Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00063/01 - MIRANDELA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/06/2006 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | AJUDAS DE CUSTO - NATUREZA – ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | 1. É a A.Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que tem o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas. 2. Daí que a A.Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição. 3. Referindo a fundamentação que sustenta a liquidação que o impugnante se encontrava deslocado na Alemanha a trabalhar por conta da sua entidade patronal sediada em Portugal, o que também é aceite pelo impugnante, não pode a Fazenda Pública vir, em sede de recurso, colocar a hipótese de o impugnante ter sido contratado para trabalhar na Alemanha e pretender que se indague esse facto com vista a excluir o direito a ajudas de custo, posto que o Tribunal não pode substituir-se à A.Fiscal e ir investigar se o acto pode ser sancionado com outra base factual e distinta fundamentação. 4. Aceite que foi essa deslocação, a A.Fiscal tinha de alegar e provar elementos fortemente reveladores (ainda que indiciários) de que essa deslocação para a Alemanha não obrigou o impugnante a arcar com despesas com o transporte, alimentação, alojamento (designadamente porque a entidade patronal as suportou) ou que, tendo-o obrigado a arcar com elas, não existe uma correspondência entre as quantias pagas e a satisfação das necessidades normais que essa deslocação implicava. 5. A A.Fiscal não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos minimamente consistentes reveladores da existência dos factos tributários, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I O Representante da Fazenda Pública (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a presente impugnação judicial deduzida por Manuel , contribuinte fiscal nº , contra a liquidação adicional de IRS, do ano de 1996, no montante de Esc. 486 762$00 (€ 2 427,96), veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1ª As verbas abonadas pela empresa PME, ao impugnante, a título de ajudas de custo, não preenchem o respectivo conceito; 2ª As ajudas de custo têm natureza compensatória, visam o reembolso de despesas que o trabalhador teve de suportar em favor da entidade patronal, além de que não existe qualquer correspectividade entre a sua percepção e a prestação de trabalho; 3ª O trabalhador, contratado para prestar serviço no estrangeiro e a respectiva entidade empregadora, podem, no âmbito da liberdade contratual, fixar o salário mais ajustado às condições de vida no local onde o trabalho vai ser prestado; 4ª As necessidade que a atribuição das ajudas de custo visam compensar, nos casos de ausência prolongada da residência habitual, tanto existem nos dias de trabalho efectivo como nos dias de descanso semanal; 5ª No caso dos autos, resulta provado que o impugnante só recebia a “ajuda de custo” nos dias em que efectivamente prestava serviço; 6ª As importâncias abonadas constituíam, assim, um complemento da retribuição devida pela prestação do trabalho e não, como considerou a douta sentença, ajudas de custo; 7ª Verifica-se, assim, não ter havido qualquer erro de qualificação por parte da Administração Tributária, devendo reafirmar-se a legalidade da liquidação impugnada; 8ª A douta sentença violou o nº 2 e a alínea a) do nº 1 do art. 2º do CIRS. Por tudo isto, a douta sentença recorrida deverá ser anulada e substituída por outra que declare a legalidade da liquidação e a sua manutenção ma ordem jurídica. Não foram apresentadas contra alegações. O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer no sentido de sentido de ser concedido provimento ao recurso por aderir, em suma, à posição sustentada pela Recorrente. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância: 1. O Impugnante no ano de 1996 trabalhava por conta de outrem, exercendo a sua actividade para a firma “PME - Construções, Ldª”, a qual se dedicava à Construção Civil de Obras Públicas, com sede na Praça Dr. Olímpio Seca, nº 2, Valpaços. 2. Foi efectuado ao Impugnante a liquidação nº 4353417775, no montante de 2.427,96€ (Esc. 486.762$00), referente ao ano de 1996-fls. 6; 3. A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita/contabilidade da sociedade referida em 1), por funcionário afecto aos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Vila Real, da qual resultou o relatório cuja cópia está junta a fls. 25 a 28, e do qual consta com interesse para a decisão o seguinte: «3. Análise de outros custos declarados pelo SP no exercício de 1997 3.1- (...) 3.2- (...) 3.3- (...) 3.4- Analisamos os custos com o pessoal no valor de 211.541.483$00, e 203.662.523$00 referente aos exercícios de 1996 e 1997 respectivamente, e constatamos que na conta de custos com o pessoal se encontram contabilizados 168.659.980$00 e 143.745.681$00 de ajudas de custo relacionadas com os trabalhadores e sócio gerente por estarem deslocados na Alemanha nos exercícios de 1996 e 1997 respectivamente. 3.4.1- Solicitamos os contratos de trabalho, e constatamos que os mesmos atribuem uma verba para a remuneração base que varia entre 59.200$00 e 77.550$00 conforme a categoria do trabalhador. Juntamos em anexo 3, fotocópia de 4 contratos de trabalho a termo. 3.4.1.1- Refere igualmente os contratos de trabalho no seu ponto 4° que “sempre que preste serviço no estrangeiro ser-lhe-ão pagas ajudas de custo” não definindo no referido contrato o valor da ajuda de custo a retribuir ao trabalhador. 3.4.1.2- Analisamos os recibos assinados pelos trabalhadores, e constatamos que nos mesmos não vem definido o valor unitário da ajuda de custo conforme fotocópias de recibos em anexo 4, como também para o mesmo trabalhador com a remuneração igual em 3 meses, por exemplo 77.550$00 com o mesmo nº de dias de trabalho de 30 dias, em cada um dos meses recebe ajudas de custo 328.007$00 (10.9336$00 de ajuda de custo diária), e num outro mês, o mesmo trabalhador com remuneração de 51.700$00 para vinte dias de trabalho recebe ajudas de custo o valor de 339.446$00 (16.972$00 de ajuda de custo diária), conforme fotocópia do processamento de salários em anexo 5. Perante este facto solicitamos ao sócio gerente Pedro Paulo para nos informar qual o valor diário da ajuda de custo que tinha sido atribuído a cada trabalhador, tendo-lhes respondido que o valor da ajuda a atribuir variava entre o valor máximo permitido por lei para trabalhadores deslocados no estrangeiro e o valor mínimo, justificação esta que não tem razão de ser, pelo facto de um trabalhador estar deslocado no estrangeiro o valor a atribuir de ajuda de custo é de acordo com o vencimento auferido. Na nossa opinião a disparidade para o caso citado indicia que os trabalhadores são remunerados à hora ou por horas extras. É de referir que em todos os trabalhadores surgem situações semelhantes à referida. 3.4.1.3- Analisamos igualmente as deslocações e estadas nos valores de 10.890.660$00 e 9.807.062$00 declarados nos exercícios de 1996 e 1997 respectivamente e constatamos que as mesmas se relacionam com viagens, refeições dos trabalhadores e sócio gerente da empresa na Alemanha, e compra de géneros alimentícios no supermercado, o que indicia que a alimentação e a deslocação são por conta da empresa. Juntamos em anexo 6 fotocópias de tickects de compras no supermercado. 3.4.1.4- Solicitamos igualmente os boletins itinerários para justificar as ajudas de custo, tendo-nos sido dito que não os tinham, mas que os trabalhadores estiveram efectivamente deslocados na Alemanha a trabalhar. 3.4.1.5- É de referir igualmente que na construção civil por força do Contrato Colectivo de Trabalho, a entidade empregadora é obrigada a providenciar o alojamento e fornecimento de alimentação quando os operários se encontram deslocados, facto consubstanciado no ponto 3.4.1.3. da presente informação, pelo que não existe o direito à ajuda de custo. 3.4.2- Pelo descrito nos pontos 3.4.1.1, 3.4.1.2, 3.4.1.3, 3.4.1.4, e 3.4.1.5 da presente informação, as ajudas de custo pagas aos trabalhadores configuram-se-nos como rendimentos de trabalho dependente enquadráveis no n° 2 do art. 2º do CIRS pelo que, o SP deveria reter na fonte o IRS sobre rendimentos da categoria A referente às ajudas de custo pagas aos trabalhadores no termos do art. 92° do CIRS.» 4. Para efeitos de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares foi elaborado o relatório 15 de Setembro de 1999, cuja cópia está junta a fls. 68/70 na qual consta com interesse para decisão o seguinte: «3- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA COLECTÁVEL. 3.1 Considerandos justificativos de que as ajudas de custo contabilizadas pela firma empregadora, P.M.E. - Construções, Ldª, NIPC(...) e atribuídas aos seus trabalhadores e sócio-gerente, respeitantes a mão-de-obra deslocada na Alemanha, são remunerações (rendimentos da categoria A), susceptíveis de tributação em sede de IRS; 3.2 Falta de Boletins Itinerários comprovativos dos dias objecto de pagamento das ajudas de custo e discriminativos das deslocações efectuadas (ponto 2.4.1.4 da informação prestada pelo P.F.T. Paulo Alves em 28/09/98 no cumprimento da O.S. nº 14498, de 28/09/98 da D.D.F. de Vila Real, relativa à analise do reembolso do I.R.C. de 1997 da Firma empregadora do S. Passivo em análise); 3.3 Por a Firma empregadora contabilizar nos exercícios em causa (1996/97) elevados valores em deslocações e estadias relativos aos encargos com viagens, refeições dos trabalhadores e do sócio-gerente, na Alemanha, bem como com a aquisição de géneros alimentícios em estabelecimentos retalhistas do sector, o que indicia que a alimentação e as deslocações dos mesmos são por conta da empresa (ponto 3.4.1.3 da citada informação), o que é corroborado pelo mencionado no Contrato Colectivo de Trabalho, onde se refere que a entidade empregadora é obrigada a providenciar o alojamento e a alimentação dos trabalhadores quando estes se encontrem deslocados (ponto 3.4.1.5); 3.4 Pela análise dos recibos assinados pelos trabalhadores e que se encontram no anexo 4 da referida informação, seu ponto 3.4.1.2, constata-se que para um mesmo operário com igual remuneração para um período testado de 3 meses, com o mesmo nº de dias de trabalho em cada um desses meses, recebe valores de ajuda de custo diferenciados, além de não discriminar o valor diário da ajuda atribuída a cada trabalhador, bem como por se verificar que noutros meses, para um menor período de trabalho efectivo recebe maior quantitativo a título de ajudas de custo; 3.5 Face ao disposto no C.I.R.S., as alegadas ajudas de custo, são rendimentos de trabalho dependente objecto de tributação pela categoria A, por força do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 2°. 3.6 Rendimento não declarado pelo S. Passivo – 2 977 731$00». 5. O Impugnante recebeu da sua entidade patronal referida em 1) a importância de 14.852,86 € (Esc. 2.977.731$00) a título de ajudas de custo, que não fez constar na sua declaração de rendimento. 6. O prazo para pagamento voluntário terminou em 19-01-2000 – fls. 6; 7. A impugnação foi deduzida em 25-01-2000 – fls. 2. III Tal como referido na sentença recorrida, a questão primacial a decidir nestes autos consiste em apurar a eventual ilegalidade da liquidação consubstanciada no facto de as quantias recebidas pelo impugnante a título de ajudas de custo terem sido consideradas pela A. Tributária rendimento tributável em sede de categoria A de IRS. Deste modo, é também esta a questão a apreciar no presente recurso, atento o teor das conclusões das alegações da recorrente Fazenda Pública. E desde já se dirá que a decisão a tomar se mostra facilitada uma vez que, e sempre com o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida tratou da referida questão com a suficiência e clareza necessárias, seguindo jurisprudência uniforme e estabilizada. Aliás, situação idêntica a esta, foi já decidida neste Tribunal Central Administrativo Norte, no recurso nº 00052/01 - MIRANDELA, em acórdão proferido em 17/11/2005, em que participámos como 2º Adjunto, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos. Assim, deste aresto se respiga, para fundamentar: «Na impugnação que deduziu contra a liquidação, o contribuinte sustentou, além do mais, a respectiva ilegalidade alicerçada no entendimento de que as mencionadas verbas tinham efectivamente a natureza de ajudas de custo, visando compensá-lo pelas despesas que teve de suportar ao serviço da entidade patronal enquanto esteve deslocado na Alemanha. E explica que a aquisição de géneros alimentares pela entidade patronal tinha por finalidade o não pagamento de ajudas de custo nos dias em que tais produtos eram fornecidos aos trabalhadores, designadamente aos fins-de-semana; Que o estaleiro de apoio da entidade patronal se destinava a balneário e instalações técnicas; E que o Contrato Colectivo de Trabalho para o sector não é vinculativo quanto às ajudas de custo no caso de deslocação do trabalhador para o estrangeiro, as quais podem ser objecto de liberdade negocial. A sentença recorrida julgou procedente a impugnação por considerar que a A.Fiscal (a quem incumbiria o ónus de provar que as verbas auferidas pelo trabalhador a título de ajudas de custo não se destinavam a cobrir despesas por ele suportadas) não enunciara, relativamente ao impugnante, elementos concretos suficientemente seguros que lhe permitissem concluir, ainda que de forma indirecta, que os montantes recebidos não se destinavam a cobrir as despesas por ele suportadas ao serviço e em favor da entidade patronal enquanto esteve deslocado na Alemanha. Para o efeito, aduziu a seguinte fundamentação: «... estando os montantes pagos ao Impugnante contabilizados na escrita da entidade patronal como ajudas de custo, face ao princípio da veracidade das declarações dos contribuintes e da contabilidade ou escrita, quando organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal - artigo 75° da Lei Geral Tributária - incumbe à Administração Fiscal provar que tais quantitativos não se destinaram a cobrir as despesas suportadas pelo trabalhador em virtude de estar deslocado do seu posto de trabalho. Será que no caso em apreço a Administração Fiscal cumpriu tal ónus? A resposta é negativa. Vejamos. Começando pela falta de boletins itinerários. A inexistência de boletins itinerários não é um factor que só por si permita concluir que as verbas auferidas pelo Impugnante não são ajudas de custo. Na verdade, a existência do boletim itinerário não faz prova da natureza dos montantes pagos, sendo o inverso também verdade. Frequentes são os casos em que não obstante existirem os boletins itinerários a Administração Fiscal põe em causa a qualificação dos montantes como ajudas de custo, e noutros o próprio pagamento dessas verbas. Não existindo norma legal que determine que as ajudas de custo têm de ser provadas por documento, a prova pode ser efectuada por qualquer meio admissível em direito, mormente por prova testemunhal - cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 03-02-2005, Processo nº 00117/04. Quanto à contabilização de valores de deslocações e estadias relativos a encargos com viagens, refeições e aquisições de géneros alimentícios. Não fica demonstrado pela Administração Fiscal que os valores contabilizados relativos a esses custos são incompatíveis com o pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores, em geral, pois não relaciona, por exemplo, o seu montante com o número de trabalhadores deslocados em cada momento na Alemanha, assim como com o custo de vida de cada um dos locais em que estavam deslocados. E, em particular, a existência de tais verbas na contabilidade não permite dizer que o aqui Impugnante foi um dos trabalhadores que viu as despesas pagas pela empresa, pois sempre poderia acontecer que a empresa suportasse as despesas de uns trabalhadores e não as de outros, que receberiam ajudas de custo, para os compensar das despesas que suportaram. No que respeita à existência de Contrato Colectivo de Trabalho onde se refere que a entidade empregadora é obrigada a providenciar o alojamento e a alimentação dos trabalhadores quando estes se encontrem deslocados, há que sublinhar que para efeitos de tributação não releva a situação jurídica do trabalhador, mas antes a realidade, que pode não corresponder àquela. Tirando todas as consequências do entendimento da Administração Fiscal, se num contrato colectivo de trabalho estivesse fixado determinado montante de remuneração, o trabalhador seria tributado por esse rendimento convencionado, ainda que na prática o não auferisse, por a entidade patronal violar o acordado. Por outro lado, sempre seria de discutir se é ou não mais favorável para o trabalhador receber as ajudas de custo ou antes, ter as despesas pagas pela sua entidade patronal. Isto para dizer que o facto de existir um contrato colectivo de trabalho que determina à entidade patronal que providencie alojamento e fornecimento de alimentação aos trabalhadores deslocados não significa que, no caso concreto, tal tenha acontecido. Por último, não se vislumbra como é que a variação dos montantes pagos em cada mês pode levar a concluir que se trata de remuneração do trabalho. O contrário, isto é, se fossem verbas constantes, é que seria fundamentada a dúvida sobre a natureza de ajudas de custo das verbas. Na verdade, o normal é as ajudas de custo variarem de acordo com as horas de entrada e de saída, com os meios de transporte. A Administração Fiscal deveria ter averiguado se a esses trabalhadores que auferiram as ajudas de custo, designadamente o Impugnante, a empresa pagou as despesas de alimentação e de deslocação. Impunha-se à Administração Fiscal aprofundar a investigação, de forma a recolher elementos que, ainda que por forma indirecta, lhe permitissem concluir com segurança pelo carácter remuneratório, por exemplo, o número de trabalhadores que em cada momento se encontravam deslocados, o custo por trabalhador em deslocações, alimentação e estadia, se nas obras existiam ou não estruturas da empresa para o fornecimento da estadia e da alimentação, no caso contrario. E na dúvida a Administração Fiscal deveria abster-se de praticar o acto. Do que fica dito resulta que a Administração Fiscal concluiu, sem uma base de facto concreta e suficiente, que os montantes recebidos pelo Impugnante da sua entidade patronal constituem complemento do vencimento, não tendo, assim, cumprido o seu dever funcional de instrução em sede de procedimento tributário. E não tendo a Administração Fiscal demonstrado os pressupostos fácticos que autorizavam a tributação desse montante como rendimento do trabalho dependente, referidos na norma de incidência ao abrigo da qual foi efectuada a liquidação, a Impugnação terá de ser julgada procedente com a consequente anulação da liquidação, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões.» Adiante-se, desde já, que subscrevemos inteiramente a fundamentação contida no trecho acima transcrito, tanto no que concerne à doutrina relativa ao ónus da prova da A.Fiscal (e que constitui uma posição unânime da jurisprudência tanto deste Tribunal como do STA), como no que concerne ao julgamento da matéria de facto e à dúvida que persiste sobre a natureza dos abonos auferidos pelo impugnante dada a falta de solidez dos elementos indiciários enunciados pela A.Fiscal. Efectivamente, é a A.Fiscal, na medida em que se afasta da declaração do contribuinte, que tem o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas. Daí que a A.Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição. Por isso, a A.Fiscal não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos minimamente consistentes reveladores da existência dos factos tributários, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT. E se é verdade que a A.Fiscal tem, a maior parte das vezes, de recorrer a provas indirectas ou como diz Alberto Xavier in “Conceito e Natureza do Acto Tributário”, pág. 154, a «factos indiciantes do quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados», o certo é que tais indícios devem ser suficientemente sólidos para criar no órgão de aplicação do direito a convicção da verdade. Do exposto decorre que, para legitimar a alteração do rendimento declarado, a A.Fiscal tem de alegar e provar, em primeira linha, que o trabalhador não efectuou deslocações. Caso aceite as deslocações, terá de alegar e provar que delas não decorreram despesas que justificassem uma compensação ou que inexiste uma correspondência entre as quantias pagas e as despesas normais que as deslocações provocam, de forma a convencer que as quantias pagas cobrem largamente as despesas e que fazem, por isso, parte da retribuição. Ora, no caso vertente, a própria fundamentação apresentada pela A.Fiscal para levar a cabo a correcção ao rendimento declarado pelo impugnante refere que este se encontrava deslocado na Alemanha a trabalhar por conta da sua entidade patronal, sediada em Portugal. Isto é, a A.Fiscal nunca questionou a existência da deslocação do impugnante para a Alemanha ao serviço da entidade patronal, sendo descabido que a Fazenda Pública venha agora, em sede de recurso, colocar a hipótese de o impugnante ter sido contratado para trabalhar na Alemanha e pretender que se indague esse facto com vista a excluir o direito a ajudas de custo. É que no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial, o tribunal tem de quedar-se pela formulação de um juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, não podendo atender a uma fundamentação a posteriori julgada mais adequada se ela não foi invocada pela autoridade que proferiu o acto. Visto que a fundamentação que sustenta a liquidação refere a deslocação do impugnante para a Alemanha (o que pressupõe que o local de trabalho contratualmente fixado é em Portugal e não na Alemanha), o que também é aceite pelo impugnante, não pode o Tribunal substituir-se à A.Fiscal e ir investigar se o acto pode ser sancionado com outra base factual e distinta fundamentação. Aceite que foi essa deslocação, a A.Fiscal tinha de alegar e provar elementos fortemente reveladores (ainda que indiciários) de que essa deslocação para a Alemanha não obrigou o impugnante a arcar com despesas com o transporte, alimentação, alojamento (designadamente porque a entidade patronal as suportou) ou que, tendo-o obrigado a arcar com elas, não existe uma correspondência entre as quantias pagas e a satisfação das necessidades normais que essa deslocação implicava. Ora, foi neste aspecto que a A.Fiscal falhou. Isto porque, por um lado, irrelevam as irregularidades formais constituídas pela falta de boletins itinerários, pois que tais deficiências apenas poderiam constituir índice da inexistência das deslocações e estas já se encontram comprovadas, não sendo aptas a objectivar a ausência de despesas. E o mesmo se diga quanto à falta de discriminação, nos recibos dos trabalhadores, do valor diário da ajuda atribuída a cada um, até porque a A.Fiscal não questiona, em face aos valores mensais discriminados, que tenham sido ultrapassados limites legais previstos para a exclusão de tributação das ajudas de custo. Por outro lado, o facto de os valores de ajuda de custo divergirem de mês para mês para o mesmo operário e de, por vezes, para um menor período de trabalho existir um maior quantitativo de ajudas de custo, não constitui indício de que tais abonos não sejam uma compensação por despesas suportadas pelo trabalhador. Como se diz na sentença, se fossem verbas constantes, é que seria fundamentada a dúvida sobre a natureza de ajudas de custo das verbas. Na verdade, o normal é as ajudas de custo variarem de acordo com as horas de entrada e de saída, com os meios de transporte, etc. Assim, o único elemento que poderia ter relevo é aquele que se traduz no facto de a firma empregadora ter contabilizado elevados valores com encargos de viagens e refeições dos trabalhadores na Alemanha, e com a aquisição de géneros alimentícios em estabelecimentos retalhistas do sector, o que indiciaria, na perspectiva da A.Fiscal, que a alimentação e as deslocações destes estavam por conta da empresa. Todavia, tal como se disse na sentença, a A.Fiscal nada alegou para demonstrar, como lhe competia, que os valores contabilizados pela empresa eram incompatíveis com o pagamento de ajudas de custo aos trabalhadores, já que não relaciona, por exemplo, o montante desses encargos com o número de trabalhadores deslocados em cada momento na Alemanha, assim como com o custo de vida de cada um dos locais em que estavam deslocados. Daí que se ignore se a entidade patronal assegurava directamente o fornecimento de transporte, alimentação e estadia a todos os trabalhadores e durante todos os dias do ano em que estavam deslocados na Alemanha, ou se esse fornecimento era parcial, só para alguns trabalhadores ou só nos dias de descanso semanal como refere o impugnante e nos parece plausível por virtude de as ajudas de custo só serem abonadas nos dias em que os trabalhadores prestavam efectivamente serviço e não nos dias de descanso semanal (razão por que não se pode chegar à natureza remuneratória do questionado abono a partir do facto de ele só ser recebido nos dias de prestação efectiva serviço). Assim, existência de tais verbas na contabilidade da entidade empregadora não permite dizer que o impugnante foi um dos trabalhadores que viu as despesas pagas directamente pela empresa, pois sempre poderia a empresa ter suportado as despesas de uns trabalhadores e não as dos outros que recebiam ajudas de custo. E não se diga, como o faz a recorrente, que a A.Fiscal nada mais poderia ter feito para alicerçar a conclusão a que chegou quanto à natureza retributiva daqueles abonos, já que poderia ter investigado, por exemplo, o número de trabalhadores que em cada mês se encontravam deslocados, o montante de encargos que em cada mês se encontravam contabilizados pela empresa com viagens, refeições e aquisição de géneros alimentícios, o custo mensal por trabalhador em transportes, alimentação e estadia, e se nas obras existiam ou não estruturas da empresa para o fornecimento da estadia e da alimentação. Em suma, os elementos apontados na fundamentação do acto não são seriamente indiciantes ou suficientemente sólidos para criar a convicção de que os montantes recebidos pelo impugnante a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra a A.Fiscal por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT. Improcede assim e em absoluto toda a argumentação subjacente ao presente recurso jurisdicional.» IV Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas, por a Fazenda Pública delas estar isenta. Notifique e registe. Porto, 06 de Abril de 2006 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) Dulce Manuel Conceição Neto Ass) José Maria Fonseca Carvalho |