| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
L – Companhia de Seguros SA vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 8 de Novembro de 2012, que julgou procedente a excepção de prescrição do direito que invoca no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidades Públicas, relativamente à acção administrativa comum interposta contra o Município de O... e a Companhia de Seguros I... SA, onde era peticionado que:
…deve a presente acção ser julgada procedente e, em consequência serem os Réus solidariamente condenados a pagar à Autora a quantia de € 13 272,64 acrescida dos juros de mora vincendos contados desde a data de entrada em juízo da presente acção e até integral e efectivo pagamento, calculados dia a dia, à taxa legal de 4%, sobre este montante.
Em alegações a recorrente concluiu assim:
I. A Recorrente L... intentou o presente recurso, por entender que o Meritíssimo Juiz a quo não efectuou uma correcta apreciação do direito no Despacho Saneador proferido a fls., designadamente ao julgar procedente a excepção peremptória da prescrição e, consequentemente, ao absolver o Réu Município de O... do pedido contra si formulado.
II. Ora, salvo o devido respeito, a Autora Recorrente não pode concordar com a douta decisão, uma vez que a mesma viola o disposto no artigo 498.º, n.º 2 do Código Civil impondo-se, pois, a solução oposta.
III. Em conformidade, deverá o despacho recorrido ser, nessa medida, revogado e substituído por outro que faça a correcta aplicação do direito, conforme se demonstrará.
IV. O objecto do presente recurso restringe-se à questão de saber a partir de que momento se inicia a contagem do prazo prescricional para o exercício efectivo do direito de regresso que assiste à Recorrente.
V. Importa, desde logo, ter em consideração os seguintes factos, aliás, alegados na petição inicial:
i. a data de ocorrência do sinistro;
ii. a data em que o mesmo foi participado à Recorrente; e
iii. o momento em que a Recorrente procedeu ao pagamento da quantia de € 13.272,64 à sua segurada.
VI. Conforme resulta dos autos, o sinistro em apreço ocorreu no dia 1 de Fevereiro de 2009 e a sua participação foi feita no dia imediatamente seguinte.
VII. A Recorrente procedeu ao pagamento da referida quantia de € 13.272,64 à sua segurada, em 5 de Abril de 2009.
VIII. Entendeu o Tribunal a quo, em síntese, que exercendo a Autora “na presenta acção o direito de crédito que detinha a sua segurada, o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º conta-se da mesma forma que se contaria para esta, extinguindo-se o direito, por prescrição, no momento em que se extinguiria o desta”.
IX. Dispõe o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” e no seu n.º 2 que “Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
X. Para se aferir do prazo de prescrição na situação sub judice, é necessário perceber o que significa o “direito de regresso”, desde logo em contraposição com a sub-rogação.
XI. Conforme refere Antunes Varela [Das Obrigações, 7ª ed., pág. 345], “nalgumas legislações estrangeiras a sub-rogação e o direito de regresso são tratados, não como realidades jurídicas distintas ou opostas, mas como figuras compatíveis entre si, em vários casos sobrepostas uma à outra”.
XII. Ao contrário, no nosso sistema legal, é bem diferente a sub-rogação e o direito de regresso.
XIII. Sub-rogação, em sentido amplo, designa o fenómeno que consiste em uma coisa (sub-rogação real) ou uma pessoa (sub-rogação pessoal) virem substituir, na relação jurídica, uma outra coisa ou pessoa (artigos 589.º e seguintes do Código Civil). Verifica-se, como diz Galvão Telles, quando uma coisa se substitui a outra ou uma pessoa a outra pessoa [Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 220]. Ou, nas palavras de Antunes Varela [Ob. cit., 3ª ed., 2º-298], é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Ainda na linguagem clara e incisiva do Prof. Castro Mendes [Direito Civil, Teoria Geral, 1979, I, 465], sub-rogação é a substituição de um quid por outro quid; sub-rogação real é a substituição dum bem por outro; sub-rogação pessoal, a substituição duma pessoa por outra.
XIV. A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão de obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do crédito primitivo (para o qual se lhe transmite).
XV. Diferentemente se passam as coisas no direito de regresso.
XVI. A diferença resume-se, afinal, a isto: ao invés do que se passa na sub-rogação, o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior.
XVII. Nos casos de sub-rogação, os direitos do segurado transferem-se para a seguradora - que depois os exercerá.
XVIII. Nos casos de direito de regresso, a seguradora exerce um direito próprio, um direito à restituição do que pagou ao credor, quando se verificarem as circunstâncias previstas na lei que lhe concedeu o direito de regresso.
XIX. A diferença entre direito de regresso e sub-rogação é fundamental para a questão que ora nos ocupa - do prazo de prescrição dos direitos da Autora Recorrente sobre o Réu.
XX. O direito de regresso um direito nascido ex novo, o respectivo prazo de prescrição só se conta do pagamento feito pela seguradora que exerce o direito.
XXI. O exercício do direito de regresso pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular, razão pela qual a prescrição dos direitos só começa com esse cumprimento, como, de resto, decorre do n.º 1 do artigo 306.º do Código Civil.
XXII. Apenas com o pagamento efectuado a “L...” passa a deter um direito sobre os Réus e, nessa conformidade, a poder exercê-lo, pelo que teremos de concluir que apenas a partir da data do pagamento se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito da Autora.
XXIII. Desta forma, e reitera-se, o pagamento da quantia de € 13.272,64, pela Autora, à sua Segurada, foi efectuado em 15 de Abril de 2009, o direito de regresso da Autora prescreveria apenas em 15 de Abril de 2012.
XXIV. O Réu foi citado para a presente acção em 30 de Março de 2012.
XXV. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil, a citação interrompe a prescrição.
XXVI. Nesta conformidade, conclui-se que a Autora exerceu o seu direito de regresso sobre o Réu atempadamente, devendo improceder a excepção peremptória invocada pelo Réu e, a final, ser a presente acção julgada procedente por provada.
O Recorrido não contra-alegou.
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da excepção da prescrição do direito invocado pelo recorrente.
Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente, e permanece não impugnado, o seguinte quadro factual:
1. O A. alegou que o sinistro objecto dos autos ocorreu no dia 1 de Fevereiro de 2009;
2. O referido sinistro foi participado no dia 2 de Fevereiro de 2009- cfr.doc. n.º 3 junto com a pi;
3. A A. pagou à segurada, 15 de Abril de 2009, a quantia de 13 272, 64 €- cfr. doc. 4 junto com a pi;
4. O R. Município foi citado no dia 30 de Março de 2012 – cfr. fls. 44 dos autos.
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar procedente a excepção da prescrição do direito invocado pela Autora.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, os danos verificados no estabelecimento comercial da segurada da recorrente, e que fundamentam o pedido dos autos, ocorreram no dia 1 de Fevereiro de 2009. A segurada participou os danos à sua seguradora, ora recorrente, no dia 2 de Abril de 2009, tendo esta procedido à sua liquidação em 15 de Abril de 2009, ascendendo o seu montante a 13 272, 64 €.
Está em causa, nomeadamente, saber se o prazo prescricional, previsto no artigo 498º, n.º 1, do CC, começa a correr no dia 2 de Fevereiro de 2009, como sustenta o R. Município, ou no dia 15 de Abril de 2009, como refere a recorrente.
A decisão recorrida fundamentou a sua posição no Acórdão proferido no STA, proc. n.º 045884, de 02/03/2005, e que concluiu no seu sumário: “IV - O segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro (art. 441.º do Código Comercial), adquirindo os poderes que ao segurado competiam, não adquirindo um direito autónomo de regresso. V - Ao direito que o segurador adquire por sub-rogação aplica-se o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, que era aplicável ao direito transmitido, com o termo inicial que tinha o direito do primitivo devedor, em conformidade com o preceituado nos arts. 308.º, n.º 1, suspendendo-se, no entanto, o decurso do prazo de prescrição nos casos em que nos últimos três meses enquanto o sub-rogado estiver impedido de exercer o direito.
A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo que o exercício do direito de regresso, diferente da sub-rogação, pressupõe o cumprimento da obrigação por parte do respectivo titular. Apenas com o pagamento efectuado a recorrente passa a deter um direito sobre os RR e nessa conformidade, a poder exercê-lo, pelo que apenas a partir da data do pagamento se inicia a contagem do prazo de prescrição do direito da Autora.
É de referir, desde já, que após a prolação do Acórdão do STA transcrito na decisão recorrida, houve recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, por oposição de Acórdãos, em que a questão ora em apreço foi decidida.
Este Acórdão, tirado no proc. n.º 045884, de 04-05-2006, tomou posição sobre o assunto, ainda que com o voto de vencido, resultando do seu sumário que : I - Em acidente da responsabilidade de Município, a seguradora que, por força do contrato de seguro pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente II - O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, que pagou ao sinistrado pelo Município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III - A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos art.ºs 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil como pela aplicação por analogia do n° 2 do artigo 498 do mesmo Código.
Dada a importância do assim decidido, uma vez que o caso dos autos é praticamente igual ao relatado no Acórdão do STA, passamos a transcrever o seu discurso fundamentador:
2. O primeiro passo, nos recursos por oposição de julgados, visa avaliar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, e esse já foi dado no sentido positivo. Vejamos, todavia, cada uma das oposições per si. Assim, na 1.ª oposição, enquanto no acórdão recorrido se decidiu "que o prazo de prescrição ... se conta desde o momento em que a segurada das Autoras (as seguradoras) teve conhecimento dos danos" o que significa, no dizer das recorrentes "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado começou a correr quando este (segurado) teve conhecimento do seu direito", no acórdão fundamento - acórdão deste STA de 26.9.02, proferido no recurso 484/02, junto a fls. 154/157 - já se decidiu "que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o pagamento que aquela fez a este". Em qualquer dos casos estamos perante o prazo de prescrição dos direitos invocados por seguradoras que pagaram aos seus segurados indemnizações resultantes de prejuízos por estes sofridos e cobertos por contratos de seguro e que, sub-rogadas nos seus direitos - falando-se em sub-rogação "quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ... adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor" ("Direito das Obrigações", Almeida Costa, 9.º edição, pag. 763.) e dispondo o art.º 441 do CComercial que "o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos" - pretendem exigir esse pagamento do verdadeiro responsável. O quadro legal aplicável, no ponto em que ambos se encontram em oposição, era constituído pelos art.ºs 306, n.º 1 e 498, n.ºs 1 e 2 do CCivil e o art.º 441 do CComercial. Assim sendo, estão patentemente em confronto duas decisões expressas opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito no mesmo quadro jurídico, o que caracteriza uma oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.º 24 do ETAF. Isto é, sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico construíram-se duas soluções distintas.
3. O segundo passo tem em vista escolher qual das pronúncias deve prevalecer para se concluir pela procedência ou improcedência do recurso. No essencial a tese do acórdão recorrido assenta na seguinte consideração: "A seguradora sub-rogada no direito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto ao exercício do seu direito de indemnização, nomeadamente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá a sua consistência jurídica tal como existia na esfera jurídica do sub-rogante." (acórdão STA de 10.1.01, no recurso 45701). A do acórdão fundamento na de que: "O prazo de prescrição da acção sub-rogatória da Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra o Município, causador do acidente, começa a contar só depois de paga a indemnização pela seguradora, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente." (acórdão STA de 26.9.02 no recurso 484/02.) Sendo certo que numa fase inicial a jurisprudência deste STA alinhava fundamentalmente pela primeira das alternativas (alguns desses arestos estão citados no acórdão recorrido), seguindo, de resto, a jurisprudência do STJ que citava, a verdade é que as decisões sobre o assunto emanadas do STJ nos últimos anos têm vindo consistentemente a consolidar-se no sentido da segunda. Nessa linha podem ver-se, como meros exemplos, os acórdãos de 17.11.05 proferido no processo 3061, de 22.4.04 no processo 404, de 21.1.03 no processo 4110, de 17.12.02 no processo 3540, 13.4.00 no processo 200, de 20.10.98 no processo 828 e de 20.5.97 no processo 899. Aliás, é nesse corrente jurisprudencial que se insere o segundo dos arestos deste STA acima citados, que também é o acórdão fundamento, não sendo de estranhar que o número de decisões sobre o assunto nos Tribunais Administrativos seja tão diminuto já que o instituto da sub-rogação é fundamentalmente da área do direito civil. Sem embargo de se reconhecer que a tese contida no acórdão recorrido se sustenta em argumentos muito fortes que se prendem com a definição dogmática da sub-rogação e, fundamentalmente, nos seus efeitos e donde resulta que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (Observe-se, contudo, que mesmo para os defensores desta corrente jurisprudencial alguns destes poderes havia que não eram transferíveis. Veja-se, a propósito, o sumário do acórdão STJ de 12.11.96 no processo 268 onde se diz que "A transmissão de um crédito operada por sub-rogação não será acompanhada de acessório inseparável da pessoa do transmitente - v.g. a suspensão da prescrição de que este gozava, por ser menor.") " (art.º 593, n.º 1, do CCivil), entende-se dever seguir o solução contrária. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.º 306, n.º 1, do CCivil). Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele, que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art.º 498, n.º 2, do CCivil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável. Na generalidade da jurisprudência citada em defesa desta solução entendeu-se que a resposta a dar à dialéctica constituída entre as alternativas em presença teria de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual. Nessa medida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, "Obrigações", 3.ª ed., p. 230), de modo que se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99°-360). Como não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável. De resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o "acidente" que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, n° 463-587).
Daqui decorre, naturalmente, que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece às autoras - de 3 anos - se deve contar a partir do cumprimento, pois só a partir desse momento o seu direito pode ser exigido (art.º 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil) ou, noutra perspectiva, conforme prescreve o n° 2 do artigo 498 do mesmo Código, aplicável por analogia.
Tendo sido estabelecida jurisprudência pelo Pleno da Secção sobre o caso dos autos e não havendo motivos para alterar a posição assim tomada, tem de se concluir que não se pode manter a decisão da primeira instância.
Como se sabe, a sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa”, ou, como refere João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I1, 4.ª edição, pág. 324), a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento.
Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos, … mas cujo fulcro reside no cumprimento…Assim os direitos do sub-rogado medem-se em função do cumprimento (artigo 593º n.º 1). Consiste, pois, a sub-rogação, numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. No entanto, o terceiro que cumpra a obrigação apenas fica sub-rogado quando tiver garantido o cumprimento (artigo 592º, n.º 1 do CC).
Ou seja, só após o cumprimento da obrigação o sub-rogado pode fazer valer o seu direito. Só após o pagamento dos danos peticionados, como é o caso dos autos, é que o sub-rogado pode fazer valer o seu direito perante o credor, o aqui Município. Antes do pagamento não podia a recorrente solicitar o pagamento dos danos ao Réu, pelo que não pode o tempo anterior a esse cumprimento contar para efeitos de prescrição.
Assim sendo, se a recorrente procedeu ao pagamento à sua segurada, da quantia de € 13 272, 64, em 15 de Abril de 2009, relativamente aos danos por esta sofridos com o sinistro em causa nos autos, só a partir desta data é que podia fazer valer o seu direito perante o credor, pelo que só a partir desta data é que começa a correr o prazo relativo à prescrição. Como o Réu Município foi citado em 30 de Março de 2012, tem de se concluir que nesta data ainda não tinha corrido o prazo prescricional de três anos, pelo que não se pode manter a decisão recorrida.
3. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
Conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal a quo continuando os mesmos a sua tramitação, se entretanto nada mais obstar.
Sem custas
Notifique
Porto, 23 de Janeiro de 2015
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves
Ass.: Hélder Vieira |