Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00353/09.5BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/22/2010
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO
ART. 175.º CPA - PRAZO
Sumário:O prazo de 30 dias [ou 90, se for o caso], previsto no artigo 175º do CPA, deverá ser contado acrescido do prazo de 15 dias previsto no artigo 172º do CPA, que é concedido ao autor do acto recorrido para se poder pronunciar sobre o recurso hierárquico, e durante o qual ele pode, inclusivamente, revogar, modificar ou substituir o seu acto.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/08/2010
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Ministério da Educação
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Sindicato… [S…] com sede na rua …, em Coimbra – recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Coimbra – em 23.10.2009 – que absolveu da instância o Ministério da Educação [ME] com base em caducidade do direito de acção – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de acção administrativa especial em que o sindicato ora recorrente pede ao tribunal, em representação da sua associada ANA …, a anulação do indeferimento do recurso hierárquico que interpôs, e a condenação do ME a deferir o seu pedido de colocação na Escola EB 2/3 de Mundão do QZP 18, com efeitos à data da publicação das listas definitivas de colocação, bem como no pagamento de danos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, e morais, que liquida em 5.000,00€.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Resulta do PA [junto aos autos], bem como do documento nº4 [junto com a PI], que a representada do autor enviou documentação em apoio ao recurso hierárquico instaurado;
2- Quando tal sucede, o prazo regra de 30 dias úteis para decidir o recurso hierárquico, constante do nº1 do artigo 175º do CPA, é alargado, nos termos do nº2 do mesmo normativo, para 90 dias úteis;
3- Isso mesmo foi também referenciado pelo réu, aqui recorrido, quando editou em 29.08.2008 o seu Manual de Instruções do Recurso Instruído [ver documento nº1 que se anexa], no qual expressamente refere que o prazo de resposta ao recurso hierárquico, por parte da Administração, pode ser alargado até 90 dias úteis, […] quando exista junção de documentos por parte do recorrente, ou implique diligências para fora da DGRHE”;
4- Tendo a representada do recorrente enviado ao ora recorrido aquela documentação, o terminus do prazo de 90 dias úteis legalmente previsto para a decisão pela entidade ad quem, segundo o disposto no nº1 do artigo 175º do CPA, ocorreria, não em 05.01.2009, como entendeu a douta sentença aqui recorrida, mas antes em 30.03.2009;
5- Considerando o preceituado no nº4 do artigo 59º do CPTA, fica suspenso o prazo para a impugnação contenciosa, a partir da data da interposição do recurso hierárquico [18.11.2008], cuja contagem apenas se iniciará com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa, ou com o decurso do prazo legal para a decidir, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar;
6- Uma vez que o decurso do prazo legal para a Administração decidir a impugnação administrativa, ocorreria, no caso em concreto, em 30.03.2009, e considerando que a representada do ora recorrente foi notificada da decisão proferida pela entidade ad quem em 15.01.2009 [ver documento nº5 junto com a PI], antes, portanto, do decurso do respectivo prazo legal, a contagem do prazo de 3 meses para a impugnação judicial, nos termos do nº2 alínea b) do artigo 58º do CPTA, iniciou-se em 16.01.2009, prazo ao qual há a descontar os cinco dias decorridos entre a prática do acto impugnado e a interposição do recurso hierárquico;
7- Convertendo o referido prazo de 3 meses em 90 dias, contados segundo a regra da continuidade exposta pela doutrina e tendo em conta os 9 dias de férias judiciais da Páscoa, ocorridas de 5 a 13.04.2009, bem como os cinco dias decorridos entre a prática do acto impugnado e a interposição do recurso hierárquico, verifica-se que o termo ad quem do prazo de 90 dias para a impugnação judicial ocorreu em 19.04.2009, o qual, por ser um domingo, transferiu-se, de acordo com o disposto no nº2 do artigo 144º do CPC, para o dia útil seguinte, ou seja, para feira dia 20.04.2009;
8- Tendo a representada do recorrente interposto em 17.04.2009 o competente recurso contencioso, este é tempestivo, não existindo, deste modo, caducidade do seu direito de impugnação do acto;
9- Violou, assim, a sentença, o preceituado no nº2 do artigo 175º do CPA, ao não ter em conta a documentação enviada pela representada do ora recorrente, em apoio ao respectivo recurso hierárquico, a qual fez alargar o prazo regra de 30 para 90 dias úteis para se decidir aquele recurso;
10- Sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se dirá que, a sufragar-se a tese da sentença aqui recorrida, de que o terminus do prazo legalmente previsto para decidir o recurso hierárquico ocorreria, no caso em apreço, 30 dias úteis depois de interposto, isto é, em 05.01.2009 [o que se contesta], também aqui a douta decisão cometeu um erro de julgamento, por errada apreciação da factualidade apurada e incorrecta aplicação do direito aos factos em discussão;
11- A considerar-se, no caso, tal hipótese dos 30 dias úteis como prazo legalmente previsto para a decisão do recurso hierárquico, aquele teria de ser contado desde a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos da parte final do nº1 do artigo 175º do CPA;
12- O prazo de 30 dias para a decisão de recurso hierárquico, [constante do nº1 do artigo 175º do CPA], só começa a contar-se, não havendo contra-interessados, decorrido o prazo de 15 dias previsto no nº1 do artigo 172º do mesmo CPA, para o autor do acto o poder revogar, modificar ou substituir de acordo com o pedido do recorrente [ver AC’s STA de 17.12.1998, Rº43277, e de 16.01.1997, Rº40486];
13- Nos termos do nº1 do artigo 172º, o autor do acto recorrido [DGRHE] deve pronunciar-se sempre, no prazo de 15 dias, sobre o recurso interposto, a fim de prestar à autoridade ad quem [ME, que é o membro do Governo competente, nos termos do nº6 do artigo 50º do DL nº20/2006, de 31.01, na versão em vigor à data dos factos] esclarecimentos sobre um ou outro ponto da sua decisão posta em crise, rebater algum argumento suscitado pela recorrente e/ou sustentar o seu acto;
14- Efectuada análise aos termos da fundamentação da decisão sobre o recurso hierárquico [ver documento 5 junto com a PI], verifica-se que tal decisão foi elaborada por uma Jurista do aqui recorrido, foi levada à consideração não só da respectiva Directora dos Serviços Jurídicos, mas também do Director Geral dos Recursos Humanos da Educação [DGRHE], tendo tal decisão obtido, por fim, a concordância do membro do Governo competente, no caso, o Secretário de Estado da Educação [com competências delegadas pela Ministra, ao que se presume], tudo em datas que não estão descritas na referida decisão, sabendo-se apenas que a mesma foi notificada à representada do ora recorrente em 15.01.2009 [ver documento nº5 junto com a PI];
15- Só depois de ter decorrido o prazo de 15 dias [úteis] previsto no nº1 do artigo 172º do CPA é que se começa a contar o prazo de 30 dias úteis para a decisão do recurso hierárquico, pelo que tendo a representada do ora recorrente interposto em 18.11.2008 o competente recurso hierárquico, só em 12.12.2008 é que se iniciaria tal prazo;
16- O terminus do prazo de 30 dias úteis legalmente previsto para a decisão do recurso hierárquico ocorreria, não em 05.01.2009 como pretende a sentença recorrida, mas antes em 26.01.2009, iniciando-se no dia 27 seguinte, a contagem do prazo para a impugnação judicial, no qual há a considerar os 5 dias decorridos entre a prática do acto impugnado e a interposição do recurso hierárquico;
17- O prazo de 3 meses, convertido em 90 dias, nos moldes supra expostos e atenta as férias judiciais da Páscoa, terminaria em 04.05.2009 [primeiro dia útil seguinte ao dia feriado de 1 de Maio];
18- Também por aqui se verifica que tendo a acção judicial sido interposta em 17.04.2009, a mesma é tempestiva e, consequentemente, não existe caducidade do direito da representada do aqui recorrente em impugnar o acto recorrido, pelo que a douta sentença recorrida violou o preceituado no nº1 do artigo 175º do CPA conjugado com o nº1 do artigo 172º do mesmo diploma legal.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, com as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público pronunciou-se [artigo 146º nº1 do CPTA] pelo não provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela decisão judicial recorrida:
1- A representada do autor foi notificada, em 10.10.2008, da sua afectação à Escola 401523, ES/3 Dr. João Lopes de Morais [documento nº2 anexo à PI];
2- Em 10.10.2008 a representada do autor tomou conhecimento de que a candidata S… obteve colocação na Escola 345076, EB 2/3 de Mundão [ver documento nº3 anexo à PI];
3- Em 13.10.2008, a representada do autor, questionou o réu sobre a detectada irregularidade na colocação [documento 1 anexo à pronúncia oferecida pelo autor];
4- A resposta à questão indicada no ponto anterior foi fornecida em 12.11.2008, às 10:18:18 [folha não numerada do PA];
5- Em 14.11.2008, a representada do autor imprimiu a resposta à questão referida no ponto anterior [documento nº2 anexo à pronúncia oferecida pelo autor];
6- Em data indeterminada na pendência do processo de pergunta e resposta referido nos dois pontos anteriores, o autor obteve via Internet informação nos seguintes termos:
“A[s] sua[s] questão[ões] ainda não foi[ram] respondida[s]. Por favor aguarde.
Relembramos que poderá ser enviado um alerta automático para o e-mail que indicou assim que a resposta se encontre disponível. Em todo o caso deve sempre consultar a aplicação para verificar se a questão já foi respondida. O seu prazo de recurso está suspenso até à nossa resposta”;
7- Em 18.11.08, a representada do sindicato autor interpôs recurso hierárquico contra a colocação da professora referida no ponto 2 anterior com preferência sobre a sua candidatura [documento nº4 anexo à PI e folhas 67 e seguintes (SITAF)];
8- A decisão do recurso hierárquico foi notificada à representada do autor em 15.01.2009 [artigo 70º da PI e documento nº13 anexo];
9- A acção deu entrada em juízo, em 17.04.2009.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A sentença recorrida, conhecendo de excepção oficiosamente suscitada, julgou caduco o direito de acção do autor, e absolveu o réu da instância.
Fê-lo por considerar que o prazo de três meses, de que o autor dispunha para intentar a acção especial, embora suspenso durante o período da consulta prévia e durante o prazo legal para a decisão do recurso hierárquico, teria terminado no dia 31.03.2009, pelo que, em 17.04.2009, data da interposição da acção especial, já tinha caducado o direito do autor a fazê-lo.
Discordando desta decisão judicial, o recorrente imputa-lhe erro de julgamento de direito, por entender que era de 90 dias, e não de 30 dias, como considerou a sentença recorrida, o prazo para decidir o recurso gracioso, o que estenderia o prazo para interpor a acção até ao dia 20.04.2009, tornando tempestiva a sua interposição.
Mas, acrescenta o recorrente, mesmo que o prazo fosse o de 30 dias, sempre teria de ser tido em conta, também, o prazo de 15 para o autor do acto se poder pronunciar acerca do recurso gracioso, o que estenderia o prazo para interpor esta acção até 04.05.2009 e tornaria tempestiva, também, a sua interposição.
Tudo se reduz, assim, a saber se neste concreto caso se aplica o prazo de 30 ou de 90 dias para a decisão do recurso hierárquico [ver artigo 175º nº1 e nº2 do CPA], e, suplementarmente, a saber se é cumulável, com qualquer deles, o prazo de 15 dias para o autor do acto se poder pronunciar sobre o recurso hierárquico [artigo 172º do CPA].
Note-se, pois, que não vem posta em causa a matéria de facto dada como provada na sentença, nem a suspensão do prazo durante o período da chamada consulta prévia. Dados estes que teremos por adquiridos.
Como é sabido, os artigos 172º e 175º do CPA fazem parte do regime do recurso hierárquico.
O artigo 172º estipula que no mesmo prazo referido no artigo anterior deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo [nº1], e que quando os interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do processo demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando dessa decisão o órgão competente para conhecer do recurso [nº2] [o artigo anterior a que se refere o citado nº1 (artigo 171º) diz que interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e seus fundamentos].
O artigo 175º estipula, por seu lado, que quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer [nº1], que o prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares [nº2], e que decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido [nº3].
Após ponderação da factualidade acima provada, e consulta do pertinente PA, temos como certo que, neste caso, deve ser aplicado o prazo normal para decisão do recurso hierárquico, ou seja, 30 dias.
Efectivamente, o prazo de 90 dias apenas se poderá aplicar no caso de ter sido realizada nova instrução ou de terem sido efectuadas diligências complementares conforme permite o artigo 174º nº2 do CPA [neste se diz que o órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares], o que não ocorreu.
Mas temos como certo, também, que esse prazo de 30 dias [ou 90, se for o caso], deverá ser contado acrescido do prazo de 15 dias que é concedido ao autor do acto recorrido para se poder pronunciar sobre o recurso hierárquico, durante o qual ele pode, inclusivamente, revogar, modificar ou substituir o seu acto. É esta, aliás, a tese que tem vindo a ser assumida maioritariamente pela jurisprudência [a título exemplificativo, AC STA de 16.01.97, Rº040486; AC STA de 01.07.97, Rº041245; e AC STA de 17.12.98, Rº043277].
Isso mesmo decorre, cremos, da conjugação dos artigos 171º e 172º do CPA, donde se retira que se o recurso hierárquico tiver sido apresentado ao órgão competente para o decidir, este deverá notificar quer os contra-interessados, se os houver, quer o autor do acto, para se pronunciarem no prazo de 15 dias, e se tiver sido apresentado ao próprio autor do acto, este, em princípio, deverá enviá-lo para o órgão competente para o decidir já instruído com a sua posição.
Assim sendo, uma vez que o prazo de caducidade de três meses [artigo 58º nº2 alínea b) CPTA], convertido em 90 dias [AC STA de 08.11.2007, Rº703/07], e contado nos termos do artigo 144º do CPC [artigo 58º nº3 do CPTA], teve o seu início no dia 11.10.08, e esteve suspenso entre 13.10 e 14.11.08 e entre 18.11.2008 e 15.01.2009 [artigo 72º do CPA], resulta ter terminado em 24.04.2009 [descontados os dias de férias judiciais de Páscoa].
Em 17.04.2009 não tinha caducado, pois, o respectivo direito de acção, pelo que a sua interposição se mostra tempestiva.
Como é bom de ver, consideramos suspensa a contagem do prazo, por aplicação do artigo 59º nº4 do CPTA, desde a data da interposição do recurso hierárquico até à da notificação da decisão do mesmo, uma vez que esta antecede o final do respectivo prazo legal de decisão, tal como acima o consideramos [30+15 dias]. Sublinhamos que, no presente caso, será indiferente considerar uma ou outra das teses desenhadas acerca da interpretação a dar a esta última norma. Na verdade, quer se entenda que a alternativa aí estabelecida consagra uma prioridade igualitária e mutuamente excludente [pela qual a suspensão do prazo da impugnação contenciosa cessa com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, conforme o facto que ocorrer em primeiro lugar], quer se entenda que a notificação da decisão expressa, existindo, tem sempre decisiva prevalência [pode entender-se, efectivamente, a 2ª parte do nº4 do artigo 59º CPTA como determinando que sempre que venha a existir decisão expressa, mesmo que para além do prazo legal de decisão do recurso hierárquico, se retoma o prazo da impugnação contenciosa], sempre, em ambos os casos, chegaríamos à mesma conclusão, na medida em que a decisão expressa foi simultaneamente prioritária e prevalente.
Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, ser revogada a decisão judicial recorrida, e continuarem os autos a sua tramitação no tribunal a quo, caso nada mais obste a tal.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí prosseguirem os seus termos de acordo com o que resulta deste acórdão, caso nada mais obste a tal.
Sem custas, uma vez que não foram apresentadas contra-alegações.
D.N.
Porto, 22 de Abril de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho