Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00655/16.4BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | PROFESSOR. UNIVERSIDADE. REGIME TRANSITÓRIO. |
| Sumário: | I) – A contratação como professor auxiliar de assistente convidado a benefício da disposição transitória do art.º 8º, n.º 3, do DL nº 205/2009, de 31/09, não depende da sua anterior contratação ser a tempo integral, admitindo que o tenha sido a tempo parcial.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M. . C. C. . S. |
| Recorrido 1: | Universidade de Coimbra |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: M. . C. C. . S.(…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa intentada contra a Universidade de Coimbra (…). A autora, sob “conclusões”, afirma que: 1. Apresenta-se o presente recurso por logicamente se discordar da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, na qual se julgou totalmente improcedente a acção administrativa instaurada pela Autora. 2. Está em causa no presente processo a anulação do acto administrativo constituído pela decisão de indeferimento do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra exarada a 30/05/2016 através da qual foi indeferido o seu pedido de ser contratada como Professora auxiliar e , acima de tudo, ser reconhecido o seu direito a ser contratada como professora auxiliar a tempo integral com efeitos, senão à data de doutoramento (18/03/2015), pelo menos a 01/04/2015. 3. Mais se peticiona a condenação da entidade demandada condenada a contratar a Autora como professora auxiliar com efeitos, senão à data de doutoramento 18/03/2015, pelo menos a 01/04/2015, com as legais consequências, designadamente, efectuar o pagamento do vencimento correspondente à categoria de Professor Auxiliar a tempo integral desde essa data até ao momento em que passe a auferir a remuneração como professora auxiliar. 4. O tribunal a quo sustentou a sua decisão na afirmação de que a Autora não entregou a sua tese de doutoramento até 01.09.2014, descurando por completo, desde logo, o facto da Autora – tal como invocado e aceite pela entidade demandada e resultar do Processo Administrativo – ter gozado 42 dias de licença parental (correspondente ao mínimo legalmente imposto como licença exclusiva da Mãe – cfr. Art. 41º do Código do Trabalho) por ter sido mãe no período em causa . 5. Tal erro da sentença recorrida impediu que o tribunal a quo se debruçasse sobre o demais invocado e solicitado em sustentação do direito da Autora e em sentido contrário ao afirmado pela entidade demandada na fundamentação do acto impugnado. 6. É manifesto que o errado entendimento quanto à questão de direito que conheceu condicionou a resposta à matéria de facto, não se tendo o Tribunal a quo debruçado sobre uma multitude de factos invocados na Petição Inicial, revelando a sentença recorrida deficiente selecção da matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito controvertida. 7. O tribunal a quo não considerou como provada matéria de facto invocada que sempre se deveria ter considerado como provada e que poderia ser necessária para a decisão de da questão conhecida e das outras questões de direito suscitadas. 8. Sendo certo que, como referido no ponto II.1 destas alegações, o défice da Matéria de facto que devia ser sido dada como provada e era relevante para questão conhecida pelo tribunal quo da entrega da tese de doutoramento dentro do prazo previsto no artigo 8º nº 3 do DL 205/2009 9. Como resulta expressamente do dado como provado no ponto 9 dos factos dados como provados, a Autora obteve o doutoramento na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo sido pois a própria pessoa colectiva aqui demandada que lhe concedeu o doutoramento, daí logica e obrigatoriemente ser do conhecimento da Ré o momento em que a Autora entregou a sua tese tal como o momento em que a Autora defendeu a sua tese de doutoramento. 10. Daí, já em sede administrativa ter sido aceite pela Autora e Ré que a Autora apenas havia entregue a sua tese em setembro de 2014, neste sentido veja-se o afirmado na fundamentação do projecto de decisão ( cfr. Doc. 22 junto com a PI), onde na informação 98/DPDRH/2016 dos serviços da Ré, que sustentou o projecto de indeferimento, se aceita o que havia sido afirmado pela Autora no no ponto 7 do seu requerimento, isto é, que a Autora havia entregue a sua tese junto dos serviços da Faculdade de Economia da Ré em setembro de 2014. 11. E tal deve-se ao facto da Autora, como a Ré sabia ex oficio ter entregue a sua tese de doutoramento em 30/09/2014 junto dos serviços da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, daí a Ré/Universidade de Coimbra nunca ter colocado em causa – nem tal poder fazer já que sabia a data em que a tese tinha sido entregue nos seus serviços junto da FEUC – que a tese foi entregue em setembro de 2014, apenas afirmado que a mesma devia ter sido entregue até 31/08/2014. 12. Daí a autora ter afirmado no artigo 70º da PI "A Autora, como é do conhecimento da R, apresentou a sua tese para realização das provas de doutoramento em Setembro de 2014 junto da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.» 13. Acresce que, no artigo 57º da Contestação foi expressamente aceite pela Ré que a Autora entregou a sua tese em Setembro de 2014, pelo que sempre devia ter sido considerado aceite por acordo, nos termos do previsto nos artigos 1º do CPTA e Artigo 574.º do CPC, o facto invocado no artigo 70º da PI. 14. Aliás, caso tal facto fosse falso para além de a entidade administrativa o impugnar teria ainda o dever legal (cfr. artigos 8º nº 3 e 84º nº 1 do CPTA) de trazer ao processo a documentação existente nos seus serviços que demonstrasse a falsidade de tal facto, as entidades administrativas não são partes tipicas num processo judicial, tem devers especificos que resulta sua qualidade de entidade pública. 15. Porém, apesar de na sentença não se colocar em causa que a Autora entregou a tese em Setembro (afirma-se apenas que a mesma não terá sido entregue em 01/09/2014, o que a Autora nunca invocou que tinha feito), a verdade é que não se levou à factualidade dada como provada o referido facto aceite pela Autora e entidade demandada. 16. Assim, face à posição agora assumida na sentença recorrida revela-se necessário para que dúvidas não subsistam a junção do comprovativo de entrega junto dos serviços de Gestão Académica da Ré da tese de doutoramento em 30/09/2014 (cfr. Doc. 1 que se junta ao abrigo do artigo 651º do CPC por a sua junção se revelar necessária na sequência do afirmado na sentença recorrida). 17. Assim, deve ser adicionado à factualidade dada como provada, nos termos expostos, o seguinte facto (ao qual se pode inserir entre ponto 8 e 9 dos factos provados na sentença): «A autora apresentou a sua tese para realização das provas de doutoramento em Setembro de 2014 junto da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.» (facto que nos termos expostos deve ser dado como provado por acordo, e resulta do comprovativo da sua entrega em 30/09/2014 emitido pela própria Ré – Cfr. Doc. 1 que se junta) 18. O tribunal a quo apesar de na parte de direito referir a licença de maternidade da autora, limita-se a afirmar que não dispõe de "... quaisquer elementos no processo que nos permitam apurar que a Autora tenha pedido a prorrogação de prazo para entrega da tese de doutoramento com fundamento na licença de maternidade ou do respectivo regime, e que esta lhe tenha sido concedida.", não dando claramente o devido relevo ao gozo de tal licença que nem levou à matéria de facto dada como provada. 19. Ora, face ao invocado pela Autora nos artigos 29º e 124º e à prova documental supra referida o tribunal a quo devia ter levado à factualidade dada como provada que a Autora gozou a licença de maternidade (licença parental exclusiva da mãe) entre 12 de Agosto e 22 de Setembro de 2010. 20. Factualidade invocada na PI que para além de não ter sido impugnada pela entidade demandada resulta expressamente do afirmado na Declaração emitida em 17/07/2017 pelo Professor Doutor F. A. C. (cfr. Fls 322 dos autos) e das fls 98 a 100 do Processo Administrativo junto pela entidade demandada (consta a fls 100 a comunicação da Autora datada de 24/08/2010 de que se encontrava "...a gozar licença parental (licença parental exclusiva da mãe) desde o dia 12 de Agosto e até ao dia 22 de Setembro conforme documentos anexos"; a fls 99 consta o Boletim de internamento do serviço de obstetrícia relativo ao parto realizado em 12/08/2010; a fls 98 consta o recibo de entrega na segurança social relativo ao pedido de "subsídio parental inicial exclusivo da mãe – 42 dias (12/08/2010 a 22/09/2010)") 21. É assim manifesto que devia ter sido dado como provado e como tal deve ser adicionado à factualidade dada como provada o seguinte facto (ao qual se pode inserir entre ponto 4 e 5 dos factos provados): «Na sequência da Autora ter sido mãe em 12 de Agosto de 2010 gozou a licença parental exclusiva da mãe de 42 dias (de 12 de Agosto a 22 de Setembro de 2010)" 22. Sendo que tal erro do tribunal a quo apenas se compreende face à errada interpretação e aplicação do regime dos artigos 8º nº 3 e 16º do DL 205/2009 e artigos 65º nº 1 al. c) e 41º do Código do Trabalho 23. Apesar do Tribunal a quo apenas ter conhecido (erradamente) da matéria relativa ao cumprimento do prazo para entrega da tese de doutoramento previsto no artigo 8º nº 3 do DL 205/2009, e, porventura por, essa razão, não considerou como relevantes para a decisão outros factos. 24. a verdade é que, face ao invocado pela Autora, à posição da Ré e à prova documental existente nos autos é manifestamente útil e necessário para as várias soluções plausíveis para as questões que se suscitam o alargamento da factualidade dada como provada. 25. Por questões de economia processual e porque a matéria de facto em causa se deve considerar aceite por acordo e/ou resulta da prova documental existente nos autos, passa-se a identificar a matéria de facto relevante para as várias soluções plausiveis da questão de direito que deve ser considerada como provada de forma a que V. Exas possam, caso assim entendam, conhecer não só dos erros da sentença recorrida mas também da ilegalidade do acto impugnado e do direito da Autora. 26. Assim, tal como exposto e fundamentado supra no ponto II.2 (que aqui se dá como transcrito) destas alegações deve ainda ser aditada à factualidade já dada como provada na sentença recorrida os seguintes factos com relevância para as várias soluções plausíveis para as questões de direito (segue-se a numeração constante da sentença recorrida de forma a manter uma lógica cronológica, entremeando-se os factos aditados): 2.1 Nesse ano lectivo de 2008/2009 a Autora regeu e lecionou a unidade curricular Teoria da Organização do curso de administração pública, as quais correspondiam 4 horas semanais de serviço de aulas. (...) 4.1 No ano lectivo 2009/2010 a Autora regeu e lecionou as unidades curriculares de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e a unidade curricular Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado em Administração Pública Empresarial. 4.2 A cada uma das referidas 3 unidades curriculares correspondiam 4 horas semanais de serviço de aulas, pelo que a Autora sempre cumpriu, no mínimo, 6 horas semanais de serviço de aulas durante o ano lectivo 2009/2010. 4.3 No ano lectivo 2010/2011 a Autora continuou a reger e lecionar as unidades curriculares de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e a unidade curricular de Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado em Administração Pública Empresarial e leccionou também a unidade curricular de Marketing (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado. 4.4 Como a cada uma das referidas 4 unidades curriculares correspondiam a 4 horas semanais de serviço de aulas, a Autora, durante o ano lectivo 2010/2011, cumpriu, no mínimo, 8 horas semanais de serviço de aulas. 4.5 No ano lectivo 2011/2012 a Autora continuou a reger e lecionar as unidades curriculares de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e as unidades curriculares de Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) e Marketing (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado. 4.6 Como a cada uma das referidas 4 unidades curriculares correspondiam 4 horas semanais de serviço de aulas, a Autora, durante o ano lectivo 2011/2012, cumpriu no mínimo 8 horas semanais de serviço de aulas. 4.7 A Autora durante os anos lectivos 2010/2011 e 2011/2012 orientou as teses de mestrado dos alunos identificados nos documentos que juntos com a PI como Doc. 4 e Doc. 5 (contendo impressões da informação constante do programa Nónio) e ainda de D. C. N. G.. 4.8 No ano de 2010/2011 foi pela primeira vez atribuído à Autora a leccionação da unidade curricular de Marketing, com a consequente necessidade acrescida de preparação, ao que acresceu um elevado número de teses que teve que orientar, no mesmo período em que foi mãe. (...) 5.1 No ano lectivo 2012/2013 a Autora continuou a reger e lecionar as unidades curriculares de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e a unidade curricular de Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado em Administração Pública Empresarial. 5.2 Como a cada uma das referidas 3 unidades curriculares correspondiam 4 horas semanais de serviço de aulas, a Autora, durante o ano lectivo 2012/2013, cumpriu no mínimo 6 horas semanais de serviço de aulas. 5.3 No ano lectivo 2013/2014 a Autora continuou a reger e lecionar as unidades curriculares de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e a unidade curricular de Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado em Administração Pública Empresarial. 5.4 Como a cada uma das referidas 3 unidades curriculares correspondiam 4 horas semanais de serviço de aulas, a Autora, durante o ano lectivo 2013/2014, cumpriu, no mínimo, 6 horas semanais de serviço de aulas. 5.5 No ano lectivo 2013/2014 a Autora orientou ainda os estágios e as teses de mestrado dos alunos identificados na impressão do Nónio junta como doc. 7 com a PI que aqui se dá por transcrita. (...) 7.1 Apesar da previsão constante da clausula 1ª do contrato referido em 6. 7. da factualidade provada, a Autora continuou no ano lectivo 2014/2015 a exercer as funções docentes que vinha exercendo até aí, prestando um serviço de aulas semanal correspondente, nos termos do artigo 71º nº1 do ECDU, ao prestado por um docente em regime de tempo integral. 7.2 Assim, no ano lectivo 2014/2015 a Autora regeu e lecionou as unidades curriculares de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e a unidade curricular de Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado em Administração Pública Empresarial (cfr. Doc. 9– impressão da informação constante do programa Nónio). 7.3 Como a cada uma das referidas 3 unidades curriculares correspondiam 4 horas semanais de serviço de aulas, a Autora, durante o ano lectivo 2014/2015, cumpriu, no mínimo, 6 horas semanais de serviço de aulas. 7.4 No ano lectivo 2014/2015 a Autora orientou ainda os estágios e as teses de mestrado dos alunos identificados na impressão do Nónio junta como Doc. 9. (cfr. artigo 55º da PI e doc. 9 da PI) (...) 8.1 No ano lectivo 2015/2016 a Autora continuou a reger e lecionar as unidades curriculares de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e a unidade curricular de Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado em Administração Pública Empresarial. 8.2 Como a cada uma das referidas 3 unidades curriculares correspondiam 4 horas semanais de serviço de aulas, a Autora, durante o ano lectivo 2015/2016, cumpriu, no mínimo, 6 horas semanais de serviço de aulas. 8.3 No ano lectivo 2015/2016 a Autora orientou ainda os estágios e as teses de mestrado dos 7 alunos identificados na impressão do Nónio junta como Doc. 11. 8.4 A autora voltou no ano lectivo 2016/2017 a ser contratada para continuar a assegurar as unidades curriculares – de Teoria da Organização (4 horas semanais de serviço de aulas), Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) da licenciatura em Administração Público-Privada e a unidade curricular de Gestão da Qualidade (4 horas semanais de serviço de aulas) do Mestrado em Administração Pública Empresarial – que assegura há já vários anos. 8.5 A Autora elaborou material didáctico para os alunos das unidades curriculares de Gestão da Qualidade e Teoria da Organização das quais é responsável desde 2009. 8.6 A Autora redigiu em 2009 e actualizou (e actualiza) todos os anos o "Caderno de apoio” às aulas de Gestão da Qualidade. 8.7 Da mesma forma que redigiu em 2009 e actualizou (e actualiza) todos os anos o "Caderno de apoio” às aulas de Teoria da Organização. 8.8 Tais cadernos de apoio são disponibilizados, de acordo com indicações da Faculdade de Direito, aos alunos na reprografia da Faculdade de Letras (cfr. artigo 64º da PI) 8.9 A Autora no âmbito da área em que desenvolveu a sua actividade pedagógica realizou também investigação científica. 8.10 tendo, como fruto de tal investigação mesma, participado na redacção de vários artigos para revistas com peer review e apresentado comunicações em reuniões científicas, designadamente: • 2008 -Capitulo em livro Coelho, F., Gomes, J., Sousa, C., & Colaço, M.C. (2008). Me, myself, and others: the influence of personal values on the psychological contract. In B.L. Gasperin (Ed.), Work Values and Social Responsabilities in a Changing Word: From Being Good to Doing Good (p.63-72). Shreveport, LA, EUA. • 2009 - 26-29 Maio, Nantes, França Coelho, F., Gomes, J., Sousa, C. & Colaço, M. C. (2009), “Me, myself, and the others: The influence of personal values on psychological contract”, Atas da 38th Annual Conference of the European Marketing Academy (EMAC), 26 a 29 May, Nantes, France. • 2010– 11-16 Julho, Melbourne, Australia. Gomes, J., Coelho, F., Sousa, C., & Colaço, M.C. (2010), “Me, myself, and the others”: the influence of personal values on psychological contracts. Atas do 27th International Congress of Applied Psychology, 11-16 July, Melbourne, Australia. • 2016 – 3-6 Fevereiro, Idanha-a-Nova, Portugal. Colaço, M. C. & Coelho, F. (2016), Inteligência emocional e Criatividade: Um estudo empírico. Atas da XXVI Jornadas Luso-Espanholas, 3 a 6 Fev., Idanha-a-Nova.. • 2016 - 24-27 Maio, Oslo, Noruega Colaço, M. C., Coelho, F., & Sousa, C. (2016). Emotional intelligence and creativity: evidence from high tech firms. Atas do 45 th Annual Conference of European Marketing Academy (EMAC), 25-27 May, Oslo, Norway. 8.11 A Autora cumpriu a prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas fixado pelo conselho científico semelhante ao de um docente em regime de tempo integral, ao mesmo tempo que desenvolveu investigação científica elaborando e participando na elaboração de artigos e preparando o seu doutoramento. (...) 9.1 A Autora realizou o seu doutoramento sem qualquer dispensa ou redução de serviço docente. 9.2 A Autora enquanto assistente convidada não beneficiou, ao contrário dos assistentes de carreira (cf art. 27.º do ECDU na sua redação anterior), da possibilidade de utilizar 3 anos (metade do período de 6 anos que era concedido aos assistentes de carreira para realizar o doutoramento), da dispensa total de serviço docente para preparar a sua dissertação de doutoramento. 9.3 A isenção de propinas de doutoramento foi reconhecida pela Ré à Autora após o ano lectivo 2013/2014 com fundamento no artigo 2º (Docentes com obrigatoriedade de obtenção de grau para progressão na carreira) da deliberação 38/2011. 10.1 Posteriormente, como nada era comunicado à Autora pela Faculdade de Direito, a Autora enviou em 30/12/2015, por carta registada com aviso de recepção, requerimento directamente dirigido ao Reitor da Universidade de Coimbra. (...) Responsabilidade Limitada 17.1 A remuneração base de um professor auxiliar no regime de tempo integral durante o ano de 2015 era, no mínimo, correspondente ao índice 195, escalão 1 do Estatuto Remuneratório no Pessoal Docente Universitário, no montante de € 2.127,88. 27. A referida factualidade que, nos termos supra expostos deve ser dada como provada, devia ter sido considerada relevante e provada na medida em que apesar de o actual CPC já não conter a formulação do artigo 511º do anterior CPC, os tribunais devem continuar na matéria de facto a fixar considerar aqueles factos que foram susceptíveis de relevar para decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito já que só assim se torna depois efectuar uma correcta aplicação do direito. 28. Sendo certo que por questões de economia processual e porque a matéria de facto em causa se deve considerar aceite por acordo e/ou resultada da prova documental existente nos autos, passa-se a identificar a matéria de facto relevante para as várias soluções plausíveis da questão de direito que deve ser considerada como provada de forma a que V. Exas possam, caso assim entendam, conhecer não só dos erros da sentença recorrida mas também da ilegalidade do acto impugnado e do direito da Autora. 29. Como resulta da leitura da decisão do tribunal a quo, este limitou-se a determinar se a autora tinha apresentado tempestivamente a tese de doutoramento e, por ter respondido erradamente a questão, nem sequer conheceu das demais questões de direito que se colocavam no presente processo. 30. Resulta do previsto no artigo no nº3 do artigo 8º do DL 205/2009, 31/08, e no artigo 11º nº2 do ECDU na redacção anterior ao DL 205/2009 um direito subjectivo de natureza potestativa, com efeito automático, não podendo a Administração eximir-se ao seu cumprimento com base em considerações de necessidade ou conveniência. 31. O tribunal a quo sustentou a decisão recorrida na afirmação de que a Autora não entregou a sua tese de doutoramento até 01.09.2014, descurando por completo, desde logo, o facto da Autora – tal como se deve considerar como provado nos termos expostos supra – ter gozado obrigatoriamente 42 dias de licença parental (correspondente ao mínimo legalmente imposto como licença exclusiva da Mãe – cfr. Art. 41º do Código do Trabalho) por ter sido mãe. 32. Da sentença recorrida resulta uma total confusão entre uma qualquer prorrogação do prazo para entrega da tese doutoramento no âmbito do procedimento tendente à obtenção do doutoramento, com a prorrogação/suspensão, no âmbito da relação laboral, dos prazos previstos no artigo 8º nº 3 do Decreto-Lei 205/2009 decorrentes da legalmente obrigatória licença parental exclusiva da mãe prevista no artigo 41º do Código do Trabalho. 33. A autora não tinha a necessidade de apresentar qualquer pedido de prorrogação para apresentar a sua tese de doutoramento ao contrário do que erradamente é pressuposto e afirmado pelo Tribunal a quo. 34. O tribunal a quo analisou de forma totalmente errada tal situação. Não compreendendo que o que estava em causa eram as consequências de tal licença no prazo previsto no regime transitório do artigo 8º nº 3 do DL 205/2009 do facto da autora ter sido mãe e ter gozado da licença parental (ainda assim muito reduzida em relação a duração possível nos termos do artigo 40º, tendo correspondendo ao prazo mínimo legalmente imposto de 6 semanas [42 dias] previsto no artigo 41º do Código do trabalho) no âmbito do regime transitório. 35. Não tendo o tribunal a quo tido na devida atenção que "...as mulheres têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de quaisquer regalias." (68º nº 3 da CRP). 36. O gozo de tal licença é imposto à trabalhadora e dela não pode resultar qualquer prejuízo ou perda de qualquer direito ou regalia para a mãe trabalhadora pelo gozo de tal licença pelo que, face ao referido regime legal de protecção, os prazos previstos no artigo 8º nº 3 do DL 205/2009 foram ope legis – e sem necessidade de qualquer formalismo prévio e/ou necessidade de aceitação por parte da entidade administrativa – foram suspensos (ou prorrogados por igual período) durante tal período de tempo de 42 dias de gozo de tal licença obrigatória de forma a não ser a trabalhadora mãe prejudicada. 37. Aliás, tal defesa e protecção da parentalidade, salvaguardando qualquer perda de direitos da trabalhadora decorrente do gozo de tal licença que decorre do referido regime constitucional e do artigo 65º nº 1 al. c) do Cód. Do Trabalho, tem expressa e especial consagração no artigo 16º do DL 205/2009, o qual impõe que "Os prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º, .......são suspensos durante as licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade." 38. Assim o período de cinco anos após 01/01/2009 para entregar a tese para obtenção do grau de doutor e requerer as provas para sua defesa, de forma a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, não terminou antes de 13/10/2014. 39. Ora, como resulta da matéria que deve ser dada como provada (e nos termos expostos tinha sido pressuposto pelas partes), a autora entregou a sua tese em setembro de 2014 (mais precisamente Responsabilidade Limitada 30/09/2014) razão pela qual a entregou dentro do prazo legalmente concedido no artigo 8º nº 3 lido conjugadamente com o artigos 41º, 65º nº 1 al. c) do Código do trabalho e 16º nº1 do DL 205/2009. 40. Sendo pois manifesta a violação na sentença recorrida dos artigos 8º nº 3 e 16º do dl 205/2009 e 65º nº 1 al. c) e 41º do Código do Trabalho, bem como do art. 68º nº 3 da CRP, o que resultou num ilegal coartar dos direitos da Autora. 41. Pelo que sempre deve ser revogada a sentença recorrida e determinado que a Autora apresentou tempestivamente a sua tese de doutoramento para efeitos do previsto no artigo 8º nº 3 do DL 205/2009. 42. Mais pode ser, desde já, conhecido pelo Tribunal ad quem face a referida matéria de facto que deve ser dada como provada as restantes questões de direito suscitadas no presente processo e, como se passará a fundamentar, ser reconhecido o direito da Autora e condenada a entidade demandada tal como solicitado na PI 43. Efectivamente não só a autora apresentou atempadamente a sua tese de doutoramento, como reunia os demais requisitos previstos no artigo 8º nº 3 para ser contratada como professora auxiliar. 44. Para além, do exposto e face ao previsto no Artigo 665.º do CPC (aplicável ex vi artigo 1º do CPTA e 140º nº 3 do CPTA) apesar do tribunal recorrido ter deixado de conhecer certas questões, por as considerar prejudicadas pela errada solução que havia dado ao litígio, V. Exas podem conhecer dessas questões sempre que disponham dos elementos necessários, o que se nos afigura que acontece no caso presente face à referida factualidade constante do ponto anterior que se deve considerar como provada. 45. Como resulta da factualidade exposta e da permanência da Autora no exercício das suas funções, a Autora satisfez (e continua a satisfazer no presente ano lectivo agora como professora auxiliar convidada) uma necessidade permanente da FDUC, designadamente, na leccionação das referidas unidades curriculares na licenciatura e mestrado em administração pública. 46. A Autora (assistente convidada) tinha um contrato em vigor em 01/09/2009 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei 205/2009) e entregou e defendeu a sua tese de doutoramento dentro do período de 5 anos após essa data nos termos expostos. 47. Pelo que a Autora, nos termos do artigo 8º nº 3 do regime transitório do DL 205/2009 e 11º nº 2 do ECDU na redacção anterior ao referido decreto-lei, tinha o direito a ser contratado como professora auxiliar nos termos do artigo 25º do ECDU na actual redacção após ter obtido o grau de doutor como se passará a expor. 48. A consagração do regime transitório, alterado pelo DL nº 205/2009, com a redacção da Lei nº 8/2010, teve em vista, por um lado, a protecção dos legítimos interesses e expectativas dos docentes convidados, e, por outro lado, a realização do superior interesse público traduzido em dotar de um corpo de docentes próprio e qualificado os estabelecimentos do ensino superior ao mesmo tempo que se combatia a precariedade existente nas instituições de ensino superior, em que docentes contratados a termo exerciam satisfaziam necessidades permanentes. 49. O regime especial de renovação obrigatória dos contratos dos docentes convidados previsto no art. 8º do DL nº 205/2009, de 31 de Agosto, com a redacção da Lei nº 8/2010, de 13 de Maio, foi a solução legal encontrada para compensar tais docentes da precariedade do seu vinculo e dar-lhes um mínimo de segurança no emprego. 50. Concedendo-lhes, assim, a oportunidade de se integrarem na carreira do pessoal docente do ensino superior universitário e conferindo-lhes a estabilidade que lhes havia sido injustamente negada, por razões de constrangimentos financeiros, sucessivamente durante vários anos. 51. Estando subjacente ao direito à contratação como professor auxiliar uma garantia mínima do direito e segurança jurídica, um patamar mínimo de protecção da segurança no emprego que impõe o combate à precariedade. 52. Essa uma das razões, pelas quais o direito previsto no artigo 8º nº3 do DL 205/2009 foi configurando pelo legislador como um verdadeiro direito potestativo. 53. Ora, o acto impugnado pretende expropriar a ora Autora do supra referido direito e da garantia à segurança no emprego, em sentido contrário a teleologia da norma, deturpando ostensivamente a sua ratio legis. 54. No regime do pessoal docente universitário o legislador não distinguiu para efeitos dos docentes que poderiam beneficiar do regime transitório, constante do art. 8º, nº 3 do DL 205/2009, consoante o tipo de horário contratado com o assistente convidado. Não o fez em qualquer um dos números daquele preceito. 55. Pelo que a interpretação das supras referidas normas constante do acto impugnado, ao exigir à autora/recorrente que tivesse sido contratada a tempo integral corresponde a um requisito que a lei não prevê, sendo como tal ilegal. 56. A Transição prevista no artigo 8º nº 3 – como resulta do supra transcrito Acórdão do TCA SUL de 07/02/2009 (Proc. 04633/08) e do Acórdão do TCA Sul, de 26.02.2015 (Proc. 11.563/14) e Acórdão do TCA Norte de 19.06.2015 – é “automática” desde que verificados os pressupostos legais 57. É pois manifesto que tendo a Autora /recorrente apresentado e obtido o grau de doutor dentro do prazo dos 5 anos após a entrada em vigor do DL 205/2009 (vide ponto anterior destas alegações relativamente ao prazo de entrega da tese de doutoramento e a sua tempestividade), detém o direito à transição para a categoria de professora auxiliar, desde a data em que formulou o respectivo requerimento, em 15.03.2015, uma vez que depende da sua manifestação de vontade – vide art. 8º, nº 3 in fine do DL 205/2009. 58. Não se encontrando nos referidos normativos e ou diplomas legais qualquer arrimo para que se recorra nos termos sufragados pela entidade demandada a um qualquer principio da proporcionalidade do tempo decorrido que, na realidade, teria como consequência a impossibilidade de aplicação do regime transitório a docentes contratados a tempo parcial. 59. Assim, tal como doutamente sustentado no parecer do Professor João Pacheco de Amorim, a interpretação e aplicação por parte da Ré do referido normativo no acto impugnado padece do vicio de violação de lei, por violação dos nºs 1, 2 e 3 do art. 9º do Código Civil, já que não respeitou o teor literal das normas nem a sua inserção sistemática. 60. Acresce ainda que, na interpretação do artigo 8º nº 3 do DL 205/2009 não pode também deixar de se considerar – como referido no parecer do ilustre administrativista João Pacheco de Amorim – o principio do favor laboratoris, do qual resulta que, ainda que fossem possíveis dois entendimentos para tal normativo (o que não se concede), sempre devia prevalecer o entendimento mais favorável ao trabalhador, no caso aos assistentes convidados, trabalhadores que exercem funções públicas. 61. Estamos em tal normativo perante a atribuição de um direito subjetivo tutelado por normas jusfundamentais, como são as que consagram o direito fundamental (direito, liberdade e garantia) à segurança no emprego (art. 53.º da CRP) e o direito fundamental (também direito liberdade e garantia) de acesso à função pública em condições de igualdade (art. 47.º, n.º 2 da CRP), porquanto, e ao contrário do que afirma a Ré, impõe-se aqui a favor da pretensão da Autora não apenas os argumentos da proporcionalidade e da igualdade de condições no acesso ao emprego público (como melhor se abordará infra), como também e ainda o principio do favor laboratoris. 62. Em função de tais princípios torna-se ainda mais ostensiva – se é que tal era possível – a violação do artigo 8º nº3 do DL 205/2009 já que a interpretação e aplicação não podia deixar de obedecer aos mesmos, não sendo por maioria de razão aceitável a interpretação de tal normativo que limita o seu efeito aos docentes contratados a tempo integral quando a própria norma não o faz. 63. A entidade demandada faz uma interpretação e aplicação do artigo 8º nº 3 que não têm qualquer cabimento na letra da lei, restringindo abusivamente o artigo 8º nº3 do DL 205/2009, cujo propósito é o combate à precariedade. 64. A Autora cumpriu os requisitos exigidos pelo artigo 11º nº2 do ECDU na versão anterior à do Decreto-Lei 205/2009, já que esteve vinculada à Universidade de Coimbra, exercendo funções inerentes à categoria de assistente desde 13/11/2008. 65. Afigurando-se assim como manifesto o direito da autora a ser contratada como professora auxiliar nos termos do artigo 25º do ECDU na actual redacção com efeitos, senão à data de doutoramento, pelo menos ao início do mês seguinte 01/04/2015. 66. Sem conceder, sempre seria inaceitável a argumentação da Ré no acto impugnado e nos presentes autos já que como resulta da factualidade invocada e que se deve considerar como provada, a Autora assumiu um serviço de aulas dentro dos limites legais para os docentes a tempo integral – que são nos termos legais idênticas às dos assistentes de carreira (6 a 9 horas nos termos do artigo 71º do ECDU) – 6 e 8 horas semanais de aulas ao que acrescia orientações e arguições de relatórios e teses de mestrado, mais a restante actividade de um qualquer docente do ensino superior que engloba a realização de investigação científica essencial quer para preparar e manter a qualidade das aulas, quer para preparar o material de apoio aos alunos. 67. A Autora cumpriu a prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas fixado pelo conselho científico semelhante ao de um docente em regime de tempo integral, ao mesmo tempo, tal como os demais docentes, desenvolveu investigação científica elaborando e participando na elaboração de artigos e preparando o seu doutoramento. 68. Como resulta da Factualidade supra exposta e documentalmente provada nos doc.s 14 a 17 da PI e na declaração do Professor Doutor Fernando Alves Correia (Coordenador da Licenciatura e Mestrado em Administração Público-Privada até Dezembro de 2014) e do próprio procedimento de avaliação da autora (cfr. certidão junta pela entidade demandada datada de 28/03/2017 e que se encontra junta ao processo administrativo) onde natural e logicamente (na sequência aliás da previsão dos artigos 12º nº 1 e 3º do Regulamento n.º 398/2010 de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 87 — 5 de Maio de 2010) foi naturalmente avaliada a vertente de investigação, o que inclusive motivou em parte a reclamação da Autora quanto à nota de Bom. 69. A Autora sempre confiou (como resulta da dedicação à instituição, exemplificada na sua disponibilidade e reduzido tempo de licença parental – tal como atestado na declaração do Coordenador do Curso de administração pública supra referida e que se encontra a fls 322 dos autos) que, face ao trabalho que lhe era distribuído e que realizou ao longo dos anos, que apenas tinha que concluir o doutoramento dentro do prazo legal para que fosse automaticamente contratada como professora auxiliar ao abrigo do anterior artigo 11º nº2 do ECDU mantido em vigor pelo artigo 8º nº3 do DL 205/2009. 70. A Autora satisfez (e continua a satisfazer no presente ano lectivo) uma necessidade permanente da FDUC, designadamente, na leccionação das referidas unidades curriculares na licenciatura e mestrado. 71. Apesar do vencimento que lhe era pago, a Autora desde 01/09/2009 prestou sempre, no mínimo, 6 horas semanais de serviço de aulas ou seminários, inserindo-se assim dentro do regime de tempo integral previsto no artigo 71º do ECDU, quer na redacção anterior ao DL 205/2009 de 31/08/2009, quer na redacção posterior.. 72. A Ré/Recorrida pretende confundir nas suas peças processuais a actividade docente com a componente pedagógica, obnubilando que o exercício da actividade docente/das funções docentes abarca, nos termos do ECDU, quer a componente pedagógica quer a componente de investigação. 73. Obnubilando a Ré as funções legalmente definidas de um docente do ensino superior, que compreendem não só a vertente pedagógica como também a vertente de investigação científica e o facto de ser à luz do ECDU e na prática indissociável uma vertente da outra no exercício de funções docentes para se leccionar com o nível exigível no ensino superior. 74. Os docentes convidados são igualmente docentes universitários para os efeitos dos artigos 4.º, 63.º, 68º e 71º do ECDU, no qual não é estabelecida qualquer distinção nas funções a desempenhar pelos docentes em função do seu regime de contratação e/ou do regime de prestação de serviço. 75. O entendimento afirmado pela Ré nesta sede implicaria uma alteração do quadro legalmente fixado – vide artigo 4º do ECDU e restante normas supra citadas, que não distinguem as funções dos docentes em função do tipo de vinculo – das funções docentes do ensino superior universitário. 76. Verificando-se uma subversão da caracterização legalmente fixada das funções de um docente do ensino universitário em que, nos termos legalmente impostos, assume inegável relevância e preponderância as actividades de investigação cientifica e em que o serviço de aulas (que se querem inovadoras e diferenciadas) também pressupõe essa investigação e preparação acrescidas. 77. Ao que acresce que no contrato celebrado em 27/07/2009 com a designação "Contrato de Trabalho em Funções Públicas " (o qual foi autorizado por despacho reitoral de 23/07/2009 – cfr. Clausula 9º - doc. 3) para continuar a exercer as funções de assistente convidada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e que esteve em vigor até 01/09/2014, em nenhum ponto é referido que o contrato é a tempo parcial (cfr. doc. 3). 78. No acto administrativo impugnado, é manifesto que a situação factual da Autora foi analisada de uma forma meramente formalista (descurando o concreto serviço prestado e apenas se atentando à percentagem constante em alguns contratos) e não tendo minimamente em consideração a concreta relação laboral da docente, o facto de esta vir satisfazendo necessidades permanentes da instituição e o propósito subjacente ao regime transitório de combate à precariedade. 79. É manifesto que a administração incorreu em ostensivo erro sobre os pressupostos de facto na decisão tomada, ao não considerar adequadamente a realidade material. 80. Não desconhecendo a Ré o trabalho que exigiu e a Autora cumpriu ao longo dos anos, a posição assumida no acto impugnado e é violadora não só das normas em causa como do princípio da Boa-fé. 81. Para além do exposto, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, e da segurança jurídica e proteção dos cidadãos, impõem um entendimento dos normativos aplicáveis que respeite um tratamento igual e proporcional de situações, sublinhe-se, materialmente iguais. 82. Ora, como resulta da factualidade que deve ser dada como provada, a Autora tem um tempo real de serviço docente, ao longo de cinco anos, equivalente ao tempo integral. 83. No acto impugnado, para além de se fazer uma análise formalista da situação da Autora, desconsidera-se que a lei assegurava aos assistentes – nos seis anos de contrato que a lei assegurava aos assistentes em regime de tempo integral – disporem da possibilidade de utilizar metade desse período de tempo (três anos completos) com dispensa total de serviço docente, em regime portanto de licença com vencimento, para preparar a sua dissertação de doutoramento e com remuneração total garantida, quando aos assistentes convidados apenas facultava 5 anos e sem qualquer das referidas vantagens. 84. Quando a Autora em apenas cinco anos, embora a prestar o mesmo serviço docente em termos reais, não dispôs de dispensa de serviço e, a ganhar muito menos, investigou, elaborou apresentou e defendeu a sua tese de doutoramento e, para o efeito ainda foi obrigada a pagar propinas. 85. A Ré ao não ter na devida conta todos os elementos de facto e de direito relevantes violou o princípio da imparcialidade das decisões (cfr. artigo 266º n.º 2, da Constituição e artigo 9.º do CPA). 86. Sendo além do mais certo que a precariedade no caso da Autora assumiu uma ainda maior penosidade quando lhe era exigido que colmatasse as necessidades permanentes da instituição em tempo integra pagando-lhe uma remuneração inferior à que tinha direito. 87. O acto impugnado pretende expropriar a ora Autora do supra referido direito e da garantia à segurança no emprego. 88. A interpretação dos referidos normativos no acto impugnado ofende as legitimas expectativas e direito da Autora criadas à sombra do artigo 11º nº2 da anterior redacção do ECDU e do artigo 8º nº3 do DL 205/2009, violando o principio da confiança e segurança jurídicas, enquanto corolários do princípio do estado de direito democrático, consagrado no art. 2º da CRP reforçado no âmbito de uma relação de emprego no artigo 53º da CRP. 89. O acto impugnado padece, além do demais, de ilegalidade, por vício de violação de lei, em virtude de ofender o princípio da boa fé, consagrado no art. 6º-A, nº 1, do CPA e imposto à Administração Pública e o valor fundamental de direito constituído pela confiança que a actuação da entidade suscitou na Autora (cfr. art. 6º-A, nº 2, al. a), do CPA). 90. Por tudo o exposto afigura-se como manifesto e ostensivo o direito da autora a ser contratada como professora auxiliar nos termos do artigo 25º do ECDU na actual redacção com efeitos, senão à data de doutoramento, pelo menos ao início do mês seguinte 01/04/2015. 91. Sendo que tal como referido na PI, consequentemente a Autora devia ter passado a auferir o respectivo vencimento de professora auxiliar, pelo que na data da apresentação da PI o valor das diferenças ascendia a € 25.757,13, sendo que a tal montante acrescem juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das remunerações até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros vencidos até 14/10/2016 em € 772,61. 92. Tendo ainda a Autora direito às diferenças remuneratórias vincendas correspondentes ao período posterior à instauração da presente acção e enquanto a Autora não for remunerada de acordo com o índice a que, como Professora Auxiliar a tempo integral tem direito. 93. Remunerações vincendas que lhe são devidas até à data em que essa situação ilegal deixar de se verificar, venha tal a decorrer da decisão do Tribunal transitada em julgado ou da livre actuação (em reposição da legalidade) do entidade demandada. 94. Sendo que sobre as diferenças remuneratórias ou remunerações vincendas serão ainda devidos juros de mora desde a data de vencimento até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ou a que venha a estar em vigor. A ré Universidade conclui: 1) A douta decisão prolatada encontra-se em perfeita consonância com a Lei e o Direito aplicáveis, traduzindo a letra e o espírito da Lei, não violando qualquer disposição legal ou constitucional, nem ofendendo qualquer princípio vigente no nosso ordenamento jurídico. 2) A douta sentença em crise interpretou e aplicou correctamente o estatuído no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 205/2009. 3) A pretensão da Recorrente – em ver anulado o acto impugnado e condenada a Universidade de Coimbra a contratá-la com Professora Auxiliar, com as legais consequências – não tem qualquer fundamento legal, contendendo, aliás, com o estabelecido na Lei. 4) Não se encontram preenchidos os pressupostos essenciais para a contratação da Recorrente como Professora Auxiliar, designadamente o cumprimento do prazo de entrega da tese – 5 anos a contar da data de entrada em vigor do DL 2005/2009 (01/09/2009) – e o requisito temporal, que determina que só os docentes que durante 5 anos exerceram a profissão em horário integral podem beneficiar do regime de contratação transitório previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 205/2009. 5) É facto assente e incontestado que a Recorrente só procedeu à entrega da tese de doutoramento no dia 30/09/2014, ultrapassando, assim, o prazo que a Lei lhe concedia para exercer o seu direito potestativo de ser contratada como Professora Auxiliar, pelo que se encontra prescrito tal direito. 6) Ao contrário da tese que defende a Recorrente, o supra mencionado prazo não se suspendeu em virtude da licença parental de que gozou, pois o prazo em causa nenhuma relação tem com o vínculo laboral que liga a Autora à Universidade de Coimbra. 7) Para que se tivesse operado qualquer eventual suspensão, necessário seria que a Apelante cumprisse o disposto no art. 41.º, do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 78/2007), ou seja, a Recorrente deveria ter dirigido o competente requerimento de suspensão de prazo ao Digníssimo Reitor da Universidade de Coimbra, fundamentando e provando a situação de maternidade – como qualquer outro estudante de doutoramento – o que não fez. 8) A Recorrente faz, ainda, uma errada interpretação da Lei, no modo como efectua a contagem do seu tempo de serviço, para os efeitos previstos na parte final do n.º 2, do art. 11.º, do E.C.D.U., aplicável por remissão do n.º 3, do art. 8.º, do Decreto-Lei 205/2009. 9) No entendimento da Recorrida, e em homenagem aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, não poderá ser inócuo o regime de contratação a que se encontra vinculado o docente, impondo-se uma contagem diferenciada para aqueles que prestaram serviço em regime de tempo integral e aqueles que apenas exerceram funções em regime de tempo parcial – como era o caso da Recorrente. 10) Na esteira do douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 05/12/1989, prolatado no âmbito do Processo n.º 27165, entende a Recorrida que a contagem do tempo de serviço dos professores convidados a tempo parcial dever-se-á fazer pelo multiplicador da percentagem de tempo prestado pelo docente, porquanto “a expressão efectivo serviço, constante do artigo 40.º, alínea c), do Estatuto da Carreira Docente Universitária, visa o tempo real e serviço prestado pelo docente no desempenho do cargo segundo o regime de tempo completo”. 11) O legislador, ao exigir os cinco anos de serviço efectivo na docência universitária, considerou que esse tempo de serviço seria necessário para obtenção da experiência necessária ao bom desempenho desse cargo (neste sentido vide os Acórdãos do TCA SUL de 06/03/2008, Processo n.º 01100/05, e do STA de 05/12/1989, Processo n.º 27165). 12) Da Resolução n.º 53/2016, publicada no Diário da República n.º 60/2016, Série I de 2016-03-28, resulta, de forma clara e inequívoca, que, relativamente ao serviço prestado pelos docentes em regime de tempo parcial, deverá ser efectuada a contagem do mesmo, na proporção correspondente à percentagem do contrato e, na medida que satisfaçam necessidades permanentes das instituições. 13) O entendimento perfilhado na Apelação oferecida quanto à prevalência do princípio da equiparação, em matéria de duração do vínculo, não tem em consideração a abrangência do serviço que é efectivamente prestado pelos docentes em regime de tempo integral, e, sobretudo, a diferença entre as funções que são por estes desempenhadas, e aquelas de que são incumbidos os docentes em regime de tempo parcial. 14) O despacho n.º 317/81, de 23 de Novembro, do Ministro da Educação e das Universidades, e a tabela aí constante, dispõe que, em relação ao regime de tempo parcial, o número total de horas semanais poderá ascender a 18 horas, as quais, se encontram repartidas entre horas de aulas; horas de apoio aos alunos e horas de preparação das aulas, ao invés, no que concerne ao regime a 100%, o número total de horas poderá perfazer um total de 36 horas, ou seja, o dobro das horas que poderão ser atribuídas a docentes que se encontrem na situação da Recorrente (contrato de provimento a tempo parcial). 15) No contrato de provimento a tempo parcial celebrado com a Recorrente, em momento algum se convencionou a sua dedicação exclusiva, situação esta que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 70.º do E.C.D.U, apenas pode equacionar-se para os docentes em regime de tempo integral. 16) As funções exercidas pela Recorrente e contratualmente exigidas estavam circunscritas, única e exclusivamente, à actividade de docência, pelo que, não é concebível, na opinião da Recorrida, que, em matéria da duração do vínculo, possa defender-se a prevalência do princípio da equiparação com o regime de serviço a tempo integral. 17) O contrato celebrado entre a Universidade e a Recorrente subsume-se na figura do Contrato de Trabalho em Funções Públicas – figura esta substancialmente distinta da categoria do Contrato de Trabalho própria do sector privado, e, naturalmente, sujeita a um regime legal específico –, pelo que, “in casu”, terá, necessariamente, de se atentar nos princípios constitucionais válidos para toda a actividade administrativa, como sejam a necessária prossecução do interesse público, e os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé – todos eles com especial incidência na questão do recrutamento de docentes. 18) A Constituição da República Portuguesa estabelece que todos os Cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso, pelo que a contratação de docentes pela via do consignado no n.º 2, do artigo 11.º, da anterior redacção do E.C.D.U., assume, necessariamente, carácter de excepcionalidade. 19) Atenta a excepcionalidade daquele normativo, a sua interpretação jamais poderá ficar-se por uma mera interpretação literal, sendo certo que a mesma deverá ser interpretada à luz, e de forma condizente, com os princípios supra-expostos, o que, “in casu”, não poderá deixar de se traduzir num tratamento diferenciado, em razão das especificidades decorrentes dos regimes em apreço, para se alcançar a meta da justiça material. 20) A interpretação dada pela Recorrente aos normativos em causa subverte todos os princípios que, para efeitos de concurso, são tidos em conta, designadamente, a colocação em pé de igualdade, de todos os candidatos, conduzindo a um resultado incongruente, por ser mais favorável para quem tem um regime de contratação em tempo parcial, em detrimento dos docentes contratados em regime de tempo integral. 21) Por todo o supra exposto, a Apelação oferecida faz uma errada interpretação e aplicação do artigo 8.º, n.º 3, do DL n.º 205/2009, conjugado com o artigo 11.º, n.º 3, do E.C.D.U, anterior à reforma introduzida pelo DL 205/2009, sendo que, tal interpretação viola, ainda, os princípios constitucionalmente consagrados nos artigos 266.º, n.º 2, e 47.º, n.º 2, da Lei Fundamental, e não se compagina com os princípios de justiça e razoabilidade que regem a actividade administrativa, consagrados no art. 8.º do CPA, ou com as regras de interpretação da lei definidas no art. 9.º, n.º 1, do Código Civil. 22) A Universidade de Coimbra não adoptou qualquer comportamento que pudesse criar na Recorrente qualquer expectativa de ser contratada como Professora Auxiliar. As únicas expectativas que a mesma poderia ter seriam as respeitantes ao cumprimento dos contratos a termo parcial celebrados, pelo que se repudia que tenha a Recorrida posto em causa os princípios da confiança e da segurança. 23) Sendo certo que, nas situações em que os docentes são contratados em regime de tempo parcial e em que a sua colaboração é meramente residual, inexiste qualquer necessidade de protecção de expectativas de progressão na carreira docente universitária ou de garantir a estabilidade profissional dos docentes em questão. 24) Os contratos celebrados entre Recorrente e Recorrida foram a tempo parcial, e para satisfação de necessidades pontuais, como Assistente Convidada, pelo que nenhuma dúvida se suscita quanto ao regime de contratação. 25) Por tudo o referenciado, não pode a Autora, invocando os princípios da boa-fé, da confiança, e, bem assim, da segurança no emprego, vir requerer a anulação ou nulidade do douto despacho do Senhor Vice-Reitor, porquanto o mesmo se encontra devidamente fundamentado na legislação aplicável, e em perfeita consonância com os princípios constitucionais aplicáveis. 26) Conclui-se, assim, que a Autora não tem direito a ser contratada como Professora Auxiliar, e consequentemente, que nenhuma vicissitude pode ser assacada ao acto impugnado, tendo a Recorrida actuado em total e absoluta conformidade com o estatuído nos n. os 1 e 3, do artigo 8.º, do Regime Transitório, e no n.º 2, do artigo 11.º, do ECDU na anterior redacção. * A Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer (art.º 146º do CPTA).* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, alinhados pelo tribunal “a quo”, como “assentes, por provados, face á posição das partes e ao processo administrativo”:1. A Autora foi contratada pela Universidade de Coimbra para exercer as funções de assistente convidada na faculdade de direito, mediante contrato administrativo de provimento celebrado em 02/12/2008, o qual tinha duração anual, renovável por sucessivos períodos de três anos com início em 13/11/2008 – cfr. doc. 2 junto à p.i.; cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 2. Pelo referido contrato a Autora iria auferir o equivalente a 40% do vencimento correspondente a um docente em tempo integral – cfr. mesmo documento; 3. Em 27/07/2009 foi dado a assinar à Autora um contrato com a designação "Contrato de Trabalho em Funções Públicas " (o qual foi autorizado por despacho reitoral de 23/07/2009 – cfr. Clausula 9º para continuar a exercer as funções de assistente convidada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - cfr. doc. 3 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 4. Na cláusula 2ª (Duração) do referido contrato é referido que o contrato é celebrado pelo período definido à luz e nos termos do art. 32º do ECDU tendo início em 01/09/2009 – cfr. mesmo documento; 5. A Autora interrompeu durante o ano lectivo 2010/2011 o doutoramento em Gestão de Empresas que vinha realizando na Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, o qual retomou no ano lectivo 2011/2012 – acordo; 6. Em 25/09/2014 foi dado a assinar à Autora um contrato com a designação "Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo certo" para continuar a exercer as funções de assistente convidada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (cfr. doc. 8 junto à p.i. cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. Na cláusula 1ª do referido contrato é referido que o mesmo “é celebrado por um ano, com início a 01/09/2014 e termo a 31/08/2015”, constando ainda na clausula 3ª (prestação de trabalho) que " a duração semanal do trabalho corresponde a 59% da estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, que prestem trabalho em regime de tempo integral, equivalendo a 23,6 horas semanais de serviço". (cfr. mesmo documento); 8. Em 09/09/2015 foi dado a assinar à Autora um documento com a designação "Adenda ao Contrato de Trabalho em Funções Públicas a Termo Resolutivo certo" para continuar a exercer as funções de assistente convidada na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, renovando o contrato de trabalho a termo resolutivo certo que se encontrava em vigor entre as partes por um ano, com início em 01/09/2015 e termo a 31/08/2016” (cfr. doc. 10 junto à p.i.; cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Em 18/03/2015 a Autora concluiu o Doutoramento em Gestão de Empresas – Especialização em Marketing, da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, tendo-lhe sido atribuída, por unanimidade, a classificação final de Aprovada com Distinção e Louvor – (cfr. Doc. 18 – diploma de doutoramento, junto à p.i.); 10. A Autora apresentou, em 19/03/2015 requerimento em que solicitava a sua contratação como professora auxiliar na sequência de ter realizado o seu doutoramento - cfr. Doc. 19 junto à p.i; cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 11. No mesmo dia (09/09/2015) em que assinou o contrato para o ano lectivo 2015/2016 nas instalações da Faculdade de Direito, apresentou a declaração, na qual reafirma o seu direito a ser contratada ao abrigo do referido regime transitório. – cfr. doc. 20 junto à p.i.; 12. A Autora foi notificada através do oficio S.1865/2016 datado de 25/02/2016 da intenção de indeferimento do seu pedido de contratação como professora auxiliar (cfr. Doc. 22, junto à p.i.); 13. A Autora apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia por carta registada com aviso de recepção enviada em 14/03/2016, a qual instruiu com um Parecer do Professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto João Pacheco de Amorim - cfr. Doc. 23 junto à p.i., cujo teor se dá aqui por transcrito para todos os efeitos legais; 14. Por despacho do Vice-Reitor exarado a 30/05/2016 (notificado à Autora através do oficio nº S.4641/2016 datado de 02/06/2016) indeferiu o pedido da Autora de passagem a Professora auxiliar - cfr. Doc. 1 junto à p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 15. A Autora apresentou, por carta registada com aviso de recepção enviada em 23/06/2016 e recebida em 24/06/2016 (cfr. doc. 24 – cujo teor se dá aqui por reproduzido), reclamação dirigida ao autor do acto impugnado, solicitando a anulação do acto de indeferimento aqui impugnado; 16. A Autora não foi notificada da decisão sobre a reclamação precedente; 17. Em 17.10.2016, foi apresentada neste Tribunal, via mail, a petição inicial dos presentes autos – cfr. fls. 1 dos autos. Tornando mais explícito o que consta supra sob 14., reproduz-se: [imagem que aqui se dá por reproduzida] * O tribunal “a quo” julgou “totalmente improcedente a presente acção administrativa especial intentada pela Autora, M. . C. C. . S., absolvendo-se a Entidade Demandada, Universidade de Coimbra dos pedidos contra si formulados.”. A autora peticionou na acção: A) ser anulado ou declarado nulo o acto administrativo constituído pela decisão de indeferimento do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra exarada a 30/05/2016, notificada à Autora através do oficio nº S.4641/2016 datado de 0210612016 e recebido a 06/06/2016, através da qual foi indeferido o pedido da Autora de ser contratada corno Professora auxiliar; B) ser reconhecido o direito da autora a ser contratada como professora auxiliar a tempo integral com efeitos, senão à data de doutoramento, pelo menos a 01/04/2015. C) ser a entidade demandada condenada a contratar a Autora como professora auxiliar com efeitos, senão à data de doutoramento 18/03/2015, pelo menos a 01/04/2015, com as legais consequéncias, designadamente, efectuar o pagamento do vencimento correspondente à categoria de Professor Auxiliar a tempo integral desde essa data; D) ser a entidade demandada condenada a proceder ao pagamento à Autora das diferenças salariais vencidas entre o valor das remunerações que auferiu deste Abril de 2015 e as que deveria ter auferido de acordo com o índice e escalão aplicavél a um professor auxiliar, as quais, nos termos supra expostos, ascendem nesta data ao montante total de € 25.757,13; E) ser a ré condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias ou remunerações vincendas correspondentes ao período posterior a instauração da presente acção e enquanto a Autora não for remunerada de acordo com o índice a que como Professora Auxiliar tem direito; F) deve ainda a entidade demandada ser condenada a pagar à Autora juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das remunerações (último dia útil do mês), subsídio de férias (até ao final do mês de julho) e subsídio de natal (até 15 de Dezembro) até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos relativos às remunerações já vencidas até à presente data (14/10/2016) em € 77261; G) ser a entidade demandada condenada nas custas e em procuradoria, nos termos legais; [o peticionado em C) é apenas pedido aparente] O tribunal “ a quo” teve em atenção o DL nº 205/2009, de 31/8, que procedeu à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e que definiu em disposição transitória: Artigo 8.º Regime de transição dos actuais professores visitantes e convidados, assistentes convidados e monitores 1 - Os actuais professores visitantes, professores convidados, assistentes convidados e monitores transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo, ficando sujeitos às regras previstas para estas categorias no Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2 - Para os efeitos do número anterior: a) A duração do contrato é a do contrato administrativo de provimento que actualmente detêm; b) O tempo já decorrido na situação de contrato administrativo de provimento é contabilizado no âmbito do novo contrato; c) Aos professores convidados e assistentes convidados é facultada a renovação do contrato, nos termos previstos no Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, nas condições neste fixadas, até ao limite de cinco anos após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se-lhes igualmente o disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei. 3 - Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente àqueles que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei já tenham entregue a tese mas ainda não tenham realizado as provas. 5 - Os actuais professores visitantes, professores convidados e assistentes convidados têm direito ao regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva até ao termo dos contratos resultantes da aplicação dos números anteriores, desde que satisfeitos os restantes requisitos legais. Em explícito propósito, com o DL nº 205/2009, de 31/8, “Eliminam-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que actualmente dele beneficiavam, tendo em consideração a normal duração dos programas de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto para a sua preparação.” (cfr. preâmbulo). Como se escreve na sentença recorrida, “Foi para dar resposta á necessidade de transição, digamos, “tranquila” e sem atropelo dos direitos e expectativas dos docentes então em funções, o legislador veio dedicar um capítulo do citado diploma – o capítulo III “Regime Transitório” - e 11 extensos artigos (6° a 16°). É neste enquadramento de acautelamento de expectativas que, designadamente e no que concerne aos “actuais” (em 1 de Setembro de 2009) professores convidados se estabelece o regime transitório”. Constatou o tribunal “a quo” que, dependendo o direito da autora à contratação como professor auxiliar do cumprimento de condições estabelecidas no n.º 3, haveria de entregar tese para obtenção de grau de doutor dentro do período temporal de 5 anos nele assinalado - até 1/09/2014 -, o que se não verificou, e bem assim assinalando que “não só não foi alegado, como não dispomos de quaisquer elementos no processo que nos permitam apurar que a Autora tenha pedido a prorrogação de prazo para entrega da tese de doutoramento com fundamento na licença de maternidade ou do respectivo regime, e que esta lhe tenha sido concedida.”. Terá sido entregue em 30/09/2014. Concluiu o tribunal que “Concomitantemente, o pedido de condenação da Entidade Demandada a proceder à transição da ora Autora para a categoria de professor auxiliar nos termos do nº 3 do art. 8º do DL 205/2009, terá de improceder, assim como os demais dele dependentes, como seja o pagamento das diferenças remuneratórias devidas pela transição para a nova categoria.”. Opõe a recorrente que não foi considerado o facto da autora ter sido mãe e ter gozado de licença parental de 42 dias dentro do dito período de 5 anos, sendo o gozo de tal licença imposto à trabalhadora sem que dela possa resultar qualquer prejuízo ou perda de qualquer direito ou regalia (art.º 68º, n..º 3, da CRP; art.º 65º nº 1 al. c) do Cód. do Trabalho). O argumento por si só não convence quanto a um erro de julgamento já que pressupõe direito ou regalia como se se mantivesse a relação laboral sem a licença, o que nada desdiz quanto ao tempo em que a tese deveria ser entregue e o efectivo tempo da entrega. Mas importa atenção para o art.º 16º, nº 1, do citado DL, o qual determina a suspensão de prazo previsto no supra citado art.º 8º, nº 3, em vários casos, nomeadamente por licença parental. Neste ponto contrapõe a recorrida que “necessário seria que a Apelante cumprisse o disposto no art. 41.º, do Regulamento dos Doutoramentos da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 78/2007), ou seja, a Recorrente deveria ter dirigido o competente requerimento de suspensão de prazo ao Digníssimo Reitor da Universidade de Coimbra, fundamentando e provando a situação de maternidade – como qualquer outro estudante de doutoramento – o que não fez.”. Terá sido sob este arrimo que a sentença recorrida observa a falta de alegação e de elementos no processo quanto a um tal pedido. Mas em erro. A dita suspensão é efeito “ope legis”, sem dependência de acto de vontade peticionante de uma prorrogação; que o poder regulamentar não pode contrariar; mais a mais em previsão pretérita que não supõe a particular situação; e confortando fundamentação e prova da situação de maternidade estará a jusante uma concedida licença paternal. Mostram-se, pois, não indiferentes os seguintes aditamentos factuais propostos pela recorrente: - Na sequência da Autora ter sido mãe em 12 de Agosto de 2010 gozou a licença parental exclusiva da mãe de 42 dias (de 12 de Agosto a 22 de Setembro de 2010); - A autora apresentou a sua tese para realização das provas de doutoramento em Setembro de 2014 junto da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Encontram-se documentados, tal como a recorrente no seu recurso faz remissão, e são até admitidos pela recorrida. Tenham-se, pois, como aditados. E assim porque também não resultam inúteis pela subsequente discussão. A tese da ré em juízo segue o discurso de fundamentação do acto impugnado (cfr. 14. do probatório). Compreendendo raciocínio que a alimenta, o certo é que a lei não distingue. Antes não havendo que distinguir entre as situações de assistente convidado, consoante trabalhe em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral, ou a tempo parcial. E de permeio assinale-se que, no aspecto, o que se encontra vertido em letra de lei no ECDU não coincide com os termos de paralela solução consagrada na, então, contemporânea revisão da carreia docente do ensino politécnico. O citado art.º 8º, n.º 3, permite que os assistentes convidados continuem a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redacção anterior à do DL nº 205/2009, de 31/09, isto é: Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos. Que “tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos” não significa vinculação durante pelo menos 5 anos completos de tempo integral (ou regime regra de dedicação exclusiva, que a ré pretende assimilar, mas que não é ontologicamente coincidente, ainda que na normalidade acompanhe). Desde logo pela contradição que se oferece aos próprios termos de referência subjectiva, aos assistentes ou assistentes convidados “há menos de cinco anos”. Mas a razão não queda pela lógica formal, indo mais além. Previa o art.º 67º, n.º 3, do ECDU antes de alteração pelo DL nº 205/2009, de 31/09, que “Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 69.º”. [Entretanto, com o DL nº 205/2009, de 31/09 – art.º 32º: 1 - Os assistentes convidados são contratados a termo certo e em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial, nos termos da lei e de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior. 2 - A contratação em regime de dedicação exclusiva, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %, só pode ter lugar quando aberto concurso para categoria da carreira este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso. 3 - Em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição de ensino superior e a mesma pessoa. 4 - Aos assistentes convidados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição de ensino superior em que prestam serviço ou de outra instituição de ensino superior ou de investigação.] E dispunha-se, então, ao tempo, no seu art.º 32º, que “1 - Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos. 2 - A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico. 3 - Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º [“Uma vez aprovado nessas provas [provas de doutoramento], ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.” (redacção do Decreto-Lei n.º 381/85, de 27/09) – independentemente da sua anterior contratação a tempo integral ou parcial]. Com o DL nº 205/2009, de 31/09, “Ao concurso para recrutamento de professores auxiliares podem candidatar-se os titulares do grau de doutor.”. Antes e depois, mostra-se claro que é a aquisição do grau de doutor que é motivo, sem dependência do tempo de efectivo serviço docente (diferente do que antes acontecia com outras categorias – cfr. o caso dos professores catedráticos e professores associados, artºs 39º e 41º na redacção anterior ao DL nº 205/2009, de 31/09). Reportar a exigência de vinculação do citado art.º 8º, n.º 3, a um período de vinculação coincidente com tempo integral de efectivo serviço, é introduzir requisito que a descrição normativa não contém, não oferecendo distinção alguma sobre esta problemática (“ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”), e em que a ratio e história que a ela superintende não faz corrigir, pelo contrário a afasta. Concomitantemente, inútil é perscrutar juízo de facto abarcando propostos aditamentos da recorrente no sentido de demonstrar que “a Autora nunca teve um número de aulas semanais inferior ao minimo legalmente definido para os docentes a tempo integral (cfr. Artigo 71º do ECDU) e exerceu as suas funções em termos idênticos a um trabalhador em tempo integral” (cfr. corpo de alegações); até porque a contratação da autora é o que é, não o que supostamente se quereria corresponder. Tudo se fica por erro nos pressupostos, em matéria vinculada a que não há que fazer apelo aos princípios da actividade administrativa. Posto isto. Há que reconhecer o direito da autora a ser contratada como professor auxiliar nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo DL nº 205/2009, de 31/0, justificando-se este reconhecimento e anulação do despacho impugnado. Direito potestativo que só com o seu exercício se pode afirmar; assim, nunca à data do doutoramento; sempre reconhecível em 01/04/2014. O exercício de funções é realizado em regime de tempo integral mediante manifestação do interessado nesse sentido (art.º 67º, n.º 2, do Estatuto), como acontece. Em pretensão do que são as operações materiais que reconstituem situação, avança a autora, em cumulação na acção declarativa, que lhe devem ser pagas as diferenças salariais (e juros). Com premissas de que (cfr. corpo de alegações): “- A remuneração base de um professor auxiliar no regime de tempo integral durante o ano de 2015 era, no mínimo, correspondente ao índice 195, escalão 1 do Estatuto Remuneratório no Pessoal Docente Universitário, no montante de € 2.127,88. – Factualidade invocada no Artigo 101º da PI e regime legal aplicável (DL408/89, de 18/11, DL 76/96, de 18/06, DL 212/97, de 16/08, DL 373/99, de 18/09 Lei 12-A/2008, de 27/02 DL 205/2009, de 31/08 Lei 8/2010, de 13/05 Lei 55-A/2010, 31/12 (art. 19.º). - Após abril de 2015 a Autora continuou a auferir apenas a remuneração base correspondente a 59% do vencimento de um assistente em tempo integral: € 901,35. – Factualidade invocada no Artigo 103º da PI e remuneração constante nos contratos supra referidos.”. Não controvertidas. Suportando atinentes pedidos condenatórios. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, anulando o despacho impugnado e condenando a R.:- a contratar a Autora como professor auxiliar, nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redacção dada pelo DL nº 205/2009, de 31/0, com início de efeitos a 01/04/2015, a tempo integral; - a pagar à Autora as diferenças salariais vencidas entre o valor das remunerações que esta auferiu deste Abril de 2015 e as que deveria ter auferido de acordo com o índice e escalão aplicavél a um professor auxiliar, as quais, vencidas até à propositura da acção se computam no montante total de € 25.757,13; - a pagar à Autora as diferenças salariais vincendas; - a pagar à Autora juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das remunerações (último dia útil do mês), subsídio de férias (até ao final do mês de julho) e subsídio de natal (até 15 de Dezembro) até efectivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos relativos às remunerações já vencidas até 14/10/2016 em € 77261,00. Custas: pela R.. Porto, 15 de Novembro de 2019. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |