.
A Recorrente olvidou afrontar a decisão recorrida, além do mais, na parte do fundamento referente à execução do julgado: Por outro lado, pretendendo a reclamante a execução do referido acórdão, com a devolução das quantias, cumpre salientar que é em sede de execução de julgados que tal pretensão haverá que ser decidida, encontrando-se, aliás, a mesma já a correr os seus termos no TAF de Viseu.
Ora, não tendo a Recorrente afrontado, por via do presente recurso, o “caso julgado” relativo à inadequação do meio processual “reclamação”, tal fundamento para rejeitar a reclamação não é objecto do recurso, restando concluir que a sentença recorrida transitou em julgado nessa parte.
A total concentração da Recorrente no ataque à “repetição de informações anteriormente prestadas”, acabou por gerar um recurso totalmente ineficaz da sentença recorrida, dado também não ser possível apreciar o mérito da reclamação (cfr. conclusões 28 a 30), pois a acção de execução do julgado no processo n.º ..2/16.7BEVIS já se mostra pendente no TAF de Viseu sob o processo n.º ..2/16.7BEVIS-A, o que não se mostra atacado.
Veja-se a pretensão da reclamante expressa nas conclusões 31 a 33 das alegações do recurso:
“Estando em causa, como resulta do douto acórdão exequendo, a anulação de atos de liquidação, a reintegração efetiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, passa, obrigatoriamente, pela restituição dos montantes indevidamente pagos, sendo que essa execução espontânea do julgado, porque consiste numa obrigação de pagamento de quantia pecuniária, deve ter lugar, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias (úteis - cfr. artigo 72.º (atual, 87.º) do Código do Procedimento Administrativo) contados do trânsito em julgado da decisão judicial, nos termos dos artigos 160.º, n.º 1 e 175.º, n.º 3, do CPTA, aplicáveis ex vi artigo 146.º, n.º 1, do CPPT.
Neste contexto, e volvendo ao caso vertente, tal como nos dá conta o probatório, em cumprimento do acórdão proferido nos autos de impugnação judicial, cujo cumprimento integral se impõe, com a consequente restituição dos valores peticionados pela própria recorrente, sendo o pagamento efetuado na pessoa do seu Mandatário, nos termos como aliás lhe foram requeridos.
É o que se verifica no caso vertente, pois, impõe-se o pagamento dos valores peticionados e emergentes do douto acórdão, na pessoa do mandatário da própria recorrente, como, atempadamente, foi requerido e por se justificar a necessidade de condenar a recorrida no cumprimento do que foi doutamente determinado para obtenção, nos termos sobreditos, dos seus efeitos úteis.”
Claramente, a Recorrente pretende a reconstituição da situação que existiria se o acto de liquidação anulado não tivesse sido praticado, com o reembolso dessa quantia na conta bancária do ilustre mandatário. Como se refere na sentença recorrida, é em sede de execução de julgados que tal pretensão haverá que ser decidida, o que não se mostra questionado no recurso. Acrescentando nós, que, sendo caso disso, o tribunal, em acção de execução de julgados, também declara a nulidade dos actos desconformes com a sentença exequenda e anula os que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal – cfr. artigo 179.º, n.º 2 do CPTA ex vi artigo 146.º, n.º 1 do CPPT.
Ora, sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (cfr. o artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada - cfr. Acórdão do STA, de 15/05/2013, proferido no processo n.º 0508/13 ou os Acórdãos do TCAN, de 15/02/2012 e de 02/02/2017, proferidos nos processos
n.º 01806/09.0BEBRG e n.º 00464/15.8BEMDL, respectivamente.
Se, em sede de recurso jurisdicional, o recorrente se alheou de algumas razões que fundamentaram a sentença recorrida, não atacando em parte o julgado, não poderá o tribunal de recurso alterar o decidido pelo Tribunal a quo, nessa parte, já que a tal se opõe o preceituado no artigo 635.º, n.º 5 do CPC: os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Na situação em análise, na sentença recorrida assume-se ser em sede de execução de julgados, já instaurada, que a pretensão da reclamante haverá que ser decidida. Não tendo tal segmento sido impugnado, não pode este tribunal de recurso realizar um outro julgamento que possa colidir directamente com essa parte não recorrida, dado que a mesma transitou em julgado, a tal obstando o disposto, como vimos, no artigo 635.º, n.º 5 do CPC.
Como refere ALBERTO DOS REIS, com a imposição do ónus de alegação ao Recorrente teve-se «em vista obrigar o recorrente a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» - Cfr. Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 357.
In casu, é notório, percorrendo integralmente as conclusões das alegações do recurso, que a Recorrente se alheou de várias razões que fundamentaram a rejeição da reclamação, com especial enfase para dever ocorrer em sede de execução de julgados a apreciação e decisão da pretensão da reclamante (tanto basta para o indeferimento liminar da reclamação).
Quer isto dizer, pois, que tendo a Recorrente se alheado do conteúdo integral da decisão recorrida, não vindo atacado o decidido sobre esta apontada questão, não pode o TCA alterar o decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, já que a tal se opõe o preceituado no artigo 635.º, n.º 5 do CPC.
Nesta conformidade, atendendo à estreitíssima conexão entre a parte do julgamento impugnado e a parte do julgamento não recorrido, impõe-se, forçosamente, manter a sentença recorrida, dado que os efeitos do julgado, na parte não impugnada, ficariam necessariamente prejudicados pela decisão do recurso.

CONCLUSÕES/SUMÁRIO

I - Decorre dos artigos 627.º, n.º 1 e 635.º, ambos do CPC, que os recursos têm como objecto decisões judiciais.
II - Sendo objecto do recurso a impugnação da decisão judicial (artigo 627.º do CPC), o recorrente terá de mobilizar os seus argumentos contra os vários fundamentos desfavoráveis da sentença, sob pena de o decidido não poder ser alterado, na parte não impugnada.
III In casu, os efeitos do julgado, na parte não impugnada, ficariam necessariamente prejudicados se o recurso fosse decidido como pretende o recorrente.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo da Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º,
n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais

Porto, 26 de Junho de 2025

Ana Patrocínio
Cláudia Almeida
Vítor Salazar Unas