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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01521/15.6BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/17/2015
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:RECLAMAÇÃO
CUMULAÇÃO ILEGAL
Sumário:I - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos artigos. 276º e seguintes do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas.
II - Cumulando-se reclamações relativas a processos de execução diferentes não apensados, deve ordenar-se a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados ou rejeição liminar, dependendo da fase processual das reclamações.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:H...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

H..., reclamante devidamente identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 02 de Julho de 2015, que rejeitou liminarmente a reclamação deduzida contra o despacho de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferido, em 19/03/2015, pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal com nºs: 3204201101123866 e apensos, 3204201201027875 e apensos, 3204201201130447, 3204201301000640, julgando ilegal a cumulação dos pedidos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que rejeitou liminarmente a reclamação com fundamento em cumulação ilegal de execuções.
B) Não pode o recorrente concordar com o referido porquanto o indeferimento da dispensa de garantia advém de um requerimento de pagamento em prestações para os vários processos referidos, cuja apensação foi requerida e cujo pagamento em prestações foi admitido para a globalidade dos processos.
C) O recorrente requereu a apensação de todos os processos executivos que corriam contra si, de modo a poder efetuar o pagamento em prestações da totalidade da dívida.
D) Tal apensação foi requerida por se encontrem preenchidos os pressupostos de que a mesma depende, nomeadamente por se encontrarem os processos todos na mesma fase processual.
E) O recorrente pediu o pagamento em prestações, num único plano, o que apenas se mostra viável, após apensação dos processos, pois de outro modo teriam de existir tantos planos prestacionais quantos os processos, o que não sucedeu, e veio a ser concedido.
F) Foi admitido o pagamento em 36 prestações mensais, iguais e sucessivas, um único plano.
G) Em simultâneo a garantia apresentada foi una e para o valor total em dívida.
H) A referência do recorrente a todos os processos da sua PI resulta do facto de desconhecer qual seria o principal, ao qual os restantes foram apensos.
I) Foi proferido apenas um despacho de indeferimento de garantia.
J) A existência de um único plano prestacional apenas pode significar que colheu o requerimento de apensação de processos, não podendo de outro modo justificar-se a existência de um único plano.
K) Doutro modo existiriam tantos despachos quanto os planos, o que não sucedeu e se verifica pelo próprio plano vigente.
L) Se o plano é uno, apenas a sua apensação pode justificar o facto, doutro modo existiriam tantos planos quantos os processos e tantas garantias quanto os processos.
M) Em simultâneo teríamos a referência à diversidade dos planos no despacho do Órgão de Execução Fiscal, o que não sucedeu.
N) Existindo a apensação inexiste fundamento para a excepção dilatória de cumulação ilegal de execuções.
O) Assim, não concorda o recorrente com a sentença proferida, ao rejeitar liminarmente a sua reclamação por alegadamente os processos não se encontrem apensos, sendo que dos autos, nomeadamente do despacho de que se reclama consta matéria factual que leva a concluir o contrário.
P) Improcede a sentença recorrida de erro de julgamento e violação de lei.
NESTES TERMOS:
e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, e analisando-se a reclamação apresentada. (…)”

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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 304 e 305, no sentido da improcedência do recurso. Contudo, aponta a possibilidade de notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados, por aplicação do disposto nos artigos 4.º e 47.º do CPTA.
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Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa conhecer se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao decidir rejeitar liminarmente a presente reclamação com fundamento em cumulação ilegal de reclamações.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto
A sentença recorrida consubstancia um despacho de rejeição liminar da presente reclamação, pelo que não foram aí elencados de forma destacada os factos relevantes para a decisão da causa.
Contudo, da mesma resulta a consideração de vários despachos proferidos nos processos de execução fiscal n.º 3204201101123866 e apensos, n.º 3204201201027875 e apensos, n.º 3204201201130447 e n.º 3204201301000640, bem como a menção de que estes processos executivos não estão apensados entre si.
O Recorrente insurge-se contra esta conclusão, defendendo existirem nos autos elementos que permitem concluir estarem os processos executivos em causa apensados.
Uma vez que a sentença não alinhou os factos provados, embora os refira na apreciação jurídica que fez das questões processuais, dão-se por fixados os seguintes, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, provados documentalmente:
Em 29/01/2015, o executado, ora recorrente, apresentou junto do Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2 requerimento referente a vários processos de execução fiscal, requerendo a sua apensação, por se encontrarem na mesma fase processual, solicitando o pagamento em 36 prestações do valor total da dívida, bem como a aceitação das garantias apresentadas, ou, concluindo pela sua insuficiência, a isenção da prestação de garantia – cfr. documento de fls. 163 a 169 do processo físico.
Em 11/03/2015, o ora recorrente, em complemento do requerimento anterior, reiterou o pedido de apensação de todos os processos executivos que se encontrassem em curso em seu nome, dado o seu objectivo de pagamento da totalidade da dívida em prestações, identificando os que eram do seu conhecimento – cfr. documento de fls. 172 a 173 do processo físico.
Em 19/03/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2 proferiu decisão com os seguintes termos: “Face ao teor da informação que antecede, verifica-se que o contribuinte se encontra em dificuldades financeiras e impossibilitado de efectuar o pagamento de uma só vez. Pelos factos provados defiro o pagamento de dívida em 36 prestações mensais e sucessivas. Quanto à garantia ou à dispensa da mesma, indefiro o pedido, pelo facto de não estarem reunidos os pressupostos legais para a sua aceitação – cfr. documento de fls. 180 a 183 do processo físico.
Esta decisão foi aposta numa informação que identifica os processos de execução fiscal abrangidos pelo pedido de pagamento em prestações, com os números 3204201101123866 e apensos, 3204201201027875 e apensos, 3204201201130447, 3204201301000640, sendo a natureza das dívidas taxas de portagem, coimas de portagens, IVA, IRS e coimas, no montante global de €14.369,21 – cfr. o mesmo documento.
Em 02/06/2015, o tribunal recorrido solicitou informação junto do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2 para esclarecer se os processos de execução fiscal n.º 3204201101123866 e apensos, 3204201201027875 e apensos, 3204201201130447, 3204201301000640 se encontravam apensados, com pedido de cópia do despacho a determinar a apensação – cfr. fls. 254 do processo físico.
O Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia – 2 esclareceu que a apensação foi efectuada nos termos do artigo 179.º do CPPT, não carecendo de despacho para o efeito, mas informou que o processo n.º 3204201301000640 não está apenso e que o processo n.º 3204201201130447 está extinto por pagamento coercivo – cfr. ofício n.º 3204/05252, de 12/06/2015, a fls. 255 do processo físico.
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2. O Direito

A sentença prolatada em primeira instância tem o seguinte teor:
“(…)
Cumpre apreciar liminarmente.
Consoante decorre da PI a reclamante deduz, por via da presente peça processual, uma única reclamação contra os despachos proferidos nos processos de execução fiscal instaurados pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 2, designadamente nos processos executivos nºs 3204201101123866 e apensos, 3204201201027875 e apensos, 3204201201130447 e 3204201301000640.
Ora, consultando os autos constatamos, com efeito, que aqueles processos executivos não estão apensados entre si, consoante decorre, desde logo, da informação de fls. 255 do processo físico bem como de fls. 243 a 248 do processo físico.
Assim sendo, não estando os processos apensados entre si impunha-se a apresentação de uma reclamação em cada um dos Processos de Execução Fiscal, ocorrendo, por conseguinte, cumulação ilegal de reclamações, o que determina a rejeição liminar da reclamação que nos é trazida.
Ademais, a dedução de uma única reclamação contra actos respeitantes a diversas execuções que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito daquela – Cfr. artigo 576º do CPC ex vi artigo 2º al. e) do CPPT.
Na situação trazida, consoante se adiantou não estão as execuções fiscais apensadas de modo a poder ser deduzida uma só reclamação.
De resto, consoante ensina JORGE LOPES DE SOUSA “…deverá entender-se inviável a cumulação de reclamações respeitantes a actos praticados em processos diferentes, mesmo que se esteja em causa a apreciação da mesma questão jurídica.
Será uma situação semelhante à de serem proferidas duas decisões judiciais em processos judiciais diferentes. (…)” – Cfr. Jorge Lopes Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6ª Edição, 2011, III Volume, pág. 277. No mesmo sentido veja-se, entre outros, Acórdão do STA de 18.05.2011, tirado do Proc.0424/11, onde se discorreu do modo seguinte: “- A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos arts. 276º e sgts. Do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas”.
Assim sendo e à semelhança do que sucede quando ocorre cumulação ilegal de oposições à execução fiscal, temos para nós que, estar-se-á perante uma situação de cumulação ilegal de reclamações, excepção dilatória inominada a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença - Cfr.artºs. 590º nº.1, 278º nº.1, al.e), 576º nºs.1 e 2, 578º e 608º nº.1, todos do C.P.C. ex vi artigo 2º al. e) do CPPT.
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DECISÃO:
Nos termos acabados de expor, decido rejeitar liminarmente a reclamação oferecida mercê da ilegal cumulação.
(…)”

Analisada a factualidade apurada, verifica-se que o ora recorrente apresentou um único requerimento para pagamento em prestações da totalidade de dívida referente aos processos de execução fiscal n.º 3204201101123866 e apensos, 3204201201027875 e apensos, 3204201201130447, 3204201301000640, bem como prestação/isenção de garantia, propiciando um acto único e indivisível de deferimento do pedido de pagamento em 36 prestações mensais da totalidade da dívida, no montante de €14.369,21, e de indeferimento da garantia apresentada ou do respectivo pedido de dispensa, proferido em 19/03/2015.
Na verdade, o recorrente apresentou um único requerimento de pagamento em prestações/prestação/isenção de garantia, referente a vários processos de execução fiscal, solicitando a sua apensação e tratamento unitário, e a AT proferiu um só acto de deferimento do pagamento em prestações e indeferimento da garantia, apreciando as execuções fiscais como um todo, o valor global em dívida, tendo, neste circunstancialismo, apensado, pelo menos, parte dos processos de execução fiscal em causa.
Em boa verdade, está unicamente em apreço uma decisão de indeferimento proferida pela AT e que apreciou o conjunto da dívida exequenda (soma da dívida de todos os processos de execução) por referência ao pedido de prestação de garantia apresentado (e, em simultâneo, uma decisão de deferimento do pagamento em 36 prestações da totalidade da dívida referente aos mesmos processos executivos).
É esta decisão proferida em 19/03/2015 que o reclamante vem impugnar, tendo identificado novamente os processos de execução fiscal abrangidos pela mesma por desconhecer a qual deles se encontram apensados os restantes – cfr. as suas alegações de recurso.
Ora, o natural seria que todos os processos executivos, que foram considerados na apreciação do pedido, estivessem apensados, uma vez que, efectivamente, só existe um acto que abrange todos os processos, o proferido em 19/03/2015, e não um acto praticado em cada um dos processos (com análise somente dos seus elementos concretos). Contudo, a AT informou expressamente que o processo n.º 3204201301000640 não está apenso e que o processo n.º 3204201201130447 está extinto por pagamento coercivo. Se quanto a este último a questão poderia ser irrelevante e não afectar a tramitação da reclamação apresentada, uma vez que já está findo (extinto por pagamento), o mesmo não se poderá dizer do processo n.º 3204201301000640.
A questão da admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos artigos 276.º e sgts. do CPPT sempre pressuporá que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas, pois que, processando-se a reclamação nos próprios autos da execução fiscal, só será admissível a apreciação da legalidade dos actos que nela hajam sido praticados pelo órgão da execução.
Neste sentido veja-se a anotação 7 ao artigo 276.º do CPPT que o Cons. Jorge Lopes de Sousa efectua no Vol. II do seu CPPT anotado, pp. 652 e 653: «Estando as reclamações previstas neste artigo conexionadas com um determinado processo de execução fiscal já existente (que tem natureza judicial desde o seu início, apesar de tramitado perante a administração tributária, como se refere no art. 103°, nº 1, da LGT), deverá entender-se inviável a cumulação de reclamações respeitantes a actos praticados em processos diferentes, mesmo que esteja em causa a apreciação da mesma questão jurídica. Nestas situações, em que já existem processos instaurados, poderá, porém, ordenar-se a apensação das reclamações, para decisão conjunta, com posterior desapensação para junção de cada uma ao respectivo processo. Porém, se tiver havido prévia apensação dos processos de execução fiscal, não haverá qualquer inconveniente processual em que sejam cumuladas reclamações de actos idênticos proferidos nos mesmos.
Se forem cumuladas reclamações relativas a processos diferentes, a solução deverá ser a de o tribunal providenciar para sanação da irregularidade dessas reclamações, conforme determina o artigo 19º deste Código, que é uma disposição geral de processo tributário. A sanação directa pelo tribunal, que se poderia aventar criando com base na petição das reclamações cumuladas um processo de reclamação relativo a cada processo de execução fiscal, será inviável por a autonomização das reclamações implicar a indicação de um valor próprio em cada uma delas e ser exigível em cada uma delas o pagamento de uma taxa de justiça inicial autónoma. Por isso, terá de ordenar-se a sanação da irregularidade da cumulação, designadamente através da formulação de um convite ao reclamante para proceder à indicação de uma das reclamações que pretenda ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados. A escolha de uma das reclamações terá como corolário a absolvição da instância em relação às pretensões formuladas nas outras, mas, quer nos casos em que haja absolvição da instância em relação a todas as pretensões, quer naqueles em que ela deva ocorrer apenas em relação às não escolhidas para objecto do processo inicial de reclamação, o reclamante poderá apresentar novas reclamações, em novo prazo a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se estas apresentadas na data da entrada da primeira para efeitos de tempestividade de apresentação [artigo 47.º, n°s. 5 e 6, do CPTA, subsidiariamente aplicável, nos termos do artigo 2.º, alínea c), deste Código, com adaptação do prazo que, em vez de ser de um mês, deverá ser o de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 277.º deste Código, por não ser congruente que para sanação da irregularidade a reclamação dispusesse de um prazo superior ao previsto para a prática inicial do acto].»
E sendo assim, havemos de concluir que, no caso presente, embora não sendo viável a cumulação das reclamações apresentadas pelo recorrente (pois não se verifica um dos requisitos de admissibilidade: o de que os actos reclamados não haverem sido praticados em processos diferentes- relembra-se que o processo n.º 3204201301000640 não está apenso - independentemente de estar, ou não, em causa a apreciação da mesma questão jurídica) tal inviabilidade (considerada pela sentença recorrida como excepção dilatória insanável) não implica, porém, só por si, a imediata rejeição liminar, antes devendo o Tribunal providenciar pela sanação da irregularidade das reclamações assim deduzidas, nomeadamente, no caso, convidando o reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretenda ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados (ou rejeição liminar, atenta a fase processual dos autos em análise) – cfr. Acórdão do STA, de 18/05/2011, mencionado na decisão recorrida.

Conclusões/Sumário

I - A admissibilidade da cumulação de pedidos formulados na reclamação regulada nos artigos. 276º e seguintes do CPPT pressupõe que seja a mesma a execução fiscal a que tais pedidos se reportam, ou, tratando-se de execuções instauradas autonomamente, que elas tenham sido anteriormente apensadas.
II - Cumulando-se reclamações relativas a processos de execução diferentes não apensados, deve ordenar-se a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de absolvição da instância em relação a todos os pedidos formulados ou rejeição liminar, dependendo da fase processual das reclamações.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que, nos termos indicados, seja ordenada a notificação do reclamante para proceder à indicação da reclamação que pretende ver apreciada no processo, sob pena de rejeição liminar.
Sem custas.
Porto, 17 de Setembro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves