Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02893/10.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL;
Sumário:
1 – O tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil.
Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
Ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso.
2 - Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:CHVE
Recorrido 1:SIRC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
O CHVE, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por SIRC, AAFC e MCRC, na qual estes peticionaram, designadamente, a atribuição de uma indemnização de 2.353.379,58€ a título de Responsabilidade civil extracontratual, em resultado de factos conexos com o nascimento do último Autor referido, inconformado com a Sentença proferida em 30 de abril de 2016, no TAF do Porto, na qual a ação foi julgada parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, em 12 de Junho de 2016 (Cfr. fls. 1297 a 1309v Procº físico).
Foi em concreto decidido pelo Tribunal a quo:
a) Condenar o Réu a pagar ao Autor M… a quantia de € 350.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora SI a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros;
c) Condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros;
d) Condenar o Réu a pagar aos Autores A… e SI a quantia de € 9,391,34 a título de danos patrimoniais sofridos;
e) Condenar o Réu a pagar aos Autores A… e SI a quantia de € 50.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais;
f) Condenar o Réu a pagar aos Autores as despesas com procuradoria condigna;
g) Condenar o Réu no pagamento de juros de mora sobre todos os montantes, até efetivo e integral pagamento;
h) Absolver o Réu do pagamento das demais quantias peticionadas.
*
Formula o aqui Recorrente/CH nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões:
1. O R TCA Norte deve proceder à alteração da matéria de facto que o tribunal de 1ªinstância deu como assente na douta sentença recorrida.
2. Para o efeito, invoca como fundamento desta pretendida alteração os depoimentos das testemunhas Prof Dr. OC, Dr. RH, Dr.ª MGR, o documento de fls 24 (Ecografia Obstétrica 3D subscrito pelo Dr. MH, datado de 23.10.2005, no relatório pericial do instituto de Medicina Legal de fls 202 bem como no documento processo disciplinar da Ordem dos Médicos do Apenso.
3. Assim, em face destes depoimentos, o TCA Norte deve considerar como provados os factos alegados nos artºs 32º, 33º, 35º, 36º, 38º, 39º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 46º da contestação., com a seguinte redação:
«22º Ocorreu avaliação da saída com o líquido amniótico tingido de mecónio.
32º Segundo os conhecimentos científicos da época, a opção por uma cesariana só deve acontecer no caso de se preverem graves problemas quer para o feto, quer para a parturiente, no parto natural, dado que a cesariana é sempre uma intervenção cirúrgica de risco quer para a parturiente quer para o feto, não só pela anestesia química necessária, quer pelo corte em si.
33° Não existiam quaisquer sinais evidentes de risco relativamente a um parto natural, ao contrário do referido pelos A.A., pois, antes pelo contrário, todos os indicadores disponíveis apontavam no sentido do parto natural.
35° A última ecografia feita à A. SI, com 34 semanas de gravidez, revela uma estimativa ponderal de 2.500 gramas, peso absolutamente normal para o tempo de gestação.
36° O peso do feto não é sequer relevante para um hipotético aparecimento de uma caso de distocia, como insinuam os A.A., já que a distocia é absolutamente imprevisível e não corresponde ao peso do feto, apenas à sua posição no útero materno antes da expulsão e, por outro lado, à relação entre a largura da bacia materna e o volume da cabeça do feto.
38° Não é prática corrente nem no caso se justificava qualquer ecografia no momento do internamento, sendo que nenhum sinal de risco se apresentava naquele momento, além de que qualquer ecografia não iria revelar nada que não fosse do conhecimento da equipa médica naquele momento, sendo que se se referem à posição do feto, esta varia muito durante o trabalho de parto e nada adiantaria, nesse sentido.
39° Foi sendo feito o acompanhamento da evolução do feto e dos seus movimentos cardíacos durante o período de trabalho de parto e avaliação dos traçados cardiotocográficos, durante todo o decorrer do trabalho de parto e nada revelava de anormal.
40° Não foram desligados os sensores cardiotocográficos.
41° Nunca existiu "saída abundante de mecónio", e aquando da saída de abundante liquido amniótico tingido de mecónio, foi tal facto relevado, tendo a enfermeira que tal verificou chamado de imediato a médica obstetra de serviço a qual mandou colocar os sensores cardiotocográficos para medição das pulsações cardíacas do feto e, como tais gráficos fossem normais, prosseguiu o trabalho normal de parto, mas ordenou que os sensores fossem avaliados em contínuo, o que se processou.
43° O período de trabalho de parto não foi muito prolongado nem originou um estado de fragilidade fetal, atento a que não durou pouco mais de oito horas - desde a rutura da bolsa ao nascimento, cerca de 6 horas, desde a anestesia por epidural até ao nascimento do menor MC - , o que é, até, excelente atento a que se tratou de uma primípara, isto é a primeira gravidez da A. SI.
44° Sendo que a asfixia perinatal e o nascimento apneico e bradicárdico do M…, de que se fala, nada tem a ver com o parto realizado nos serviços do R, nem com o modo como ele aí se processou.
45° Nenhum dos hipotéticos riscos apontados pelos A.A. o eram, tendo pelo contrário o trabalho realizado por toda a equipa que interveio no parto da A. SI sido executado, como se viu, com toda a perícia e segundo as melhores regras técnicas.
46° Por isso que, o aparecimento das lesões de que veio a sofrer o também A. MC apenas foram conhecidos da equipa de obstetrícia muito depois do nascimento e foram uma total surpresa para toda a equipa médica e de enfermagem e nem sequer os A.A. conseguem, na presente ação, indicar a causa concreta que levou ao estado atual do M… e, muito menos o nexo de causalidade adequada entre essa inexistente causa e a atuação de toda a equipa do Serviço de Obstetrícia do R. Contestante.»
6. Estes sobreditos e identificados factos devem ser considerados como “provados”.
7. Para fundamentar esta alteração da matéria de facto e para fundamentar essa alteração, o R. indica os depoimentos das testemunhas Depoimento do Prof Dr. OLPRC o volume 2 do CD no dia 25.11.2015, CP1125091645009, com início aos 3 minutos e 27 segundos de gravação e termo a 1 hora 25 minutos e 01 segundo de gravação, Dr. RHMCP cujo depoimento está gravado o volume 2 do CD no dia 25.11.2015, CP1125091645009, com início a 1 hora 25 minutos e 27 segundos de gravação e termo a 2 hora 15 minutos e 27 segundo de gravação, Dr.ª MGFSR, cujo depoimento se encontra gravado o volume 1 do CD no dia 2.12.2015, CP12020907419701, com início aos 44 minutos e 50 segundos de gravação e termo a 1 hora 52 minutos e 01 segundos de gravação:
8. Como fundamentação para a prova destes factos, deve ser feita referência ao exame perícia do Instituto de Medicina Legal.de fls 2 e segs do Apenso concluiu pela inexistência de qualquer violação da leges artis.
9. Nesse relatório se diz que a opção pela tentativa de parto vaginal face aos elementos clínicos presentes á altura da admissão foi adequada, não se considerando que houvesse necessidade de recolher outras informações para esta decisão inicial.
10. A causa de pedir invocada pelos AA. está expressa no artº137º da p.i., cuja factualidade mediante a alteração da matéria de facto requerida neste recurso não demonstra a ilicitude do R.:
a) Os funcionários do R. ignoraram o índice percentil revelado pela última ecografia
b) Não realizaram, qualquer meio complementar de diagnóstico aquando do internamento (ecografia), não acompanharam a evolução do feto e dos seus movimentos cardíacos durante o trabalho de parto
c) Não relevaram a saída abundante de mecónio
d) Não viram ou avaliaram os traçados cardiotocográficos
e) Desligaram os sensores cardiotocográficos sem que tivessem procedido á auscultação fetal.
11. No que respeita aos factos que dizem respeito ao índice percentil revelado pela última ecografia e à não realização de qualquer meio complementar de diagnóstico aquando do internamento (ecografia), e não acompanhamento da evolução do feto e dos seus movimentos cardíacos durante o trabalho de parto, os factos dados como provados pela sentença recorrida afastam a ilicitude do R:
L) Ao longo do período de gestação, a Autora realizou todos os exames médicos necessários e de rotina, especificamente, a 14/03/2005, 18/05/2005, 08/07/2005, 19/07/2005, 08/09/2005 e 22/09/2005, análises a sangue e a urina;
M) Ao longo do período de gestação, a Autora realizou ainda exames ecográficos nas seguintes datas: 04/04/2005, 20/05/2005, 22/06/2005 e 08/09/2005;
N) Aquando das referidas consultas, foram efetuados à Autora os exames de rotina atenta a sua condição de gestante, especificamente, medição da tensão arterial e do peso; palpação abdominal para medir a altura do útero e verificar a posição e o tamanho do bebé; auscultação dos batimentos cardíacos fetais; e exame às pernas para eventual deteção de varizes ou edemas;
O) Nas consultas tidas nos serviços do Réu, foram igualmente exibidos os resultados de todos os exames efetuados e elaborados traçados cardiotocográficos, apresentando sempre resultados normais;
P) A Autora não possuía qualquer fator de risco quanto à sua gravidez, especificamente, tinha idade inferior a 35 anos, não tinha excesso de peso nem era extremamente magra, não consumia álcool, não era fumadora nem consumia outras drogas, não possui história familiar de malformações, síndrome de Down, atraso mental ou outras doenças congénitas, não tinha doenças como a hipertensão, diabetes, epilepsia, artrite reumatoide, problemas do coração, dos rins ou da tiroide, nem quaisquer infeções como sífilis, sida ou outras, como a rubéola ou toxoplasmose;
Q) (Inexistente no original)
R) A Autora não teve qualquer sinal indiciador de eventuais problemas do feto ou do período de gestação, especificamente, hemorragia vaginal; perda de líquido pela vagina; corrimento vaginal com prurido, ardor ou cheiro não habitual; dores abdominais; arrepios ou febre; dor ou ardor ao urinar; vómitos persistentes; dores de cabeça fortes ou contínuas; perturbações da visão ou diminuição dos movimentos fetais;
S) A Autora frequentou regularmente as consultas pré-natais, fez todos os exames solicitados e a observação clínica realizada em todas as consultas apresentou resultados normas e decorrentes de uma gravidez sem qualquer fator de risco;
T) Em momento algum surgiu qualquer dado ou elemento suscetível de indiciar qualquer anomalia ou incapacidade quer da Autora quer do feto;
S) A Autora frequentou regularmente as consultas pré-natais, fez todos os exames solicitados e a observação clínica realizada em todas as consultas apresentou resultados normas e decorrentes de uma gravidez sem qualquer fator de risco;
T) Em momento algum surgiu qualquer dado ou elemento suscetível de indiciar qualquer anomalia ou incapacidade quer da Autora quer do feto;
U) Após o internamento da Autora SI, a 19/10/2005, foram-lhe colocados sensores para elaboração de traçado cardiotocográfico;
V) Não foi efetuado à Autora qualquer outro exame complementar de diagnóstico, como ecografia, para avaliar qual a posição e evolução clínica que o feto teria no momento da realização do parto;
W) A última ecografia obstétrica realizada à Autora datava de 08/09/2005, ao tempo de gestação de 33 semanas e 4 dias;
12. Deste modo, fica afastada a ilicitude da conduta dos médicos e enfermeiros do R., pois utilizaram todos os atos que a leges artis impunha.
13. O próprio relatório pericial do instituto de Medicina Legal a fls 2 e segs do Apenso concluiu pela inexistência de qualquer violação da leges artis.
14. Aí se diz que a opção pela tentativa de parto vaginal face aos elementos clínicos presentes á altura da admissão foi adequada, não se considerando que houvesse necessidade de recolher outras informações para esta decisão inicial.
15. Ao contrário do que refere a douta sentença (pág. 36), o R. alegou que os médicos e funcionários do R. efetuaram a avaliação da existência de mecónio no líquido amniótico.
16. O que sucedeu nos artºs 20 e segs da contestação.
17. Está alegado pelo R. que o líquido amniótico expulsado pela A. SI às 17730 horas (Sic no original), apenas estava tingido de mecónio, não sendo este abundante como referem os A.A.
18. Está alegado pelo R. que não é referida a cor do mecónio expulso, tal a ínfima quantidade do mesmo, não sendo verdade, por outro lado, como afirmam os A.A. que tais fezes não possam ser libertadas antes do nascimento, pois isso acontece com frequência, sem que tal seja indício do que quer que seja.
19. Está alegado que não havendo mais registo de expulsão de mecónio e continuando os registos cardiotocográficos a revelar uma evolução normal consentânea com as contrações da parturiente, o trabalho de parto ia-se desenvolvendo com normalidade e dentro do tempo normal para uma primípara (primigesta) como era o caso da A. SI.
20. Está alegado que por volta das 20:45 horas foi dada indicação à equipa de enfermagem para ser ministrada à A. SI ocitocina a fim de acelerar o parto.
21. Está alegado que cerca das 22 horas a dilatação era já de 7 cms e cerca da meia-noite, meia-noite e dez, começou a avizinhar-se o período expulsivo.
22. Todos estes factos relacionados com o surgimento do mecónio não foram infirmados pelo teor dos factos provados na sentença nem pelo relatório pericial do IML.
23. Está alegado que ocorreu avaliação da saída com o líquido amniótico tingido de mecónio – cfr. o citado artº 22º da contestação.
24. Sendo certo que a existência de o líquido amniótico evidenciar algum mecónio, só de per si, não implicava necessariamente a opção por outro tipo de conduta, desde que fosse avaliada, como o refere o relatório pericial em apreço.
25. Mas a verdade é que a sentença recorrida contém factos provados que demonstram que os médicos e enfermeiros avaliaram a existência de mecónio no líquido amniótico que apareceu, «bem como encetaram medidas que entenderam adequadas para essa evidência.
26. O que, também decorre dos factos provados pela recorrida sentença:
«CC) Pelas 18h00, a enfermeira que acompanhava a Autora detetou “saída abundante de líquido amniótico com mecónio”, o que comunicou à médica de serviço;
DD) A vigilância fetal foi garantida por cardiotocografia, contínua a partir das 17h15;
EE) Pelas 20h45, foi administrada à Autora uma substância designada “ocitocina”, com vista a acelerar o trabalho de parto;
FF) A partir das 18h14, o traçado de registo cardiotocográfico apresenta desacelerações de tipo “tardio recorrentes”, com baixa variabilidade sobretudo a partir das 19h00;
GG) A partir das 22h00, os registos identificados em FF) apresentam uma taquicardia fetal, com frequência basal superior a 160 batimentos por minuto»
27. Estes sobreditos factos provados [CC), DD), EE), FF). GG)] demonstram que a existência de mecónio foi ponderada e foram tomadas medidas que os médicos do R. entenderam adequadas.
28. Aliás, a este propósito, o relatório do Instituto de Medicina Legal refere que: «Estas circunstâncias exigiam uma avaliação médica do traçado e uma decisão acerca das medidas imediatas a tomar e sobre o momento e a via do parto. Este poderia ser vaginal apenas no caso de haver evolução rápida da dilatação, o que não se verificou, já que o nascimento ocorreu cerca de 6 horas depois. Não fica claro da leitura do processo se houve ou não essa avaliação presencial do traçado por parte da equipa médica.
(…)»
29. A conduta dos médicos e funcionários do R. ocorreu utilizando aqueles os conhecimentos técnicos existentes em 2005 que as regras científicas e clínicas aconselhavam, como o referem o teor do relatório médico constante do processo disciplinar instaurado às médicas intervenientes e suportada, ainda no relatório pericial do Instituto de Medicina Legal.
30. Note-se que este relatório pericial, nenhuma alternativa sugere ou aponta para que se tivesse praticado outro tipo de conduta.
31. Se violação da leges artis houvesse, o perito médico-legal diria qual era a alternativa postergada pelos médicos, o que não sucedeu.
32. É neste contexto que a sentença recorrida fez incorreta aplicação das normas da responsabilidade civil de pessoas coletivas, uma vez que conclui que foram violadas as regras da leges artis, o que não sucedeu, fazendo incorretas interpretação e aplicação, violando-os dos artºs 483º e 562º C. Civil e artº 2ºdo Dec Lei nº 48.051 de 21.11.1967.
33. Os valores arbitrados na recorrida sentença são exagerados.
34. A sentença recorrida projetou a esperança de vida do A. M… até ao 75 anos, socorrendo-se da fonte Pordata.
35. Todavia, essa projeção estatística não é aplicável ao A. M…, uma vez que ele é deficiente profundo (95% de incapacidade, como está provado nos factos assentes).
36. O A. M… terá uma projeção de vida útil, de 10 ou 15 anos menor do que a média estatística (é esta a diminuição da idade prevista no estatuto de Aposentação).
37. Daí que a indemnização que lhe foi atribuída a título de danos patrimoniais futuro (remuneração laboral) tenha que ser reduzida em conformidade com o que aqui fica alegado.
38.Também a fixação da indemnização para os danos não patrimoniais se considera exagerada, a qual deverá ser fixada em valor inferior.
Termos em que, com o douto suprimento do omitido, deve ser revogada a douta sentença proferida e ser o R. absolvido dos pedidos.”
*
Os Recorridos/ SIRC, AAFC e MCRC vieram apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de setembro de 2017, tendo interposto simultaneamente Recurso Subordinado, tendo concluído (Cfr. Fls. 1368v a 1372 Procº físico).
A) DA ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Não deveria ter sido como provado o facto elencando em TT) “As enfermeiras chamaram as médicas obstetras de serviço, que tentaram proceder à extração do feto por ventosa;”, mas antes os seguintes factos: “- Uma das enfermeiras tentou retirar o bebé com aplicação de ventosa, não tendo obtido sucesso na extração do mesmo. - Apenas após tal insucesso foram chamadas as médicas obstetras de serviço, que tentaram novamente proceder à extração por ventosa. - Estas chegaram quando já se encontrava a decorrer o processo expulsivo do feto.”
II. Estes factos foram confirmados pela Autora SC nas suas declarações – faixa CP_11251445569980_01 a minuto 41m30 até minuto 43, transcrito na nossa Alegação n.º 3 que se dá por reproduzida, e nenhuma outra prova feita nos autos foi suscetível de infirmar estas declarações, que obviamente deverão ser valoradas com credibilidade sob pena de prova impossível imputável ao Réu, até porque se provou que “F) A Autora SI perguntou à médica identificada em E) se o Autor A… poderia estar presente para a acompanhar durante o período de trabalho de parto, o que foi negado;”.
III. Quanto ao facto elencado em UUUU), que afirma que “No período compreendido entre maio de 2007 e maio de 2009, os autores recorreram ao médico fisioterapeuta Dr. MRSG, com domicílio profissional em Guimarães, que proporcionou sessões de fisioterapia ao Autor M… no período compreendido entre março de 2007 e maio de 2009”, deverá a redação de tal facto ser alterada porquanto não especifica a frequência/regularidade das sessões, o que tem relevo para a boa decisão da causa.
IV. Por um lado, a própria Sentença afirma que “(...) os Autores A… e SI suportaram ainda despesas em cuidados de saúde prestados ao M…, a saber, consultas de fisioterapia em Guimarães, de frequência diária (...).”; por outro resulta dos meios de prova juntos (registos de Via Verde) e dos depoimentos de SC (CP_11251445569980_01 a minuto 56 a 58, transcrito na nossa Alegação n.º 11 que se dá por reproduzida), AC (CP_11251445569980_01 a minuto 17m.35ss – 18m.25ss, transcrito na nossa Alegação n.º 12 que se dá por reproduzida) e MAAS (CP_11251445569980_01 a minuto 1h. 23m.00ss – 1h.24.10ss, transcrito na nossa Alegação n.º 13 que se dá por reproduzida)
V. Tal facto deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação “No período compreendido entre maio de 2007 e maio de 2009, os autores recorreram ao médico fisioterapeuta Dr. MRSG, com domicílio profissional em Guimarães, que proporcionou sessões de fisioterapia ao Autor M… no período compreendido entre março de 2007 e maio de 2009 de segunda-feira a Sábado”
B) DOS MONTANTES INDEMNIZATÓRIOS FIXADOS
VI. Os montantes arbitrados a título de indemnização são inferiores ao que deveriam ter sido fixados.
VII. Atenta a factualidade provada sob os artigos XXX), YYY) ZZZ), AAAA) a EEEE), HHHH) a KKKK) e OOOO), bem como à fundamentação quanto ao período de vida ativa “ até aos 65 anos, estão em causa rendimentos que o Autor iria auferir ao longo de 43 anos.”
VIII. Ainda que o Autor M… auferisse apenas e toda a sua vida profissional o salário mínimo nacional (devidamente atualizado tendo em conta a evolução deste nos últimos cinco anos que se situa em 15%, passando de 485€ para 557€), este iria auferir o montante total de 1.094.343,92€.
IX. É expectável que quem tenha como habilitação um curso superior (Facto Provado HHHH) aufira um salário superior ao mínimo fruto da progressão na carreira, correspondente pelo menos ao salário médio mensal dos portugueses, que, no ano de 2015 e para o sexo masculino, é de 990,1€; se assim fosse e tendo em conta a evolução daquele e a razão do mesmo com o salário mínimo nacional, o Autor M… iria auferir o montante total de 2.144.914,08€.
X. O pedido do Autor a título de danos futuros foi, por isso, conservador, ficando aquém do que o mesmo efetivamente receberia atendendo a que seria dotado de um curso superior e atendendo às condições socioeconómicas do país, sendo a indemnização peticionada a este título, no valor de 1.120.000,00€, conservadora e, por isso, perfeitamente justa e equitativa, devendo a mesma ser arbitrada.
XI. Atenta a factualidade dada como provada nos artigos VV), CCC), GGG), HHH) III), JJJ), LLL) a NNN), SSS), XXX), YYY), ZZZ), AAAA), BBBB), MMMM) e NNNN) deve ser arbitrada ao A. M… a correspondente indemnização por danos morais, negada pela Sentença a quo.
XII. Resultou provado que o A. M… expressa dor, o que significa que sente dor, e que aquando do parto esteve em sofrimento prolongado, pelo que danos existem que devem ser indemnizados.
XIII. O Autor vivenciou e vivencia situações de dor, trauma e sofrimento, tratando-se pois de danos morais, originados pelo Recorrente que, em conformidade, devem ser ressarcidos porquanto são merecedores de tutela jurídica – cfr. art. 496º do Código Civil.
XIV. Por outro lado, não pode alicerçar-se a Sentença na não perceção exata pelo M… do seu próprio estado de saúde, das suas limitações ou incapacidades, para não lhe atribuir indemnização a título de danos morais.
XV. Pugnar por tal, para não atribuir qualquer indemnização a título de danos morais, implica que, perante uma lesão, quanto mais incapacitante esta for, maior o lesante é favorecido porquanto representa uma diminuição ou até mesmo inexistência da obrigação de indemnização por o dano causado ter incapacitado a tal ponto o lesado que este fica impedido de ter auto-perceção.
XVI. Em conformidade, deverá ao Autor M… ser atribuída uma indemnização por danos morais no montante de 75.000€.
XVII. Atenta a factualidade provada sob os artigos PPPP) a TTTT), deveria ter sido fixado à Autora SC o montante indemnizatório de 254.800,00€ a título de danos futuros.
XVIII. Conforme se Lê na douta Sentença: “Ora, resultou provado que a Autora SI, após o nascimento do seu filho, esteve 4 anos de baixa, tendo abandonado a sua carreira profissional para prestação dos cuidados de assistência diários de que o Autor M… carece.
Mais resultou provado que auferia a Autora SI, à data dos factos, o salário mínimo legal em vigor, sendo que atualmente, na empresa onde exercia as suas funções, o salário mais baixo auferido pelos funcionários de cifra em € 700,00 mensais.
São estes montantes indemnizáveis, atenta a argumentação jurídica antes expendida, pelo que resta proceder à sua quantificação.
Sendo expectável que, ao longo da prestação do seu trabalho, gozasse de inerente valorização profissional, ainda que sem garantia que a mesma atingisse o montante de € 700,00 mensais, mais considerando que deixou de auferir qualquer prestação social em agosto de 2013, bem como o tempo médio de prestação laboral [65 anos], entende-se como equitativa a quantificação deste montante de indemnização em € 50.000,00.”
XIX. À data da entrada do presente processo a Autora tinha 39 anos e o tempo médio de prestação laboral seria até aos 65 anos, ou seja, mais 26 anos de vida ativa laboral, até ao ano de 2035, pelo que, ainda que se entendesse que, ao longo da sua vida laboral restante, a Autora iria auferir sempre 700€ mensais, nunca o montante total seria de 50.000€ como fixado na Sentença, mas sim de 254.800€, que corresponde a 700€ mensais x 14 meses x 26 anos.
XX. No entanto, e atendendo mesmo e somente à evolução do salário mínimo nacional melhor explicada supra, este é expectável que alcance o valor de 736,63€ no ano de 2025 e de 847,12€ em 2030, o que se traduziria num rendimento da A. S… no total de 280.035,84€.
XXI. O pedido da Autora a título de danos futuros foi, por isso, conservador, ficando aquém do que a mesma efetivamente receberia, pelo que deve a Autora ser indemnizada no montante inicialmente peticionado de 254.800,00€.
XXII. Atenta, por um lado, a factualidade dada como provada nos artigos XXX), YYY), ZZZ), GGGGG) e HHHHH), UUUU), WWWW), XXXX), YYYY), ZZZZ) e AAAAA), e, por outro, a esperança média de vida do Autor M… (75 anos), o montante indemnizatório de 20.000€ fixado a título de danos futuros aos Autores S… e AC é manifestamente insuficiente.
XXIII. Gastando uma média de 50 euros mensais em fraldas, tal como foi dado como provado (Factos ZZZ) e GGGGG), o autor M… irá necessitar em toda a sua vida (calculada desde os 5 anos e até aos 75) de 42.000€ para pagamento das mesmas (70 anos x 12 meses x 50€).
XXIV. Por outro lado, e conforme expendido na Sentença, o Autor M… necessitará de cuidados médicos permanentes, sendo comummente aceite que a fisioterapia e a terapia ocupacional permitem minorar os efeitos das lesões, contribuindo significativamente para o aumento da qualidade de vida do mesmo.
XXV. Da consulta às tabelas de preços publicadas nos vários websites de instituições da especialidade, ainda que o Autor M… faça apenas uma consulta/tratamento de cada uma das terapias medicamente aconselhadas por semana, o mesmo irá gastar mensalmente o valor de 1.028,25€, ou ainda que o Autor M… faça apenas uma consulta/tratamento de cada uma das terapias medicamente aconselhadas por mês, o mesmo irá gastar mensalmente o valor de 228,50€.
XXVI. Pelo que em toda a sua vida, irão os Autores gastar, no mínimo, a este título, o montante de €863.730,00 se fizer uma consulta/tratamento de cada uma dessas terapias por semana, e, se fizer uma consulta/tratamento de cada uma dessas terapias por mês, o montante de 191.940,00€, pelo que é parca e por isso justa e adequada uma indemnização a título de danos patrimoniais futuros para os Autores no montante de 233.940,00€ (42.000€ de fraldas e 191.940,00€ de terapias).
XXVII. Por um lado, atenta a factualidade provada quanto às sessões de terapia em Guimarães (factos UUUU) e VVVV), designadamente o facto de terem provado “a frequência das mesmas, e em que datas.” e bem assim que as mesmas eram “de frequência diária”, e, por outro lado, atenta a alteração da matéria de facto supra requerida, a Autora SC deslocou-se com o autor M… por 451 vezes a Guimarães, cuja deslocação implica 55Km para a ida e outros tantos para o regresso, de modo a que este tivesse sessões de fisioterapia, conforme aliás Doc. n.º 18 junto com Petição Inicial.
XXVIII. Com as referidas deslocações, para o efeito acima enunciado, a Autora percorreu aproximadamente 49.610 km, tendo tido custos no montante de 20.340,10€, de acordo com a Portaria que fixa o valor/Km para as deslocações dos funcionários públicos, aplicando-se, no entanto, ao sector privado e sendo, nomeadamente, aceite como custo fiscal das empresas.
XXIX. Pelo que, deverá tal montante de 20.340,10€ arbitrado pelos consumos de combustíveis e portagens suportados pelos Autores com as deslocações tidas consultas de fisioterapia em Guimarães, de frequência diária, a acrescer ao montante global de € 5.891,34, cuja quantificação resultou provada.
XXX. Em todas as demais indemnizações em que a Sentença condenou o Réu e relativamente às quais não foi pedido supra o seu incremento, deverá a douta Sentença ser confirmada.
XXXI. Foram incorretamente aplicados os normativos do art. 22º da Constituição, art. 1º, art. 2º n.º 1 e art. 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de novembro de 1967 (responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas), e do art. 483º e seguintes (mormente 486º) do Código Civil. Termos em que:
I) Quanto ao recurso interposto pelo Réu, deverá o mesmo ser rejeitado e, caso seja admitido, julgado improcedente por não provado, confirmando-se a douta Sentença a quo, com exceção do alegado no recurso subordinado.
II) Quanto ao nosso Recurso Subordinado, deverá ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser alterada a Sentença a quo em conformidade, sendo que, em todas as demais indemnizações em que condenou o Réu e relativamente às quais não foi pedido supra o seu incremento, deverá a douta Sentença a quo ser confirmada.”
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O CH, veio apresentar as suas Contra-alegações relativamente ao Recurso Subordinado em 17 de outubro de 2017, sem conclusões, as quais terminam referindo que “deve ser negado provimento ao recurso subordinado apresentado pelos Autores fazendo-se assim Justiça” (Cfr. fls. 1520 a 1524 Procº físico).
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O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 4 de janeiro de 2018 (Cfr. fls. 1540 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou Promover.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
O objeto do Recurso acha-se balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, quanto ao Recurso apresentado pelo CH, a suscitada necessidade de alteração da matéria de facto e redução das indemnizações fixadas.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada:
“Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A) O Autor MC é filho dos Autores SIORC e AAFC;
A) O Autor M… é menor de idade, tendo a esta data 10 anos;
B) A 19/10/2005, pelas 08h30, a Autora SI deslocou-se às instalações do Réu para uma consulta designada de “obstetrícia de termo”;
C) A Autora SI encontrava-se, à data referida em C), com 40 semanas de gestação;
D) A Autora SI foi atendida pela Dr.ª MMGC, médica obstetra, que detetou saída de sangue e informou aquela que estaria em início de trabalho de parto;
E) A Autora SI foi internada a fim de se proceder à realização do trabalho de parto;
F) A Autora SI perguntou à médica identificada em E) se o Autor A… poderia estar presente para a acompanhar durante o período de trabalho de parto, o que foi negado;
G) A gestação da Autora SI decorreu até à data referida em C) sem quaisquer incidentes;
H) A Autora SI teve a sua primeira consulta como gestante no dia 02/03/2005 com o Dr. FC, médico de família junto do CSCEI;
I) A 02/05/2005, a Autora SI teve a sua primeira consulta com a Dr.ª AD, médica especialista em obstetrícia e ginecologia, com consultório na Rua …, Sala 1, em Gondomar;
J) A médica identificada em J) acompanhou a gravidez da Autora até às 37 semanas de gestação, altura em que foi encaminhada para o Serviço de Obstetrícia do Réu, por aquela ali trabalhar;
K) No serviço do Réu, a Autora teve consultas a 30/09/2005, 07/10/2005, 13/10/2005 e 19/10/2005;
L) Ao longo do período de gestação, a Autora realizou todos os exames médicos necessários e de rotina, especificamente, a 14/03/2005, 18/05/2005, 08/07/2005, 19/07/2005, 08/09/2005 e 22/09/2005, análises a sangue e a urina;
M) Ao longo do período de gestação, a Autora realizou ainda exames ecográficos nas seguintes datas: 04/04/2005, 20/05/2005, 22/06/2005 e 08/09/2005;
N) Aquando das referidas consultas, foram efetuados à Autora os exames de rotina atenta a sua condição de gestante, especificamente, medição da tensão arterial e do peso; palpação abdominal para medir a altura do útero e verificar a posição e o tamanho do bebé; auscultação dos batimentos cardíacos fetais; e exame às pernas para eventual deteção de varizes ou edemas;
O) Nas consultas tidas nos serviços do Réu, foram igualmente exibidos os resultados de todos os exames efetuados e elaborados traçados cardiotocográficos, apresentando sempre resultados normais;
P) A Autora não possuía qualquer fator de risco quanto à sua gravidez, especificamente, tinha idade inferior a 35 anos, não tinha excesso de peso nem era extremamente magra, não consumia álcool, não era fumadora nem consumia outras drogas, não possui história familiar de malformações, síndrome de Down, atraso mental ou outras doenças congénitas, não tinha doenças como a hipertensão, diabetes, epilepsia, artrite reumatoide, problemas do coração, dos rins ou da tiroide, nem quaisquer infeções como sífilis, sida ou outras, como a rubéola ou toxoplasmose;
Q) O Autor A… não consumia álcool, não era fumador nem consumia outras drogas, não possui história familiar de malformações, síndrome de Down, atraso mental ou outras doenças congénitas, não tinha doenças como hipertensão, diabetes, epilepsia, artrite reumatoide, problemas cardíacos, renais ou da tiroide e bem assim não tinha quaisquer infeções como sífilis, sida, rubéola ou toxoplasmose;
R) A Autora não teve qualquer sinal indiciador de eventuais problemas do feto ou do período de gestação, especificamente, hemorragia vaginal; perda de líquido pela vagina; corrimento vaginal com prurido, ardor ou cheiro não habitual; dores abdominais; arrepios ou febre; dor ou ardor ao urinar; vómitos persistentes; dores de cabeça fortes ou contínuas; perturbações da visão ou diminuição dos movimentos fetais;
S) A Autora frequentou regularmente as consultas pré-natais, fez todos os exames solicitados e a observação clínica realizada em todas as consultas apresentou resultados normas e decorrentes de uma gravidez sem qualquer fator de risco;
T) Em momento algum surgiu qualquer dado ou elemento suscetível de indiciar qualquer anomalia ou incapacidade quer da Autora quer do feto;
U) Após o internamento da Autora SI, a 19/10/2005, foram-lhe colocados sensores para elaboração de traçado cardiotocográfico;
V) Não foi efetuado à Autora qualquer outro exame complementar de diagnóstico, como ecografia, para avaliar qual a posição e evolução clínica que o feto teria no momento da realização do parto;
W) A última ecografia obstétrica realizada à Autora datava de 08/09/2005, ao tempo de gestação de 33 semanas e 4 dias;
X) Pelas 10h30 do dia 19/10/2005, a Autora apresentava 2 centímetros de dilatação;
Y) Pelas 15h30, a Autora sentiu contrações fortes e ritmadas, espaçadas de 5 em 5 minutos, tendo chamado a enfermeira;
Z) A enfermeira verificou a dilatação de 3 centímetros, transferindo a Autora para outra sala;
AA) Pela mesma hora, uma médica ao serviço do Réu examinou a Autora e procedeu à rutura de membranas;
BB) Pelas 17h30, a Autora foi transferida para a sala de partos, onde foi lhe foi administrada analgesia epidural por médico anestesista;
CC) Pelas 18h00, a enfermeira que acompanhava a Autora detetou “saída abundante de líquido amniótico com mecónio”, o que comunicou à médica de serviço;
DD) A vigilância fetal foi garantida por cardiotocografia, contínua a partir das 17h15;
EE) Pelas 20h45, foi administrada à Autora uma substância designada “ocitocina”, com vista a acelerar o trabalho de parto;
FF) A partir das 18h14, o traçado de registo cardiotocográfico apresenta desacelerações de tipo “tardio recorrentes”, com baixa variabilidade sobretudo a partir das 19h00;
GG) A partir das 22h00, os registos identificados em FF) apresentam uma taquicardia fetal, com frequência basal superior a 160 batimentos por minuto;
HH) Não há referência nos registos clínicos, médicos ou de enfermagem, de verificação por estas médicas e enfermeiras dos registos identificados em FF), referentes ao momento de expulsão de mecónio e a momento posterior;
II) Durante o período compreendido entre as 10h30 e a meia-noite e pouco dos dias 19 e 20 de outubro de 2005, a Autora permaneceu sozinha na sala de partos, sendo que apenas esporadicamente era observada por pessoal clínico, na sua maioria enfermeiras;
JJ) À data, EC era a chefe de serviço do Réu na parte da obstetrícia;
KK) A chefe de serviço não prestou qualquer assistência à Autora, não verificou o estado desta nem do feto, através da visualização dos traçados cardiotocográfico ou, verificando-os, não os interpretou corretamente;
LL) O partograma apresenta os seguintes dados: “10h30 – dilatação de 2 cm, Ext.% E, Membrana Intacta, Líquido amniótico N (normal), RCF (ruídos cardíacos fetais CTG, Tensão arterial 133/69; 15h30 – dilatação de 3 cm, Ext. % E, Membrana Rompida, Líquido amniótico Normal; 17h15 – dilatação de 5 cm, Ext. % Ext., Membrada Rompida;
Líquido Amniótico M (mecónio); 20h45 – dilatação de 5 cm, Ext.% Ext.; 22h – dilatação de 7 cm, Ext. % Ext.”;
MM) Do partograma referido em LL) constam ainda como anotações: às 15h30 Aero … 100 c.c. I.V., referindo-se ao soro administrado; às 17h15 CTG contínuo; às 20h45 5 unidades de ocitocina em 500 cc e soro glicosado 15ml/h; às 22h00 Buscopan 2 ampolas E V;
NN) As inscrições referidas em MM) foram feitas pela médica de serviço MN;
OO) O parto teve a duração total de 14 horas;
PP) Apenas às 10h30 foi preenchido o campo referente a Ruídos Cardíacos Fetais com a indicação do CTG, não tendo posteriormente o referido campo qualquer indicação;
QQ) A partir das 22h e até ao momento do nascimento do Autor M… não existe qualquer registo no partograma;
RR) A partir das 23h30, a frequência cardíaca do feto apresenta variações significativas, apresentando valores sistematicamente inferiores a 120 batimentos, o que indicia braquicardia;
SS) A partir das 00h00, 00h10 deixa de haver registo do traçado cardiotocográfico;
TT) As enfermeiras chamaram as médicas obstetras de serviço, que tentaram proceder à extração do feto por ventosa;
UU) Foi de imediato chamado o neonatalogista de serviço;
VV) Aquando da extração verificou-se distocia de ombros, que não volveu mais de um minuto, porquanto não se apresentava complicada, sendo;
WW) A expulsão do bebé, o ora Autor M…, apenas ocorreu às 00h25;
XX) Desde o momento em que foi desligado o aparelho cardiotocográfico e até à expulsão do feto, num hiato temporal de aproximadamente 25 minutos, nenhuma das enfermeiras ou médicas de serviço fez auscultação fetal;
YY) O bebé, o ora Autor M…, não chorou nem emitiu qualquer som, tendo sido de imediato entregue ao médico neonatalogista de serviço, que se encontrava na sala ao lado, e sem que a Autora o tenha visto;
ZZ) Após a saída da equipa médica e de enfermagem de serviço, a médica interna de serviço suturou a Autora, tendo aquela afirmado a esta que o seu filho era “perfeitinho” e que ele estava vivo;
AAA) A Autora ouviu alguém pedir uma incubadora e reparou no semblante de uma enfermeira, que entrou na sala de partos com ar triste e carregado;
BBB) Os sinais apresentados pelo Autor M… aquando do seu nascimento, designadamente o facto de ter nascido braquicárdico e apneico, com hipotonia e hiperflexia, foram constatados pelo neonatalogista a quem ele foi entregue imediatamente;
CCC) A Autora apenas tomou conhecimento do estado do seu filho na manhã do dia 20/10/2005, pelo seu marido, Autor A…, que lhe comunicou que o neonatalogista lhe transmitiu que o parto tinha sido muito complicado e que o bebé tinha passado por um sofrimento prolongado e que tinha sofrido lesões muito graves;
DDD) Momentos depois, no serviço de neonatalogia, os Autores SI e A… foram abordados por duas enfermeiras que lhes perguntaram se os mesmos eram católicos e informaram que, caso quisessem poderiam batizar o seu filho M… naquela unidade hospitalar, pois a sobrevivência deste era uma incógnita, o que os Autores fizeram;
EEE) As três médicas presentes no nascimento não se aperceberam do estado de saúde do Autor M…, estado esse de morte aparente e notório para qualquer pessoa;
FFF) O Autor M… apresentou resultados, no designado “Índice de Apgar”, de 2 ao 1º minuto, 4 ao 5º minuto e 5 ao 10º minuto;
GGG) O Autor M… nasceu apneico e bradicárdico, num estado denominada de “morte aparente”, tendo sido necessária reanimação através de massagem cardíaca e entubação endotraqueal;
HHH) Esteve apneico, sem movimentos respiratórios espontâneos, até aos 25 minutos de vida;
III) Foi aspirado de substâncias e excreções em excesso, aquando do seu nascimento;
JJJ) A Autor M… ficou igualmente com lesão do plexo braquial (membro superior direito), da qual, a 27/10/2006, ainda não tinha recuperado totalmente;
KKK) A placenta da Autora não apresentava quaisquer lesões ou quaisquer outros sinais correspondentes a lesões, e o líquido amniótico não apresentou quaisquer alterações, à exceção da presença abundante de mecónio;
LLL) Logo após o parto, e até 11/11/2005, o Autor M… foi internado no serviço de neonatalogia do Réu, com um diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquémica, parésia braquial direita, acidose metabólica grave e traumatismo de parto, motivados por sofrimento fetal agudo;
MMM) No primeiro dia de internamento, o Autor M… iniciou convulsões que diminuíram ao terceiro dia, tendo feito terapêutica de Fenobarbital, Fenitoína, Clonazepam, Dopamina, Bicarbonato de Sódio, Ampicilina e Gentamicina;
NNN) O Autor M… teve epilepsia pós-parto e até ao um ano de idade;
OOO) Ao longo do internamento, o autor M… efetuou três ecografias transfontanelares e dois eletroencefalogramas;
PPP) A 08/11/2005, o Autor M… fez uma ressonância magnética encefálica;
QQQ) Do exame identificado em UUU), resulta como diagnóstico “lesão anoxoisquémica grave”, constatando-se ainda “hematoma subdural, de acordo com os antecedentes de parto traumático conhecido” e apontando para “lesão da substância branca”;
RRR) A 11/11/2005, o Autor M… teve alta com plano de vigilância de crescimento e desenvolvimento em Neonatalogia, Neuropediatria e Fisiatria;
SSS) O Autor M… padeceu de sofrimento fetal agudo e asfixia perinatal, nascendo apneico e braquicárdico, com consequências de natureza crónica e irreversível;
TTT) O Autor M… é atualmente portador de Encefalopatia anóxicoisquémica grave, i.e., paralisia cerebral, de prognóstico muito mau, por não ter o Réu relevado a saída de mecónio e pela falta de avaliação dos traçados cardiotocográfico;
UUU) Afirma o Instituto Nacional de Medicina legal, na perícia efetuada, que “(…) A opção pela tentativa de parto vaginal, face aos elementos clínicos presentes à altura de admissão é adequada, não se considerando que em princípio houvesse necessidade de recolher outras informações para esta decisão inicial. (…) as características do registo cardiotocográfico desde as 18h40 (momento do aparecimento de mecónio) e ao longo das horas seguintes não são tranquilizadoras, assumindo mesmo um perfil patológico. Estas circunstâncias exigiam uma avaliação médica do traçado e uma decisão acerca das medidas imediatas a tomar e sobre o momento e a via do parto. Este poderia ser vaginal apenas no caso de haver evolução rápida da dilatação, o que não se verificou, já que o nascimento ocorreu cerca de 6 horas depois. Não fica claro da leitura do processo se houve ou não essa avaliação presencial do traçado por parte da equipa médica. (…) O estabelecimento de uma relação causal entre eventos do parto e paralisia cerebral é um exercício sempre rodeado de dificuldades e, ao contrário do que é convicção comum, apenas uma pequena parte (8-15%) daquelas situações tem origem em asfixia perinatal.
Neste caso em concreto, contudo, a atribuição a uma origem asfíxica (hipóxica) e intraparto da paralisia cerebral apresentada pelo menor é legítima e fundamentada nos seguintes factos: a) “acidose grave ao nascimento”; b) encefalopatia neonatal de grau II; c) presença de episódio fetal significativo (episódio “sentinela”) durante o trabalho de parto (neste caso, dois: as alterações cardiotocográficas após emissão de mecónio, por um lado, e a distócia de ombros com extração fetal descrita como difícil, por outro); d) Índice de Apgar inferior a 7 durante mais de cinco minutos; e) Evolução imagiológica neonatal, nomeadamente a evidência precoce de edema cerebral na ecografia transfontanelar.”;
VVV) A 16/11/2005, o Autor M… começou a ser seguido pelo Prof. Dr. OC, médico neonatalogista e pediatra;
WWW) A 27/10/2006, o médico supra referido elaborou um relatório sobre o estado de saúde do Autor M…, de onde consta o seguinte: “(…) Nos registos a que tive acesso terá havido sofrimento fetal agudo. O score de Apgar de 2 ao primeiro minuto, 4 ao quinto e 5 aos 10 minutos é catastrófico e indiciador das dificuldades tidas, sem grande êxito, na reanimação precoce do recém-nascido. (…)
Estamos portanto face a uma situação muito grave de asfixia perinatal com consequências gravíssimas a nível do desenvolvimento psico motor do M…. As lesões provocadas pela asfixia, a nível do sistema nervoso central são, na sua maioria, muito graves. O prognóstico para o futuro do M… é extremamente reservado e muito preocupante. Em termos gerais, podemos afirmar, usando uma linguagem mais acessível, que o M… é uma criança com paralisia cerebral. O exame efetuado a 26.10.06 mostra uma criança com um atraso severo do ponto de vista psico motor.(…)”;
XXX) O Autor M… não cumpre as etapas psico-motoras próprias para a sua idade, necessitando de acompanhamento e tratamento médicos constantes;
YYY) O Autor M… não possui controlo motor, não consegue andar ou sustentar o seu corpo, não consegue permanecer sentado sem ajuda de terceira pessoa ou sem colete com cintas para o efeito;
ZZZ) O Autor M… não possui controlo sobre os esfíncteres, tendo por isso de usar permanentemente fraldas;
AAAA) O Autor M… não consegue comer sozinho;
BBBB) O Autor M… teve epilepsia durante o primeiro ano de vida;
CCCC) O Autor M… é portador de uma incapacidade permanente global de 95%;
DDDD) Pese embora as sessões de fisioterapia que frequentou, as lesões do Autor M… são irreversíveis;
EEEE) O estado de saúde do Autor M… impossibilita-o de ter uma vida normal para a sua idade presente e futura;
FFFF) A Autora possui habilitações literárias de 12º ano, desempenhando até ao nascimento do Autor M… as funções de escriturária na empresa “MFCE, Lda.” e na qual auferia, em 2005, a quantia mensal de € 450,00, acrescida de subsídio de almoço no montante de € 100,00;
GGGG) O Autor A… possui habilitações literárias de 12º ano, atualmente desempenhando as funções de operador especializado na “MK” e as funções de condutor/distribuidor na empresa “CRP”, auferindo a quantia média mensal de € 900,00 no total;
HHHH) Os Autores A… e SI tencionavam proporcionar ao seu filho a possibilidade de frequentar um curso superior;
IIII) Dada a incapacidade do Autor M…, não poderá este frequentar o ensino superior nem ter uma vida proporcional ativa;
JJJJ) O Autor M… nunca terá vida social e afetiva, não conviverá com amigos, nunca poderá brincar como uma criança da sua idade e, posteriormente, um adolescente e adulto;
KKKK) O Autor M… nunca andará de bicicleta ou jogará futebol com outros colegas, nunca poderá viajar sozinho nem conhecer o nosso país ou outros países do mundo;
LLLL) O Autor M… nunca terá uma vida amorosa, nem casará ou terá filhos;
MMMM) O Autor M… consegue expressar dor;
NNNN) O Autor M… consegue expressar emoções de forma percetível exclusivamente para quem o conhece bem;
OOOO) O Autor M… será sempre dependente de terceiros e nunca poderá ter uma vida normal, em toda a sua plenitude;
PPPP) Após o nascimento do Autor M…, a Autora S… permaneceu de baixa durante 4 anos para assistência ao filho menor, por necessitar este de apoio permanente;
QQQQ) A Autora S… passou a auferir menos 25% do que o que efetivamente receberia se estivesse a trabalhar, não se encontrando a auferir qualquer prestação social desde agosto de 2013;
RRRR) A Autora continua desempregada e não consegue encontrar emprego, porquanto apenas pode desempenhar um trabalho a tempo parcial, decorrência das limitações que o cuidar do M… lhe impõem;
SSSS) A pessoa que atualmente exerce funções que competiam à Autora na empresa “M…” aufere mais de € 700,00, quantia que a Autora deixou de auferir;
TTTT) A Autora tinha, à data dos factos, 34 anos, tendo ainda uma vida ativa até pelo menos aos 65 anos, ou seja, mais 31 anos;
UUUU) No período compreendido entre maio de 2007 e maio de 2009, os autores recorreram ao médico fisioterapeuta Dr. MRSG, com domicílio profissional em Guimarães, que proporcionou sessões de fisioterapia ao Autor M… no período compreendido entre março de 2007 e maio de 2009;
VVVV) A Autora deslocava-se a Guimarães no seu veículo próprio;
WWWW) Desde 2007 a 2010, o Autor M…, por indicação médica, frequentou sessões de hipoterapia no CHG;
XXXX) A Autora deslocou-se, entre junho de 2009 e janeiro de 2011, três vezes por semana, às instalações da “RANDMR”, na Maia, dependendo a quantia total de € 3.925,00;
YYYY) Desde 13/07/2007 até 2010, o Autor M… esteve inscrito no CRAPPC, onde teve consultas regulares de Fisiatria, Psicologia, Serviço Social, Nutrição e de apoio terapêutico semanal de Terapia Ocupacional e Terapia da Fala, bem como de reavaliações frequentes de Fisioterapia;
ZZZZ) O Autor M… frequenta igualmente Natação nas PMV, desde meados de 2006 até meados de 2011, despendendo os Autores A… e S… a quantia total de € 252,32;
AAAAA) As terapias mencionadas foram aconselhadas medicamente com vista a minimizar os efeitos das lesões sofridas pelo Autor M…;
BBBBB) Os Autores A… e S… demonstram um enorme esforço bem como muito tempo despendido;
CCCCC) O Autor M… foi seguido pelo médico OC desde 2005 a 2010, tendo os Autores despendido, em consultas médicas, a quantia global de € 160,00;
DDDDD) O Autor M... foi visto na CA2, S.A., tendo os Autores A… e S… despendido a quantia de € 330;
EEEEE) O Autor M... foi visto por oftalmologista na “CCMO, Lda.”, tendo os Autores A… e S… despendido a quantia de € 255;
FFFFF) Os Autores A… e S… despenderam a quantia de € 969,02 na compra de material ortopédico para o Autor M...;
GGGGG) Os Autores A… e S… gastam, mensalmente, a quantia de € 50 em fraldas para o Autor M...;
HHHHH) O Autor M... terá de suportar as despesas médicas e as demais necessárias aos seus cuidados após o decesso dos seus pais;
IIIII) O Autor M... foi o primeiro filho dos Autores A… e S…, filho muito desejado e planeado;
JJJJJ) O Autor A… ia a algumas consultas e exames pré-natais com a sua esposa;
KKKKK) Os Autores sentem-se tristes, frustrados e revoltados com o que experienciaram;
LLLLL) Os presentes factos deram origem a uma queixa-crime que correu termos sob o nº 3…/07…. junto dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia e no 1º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
MMMMM) O supra referido processo-crime foi arquivado por caducidade do direito de queixa:
NNNNN) Os presentes factos deram ainda origem a um designado “processo disciplinar” que correu termos no Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos sob o nº 98/2008, que se iniciou por ofício enviado pelos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, no âmbito do processo referido em SSSSS);
OOOOO) No supra referido processo disciplinar, foi proferido um acórdão de arquivamento.

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Desde logo, peticionou-se na presente Ação a condenação do Réu, CHVE, E.P.E., no pagamento “ao Autor M... de uma indemnização no valor de € 1.120.000,00 a título de danos patrimoniais futuros; de uma indemnização no valor de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais; à Autora SI de uma indemnização no valor de € 254.800,00 a título de danos patrimoniais futuros; a pagar aos Autores A… e SI, pais do Autor M..., e a este Autor, uma indemnização no valor de € 773.892,00 a título de danos patrimoniais futuros; a pagar aos Autores A… e SI uma indemnização no valor de € 54.687,58, a título de danos patrimoniais sofridos e respetivos juros; pagar aos Autores A… e SI o valor de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais; a pagar aos Autores o valor correspondente às despesas resultantes de honorários de mandatário judicial; pagar aos Autores todas as despesas tidas com os tratamentos feitos pelo Autor M... e bem assim todos os lucros cessantes, cujos montantes ainda não foram computados e que se liquidará em fase posterior; e a pagar aos Autores os juros das importâncias referidas até efetivo e integral pagamento”.
Decidiu-se em 1ª instância, julgar a Ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condenar o Réu a pagar ao Autor M... a quantia de € 350.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros;
b) Condenar o Réu a pagar à Autora SI a quantia de € 50.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros;
c) Condenar o Réu a pagar aos Autores a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais futuros;
d) Condenar o Réu a pagar aos Autores A… e SI a quantia de € 9,391,34 a título de danos patrimoniais sofridos;
e) Condenar o Réu a pagar aos Autores A… e SI a quantia de €50.000,00 a título de compensação por danos não patrimoniais;
f) Condenar o Réu a pagar aos Autores as despesas com procuradoria condigna;
g) Condenar o Réu no pagamento de juros de mora sobre todos os montantes, até efetivo e integral pagamento;
h) Absolver o Réu do pagamento das demais quantias peticionadas.”
Vejamos:
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.
Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos impõe que estes sejam responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.
Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.
Das questões prévias/nulidades:
As questões prévias e as nulidades processuais suscitadas, por se não reportarem à Sentença foram apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, por despacho de 13 de novembro de 2017 (Cfr. fls. 1532 a 1534 Procº físico).
Da reapreciação da matéria de facto:
Enquadrando a questão, alude-se desde já ao sumariado no Acórdão deste TCAN nº 00408/05.5BEPRT, de 02-07-2015, no qual se afirma sintomaticamente que “a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 607.º, n.º 5 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as mesmas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos, designadamente na prova pericial produzida e na prova documental junta aos autos.”
Sumariou-se igualmente no Acórdão deste TCAN nº 00595/13.9BEVIS, de 07.07.2017 que “o tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil.
Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
O julgador deve proceder ao julgamento de facto, selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados.”
Como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina 2014, 2ª edição, a págs.132, «…podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora passa a vigorar sempre que o recurso envolva impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem da linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da matéria de facto
e) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto».
No que respeita, em concreto, ao Recurso interposto pelo Recorrente, decorre do mesmo que as alterações propostas à matéria de facto, se consubstanciam predominantemente em questões conclusivas, cuja incorporação nos factos provados não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida.
Efetivamente o Recorrente para além de não ter cumprido o ónus processual de indicar as passagens que em concreto impunham decisão diversa da tomada, não demonstrou que “nenhuma culpa houve da sua parte” ou que “os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, sendo que se limitou a referenciar no seu todo os depoimentos a que alude, sem objetivar as passagens que poderiam suportar o seu entendimento.
Como se aludiu já, as competências dos Tribunais Centrais Administrativos em sede de intervenção na decisão da matéria de facto encontram-se reguladas, por força da remissão do artigo 140.º do CPTA, nos artigos 640.º e 662.º do CPC/2013, que acolheram um regime que, de um lado, assume a alteração da matéria de facto como função normal da 2.ª instância e, do outro, não permite recursos genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, mas apenas admite a possibilidade de revisão de “concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências pelo recorrente” (Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra, 2014, 130).
Neste contexto, sempre recairia sobre o recorrente, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o ónus de especificar, por um lado, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e, por outro, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impunham decisão diversa da recorrida, quanto a cada um dos factos que entende que deviam ter sido dados como provados ou não provados, incluindo a indicação exata das passagens da gravação, no caso de depoimentos gravados (artigo 640.º do CPC).
No caso em apreço, a recorrente não cumpre adequadamente este ónus de impugnação, por várias razões.
Primeiro, porque não individualizou, relativamente a cada um dos pontos da matéria de facto que impugna, os meios probatórios que, no seu entender, ditavam resposta diversa; segundo, porque não especificou os concretos meios probatórios dos quais retira essa conclusão, limitando-se a indicar genérica e integralmente os documentos e o depoimento que reputa relevantes, sem especificar qual a parte (ou partes) dos mesmos a que se quer referir.
Na verdade, o Recorrente limita-se a referir que deveriam ter sido dadas como provadas algumas das suas alegações não individualizando com suficiente precisão e exatidão as passagens da gravação do depoimento que, no seu entender, contrariam os factos dados como provados, o que sempre determinaria a rejeição do recurso nesta parte, nos termos do disposto no artigo 640.º/1-b)/2-a) do CPC/2013.
Com efeito, o Recorrente descontextualiza a prova produzida, procurando demonstrar que o CH terá atuado sem desvio face àquela que deveria ser a sua conduta, no respeito pela legis artis aplicável.
Não deixa de ser curioso verificar que o Recorrente depois de pôr em causa a prova fixada, e questionando o preenchimento dos pressupostos da Responsabilidade Civil, sem quaisquer reservas, venha, a final, invocar o suposto exagero dos valores indemnizatórios fixados, o que tem subjacente a aceitabilidade da sua responsabilidade pelo ocorrido, questionando apenas o seu valor.
Em qualquer caso, e como já referido, ao tribunal de recurso não compete repetir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal de 1.ª instância, nem pronunciar-se sobre impugnações genéricas da matéria de facto, apenas lhe incumbindo rever concretas questões de facto controvertidas, o que exige que o recorrente concretize as divergências que pretende ver apreciadas em sede de recurso.
O que o Recorrente fez foi, predominantemente, indicar o início e o termo da gravação de cada depoimento assinalado, o que não só não corresponde ao exigido por lei, como também não representa qualquer facilitação da atividade do Tribunal de Recurso na apreciação que terá de fazer.
O que o Recorrente teria de fazer, seria discriminar, por referência a unidades de tempo, expressas em horas, minutos e segundos, o início e o termo dos excertos de cada depoimento testemunhal que, em seu entender, relevariam para a alteração da matéria de facto fixada.
No entanto, sem prejuízo do referido, mas para que não possam subsistir quaisquer dúvidas, sempre se objetivará a análise do invocado.
Alega o Recorrente que ocorreu “avaliação da saída com o líquido amniótico tingido de mecónio” (Conclusão nº 3), sendo que em momento algum se demonstra que assim tenha sido, constando sintomaticamente do Facto Provado “CC” que “às 18h00, a enfermeira que acompanhava a Autora detetou “saída abundante de líquido amniótico com mecónio”, o que comunicou à médica de serviço”, não se encontrando rasto de qualquer avaliação que a este respeito tenha sido feita, o mesmo se passando face à avaliação do registo cardiotocográfico.
Mesmo que qualquer avaliação pudesse ter sido feita, o que está por provar, ainda assim, a mesma não teria obstado à verificação dos danos irreversíveis na saúde do Autor M....
Por outro lado, e como se refere no “facto HH”, “Não há referência nos registos clínicos, médicos ou de enfermagem, de verificação por estas médicas e enfermeiras dos registos cardiotocográficos, referentes ao momento de expulsão de mecónio e a momento posterior”.
Não será igualmente de ignorar o facto Provado XX, no qual se afirma que “Desde o momento em que foi desligado o aparelho cardiotocográfico e até à expulsão do feto, num hiato temporal de aproximadamente 25 minutos, nenhuma das enfermeiras ou médicas de serviço fez auscultação fetal.”
Como se afirmou no Parecer do Instituto de Medicina Legal “as características do registo cardiotocográfico desde as 18h40 (momento do aparecimento de mecónio) e ao longo das horas seguintes não são tranquilizadoras, assumindo mesmo um perfil patológico.
Estas circunstâncias exigiam uma avaliação médica do traçado e uma decisão acerca das medidas imediatas a tomar e sobre o momento e a via do parto. Este poderia ser vaginal apenas no caso de haver evolução rápida da dilatação, o que não se verificou, já que o nascimento ocorreu cerca de 6 horas depois. Não fica claro da leitura do processo se houve ou não essa avaliação presencial do traçado por parte da equipa médica. (…)”
Afirma ainda o Recorrente que a opção pelo parto natural terá sido a correta porquanto não existiam quaisquer sinais evidentes de risco relativamente a um parto natural. Se é comumente aceite que a primeira opção deverá assentar no Parto natural, tal facto não pode deixar de ser reapreciado e reponderado, se for caso disso, ao longo do trabalho de parto.
Como esclarecidamente se afirmou na decisão recorrida, “no que tange à necessidade de decisão imediata acerca das medidas a tomar e sobre o momento e a via do parto, os autos mostram-nos que, apesar dos indícios de sofrimento fetal agudo, por hipoxia, e apresentar a Autora apenas 5 cm de dilatação àquela hora, não colocaram os agentes do Réu em prática qualquer medida no sentido de acelerar o parto, que só veio a ocorrer seis horas depois, ou de optar por cesariana, para pôr termo à descrita situação de sofrimento do feto.
Diga-se ainda que só foi administrada à Autora a substância designada de “ocitocina”, substância que ajuda a acelerar o trabalho de parto, às 20h45, ou seja, mais de duas horas depois da verificação da descrita situação quanto ao estado do feto.”
Como resulta do facto provado “OO”, o parto teve a duração total de 14 horas, sendo que é patente pela mera leitura dos elementos documentais referenciados nos Factos Provados, que as últimas 6 horas revelaram um perfil patológico e de sofrimento para o feto, nada tendo sido feito para pôr cobro ao mesmo.
É ainda incontornável o afirmado no Relatório de Medicina Legal, quando refere que “O estabelecimento de uma relação causal entre eventos do parto e paralisia cerebral é um exercício sempre rodeado de dificuldades e, ao contrário do que é convicção comum, apenas uma pequena parte (8 -15%) daquelas situações tem origem em asfixia perinatal.
Neste caso em concreto, contudo, a atribuição a uma origem asfíxica (hipóxica) e intraparto da paralisia cerebral apresentada pelo menor é legítima e fundamentada nos seguintes factos: a) “acidose grave ao nascimento”; b) encefalopatia neonatal de grau II; c) presença de episódio fetal significativo (episódio “sentinela”) durante o trabalho de parto (neste caso, dois: as alterações cardiotocográficas após emissão de mecónio, por um lado, e a distócia de ombros com extração fetal descrita como difícil, por outro); d) Índice de Apgar inferior a 7 durante mais de cinco minutos; e) Evolução imagiológica neonatal, nomeadamente a evidência precoce de edema cerebral na ecografia transfontanelar.”
Como referiu lapidarmente o neonatalogista Dr. RP, no seu depoimento entre os minutos 1h.47m -1h.48m.20ss, trazido pelos Recorridos, “estou convencido que grande parte que as coisas que o M... tem, tem a ver com as lesões que ocorreram ao nascimento. (...). O M... teve uma asfixia ao nascimento e que causaram consequências. Todas as coisas que acontecem após, convulsões, todas estas alterações motoras, espasticidade, tem a ver com o sofrimento cerebral que teve ao nascimento. “
Por outro lado, o facto do Processo Disciplinar instaurado pela Ordem dos Médicos ter vindo a ser arquivado, nada de substancial traria à matéria de facto provada, tanto mais que a prova aí apreciada não foi integralmente coincidente com aquela que foi trazida aos presentes autos, sendo que o objeto e objetivo daquele processo era diverso.
Como se afirmou na Sentença Recorrida, “o facto de terem sido os processos-crime e disciplinar arquivados, tal não significa que não se verifique este juízo de censurabilidade, porquanto está em causa a tutela de diferentes bens jurídicos, assumindo prevenções gerais e especiais que em nada bolem com a apreciação ora expendida [neste sentido, pode ler-se, a título de mero exemplo, o Acórdão do STA de 25/03/2015, P. 01402/13.”
Da Indemnização fixada
Afirma o Recorrente que os “valores arbitrados na recorrida sentença são exagerados”.
Mais afirma o Recorrente que, atendendo à incapacidade do Autor M..., este terá “uma projeção de vida útil, de 10 ou 15 anos menor do que a média estatística”, o que sempre determinaria a redução da indemnização que lhe foi fixada.
Independentemente da “projeção de vida útil, de 10 ou 15 anos, menor do que as médias estatísticas” relativamente ao menor M..., tal limitação de esperança de vida, resulta exatamente das circunstâncias em que decorreu o seu parto, o que não deverá ser ignorado na contabilização da indemnização a atribuir, pois que mal se compreenderia que o CH fosse “beneficiado” em termos de condenação indemnizatória, em face do facto de ter ativamente contribuído para uma menor esperança de vida do menor M....
Afirma ainda o Recorrente que igualmente “a fixação da indemnização para os danos não patrimoniais se considera exagerada, a qual deverá ser fixada em valor inferior”, sem que seja demonstrada, quer de facto, quer de direito, a razão do invocado, o que desde logo determinará a sua improcedência
Da matéria de direito:
Invoca, em síntese, o Recorrente que não constarão da Petição Inicial, a causa de pedir, ao que acresceria o facto de não estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra contratual, designadamente: facto, dano, ilicitude, culpa e nexo de causalidade.
Se é certo que a questão suscitada não tem relação com a decisão recorrida, mas antes com a petição Inicial apresentada, ainda assim, não se reconhece o afirmado, tal como resulta de forma lapidar do explicitado em 1ª instância, onde se encontra perfeitamente demonstrado que o aqui Recorrente incorreu em responsabilidade civil.
Como afirmou, e bem, o Tribunal a quo, “verifica-se claramente que dimana do consignado nos pontos F) e seguintes, que, no dia 19.10.2005 a Autora SI recorreu aos serviços de prestação de cuidados de saúde do Réu, em primeiro lugar por ter uma consulta marcada dita de “gravidez de termo”, tendo aí, posteriormente, ficado internada por ter entrado em trabalho de parto do seu filho, o aqui Autor M....
Dimana ainda que referido trabalho de parto prolongou-se no tempo, já que foi a Autora SI internada pelas 10h30 da manhã, tendo o Autor M... nascido apenas pelas 00h25 já do dia 20/10/2015.
Emerge ainda que, pese embora o parto tenha sido dito “normal”, ou seja, vaginal, o mesmo conheceu dificuldades, acabando por ter de ser instrumentado, recorrendo os agentes do Réu ao uso de uma ventosa para extração fetal, mais se tendo verificado uma distocia de ombros do feto, ou seja, o feto ficou “encravado” na bacia da mãe, a aqui Autora SI, conforme a terminologia usada pelas testemunhas, que foi resolvida pelos agentes do Réu.
Mais resulta que não foram apenas as supra descritas dificuldades as sentidas ao longo do trabalho de parto, já que foi verificada, e tomado o devido apontamento no registo clínico do parto [melhor dizendo, no partograma], a saída abundante de líquido amniótico com mecónio, pelas 18h00.
Dimana ainda que a referida libertação de mecónio foi acompanhada de alterações no registo cardiotocográfico que procedia à vigilância fetal, que consubstanciaram-se em desacelerações de tipo “tardio recorrentes”, com baixa variabilidade, já desde as 18h14, e em especial após as 19h00, e, a partir das 22h00, tais registos indicam, passando a citar, “uma taquicardia fetal, com frequência basal superior a 160 batimentos por minuto, sendo que, a partir das 23h30, a frequência cardíaca do feto apresenta variações significativas, apresentando valores sistematicamente inferiores a 120 batimentos, o que indica braquicardia.
Resulta ainda provado que o bebé, ora Autor M..., nasceu em estado de “morte aparente”, tendo sido necessária reanimação através de massagem cardíaca e entubação endotraqueal, pelo menos até aos 25 minutos de vida, tendo sido aquele internado nos serviços do Réu, com um diagnóstico de encefalopatia hipóxico-isquémica, parésia braquial direita, acidose metabólica grave e traumatismo de parto, motivado por sofrimento fetal agudo.
Finalmente, emerge ainda que o Autor M... passou a sofrer de paralisia cerebral, com um prognóstico reservado, conforme resulta do probatório supra, e com consequências graves e irreversíveis.
(...)
Ora do Exposto, destaca-se a certeza inabalável que, em face da libertação de líquido amniótico tingido de mecónio, acompanhada de alterações no registo cardiotocográfico do feto, se impunha aos agentes do Réu uma avaliação médica destes traçados tacográficos e uma decisão imediata [sublinhado nosso] acerca das medidas a tomar e sobre o momento e a via do parto.
Ora, no que se refere à primeira das realidades que se impunha aos serviços do R. efetivar, e como resultou provado, aquando da libertação de líquido amniótico tingido de mecónio, a enfermeira de serviço chamou a médica de serviço do Réu.
Todavia, desconhece-se [até porque em momento algum se indica, nem tampouco é alegado pelo Réu], que tenha o agente do Réu procedido a tal avaliação, conjuntamente com os demais membros da equipa médica, não existindo qualquer registo sobre a questão no partograma.
Por sua vez, e no que tange à necessidade de decisão imediata acerca das medidas a tomar e sobre o momento e a via do parto, os autos mostram-nos que, apesar dos indícios de sofrimento fetal agudo, por hipoxia, e apresentar a Autora apenas 5 cm de dilatação àquela hora, não colocaram os agentes do Réu em prática qualquer medida no sentido de acelerar o parto, que só veio a ocorrer seis horas depois, ou de optar por cesariana, para pôr termo à descrita situação de sofrimento do feto.
Diga-se ainda que só foi administrada à Autora a substância designada de “ocitocina”, substância que ajuda a acelerar o trabalho de parto, às 20h45, ou seja, mais de duas horas depois da verificação da descrita situação quanto ao estado do feto.
Ora, tratando-se de agentes profissionais, especializadas no tipo de serviço, perante o quadro clínico apresentado, a libertação de mecónio bem como as alterações no batimento cardíaco do feto, impunha-se-lhes outro tipo de comportamento e cuidado, por haver sempre a possibilidade de ocorrer a lesão ao menor M... que mais tarde se veio a confirmar - justificando-se, por isso, a adoção de medidas imediatas de avaliação dos traçados tacográficos e de decisão pronta quanto ao momento e à via do parto a seguir.
Nesta ocasião, já a libertação de mecónio, bem como as alterações no batimento cardíaco do feto, não eram, no entender da perícia do IML, “(…) tranquilizadoras, assumindo mesmo um perfil patológico (…)”, circunstâncias que não podiam deixar de merecer particular relevo no tratamento dispensado a Autora dispensado à Autora SI aquando do seu trabalho de parto e nascimento do Autor M..., o que não foi observado, uma vez que só seis horas mais tarde é que decorreu o período expulsivo do feto.
Exigindo a situação concreta no momento em questão a avaliação dos traçados tacográficos, e, bem assim, a tomada de decisão imediata quanto ao momento e à via do parto, pois havia a possibilidade de ocorrer a lesão ao menor M... que mais tarde se veio a confirmar, haverá de se entender que no caso concreto não foram adotadas as regras de prudência e cuidado exigíveis para a situação apresentada pela Autora, o que consubstancia uma conduta ética e subjetivamente censurável.
Acresce que, perante o quadro clínico apresentado, o parto só poderia ser vaginal no caso de haver uma evolução rápida da dilatação, o que não se veio a verificar, já que o nascimento ocorreu cerca de seis horas depois da constatação da libertação do mecónio.
A opção do parto pela via normal revela-se, portanto, inconsistente em face do quadro clínico apresentado no momento, o que traduz um rebaixamento do nível de médio de diligência e cuidado que a situação exigia, considerando que, já à data de 2005, os conhecimentos científicos existentes impunham já como técnica adequada a opção por parto vaginal apenas caso houvesse uma evolução rápida da dilatação.
(...)
Em face do exposto, deve considerar-se assente que a conduta do R. consubstancia uma violação do dever de cuidado imposto pelas legis artis, e, como tal, é integrante da ilicitude nos termos abrangentes como ela é configurada pelo disposto no artº 6º do DL 48.051, enquanto omissão ofensiva das “regras técnicas e de prudência comum” ou o “dever geral de cuidado”, onde se inclui a situação em apreço.”
Em face de tudo quanto precedentemente se expendeu, mormente, atenta até a clareza discursiva dos segmentos transcritos da Sentença Recorrida, não merece censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
Atenta a solução preconizada, mostra-se prejudicada a análise do Recurso subordinado apresentado pelos Autores.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente
Porto, 16 de março de 2018
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Migueis Garcia