Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01606/07.2BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CCT; CESSAÇÃO VIGÊNCIA; PUBLICAÇÃO AVISO.
Sumário:1. Em conformidade com o estabelecido no artigo 125º/1 do CPA, faz-se a apologia da fundamentação sucinta do acto administrativo, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos).
2. A publicação oficial produz efeitos externos inovadores, para garantir a eficácia das situações jurídicas ou direitos visados.
3. Na previsão normativa do artigo 581º do Código do Trabalho de 2003 está em causa o reconhecimento oficial do início ou cessação da vigência dos IRCs. Ora, para a Administração declarar que um determinado IRC entrou em vigor, ou cessou a sua vigência, tem que previamente analisar e avaliar todos os aspectos juridicamente relevantes e eficientes para o efeito, sejam eles substanciais ou de forma. Portanto, ao contrário do decidido pelo TAF, o exercício daquela competência administrativa incluía poderes para avaliar, em concreto, a existência dos pressupostos da caducidade do CCT, no quadro convencional e legislativo aplicável.
4. O artigo 13º da Lei Preambular 99/2003, de pendor genérico, não tem o condão de “desamarrar” os outorgantes vinculados à cláusula contratual pela qual a caducidade de uma convenção colectiva estava, sempre, dependente da sua substituição por outra convenção colectiva. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:F... - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas...
Recorrido 1:MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
F... - Federação Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Química, Farmacêutica, Eléctrica, Energia e Minas (inicialmente Fq…., a qual por fusão com a FS…, alterou a sua designação), na qualidade de contra interessada, veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF do Porto julgou procedente a Acção Administrativa Especial intentada por AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal contra o MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL e declarou nulos os actos impugnados, condenando o Réu a proceder à publicação do aviso de cessação da vigência do CCT celebrado entre a Autora e a Contra Interessada.
*

Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES

1. A competência para “proceder à publicação (…) de avisos sobre a data da cessação de vigência de convenções colectivas”, estabelecida no artº 581º, nº 2, do Código do Trabalho de 2003, refere-se à CADUCIDADE de convenções.

2. A caducidade NÃO É um facto naturalístico, nem um comportamento humano de verificação sensorial imediata: é um efeito jurídico de factos e/ou actos jurídicos.

3. No caso das convenções colectivas, a caducidade ocorre como efeito de um conjunto de actos jurídicos, praticados por certa ordem e em referência ao facto que é o tempo.

4. Só o decurso do tempo é facto material de verificação imediata; os actos jurídicos que compõem o iter juris da caducidade prevista no Código carecem de validação, mediante escrutínio sobre a sua validade e eficácia em ordem à verificação da caducidade que é, em si, um juízo sobre a aplicação dos referidos actos para a produção de efeitos jurídicos.

5. A declaração da data da caducidade, que é a atribuição cometida à Administração Pública pelo comando jurídico em causa, não pode cingir-se ao mero controlo da forma dos actos e cômputo de prazos, antes envolve um juízo positivo sobre a validade e eficácia dos actos a partir dos quais tais prazos hão-de contar-se.

6. Ao cometer à Administração Pública essa atribuição, o Legislador cometeu-lhe, também, a competência necessária para o efeito.

7. No caso, cabia à Administração Pública verificar, liminarmente, se a convenção em causa dispunha sobre a sua sobrevigência – pois só assim se apuraria se o caso era o previsto na ponta final do nº 1 ou o previsto no corpo do nº 2, ambos do artº 557º do Código.

8. Tal foi a verificação feita, que conduziu – e muito bem – a concluir que, no caso, os nºs 2 e seguintes do citado artigo não tinham aplicação.

9. Agindo como agiu, e indeferindo a pretensão da Autora, praticou a Administração Pública actos e tomou decisões estritamente necessários ao cumprimento das atribuições que o Legislador lhe confiou, por isso contidos na sua competência.

10. A denúncia prevista no artº 13º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003, só podia ser praticada ou, no mínimo, só poderia produzir efeitos, aquando da entrada em vigor do próprio Código.

11. E tais efeitos só poderiam ser os que o mesmo Código lhe atribuísse.

12. O artº 557º do Código moldou os efeitos da denúncia em função do conteúdo da convenção denunciada, adoptando uma solução subsidiária apenas para o caso de a convenção não dispor sobre a sua sobrevigência.

13. É pois o teor da convenção que há-de prevalecer.

14. A douta decisão recorrida violou, assim, os comandos vertidos nos artºs 13º da L. nº 99/2003, de 27.8 e, bem assim, nos artºs 557º, 1 e 2 e 581º, ambos do Código do Trabalho de 2003.

15. Em particular, sustenta a recorrente que as soluções jurídicas decorrentes da denúncia operada ao abrigo do artº 13º da L. 99/2003 não são, nem podem ser, outras que não as acolhidas no próprio Código (artº 557º); que o iter juris previsto nas alíneas do nº 2 e nos números seguintes do artº 55º do Código só se abre e inicia no caso previsto no corpo desse nº 2 – que, aqui, não ocorre; que essa iter juris tem carácter evidentemente supletivo, devendo – quando, como aqui, a convenção dispõem sobre a sua sobrevigência – observar-se a própria convenção acima de tudo o mais; e que não faria qualquer sentido cometer à Administração Pública a atribuição de dizer a data da cessação de efeitos de uma convenção sem lhe conferir competência para verificar se tal caducidade ocorreu – assim devendo tomar-se o artº 581º, nº 2, do Código de 2003.

Termos em que, e nos melhores de douto suprimento, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que mantendo o acto impugnado, faça a habitual Justiça.

*

Apresentando as suas CONTRA-ALEGAÇÕES, “nos termos do disposto no art.º 145º do CPTA, as quais nos termos do disposto no art.º 684º- A do C.P.C., se Requer, tenha também por objecto os fundamentos em que decaiu, subsidiariamente, prevenindo

CONCLUSÕES

A) No ponto 2 das Alegações do Recorrente e respectivas Conclusões n.ºs 4.2, 4.5, 4.6 e 4.7, que pelas razões infra sumariadas devem improceder, pretende aquele sustentar que o MTSS era competente para aferir da validade da denúncia do CCT celebrado entre a AIMMAP e a extinta Fq… publicada no BRTE, 1ª série, n.º 11 de 22/03/202, com rectificação publicação no BTRE, 1ª série, n.º 17, 08/05/2002 e alterações, publicadas no BTE, 1ª série, n.º 15, de 22/04/2007, e consequente caducidade, cabendo à Administração Pública verificar a existência de sobrevigência;

B) Importa a este propósito a factualidade julgada provada sob as alíneas A), B), C), F) e H) do Douto Acórdão recorrido, bem como o disposto nos art.ºs 581º do Código do Trabalho, DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro, relativo à missão e atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e o DL n.º 266/2002, de 26 de novembro, diploma que cria a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, nos termos dos quais resulta que o MTSS extravasou as suas competências ao indeferir a publicação do aviso de caducidade do CCT requerida, bastando-lhe verificar a correspondência à realidade dos factos.

C) O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, ou qualquer das entidades/orgãos/serviços que o integra, não têm os poderes ou a competência para apreciar, fazer juízos sobre a validade, eficácia ou qualquer outro relativo à denúncia e ou sobre a caducidade do contrato colectivo de trabalho, cuja publicação do aviso de cessação se requereu.

D) Com efeito, a competência atribuída pelo n.º 2 do art.º 581º do Código do Trabalho aos serviços do ministério responsável pela área laboral para proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas, é antes um poder-dever, excluído da discricionariedade administrativa.

E) A caducidade de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial é um efeito jurídico imediato, segundo o art.º 13º da Lei n.º 99/2003, decorrente da verificação dos pressupostos constantes do art.º 13º da Lei n.º 99/2003 e que no caso do CCT celebrado entre a AIMMAP e a FQ... se verificaram, conforme detalhadamente expostos na PI, documentalmente comprovados no procedimento administrativo e que não foram colocados em causa pelo Recorrente ou pelo MTSS, conforme alínea G) da matéria dada como provada no Douto Acórdão Recorrido, a saber:

e) denúncia do CCT celebrado entre a AIMMAP e a FQ... in crise, acompanhada da proposta negocial respectiva, que por sua vez foi enviada ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (cfr. alínea G) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido);

f) não tendo as negociações sido concluídas com sucesso, não foi requerida por qualquer das partes a conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, nem a isso estavam obrigadas (cfr. alínea G) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido);

g) a denúncia foi efectuada ao abrigo dos artigos 13º da Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto e 557º do Código do Trabalho (cfr. alínea B) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido;

h) efectuada a denúncia e uma vez que o CCT em causa não regulava o prazo de vigência, renovou-se por um ano e estando as partes em negociação, por mais um ano. Não tendo sido iniciada a conciliação, mediação ou a arbitragem voluntária, encerradas as negociações, foi enviado o pedido de publicação do aviso de cessação de vigência à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho em 31 de Janeiro de 2007 (cfr. alínea C) matéria provada no Douto Acórdão Recorrido).

F) Pelo que, a decisão de não publicação de um aviso da data da cessação de vigência da convenção colectiva de trabalho acima identificada foi ilegal, por não se conter nas competências dos serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, atento o princípio da legalidade, consagrado no art.º 3º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito (...)”;

Sem prescindir,

G) No ponto 2 das Alegações do Recorrente e respectivas Conclusões n.ºs 4.10., e 4.12 a 4.15, que pelas razões infra sumariadas devem improceder, pretende aquele sustentar que o art.º 13º da Lei preambular, Lei n.º 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho não se sobrepõe à convenção colectiva em causa, mas operaria supletivamente no caso de a convenção não dispor no sentido da sua sobrevigência, nos termos da cl.ª 2ª do referido CCT;

B) Importa a este propósito a factualidade julgada provada sob as alíneas A), B), C), F) e H) do Douto Acórdão recorrido, bem como o disposto nos art.ºs 13º da Lei n.º 99/2003 e 557º do Código do Trabalho, nos termos dos quais resulta que efectuada a denúncia nos termos da lei - o que de facto sucedeu -, a convenção colectiva em causa caducava;

C) Com efeito, conforme vem referido no Douto Acórdão recorrido “Da conjugação do disposto nos números 2 e 3 do artigo 557.°, resulta que, quando não haja recurso a conciliação, a mediação ou a arbitragem voluntária (n.º 3), o CCT cessa a sua vigência um ano depois da denúncia, e, caso as partes estejam em negociações, cessa dois anos após a denúncia. No presente caso, como as partes estavam em negociações, o CCT sobreveio dois anos após a declaração de denúncia. Assim, comunicada a denúncia em 11/11/2004, e goradas as negociações, o CCT cessaria em 12/11/2006. Acontece que as partes apenas deram por encerradas as negociações em 21/12/2006, sendo que inexiste previsão legal para maior prorrogação do que dois anos. Desta forma, pelo regime do artigo 557.° deve ter-se por operada a denúncia, ou seja, cessado o CCT.

Veja-se sobre este assunto e neste sentido, a Revista de Direitos e Estudos Sociais, Julho-Dezembro de 2007, "Notas sobre os efeitos jurídicos da caducidade das convenções colectivas de trabalho", de Benjamim Mendes/Nuno Aureliano, págs. 37 a 104.”

D) Mais se considerou, naquele Douto aresto que, no que diz respeito à aplicabilidade do art.º 13º da Lei n.º 99/2003 e cl.ª 2ª do CCT, “(...) o efeito imediato significa que a nova Lei ou o novo regime de caducidade é aplicável imediatamente, ou seja, às convenções vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, porquanto se estava a alterar, por VIA legislativa, termos e condições contratuais celebrados entre as partes.

Daí que também o disposto na cl.ª 2a não possa ser invocado, porque então a Lei teria um efeito inócuo, uma vez que, pretendendo ter efeitos imediatos (e nessa medida "desamarrar" os outorgantes de cláusulas contratuais), deixava de ter qualquer efeito geral (que é o pretendido, de forma a igualizar todas as situações), limitando-se a ser mera declaração legislativa para os casos em que o clausulado não permitisse a alteração ou qualquer tipo de denúncia contratual, sendo então somente aplicável às situações contratualmente omissas em termos de denúncia.”.

E) Prossegue referindo que “Assim, o artigo 13° sobrepõem-se ao contrato, daí o cuidado de em 2006 conferir nova redacção ao artigo 557° do CT, de modo a que a relação jurídica contratual terminada, possa ainda ter efeitos definidos pelas partes, ou na falta dessa definição, mantendo-se os já produzidos no que concerne a retribuição, categoria do trabalhador e duração do tempo de trabalho - vide alíneas a), b) e c) do n.º 5. Ora, estas ressalvas seriam inúteis caso a denúncia nunca pudesse operar, porquanto, então, nada mais seria necessário estabelecer, uma vez que se o CCT não caducava, era acto inútil mencionar que os contratos de trabalho ainda produziam certos efeitos.

Veja-se o já referido estudo na Revista de Direitos e Estudos Sociais, no qual os autores referem sobrepor-se o artigo 13.° da Lei aos contratos, sendo essa a intenção do legislador, conforme se pode ver pelo que escrevem a págs. 63 e 66:

«Em simultâneo com o novo regime jurídico de denúncia e caducidade das CCT instituído pelo CT, o art. 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio alargar de forma exteriorizar um desígnio de revitalização e actualização material da contratação colectiva, ao dispor que "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da (sua) entrada em vigor (...) podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que houvesse decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor" (... )

Traduzindo uma directriz de Direito inter-temporal que se mostra no essencial alheada da dogmática da caducidade e da sobrevigência das CCT, afigura-se contudo inegável que o art. 13.° da Lei n.º 99/2003 veio alargar de forma considerável o âmbito de aplicação da nova lei, contribuindo sobejamente para a discussão em tomo da determinação dos efeitos da caducidade de CCI que, até ao momento, permaneciam inteiramente incólumes à evolução económico-social de mais de duas décadas».

(…)”

F) O regime simultaneamente decorrente dos artigos 557º do Código do Trabalho e do 13º da Lei Preambular só pode ser entendido, interpretado e aplicado tendo em conta o “(...) objectivo estruturante do Código inverter a situação de estagnação da contratação colectiva, dinamizando-a, não só pelas múltiplas alusões a matérias a regular nessa sede, como por via da limitação da vigência desses instrumentos.”, (cf. motivos da proposta da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprova o Código do Trabalho)

G) Para a dinamização da contratação colectiva e remoção do passado, o legislador introduziu, como complemento do regime do art.º 557º, o art.º 13º da Lei Preambular que provou o CT de 2003, permitindo, então, chegar-se à cessação dos efeitos da convenção colectiva denunciada, mesmo que não existisse novo instrumento que a substituísse, impedindo a tendencial eternização das convenções colectivas derivada do art.º 11 n.º 2 do DL n.º 519-C1/79.

H) Pelo que, o legislador ao decretar que “os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes - isto é, todos os que tenham ou não a cláusula de sobrevigência – aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados com efeitos imediatos, quis não apenas afastar os regimes de denúncia existentes em tais instrumentos, mas também todas as regras ligadas à denúncia, em particular as que obstavam à plena efectividade da denúncia.

I) Ora, feita a denúncia, com efeitos imediatos, por força do art.º 8º da Lei 99/2003, haveria que aplicar o regime do Código do Trabalho, nomeadamente o n.º 4 do art.º 557º que regula a cessação dos efeitos da convenção, cessação essa que é, precisamente o efeito visado pela denúncia.

J) Entretanto o legislador criou uma norma transitória – artigo 4º da Lei n.º 99/2003 -, nos termos do qual a eficácia derrogatória da denúncia prevista no artigo 13º da lei que aprovou o Código do Trabalho cessa, para os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, ainda não denunciados, seis meses após a entrada em vigor da Lei n.º 99/2003, o que demonstra que o citado artigo 13º continuou a produzir os seus efeitos – o de permitir a denúncia das convenções colectivas de trabalho e a derrogação das regras que obstassem à plena eficácia da denúncia, isto é, à eventual caducidade da convenção denunciada, tal como regulada no n.º 4 do art.º 557º - e não o entendimento do MTSS e do Recorrente de que o art.º 13º apenas consagrava a faculdade de “denunciar imediatamente”.

Sem prescindir,

K) Mesmo que não se aderisse ao entendimento constante do Douto Acórdão recorrido, sempre improcederia o Recurso do Recorrente na procedência do ora alegado – em sede de ampliação do âmbito do recurso –, atenta a matéria dada como provada – cfr. alíneas C) F), G) e H) - do Douto Acórdão recorrido, bem como os documentos constantes da certidão dos documentos enviados pelo MTSS – doc. 13 junto com a PI – – isto é, julgando-se que os actos impugnados constantes dos Doc 1 e 2, juntos com a PI eram nulos por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 123º, 124º, 125º e 133º n.º 1 do CPA, fundamento em que a Recorrida decaiu.

O) Conforme se pode ler naquele Douto Acórdão foi decidido que “A falta de fundamentação tem de corresponder exactamente a isso mesmo, ou seja, a uma ausência total de fundamentação, de tal forma que seja imperceptível ao destinatário o sentido do acto.

Ora, o destinatário entendeu perfeitamente o sentido do acto, ou seja, que não se iria proceder à publicação do aviso por si pretendido, conforme os documentos que lhe foram comunicados e que se encontram transcritos – vide alíneas F) e H) da matéria de facto. Questão diferente é a de saber se os fundamentos são ou não válidos, mas que a decisão apresenta fundamentos isso apresenta, de tal foram, que a autora os sindica especificamente nesta acção.” (cfr pág 14 do Acórdão recorrido)

L) Ora, tendo em conta a matéria dada como provada, nomeadamente as constantes das alíneas C, F, G e H e documentos juntos ao processo considera a Recorrida que merecia outra decisão no que diz respeito à alegada falta de fundamentação, porquanto o Senhor Director-Geral do MTSS não se pronunciou sobre todas as questões levantadas pela Recorrida mas apenas algumas, tendo optado por “transcrever” alguns dos argumentos usados pela A, dando a aparência de estar a rebatê-los o que efectivamente não o fez.

M) O dever de fundamentação – art.º 124º e 125º do CPA e 268º CRP – consiste “(...) no dever de serem enunciados, de forma explícita, as razões ou motivos que foram determinantes para a prática do acto, sendo relevante que se conheçam as premissas do acto e que nele se achem enunciados todos os motivos que conduziram ao conteúdo da decisão (...)

N) A Jurisprudência e a doutrina tem sido firme no sentido de que a fundamentação dos actos administrativos é clara quando é permitido ao seu destinatário, na posse do acto que lhe foi dirigido, compreender sem incertezas, qual o caminho seguido (sublinhado e negrito nosso) pelo respectivo decisor, sobre os pressupostos valorados e como o foram, como uma espécie de percurso cognoscitivo, em que a decisão surge de forma lógica e necessária face aos factos e razões que lhe estão na base. Neste sentido Cfr Freitas do Amaral, e Outros, in Código do procedimento Administrativo, Almedina, Coimbra, 3ª edição, pág. 230, e Vieira de Andrade, in, O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos, Almedina, Coimbra, pág. 232 e seguintes.” In Acórdão do tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00631/03- Porto , de 28-09-2006, publicado em www.dgsi.pt.

O) Pelo que o acto impugnado constante do Doc. 1 de 11.04.2007, junto com a PI (idêntico ao seu projecto Doc 10) -, sem rebater a argumentação invocada carece de fundamentação, padecendo do vício de forma, pelo que é o acto é nulo nos termos do art.º 133 n.º 1 do CPA, o que se peticionou que fosse declarado.

P) E no que diz respeito ao acto impugnado constante do Doc. 2 de 25.05.2007, junto com a PI, - sob a aparência de um acto meramente confirmativo, no qual se comunicou à aqui Recorrida a “confirmação do despacho de indeferimento” do Sr. Director-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, do pedido de publicação do aviso de cessação, datada de 5 de Junho de 2007 - , além de confirmar o despacho de indeferimento de 11 de Abril de 2007, debruçou-se sobre algumas questões de forma, também aparentemente de forma mais sustentada e elaborada, mas que continuou a pecar por defeito e a padecer dos mesmos vícios que o primeiro acto impugnado na presente lide e que se dão aqui por reproduzidos por economia processual.

Q) Acresce que, constatou-se da certidão dos documentos enviados pelo MTSS – doc. 13 junto com a PI (e conforme alínea G) da matéria dada como provada no Douto Acórdão recorrido) – que a fls. 7 da certidão, que constitui a segunda página do despacho do Chefe da Divisão, é feita a referência “V. despacho do Senhor DGERT, de 29/11/2005, relativo ao pedido de cessação de vigência do CCT ind. cordoaria e redes/FESETE”. Tal despacho do Sr Chefe da Divisão, após ter obtido a rubrica, que se advinha ser do Sr Director-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, foi enviado à A, omitindo a referência ao despacho do Senhor DGERT, de 29/11/2005, relativo ao pedido de cessação de vigência do CCT ind. cordoaria e redes/FESETE”.

R) Despacho esse aparentemente relevante para a decisão do indeferimento, que era do conhecimento do “senhor DGERT”, do Chefe da Divisão, mas do qual a A nunca tomou conhecimento, nem se pôde pronunciar sobre o mesmo.

S) Naquele documento e conforme também alínea G) da matéria dada como provada no Douto Acórdão recorrido, verificou-se ainda a existência de pareceres da “Técnica Elsa”, a fls. 9, 10, 11 de 2 de Março de 2007 e 25, 26 e 27 de 5 de Abril de 2007 e fls. 36,37 e 38 de 23 de Maio de 2007, pareceres cujos argumentos aí contidos nunca foram comunicados à A e sobre os quais não se pronunciou e em cujos pareceres não foram tidos em conta todos os argumentos invocados pela A.

T) Pelo que, a decisão de indeferimento, não reflectiu todos os fundamentos de facto e de direito que foram relevantes para decisão, carecendo de fundamentação, padecendo do vício de forma, pelo que o acto impugnado de 11.04.2007 constante do Doc., 1 junto com a PI, e o acto impugnado de 25.05.2007 constante do Doc 2, junto com a PI, são nulos nos termos do art.º 133 n.º 1 do CPA.

Sem prescindir,

U) Mesmo que não se aderisse ao entendimento constante do Douto Acórdão recorrido, sempre improcederia o Recurso do Recorrente na procedência do ora alegado – em sede de ampliação do âmbito do recurso – atenta a matéria dada como provada – cfr alíneas C), F), G) e H - do Douto Acórdão recorrido, bem como os documentos constantes da certidão dos documentos enviados pelo MTSS – doc. 13 junto com a PI, isto é, julgando-se que os actos impugnados constantes dos Doc 1 e 2, juntos com a PI eram anuláveis, nos termos do disposto no art.º 135º do CPA, por falta de audição prévia, atentos os princípios da legalidade consagrado no art.º 3º n.º 1, o princípio da boa fé consagrado no art.º 6-Aº e o princípio da colaboração – art.º 7º do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 123º, 124º, 125º e 133º n.º 1 do CPA.

V) Conforme se pode ler naquele Douto Acórdão foi decidido que “Conforme se deu por assente em E) e H) da matéria de facto, o réu acaba por responder à audição prévia, ainda que numa segunda pronúncia, na qual se refere expressamente que se reporta à comunicação da autora de 13/04/2007 (alegações em sede de audição prévia). O acto referido em H) pode-se considerar um acto que produz uma ratificação-sanação do anterior, pelo que não ocorre falta de audição prévia. Ainda que a autora entenda não terem sido rebatidos ponto por ponto as suas alegações, tal não é obrigatório, uma vez que apenas é necessário apreciar a versão global do respondente e explicar a tomada de decisão em sentido diferente. O que sucedeu no caso, conforme se pode ver pelo que ficou transcrito na alínea H) da matéria de facto, onde há reporte à argumentação da autora no sentido da publicação, rebatendo-se esse entendimento.”

X) Importa referir que, tendo em conta a matéria dada como provada e reportando-nos ao acto impugnado de 11.04.2007, doc. 1 junto com a PI e apesar de no Douto Acórdão ter sido considerado que o acto impugnado de 25.05.2007 constante do Doc 2, junto com a PI, poder considerar-se uma ratificação-sanação do anterior, não deixa de não ter sido relevada a pronúncia da aqui Recorrida em audiência de interessados relativamente ao acto de 11.04.2007 constante do Doc 1.

Z) Entendendo a aqui Recorrida que, no âmbito do procedimento administrativo onde foi produzido o acto ora impugnado de 11.04.2007 constante do Doc 1, junto com a PI, se pronunciou na audiência de interessados e nos termos prescritos na lei, tendo para tanto enviado a sua resposta, escrita, por carta registada com aviso de recepção em 13 de Abril de 2007– conforme doc 11 junto aos autos com a PI.

AA) Tendo sido para tanto efectivamente notificada no dia 29 de Março de 2007, data em que recebeu a notificação junta sob o n.º 10 aos autos, por correio.

BB) Também é verdade que a A recepcionou a telecópia – junta sob o n.º 9 junto com a PI - no dia 22 de Março de 2007, do documento 10, remetido pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

CC) Não obstante, a A foi e considerou-se efectivamente notificada no dia 29 de Março de 2007, tanto mais que se assim não fosse o envio daquele documento pelo correio seria inútil e inócuo e até disparatado.

DD) De referir também que nos termos do disposto no art.º 70 n.º 1 alínea c) do CPA, as notificações podem ser efectuadas com recurso a meios telemáticos, se a urgência (sublinhado nosso) do caso recomendar o uso de tais meios.

EE) Sucede que o “caso” manifestamente não era urgente e mesmo que o fosse não existe qualquer despacho, parecer, decisão ou outro que conste do procedimento administrativo que determine, sugira ou ordene que a notificação da A para a audiência de interessados fosse efectuada através de fax, por motivo de urgência, conforme se pode constatar pela inexistência de tal escrito na certidão de documentos entregue pela DGERT, junto sob o n.º 13 aos autos.

FF) Assim, atento os princípios da legalidade consagrado no art.º 3º n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, nos termos do qual “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito (...)”, o princípio da boa fé consagrado no art.º 6-Aº do mesmo diploma, nos termos do qual “No exercício da actividade administrativa em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras de boa fé”, acrescentando ainda que devem ponderar-se os valores fundamentais do direito e em especial “a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa” e o princípio da colaboração – art.º 7º do Código do Procedimento Administrativo – “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho pela função administrativa (...)”, conclui-se, assim, que o Director-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho actuou ao arrepio daqueles princípios ao desconsiderar a resposta apresentada em tempo pela Recorrida, pelo que o acto impugnado é anulável, nos termos do disposto no art.º 135º do CPA, vício esse que foi expressamente invocado, peticionando-se que aquele acto fosse anulado.

GG) Pelo que, mesmo que não se aderisse ao entendimento constante do Douto Acórdão recorrido, sempre improcederia o Recurso do Recorrente na procedência do ora alegado.

Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão:

Deve ser julgado improcedente o recurso do Recorrente confirmando-se a sentença recorrida.

Subsidiariamente, prevenindo a necessidade da sua apreciação, deve ser julgado procedente o alegado em sede de ampliação do objecto do Recurso, improcedendo o Recurso do Recorrente.

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QUESTÕES A RESOLVER

Os erros de julgamento imputados pela Recorrente à decisão recorrida, que considerou ser obrigatória a publicação requerida pela Autora, do aviso denúncia do CCT celebrado com a Contra Interessada.

Decisão que assentou na convicção do TAF de serem procedentes os vícios assacados aos actos, designadamente de incompetência e violação dos artigos 13º da Lei Preambular do Código do Trabalho de 2003 e artigos 557º e 581º do Código do Trabalho.

No entendimento do TAF, contrário ao da Administração Pública, a lei facultava a possibilidade de denúncia, com efeitos imediatos, mesmo das convenções que contivessem cláusulas de manutenção em vigor até serem substituídas por outras, como era o caso da que está em debate.

Subsidiariamente, na hipótese de serem procedentes as questões suscitadas pela Recorrente, deverá conhecer-se dos demais vícios alegados pela Recorrida em ampliação do objecto do recurso.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC.

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DE DIREITO

Questão da competência

O TAF julgou procedente o vício de incompetência. Transcreve-se o seguinte excerto da decisão em crise:

«No direito administrativo a competência não se presume, carece de estar expressamente prevista, devendo conferir a um órgão em concreto determinada competência. Ora, dos preceitos transcritos, conclui-se que o Ministério tem por competência a condução das relações laborais, a prevenção de conflitos colectivos de trabalho, a promoção e o acompanhamento dos processos de negociação colectiva e acompanhar e intervir nas relações laborais, tendo em vista prevenir ou superar eventuais conflitos. Não vislumbramos naquele leque de atribuições, qualquer competência para o Ministério poder interpretar os termos de uma relação jurídica a que é alheio e decidir o que se passa nessa relação jurídica. No caso decidiu que o CCT não podia caducar porque tinha sempre de ser substituído por outro, pelo que interpretou juridicamente a relação jurídica alheia. Assim, ao réu apenas compete intermediar aquela relação jurídica e não decidir se a mesma está ou não válida e quais os termos dessa validade. Não pode extrapolar para além da verificação ou confirmação dos factos, ou seja, não pode realizar juízos de valor, opinativos ou integração jurídica do CCT em causa, pelo que não detém o poder discricionário de mandar ou não publicar o aviso. Desta forma, caso estejam cumpridos os requisitos temporais e formais ao caso respeitantes, o aviso deve ser publicado. Desta forma, o réu extravasou as suas competências, porquanto em preceito algum lhe é atribuída a competência de que se arrogou, pelo que praticou acto nulo.»

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A Recorrente dedica à refutação da decisão do TAF, neste tema, as conclusões 1 a 9.

Dispõe o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, na versão aplicável introduzida pela Lei n.º 9/2006 de 20 de Março:

«Artigo 581.º

Publicação e entrada em vigor dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a revogação são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego e entram em vigor, após a sua publicação, nos mesmos termos das leis.

2 - Compete aos serviços do ministério responsável pela área laboral proceder à publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de avisos sobre a data da cessação da vigência de convenções colectivas.

3 - Os regulamentos de extensão e de condições mínimas são também publicados no Diário da República.

4 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que sejam objecto de três revisões são integralmente republicados.»

O TAF não nega a competência dos serviços do Ministério no que concerne à publicação em si, tanto assim que condena o Réu “a proceder à publicação do aviso, conforme peticionado”.

O que nega é a sua competência para apreciar os pressupostos substantivos da caducidade do CCT e recusar a publicação do aviso com fundamento em que o CCT não podia caducar enquanto não fosse substituído por outro.

Apreciando.

Estamos perante actos (notificação, publicação) que a doutrina classifica como instrumentais. Neste sentido cfr. nota 17 ao Artigo 66º do CPA Anotado e Comentado por Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, citando como sua fonte Giannini, “Atto Amministrativo” e asseverando que “Segundo este mesmo autor, a notificação é uma condição de operatividade ou de eficácia de um acto administrativo”.

Nesta senda Ehrardt Soares subclassifica tais actos como “instrumentais de conteúdo declarativo” (D. Administrativo, p. 129 e ss) e Freitas do Amaral (Curso de D. Adm., II, p. 270) como “declarações de conhecimento”.

Na lição de Freitas do Amaral (obra e página citada) “As declarações de conhecimento são actos auxiliares pelos quais um órgão da Administração exprime oficialmente o conhecimento que tem de certos factos ou situações”

Ainda na mesma sequência este autor, tomando como referência doutrinária sobre o assunto Alberto Xavier (in Conceito e Natureza do Acto Tributário, p. 405 e segs.) repudia a opinião de que estes sejam actos não inovadores, “porque eles introduzem uma certa dose de inovação na ordem jurídica”.

Diz Freitas do Amaral que o autor citado (Alberto Xavier) “chama aí a atenção para que toda a eficácia jurídica, pelo mero facto de o ser, é intrinsecamente inovadora: daí que também o seja a eficácia declarativa”. “Por outras palavras”, prossegue, “os actos meramente declarativos são actos que produzem efeitos jurídicos novos, designadamente o efeito de reconhecimento oficial de um direito ou de uma situação jurídica. Ora, o reconhecimento oficial de um direito, que não existia antes desse acto, passou a existir por efeito da prática do mesmo, havendo pois uma alteração na ordem jurídica. Esta alteração não consiste na criação de um direito que não existisse, mas sim no facto de passar a existir um documento que reconhece oficialmente a existência de tal direito. É portanto uma inovação de tipo declarativo, não de tipo constitutivo, mas é uma inovação, o que confirma que também os actos declarativos são, a seu modo, inovadores.”

Aqui chegados estamos em condições de afirmar que a publicação oficial produz efeitos externos inovadores, que mais não seja para garantir a eficácia das situações jurídicas ou direitos visados.

Na previsão normativa do artigo 581º do Código do Trabalho de 2003 está em causa o reconhecimento oficial do início ou cessação da vigência dos IRCs.

Ora, para a Administração declarar que um determinado IRC entrou em vigor, ou cessou a sua vigência, tem que previamente analisar e avaliar todos os aspectos juridicamente relevantes e eficientes para o efeito, sejam eles substanciais ou de forma.

Portanto, ao contrário do decidido pelo TAF, o exercício daquela competência administrativa incluía poderes para avaliar, em concreto, a existência dos pressupostos da caducidade do CCT, no quadro convencional e legislativo aplicável.

Do hipotético erro da Administração, no exercício dessa competência, decorrerá vício de violação de lei.

Deste modo procedem as conclusões da Recorrente ora em análise.

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Questão da violação de lei

Estão agora em foco as conclusões 10 a 15 da Recorrente, onde se critica a decisão do TAF da qual se reproduz o seguinte excerto:

Invoca a autora o regime artigo 13.º da Lei n.º 99/2003 para a possibilidade de poder fazer cessar o CCT, enquanto o réu invoca o disposto na cláusula 2.ª do contrato colectivo, como factor impeditivo de se ter operada a denúncia.

O preceito preambular da Lei n.º 99/2003, dispunha da seguinte forma:

Artigo 13.º (Convenções vigentes)

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da entrada em vigor do Código do Trabalho podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que tenha decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor.

Ora, o efeito imediato significa que a nova Lei ou o novo regime de caducidade é aplicável imediatamente, ou seja, às convenções vigentes à data da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, porquanto se estava a alterar, por via legislativa, termos e condições contratuais celebrados entre as partes.

Daí que também o disposto na clª 2ª não possa ser invocado, porque então a Lei teria um efeito inócuo, uma vez que, pretendendo ter efeitos imediatos (e nessa medida “desamarrar” os outorgantes de cláusulas contratuais), deixava de ter qualquer efeito geral (que é o pretendido, de forma a igualizar todas as situações), limitando-se a ser mera declaração legislativa para os casos em que o clausulado não permitisse a alteração ou qualquer tipo de denúncia contratual, sendo então somente aplicável às situações contratualmente omissas em termos de denúncia. Não faz sentido, pelo que a aplicação imediata do regime do artigo 13.º da lei preambular, significa apenas a possibilidade de todos os interessados, independentemente do contratualmente clausulado, poderem realizar a denúncia dos CCT.

Assim, o artigo 13.º sobrepõe-se ao contrato, daí o cuidado de em 2006 conferir nova redacção ao artigo 557.º do CT, de modo a que a relação jurídica contratual terminada, possa ainda ter efeitos definidos pelas partes, ou na falta dessa definição, mantendo-se os já produzidos no que concerne a retribuição, categoria do trabalhador e duração do tempo de trabalho – vide alíneas a), b) e c) do n.º 5. Ora, estas ressalvas seriam inúteis caso a denúncia nunca pudesse operar, porquanto, então, nada mais seria necessário estabelecer, uma vez que se o CCT não caducava, era acto inútil mencionar que os contratos de trabalho ainda produziam certos efeitos.

Veja-se o já referido estudo na Revista de Direitos e Estudos Sociais, no qual os autores referem sobrepor-se o artigo 13.º da Lei aos contratos, sendo essa a intenção do legislador, conforme se pode ver pelo que escrevem a págs. 63 e 66:

«Em simultâneo com o novo regime jurídico de denúncia e caducidade das CCT instituído pelo CT, o art. 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, veio exteriorizar um desígnio de revitalização e actualização material da contratação colectiva, ao dispor que "os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais vigentes aquando da (sua) entrada em vigor (...) podem ser denunciados, com efeitos imediatos, desde que houvesse decorrido, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em vigor" (…)

Traduzindo uma directriz de Direito inter-temporal que se mostra no essencial alheada da dogmática da caducidade e da sobrevigência das CCT, afigura-se contudo inegável que o art. 13.º da Lei n.º 99/2003 veio alargar de forma considerável o âmbito de aplicação da nova lei, contribuindo sobejamente para a discussão em torno da determinação dos efeitos da caducidade de CCT que, até ao momento, permaneciam inteiramente incólumes à evolução económico-social de mais de duas décadas».

Neste mesmo trabalho encontram-se referenciados vários exemplos de denúncia de CCT e consequente publicação de aviso – vide notas nas págs. 62 a 69.

Desta forma, a caducidade opera independentemente do que esteja contratualmente estabelecido, ou seja, mesmo, para além, ou independentemente, de na cláusula 2.ª estar referido que o CCT produz efeitos até que as partes o substituam por outro instrumento de regulamentação colectiva. Assim, errou o réu na aplicação do regime legal em apreço.»

*

Sobre esta temática é pertinente a panorâmica traçada no Acórdão do STJ, 4ª Secção, de 22-04-2015, 1220/13.3TTPRT.S1, de que foi Relator o ilustre Conselheiro PINTO HESPANHOL. Transcreve-se:

«…vigorava na ordem jurídico-laboral o Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, que, no tocante à vigência temporal dos instrumentos de regulamentação colectiva, estabelecia, no artigo 11.º, que «[a]s convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente» (n.º 1) e que «[a] convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm-se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva» (n.º 2).

As convenções colectivas de trabalho vigoravam, por conseguinte, até que fossem substituídas por outros instrumentos de igual ou superior posição hierárquica, configurando-se a denúncia prevista no artigo 16.º daquele diploma legal como «uma declaração recipienda que acompanha a proposta e revela a intenção de rever ou substituir a convenção anterior» (cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito do Trabalho, Almedina, Coimbra, 1994, pp. 295-298), e manifestando-se um claro fenómeno de «sobrevigência ou ultra-actividade potencialmente ilimitada» das CCT (cf. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11.ª edição, Almedina, Coimbra, 1999, p. 785), sendo óbvia a prevalência conferida «ao valor da estabilidade dos regimes laborais, que se compadece mal com situações de vazio normativo ao nível da contratação colectiva», por oposição «à dinâmica específica da contratação colectiva, que se projecta na índole eminentemente transaccional e, por isso mesmo, transitória dos regimes colectivos e, por consequência, na vigência necessariamente temporária dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho» (cf. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, Tratado de Direito do Trabalho, Parte III – Situações Laborais Colectivas, 2.ª edição actualizada à reforma do Código do Trabalho, até Dezembro de 2014, Almedina, Coimbra, 2015, p. 314).

«A concepção mais tradicional da contratação colectiva ligava-lhe uma ideia de continuidade: sem prejuízo das alterações mais ou menos frequentes que a evolução das circunstâncias impusesse, e independentemente do período de vigência estabelecido, a regulamentação convencional não deveria sofrer descontinuidades. Desde que houvesse uma convenção para certo âmbito, ela só cessaria os seus efeitos se e quando surgisse convenção substitutiva» (cf. ANTÓNIO MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 16.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 688).

(…)

No dizer de MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO (ob. cit., p. 315), «este sistema redundou na total cristalização da contratação colectiva», assim se perpetuando a vigência de «CCT desactualizadas pelo devir histórico, em prejuízo da celebração de novas CCT» (cf. BENJAMIM MENDES e OUTRO, «Nota sobre os efeitos jurídicos da caducidade das Convenções Colectivas de Trabalho», Revista de Direito e de Estudos Sociais, n.ºs 3 e 4, Julho-Dezembro 2007, Almedina, p. 49).

É, pois, neste quadro que se devem entender as alterações introduzidas pelo Código do Trabalho, editado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que contemplou medidas tendentes a promover a renovação das CCT existentes e a instituir a revisão periódica destes instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Assim, conforme realça MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO (ob. cit., p. 315), «para forçar a revisão das convenções colectivas em vigor, foi admitida a denúncia imediata das convenções em vigor e determinada a nulidade das cláusulas das convenções contrárias ao Código do Trabalho, que não viessem a ser substituídas no prazo de um ano sobre a entrada em vigor do Código (artigos 13.º e 14.º da Lei Preambular ao CT de 2003).»

Como também se refere, na mesma senda, no Acórdão de 18-11-2015 da Relação de Lisboa, Proc. 112/14.3T8LSB.L1-4, «Com a codificação laboral o legislador quis, em matéria de contratação colectiva de trabalho, substituir o sistema de ultra actividade potencialmente ilimitada por um efectivo sistema de ultra-actividade limitada, introduzindo a caducidade como forma de cessação da convenção colectiva.»

Com estes contributos doutrinários e jurisprudenciais fica feito o retrato geral da reforma da regulamentação dos IRCs, na qual se insere a questão em litígio.

Mas se a designada codificação laboral, em vigor desde 01-12-2003 com a Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, pretendeu inflectir a filosofia, digamos, conservadora, no sentido de não facilitar a renegociação, até então vigente, encontrou na sua rota obstáculos que não soube ou não quis enfrentar de forma contundente, como sucede frequentemente na área laboral, pela necessidade de balanceamento entre as sensibilidades conflituantes das associações sindicais e patronais que intervêm no processo legislativo.

Fossem quais fossem as razões, certo é que ficou “in albis” a regulamentação sobre a sobrevigência da cláusula paralisante, repetida em muitos IRCs, que incorporava pela via convencional uma cláusula de origem legal (art. 11º n.º 2 do DL n.º 519-C1/79), segundo a qual a convenção se mantinha em vigor enquanto não fosse substituída por outra.

Deixando consequentemente em aberto, a tal respeito, o problema da harmonização, ou hierarquização, entre a dinâmica legislativa de pendor renovatório e o respeito da vontade convencionalmente expressa pelas entidades outorgantes na dita cláusula.

Ora, sem minimizar o valor da argumentação desenvolvida pelo TAF no sentido da prevalência do referido artigo 13º ao clausulado contratual, entende-se que a mesma não é de acolher e propende-se para a solução contrária.

Isto essencialmente porque não se depara na Lei 99/2003 com qualquer norma impeditiva da aposição desse tipo de cláusula, ou sequer limitativa dos seus efeitos e, pelo contrário, se admitiu inequivocamente a possibilidade de a sobrevigência das convenções ser regulada, em primeira via, pelo modo nelas previsto.

Assim, o artigo 557.º do Código do Trabalho, com a redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março (sendo a aplicável a este caso), dispõe da seguinte forma (sublinhado nosso):

«Artigo 557.º

Sobrevigência

1 - Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos.

2 - No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:

….»

Ora, se neste aspecto da sobrevigência, no novo quadro legislativo que supostamente privilegia a renovação dos IRCS, a auto-regulação continua a ser respeitável, por maioria de razão deveria ser respeitado o clausulado já firmado no âmbito do regime anterior em que se prezava, sobretudo, a estabilidade dos IRCs.

Por outro lado, na revisão do Código de Trabalho introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, a situação em análise veio finalmente a ser alvo de disposição, não secamente no sentido da permissão ou proibição de tal cláusula, condicionante da cessação de vigência da convenção à entrada em vigor de novo instrumento, antes pela via de uma regulamentação específica, em que se denota a ideia de balancear equilibradamente os interesses contrapostos de estabilização e actualização das regras laborais. Assim:

«Artigo 501.º

Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 - A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:

a) Última publicação integral da convenção;

b) Denúncia da convenção;

c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula.

2 - ….»

Sobre este desenvolvimento legislativo transcreve-se do Acórdão do STJ citado um trecho que ilumina também (com sublinhado nosso) a solução existente no regime anterior, que nos ocupa a atenção, ou seja, o regime da Lei 99/2003:

«Entretanto, as alterações introduzidas ao Código do Trabalho por via da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, acolheram relevantes alterações na matéria em causa, já que o n.º 1 do seu artigo 501.º - a par da disposição transitória prevista no artigo 10.º daquela Lei - estatuiu um prazo de vigência das convenções colectivas, ainda que consagrassem, no correspondente clausulado, norma que fizesse depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, como sucede in casu. Isto é, se anteriormente a caducidade de uma convenção colectiva que contivesse uma cláusula daquele teor estava, sempre, dependente da sua substituição por outra convenção colectiva, inovou-se no sentido de se prever mecanismos que obviassem à tendencial eternização das CCT».

*

Refira-se ainda que citada Lei preambular nº 7/2009, de 12/2, estabeleceu no artigo 10º o seguinte:

«Artigo 10.º

Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva

1 - É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.

2 - A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

…»

No Acórdão da Relação de Lisboa supra citado invoca-se a anotação a este preceito feita por Luís Gonçalves da Silva, nestes termos:

“O objectivo da norma é resolver o problema resultante do facto de a Administração laboral ter recusado a publicação (art. 581º nº 2 do CT 2003) das denúncias efectuadas ao abrigo do art. 13º da L. 99/2003, quando as convenções continham uma cláusula, segundo a qual ‘a convenção mantém-se em vigor até ser substituída por outra’. Nestas situações a Administração laboral entendeu não proceder à publicação dos avisos sobre a data da cessação da vigência das convenções colectivas”...

Estas interessantes reflexões, nos acórdãos do STA e da RL citados, inculcam a ideia de que os actos ora impugnados não são fruto de orientação aleatória, antes se filiam numa praxis laboral e administrativa coerente e enraizada na consciência jurídica colectiva, entidade mística, digamos, em que convergem a vontade do legislador, a orientação da administração pública, a jurisprudência dos tribunais, a doutrina e enfim todos os destinatários das normas, no sentido de que a referida cláusula manteve plenamente a sua força enquanto não sobreveio sobre o assunto específica regulação.

Por outras palavras, entende-se que o artigo 13º da Lei Preambular 99/2003, de pendor genérico, não tem o condão de “desamarrar” os outorgantes vinculados à dita cláusula contratual.

Em particular não se compreende a apresentação pelo TAF das ressalvas previstas no artigo 557º/5 a), b) e c) do CT como comprovativas da extensão da possibilidade de denúncia aos casos de vigência da referida cláusula, quando esse nº5 remete para os números 2 e 3, casos em que a convenção colectiva não regula os termos da sua própria renovação, e não para o nº1 em que se prevê que “Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos”.

Enfim, reconhecendo que os elementos literal e racional das normas interpretadas não são unívocos no tema em litígio, entende-se que assiste razão à Recorrente e que não pode manter-se a decisão do TAF que deu guarida à tese da Autora.

*

Aqui chegados é necessário apreciar a ampliação do recurso aos fundamentos em que a Autora/Recorrida decaiu no julgamento da acção em 1ª instância.

Falta de fundamentação

A esta questão se referem as conclusões K) a T) da Recorrida.

Ponderou-se no acórdão recorrido:

«A falta de fundamentação tem de corresponder exactamente a isso mesmo, ou seja, a uma ausência total de fundamentação, de tal forma que seja imperceptível ao destinatário o sentido do acto.

Ora, o destinatário entendeu perfeitamente o sentido do acto, ou seja, que não se iria proceder à publicação do aviso por si pretendido, conforme os fundamentos que lhe foram comunicados e que se encontram acima transcritos – vide alíneas F) e H) da matéria de facto. Questão diferente é a de saber se os fundamentos são ou não válidos, mas que a decisão apresenta fundamentos isso apresenta, de tal forma, que a autora os sindica especificadamente nesta acção.

Face ao exposto, improcede o alegado vício de falta de fundamentação.»

Concorda-se inteiramente com o assim decidido, considerando-se que não podem persistir quaisquer dúvidas legítimas sobre o sentido e fundamentos de facto e de direito determinantes da mesma, bastando para tanto ler o ponto F) da matéria de facto, que se transcreve:


F)

No dia 18/04/2007, a autora foi notificada do indeferimento do pedido de publicação do aviso, conforme despacho de 11/04/2007, concordante com o teor da informação prestada pelos serviços e cujo ofício de notificação, expedido a 16/04/2007, continha o seguinte teor:

«Na sequência da audiência dos interessados, efectuada através dos ofícios n.º 773 e 774, de 22 de Março de 2007, sobre o qual a AIMMAP - Associação de Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal não se pronunciou, informo que por despacho do senhor Director-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, de 11 de Abril de 2007, no uso da competência prevista nos artigos 2.º e 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 266/2002, de 26 de Novembro, foi indeferido o pedido de publicação de aviso de cessação de vigência do CCT entre AIMMAP -Associação de Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal e a FQ... – Federação Intersindical da Metalurgia, Metalomecânica, Minas, Química, Farmacêutica, Petróleo e Gás, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 11/2002, com as alterações publicadas no BTE, 1.ª série, n.º 15/2003, com os seguintes fundamentos:

“1. A AIMMAP afirma ter denunciado o CCT por si outorgado com a FQ..., em 12 de Novembro de 2004, ao abrigo do artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, que aprovou o Código do Trabalho. Este artigo permite a denúncia dos i.r.c.t. negociais vigentes à data da sua entrada em vigor, com efeitos imediatos, isto é, com prejuízo dos prazos de denúncia e de vigência que estiverem a decorrer. Tal previsão consiste num mecanismo extraordinário de denúncia, a ser utilizado em determinadas circunstâncias (convenções vigentes há mais de um ano à data da entrada em vigor do Código) facultado aos outorgantes (os i.r.c.t. negociais "podem ser denunciados, com efeitos imediatos...”.

2. Mas a renovação, nos termos do art. 557.° só se verificará se a convenção não regular a sua sobrevigência, como expressamente resulta do art. 557.°, n.º 1.

3. Assim, apesar de denunciada ao abrigo do art. 13.° da lei n.º 99/2003, a aplicação do regime legal de sobrevigência só terá lugar no silêncio da convenção, o que não é o caso do CCT em apreço, que, expressamente na cláusula 2.ª, constante do CCT publicado no BTE n.º 11/2002, não modificada pela alteração publicada no BTE n.º 15/2003, afasta a possibilidade da cessação da sua vigência ao dispor que "O presente contrato entra em vigor nos termos legais, produzindo efeitos até que as partes o substituam por outro instrumento de regulamentação colectiva", disposição esta que não pode ser considerada ilegal, face ao disposto nos artigos 556°, 1 e 557.°, 1.

4. Com efeito, a existência da norma de sobrevigência referida impede a aplicação do regime de sobrevigência previsto no n.º 2 do artigo 557.º do Código do Trabalho, uma vez que este só se aplica no caso da convenção a não regular. E a norma convencional em causa, embora reproduzindo o regime do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 519-Cl/79, ao tempo em vigor, não pode ser considerada ilegal, uma vez que não violava o disposto no artigo 6.º do mesmo diploma, relativo aos limites do conteúdo das convenções colectivas, constituindo, antes, uma manifestação clara da vontade das partes em manter a convenção em vigor até à sua substituição.

5. Nestes termos considero que a convenção em causa só poderá cessar a sua vigência por substituição por nova convenção colectiva de trabalho, subscrita pelos mesmos outorgantes, ou por acordo de revogação, previsto no artigo 559.º, a) e não por via da aplicação do regime do n.º 2 e seguintes do artigo 557.º do Código do Trabalho, não havendo lugar à publicação do aviso pretendido.”»

*

A Recorrida entende que “merecia outra decisão … porquanto o Senhor director-Geral do MTSS não se pronunciou sobre todas as questões levantadas…”

Este tipo de censura ao acto por deficiência de fundamentação – extensível à decisão judicial que nega a existência desse vício – é muito mais frequente do que pertinente.

É que a fundamentação, conforme dita o artigo 125º do CPA deve ser “sucinta”, o que significa que deve conter os fundamentos determinantes da decisão tomada e nada mais. Exemplificando, não deve conter a motivação desses fundamentos (fundamentação da fundamentação) nem, muito menos, os fundamentos negativos, isto é, os fundamentos das soluções abandonadas. Sob pena de, enredada em pormenores inúteis, a fundamentação perder aquela qualidade de “sucinta” que com bons motivos a lei impõe, apenas para criar injustificadamente novas perplexidades. Diz a Recorrida, citando um acórdão deste TCAN, que a fundamentação deve permitir “compreender sem incertezas, qual o caminho seguido”. Prosseguindo nessa metáfora, acrescenta-se que não há que fazer as curvas de um caminho pelo qual não se seguiu. Por outras palavras, não há necessidade de ponderar os argumentos pertinentes a uma linha de raciocínio prejudicada pela solução adoptada.

Importa realçar que a perfeição da fundamentação não é directamente proporcional à sua extensão. Pelo contrário, o excesso pode facilmente degradar-se em característica nociva, que mais não seja por antagonismo com os ideais de economia e celeridade processual.

Quanto à por alguns aclamada “fundamentação completa”, não passa de uma ficção e impossibilidade lógica, porque na verdade nenhuma asserção é auto sustentável e, não o sendo, só pode ser sustentada numa nova asserção e assim sucessivamente, de modo que quem se empenhasse em atingir a demonstração absoluta de uma qualquer decisão, por mais simples que parecesse, se veria na contingência de ter que empreender um iter penoso, uma “via sacra”, de asserções encadeadas até à frustração absoluta.

É de meridiana evidência que quanto mais se estender a fundamentação maior será o potencial de incerteza e perplexidade, pois mais asserções serão questionáveis, em si mesmas e na teia inter-relacional que entre si estabelecem.

Faz-se, pois, a apologia da fundamentação sucinta, que tem o mérito de representar um esforço intelectual acrescido para selecionar, de entre a potencial miríade de elementos motivacionais confluentes na decisão, apenas aqueles que são intensos, inequivocamente causais e apreensíveis por terceiros (hoc sensu objectivos).

Vem ainda alegar a Recorrida que a certidão dos documentos do procedimento requerida e mencionada em G) da matéria de facto não está completa e não contém, portanto, todos os fundamentos de facto e de direito que foram relevantes para a decisão.

Mas incorre em equívoco, pois a fundamentação não se identifica com o processo administrativo nem tem que fazer referência a todos os actos e formalidades que o constituem.

Por outro lado consta em G) da matéria de facto que «A autora requereu a passagem de certidão de todos os documentos que fundaram a decisão final de indeferimento do pedido de publicação do aviso de cessação de vigência do CCT, designadamente actos e diligências praticados, requerimentos, despachos, pareceres e informações, bem como dos elementos constantes dos autos que hajam determinado o entendimento vertido na decisão de que "(...) a AIMMAP - Associação dos Industriais Metalúrgicos, Metalomecânicos e Afins de Portugal não se pronunciou (…)"; tendo-lhe sido remetidos pareceres e despachos que fundamentaram a decisão final.»

Ora, se a Recorrida tinha reservas contra o conteúdo deste facto, ou a sua fidedignidade, deveria impugná-lo oportunamente, o que não fez.

Deste modo, confirma-se a decisão recorrida nesta questão.

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Falta de audiência prévia

A Recorrida dedica a este tema a conclusão U) e seguintes.

Mas sem qualquer razão, sendo inteiramente de confirmar o que se decidiu a esse respeito no acórdão recorrido. Transcreve-se:

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Invoca a autora que respondeu atempadamente à audição prévia e que a decisão não teve em conta a sua pronúncia.

Conforme se deu por assente em E) e H) da matéria de facto, o réu acaba por responder à audição prévia, ainda que numa segunda pronúncia, na qual se refere expressamente que se reporta à comunicação da autora de 13/04/2007 (alegações em sede de audição prévia). O acto referido em H) pode-se considerar um acto que produz uma ratificação-sanação do anterior, pelo que não ocorre falta de audição prévia. De tal forma que a autora sentiu a necessidade de o impugnar, porquanto não é exactamente um mero acto confirmativo, uma vez que vai mais além do anterior, na medida em que rebate os argumentos da autora expendidos em sede de audição prévia. Ainda que a autora entenda não terem sido rebatidos ponto por ponto as suas alegações, tal não é obrigatório, uma vez que apenas é necessário apreciar a versão global do respondente e explicar a tomada de decisão em sentido diferente. O que sucedeu no caso, conforme se pode ver pelo que ficou transcrito na alínea H) da matéria de facto, onde há reporte à argumentação da autora no sentido da publicação, rebatendo-se esse entendimento.

Face ao exposto, improcede o alegado vício de falta de audição prévia.

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Ora, como o TAF decidiu sem oposição da Recorrida, verificou-se a ratificação-sanação, que é “o acto administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um acto inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o viciava” (CPA Anotado e Comentado, de S. Botelho, A. Esteves e J. C. Pinho, 5ª ed., p. 252).

O que significa que o acto de 25-05-2007 passou a culminar todo o processo administrativo, aí incorporado o acto de 11-04-2007, como decisão final e, portanto, não há que ficcionar que o primeiro acto continuou a ter autonomia decisória para efeito de audiência prévia. A audiência prévia no procedimento é só uma e foi regularmente realizada.

Enfim, improcedem todas as conclusões da recorrida em análise.

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DECISÃO

Pelo exposto acordam em:

a) Conceder provimento ao recurso e revogar o acórdão recorrido.

b) Julgar a presente acção improcedente e absolver o Réu do pedido.

Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4º/1/f) do RCP.

Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro