Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00881/22.7BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2026 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | JORGE MANUEL MONTEIRO DA COSTA |
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA; DECISÃO SURPRESA; NULIDADE; DIREITO AO CONTRADITÓRIO; |
| Sumário: | I. A possibilidade da dispensa da audiência prévia, nos termos do disposto no art.º 87º-B, n.º2, do CPTA, impõe a prévia notificação das partes, nos termos do disposto no n. º1 do art.º 7.ºA do mesmo Código. II. O proferimento de saneador-sentença, conhecendo integralmente do mérito da pretensão formulada em juízo sem que se mostre cumprido o iter processual supra mencionado, constitui uma verdadeira decisão surpresa, nula, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º1, alínea d), do CPC, em articulação com o art.º 3º, n.º3, do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO «AA», contribuinte n.º ...75, na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de «BB», com o número fiscal de ...88, interpôs o presente recurso de apelação relativamente ao saneador-sentença proferido em 28 de março de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou totalmente improcedente a Ação Administrativa deduzida pelo Autor, na qual este peticionava a condenação da Entidade demandada a aceitar “a apresentação do modelo 1 de apresentada em 08/10/2019 com a correspondente retificação de área do artigo 1912º, urbano, da Freguesia ... e ..., concelho ..., retificando a área total do terreno que consta como sendo de 627,00m2 para a área de 1 357,868m2”. O Recorrente não se conforma com tal decisão, tendo dela interposto o presente recurso, no qual termina as suas alegações formulando as seguintes Conclusões: “1ª O recorrente apresentou acção contra a Autoridade Tributária a peticionar que fosse aceite a apresentação do modelo 1 apresentado em 08/10/2019 com a corresponde retificação de área do artigo 1912º, urbano, da Freguesia ... e ..., concelho ..., retificando a área total do terreno que consta como sendo de 627,00m2 para a área de 1 357,868m2. 2ª O recorrente, alegou que apresentou, em 08.10.2018, na Repartição de Finanças 1..., declaração e modelo 1 de IMI no sentido de correção da área de 627,00m2 para 1 357,868 m2 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo1912ºº (com origem no artigo ...52...) sito na Freguesia ... e ... - concelho ..., o que foi arquivado por despacho de 15/10/2019, proferido pelo Chefe de Finanças .... 3ª O recorrente, arguiu que foi erradamente declarado no modelo 129 apresentado em 27/07/1983 a área do prédio como sendo 627m2, quando, na verdade, desde 1975, o prédio detém como área total aproximadamente 1 500m2. 4ª A recorrida apresentou contestação, pugnando pela manutenção do despacho sob impugnação e pela improcedência da acção. 5ª O tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia e proferiu despacho saneador sentença a julgar a acção improcedente com base na matéria já carreada para os autos. 6ª O tribunal a quo não deveria julgar a questão no despacho saneador e delimitar o objecto de litigio e os temas de prova para audiência de julgamento, nomeadamente se: - Desde 1975, o prédio identificado urbano dom o artigo 1912º da Freguesia ... e ..., concelho ..., tem aproximadamente a área de 1 500,00m2; - se a área do prédio como sendo 627m2, foi erradamente declarada no modelo 129 apresentado em 27/07/1983;- se no levantamento topográfico apresentado por «CC», para instruir o pedido de rectificação de área do artigo 2259º, está incluída área do artigo 2258º da Freguesia ... e ..., concelho .... 7ª Impõem-se a reapreciação e reponderação da prova carreada para os autos a fim de apurar que a área total do prédio com o artigo 1912º da Freguesia ... e ..., concelho ... é de 1 357,868 m2 e não a que consta registada na certidão matricial e predial de 627m2. 8ª O conhecimento do pedido, em fase de saneamento dos autos obriga, de forma imperativa, o juiz à designação de audiência prévia, a realizar nos termos e para os efeitos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, facultando às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito sobre a matéria de que irá conhecer. 9ª A violação das regras processuais que consiste na omissão ilegal da realização de uma diligência obrigatória que deveria ter tido lugar nos autos (a audiência prévia), comunica-se à decisão de mérito subsequente que é proferida fora do momento próprio, numa altura em que ao juiz se encontrava expressamente vedada a possibilidade de tomar conhecimento dessa matéria. 10ª A decisão de dispensa da audiência prévia, que era no caso obrigatória, constituiu uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto “decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes”, surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental, invocável nos comuns termos do artigo 195º, do Código de Processo Civil. 11ª A análise da situação e suas consequências seria completamente diferente se o juiz a quo houvesse, antes de proferir a decisão de mérito, notificado as partes, informando-as deste seu propósito e advertindo-as de que o faria na ausência de oposição destas, o que, a verificar-se, significaria, nessas circunstâncias, a sua anuência a esta agilização do processado, bem como o seu reconhecimento quanto à desnecessidade de alegarem de facto e de direito antes da prolação decisão que, conhecendo do fundo da causa, definiria a sorte do pleito. 12ª A dispensa pelo juiz da realização da audiência prévia, nos casos em que é obrigatória, nos termos do artigo 591º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, como forma de proporcionar às partes o exercício de faculdades processuais concedidas por lei, está ela própria igualmente sujeita ao contraditório, evitando-se assim decisões surpresas, expressamente vedadas pelo artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. 13ª Tendo o juiz do tribunal a quo contrariado a tramitação processual e passado ao conhecimento imediato do mérito da causa, sem a realização da audiência prévia, a sentença proferida no saneador sentença é nula por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte do Código de Processo Civil. NESTES TERMOS, E NOS MELHORES DE DIREITO, COM O DOUTO SUPRIMENTO QUE SEMPRE SE ESPERA DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, deve ser reapreciada a matéria de facto e de direito nos termos alegados e, na procedência das conclusões do presente recurso, deverá ser revogado o despacho proferido, e substituído por acórdão que declare a nulidade da decisão recorrida, por preterição ilícita de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 1 e n.º 2 do CPC, e, concorrentemente, do artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPC; ou, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese de raciocínio se admite, se declare a nulidade da decisão recorrida, por traduzir uma putativa dispensa da audiência prévia com preterição ilícita do direito do recorrente ao contraditório em qualquer dos casos, na sequência da revogação da decisão recorrida, determine a devolução dos autos ao tribunal a quo, para aí ser convocada a realização de audiência prévia ou, sendo caso, disso, concedido o contraditório ao recorrente quanto à eventual dispensa de audiência prévia. ” *** A Entidade demandada apresentou contra-alegações, nas quais conclui: «(…) A. O Recorrente recorre do saneador-sentença, por entender, em síntese, que a sentença proferida no saneador-sentença incorreu em errónea apreciação da matéria de facto e de direito, decorrente de preterição ilegal de audiência prévia, nos termos do art. 591º, nº1, al b), do CPC, e consequente violação do direito ao contraditório. B. Com todo o respeito, o Recorrente carece de razão na crítica que faz à sentença recorrida. C. Desde logo, importa realçar que o exame de toda a prova documental carreada aos autos pelo Tribunal a quo foi, objectivamente, rigoroso e exaustivo, pelo que o saneador-sentença não enferma de qualquer erro na apreciação na matéria de facto, ao contrário do que o Recorrente alega. D. É o que fica evidenciado pela Fundamentação de Facto da Sentença Recorrida, transcrita no Artigo 5º do corpo alegatório. E. Quanto à Matéria de Facto dada como Provada, o Recorrente reitera, genericamente, a violação das regras processuais, designadamente, a realização obrigatória de audiência prévia, sem contudo demonstrar, em concreto, e face à prova documental trazida aos autos, como e de que forma as testemunhas arroladas e as declarações de parte poderiam ter infirmado os documentos carreados aos autos. F. E, face à matéria de Facto Não Provada transcrita no Artigo 7º das presentes alegações, o Recorrente limita-se a afirmar “11- Somos da opinião que o tribunal a quo não deveria julgar a questão no despacho saneador e delimitar o objecto de litigio e os temas de prova para audiência de julgamento, nomeadamente se: - Desde 1975, o prédio identificado urbano dom o artigo 1912º da Freguesia ... e ..., concelho ..., tem aproximadamente a área de 1500,00m2; - se a área do prédio como sendo 627m2, foi erradamente declarada no modelo 129 apresentado em 27/07/1983; - se no levantamento topográfico apresentado por «CC», para instruir o pedido de rectificação de área do artigo 2259º, está incluída área do artigo 2258º da Freguesia ... e ..., concelho ...”. Concluindo que “12-(…), impõem-se a reapreciação e reponderação da prova carreada para os autos a fim de apurar que a área total do prédio com o artigo 1912º da Freguesia ... e ..., concelho ... é de 1 357,868 m2 e não a que consta registada na certidão matricial e predial de 627m2. G. Os factos dados como não provados, pela própria natureza, teriam, necessariamente, de constar dos documentos trazidos aos autos. Sendo que não constam de nenhum documento. H. Nessa medida, o Tribunal não podia extrair, como não extraiu, a pretendida factualidade do conjunto da prova documental. I. Ora, não se vê como, e em que medida, a audição de testemunhas ou as declarações de parte dispensadas pelo Tribunal a quo seriam susceptíveis de contrariar ou, de algum modo afastar, o que os documentos evidenciam. J. Sendo que o Recorrente não logrou demonstrá-lo. L. Nessa medida, com todo o respeito, não se vislumbra de que modo a não realização de audiência prévia poderá ter ofendido, ou, de algum modo, limitado o contraditório! Acresce ainda que, M. Na óptica do Recorrente, a sentença constituiu “uma verdadeira decisão surpresa entendida enquanto ‘decisão que decide o que não pode decidir sem audiência prévia das partes', surpreendendo as partes com o conhecimento que não poderia ter tido lugar antes de as mesmas exercerem o seu direito ao debate da matéria de fundo, de facto e de direito, não se circunscrevendo ao limitado e estrito âmbito da mera irregularidade procedimental”. N. Pela mesma ordem de razões acima expendidas não se concorda com tal crítica. O. Como se sabe, decisão-surpresa é a solução dada a uma questão que, embora possível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever. P. Contudo, o dever de audição prévia só existe quando estiverem em casa factos ou questões de direito, susceptíveis de virem a integrar a base da decisão, como se refere, por exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº 14227/19.8T8PRT.P1, de 02.12.2019. Q. Ora, perante a Factualidade dada como Provada e Não provada, assente na prova documental carreada aos autos pelo Recorrente e pela Recorrida, muito dificilmente, impossível até, configurar-se como decisão-surpresa o saneador-sentença. R. Na verdade, o enquadramento fáctico não suscita controvérsia. E a decisão judicial era plausível face à prova produzida, independentemente da convicção do Recorrente. S. Sendo que o Recorrente não logrou demonstrar o contrário, como acima se referiu. T. A propósito da manifesta desnecessidade da audição prévia à luz do princípio da proporcionalidade, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no processo nº 29624/13.4T2SNT-W.L1-1, de 11.07.2019, pronunciou-se assim: “Segundo o princípio da proporcionalidade, tal pronúncia é dispensável, no dizer do mesmo nº 3 do art.º 3º do CPC, em caso de manifesta desnecessidade; vislumbrando-se como tal, designadamente, aquelas situações em que o efeito pretendido resulta automaticamente da lei, o enquadramento fáctico relevante se mostra insusceptível de controvérsia, ou dados os contornos da lide a decisão era expectável para os seus destinatários”. U. É ainda de atentar na tramitação do processo quanto à legalidade da dispensa da audição como no respeito do contraditório, designadamente, os despachos de 10.11.2022 e de 02.02.2023, transcritos, respectivamente, nos Artigos 7º e 8º das presentes alegações. V. Também neste conspecto, não se vê como o saneador-sentença poderá constituir uma decisão-surpresa. W. Por todo o exposto, devem improceder as críticas do Recorrente ao saneador-sentença por falta de sustentação legal, confirmando-se a legalidade do despacho da Directora da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis, proferido em 02.02.2022, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Chefe do Serviço de Finanças 1..., de 15.10.2019, que indeferira o pedido de rectificação da área do prédio inscrito sob o artigo 1912º da matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ..., concelho .... (…)». **** Em 29.06.2023, o Tribunal a quo proferiu sustentando a inexistência de nulidades. **** O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos presentes autos. **** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir. **** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Mostrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, a questão que cumpre apreciar e decidir consiste em determinar se o despacho saneador-sentença enferma das nulidades que se lhe mostram assacadas no presente recurso, cumprindo, para tanto, aferir se: 1) Ocorre preterição da audiência prévia e, por essa via, violação do princípio do contraditório, por a decisão ter sido proferida sem ter sido assegurada às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito, constituindo, nessa medida, uma verdadeira decisão surpresa? 2) Poderia ter sido proferido saneador-sentença conhecendo do mérito da pretensão formulada em juízo, por os autos conterem todos os elementos probatórios que o permitiam? *** *** III. FUNDAMENTAÇÃO 1. MATÉRIA DE FACTO Na decisão sob recurso foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “IV.1. Factos provados Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: A) Em nome da herança indivisa aberta por óbito de «BB», NIF ...88, encontra-se inscrito, na matriz predial, o prédio urbano com o artigo 1912º da Freguesia ... e ... - cfr. descrição matricial a fls. 58 a 60 do PA. B) Tal prédio urbano teve origem no artigo ...52... sito na freguesia (...) - ... (EXTINTA) do concelho ... - cfr. descrição matricial a fls. 58 a 60 do PA. C) Na matriz predial o referido prédio tem a seguinte descrição: «Prédio em propriedade total com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, composto por uma casa com cave, rés-do-chão, 1.º andar e sótão, destinada a habitação, com 32 divisões, sendo 6 na cave, 1º no rés-do-chão, 1º no 1.º andar e 6 no sótão. • Área total do terreno: 627,00 m2; • Área de Implantação: 167,00 m2; • Área Bruta Privativa: 564,50 m2.» - descrição matricial a fls. 58 a 60 do PA. D) Este prédio urbano confronta a nascente com o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2258º sito na União das Freguesia ... e ..., concelho ..., com a área total do terreno de 680,00 m2 - cfr. descrições matriciais a fls. 58 a 61 verso do PA. E) O prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 2258º, a que se alude na antecedente alínea D) deste probatório assente, encontra-se inscrito em regime de contitularidade, detendo o autor uma quota parte (¼) de tal prédio, através da escritura pública de partilha realizada em 22.10.2023, no Cartório Notarial ... - cfr. descrição matricial a fls. 61 a 61 verso do PA. F) Em 08.10.2018, o ora autor, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa referida na antecedente alínea A) deste probatório assente, apresentou uma declaração modelo 1 do IMI, tendente à alteração da área total do terreno do prédio inscrito na matriz urbana da União das Freguesias ... e ... sob o artigo 1912º de 627,0000 m2 para 1.357,868 m2 - cfr. fls. 43 a 44 do PA. G) Para o efeito, juntou à declaração modelo 1 do IMI uma nota explicativa, certidão do nº de polícia, planta de localização e levantamento topográfico assinado pelo técnico «DD», elaborado com os limites indicados por aquele, com a área total de 1.357,868m2 - cfr. fls. 45 a 51 do PA. H) Em 29.11.2018, o autor foi notificado, pelo Serviço de Finanças 1..., através do ofício n.º 0396/3593/2018, com data de 29.11.2018, do seguinte: “Assunto : Mod. 1 do IMI (…) verifica-se dos elementos existente, que existe em nome do cabeça de casal, «AA», NIF...75, em compropriedade (1/4) o artigo 2258º rústico da mesma união de freguesias. Este é contíguo ao referido prédio urbano, com ele confrontando de poente, precisamente pelo lado onde é pretendido o aumento da área, e possui a área de 680,00m2. Desta forma estamos perante a intenção de anexação de dois prédios pertencentes a diferentes proprietários, o que inviabiliza a pretensão. Assim, será arquivada apresente declaração modelo IMI, sem produzir quaisquer efeitos. Mais fica notificado que, querendo, poderá exercer o direito de audição, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto na alínea b) do nº1 do art. 60º da Lei Geral Tributária(LGT).” - cfr. fls. 63 a 65 do PA. I) Em 21.12.2018, o autor exerceu o direito de audição, referindo entre o mais: “A divergência de áreas ora detectada só se justifica por erro de inscrição matricial pois o prédio sempre teve as dimensões e configuração ora apresentada, não tendo existido ao longo dos anos qualquer anexação ou desanexação do prédio inicial. (…) a área que pretende ver rectificada … em nada tem a ver com a área inscrita no artigo rústico nº 2258º da União das Freguesias ... e .... O artigo Rústico nº 2258 pertence ao requerente na proporção de ¼ e o artigo urbano nº 1912 pertence à herança ilíquida aberta por óbito de «BB» (…) O que existe no local são dois prédios distintos (…) Aliás com uma mera deslocação ao local se poderá constatar da realidade física de ambos os prédios.” - cfr. fls. 66 a 68 do PA. J) Em 13.09.2019, o autor apresentou um requerimento, na Direcção de Finanças 2..., em que reitera o pedido de rectificação da área do artigo urbano 1912º a fim de obter a Caderneta Predial actualizada e legalizar a construção existente na Câmara Municipal ... - cfr. fls. 74 do PA. K) Em 15.10.2019, o Chefe do Serviço de Finanças 1... converteu em definitivo o projecto de indeferimento, tendo determinado o arquivamento da declaração modelo 1 do IMI referente ao artigo 1912º da matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ..., sem produção de efeitos, com os seguintes fundamentos: “O artº 1912 urbano, encontra-se corretamente identificado e localizado, como se verifica do levantamento topográfico junto à declaração modelo 1 do IMI. Mostra-se também evidente que este é constituído por um edifício a norte, confronta com a Avenida ... a Sul e que dos lados nascente e poente é delimitado por muros. Através da aplicação "Mapas Interativos" da Câmara Municipal ..., é possível efetuar a medição do prédio, que, respeitando os limites desses mesmo muros, perfaz a área de 627,00 m2, tantos como constam atualmente da matriz. Por outro lado, e também com a mesma aplicação, da medição do prédio contiguo, a nascente, composto por terreno de cultivo, pode obter-se a área de 680,00 m2, ou seja, aquela que consta no artº 2258 rústico. Estas duas medições e, consequentemente, as áreas atuais dos dois prédios, condizem com os limites estabelecidos no levantamento topográfico. Pode assim concluir-se que a área apresentada no levantamento topográfico (1.357,868 m2) corresponde ao artº 1912 urbano juntamente com o art. 2258 rústico, ambos da União das Freguesias ... e .... É também factual a posse distinta entre os dois prédios: Artº 1912 urbano- «BB» - CCH, NIF ...88 Artº 2258 rústico-«AA», NIF...75 (¼) Art.º 2258 rústico - «EE», NIF ...63 (¼) Artº. 2258 rústico - «FF», NIF ...27 (¼) Artº 2258 rústico - «GG», NIF ...02 (¼)” - cfr. fls. 69 e 69 verso do PA. L) Em 21.10.2019, o autor foi notificado do despacho referido na alínea antecedente deste probatório, pelo ofício nº 0396/2140/2019, de 15.10.2019 - cfr. fls. 70 a 71 verso do PA. M) Em 20.11.2019, o autor interpôs recurso hierárquico do despacho indicado na alínea K) deste probatório assente, o qual deu origem ao procedimento nº ...175, em que aduziu os mesmos argumentos da petição inicial apresentada nestes autos e que se dão aqui por reproduzidos para todos os efeitos legais - cfr. fls. 1 a 8 do PA. N) Através do ofício nº 0396/2635/2019, de 28.11.2019, o Chefe do Serviço de Finanças 1... notificou «HH», na qualidade de procurador de «CC», a fim de este ser inquirido relativamente aos limites do artigo rústico 2259º da União das Freguesias ... e ... e eventual conflito com os limites dos prédios confinantes (artigos 1912º urbano e 2258º rústico da mesma freguesia) - cfr. fls. 84 a 85 do PA. O) Em 02.12.2019 foi emitida, pelo Chefe do Serviço de Finanças 1..., a seguinte “Ordem de Serviço”: “IMI - Avaliação de prédio urbano Artº 1912º urbano (030618) «BB» - Cabeça de Casal da Herança de NIF ...88 (…) Ao Sr. «II» -TATA Queira, depois de proceder às necessárias averiguações no local, informar sobre a matéria de facto, a que se refere o pedido de retificação de área apresentado através de declaração modelo 1 do IMI, designadamente: 1º - Se os limites físicos do artº 1912 urbano da União das Freguesias ... e ... coincidem com aqueles que são indicados no levantamento topográfico apresentado; 2º - Verificar a veracidade do aumento de área proposto; 3º - A que se deve a sobreposição de área que se verifica nos levantamentos topográficos dos artºs 1912 urbano e 2258 rústico e do artº 2259 rústico, todos da mesma União das Freguesias ... e ....” - cfr. fls. 87 do PA. P) Em 04.11.2019, foi elaborado “Termo de Declarações” relativo à da inquirição de «HH», na qualidade de procurador de «CC», do qual consta: “1-O fundamento dos limites estabelecidos no levantamento topográfico apresentado para rectificação da área do artigo 2259º rústico (030616). Disse: Que o mesmo foi efectuado pelos limites reais do prédio, conforme marcos existentes no local que têm sido frequentemente retirados pelo proprietário do prédio confinante a poente (segundo declarado pelo seu cliente), sendo o limite nascente determinado por um valor que pertence na totalidade ao artigo 2259º rústico e que foi efectuado de acordo com as indicações dadas pelo proprietário «CC». 2- A localização do artigo 2258º rústico (030616), de acordo com o levantamento topográfico em anexo ao presente recurso hierárquico. Disse: Que esta identificação do artº 2258º rústico colide com o prédio do seu cliente, uma vez que está totalmente localizado em área que pertence ao artigo 2259º rústico.” - cfr. fls. 86 do PA. Q) Em 03.12.2021, pelo Serviço de Finanças 1..., foi elaborada “Informação”, da qual consta: “Na sequência da Ordem de Serviço que antecede, na qual foi determinado averiguar se a matéria de facto relativa à alteração de área requerida para o art.º 1912 urbano da União das Freguesias ... e ..., desloquei-me ao local, sito na Avenida ..., em ..., em 2 de Dezembro de 2019, tendo verificado o seguinte: 1. O prédio urbano encontra-se, na sua totalidade, delimitado por muros (doc. 1); 2. Estes limites perfazem uma área aproximada de 627,00 m2 (doc.2), a que corresponde a área atualmente constante da matriz; 3. Ao lado deste prédio, pelo nascente, existe para além do muro um outro terreno que, seguindo as barreiras físicas do local, designadamente um valo coberto de vegetação alta, aparenta ter uma área de 680,00 m2 (doc.3); 4. Esta área é exatamente a mesma que consta do art.º 2258 rústico da mesma união de freguesias, do qual o cabeça de casal «AA» é comproprietário; 5. Ainda a nascente deste último, para além do referido valo, existe um terreno de cultivo que indicia corresponder ao art.º 2259 rústico e sem qualquer divisão física onde se possa enquadrar os limites propostos no levantamento topográfico para o art.º 2258 rústico; (…)” - cfr. fls. 88 do PA. R) Por despacho datado de 02.02.2022, exarado pela Directora de Serviços da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Imóveis (DSIMI), por subdelegação de competências da Subdirectora-geral da Área de Gestão Tributária do Património, foi indeferido o recurso hierárquico interposto pelo ora autor, com os fundamentos constantes da informação e parecer do Chefe de Divisão a fls. 17 a 23 da 6ª parte do PA - cfr. ainda fls. 15 da 6ª parte do PA. S) Da informação referida na antecedente alínea R) deste probatório assente consta, além do mais, o seguinte: “(…). Nos termos da alínea n) do n.º 3 do artigo 130.º do Código do IMI, o sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, com fundamento em erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10 % e 5%, respetivamente. Refere o n.º 1, do artigo 74.º da LGT que o "ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque". Logo, os sujeitos passivos devem, face à divergência de áreas, provar os factos demostrativos de que determinada área corresponde à efetivamente existente, de acordo com as regras do ónus da prova. Se estamos perante um erro ou engano é necessário que a recorrente apresente provas inequívocas de que o erro existiu; em que circunstância surgiu, em que momento ocorreu, porque só agora foi detetado. Acompanhando-se o que o serviço de finanças concluiu, parece que estas questões não foram suficientemente explicadas, com argumentos suportados por prova documental. Desde logo porque, das averiguações efetuadas no local, constatou-se que o prédio em causa encontra-se murado, com uma área aproximada de 627,00 m2, que corresponde à área atualmente na matriz. E que, ao lado deste prédio, a nascente, precisamente do lado onde se pretende o aumento de área, existe um terreno que aparenta ter a área de 680,00 m2, igual à área do artigo 2258.º rústico que já está inscrito na matriz. O que permite concluir que essa área não está incorretamente em falta no prédio urbano com o artigo 1912, antes está devidamente inscrita na matriz em artigo matricial próprio, sendo titulado por outros contribuintes para além do cabeça de casal da herança recorrente. Deve, ainda, destacar-se, que a recorrente não provou que: 1. Desde 1975 que o prédio em causa tem aproximadamente a área de 1.500,00m2; e 2. Que, no levantamento topográfico apresentado por «CC», para instruir o pedido de retificação de área do artigo 2259.º, está incluída a área do artigo 2258.º. Em face do informado no âmbito das averiguações efetuadas através de uma vistoria ao local, onde é dito que o prédio inscrito sob o art 1912 encontra-se murado, e que tem uma área aproximada de 627,00 m2, que corresponde à área atualmente na matriz e que o prédio rústico que se encontra a nascente, do referido artigo urbano, está localizado precisamente do lado onde se pretende o aumento de área, o qual aparenta ter a área de 680,00 m2, igual à área do artigo 2258. 0 rústico que consta na matriz Bem como da aplicação "Mapas Interativos" da Câmara Municipal ..., ser possível efetuar a medição do prédio urbano com o artigo 1912, que, respeitando os limites desses mesmos muros, perfaz a área de 627,00 m2, tantos como constam atualmente da matriz. Por outro lado, e também com a mesma aplicação, da medição do prédio contiguo, a nascente, composto por terreno de cultivo, pode obter-se a área de 680,00 m2, ou seja, aquela que consta no artº 2258 rústico. Estas duas medições e, consequentemente, as áreas atuais dos dois prédios, condizem com os limites estabelecidos no levantamento topográfico. Pode assim concluir-se que a área apresentada no levantamento topográfico (1.357,868 m2) corresponde ao art.º 1912 urbano juntamente com o art.º 2258 rústico, ambos da União das Freguesias ... e .... É também factual a titularidade distinta entre os dois prédios, estando o urbano em nome da herança recorrente e o rústico em compropriedade com 4 titulares. Resulta assim que, não poderá proceder a pretensão do aqui recorrente uma vez que, dos autos não consta prova documental que demonstre que o artº urbano 1912, desde 1975 ou por aquisições jurídicas posteriores, tem uma área aproximada de 1.500,00m2, sendo que o levantamento topográfico inclui a área do prédio urbano 1912 e a área do artº rústico 2258, e, por outro lado, afigura-se-nos que o pedido de retificação de áreas configura uma situação de anexação de dois prédios de proprietários distintos, o que não tem qualquer suporte legal no ordenamento jurídico que regula a matéria em questão. Assim resulta não assistir razão ao recorrente devendo ser-lhe negado pedido de correção da área do artigo urbano 1912. Em conclusão: Em face de toda a informação constante dos autos e do sistema informático do património, afigura-senos ser de indeferir na totalidade o presente recurso hierárquico, sendo de manter o ato recorrido com todas as consequências legais. No caso concreto, não há necessidade de notificar o aqui recorrente para efeitos do artº 60º da Lei Geral Tributária (LGT) em conformidade com a alínea c) do ponto 3 da Circular 13, de 08.07.1999 da Direção de Serviços de Justiça Tributária infra reproduzido: (…)” - cfr. fls. 18 a 23 da parte 6ª do PA. T) Da informação do Serviço de Finanças de 10.12.2019 a que se alude na informação parcialmente transcrita na antecedente alínea S) deste probatório assente extrai-se, em suma, o seguinte: “(…) i) A recorrente pretende que na matriz passe a constar a área total do terreno de 1.357, 868 m2. j) Nos termos da alínea n) do n.º 3 do artigo 130.0«º do Código do IMI, o sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, com fundamento em erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respetivamente. k) Refere o artigo 28.º-C do Código do Registo predial, com o titulo "Erro de Medição", que: "1 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a atualização da descrição pode ser efetuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição. 2 - Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º -A, a atualização da descrição é feita nos seguintes termos: a) Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a retificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração; b) Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos: i) Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou ii) Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio. 3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias. 4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição." 1) Refere o n.º 1, do artigo 74.º da LGT que o "ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque". m) Os sujeitos passivos poderão, face à divergência de áreas, provar os factos demostrativos de que determinada área corresponde à efetivamente existente, de acordo com as regras do ónus da prova. n) Se estamos perante um erro ou engano é necessário que a recorrente apresente provas inequívocas de que o erro existiu; em que circunstância surgiu, em que momento ocorreu, porque só agora foi detetado. o) Ora, a nosso ver, estas questões não foram suficientemente explicadas, com argumentos suportados por prova documental. p) p) Vejamos: q) Das averiguações efetuadas no local, constatou-se que o prédio em causa encontra-se morado, com uma área aproximada de 627,00 m2, que corresponde à área atualmente na matriz. Ao lado deste prédio, a nascente, precisamente do lado onde se pretende o aumento de área, existe um terreno que aparenta ter a área de 680,00 m2, igual à área do artigo 2258.0 rústico que consta na matriz. r) Deve, ainda, destacar-se, que a recorrente não provou que: 1. . Desde 1975 que o prédio em causa tem aproximadamente a área de 1.500,00m2 (ponto 12 da petição inicial); e 2. No levantamento topográfico apresentado por «CC», para instruir o pedido de retificação de área do artigo 2259.º, está incluída área do artigo 2258 (ponto 27.º da petição inicial). s) Assim, por tudo o que foi dito, propõe-se o indeferimento do pedido, mantendo-se os efeitos do ato recorrido. (…)” - cfr. fls. 2 a 9 da parte 6ª do PA. U) Por sua vez, da informação da Direcção de Finanças 2... de 12.10.2021 a que se alude na informação parcialmente transcrita na antecedente alínea S) deste probatório assente extrai-se, em suma, o seguinte: “(…). Face à informação prestada pelo Serviço de Finanças 1..., cumpre-me informar que esta Direção de Finanças - Divisão de Tributação e Cobrança, nada tem a acrescentar e que é de opinião que deve ser INDEF-ERIDO o presente recurso hierárquico. (…)” - cfr. fls. 12 a 14 da parte 6ª do PA. Mais se provou que: V) O prédio urbano identificado na alínea A) deste probatório assente encontra-se, na sua totalidade, delimitado por muros - cfr. informação oficial datada de 03.12.2021, fls. 88 a 91 do PA. W) Estes limites perfazem uma área aproximada de 627,00 m2 - cfr. informação oficial datada de 03.12.2021, fls. 88 a 91 do PA; X) Ao lado de tal prédio, pelo nascente, existe para além do muro um outro terreno que, seguindo as barreiras físicas do local, designadamente um valo coberto de vegetação alta, aparenta ter uma área de 680 m2 - cfr. informação oficial datada de 03.12.2021, fls. 88 a 91 do PA. Y) Ainda a nascente deste último, para além do referido valo, existe um terreno de cultivo que indicia corresponder ao artº 2259 rústico e sem qualquer divisão física onde se possa enquadrar os limites propostos no levantamento topográfico para o artigo 2558º rústico - cfr. informação oficial datada de 03.12.2021, fls. 88 a 91 do PA. Z) A área apresentada no levantamento topográfico (1.357,868 m2) corresponde ao artigo 1912 urbano juntamente com o artigo 2258 rústico, ambos da União das Freguesias ... e ... - cfr. informação oficial datada de 03.12.2021, fls. 88 a 91 do PA. * IV.2. Factos não provados Com interesse para a decisão da causa, considera-se não provado o seguinte facto: 1) Desde 1975, o prédio identificado na alínea A) do probatório assente tem aproximadamente a área de 1500,00m2. 2) A área do prédio como sendo 627m2 foi erradamente declarada no modelo 129 apresentado em 27/07/1983. 3) No levantamento topográfico apresentado por «CC», para instruir o pedido de rectificação de área do artigo 2259º, está incluída área do artigo 2258º. * IV.3. Motivação da decisão sobre a matéria de facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada alicerçou-se na análise crítica do teor dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, os quais não foram impugnados, conforme se encontra especificado em cada um dos pontos do probatório. Importa realçar, por um lado, o teor das declarações matriciais constantes do PA no que respeita à titularidade dos prédios com os artigos 1912º, 2258º e 2259º e, por outro, no que concerne especificamente à factualidade elencada nas alíneas V) a Z), o teor das informações oficiais constantes do PA, mormente da informação do Serviço de Finanças 2... de 03.12.2021, que atesta os factos observados directamente no local, e, bem assim, os registos da aplicação “Mapas Interactivos” da Câmara Municipal ... relativos às medições dos terrenos em causa nos autos. Os restantes factos dados como não provados ou são mera decorrência da prova do contrário, ou resultam da absoluta falta de produção de prova, designadamente da inexistência de qualquer documento idóneo a comprovar a divisão e autonomização das quotas-partes dos prédios 1912º e 2258º, bem como a inexactidão da área do artigo 2259º da propriedade de «CC». A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por não ter relevância para a decisão da causa ou por não ser susceptível de prova, por se tratar de considerações pessoais ou de conclusões de facto ou de direito.” -//- Por se mostrar relevante para a boa apreciação e decisão das questões suscitadas nos presentes autos, importa ainda atender à seguinte factualidade processual que seguidamente se elenca, ao abrigo do disposto no art.º 662, n.º1, do CPC: 1) Em 28.03.2023, foi proferido saneador-sentença, no qual, conhecendo do mérito da pretensão formulada em juízo pelo Autor, julgou a ação totalmente improcedente. 2) A anteceder o proferido saneador sentença, e na mesma data, foram proferidos despachos com o seguinte teor: “Compulsada a factualidade alegada nos autos, as questões que importa apreciar, as soluções plausíveis de direito e, bem assim, os documentos juntos, não se vislumbra a necessidade de proceder à produção de prova testemunhal e por declarações de parte requerida. Assim sendo, indefiro a requerida produção de prova testemunhal e por declarações de parte [cfr. artigo 13.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a contrario]. * O processo reúne já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da causa no despacho saneador (artigo 88.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA). Assim, uma vez que a audiência prévia teria apenas a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 87º-A do CPTA decide-se dispensar a sua realização, nos termos do artigo 87º-B, n.º 2 do CPTA. Notifique.” 3) Por integrarem, o corpo do documento saneador-sentença, os despachos transcritos no ponto anterior foram notificados com o saneador-sentença. *** 2. O DIREITO A primeira e central questão que cumpre primeiramente aferir prende-se com a possibilidade - ou não - de o julgador ter conhecido do mérito da presente ação em sede de despacho saneador, por via da contemporânea dispensa da realização da audiência prévia. Para efeitos da boa apreciação e decisão de tal questão, cumpre convocar o regime constante do CPTA, aplicável à presente ação administrativa e não o regime constante do CPC, e dado que o art.º 97º, n.º2, do CPPT estabelece, de forma expressa, que “a ação administrativa é regulada pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”. Nos termos do disposto no art.º 88º do CPTA, e no que aqui mais releva: “1 - O despacho saneador destina-se a: a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente; b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória. (…) 3 - O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja proferido nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por escrito e, se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação. (…) 5 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do processo.” Nos termos do disposto no art.º 87º do CPTA, “1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C; b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa; c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate; d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º; e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo; f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas. 2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo. 3 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa. 4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários. 5 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto sobre a matéria na lei processual civil. 6 - Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.” Por seu turno, e a propósito da (não) realização da audiência prévia, consigna-se no art.º 87º-B do CPTA que: “1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória. 2 - O juiz pode dispensar a realização de audiência prévia quando esta se destine apenas ao fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior. 3 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso, despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados. 4 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia, que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e, acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos requerimentos probatórios.” Estando em causa o exercício de poderes de gestão processual, afigura-se igualmente relevante convocar o art.º 7º-A do CPTA, no qual se dispõe: “1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo. 3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios probatórios” (destacado nosso). Como resulta da leitura do n.º2 art.º 87º-B do CPTA, o juiz da causa pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta se destine a facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho-saneador. Tal normativo constitui uma manifestação dos poderes de gestão e de adequação formal previstos no art.º 7º-A do CPTA, permitindo-se em tais situações a dispensa da realização da audiência prévia. Mas para que a audiência prévia possa ser dispensada, e por se estar no âmbito da exercitação dos poderes de gestão e adequação processuais, impõe o n. º1 do art.º 7.ºA supra citado, que seja previamente assegurado às partes o direito ao contraditório quanto à intencionada modelação processual. Tal necessidade de se assegurar o direito ao contraditório surge reforçada no concreto caso em que o julgador pretenda imediatamente conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, e uma vez que, com a dispensa da audiência prévia (e na ausência de outro mecanismo de gestão processual, v.g., convite às partes para apresentarem alegações por escrito - art.º 91.º-A do CPTA), ficam as partes impossibilitadas de discutirem os aspetos fáctico-jurídicos da causa, após a estabilização do bloco probatório passível de ser atendido em sede de decisão da causa. Como refere o Prof. Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, setembro de 2013, pág. 172, “Quando se julgue habilitado a conhecer imediatamente do mérito da causa, mediante resposta, total ou parcial, ao pedido (ou pedidos) nela deduzido(s) (art. 495-1-b), o juiz deve convocar a audiência para esse fim… o juiz não pode julgar de mérito no despacho saneador sem primeiro facultar a discussão, em audiência, entre as partes”. Cumpre salientar que tal discussão configura uma das dimensões essenciais do direito ao contraditório que constitui pedra angular do Direito Processual, direito este que radica no art.º 20º, n.º1, da CRP, no qual se consagra o princípio da tutela jurisdicional efetiva, e a garantia de um processo equitativo. No caso que aqui nos ocupa, constata-se que a audiência prévia foi dispensada, mediante despacho contemporâneo ao momento em que foi proferido o despacho saneador que conheceu, na integralidade, do mérito da causa, sendo manifesto que não foi previamente assegurada às partes a possibilidade de exercerem o direito ao contraditório quanto a tal dispensa, sendo as partes confrontadas com a dispensa da audiência prévia no mesmo momento em que tomam conhecimento do saneador-sentença. Ora, como refere o Recorrente, todos estes particulares contornos, levam a que se conclua que o despacho saneador acaba por constituir uma verdadeira decisão surpresa Sobre esta temática, veja-se a posição do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in https://blogippc.blogspot.com/search?q=decis%C3%A3o+surpresa. por surgir num momento processual que não contemplava a prolação da decisão final. Como se sumaria no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-07-2018, proc.º n.º 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, disponível para consulta integral em http//www.dgsi.pt, “A decisão surpreendente que a lei pretende afastar com a observância do princípio do contraditório, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que fossem confrontadas com decisões com que não pudessem contar, e não com os fundamentos que não perspetivavam de decisões que já eram esperadas” . No mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 02-12-2019, proc.º n.º 14227/19.8T8PRT.P1, no qual se sumaria: “A inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo nula a decisão (surpresa) quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico, mesmo que adjetivo”. Nos termos do disposto no art.º 3º, n.º3, do CPC., “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” Sendo que, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º1, alínea d), do CPC, a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. É precisamente esta a situação dos autos, pois que a contemporaneidade do despacho que dispensou a realização da audiência prévia com o saneador-sentença que pôs fim aos presentes autos, levou a que as partes (e, em especial, o Autor) fossem confrontados com a improcedência da pretensão formulada nos autos, num momento processual em que se não afigurava previsível (porque não legalmente autorizada) o proferimento de tal decisão. Nesta medida, e pelos motivos vindos de expor, impõe-se concluir pela nulidade do saneador-sentença, por força do disposto no art.º 615º, n.º1, alínea d), do CPC. Eis o que aqui se decide e declara. -//- Em face do ora decidido, afigura-se prejudicado o conhecimento da demais matéria. Não obstante, e no que tange ao saneador-sentença propriamente dito, sempre se dirá não deixa de causar estranheza o conhecimento imediato da pretensão formulada em juízo, prescindindo-se da prova testemunhal que se mostrava arrolada, para depois se julgar como não provada matéria com relevância para a boa apreciação e decisão da causa. De salientar que, no contencioso tributário (art.ºs 50º e art.º 115º, n.º1, do CPPT), são admissíveis todos os meios gerais de prova, não se situando a matéria de facto controvertida no domínio da prova tarifada, ou seja, no domínio em que a lei imponha um concreto e exclusivo meio probatório (v.g. prova documental) tendente à sua demonstração, razão pela qual não poderia, sem mais, ser afastada a possibilidade da produção de prova testemunhal, para depois se terem como não provados factos relevantes para o desfecho da causa. Daí que, também sob esta perspetiva, a decisão se não pudesse manter. *** IV. SUMÁRIO I. A possibilidade da dispensa da audiência prévia, nos termos do disposto no art.º 87º-B, n.º2, do CPTA, impõe a prévia notificação das partes, nos termos do disposto no n. º1 do art.º 7.ºA do mesmo Código. II. O proferimento de saneador-sentença, conhecendo integralmente do mérito da pretensão formulada em juízo sem que se mostre cumprido o iter processual supra mencionado, constitui uma verdadeira decisão surpresa, nula, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º1, alínea d), do CPC, em articulação com o art.º 3º, n.º3, do mesmo diploma. *** *** V. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, declarando nulo o despacho saneador-sentença, determinando-se a baixa dos autos para o retomar da regular tramitação processual, nos termos que ficaram expostos. Custas a cargo da Recorrida, nos termos da tabela I-B - cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 26 de março de 2026. (Jorge Manuel Monteiro da Costa) (Irene Isabel das Neves) (Cristina da Nova) |