Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01903/20.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | MARIA CLARA ALVES AMBROSIO |
| Descritores: | CUSTAS; PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE; |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir o requerimento de reforma do Acórdão quanto a custas. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência na Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte: I. O MUNICÍPIO ..., Réu na ação administrativa comum, em que são Autoras “[SCom01...], S. A.” e “[SCom02...] [SCom02...], Lda.”, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 7/11/2025 que decidiu “conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador-sentença recorrido, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância com vista ao seu prosseguimento para conhecimento do mérito da acção, se nada mais a tal obstar e fixou as custas a cargo do Recorrido, veio deduzir pedido de reforma quanto às custas, nos termos no artigo 616.º do CPC. Alega que, no caso em apreço, o requerente não invocou, na sua contestação, a exceção de inimpugnabilidade do despacho de 14 de julho de 2020 e nem sequer, contra-alegou no recurso, o que significa que não só não deu causa ao recurso como dele não saiu vencido nem beneficiado. Vejamos. Compulsando os autos verifica-se que, efectivamente, quem suscitou a excepção dilatória de inimpugnabilidade da decisão de indeferimento do pedido de reposição do equilíbrio financeiro foi o Tribunal a quo em despacho datado de 5/4/2022, que veio a julgar procedente, absolvendo o R. da instância quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a g) do petitório, julgando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas a título de excepção e julgando improcedente o pedido subsidiário. As AA. não se conformaram e recorreram para este TCAN. O R. não apresentou contra-alegações. Conforme decorre do dispositivo do acórdão deste TCAN, o recurso jurisdicional interposto pelas AA. foi julgado procedente, por procederem os fundamentos do recurso dirigidos à decisão recorrida que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do despacho de 14 de Julho de 2020, com a consequente improcedência da suscitada excepção e a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância para o prosseguimento da acção, com vista ao conhecimento de mérito. O artº 527º do CPC estabelece em matéria de custas o seguinte: “1 - A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. 2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. 3 - No caso de condenação por obrigação solidária, a solidariedade estende-se às custas.” De onde decorre que, em matéria de custas, por regra vale o princípio da causalidade, isto é, paga as custas a parte que lhes deu causa. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Quando no processo não há parte vencida, não pode funcionar o princípio da causalidade, passando a valer o princípio subsidiário do proveito processual, em razão do qual pagará as custas do processo quem dele beneficiou. No caso concreto, o Acórdão cuja reforma vem requerida quanto a custas concedeu provimento ao recurso interposto pelas AA., pelo que revogou o despacho saneador-sentença recorrido, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª instância com vista ao seu prosseguimento para conhecimento do mérito da acção. É verdade que não foi o R. que suscitou a excepção que veio a ser julgada procedente e determinou o desfecho da acção e não contra-alegou no recurso que as AA. interpuseram para este TCAN, que foi julgado procedente. Todavia, tais circunstâncias não alteram a conclusão de que o R. ficou vencido no recurso e, assim, à luz do princípio da causalidade a sua condenação em custas. Neste sentido, v. Acórdão do STJ de 29/10/2024, processo nº 1199/20.5T8AGD-A.P2.S1, onde se pode ler: “O princípio da causalidade, previsto no n.º 2 do art.º 527.º do CPC, imputa a responsabilidade das custas a quem for vencido no processo (in casu, no recurso). E, nas palavras de Salvador da Costa, tal princípio “é aplicável em todas as espécies processuais previstas no número anterior, ainda que a parte vencida não tenha deduzido oposição, incluindo as contra-alegações nos recursos” (As Custas… obra citada, pág. 9). Num recurso deduzido num processo de natureza contenciosa, em que uma das partes contrapostas (o recorrente/executado/embargante) impugna um acórdão que lhe foi desfavorável (julgou improcedente a apelação deduzida pelo recorrente/executado/embargante contra a sentença que julgara, na quase totalidade, improcedentes os embargos interpostos contra a execução, assim beneficiando o interesse do exequente), a revogação desse acórdão, no sentido propugnado pelo recorrente, tem um vencedor – o recorrente – e um vencido – o recorrido”. Também em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/3/2010, processo nº 2630/08.3TBVLG-A.P1 se pode ler no respectivo sumário: “I- No recurso de apelação, pouco importa que o recorrido não tenha acompanhado o recurso, isto é, não tenha sustentado a legalidade da decisão impugnada pelo recorrente: desde que tenha a posição de parte vencida, há— de suportar as custas do recurso. II- Para que o recorrido não seja onerado com a responsabilidade pelo pagamento das custas, não basta que não tenha respondido ao recurso: é ainda necessário que não tenha dado causa decisão recorrida. III- Entende-se que o recorrido não dá causa à decisão recorrida, quando esta nenhuma conexão tenha com a posição por ele desenvolvida na relação jurídica adjectiva ou substantiva em causa.” Nesta medida, temos que não oferece razão ao requerente que, pelas razões expostas, para efeito de responsabilidade pelo pagamento de custas, se tem de considerar como vencido na acção, razão pela qual, como foi decidido no acórdão reclamado, lhe foi atribuída a obrigação de suportar as custas processuais. * II. DECISÃO Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Administrativa, Subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Norte, em indeferir o requerimento de reforma do Acórdão de 7/11/2025 quanto a custas. Custas pela requerente, no mínimo legal. Notifique. Porto, 23 de Janeiro de 2025. Maria Clara Alves Ambrósio Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |