Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00341/26.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
Descritores:PROCESSO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONTRA O MUNICÍPIO (...);
INEM;
MEDIDA DISCIPLINAR DE 90 (NOVENTA) DIAS DE SUSPENSÃO;
Sumário:
1. Não tendo o recurso abalado o fundamento central da sentença recorrida - a não verificação do fumus boni iuris - tinha esta de ser mantida no ordenamento jurídico;

I.1- Dado que o decretamento da providência depende da verificação cumulativa dos requisitos plasmados no artigo 120º do CPTA, a não demonstração de um, no caso, o fumus boni iuris, impede o decretamento da tutela solicitada;.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
«AA», Bombeiro Sapador (Subchefe de 2.ª Classe) intentou processo cautelar de suspensão da eficácia de ato administrativo contra o Município ..., ambos melhor identificados nos autos, visando a deliberação do órgão executivo do Município que determinou a medida disciplinar de 90 (noventa) dias de suspensão, pedindo:
Termos em que, deve a presente Providência Cautelar ser julgada procedente, decretando-se:
a) A imediata suspensão de eficácia do ato administrativo de 02/02/2026, que aplicou a sanção de 90 dias de suspensão;
b) A condenação do Requerido a repor o Requerente ao serviço e a retomar o imediato processamento e pagamento do seu vencimento base e suplementos, com efeitos a 14/02/2026.
Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a providência cautelar.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Requerente formulou as seguintes conclusões:

I. A sentença é nula por violação do art. 118.º do CPTA, ao dispensar a inquirição de testemunhas sobre factos controvertidos e essenciais à demonstração da inoperacionalidade humana.

II. Existe erro manifesto de julgamento ao considerar que o Recorrente cometeu infrações em dias em que se encontrava comprovadamente de folga.

III. O Tribunal confundiu "presença da viatura no GPS" com "operacionalidade", ignorando que uma ambulância não presta socorro sem tripulação humana.

IV. A sentença baseou-se em prova nula e proibida (gravações INEM com desvio de finalidade), violando o art. 32.º, n.º 8 da CRP.

V. O requisito do periculum in mora mostra-se preenchido perante a ameaça de sobrevivência de um agregado familiar privado da sua única fonte de rendimentos relevante.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a baixa dos autos para a realização de julgamento ou, desde já, substituindo-se a mesma por decisão que decrete a providência cautelar de suspensão de eficácia.
O Requerido juntou contra-alegações e concluiu:
I. A sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de diligências de prova, tendo o Tribunal a quo, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, fundamentadamente dispensado diligências instrutórias adicionais.

II. É objetivamente inexato o pressuposto recursório segundo o qual foram dispensadas testemunhas arroladas pelo Recorrente, pois a sentença consigna expressamente que a prova testemunhal indicada foi a da Entidade Requerida.

III. A desconformidade entre a narrativa recursória e o teor objetivo da sentença e dos autos evidencia a inconsistente base em que o mesmo assenta.

IV. Na parte em que pretende sindicar a matéria de facto, o recurso não cumpre os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que deve, subsidiariamente, ser rejeitada a impugnação factual.

V. O recurso reedita, no essencial, a versão já expendida no procedimento disciplinar e na providência cautelar, sem enfrentar, nos termos processualmente devidos, a factualidade indiciariamente fixada na sentença.

VI. A sentença fixou, com apoio documental, que o Recorrente exercia funções de operador de telecomunicações, estava sujeito à NEP n.º 001/2023 e assinou, na qualidade de “OPTEL”, os relatórios diários correspondentes aos turnos em causa.

VII. A sentença fixou ainda, com base no registo de assiduidade, que o Recorrente se encontrava efetivamente ao serviço nos períodos temporais relevantes, improcedendo a alegação de que se encontrava de folga em 14/08, 03/09 e 11/09.

VIII. O recurso não enfrenta e por isso não abala os factos B), C), K), Q), T), W) e AA) da sentença, que são precisamente os factos que afastam a tese da folga, da ausência de dever funcional e da impossibilidade material generalizada.

IX. Quanto ao episódio de 09/08/2025 às 22h01, a sentença foi mesmo favorável ao Recorrente, ao dar como não provada a existência de tripulação disponível para esse concreto serviço, o que demonstra que o Tribunal a quo não procedeu a uma leitura acrítica do procedimento disciplinar.

X. Apesar dessa apreciação prudente e diferenciada, a sentença concluiu, ainda assim, e bem, que a restante factualidade indiciariamente provada não permitia afirmar a probabilidade de procedência da ação principal, pelo que não se verificava o fumus boni iuris.

XI. A alegada ilicitude da prova também não procede, por estarem em causa comunicações funcionais e operacionais em contexto de serviço público de emergência, existindo, ademais, prova documental autónoma bastante para sustentar a factualidade relevante.

XII. Não tendo o recurso abalado o fundamento central da decisão recorrida - a não verificação do fumus boni iuris - deve ser integralmente confirmada a sentença recorrida.

TERMOS EM QUE,
como certamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso, e manter-se a douta decisão recorrida e, deste modo, farão a tão acostumada
JUSTIÇA!
O Senhor Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

Fundamentos
De Facto -
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A) O Requerente é trabalhador do Município ..., exercendo funções como Subchefe de 2.ª Classe do Batalhão de Bombeiros Sapadores de ..., facto admitido por acordo;
B) O Requerente à data dos factos desempenhava funções como operador de telecomunicações no Batalhão de Bombeiros Sapadores de ..., afeto à central de despacho de meios, Oposição (...66) Outro (72923428) Pág. 5 de 12/03/2026 16:22:00;
C) No âmbito do funcionamento do Centro de Comunicações, a Companhia de Bombeiros Sapadores de ... emitiu a Norma de Execução Permanente n.º 001/2023, da qual resulta, além do mais, que o operador de telecomunicações deve preencher o relatório diário do OPTEL, nele registando, designadamente, indisponibilidade de meios, recusas de pedidos e respetivos motivos, bem como que as recusas de pedidos de socorro devem ser registadas na plataforma de gestão de ocorrências e no relatório diário do OPTEL, cf. Oposição (...66) Outro (72923428) Pág. 21 de 12/03/2026 16:22:00;
D) Por despacho de 26-09-2025, o Presidente da Câmara ... mandou instaurar processo disciplinar ao aqui Requerente, cf. Relatório Final do processo disciplinar n.º 15/DJ/2025 - Petição (194565) Decisão (72454960) Pág. 2 de 20/02/2026 13:30:00;
E) Em 21-11-2025 a Entidade Requerida elaborou acusação contra o ora Requerente a qual levou ao conhecimento do Requerente, para querendo, apresentar defesa, cf Petição (194565) Nota (72454961) Pág. 2 de 20/02/2026 13:30:00;
F) Em 27-11-2025 o Requerente apresentou defesa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dali constando, além do mais, o seguinte:
“1. QUESTÃO PRÉVIA: DA NULIDADE DA PROVA E PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO (Art. 32. º n.º 8 da CRP e Art.º 206.º da LGTFP)
1. A Acusação deduzida contra o Arguido sustenta-se, de forma determinante, na transcrição de chamadas telefónicas ocorridas entre o Arguido (no Centro de Comunicações) e o CODU/INEM.
2. Tais gravações são da titularidade e responsabilidade do INEM (Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P), entidade distinta do Município ... (entidade empregadora do Arguido).
3. A recolha destas gravações pelo INEM tem como finalidade exclusiva a gestão da emergência médica, a garantia da qualidade do socorro e a eventual responsabilidade civil ou criminal, nos termos da legislação aplicável ao Sistema Integrado de Emergência Médica
(...)
I. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
A Acusação enferma de um erro base de raciocínio: parte do princípio de que a localização GPS de uma viatura no Quartel é sinónimo de "Operacionalidade" e "Disponibilidade". Tal premissa é factualmente falsa, como se demonstrará.
(...)8. É verdade que o GPS indicava a viatura no Quartel. Contudo, impugna-se que tal signifique disponibilidade para o serviço.
9. Na madrugada de 10 de agosto, a recusa fundou-se na inexistência de tripulação disponível no momento exato da chamada.
10. A expressão "estou sozinho aqui no quartel" deve ser interpretada no contexto operacional: o Arguido referia-se à ausência de recursos humanos (tripulação) aptos a sair de imediato, uma vez que as equipas se encontravam em tarefas de recondicionamento ou noutras diligências, como indicam os registos de ocorrência daquele dia.
B. Quanto aos factos de 14 de agosto (Arts. 33.º a 40.º da Acusação)
11. O Arguido informou o CODU: "Tenho o piquete na rua".
12. O GPS da ambulância acusava presença no quartel porque a viatura estava lá, mas e os operacionais necessários para a tripular?
13. Uma ambulância sem tripulação é um objeto inerte, não um meio de socorro.
C. Quanto aos factos de 03 de setembro (Arts. 45.º a 54. º da Acusação)
14. Acusa-se o Arguido de recusar serviço às 05h20, alegando o GPS que as viaturas estavam paradas desde as 04h32 e 05h15.
15. A verdade material, registada nos relatórios operacionais (que a Acusação omitiu), é que a viatura ABSC .. encontrava-se "EM SERVIÇO" e só chegou fisicamente ao quartel (fim de missão) às 05h25.
16. Ou seja, quando o CODU liga às 05h20, a viatura não estava no quartel. Chegou 5 minutos depois.
17. O registo de GPS (parado desde as 05h15) pode referir-se a uma paragem técnica nas imediações ou erro de leitura, mas o registo de chegada em "livro de serviço" é às 05h25.
18. O Arguido não mentiu. Às 05h20, ele não tinha, de facto, meio disponível.
D. Quanto aos factos de 11 de setembro (Arts. 60.º a 68. º da Acusação)
19. O Arguido refere "Estão as duas na rua". A Acusação diz que a ABSC .. estava no quartel desde as 04h14.
20. A Acusação ignora, contudo, o estado mecânico das viaturas. Conforme registos internos de inoperacionalidade, ambas as viaturas afetas ao INEM no dia 11 encontravam-se INOPERACIONAIS (INOP) ou com limitações técnicas graves.
21. Uma viatura INOP está, por definição, "parada no quartel" (confirmando o GPS), mas indisponível para socorro.
22. O Arguido, ao gerir o stress de ter viaturas avariadas e solicitações do CODU, utilizou a expressão "na rua" como sinónimo de "indisponível", o que, no calor do momento, visava agilizar a comunicação para que o CODU acionasse outro meio alternativo rapidamente.
III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO E AUSÊNCIA DE CULPA
23. Do Dever de Zelo e Obediência: O Arguido não violou o dever de zelo. Pelo contrário, recusar uma saída quando não se tem tripulação ou quando a viatura acabou de chegar e carece de desinfeção/reabastecimento (caso de dia 03/09) é um ato de responsabilidade e segurança. Aceitar o serviço sem meios seria, isso sim, negligência grave.
24. Da Linguagem Utilizada (Desabafo): Quanto às expressões utilizadas no dia 03/09 ("que p*ta de nojo"), o Arguido reconhece que são desajustadas, mas devem ser enquadradas como um desabafo num momento de exaustão e burnout, dirigidas à situação de escassez de meios e não à pessoa do operador do CODU ou à instituição, que aliás até riu.
25. Não houve intenção de ofender ou denegrir a imagem do Município, mas sim uma reação humana de frustração perante a incapacidade técnica de prestar o socorro solicitado.
26. Falta, assim, o elemento volitivo (dolo) de prejudicar o serviço. Houve, no máximo, uma gestão de stress deficiente, nunca passível de uma pena de suspensão.” Cf. Petição (194565) Carta (72454962) Pág. 1 de 20/02/2026 13:30:00;
G) Após junção de documentos requeridos pela defesa, da qual a Entidade Requerida deu conhecimento ao ora Requerente, em 13-12-2025, o mandatário do ora Requerente dirigiu escrito à Entidade Requerida, pronunciando-se sobre os documentos juntos ao procedimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, donde se extrai além do mais, o seguinte:
“DA PROVA DOCUMENTAL DE QUE O ARGUIDO NÃO ESTAVA DE SERVIÇO (DIAS 14/08, 03/09 e 11/09)
1. Compulsados os documentos juntos aos autos pela acusação, nomeadamente as Escalas de Serviço, verifica-se uma contradição insanável entre a Acusação e a realidade dos factos documentada.
2. O Arguido é, comprovadamente, integrante da 2.º Secção (cfr. Escala do dia 09/08/2025, onde consta o seu número mecanográfico ...2 como OPTEL).
3. Ora, analisando as Escalas de Serviço agora juntas aos autos referentes aos restantes dias da acusação, constata-se inequivocamente que o Arguido não estava de serviço, nem a sua secção (2.º Secção) estava de turno nas horas das alegadas infrações:
Quanto ao dia 14 de Agosto (Recusa às 06h12):
. A Acusação imputa ao Arguido factos ocorridos na madrugada de 14/08.
E «A Escala de Serviço junta (referente ao dia 14/08) demonstra que no turno da noite estava de serviço a 1.ª Secção e não a 2.ª Secção (do Arguido).
Quanto ao dia 03 de Setembro (Recusa às 05h20):
. «A Escala de Serviço junta (referente ao dia 03/09) demonstra que no turno da noite estava de serviço a 1.ª Secção.
. O Arguido (n.º 42) não consta desta escala.
Quanto ao dia 11 de Setembro (Recusa às 05h59):
5 «A Escala de Serviço junta (referente ao dia 11/09) demonstra que no turno da noite estava de
serviço a 1.ª Secção.
- O Arguido não consta desta escala.
4. Face à prova documental oficial fornecida pelo próprio Município, cai por terra a tese da Acusação nestes pontos, pois, não tendo o Arguido o dom da "omnipresença" é materialmente impossível ter recusado chamadas em turnos onde não estava a trabalhar, não estava escalado e onde os registos oficiais colocam outros colegas na função de OPTEL.
II. DA SITUAÇÃO DO DIA 09 DE AGOSTO (TURNO DA NOITE)
6. Resta a análise do dia 09/08/2025, única data em que a Escala de Serviço confirma a presença do Arguido (Secção 2) ao serviço.
7. A Acusação alega que o Arguido recusou meios afirmando "Estou sozinho" e "Não tenho".
8. Contudo, os Relatórios de Serviço e de Ocorrências agora juntos vêm dar razão à Defesa.
9. Os Relatórios juntos comprovam um volume de serviço anormalmente elevado e exaustivo para os meios disponíveis.
(...)
12. A acusação refere que, nesse dia 09/08/2025, às 22h01, ocorreu uma chamada telefónica efetuada pelo CODU/INEM a solicitar um serviço de emergência pré-hospitalar, que o Arguido respondeu "Negativo. Estou sozinho no quartel".
13. Conclui a acusação que a ABSC .. - Ambulância, estava no quartel às 22h01, pelos registos de GPS.
14. Ora, dos documentos juntos agora, verifica-se que as equipas pré-hospitalares nesse turno, eram compostas pelos Sapadores 115, 62, 87 e 53, e, entre as 21h40 e as 23h16, estiveram deslocados em incêndio urbano e em acidente os 14 Sapadores daquele turno, incluindo os sapadores 115, 62 e 53.
15. Diz ainda a acusação que a viatura referida, esteve no quartel até às 23h02, mas depois junta um relatório que refere a saída da mesma às 23h00 - o que parece manifestamente impossível, estar no quartel e ao mesmo tempo a caminho da "Avenida ..."!!!
16. A expressão utilizada pelo Arguido ("Estou sozinho" / "Não tenho") deve ser lida à luz destes documentos: embora as viaturas (chapa/máquina) pudessem constar no GPS como estando no quartel em determinados momentos, a tripulação (recursos humanos) estava alocada à gestão do caos operacional descrito no relatório, nomeadamente o apoio aos incêndios e às múltiplas limpezas de via que ocuparam a secção.
17. Uma ambulância parada no quartel sem tripulação disponível (porque os bombeiros estão noutras ocorrências ou a recuperar de esforço físico intenso em incêndios urbanos) é, para todos os efeitos operacionais, um meio indisponível.
18. O Arguido limitou-se a transmitir a realidade operacional: não tinha meios humanos para garantir o socorro com segurança naquele momento.
*
CONCLUSÃO
A prova documental agora junta demonstra que o referido processo deve ser arquivado, quer porque as provas carreadas demonstram a inocência do Arguido, quer porque as provas carreadas anteriormente são nulas - como já alegado.
Nestes termos, reitera-se o pedido de arquivamento do processo disciplinar.”, cf. Petição (194565) Carta (72454962) Pág. 1 de 20/02/2026 13:30:00;
H) No âmbito do processo disciplinar referido na alínea D), em 16-01-2026, foi elaborado o Relatório Final, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no qual foi proposta a aplicação ao Requerente da sanção disciplinar de suspensão por 90 (noventa) dias, cf. Requerimento (231673) Outro (72924367) Pág. 199 de 12/03/2026 16:52:00;
I) Em 02-02-2026, em reunião extraordinária, a Câmara Municipal deliberou aprovar a sanção disciplinar proposta no ponto antecedente, cf. Requerimento (231673) Outro (72924367) Pág. 210 de 12/03/2026 16:52:00;
J) Em 13-02-2026 o Requerente tomou conhecimento da sanção disciplinar que a Entidade Requerida lhe aplicou, cf. Requerimento (231673) Outro (72924367) Pág. 223 de 12/03/2026 16:52:00;
K) O Requerente assinou o Relatório Diário do Centro Comunicações relativo ao turno das 20:00 do dia 09-08-2025 às 08:00 do dia 10-08-2025 na qualidade de “OPTEL”, sem que dele constasse qualquer registo de recusa INEM, CDOS ou outros, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. pág. 247 do PA - Requerimento (231673) Outro (72924367) Pág. 15 de 12/03/2026 16:52:00;
L) No período compreendido entre as 20:00 do dia 09-08-2025 e as 08:00 do dia 10-08-2025, o ... registou, além de outras, entre as 21:39 de 09-08-2025 e as 06:25 do dia 10-08-2025 as seguintes ocorrências ou serviços:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
“Cf. Requerimento (231673) Outro (72924367) Pág. 42 de 12/03/2026 16:52:00;
M) No dia 09-08-2025, pelas 22h01, ocorreu uma chamada telefónica, efetuada pelo CODU/INEM para o Centro de Comunicações da Companhia de Bombeiros Sapadores de ... a solicitar um serviço de emergência pré-hospitalar cujo teor se transcreve:
"«AA» - Sim CODU?
CODU - Boa noite. Tem disponibilidade para ...?
«AA» - Negativo. Estou sozinho aqui no quartel.
CODU - Ok, até já. Bom serviço, até já, até já.", cf. Decisão junta com a PI - Petição (194565) Decisão (72454960) Pág. 17 de 20/02/2026 00:00:00;
N) Às 21h01 do dia 09-08-2025 encontravam-se 19 Bombeiros em serviço - não controvertido;
O) No dia 10-08-2025, às 03h05 ocorreu uma chamada telefónica, efetuada pelo CODU/INEM para o Centro de Comunicações da Companhia de Bombeiros Sapadores de ..., agora Batalhão, a solicitar um serviço de emergência pré-hospitalar cujo teor se transcreve:
"«AA» - Sim, CODU?
CODU - Viva Sapadores, é CODU. Saída para ..., é possível?
«AA» - Não tenho. Neste momento não tenho. Está bem?
CODU - Não? Está, até já então. Obrigado.
«AA» - Obrigado., cf. Decisão junta com a PI - Petição (194565) Decisão (72454960) Pág. 19 de 20/02/2026 00:00:00;
P) Ainda no dia 10-08-2025 às 04h41 ocorreu uma chamada telefónica, efetuada pelo CODU/INEM para a Centro de Comunicações da Companhia de Bombeiros Sapadores de ..., agora Batalhão, a solicitar um serviço de emergência pré-hospitalar cujo teor se transcreve:
"«AA» - Sim, CODU?
CODU - Olá, boa noite, CODU, fala a «BB». Ambulância disponível para ...?
«AA» - Não tenho, de momento não tenho.
CODU - Não? Obrigada. Adeus, boa noite." cf. Decisão junta com a PI - Petição (194565) Decisão (72454960) Pág. 20 de 20/02/2026 00:00:00;
Q) O Requerente assinou o Relatório Diário do Centro Comunicações relativo ao turno das 20:00 do dia 13-08-2025 às 08:00 do dia 14-08-2025 na qualidade de “OPTEL”, dali constando 8 (oito) ocorrências pré-hospitalares, sem qualquer recusa INEM, CDOS ou outros, vindo relatada a recusa de 112 às 21h33 por falta de meios, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
, cf. pág. 15 do PA - Oposição (231566) Outro (72923428) Pág. 15 de 12/03/2026 16:22:00;
R) No dia 14-08-2025 às 06h12 ocorreu uma chamada telefónica, efetuada pelo CODU/INEM para a Centro de Comunicações da Companhia de Bombeiros Sapadores de ..., agora Batalhão, a solicitar um serviço de emergência pré-hospitalar cujo teor se transcreve:
"«AA» - Sim, bom dia?
CODU - Olá, bom dia. É a «CC» CODU, arranja uma ambulância para ...?
«AA» - Não tenho, neste momento não tenho. Tenho o piquete na rua.
CODU - OK, obrigada. Até já.", cf. Petição (194565) Decisão (72454960) Pág. 22 de 20/02/2026 13:30:00;
S) No período compreendido entre as 20:00 do dia 13-08-2025 e as 08:00 do dia 14-08-2025, o ... registou, além de outras, entre as 00:39 de 13-08-2025 e as 08:49 do dia 14-08-2025 as seguintes ocorrências ou serviços:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. Petição (194565) Despacho (72454963) Pág. 39 de 20/02/2026 00:00:00;
T) O Requerente assinou o Relatório Diário do Centro Comunicações relativo ao turno das 20:00 do dia 02-09-2025 às 08:00 do dia 03-09-2025 na qualidade de “OPTEL”, na qual constam 5 (cinco) ocorrências pré-hospitalares, assim como 3 (três) recusas INEM [(112) às 21h17, 21h37 e 21h42] por falta de meios, com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
” cf. Pág. 19 do PA - Oposição (231566) Outro (72923428) Pág. 19 de 12/03/2026 16:22:00;
U) No dia 03-09-2025 às 05h20 ocorreu uma chamada telefónica, efetuada pelo CODU/INEM para a Centro de Comunicações da Companhia de Bombeiros Sapadores de ..., agora Batalhão, a solicitar um serviço de emergência pré-hospitalar cujo teor se transcreve:
"«AA» - É sempre para nós, que puta de nojo, foda-se!
CODU - risos
«AA» - Sim, CODU? Faça o favor.
CODU - risos
Ora, tudo bem.
«AA» - ...?
CODU - Sim.
«AA» - Não tenho CODU, para ... não tenho.
CODU - Não? Está bem, ok. Bom trabalho, então. Até já. Adeus", cf. Petição (194565) Decisão (72454960) Pág. 24 de 20/02/2026 13:30:00;
V) No período compreendido entre as 20:00 do dia 02-09-2025 e as 08:00 do dia 03-09-2025, o ... registou, além de outras, entre as 03:25 de 03-09-2025 e as 07:25 do dia 03-09-2025 as seguintes ocorrências ou serviços:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
” cf. Petição (194565) Despacho (72454963) Pág. 33 de 20/02/2026 00:00:00;
W) O Requerente assinou o Relatório Diário do Centro Comunicações relativo ao turno das 20:00 do dia 10-09-2025 às 08:00 do dia 11-09-2025 na qualidade de “OPTEL”, dali constando 6 (seis) ocorrências pré-hospitalares, assim como 1 (uma) recusa INEM [(112) às 20h29] por falta de meios, com o seguinte teor: “
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
cf. Oposição (...66) Outro (72923428) Pág. 99 de 12/03/2026 16:22:00;
X) No dia 11-09-2025 às 05h59 ocorreu uma chamada telefónica, efetuada pelo CODU/INEM para o Centro de Comunicações da Companhia de Bombeiros Sapadores de ..., agora Batalhão, a solicitar um serviço de emergência pré-hospitalar cujo teor se transcreve:
"«AA» - Sim, CODU?
CODU - Olá, bom dia Sapadores. Tem ambulância?
«AA» - Não tenho, de momento não tenho, está bem? Estão as duas na rua.
CODU -A INEM também está na rua?
«AA» - Está, está, estão as duas na rua.
CODU - Mas ela está disponível há 2horas Sapadores.
... eu estou a dizer que não tenho ambulâncias. Eu sei o que estou a fazer, está bem?
CODU - Então não diga que está na rua. É o quê? Falta de tripulação?
«AA» -Ah! Sim, sim.
CODU - É que eu tenho que justificar porque é que...
«AA» - Sim.
CODU -Ah pronto. Então não está na rua. Obrigada. Bom dia.”, cf. Petição (194565) Decisão (72454960) Pág. 26 de 20/02/2026 13:30:00;
Y) No período compreendido entre as 20:00 do dia 10-09-2025 e as 08:00 do dia 11-09-2025, o ... registou, além de outras, entre as 03:14 de 11-09-2025 e as 07:44 do dia 11-09-2025 as seguintes ocorrências ou serviços:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ficou ainda indiciariamente provado que:
Z) Em 10-12-2025, no âmbito do procedimento disciplinar m.i. em D), o comandante dos Bombeiros Sapadores ..., remeteu email à instrutora do mesmo uma relação das viaturas inoperacionais com o seguinte teor:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
” cf. Requerimento (231673) Outro (72924367) Pág. 55 de 12/03/2026 16:52:00;
AA) No âmbito do procedimento disciplinar m.i. em D), foi junto o registo de assiduidade do requerente, do qual resulta o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Ficou ainda indiciariamente provado que:
BB) O Requerente apresentou declaração de IRS para o ano de 2024, declaração n.º ...7, rececionada em 08-06-2025, na qual consta como casado com «DD», compreendendo um dependente no seu agregado familiar, constando no anexo “A” da respetiva declaração rendimentos no montante de €23.826,85 (Requerente) e €10.659,87 (esposa) e despesas com “despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis, com lares e com retribuição pela prestação de trabalho doméstico”, no montante global de €3.121,94, cf. Petição (194565) Declaração de rendimentos (72454965) Pág. 1 de 20/02/2026 13:30:00;
CC) O Requerente tem despesas de eletricidade de €194,22 com data limite de pagamento a 02-03-2026, cf. Petição (194565) Nota de despesas (72454966) Pág. 1 de 20/02/2026 13:30:00;
DD) O Requerente tem despesas no montante de €96,97 com a Vodafone, com data limite de pagamento a 20.02.2026, cf. Petição (194565) Nota de despesas (72454966) Pág. 2 de 20/02/2026 13:30:00;
EE) O Requerente tem despesas no montante de €34,96 de água com data limite de pagamento a 24-02-2026, cf. Petição (194565) Nota de despesas (72454966) Pág. 3 de 20/02/2026 13:30:00;
FF) O Requerente celebrou escrito, mediante o qual assume o pagamento de uma prestação anual de €3.000,00, pelo arrendamento de imóvel para sua habitação, cf. Petição (194565) Nota de despesas (72454966) Pág. 4 de 20/02/2026 13:30:00;
Em sede de factualidade não provada o Tribunal consignou:
1) A existência de tripulação disponível para efetuar o serviço de emergência pré-hospitalar solicitado pelo CODU/INEM no dia 09-08-2025, às 22:01.
E, em sede de motivação da factualidade assente, exarou:
O Tribunal fundou a sua convicção na análise dos documentos constantes do processo administrativo junto pela Entidade Requerida e pelos documentos juntos pelo Requerente que não foram impugnados, tendo ainda em conta a posição das partes, conforme especificado nos vários pontos da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova, cfr. artigo 94.º, n.º s 2 a 4 do CPTA e 607.º, n.º s 3 a 5 do CPC.
Quanto ao facto dado como não provado, o Tribunal considerou que resulta do próprio processo disciplinar que, no dia 09-08-2025, às 22h01, não existia efetiva disponibilidade de tripulação para a realização do serviço de emergência pré-hospitalar então solicitado, sendo aí expressamente admitido que, àquela hora, se encontravam 19 bombeiros em serviço, não existindo disponibilidade para efetuar o serviço, embora não tivesse sido efetuado o correspondente registo de recusa. Acresce que tal factualidade não foi contrariada na oposição apresentada pela Entidade Requerida, razão pela qual não se mostrou provado que, naquele momento, existissem meios humanos disponíveis para assegurar a saída solicitada pelo CODU/INEM.
A demais matéria não foi aqui considerada por ser conclusiva, de direito ou não relevar para a decisão da causa.
De Direito -

É objecto de recurso a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente o pedido de suspensão da eficácia do ato administrativo de 02/02/2026, que aplicou a sanção de 90 dias de suspensão disciplinar ao Requerente.
Esta decisão concluiu pela não verificação do requisito do fumus boni iuris, julgando por isso improcedente a providência cautelar, sem necessidade de apreciar os demais pressupostos, por serem de verificação cumulativa.
Na óptica do Recorrente a sentença padece de nulidade, insuficiência instrutória e de erro de julgamento.
Cremos que carece de razão.
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
Assim,
Da alegada nulidade da sentença por omissão de diligências de prova -
Dispõe o artigo 112º/1 do CPTA: Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.
A redacção deste artigo, na sua parte final, expressa o propósito essencial da tutela cautelar, que se reconduz a assegurar a utilidade da lide principal, ou seja, a salvaguardar o efeito útil de uma sentença a proferir em sede de acção principal, que pela sua cognição plena poderá comportar um período mais longo até ser definitivamente decidida.
Tal equivale a dizer que a providência cautelar está intimamente ligada aos autos principais, sendo nestes que a pretensão do requerente irá ser analisada e decidida com a profundidade necessária, tratando-se, em sede cautelar, apenas de assegurar a utilidade da sentença que aí venha a ser proferida mediante a adopção de medidas urgentes baseadas necessariamente numa apreciação sumária do caso.
Daí que ao julgador de um processo deste tipo se imponha que proceda a uma apreciação sucinta e sumária das ilegalidades apontadas pelo requerente cautelar ao acto impugnado ou a impugnar com o objectivo de constatar se ocorre a sua manifesta ilegalidade, não lhe competindo analisar e apurar com exaustão se as ilegalidades imputadas ao acto ocorrem ou não.

Deste modo, o julgador, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de procedência da acção principal, terá de indagar e ajuizar se existem ou não razões para temer que tal decisão venha a tornar-se inútil, sem qualquer alcance prático, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos dificilmente reparáveis para quem dela pretende beneficiar, que obstem à reconstituição natural ou à reintegração da esfera jurídica do beneficiado com a sentença.
No caso, transcreve-se o segmento da sentença que aqui releva:
Nos termos do disposto no artigo 118º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cabe ao juiz aferir da necessidade de abertura de um período de produção de prova, em concordância com a natureza instrumental, provisória e célere da tutela cautelar.
Considerando o invocado pelas partes nos respetivos articulados e a prova documental já constante dos autos, julga-se que os factos essenciais e com relevo para o exame e a decisão da causa, atentas as várias soluções de direito plausíveis, se mostram já assentes nos autos, não se afigurando necessário proceder a diligências acrescidas de prova, designadamente à produção da prova indicada.
Pelo que, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 118.º do CPTA, dispensa-se a requerida produção de diligências probatórias.
O Tribunal a quo curou, assim, de fundamentar com suficiência a razão porque entendeu que a prova testemunhal seria dispensável.
Afirmar que não se determina a realização de outras diligências de prova, designadamente a inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessário é reconhecidamente bastante - e, aliás, vem sendo prática jurisprudencial - para dar respaldo e pleno cumprimento à letra e mens legis traçadas no artigo 118.º n.º 5 do CPTA.
De resto, o Tribunal recorrido acabou por densificar:
Nos termos do artigo 145.º, n.º 1 do CPTA, apreciando a invocada nulidade processual, por omissão de diligências de prova, a mesma não se verifica.
Com efeito, nos processos cautelares, a realização de diligências probatórias está na inteira disponibilidade do tribunal, ou seja, apenas terá lugar quando este a considere necessária (cfr. o artigo 118. º, n.ºs 1 e 3, do CPTA e, ainda, o artigo 367. º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Não obstante o recorrente não ter requerido a produção de qualquer prova testemunhal, mas sim a Entidade Requerida, essa ponderação foi feita pelo Tribunal, tendo em conta toda a documentação aportada aos autos pelo próprio Requerente, conjugada com a também abundante e concordante prova documental inserta no PA, motivo pelo qual, previamente à prolação de sentença se fez constar a dispensa de prova ao abrigo do artigo 118.º, n.º 5 do CPTA.
Ora, como resulta expressamente do preceito, a promoção de tais diligências constitui uma mera possibilidade (um poder/dever), não uma obrigatoriedade ou, em rigor, um poder legal de exercício judicialmente vinculado (neste sentido e dando nota, de modo claro, da faculdade que os tribunais dispõem de se poderem abster de abrir uma fase de instrução ou de realizar diligências suplementares necessárias para a descoberta da verdade material - vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed. revista, Almedina, 2010, págs. 600/601).
Trata-se de uma faculdade probatória típica de um processo em que o princípio do inquisitório é prevalecente, constituindo, pois, uma das manifestações mais marcantes da maior responsabilização e confiança atribuídas ao juiz pelo CPTA (Rui Machete em “Poderes do Tribunal: O Juiz” in A Nova Justiça Administrativa, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 2006, págs. 129/130).
Ainda que assim não fosse, a natureza perfunctória da análise judicial no âmbito de uma providência cautelar desdramatiza a supressão de algum tipo de prova, conforme, aliás, bem apreciado na sentença em crise.
Está em debate uma providência cautelar - e não qualquer ação administrativa - que ponha termo definitivo ou quase definitivo à causa:
“I. Não constitui finalidade da instância cautelar decidir definitivamente sobre a (i)legalidade da decisão tomada, nomeadamente se são ou não procedentes as causas de invalidade do ato suspendendo, caso em que seria antecipar o juízo cognitivo da decisão a proferir no processo principal, para o presente processo sumário e urgente.
II. Assumindo o conhecimento na presente instância natureza sumária e perfunctória e não sendo finalidade própria da instância cautelar concluir pela verificação ou não dos vícios alegados, assim julgando a legalidade do ato suspendendo, não é de exigir do tribunal a quo uma tomada de posição expressa e inequívoca sobre cada uma das diferentes causas de pedir alegadas como fundamento da ilegalidade do ato suspendendo, mas tão só que aprecie da “manifesta ilegalidade do ato”, por recurso a um juízo de ponderação sobre a procedência da pretensão requerida” - Acórdão do TCA Sul no proc. 09262/12) de 25/10/2012.
Resumindo, a decisão de dispensar prova, em sede cautelar e perante documentação já abundante, mostra-se perfeitamente enquadrável no regime legal aplicável e foi expressamente fundamentada pelo Tribunal recorrido, pelo que se desatende este segmento do recurso.
Da factualidade indiciariamente fixada na sentença -
Como tem sido sobejamente salientado, as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (v. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130). Neste contexto, recai sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados (cf. artigo 640.º do CPC).

Por outro lado, cabe ao Recorrente que impugna a matéria de facto apresentar a sua própria análise crítica da prova. Pois se se impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de umaanálise crítica da prova produzida perante si (cf. n.º 4 do artigo 607º do CPC), compreende-se que se imponha ao Recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria.

É imperativo que, “tal como se impõe que o tribunal faça a análise critica das provas (de todas as que se tenham revelado decisivas), também o Recorrente ao enunciar os concreto meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa deve seguir semelhante metodologia”, não bastando nomeadamente para o efeito “reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos” (Ana Luísa Geraldes, “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto”,Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 595).

No caso posto, como bem advoga a Entidade Recorrida, na parte em que pretende pôr em causa a factualidade indiciariamente fixada na sentença, o recurso não observa, em termos minimamente rigorosos, os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi CPTA, por não individualizar, com a precisão exigível, os concretos pontos de facto impugnados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diversa e a decisão alternativa pretendida.
Assim, não se bulirá no probatório.
Com efeito, a deficiência apontada pelo Recorrido compromete a admissibilidade da impugnação factual e impede que o recurso abale utilmente a base factual fixada pelo Tribunal a quo.
Ademais, tal alegação é objetivamente contrariada pela própria sentença e pela realidade processual.
Efectivamente, na decisão recorrida, sob a epígrafe “Da prova requerida”, ficou expressamente consignado que foi a Entidade Requerida quem indicou prova testemunhal, tendo o Tribunal, ao abrigo do artigo 118.º, n.º 5, do CPTA, procedido à sua dispensa.
Não se pode, pois, acolher a argumentação do Apelante neste ponto.
Dos alegados erros de julgamento -
De sublinhar, em 1ª linha, que o Recorrente reedita, no essencial, a versão já exposta pelo mesmo no procedimento disciplinar e na própria providência cautelar, sem enfrentar, como já se disse, nos termos processualmente devidos, a factualidade indiciariamente fixada na sentença.
Sucede que o Tribunal escalpelizou, e bem, a matéria, afastando a narrativa do aqui Apelante, com base em documentação concreta do procedimento disciplinar e dos autos.
A sentença não decidiu em abstrato. Fixou uma factualidade indiciariamente provada muito concreta e diretamente relevante para o juízo cautelar que se impunha firmar.
Como recordado pelo Requerido, ficou indiciariamente provado, entre o mais, que:
- o Recorrente exercia funções como Subchefe de 2.ª Classe do Batalhão de
Bombeiros Sapadores ... e, à data dos factos, desempenhava funções de operador de telecomunicações no Centro de Comunicações;
- a NEP n.º 001/2023 impunha ao operador de telecomunicações o preenchimento do relatório diário do OPTEL, incluindo o registo de indisponibilidade de meios, recusas de pedidos e respetivos motivos, bem como o registo dessas recusas na plataforma de gestão de ocorrências;
- o Recorrente assinou, na qualidade de “OPTEL”, os relatórios diários relativos aos turnos em causa, designadamente os referentes a 09/08-10/08, 13/08-14/08, 02/09-03/09 e 10/09-11/09;
- o registo de assiduidade junto ao procedimento disciplinar demonstra que o Recorrente se encontrava ao serviço nos períodos relevantes.
Está, assim, bem documentado o exercício das funções de operador de telecomunicações, a sujeição à NEP n.º 001/2023, a assinatura dos relatórios diários de OPTEL e a presença efetiva ao serviço nos períodos em causa
E o que dizer da alegada “falácia do GPS” e da tripulação mínima?
O Recorrente insiste em afirmar que a sentença confundiu a presença física da viatura no quartel com a sua disponibilidade operacional.
Todavia, sem suporte.
Desde logo, convém reparar que a sentença não baseou o seu juízo apenas em localizações GPS. Antes valorizou, de forma conjugada, os relatórios diários do Centro de Comunicações, os mapas de ocorrências, os registos operacionais, os registos de assiduidade, as comunicações transcritas e os demais elementos do procedimento disciplinar.
Acresce observar um ponto: como a sentença refere, “ainda que se admita que a equipa PH2 (87 e 53) se encontrava empenhada na ocorrência iniciada às 02h43, certo é que a equipa PH1 (62 e 115) já havia regressado ao quartel às 02h37, não constando do mapa de ocorrências qualquer empenhamento desses operacionais no período subsequente imediato. Assim, àquela hora não se demonstra a inexistência absoluta de tripulação disponível, pelo menos quanto à equipa PH1.”
Quanto ao episódio de 09/08/2025, pelas 22h01, o Tribunal a quo não acolheu, de forma automática, a versão da Entidade Requerida, tendo antes dado como não provada a existência de tripulação disponível para esse concreto serviço de emergência pré-hospitalar.
Este dado, como bem nota a Entidade Apelada, é decisivo: a sentença não partiu de uma validação automática da versão administrativa, antes distinguiu criticamente os episódios imputados e, num deles, concluiu em sentido favorável ao ora recorrente.
Tal juízo evidencia, de forma clara, que a sentença não procedeu a uma adesão acrítica ao procedimento disciplinar, antes realizou uma apreciação autónoma, prudente e diferenciada do material probatório.
Se, mesmo assim, julgou não verificado o fumus boni iuris, foi porque a restante factualidade indiciariamente provada também bastava para afastar, nesta sede cautelar, a probabilidade séria de procedência da ação principal, lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se
Quanto às recusas de 10/08/2025 às 03h05 e 04h41, o Tribunal a quo analisou especificamente o confronto entre o relatório diário do Centro de Comunicações e o mapa de ocorrências do turno, concluindo que não se mostrava demonstrada a alegada inexistência absoluta de tripulação, designadamente porque, à hora da primeira chamada, a equipa PH1 já havia regressado ao quartel e, à hora da segunda, ambas as equipas destacadas para emergência pré-hospitalar se encontravam no quartel, sem ocorrência em curso que as mantivesse empenhadas no exterior.
Assim, o recurso não evidencia qualquer erro manifesto de julgamento e limita-se a discordar da apreciação feita pela sentença, sem demonstrar que a mesma seja arbitrária, ilógica ou desconforme com os autos.
Da alegada punição em dias de folga -
Atenta a base factual da sentença, que, já se disse, se mantém, temos que
os factos demonstram:
-o exercício de funções como operador de telecomunicações;
-a sujeição à NEP n.º 001/2023 e ao dever de registo de recusas;
-a assinatura, pelo próprio Recorrente, dos relatórios diários do Centro de Comunicações na qualidade de “OPTEL”;
-e a efetiva presença ao serviço nos períodos temporalmente coincidentes com as ocorrências em causa.
São estes factos - e não a versão narrativa reiterada no recurso - que destroem a tese da alegada folga, da ausência de dever funcional e da impossibilidade material generalizada, como, mais uma vez, bem, aponta a Entidade Recorrida.
Retomando a sentença, extrai-se que tratou esta questão de forma direta e correcta.
Ficou indiciariamente provado que o Recorrente:
-entrou ao serviço em 09/08/2025 às 19h11, exercendo funções até às 08h00 do dia seguinte;
-entrou ao serviço em 13/08/2025 às 19h13, exercendo funções entre as 20h00 e as 08h00 do dia 14/08/2025;
-esteve ao serviço no turno de 02/09/2025 para 03/09/2025, com entrada às 19h23 e saída às 08h00;
-apresentou-se ao serviço em 10/09/2025 às 19h38, exercendo funções entre as 20h00 e as 08h00 do dia 11/09/2025.
A sentença sublinhou também que os relatórios diários do Centro de Comunicações relativos a esses turnos se encontram assinados pelo próprio Recorrente na qualidade de OPTEL, o que evidencia não apenas a presença ao serviço, mas o efetivo exercício dessas funções nos períodos em causa.
Daqui resulta que a tese da “folga” não apenas foi apreciada, como foi expressamente afastada com base em documentos objetivos do procedimento disciplinar.
Improcede este argumento.
Da prova ilícita -
O Recorrente sustenta que a sentença se baseou em prova nula e proibida, por utilização disciplinar de gravações do INEM com alegado desvio de finalidade.
Não secundamos este entendimento.
O Tribunal entendeu, em juízo cautelar meramente perfunctório, que tal fundamento não evidenciava probabilidade de procedência, por três razões essenciais:
(i) as comunicações ocorreram no âmbito da prestação de serviços públicos
de emergência;
(ii)existe enquadramento legal para a gravação de comunicações de e para serviços públicos destinados a prover situações de emergência;
(iii) as gravações não constituem o único meio de prova, existindo um conjunto significativo de elementos probatórios autónomos que sustentam a factualidade considerada no procedimento disciplinar.
Esta leitura é conforme com a jurisprudência.
No Ac. do TRG de 15/06/2022, proc. 2414/20.0T8VRL.G1, o Tribunal considerou que as reproduções mecânicas apenas valem como meio de prova se não resultarem de obtenção ilícita, nos termos do artigo 32.º, n.º 8, da CRP e do artigo 126.º do CPP, sendo esse o critério estruturante da sua admissibilidade nos demais ramos do direito.
E no Ac. do TRP de 04/03/2024, proc. 8233/21.0T8VNG-A.P1, reiterou-se a admissibilidade, em processo disciplinar, de meios de captação e registo utilizados para proteção e segurança de pessoas e bens, desde que não se destinem exclusivamente ao controlo do desempenho profissional.
No caso dos autos, está em causa um contexto funcional e operacional de socorro de emergência, não uma devassa da vida privada do trabalhador. Acresce que o próprio conteúdo das comunicações transcritas revela tratar-se de comunicações de serviço, inseridas no circuito de mobilização de meios de emergência.
Em qualquer caso, sempre subsiste um conjunto autónomo e consistente de elementos documentais - relatórios diários assinados pelo Recorrente, registos operacionais, registos de assiduidade e demais documentação do procedimento disciplinar - bastante para sustentar, nesta sede tutelar, o juízo formulado na sentença.
Também por aqui cai o alegado erro de julgamento.
Do fumus boni iuris e da irrelevância do periculum in mora -
A sentença julgou não verificado o fumus boni iuris e, por isso, considerou desnecessário apreciar os demais pressupostos cautelares, por serem cumulativos.
Decidiu com acerto.
Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo, em 05/02/2026, proc. nº 0129/25.2BEVIS.CN1.SA1:
Quanto à decisão da providência cautelar, o requerente não impugna, na presente revista, a não verificação do requisito do “fumus boni iuris”, limitando-se a invocar a necessidade de produção de prova testemunhal respeitante a matéria referente ao “periculum in mora”.
Assim, porque o decretamento da providência depende da verificação cumulativa desses requisitos, a impossibilidade de demonstração do “fumus boni iuris” impede o requerente de a obter (sublinhado nosso).
Tal equivale a dizer que a insistência recursiva no periculum in mora é insuficiente para abalar a decisão recorrida.
É que, ainda que o Recorrente lograsse demonstrar prejuízos patrimoniais relevantes - questão que a sentença deixou prejudicada - sempre faltaria o pressuposto do fumus boni iuris, o que impede, por si só, o decretamento da providência.
Em suma,
Estamos em presença de um processo cautelar.
Uma vez que estamos perante um processo de natureza urgente, que se caracteriza por uma tramitação sumária e expedita, destinada a garantir a sua celeridade, e tendo presente o caráter indiciário e meramente perfunctório da prova a produzir em sede de instância cautelar, o Tribunal a quo não vislumbrou, da análise dos autos e dos respetivos articulados, bem como da posição neles assumida pelas partes, que deles conste a alegação de factos com relevância para a decisão da causa que careçam de produção de prova testemunhal.
São características próprias do processo cautelar a sua instrumentalidade - dependência em face de um processo principal, a provisoriedade - por não visarem a resolução do litígio, estando vedado ao tribunal conceder, através de uma providência cautelar, aquilo que só a sentença final pode proporcionar, e a sumariedade - cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria de um processo deste tipo é assegurar que a demora na tomada da decisão final não acarrete a criação de uma situação de facto consumado com ela incompatível, ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar (art.º 112º, n.º 1, do CPTA).
Os requisitos necessários à adoção de providências cautelares encontram-se plasmados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 120º do CPTA, de cuja verificação cumulativa está dependente o respetivo decretamento.
Assim, bem andou o Tribunal a quo quando considerou arredado o pressuposto acima analisado.
Logo, e sem necessidade de outras apreciações, impunha-se o afastamento da tutela cautelar solicitada.
Improcedem as Conclusões das alegações.
Decisão
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 18/5/2026

Fernanda Brandão (relatora)
Clara Ambrósio (em substituição)
Helena Canelas (em substituição)