Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00213/04.6BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/23/2006
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Dr. José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROVA - ACÇÕES SOBRE O ESTADO DAS PESSOAS - PRINCÍPIO DISPOSITIVO
Sumário:I. A matéria de facto relativa ao estado das pessoas, designadamente a qualidade de herdeiro, na falta de apresentação da respectiva prova documental, é insusceptível de ser provada por falta de impugnação (confissão ficta) ou por confissão expressa.
II. Perante a falta de apresentação da respectiva prova documental, por parte dos sujeitos processuais, não impende sobre o Tribunal o dever de diligenciar pela obtenção de tal prova, maxime de ordenar diligências instrutórias para o efeito, tanto mais que a falta daquela impediu o Tribunal de elaborar a Base Instrutória.
Data de Entrada:06/06/2005
Recorrente:M. e outros
Recorrido 1:Freguesia de Santa Maria de Sardoura
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Processo Executivo (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, residente em Boure, Sardoura, Castelo de Paiva, e Outros, inconformados com a decisão do TAF Penafiel, datada de 03.DEZ.04, que julgou procedente a OPOSIÇÃO deduzida pela executada Freguesia de Santa Maria de Sardoura, em PROCESSO EXECUTIVO, oportunamente por eles instaurado, recorreram para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. Perante a falta de impugnação ex adverso – e, pelo contrário, com a expressa confissão constante do art. 3.º da Oposição –, deve considerar-se provado que os Exequentes-Recorrentes têm familiares sepultados no jazigo que se discute;
2. Deve, pois, este Tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada (art. 712-1/a, CPC);
3. Se o Tribunal a quo entendia ser controvertida a matéria aludida na 1.ª Conclusão, deveria ele ter ordenado as diligências instrutórias que considerasse necessárias (art. 165-4, CPTA), permitindo que os Exequentes-Recorrentes fizessem a prova do alegado;
4. Não o tendo feito, como não fez, violou ele, por errada (des)aplicação, a norma citada;
5. A qualidade de familiares de pessoas sepultadas no jazigo não pode deixar de ter-se como suficiente para configurar o direito dos ora Recorrentes verem repostos os sinais daquela concessão, abusivamente destruídos;
6. As mesmas razões que levaram a que o 1.º Exequente-Recorrente tivesse sido considerado «contra-interessado» no aludido recurso contencioso conduzem a que deva ser-lhe reconhecida, agora, a qualidade de «interessado», para os efeitos do previsto no art. 157-3 do CPTA; e
7. Ao negar-lhe, e às demais Exequentes-Recorrentes, a titularidade de qualquer direito sobre o jazigo em apreço, a sentença em exame fez errada interpretação desse preceito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto, nesta instância, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
-/-
II- FUNDAMENTAÇÃO
II-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- M… e M… foram notificadas, com data de 02/10/1996, da decisão com o teor que se segue ( cfr. certidão de fls. 89 a 96, e que aqui se considera reproduzida na sua íntegra ):
“ ( … )
Para conhecimento e todos os efeitos legais, comunico a deliberação tomada por esta Junta de Freguesia, em sua reunião de 28 de Setembro corrente, sobre o assunto em epígrafe, que na íntegra a seguir se transcreve, ficando deste modo V. Exa. notificado do seu conteúdo e efeitos.
Fica também V. Exa. expressamente notificada da ordem de reposição e das situações em que incorre se a não cumprir, constantes da parte final daquela deliberação, sendo o prazo de noventa dias ali previsto contado a partir da data da recepção desta notificação.
Deliberação:
“ CONCESSÃO DE UTILIZAÇÃO DE TERRENO DO CEMITÉRIO DA FREGUESIA J...
O Senhor M…, casado, industrial, residente em Boure, desta Freguesia, alegando ser herdeiro e parente em 4º grau de J…, a quem a Junta desta Freguesia outorgou, em 24 de Agosto de 1923, a concessão de utilização de um terreno de cemitério destinado a jazigo ou sepultura perpétua, veio requerer a esta Junta de freguesia o procedimento administrativo com vista a reposição de legalidade que diz ter sido violada, em relação ao jazigo da sua família implantado naquele terreno, por M… e M…, nos termos constantes do requerimento.
Tal como foi requerido, esta Junta de Freguesia, por ofícios de 96/08/05, notificou as duas denunciadas para, na fase instrutória do procedimento administrativo, nos termos do artigo 54º do CPA e no prazo de dez dias, se pronunciarem sobre o teor do referido requerimento de M…, o que fizeram dentro do prazo.
Perante a argumentação apresentada pelas partes, esta Junta de Freguesia concluiu o seguinte:
1º.- O requerente M… não provou, por documento, ser herdeiro do concessionário da utilização do terreno, J…, nem que tal concessão lhe foi, total ou parcialmente, transmitida por sucessão;
2º.- Nos registos desta Junta de Freguesia não consta que tal concessão tenha sido alguma vez transmitida, quer pela sucessão quer por outra forma;
3º.- A concessão do terreno (coisa pública), que a prática administrativa admite com carácter de perpetuidade por influência do sentimento de piedade, nada mais é que uma concessão de uso, pertencendo sempre ao domínio da Freguesia a propriedade do mesmo terreno. Daí que,
4º.- A escritura apresentada pelas denunciadas, celebrada em 6 de Março de 1968, se acha ferida de ilegalidade na parte que respeita à venda de “ um terreno para sepulturas, … “, e não é, por isso, aceite por esta Junta como documento de transmissão da concessão.
5º.- À Junta de Freguesia nunca foi pedida autorização para a transferência do direito concessionado, como nunca foi comunicado, ou requerido, o averbamento de tal direito em nome de outrém.
6º.- Acresce ainda que a “ venda “ referida no ponto 4º antecedente é ineficaz, tal como consta da parte final daquela escritura.
Assim, esta Junta de Freguesia deliberou por unanimidade:
a) Considerar que o direito de concessão de utilização de tal terreno não pertenceu, nem pertence, a outra pessoa para além daquela a quem foi dada em 24 de Agosto de 1923, J…, já falecido;
b) Não reconhecer em qualquer das pessoas intervenientes no processo, face aos documentos que apresentaram, os legítimos titulares do direito da concessão;
c) Iniciar o procedimento administrativo com vista à declaração da prescrição da concessão, por não serem conhecidos os proprietários do jazigo, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 27º. do Decreto- Lei n.º 100/84, de 29 de Março, no qual será dado o prazo de um ano, a contar da data dos éditos, para eventuais interessados reivindicarem e provarem os seus direitos.
Mais deliberou, por unanimidade, esta Junta de Freguesia, face ás razões atrás invocadas, não proceder a qualquer inumação nas duas sepulturas existentes no terreno em questão, até que se ache concluído o procedimento administrativo atrás referido.
Delibera ainda, por unanimidade, ordenar às Senhoras M… e M…, para, no prazo de noventa dias a contar da data da notificação desta deliberação, reporem o terreno, o jazigo e os ornamentos no estado anterior às obras que realizaram sem licença nem autorização desta Junta de Freguesia, sob pena de, não o fazendo, se considerar crime de desobediência nos termos do artigo 388º. do Código Penal, procedendo então esta Junta a tais trabalhos por conta daquelas infractoras.
( … ) “
2- A decisão descrita no ponto anterior foi objecto de recurso contencioso, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto sob o n.º de processo 875/1996, em que foram recorrentes M… e M…, e recorridos a Junta de Freguesia de Santa Maria de Sardoura e M… (cfr. Certidão de fls. 88, cujo teor se considera reproduzido);
3- Em 06/07/2000 foi proferida sentença, decidindo pela improcedência do recurso (cfr. Certidão de fls. 97 a 104, cujo teor se dá como reproduzido);
4- Que foi confirmada por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/04/2003 (cfr. Certidão de fls. 105 a 114, dando- se por reproduzido, na íntegra, o seu conteúdo);
5- Transitado em julgado em 17/04/2003 (cfr. Certidão de fls. 88);
6- Em 03/11/2003, os exequentes requereram ao Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Sardoura a reposição do terreno e do jazigo em causa no estado em que se encontrava antes da intervenção neles efectuada por M… e M… (cfr. fls. 156 e 157 e cujo teor se tem por reproduzido);
7- Por decisão datada de 29/11/2003 e recebida em 15/12/2003, os exequentes foram notificados que ( cfr. fls. 144 e 171 e 172 ):
“ A…, Presidente da Junta de Freguesia de Santa Maria de Sardoura, Concelho de Castelo de Paiva, vem dar conhecimento da decisão tomada em reunião da Junta de Freguesia de 28/11/2003, em face ao requerimento apresentado a esta Junta pelo Senhor, M…, D…, e M…, Em virtude ao requerimento passo a informar que, no registo administrativo da Junta de Freguesia consta que J…, é o titular de um terreno para sepulturas com a área de 7,5 m2 delimitado por um canteiro de pedra com grade de Ferro e dentro dele um jazigo, sito no Cemitério Paroquial da Freguesia de Santa Maria de Sardoura, concelho de Castelo de Paiva, terreno este que foi adquirido pelo conhecimento de sisa n.º 21 de 2 de Agosto de 1923.
Terreno este situado na parte norte do referido Cemitério.
Nos registos desta Junta de Freguesia não constam qualquer transmissão da referida concessão, quer por sucessão, quer por outra forma.
O direito de concessão de utilização de tal terreno não pertenceu nem pertence a outra pessoa para além daquela a quem foi concedido em 14 de Agosto de 1923, o referido J…, hoje falecido.
Assim sendo, e porque se apresentam M…, D… e M…, a requererem a transmissão dessa concessão na qualidade de únicos herdeiros do referido J… e para confirmação dessa qualidade devem os referidos requerentes apresentar nesta Junta de Freguesia documento bastante da qualidade que invocam de únicos e universais herdeiros daquele através de documento autêntico no prazo de 30 dias. “; e
8- A presente acção foi proposta em 13/05/2004.
-/-
II-2. Matéria de direito
Os Recorrentes insurgem-se contra a decisão recorrida por entenderem que, perante a falta de impugnação ou em face da confissão expressa constante do art. 3.º da Oposição, deveria ter-se considerado como provado que os Exequentes-Recorrentes têm familiares sepultados no jazigo que se discute, devendo, em consequência este Tribunal alterar, em conformidade, a matéria de facto dada como provada ; ou, em alternativa, caso o Tribunal a quo entendesse como controvertida tal matéria, então deveria ter ordenado as diligências instrutórias que considerasse necessárias, a fim de ser permitido que os Exequentes-Recorrentes fizessem a prova do alegado.
São duas as questões fundamentais que constituem objecto do presente recurso jurisdicional:
A primeira consiste em saber se a matéria de facto relativa ao estado das pessoas, designadamente a qualidade de herdeiro, na falta de apresentação da respectiva prova documental, é susceptível de ser provada por falta de impugnação (confissão ficta) ou por confissão expressa; e
A segunda traduz-se em saber se perante a falta de apresentação da respectiva prova documental, por parte dos sujeitos processuais, impende sobre o Tribunal o dever de diligenciar pela obtenção de tal prova, maxime de ordenar diligências instrutórias para o efeito.
Ora, em matéria de provas rege o disposto nos artºs 341º e segs. do CC.
Assim, antes de mais, estabelece o art. 341º do CC que “as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos”, dispondo o art. 342º do mesmo Código, no nº 1, em sede de ónus da prova, que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”.
Ora, no caso dos autos, invocando os Recorrentes a qualidade de herdeiros do concessionário da utilização do terreno do cemitério destinado a jazigo ou sepultura perpétua, a eles incumbia fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja fazerem prova da qualidade de herdeiro do concessionário.
Acontece que embora tenham alegado serem familiares do concessionário, em causa, não fizeram prova desse facto.
Em ordem à consideração da prova desse facto, alegaram, porém, não ter o mesmo sido impugnado ou até ter sido objecto de confissão expressa conforme resulta do art. 3º do articulado de Oposição à Execução.
Ora, por um lado, da leitura do art. 3º desse articulado não resulta que os executados tenham confessado e muito menos de forma expressa serem os exequentes, ora Recorrentes, herdeiros do concessionário da utilização do terreno do cemitério, em questão; e, por outro lado, somos de considerar que tratando-se da prova da qualidade de herdeiro, ou seja de uma questão sobre o estado das pessoas, ou, dizendo de outra forma, recaindo sobre factos relativos a direitos indisponíveis, a mesma somente poderia ser provada por documento escrito – Cfr. art. 354º do CC.
Assim, tratando-se de facto a provar apenas por documento escrito e que respeita a direitos indisponíveis, o mesmo jamais poderia ser objecto de prova por confissão, fosse expressa fosse ficta – Cfr. neste sentido os artºs 354º e 364º do CC e 485º-c) e d) do CPC.
Com isto improcedem as 1ª e 2ª conclusões das alegações de recurso.
Referem, de seguida, os Recorrentes que, caso o Tribunal a quo entendesse como não provada mas controvertida tal matéria, então deveria ter ordenado as diligências instrutórias que considerasse necessárias, a fim de ser permitido que os Exequentes-Recorrentes fizessem a prova do alegado.
Ora, por um lado, como atrás se deixou dito, em sede de ónus da prova, tratando-se de um facto constitutivo do direito alegado, a sua prova compete àquele que invoca o direito; por outro lado, tratando-se de um facto a provar apenas por documento escrito, o mesmo não poderia ser objecto de inscrição na Base Instrutória, uma vez que o Tribunal se encontra legalmente impossibilitado de responder a quesitos cujos factos só possam provar-se por documento escrito; e, por outro lado, ainda, por força do princípio do dispositivo, princípio informador do Direito Processual Civil, para além de caber ao interessado a iniciativa da instauração do pleito, pertence às partes a escolha dos meios em ordem a alcançar os fins que se propõem atingir com o pleito, designadamente em matéria de ónus da alegação e de prova, competindo-lhes a elas a indicação das provas a produzir, sendo certo que o objecto da prova radica na factualidade relevante para a decisão da causa considerada controvertida ou necessitada de prova – Cfr. neste sentido os artºs 342º e segs., 264º e segs., 646º-4, 653º-2, 655º-2, 512º e 513º do CPC.
Com isto, improcedem as demais conclusões das alegações de recurso, sendo certo que, com referências às 6ª e 7ª, importa referir, ainda, que a noção de “interessado” delas constante se prende com questões de legitimidade processual, aferidas em função do alegado pela parte, e não com o fundo da questão, a qual pressupõe a titularidade efectiva do direito alegado.
Conclui-se, pois, no sentido de que a decisão impugnada não merece censura.
-/-
III- CONCLUSÃO

Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
-/-
Custas pelos Recorrentes.
-/-
Porto, 23-02-2006