| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M..., residente na Rua ..., Porto, inconformada com a sentença do TAF do Porto, datada de 04.JAN.06, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, julgou improcedente a acção, oportunamente, por si instaurada contra o Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical Eugénio de Andrade, em que se peticionava (1) a anulação do despacho do Recorrido, datado de 26.FEV.04, que manteve a renovação do exercício de funções de chefia pela contra-interessada M...; e (2) a condenação do Recorrido a designar para o exercício de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição a A., ora Recorrente, o que já deveria ter ocorrido, por força da lei, em 16.NOV.03 ou, em última instância, em 16.MAI.04, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. O acórdão recorrido enferma do mesmo vicio de violação de lei por errónea interpretação dos pressupostos de facto determinantes da nomeação.
2. desde logo, se encontrar tirado em manifesta oposição ao artigo 40º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro, e
3. de igual forma em relação ao nº 2 do art. 41º do CPA, na medida em que permite que funcionário de categoria superior seja chefiado por um de categoria muito inferior. Ainda
4. porque lesivo dos direitos (do foro profissional e privado) legalmente protegidos da recorrente:
a) desde logo, na contagem de tempo de serviço no exercício de funções de chefia relevante para efeitos de promoção (face a um eventual concurso de ingresso nesta categoria) já que a designação é em regime de substituição até ocupação efectiva do lugar precedida de concurso;
b) relevância irrecuperável na contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade na categoria (progressão e promoção) nos termos do nº 3 do artigo 23º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aditado pelo artigo único do Decreto-Lei 102/96, de 31 de Julho;
c) prejuízo na eventual aposentação da autora na medida em que não estando a efectuar descontos por aquela categoria, e sendo a pensão calculada com base no vencimento médio dos últimos vinte e quatro meses (artigo 47º do Estatuto da Aposentação), resultar uma pensão largamente inferior;
d) prejuízo quanto à remuneração efectivamente percebida atendendo a que pela categoria de assistente administrativa especialista está a auferir o seu vencimento por um escalão e índice (índice 310) inferior ao actual primeiro escalão e índice da categoria de chefe de serviços de administração escolar (índice 370);
e) evitar o desprestígio inerente ao facto da autora ser chefiada por um funcionário de categoria inferior (um funcionário que está na categoria de ingresso e sem experiência, posicionado no índice 214) enquanto a autora está no topo da carreira;
f) e, por este funcionário ser classificada - em sede de classificação de serviço hoje SIADAP - (para tanto bastará um período mínimo de contacto funcional de seis meses) o que sem dúvida se traduzirá numa enorme frustração da autora com incalculáveis reflexos na sua situação profissional e particular;
g) Finalmente, pese embora não sendo um interesse pessoal e directo da autora, mas que o é enquanto cidadã e no âmbito do bem comum, a diferença a pagar pelo Estado à autora pelo exercício das funções de chefia é substancialmente menor (índice 310 para o 370) do que o montante a pagar à nomeada (índice 214 para o 370).
5. O despacho recorrido viola o art. 40º do DL 515/99, na medida em que procede à manutenção para além do prazo de renovação da nomeação – leia-se períodos de 6 meses – de funcionária de categoria inferior à da recorrente,
6. O despacho recorrido viola o nº 2 do art. 41º do CPA, porquanto não respeita a hierarquização das carreiras da Administração Púbica, já que admite que um funcionário de categoria superior – topo da careira - seja chefiado por outro em inicio de carreira,
7. De igual sorte o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por não se encontrar conforme com a Circular Conjunta DGAE/GEF nº 2/99, de 6 de Dezembro.
O Recorrido público contra-alegou, tendo apresentado, por seu lado, as seguintes conclusões de recurso:
1. O Douto Acórdão recorrido faz um correcto enquadramento dos factos e uma correcta interpretação e aplicação da lei aplicável.
2. A nomeação realizada a 16.05.2002 da assistente administrativa M... no cargo de chefe de serviços de administração escolar, em regime de substituição, é um acto administrativo válido,
3. Pois cumpriu todos os requisitos legais para aquela nomeação - Cfr. artigo 40º do DL nº 515/99, de 24.11. e artigo 21º da Lei nº 49/99, de 22.06.
4. Decorre do artigo 40º, nº 2 do DL nº 515/99, de 24.11. que enquanto a circunstância da vaga se mantiver, a nomeação em regime de substituição não caduca, antes pelo contrário renova-se por iguais períodos de tempo.
5. O regime de substituição poderá cessar por um dos seguintes fundamentos legais:
a. Ter cessado o motivo que levou à nomeação em regime de substituição;
b. A pedido da própria nomeada;
c. Por decisão revogatória da entidade competente para a nomeação.
6. A nomeação em regime de substituição é uma manifestação do exercício de um poder discricionário deixando ao critério do respectivo titular a liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere.
7. A extensão de tal discricionariedade abrange não só a escolha da pessoa de acordo com os critérios legais, como o momento de proceder à substituição, como, ainda, o de proceder à cessação do regime de substituição.
8. A deliberação do Conselho Executivo do Agrupamento Vertical Eugénio de Andrade de 26.02.2004 de manter o regime de substituição e consequentemente não nomear a Recorrente é um acto administrativo legal, conforme com a lei e com o poder discricionário que o Conselho detêm, e encontra-se suficientemente fundamentado.
9. Na verdade, o facto de surgir no agrupamento de escolas uma funcionária, neste caso da carreira administrativa, com uma categoria mais elevada, após o preenchimento do lugar de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição, não implica a caducidade dessa substituição, ou a obrigação da Conselho Executivo revogar (fazer cessar) o regime de substituição existente.
10. Nos termos do nº 1 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 515/99, de 24/11, a designação feita pelo Conselho Executivo ocorre tendo em conta o assistente administrativo de mais elevada categoria ao tempo, em exercício de funções no Agrupamento.
11. A Recorrente não detém nenhum direito subjectivo, nem mesmo expectativa jurídica tutelada, à nomeação em regime de substituição do cargo de chefe de serviços de administração escolar, na medida em que o lugar se encontra legalmente provido, embora a título transitório – nomeação em regime de substituição.
A Recorrida particular não apresentou alegações de recurso.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, no sentido da improcedência do recurso.
A Recorrente respondeu à pronúncia emitida pelo Mº Pº, reafirmando as posições, anteriormente por ela perfilhadas no recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O invocado erro de julgamento com violação do disposto nos artºs 40º do DL 515/99, de 24.DEZ, e 41º-2 do CPA; e na Circular Conjunta DGAE/GEF nº 2/99, de 6 de Dezembro.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A Sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. Por despacho de 16/05/2002 da Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2/3 de Paranhos, foi nomeada em regime de substituição para o cargo de chefe de serviços de administração escolar a funcionária M..., assistente administrativa com efeitos a partir de 16/05/2002 (cfr. doc. de fls. 5 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2. A autora, que tem a categoria de assistente administrativa especialista, foi colocada no Agrupamento Vertical de Eugénio de Andrade em 16/10/2003.
3. Por requerimento de 28/11/2003 a autora solicitou lhe fosse concedida a chefia por ser a funcionária de categoria mais elevada (cfr. doc. de fls. 9 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
4. Em 1/03/2004 a autora tomou conhecimento do ofício n.º 03944, de 19/02/2004 da Direcção Geral da Administração Educativa junto a fls. 11 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. Em 17/03/2004 a autora apresentou o requerimento de fls. 20 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6. Em 24/03/2004, pelo ofício n.º 000854, foi dado resposta ao ofício referido em 4), nos termos constantes do doc. de fls. 22 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Da acta n.º 11 do Conselho Executivo da Escola EB 2/3 de Paranhos consta o seguinte (cfr. doc. de fls. 13 do processo administrativo apenso):
“Aos vinte e seis dias do mês de Fevereiro de dois mil e quatro, pelas dezasseis horas, no gabinete do Conselho Executivo reuniu aquele Conselho para dar cumprimento à seguinte ordem de trabalhos:
- reflexão e tomada de posição sobre “designação do chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição”.
O Conselho reuniu propositadamente para tratar este problema, uma vez que no passado mês de Novembro foi colocada nos nossos serviços administrativos a funcionária M..., assistente administrativa especialista, que tem uma categoria mais elevada do que a funcionária que está a exercer a função de chefe dos serviços de administração escolar em regime de substituição desde dezasseis de Maio de dois mil e dois. Com categoria mais elevada aquela funcionária requereu a chefia, no entanto o Conselho Executivo, que se encontra muito satisfeito com a qualidade do trabalho levado a cabo pela chefe em exercício, decidiu perguntar superiormente ao DGAE como proceder numa situação semelhante. Desta decisão foi dado conhecimento, ao tempo, à interessada e explicada a tomada de posição.
A resposta à pergunta solicitada chegou hoje, por escrito (of. 03944 de 19.02.04) e dela consta o seguinte: “(…) 5. O facto de surgir na escola ou agrupamento de escolas um/a funcionário/a, neste caso da carreira administrativa, com uma categoria mais elevada, após o preenchimento do lugar de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição, não implica a caducidade dessa substituição.
Nos termos do n.º 1 do artigo 40º do Decreto-Lei n.º 515/99, de 24/11, a designação feita pela direcção executiva ocorre tendo em conta o assistente administrativo de mais elevada categoria “ao tempo”, em exercício de funções na escola”.
O conselho reflectiu, então, e concluiu que a resposta esclarece a possibilidade da chefe de serviços continuar em funções. Uma vez que o trabalho desenvolvido é de qualidade e agrada ao Conselho Executivo, este concluiu que a situação se deve manter até à colocação de um chefe de carreira.
(…)”.
III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artºs 40º do DL 515/99, de 24.DEZ e 41º-2 do CPA; e na Circular Conjunta DGAE/GEF nº 2/99, de 6 de Dezembro.
O Acórdão recorrido julgou improcedente a acção, ao perfilhar a tese sufragada também pelo Ac. do TCA, de 24.MAI.01, in Rec. nº 03789/99, de que o poder de nomeação em substituição é um poder discricionário, no sentido de que o respectivo exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe a liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere, abrangendo a extensão dessa discricionariedade não só a escolha da pessoa como o momento de proceder à substituição e o de proceder à cessação do regime de substituição desde que observados os fundamentos legais, sendo que, no caso dos autos, da factualidade apurada e da legislação aplicável, designadamente do artº 40º do DL 515/99, de 24.DEZ, não se mostram verificados os fundamentos legais que determinam a cessação do regime de substituição, antes dela decorrendo que enquanto a circunstância da vaga de mantiver, a nomeação em regime de substituição não caduca, renovando-se por iguais períodos de tempo.
É a seguinte a fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao presente recurso jurisdicional:
“(...)
Sustenta a autora que o acto impugnado padece de vício de violação de lei por infracção do disposto no artigo 40º do Decreto-lei n.º 515/99, de 24/11, uma vez que mantém no exercício de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição uma funcionária com categoria inferior à sua.
(...)
Tal como resulta do probatório, a funcionária M... foi nomeada em regime de substituição para o cargo de chefe de serviços de administração escolar por despacho da Presidente do Conselho Executivo de 16/05/2002, nos termos do artigo 40º do Decreto-lei n.º 515/99. Estavam à data reunidos todos os pressupostos legais para que se procedesse a tal nomeação. Aliás, nem a autora vem questionar tal facto.
A única questão que se coloca é tão só a de saber se, tendo sido colocada numa determinada escola em data posterior à da nomeação em regime de substituição uma funcionária de categoria mais elevada do que a que havia sido nomeada, deverá ser dada por finda a nomeação e ser nomeada para o cargo esta última.
Apreciando:
Dispõe o referido artigo 40º do Decreto-lei n.º 515/99, de 24/11 sob a epígrafe “substituição do chefe de serviços de administração escolar”, no seu n.º 1 que “Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a designar pela respectiva direcção executiva”. Por sua vez, prescreve o n.º 2 do mesmo preceito legal que “Quando se verificar a vacatura do lugar, a nomeação em regime de substituição terá a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses”. Por fim o n.º 3 do mesmo dispositivo estabelece que “Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23º do Decreto-lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente da escola ou agrupamento onde foi prestado”.
Este último preceito mandava aplicar à nomeação em substituição o regime estabelecido no artigo 8º do Decreto-lei n.º 323/89, de 26/09, o qual prescrevia o seguinte:
“1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2- A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 – No caso de vacatura do lugar, a substituição terá a duração máxima de seis meses, improrrogáveis.
4 – A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 – A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
6 – A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
7 – O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8 – O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.”
Sucede que, esta norma foi revogada com a entrada em vigor da Lei n.º 49/99, de 22/06, a qual passou a dispor no artigo 21º que:
“1 – Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 – A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 – No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses, improrrogáveis, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.
4 – A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
6 – A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
7 – O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8 – O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.”
Como refere Paulo Veiga e Moura, “A nomeação em substituição consiste na designação de um funcionário para exercer transitoriamente as funções próprias de um lugar dirigente ou de chefia, por motivo de vacatura do lugar, ausência ou impedimento do respectivo titular” (in Função Pública, 1º volume, pág. 401).
O exercício de funções dirigentes ou de chefia em substituição durará o tempo em que se mantiver a ausência ou o impedimento do respectivo titular. Porém, se a nomeação em substituição tiver por fundamento a vacatura do lugar, não pode a mesma exceder o período de 6 meses, salvo se estiver a decorrer o procedimento de concurso.
Estamos perante uma figura que apenas se destina a assegurar a eficiência dos serviços e a regularidade do exercício das funções que incumbem ao pessoal dirigente e de chefia, pelo que a nomeação em substituição não é mais que uma designação para o exercício de funções em vez de outrem (Paulo Otero, O poder de substituição em Direito Administrativo – Enquadramento Dogmático Constitucional, Lisboa, 1995, pág. 391).
Tal como se refere no Acórdão do TCA de 24/05/2001, “o poder de nomeação em substituição é, sem dúvida, um poder discricionário no sentido de que o respectivo exercício fica entregue ao critério do respectivo titular, deixando-lhe a liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso como mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere. A extensão de tal discricionariedade, no caso concreto, abrange não só a escolha da pessoa como o momento de proceder à substituição e o de proceder à cessação respectiva …”.
Sucede que, no caso em apreço não se mostram verificados nenhum dos fundamentos legais que determinam a cessação do regime de substituição, sendo certo que não figura entre os mesmos o facto de posteriormente à nomeação ter sido colocado um funcionário de categoria superior à do nomeado.
Por outro lado, tal como decorre do n.º 2 do artigo 40º do Decreto-lei n.º 515/99, a nomeação em regime de substituição não caduca enquanto se mantiver a vaga, ao invés renova-se por iguais períodos de tempo.
Por fim refira-se que, ao invés do que sustenta a autora, não resulta da circular n.º 26/2001, de 30/10 da DGAE que “se a partir de um dado momento vem exercer funções para esta mesma escola um assistente administrativo principal ou especialista então o Conselho Executivo terá de designar esta último para o exercício das funções de chefia …”. Ao invés, a referida circular vem estatuir que, e passamos a citar, “Ora, apesar de alguns dos funcionários nomeados em regime de substituição estarem a chegar ao termo do referido prazo de 18 meses, verifica-se que ainda não se encontram reunidos todos os requisitos necessários para desencadear a abertura de concursos para aquela carreira – procedimento que a fixação de um limite para a renovação da nomeação em regime de substituição visa induzir – designadamente por ainda não terem sido dotados os quadros regionais de vinculação do pessoal não docente previstos pelo artigo 12º daquele diploma. Acresce ainda que os funcionários que foram nomeados em regime de substituição antes de 1 de Dezembro de 1999 não estão sujeitos a esta limitação temporal o que origina uma situação de desigualdade. Importa, portanto, prevenir eventuais perturbações ao normal funcionamento dos estabelecimentos de ensino e dos seus órgãos possibilitando a continuação do desempenho das funções de chefe de serviços de administração escolar por parte dos mencionados funcionários nomeados depois da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 515/99, de 24 de Novembro”.
(...)”.
Contra tal entendimento insurge-se a Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:
O acórdão recorrido enferma de vicio de violação de lei por errónea interpretação dos pressupostos de facto determinantes da nomeação, desde logo, por se encontrar tirado em manifesta oposição ao artigo 40º do DL 515/99, de 24 de Novembro, na medida em que procede à manutenção para além do prazo de renovação da nomeação – leia-se períodos de 6 meses – de funcionária de categoria inferior à da recorrente.
O despacho recorrido viola o nº 2 do art. 41º do CPA, porquanto não respeita a hierarquização das carreiras da Administração Púbica, já que admite que um funcionário de categoria superior – topo da careira - seja chefiado por outro em inicio de carreira.
E, de igual sorte o despacho recorrido enferma de vício de violação de lei por não se encontrar conforme com a Circular Conjunta DGAE/GEF nº 2/99, de 6 de Dezembro.
Para além disso, configura-se como lesivo de direitos legalmente protegidos da recorrente, fundamentalmente em termos de contagem de tempo de serviço, de remuneração e de prestígio profissional.
Vejamos se lhe assiste razão.
O DL 515/99, de 24.NOV, estabelece o estatuto e o regime de carreiras do pessoal não docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação e de ensino não superior, definindo os cargos, carreiras e categorias dos grupos de pessoal constantes dos mapas a ele anexos.
No âmbito de tal estatuto e regime de carreiras, aquele diploma legal, estabelece os condicionalismos do exercício de funções em regime de substituição, designadamente dos cargos dirigentes, bem como o respectivo regime remuneratório.
Assim, sob a epígrafe “Substituição do chefe de serviços de administração escolar”, dispõe no seu artº 40º que:
Artigo 40.º
(Substituição do chefe de serviços de administração escolar)
1 - Quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a designar pela respectiva direcção executiva.
2 - Quando se verificar a vacatura do lugar, a nomeação em regime de substituição terá a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses.
3 - Ao regime de substituição é aplicável o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, sendo considerado todo o tempo independentemente da escola ou agrupamento onde foi prestado.
4 - Às funções desempenhadas em regime de substituição cabe o vencimento correspondente ao escalão 1 da categoria do substituído.
5 - A experiência profissional adquirida no exercício de funções em regime de substituição é obrigatoriamente ponderada nos métodos de selecção relativos aos concursos para acesso à categoria de chefe de serviços de administração escolar.
Por outro lado, estatui, sob a epígrafe “ Substituição“ o artº 41º do CPA, que:
Artigo 41. º
(Substituição)
1 - Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto designado na lei.
2 - Na falta de designação pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir.
3 - O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.
Finalmente, sobre o Regime jurídico das carreiras do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, estabelece, a Circular Conjunta DGAE/GEF nº 2/99, de 6 de Dezembro, no que respeita ao regime de substituição, o seguinte:
“7. Regime de substituição
A partir de 1 de Dezembro de 1999, compete à direcção executiva de cada escola designar, em caso de ausência ou impedimento do titular do lugar, por um período superior a 30 dias ou de vacatura do lugar, outro funcionário para desempenhar, em regime de substituição, as funções de chefe de serviços de administração escolar ou de encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa (artº 40º, nº 1, artº 41).
(...)
O funcionário a designar será, conforme a substituição em causa, o assistente administrativo/assistente de administração escolar em categoria mais elevada ou auxiliar de acção educativa em escalão mais elevado que esteja a exercer funções na escola e terá direito à atribuição, respectivamente, do índice 370 ou do índice 225 (artº 40º, nº 1, artº 40º, nº 4, artº 41º).
O funcionário a designar não poderá desempenhar funções, em regime de substituição, por um período superior a 18 meses. No entanto, os funcionários que foram designados para desempenhar tais funções antes de 1 de Dezembro de 1999 não ficam sujeitos a esta limitação temporal (artº 40º, nº 2).”
Ora, no caso dos autos, temos que, por despacho de 16/05/2002 da Presidente do Conselho Executivo da Escola EB 2/3 de Paranhos, foi nomeada em regime de substituição para o cargo de chefe de serviços de administração escolar a funcionária M..., assistente administrativa com efeitos a partir de 16/05/2002 (cfr. doc. de fls. 5 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
Entretanto, a Autora, que tem a categoria de assistente administrativa especialista, foi colocada no Agrupamento Vertical de Eugénio de Andrade em 16/10/2003, por requerimento de 28/11/2003, solicitou lhe fosse concedida a chefia por ser a funcionária de categoria mais elevada (cfr. doc. de fls. 9 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
E por deliberação do Conselho Executivo da Escola EB 2/3 de Paranhos foi indeferida a pretensão da A..
De tal factualidade extrai-se ter sido nomeada em regime de substituição para o cargo de chefe de serviços de administração escolar a funcionária M..., detentora da categoria de assistente administrativa; exercer esta funcionária tais funções desde 16.MAI.02; e ter a A., que entretanto, fora colocada em 16.OUT.03, no Agrupamento Vertical de Eugénio Andrade, e que detém a categoria de assistente administrativa especializada, requerido, em 28/11/2003, lhe fosse concedido aquele lugar a chefia por ser a funcionária de categoria mais elevada que a funcionária que exerce tal cargo, em regime de substituição, e uma vez que, em 16.NOV.03, se completaram 18 meses de exercício de funções por parte daquela funcionária.
Tal pretensão foi indeferida pelo Conselho Executivo da Escola EB 2/3 de Paranhos.
Ora conforme, resulta do disposto no Artigo 40.º do DL 515/99, de 24.DEZ, quando não estiver afecto a um estabelecimento de ensino um chefe de serviços de administração escolar ou, estando-o, se preveja a sua ausência ou impedimento por um período superior a 30 dias, as funções de chefia serão exercidas pelo assistente de administração escolar de mais elevada categoria em exercício de funções nesse estabelecimento, a designar pela respectiva direcção executiva, tendo a nomeação em regime de substituição a duração de 6 meses, renovável por iguais períodos, até ao máximo de 18 meses.
Acontece que, no caso sub judice, a funcionária substituenda exerceu funções durante períodos de 6 meses, sucessivamente renovados, tendo atingido em 16.NOV.03, 18 meses de exercício de funções.
Com o decurso do prazo de 18 meses, previsto naquele normativo legal, não é mais possível a renovação da nomeação pelo período de 6 meses.
E, mantendo-se a vacatura no lugar de chefe de serviços de administração escolar e sendo a A. a assistente de administração escolar com a categoria mais elevada, não se vislumbram razões para que a mesma não fosse nomeada em regime de substituição para aquele lugar.
Em caso semelhante decidiu-se, no Ac. do STA de 29.JAN.97, in Rec. nº 033855, do seguinte modo:
I- Do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos faz parte o grupo de pessoal dirigente superior e pessoal dirigente em que se integra o chefe de repartição de finanças a quem é aplicável o Dec.Lei n. 323/89 de 26 de Setembro.
II - Por força do n. 2 do art. 23 do Dec. Lei n. 427/89 de 7.12, à nomeação em substituição é aplicável o disposto no art. 8 do Dec. Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
III - O Recorrente que por despacho do DGCI foi autorizado a exercer, em regime de substituição pelo prazo de seis meses, a chefia da Repartição de Finanças, decorrido aquele prazo, caduca "ope legis" aquele exercício.
IV - Continuando a exercê-lo para além daquele período de tempo, tal exercício é ilícito pelo que não lhe é devido o abono correspondente ao vencimento daquele cargo”.
Assim, fazendo aplicação quer da legislação supra referenciada quer da jurisprudência do STA acabada de citar, somos do entendimento que, decorrido o prazo de 18 meses, caducava ope legis, o prazo de renovação da nomeação em regime de substituição, devendo, em consequência, ser nomeada para o lugar de chefia vago, a partir de então, e porque se verificavam os pressupostos legais do regime de substituição, a A., por ser a assistente de administração escolar com a categoria mais elevada, no serviço.
Contra tal entendimento não deve invocar-se o carácter discricionário do poder de nomeação em substituição, porquanto o exercício deste poder deve circunscrever-se, no caso, à faculdade da renovação da nomeação em regime de substituição, por sucessivos prazos de 6 meses, mas até ao limite máximo de 18 meses, prazo legalmente definido como terminal essas renovações.
Procedem deste modo, as conclusões, de recurso, impondo-se, em consequência, a revogação do acórdão impugnado e julga-se procedente a acção administrativa especial instaurada.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em julgar o seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, revogar o acórdão recorrido; e
b) Julgar procedente a acção administrativa especial, decidindo-se, em consequência:
1) Anular o despacho do R., datado de 26.FEV.04, que manteve a renovação do exercício de funções de chefia pela contra-interessada M..., e;
2) Condenar o R. a designar para o exercício de funções de chefe de serviços de administração escolar em regime de substituição a A., ora Recorrente, com eficácia retroactiva a 16.NOV.03.
Custas pelo R., em ambas as instâncias.
Porto, 17 de Janeiro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Augusto Araújo Veloso |