Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00340/05.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2008 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | ACTO LESIVO ACTO REVOGATÓRIO LEGITIMIDADE ACTIVA |
| Sumário: | 1- O acto administrativo revogatório, praticado no âmbito de um recurso hierárquico, de outro acto que homologou a lista de classificação final de um concurso é lesivo dos interesses do concorrente classificado em primeiro lugar. 2- Assim assiste legitimidade àquele interessado em impugnar de imediato tal acto, devendo o mesmo ser considerado acto administrativo impugnável nos termos do disposto no art. 51º, n.º 1 do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/21/2008 |
| Recorrente: | H... |
| Recorrido 1: | Ministério da Saúde e outra... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: H…, com sinais nos autos, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 27 de Fevereiro de 2007 que julgou procedente a excepção da impugnabilidade do acto administrativo posto em crise e, em consequência absolveu da instância o Réu Ministério da Saúde e a interessada particular D…. Alegou, concluindo pelo seguinte modo: 1. O objecto do presente recurso jurisdicional concretiza-se no segmento decisório do Tribunal a quo que considerou que a revogação do acto homologatório da lista de classificação final do concurso de provimento de uma vaga na carreira hospitalar não é contenciosamente impugnável; 2. No entanto, entende a recorrente que o Digníssimo Tribunal a quo incorreu num erro de julgamento ao não optar pela impugnabilidade do acto em causa; 3. Tal erro assenta no pressuposto de que é inegável a produção de efeitos negativos na esfera jurídica da Autora da acção, daí a sua lesividade e eficácia externa; 4. No entanto ao fazê-lo, o Tribunal a quo acabou por denegar a Justiça do caso porquanto não entendeu que o acto em crise é a decisão central e final do procedimento concursal – a revogação do acto homologatório da classificação final no concurso que gradua a Autora em 1º lugar; 5. Noutro conspecto – e sem conceder na tese da inimpugnabilidade do acto central do procedimento – tem de se reconhecer a impugnabilidade contenciosa imediata de todos os actos imediatamente lesivos, devendo entender-se que o são todos os actos administrativos que afectem a esfera jurídica dos particulares (decisões administrativas com eficácia externa), quando a sua lesividade, não puder ser afastada por meios de impugnação administrativa; 6. Mesmo que se tratasse de um acto de pré-decisão ou prévio (que decidem definitivamente certas condições da decisão global), e que seguramente não é, sempre seria admissível a sua impugnação contenciosa - o contrário seria uma desprotecção efectiva da garantia do particular e que está consagrada no artigo 51º/3 do CPTA. 7. A douta sentença a quo violou os artigos 268º/4 da CRP e 51º/1/2 e 3 do CPTA. Contra-alegaram o Ministério da Saúde e a interessada D… tendo ambos pugnado pelo não provimento do recurso, sendo que apenas o primeiro concluiu: a) O acto impugnado na acção administrativa especial não consubstancia uma lesão efectiva e actual na esfera jurídica da Autora, ora Recorrente; b) Com efeito, após execução do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, será elaborada e homologada nova lista de classificação final na qual a Autora poderá ficar colocada na vaga para que o concurso foi aberto; c) Na verdade, “não existem direitos e interesses consolidados no procedimento concursal em termos tais que resulte garantido o provimento nas vagas para que foi aberto, pelo que nunca o acto impugnado poderá ser lesivo para a autora, considerando que a mesma mantém actuais as expectativas criadas quanto à sua eventual nomeação”; d) Deve ao presente recurso jurisdicional ser negado provimento e, consequentemente, mantida a Sentença recorrida, uma vez que não se encontram violados os artigos 268º da CRP e 51º do CPTA. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta: 1º- Por deliberação do Conselho de Administração de 7/05/2003 do Hospital Especializado de Crianças Maria Pia, foi aberto Concurso Interno Limitado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Imunoalergologia da carreira médica hospitalar; 2º- Em 14/01/2004 foi aprovada pelo júri a lista de classificação final na qual a autora ficou graduada em 1º lugar; 3º- A lista de classificação final foi homologada por deliberação de 19/05/2004 do Conselho de Administração daquele Hospital; 4º- Por despacho de 21/10/2004, proferido em sede de recurso hierárquico, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde revogou o acto homologatório da lista de classificação final e ordenou que fosse designado novo júri para proceder à definição dos critérios classificativos [neste ponto aditou-se o esclarecimento de que o acto administrativo impugnado foi proferido em sede de recurso hierárquico e o motivo que determinou a revogação do acto administrativo]. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. A questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se o acto administrativo atrás identificado em 4º se trata ou não de um acto impugnável por via da acção administrativa especial, cfr. art. 51º do CPTA. Dispõe o n.º 1 desta norma que, ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (sublinhado nosso). Esta questão já não é nova e tem sido tratada pelo STA de maneira uniforme no sentido de que, o acto administrativo revogatório, praticado no âmbito de um recurso hierárquico, de outro acto que homologou a lista de classificação final de um concurso é lesivo dos interesses do concorrente classificado em primeiro lugar. Assim, com interesse para a questão que as partes nos colocam escreveu-se no acórdão de 11-05-2005, proc. n.º 0770/04 em www.dgsi.pt: “O acórdão “a quo”, citando jurisprudência deste STA (nomeadamente, os Acs. de 17/04/2002, Proc. nº 047686, e de 28/05/2003, Proc. nº 0244/03), entendeu que o acto decisor do recurso hierárquico, ao revogar o acto de homologação da lista de classificação final do concurso, na medida em que faz recuar o procedimento até à fase da classificação dos concorrentes, não se apresenta como a decisão final do procedimento. Seria, portanto, preciso esperar pela nova lista de classificação e pela posterior homologação, a fim de só então se apurar se o novo acto lhe seria lesivo e desfavorável, caso em que poderia reeditar os mesmos argumentos em novo recurso hierárquico de acto homologatório, sem que se pudesse falar de caso decidido relativamente às questões antes decididas. Entendemos, porém, que a jurisprudência citada não se ajusta à situação em apreço. Todos os arestos que suportaram a decisão judicial aqui sindicada assentam num pressuposto de facto essencialmente diferente do que ora se aprecia: ao contrário do que nos presentes autos se discute, naqueles estava em causa a recorribilidade de um acto que pudesse ou não (foi concluído que não) ferir os direitos e interesses do recorrente hierárquico, cuja não satisfação plena entendia ver reparada pelo recurso contencioso. Ou seja, nos referidos processos o recorrente hierárquico, não satisfeito plenamente com a decisão da impugnação administrativa, foi o mesmo que se apresentou ao recurso contencioso. No recurso ora em apreço, a questão da autoria dos recursos é diferente. Recorrente hierárquico foi um, recorrente contencioso é outro. O concorrente que ficara classificado em 2º lugar da lista, inconformado com a sua posição, recorreu hierarquicamente da respectiva homologação – recurso necessário, recorde-se – tendo logrado total êxito. Só que com tal resolução, os direitos e interesses do opositor que ficara em 1º lugar, a ora recorrente, ficaram completamente esmagados. Daí, a crítica que dirigiu ao acto decisor no recurso contencioso. Essa é a questão que faz toda a diferença. Evidentemente, para o candidato recorrente administrativo, mesmo que alguns dos seus argumentos não tenham vingado no recurso hierárquico, a sua pretensão principal saiu vitoriosa e por isso, se o procedimento tiver que recuar à fase da classificação, é possível que a sua posição jurídica substantiva final venha a ser aquela por que sempre lutou: a classificação no topo da lista ou em lugar que permita a nomeação. Não faz sentido que da decisão do recurso hierárquico possa recorrer, por na verdade não lhe ser lesiva, antes favorável. Mas, para o candidato que tenha ficado em 1º lugar, como foi o caso, o afastamento dessa posição pela decisão do recurso hierárquico produz, desde logo, uma efectiva lesão. Na hipótese em apreço, contando a recorrente imediatamente ser nomeada para ocupar o lugar, viu-se, ao invés, arredada automaticamente desse cargo pelo despacho recorrido. É certo que, supondo-se legal tal acto, numa futura classificação poderia vir a ficar de novo no 1º lugar. Contudo, esse é um facto incerto e inseguro e que, nem sequer, nenhuma expectativa lhe confere. E, mesmo nessa situação, sempre lhe traria prejuízos pelo atraso que a renovação do procedimento implicaria, com todo o cotejo de actos procedimentais a prover e com o tempo necessário ao dispêndio em impugnações administrativas e contenciosas que viessem a ser deduzidas. Deste modo, o apelo ao princípio da impugnação unitária não serve os seus propósitos, porque isso obrigá-lo-ia a esperar pelo resultado da nova classificação para só então invocar os vícios que, em seu entender, já se verificam no acto aqui sindicado. Portanto, a decisão do recurso hierárquico foi para ele fonte de lesão imediata porque o afastou do lugar a que se candidatou e em cujo concurso obteve o primeiro lugar da classificação. A situação inscreve-se, pois, na previsão do art. 268º, nº4, da CRP. Ora, um dos fundamentos que a recorrente elegeu para a imputação de ilegalidade que dirige ao acto é, precisamente, a violação do art. 141º do CPA, por entender que o acto sob censura não se limitou a conferir provimento ao recurso hierárquico, mas também a revogar ilegalmente (pelo decurso do prazo, o mesmo é dizer, por incompetência “ratione temporis”) o indeferimento hierárquico tacitamente já produzido. Isto é, para si, não podia o órgão superior indeferir expressamente o recurso hierárquico interposto pela opositora classificada em 2º lugar, sob pena de revogação extemporânea do indeferimento tácito já alcançado no mesmo recurso. Ora, este tipo de fundamentação jurídica, por ser própria e específica da crítica que o interessado acomete contra este acto de 2º grau, contra este “acto sobre acto”, implica que, logicamente, o respectivo vício seja resolvido imediatamente numa impugnação contenciosa autónoma que o tenha por objecto, sem necessidade de esperar por outro acto completamente diferente e a ele alheio. Trata-se de um argumento de vulto e que ilustra bem quão danosa é a decisão que impugna e que constitui obstáculo à realização do seu intento. Senão repare-se: Se o tribunal entender que a entidade recorrida não podia deferir o recurso hierárquico, sob pena de com isso estar a proceder à revogação ilegal do indeferimento tácito já obtido, e se, por tal motivo, conceder provimento ao recurso contencioso, então a satisfação da pretensão da recorrente será plena. Na verdade, em tal caso, o procedimento não prosseguirá para a realização de novo escrutínio classificativo, o que implicará a repristinação do anterior acto de homologação. O mesmo é dizer que, em execução de julgado, a Administração deverá nomeá-lo para o lugar. Como se vê, o fundamento para esta eventual anulação é completamente independente e nada tem que ver com os fundamentos substantivos ou formais que podem servir de base a uma anulação eventual de acto final desse procedimento. Mas, por ser diferente e incompatível com outros critérios anulatórios, impõe que dele se conheça no âmbito do presente processo. Saber se este acto revoga ou não ilegalmente o acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico afigura-se-nos, assim, prioritário. Por aqui se vê a carga de dano que a recorrente quer afastar no recurso contencioso. Por conseguinte, forçoso é que o tribunal “ a quo” se pronuncie sobre se a revogação existe e, caso afirmativo, se é ou não válida, sem prejuízo, se tal se mostrar necessário, da apreciação dos demais atropelos que a recorrente assaca ao acto na petição inicial.” E de igual modo o mesmo STA decidiu no proc. n.º 01898/03, em acórdão proferido em 29-06-2005: “Assentemos, antes de mais, que o acto contenciosamente recorrido é o despacho da Ministra da Saúde, proferido em 03.07.2000, que revogou o acto de homologação da lista de classificação final de concurso interno, onde a recorrente contenciosa ficara graduada em 1º lugar e a recorrida particular, em 2º lugar, revogação ocorrida na pendência de um recurso contencioso interposto pela recorrida particular contra o acto revogado, o que levou à inutilidade superveniente desse recurso. A revogação teve por base a Administração ter reconhecido que o referido acto de homologação era ilegal, por violação do princípio da audiência prévia, no que respeita à ora recorrida particular e por vício de fundamentação. Segundo a autoridade recorrida tal acto não é horizontalmente definitivo, porque não definiu a situação dos concorrentes no concurso, apenas impôs que o processo de concurso tivesse que voltar ao júri para reinstruir, eliminando os vícios do mesmo e só o novo acto homologatório da lista final de classificação definirá a posição dos concorrentes. Esta questão prévia não fora antes suscitada nos autos, nem objecto de apreciação pela decisão recorrida, mas tratando-se de uma questão de conhecimento oficioso, a todo o tempo, nada obsta à sua apreciação, sendo que, sobre a mesma, a parte contrária já teve oportunidade de se pronunciar. Ora, se é verdade que o acto contenciosamente recorrido não definiu a posição dos concorrentes no concurso em causa, ou seja, não pôs fim ao procedimento concursal, o certo é que também se não pode considerar um mero acto de trâmite, como parece pretender a autoridade recorrida. Com efeito, tratando-se de um acto revogatório de outro acto constitutivo de direitos - o acto homologatório da lista de classificação final do concurso, é manifesto que estamos perante um acto lesivo, especialmente da recorrente contenciosa que fora graduada em 1º lugar nesse concurso e provida na respectiva vaga, e hoje, é o conceito de lesividade e não de definitividade horizontal, que define a recorribilidade dos actos administrativos, como decorre do artº268º, nº4 da CRP. Ora, um acto é lesivo quando do mesmo possa resultar qualquer prejuízo efectivo para terceiros, como, no caso, não pode deixar de considerar-se existir para a recorrente contenciosa, desde logo e como se vê da matéria provada, pelo facto de, na sequência e em cumprimento do acto revogatório, ter sido determinado que o vencimento da recorrente passasse a ser processado de imediato pela categoria que detinha à data da abertura do concurso, com a inerente reposição das diferenças de vencimento recebidas na categoria de investigador coordenador. Improcede, pois, a pretendida irrecorribilidade do acto.”. Face à matéria de facto de que dispomos pode-se concluir sem grande dificuldade que a situação de que tratam estes autos não é a retratada nos acórdãos a que se faz referência na sentença recorrida, mas antes a situação retratada nos acórdãos atrás citados. E por isso é que se pode concluir, sem qualquer margem para dúvida e sem grande dificuldade que o acto que aqui vem impugnado é efectivamente um acto imediatamente lesivo dos interesses da recorrente e por isso pode ser de imediato impugnado por esta via. Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: - Conceder provimento ao recurso; - Revogar a sentença recorrida; - Julgar improcedente a excepção da inimpugnabilidade do acto identificado em 4º do probatório; - Ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que os mesmos aí prossigam a sua ulterior tramitação. Custas pelos recorridos, fixando-se a t.j. em 3 Ucs. a pagar por cada um deles. D.N. Porto, 25 de Setembro de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Luís Paulo Escudeiro |