Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/98 - BRAGA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/23/2006 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL - DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | 1. Só é legítima e atempada a invocação de uma nulidade processual secundária anterior à sentença em sede de recurso deduzido contra esta se tal nulidade apenas pôde ser conhecida pela parte interessada com a notificação da sentença. 2. Ao receber a notificação para alegações a parte toma conhecimento, ou pode tomar conhecimento se agir com a diligência devida, da nulidade cometida por omissão de produção de toda a prova requerida, pelo que essa nulidade tem de ser arguida no prazo de 10 dias sob pena de ficar sanada. 3. O facto de se encontrar sanada essa nulidade processual não obsta à procedência do recurso interposto da sentença por erro de julgamento ao ter-se pressuposto que nenhuma prova fora oferecida pelas partes, que provoca défice instrutório susceptível de anular da sentença. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: DOURE .., Ldª r, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas relativa ao exercício de 1995. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. A recorrente requereu diligências de prova nos autos sem que o Mmº Juiz a quo realizasse tais diligências, com influência na douta sentença recorrida. 2º. Tais diligências passavam pela inquirição de testemunhas e prova pericial, como se pode ver do articulado nº 16 da p.i. em conjugação com o documento nº 5 anexa à mesma. 3º. A petição inicial e os documentos anexos forma um todo, pelo que não é lícito ao tribunal ignorar o que consta do documento nº 5, desarticulando o conteúdo da p.i. 4º. Se, depois de decretada a desapensação de processos, o Mmº Juiz tivesse dúvidas quanto ao conteúdo da petição inicial, maxime quanto ao conteúdo do documento nº 5, deveria, nos termos do disposto no nº 1 al. b) do art. 598º do CPC notificar a recorrente para proceder ao respectivo aperfeiçoamento. 5º. Ao recorrer ao Tribunal Tributário para questionar a legalidade de uma liquidação de IRC, no mínimo, a recorrente confiou que o Mmº Juiz fizesse uso das prerrogativas que lhe eram conferidas pelo art. 40º do CPT, aplicável ao tempo, na busca da verdade material, tendo em vista a realização da justiça. 6º. Ao ignorar as provas oferecidas pela ora recorrente, constantes do articulado nº 16 da p.i., em articulação com o documento nº 5 anexo à mesma, o Mmº Juiz a quo violou o disposto no art. 133º/nº 1, conjugado com o art. 134º/nº 1, o art. 135º e o art. 40º, todos do CPT, aplicáveis ao tempo, com reflexo na douta sentença recorrida. 7º. A inquirição de testemunhas efectuada no processo de impugnação de IVA, no momento em que foi efectuada, também o foi para o processo de impugnação de IRC, pelo que, ao proceder-se à desapensação destes processos deveria ter sido extraída cópia da acta de inquirição para a integrar no processo de impugnação de IRC, assim se dando cumprimento ao princípio da economia processual, dispensando-se a impugnante de repetir diligências de prova que já eram do conhecimento do Tribunal. 8º. Os vícios assacados à douta sentença recorrida são fundamento inequívoco da anulação, para que se realizem as diligências de prova requeridas pela impugnante. * * * A Fazenda Pública apresentou contra-alegações para pugnar pelo improvimento ao recurso, por considerar, em suma, que a impugnante não arrolou testemunhas e que o Mmº Juiz não pode substituir-se à parte realizando ou ordenando diligências de prova que não foram requeridas. Antes da subida do recurso, o Mmº Juiz “a quo” proferiu o despacho de fls. 224 para sustentar que a sentença não padece de qualquer nulidade, no pressuposto de que a recorrente imputara esse vício formal à sentença recorrida. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por concordar «inteiramente com o teor da sentença recorrida quer quanto à interpretação dos factos quer quanto à aplicação do direito que lhe corresponde» e por a mesma não ser passível de qualquer reparo. Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Com interesse para a apreciação do presente recurso, julga-se provada a seguinte matéria de facto:1ª Em 22/10/97 a “Doure.., Ldª” interpôs impugnação judicial contra a liquidação de IVA do exercício de 1995, que deu origem ao processo nº 6/98 do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, em cuja petição arrolou prova testemunhal e requereu a realização de prova pericial que deu – cfr. petição documentada a fls. 22 e segs.; 2ª Em 9/12/97 a “Doure.., Ldª” interpôs a presente impugnação judicial, deduzida contra a liquidação de IRC relativa a esse exercício de 1995 (e que tem por base o mesmo relatório da fiscalização que subjaz à liquidação do IVA) e que deu origem a este processo nº 7/98 do mesmo Tribunal - cfr. petição a fls. 2 e segs.; 3ª Nesta impugnação, a “Doure” alegou, além do mais, que a questão que aqui coloca relativa à veracidade de facturas que contabilizou como custos do exercício e que a AF desconsiderou para efeitos de IRC e de IVA no processo de impugnação judicial que deduziu contra a liquidação do IVA, dando, por isso, por reproduzida a procuração ali junta e as provas aí produzidas em harmonia com a cópia da petição que junta como documento nº 5; 4ª E requereu que estes autos fossem apensos àquele outro processo de impugnação – cfr. petição de fls. 2 e segs.; 5ª Na contestação, a Fazenda Pública remeteu para a prova que tinha produzido na impugnação nº 6/98 e requereu igualmente a apensação destes autos àquele processo de impugnação – cfr. fls. 50 verso; 6ª Após a contestação, o Mmº Juiz “a quo” proferiu um primeiro despacho no sentido de que se aguardasse pelo resultado das diligências de prova designadas no processo de impugnação nº 6/98, mas depois ordenou que se procedesse à apensação destes autos àquele processo nº 6/98 – cfr. fls. 64 e 65; 7ª Posteriormente, o Mmº Juiz “a quo” ordenou a desapensação dos processos com o seguinte despacho: “Atenta a decisão proferida pelo TCA, no Proc. nº 6/98, então apenso aos presentes autos, estes deverão prosseguir separadamente daqueles. Nestes autos não se encontra junta qualquer procuração passada a favor do advogado signatário da Petição Inicial. Tendo em conta que este processo prosseguirá autonomamente, deve o advogado signatário da PI vir juntar aos autos procuração passada a ser favor.” 8ª Após a junção da predita procuração aos autos, o Mmº Juiz “a quo” proferiu despacho a ordenar a notificação das partes para alegações, no seguimento do qual apenas a Fazenda Pública alegou nos termos que constam de fls. 89/90, nada tendo a impugnante dito ou requerido; 9ª Na sentença recorrida, o Mmº Juiz “a quo” julgou como não provado que as facturas que estão na base da liquidação correspondessem a transacções reais «pois nenhuma prova foi feita no sentido de infirmar o relatório da inspecção. Assim, não se pode dar como provado que a mercadoria respeitante àquelas facturas tivesse dado entrada efectiva nos armazéns da impugnante, bem como tais facturas tivessem gerado saída de fluxos financeiros necessários ao seu pagamento.». * * * O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que a ora recorrente deduziu contra a liquidação de IRC relativa ao exercício de 1995, designadamente por falta de prova de que as facturas que estão na base da liquidação de IRC impugnada correspondessem a transacções reais.Sabido que o objecto e âmbito do recurso se determina em face das conclusões da alegação da recorrente, só abrangendo as questões aí contidas (art. 690º nº 1 do CPC) importa começar por salientar que, ao contrário do que pressupôs o Mmº Juiz “a quo” ao proferir o despacho de fls. 224, neste recurso não é imputado à sentença qualquer vício formal susceptível de determinar a sua nulidade, isto é, não lhe é assacado qualquer dos vícios enumerados no art. 668º do CPC ou no art. 125º do CPPT. O que decorre dessas conclusões é que a recorrente pretende a anulação da sentença e de todo o processado posterior à fase de instrução do processo em virtude de terem sido ignoradas as diligências de prova que havia requerido e que eram as que indicara no processo de impugnação nº 6/98, ao qual estes autos estiveram apensados, o que configura, por um lado, a arguição de uma nulidade processual anterior à sentença (resultante da omissão da produção de prova e que é, naturalmente, susceptível de influir no exame e decisão da causa) e, por outro, a imputação de um erro de julgamento à sentença por nela se ter julgado que não fora apresentada nenhuma prova para infirmar o relatório da inspecção tributário e que terá conduzido a uma errada decisão da matéria de facto. Importa, pois, começar por analisar a arguida nulidade processual por falta de produção de prova que teria sido apresentada, sabido que, conforme ensina o Prof. Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil” a pág. 176. , nulidades processuais «são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais». Antes de mais, convém salientar que só é legítima e atempada a invocação de uma nulidade processual secundária anterior à sentença em sede de recurso deduzido contra esta se tal nulidade apenas pôde ser conhecida pela parte interessada com a notificação da sentença. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 202º do CPC, a nulidade secundária que o tribunal haja porventura praticado (por acção ou por omissão) deve ser arguida, em princípio, mediante reclamação a deduzir no prazo de dez dias (prazo geral estabelecido no artigo 153º do mesmo diploma), sob pena de ficar sanada. E de acordo com o artigo 205º nº 1 do CPC, esse prazo de dez dias conta-se do conhecimento da nulidade pela parte prejudicada ou do momento em que ele poderia dela conhecer se actuasse com a diligência devida, pois que «se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência». Assim, só no caso de a nulidade cometida não estar sanada quando é proferida a sentença é que se pode defender que ela fica implicitamente coberta ou sancionada por esta sentença, pois que a nulidade se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolacçãoNeste sentido, aliás, os Acórdãos do STA de 19/10/94, no Rec. 18.409, no Apêndice ao D.R. de 20/01/97, págs. 2360 a 2363; de 24/04/96, no Rec. 19.917, no Apêndice ao D.R. de 18/05/98, págs. 1283 a 1291; de 9/04/97, no Rec. 21.070, no Apêndice ao D.R. de 9/10/00, págs. 890 a 896; de 15/09/99, no Rec. 45.312 in Cadernos de Justiça Administrativa 18-51; de 3/02/99, no Rec. 21.660; de 30/01/02, no Rec. nº 26653 e do Pleno da 1.ª Secção do STA, nos Acs. de 2/10/01, no Rec. n.º 42385 e de 20/03/02, no Rec. n.º 38441, com texto integral no site da Direcção-Geral dos Serviços Informáticos. . Aliás, o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão de 2-10-2001, proferido no recurso nº 42385, tomou posição sobre o conflito de jurisprudência relativo a esta questão do regime de arguição das nulidades secundárias, nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, tendo entendido que, em situações deste tipo, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida e, por si mesma, directamente viola o princípio do contraditório, pois só com a sua prolação esta violação se consuma. Na sequência deste entendimento, decidiu-se nesse aresto que o meio adequado para reagir contra nulidade processual não sanada que se encontre a coberto de decisão judicial é o recurso jurisdicional desta decisão, o que conduz à aplicabilidade dos respectivos prazos de interposição e de apresentação de alegações. No caso vertente, verifica-se que a impugnante foi notificada nos termos e para os efeitos previstos no art. 120º do CPPT, nada tendo dito ou requerido nessa altura. Ora, sabido que as alegações são sempre posteriores à fase de produção de prova, que aqui não chegou a ser produzida, a impugnante ficou, logo nessa altura, habilitada a entrever a referida nulidade, pois que face àquela notificação logo devia ter suscitado a omissão da produção de prova que apresentara no processo a que este estivera apenso. E, se alguma dúvida lhe restasse sobre a eventual produção de prova à sua revelia, impunha-se que consultasse o processo para confirmar esse facto. Daí que se tenha de presumir que na altura em que a impugnante é notificada para alegações teve conhecimento da referida nulidade ou, pelo menos, podia dela ter tido conhecimento se tivesse agido com a devida diligência. O que significa que, no caso, a eventual nulidade por omissão de inquirição das testemunhas arroladas e de produção da prova pericial requerida estava já sanada quando foi proferida a sentença, sendo, assim, intempestiva a sua arguição feita no presente recurso jurisdicional. Todavia, o facto de sustentarmos a intempestividade da arguição desse nulidade não impede que nos debrucemos sobre o eventual erro de julgamento imputado à sentença por nela se ter julgado que não fora apresentada qualquer prova para infirmar o relatório da inspecção tributária, sabido que esse pretenso erro é susceptível de determinar um consequente erro na fixação dos factos materiais da causa, causados por não ter sido notado pelo julgador que fora oferecida prova testemunhal e pericial para infirmar o teor desse relatório da inspecção, prejudicando o necessário debate acerca dos factos necessários à apreciação da questão. Tal como resulta da materialidade fáctica acima exposta, neste processo de impugnação nº 7/98 está em discussão a legalidade da liquidação de IRC/95, tendo impugnante alegado na respectiva petição que a questão que aqui coloca relativa à veracidade de facturas que contabilizou como custos do exercício e que a AF desconsiderou para efeitos de IRC e de IVA, é semelhante à que já colocou no processo de impugnação nº 6/98 deduzido contra a liquidação do IVA/95, pelo que deu por reproduzida não só a procuração ali junta como as provas ali requeridas, juntando, para o efeito, cópia da petição desse outro processo (doc. nº 5) e requerendo, ainda, que estes autos fossem apensos àqueles. Aliás, igual procedimento teve a Fazenda Pública, que nestes autos remeteu para a prova que já havia oferecido naquele outro processo e que requereu igualmente a apensação desses autos. Ciente deste requerimento e de que naquele processo nº 6/98 a impugnante arrolara prova testemunhal e requerera a produção de prova testemunhal, o Mmº Juiz “a quo” proferiu, quando chegou a fase de instrução, um primeiro despacho no sentido de que estes autos aguardassem pelo resultado das diligências de prova designadas naquele processo nº 6/98, mas depois ordenou que se procedesse à apensação destes autos àquele processo. Donde se conclui, à evidência, não só que a impugnante requereu diligências de prova nos presentes autos (ainda que por remissão para os indicados noutro processo, tal como a FP fez), como, ainda, que o Mmº Juiz “a quo” se apercebeu perfeitamente desse requerimento de instrução e o admitiu, sancionando essa forma processual de actuar e levando, naturalmente, as partes a confiar na desnecessidade de apresentação de outros pedidos ou requerimentos de prova. Daí que, quando mais tarde é proferido despacho a ordenar a desapensação dos processos, se impusesse o aproveitamento para estes autos de toda a prova já produzida naqueles, devendo o Mmº Juiz “a quo” ter ordenado que se extraísse cópia da acta de inquirição de testemunhas constante desse processo para a integrar nestes autos, assim se dando cumprimento ao princípio do aproveitamento da prova produzida noutro processo judicial consagrado no art. 522º do CPC. E, relativamente à prova que, porventura, ainda não tivesse sido produzida nesse processo, impunha-se ordená-la nestes autos ou, como já acontecera antes da apensação, ordenar-se que se aguardasse pela sua realização naquele processo. Ao ignora-se todo este circunstancialismo e ao julgar-se que nenhuma prova havia sido oferecida pela impugnante, provocou-se um défice instrutório susceptível de afectar a boa decisão da causa (posto que na sentença se julgou a impugnação improcedente por não provada), causa de anulação oficiosa da sentença nos termos do disposto no art. 712º nº4 do CPC, devendo ser dada à impugnante a oportunidade de demonstrar os factos que alegou através da prova que requereu e que se mostre indispensável a um correcto e definitivo apuramento dos factos. Assim sendo, é de anular a sentença recorrida, por défice instrutório, a fim de serem os autos instruídos com os indicados elementos de prova e outros que eventualmente venham a mostrar-se necessários e úteis, após o que será de proferir nova decisão de acordo com a prova produzida. * * * Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo” para que complete a instrução do processo, proferindo, depois, nova decisão.Sem custas. Porto, 23 de Março de 2006 Dulce Manuel Neto Fonseca Carvalho Valente Torrão |