Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00204/07.5BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/20/2011 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Ana Paula Soares Leite Martins Portela |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA CONTRATO-PROMESSA |
| Sumário: | 1- A definição de interessados a que alude o referido art.9º do CE releva tanto para a aplicação do Código das Expropriações como para efeitos do CPTA. 2- E, nos termos do artigo 9° do Código das Expropriações, são interessados, para os fins deste Código, «além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários dos prédios rústicos ou urbanos 3- Para que um dado contrato promessa relativo a um imóvel seja dotado de eficácia real é necessário que: a) o contrato conste de escritura pública; b) os seus outorgantes declarem expressamente que atribuem eficácia real ao contrato; c) que seja feita inscrição no registo predial dos direitos emergentes da promessa. 4- Quando tal não aconteça o promitente comprador em contrato-promessa de compra e venda sem eficácia real não goza de legitimidade activa para a declaração de nulidade de deliberação que aprova a declaração de utilidade pública de expropriação urgente do terreno objecto do referido contrato.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/01/2010 |
| Recorrente: | M..., Lda. |
| Recorrido 1: | Município de Vila Real |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | M…, Lda., com sede no Lugar…, Sabrosa, vem interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo TAF de Mirandela em 24/09/2009, que julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade da Autora (ora recorrente), absolvendo, dessa forma, o Município de Vila Real da Acção Administrativa Especial, em que impugnava a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, de 23 de Fevereiro. Para tanto alegam em conclusão: “1ª Está provado documentalmente que a ora Recorrente é promitente compradora do prédio que foi declarado de utilidade pública pela deliberação «sub judice» e que instaurou, há cinco anos, uma acção de execução específica desse contrato, acção essa que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real (Proc. nº808/2002); 2ª A ora recorrente tem um interesse legítimo na anulação ou declaração de nulidade da referida deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, uma vez que essa deliberação lesa o direito (interesse legalmente protegido), que está a defender no referido Proc. nº808/2002, a comprar, ocupar e utilizar o prédio em questão; 3ª Esse interesse é pessoal e directo, porque da anulação ou declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Municipal sub judice resulta directamente uma vantagem para a ora Recorrente : a de impedir a lesão do seu direito a comprar ocupar e utilizar o prédio em causa; 4º Esse interesse é pessoal, porque dessa anulação ou declaração de nulidade resulta para a ora Recorrente uma utilidade vantagem ou benefício, que vai repercutir-se imediatamente na sua esfera jurídica; 5ª O artigo 9º do Código das Expropriações não releva para a questão da legitimidade processual activa da ora Recorrente; 6ª Uma interpretação da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA ou do artigo 9º do Código das expropriações que levasse a considerar que a ora Recorrente não tem, neste caso, legitimidade processual activa, seria inconstitucional, por violar a alínea a) do artigo 20º e o nº4 do artigo 268º da Constituição. Nestes termos e nos demais de direito que serão superiormente supridos, deve ser revogada a sentença objecto do presente recurso jurisdicional, por violação da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA, da alínea a) do artigo 20º e do nº4 do artigo 268º da Constituição, com todas as consequências legais que daí advirão.” * A entidade recorrida não contra-alegou.* O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* FACTOS FIXADOS POR ESTE TRIBUNAL (com interesse para a causa): I) Por deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real, datada de 23/02/2007, foi aprovada a DUP “… de expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa da parcela de terreno Quinta… …” ( fls 8 e seguintes dos autos), prédio esse inscrito a favor de Construções … Lda.( fls 25 aqui rep. II) A autora, aqui recorrente, outorgou em 14/03/2001 com “Sociedade de Construções … Lda ...”, e Á… acordo escrito que denominaram de “Contrato Promessa de Compra e Venda” relativo ao imóvel referido em I) nos termos e segundo o clausulado insertos no documento de fls. 16 a 22 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; III) Corre termos no 3.º Juízo do TJ de Vila Real acção declarativa, com processo comum forma ordinária, sob o n.º 808/02, instaurada pela aqui recorrente contra a contra-interessada “Construções ..., Ld.ª” na qual, pelos fundamentos insertos no articulado inicial, é peticionada que seja proferida “… sentença que transfira para a Autora «M...», mediante o preço de 1.122.295,30 Euros, a propriedade plena, livre de quaisquer ónus e encargos, do prédio misto, sito no Largo Conde Ferreira, na freguesia de S. Dinis, concelho de Vila Real, …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e na matriz rústica sob o artigo 2, da freguesia de S. Dinis. IV) O prédio objecto do acto expropriativo referido em I) mostra-se descrito como “… prédio misto - Quinta … - terra de cultura, vinha, árvores de fruto, oliveiras, pastagem e dependência agrícola e casa de loja e 1.º andar …” sob registo n.º … na Conservatória do Registo Predial de Vila Real em favor a contra-interessada “Sociedade de Construções ..., Ld.ª” (Ap. 10/070301) e inscrito na matriz predial nos artigos 2.º (rústico) e (urbano), sendo que as acções referidas em III) e IV) foram objecto de registo e da competente inscrição (cfr. doc. de fls. 63 a 66 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); ** QUESTÕES QUE IMPORTA CONHECERCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685 A todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA. Mas, sem esquecer o disposto no artº 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objecto da causa de facto e de direito. A questão que aqui importa conhecer é a da legitimidade activa da aqui recorrente para interposição da acção administrativa especial a que se reportam estes autos. O DIREITO Alega a recorrente que, tendo provado documentalmente que celebrou, na qualidade de promitente compradora, um contrato promessa de compra e venda com os proprietários do prédio expropriado e que, há mais de cinco anos, que corre os seus termos no Tribunal Judicial de Vila Real uma acção de execução específica desse contrato (Proc. nº808/2002), acção essa que está devidamente registada na Conservatória do Registo Predial de Vila Real e que o Município de Vila Real a notificou sempre para intervir, como interessada, no procedimento expropriativo em causa, tendo-lhe enviado, nomeadamente, uma proposta de aquisição por via do direito privado da parcela de terreno a expropriar, a indicação da data da realização da «vistoria ad perpetuam rei memoriam», o auto dessa vistoria, o aviso «de que irá ser realizada uma arbitragem pelos seguintes árbitros designados pelo Exmº Senhor Juiz Presidente do Tribunal da Relação do Porto (…)», resulta inequívoca a sua legitimidade nos termos da alínea a) do nº1 do artigo 55º do CPTA, sendo, para o efeito absoluta e totalmente irrelevante o que consta do artigo 9º do Código das Expropriações, artigo esse onde o legislador refere expressamente que «Para os fins deste Código, consideram-se interessados ….» (realce e sublinhado seu). A este propósito decidiu a sentença recorrida: “(…)A questão que aqui se coloca em sede de acção principal foi já apreciada na providência cautelar apensa aos autos. Decidiu-se aí pela ilegitimidade da autora com a seguinte fundamentação: «O artigo 9°, n.° 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe, “Legitimidade activa” dispõe que o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida. Já a alínea a) do n.° 1 do artigo 55° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeitante especificamente à legitimidade para impugnar um acto administrativo estabelece tem legitimidade «Quem alegue ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.». E de acordo com o artigo 9° do Código das Expropriações, são interessados, para os fins daquele Código, «além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar e os arrendatários dos prédios rústicos ou urbanos». No caso dos autos a requerente invoca a existência de um contrato-promessa em que figura como promitente compradora, relativo ao terreno a expropriar, para fundamentar o seu interesse na demanda. Acontece que tal qualidade de promitente-compradora não lhe confere um interesse directo no processo expropriativo. Na verdade, o contrato promessa, pela sua natureza, confere apenas meros efeitos obrigacionais — cfr. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, ga Edição, Almedina, página 372. Do contrato promessa não resulta qualquer direito real para a requerente ou ónus sobre a parcela de terreno a expropriar. E daí que, atento o disposto no artigo 9° do Código da Expropriações, a requerente não seja interessada no processo expropriativo, apesar de a entidade expropriante lhe ter efectuado notificações nessa qualidade, não sendo, assim, parte na relação material controvertida. A requerente não tem legitimidade para a propositura da acção principal e, consequentemente não tem legitimidade para acção cautelar.». O assim decidido, e que determinou a absolvição da instância dos requeridos na providência cautelar, foi objecto de recurso, que por Acórdão do TCA Norte de 19 de Junho de 2008, foi julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. Não se vislumbra motivos que determinem a alteração de posição sobre a matéria. No que tange à inconstitucionalidade arguida pela autora na resposta, tal havia sido também por ela arguida em sede de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, que sobre ela se pronunciou, e que com a devida vénia aqui se transcrevem as razões de direito, a elas aderindo: «Da violação dos arts. 20.° e 268°, n.° 4 da CRP Sustenta, por fim, a recorrente que a decisão judicial em crise ao decidir nos termos em que o fez infringiu o disposto nos preceitos em epígrafe efectuando interpretação inconstitucional do quadro legal em questão. Analisemos. É certo que com o regime previsto nos arts. 1 12.° e seguintes do CPTA o legislador visou assegurar a tutela jurisdicional efectiva no âmbito dos processos cautelares cumprindo, também, aqui o comando constitucional vertido nos arts. 20.° e 268°, n.° 4 parte final da CRP. Toda a decisão judicial, enquanto resultado, é antecedida de todo um percurso prévio ou preparatório caracterizado pelo desenvolvimento no tempo e em sequência de actos jurídicos, desenvolvimento e sequência esses no âmbito dos quais é preciso dar tempo para que as partes exponham a situação conflitual que as divide, para que as mesmas produzam as suas provas e para que o juiz emita ou profira uma decisão ponderada e rigorosa. Nesta sede, os procedimentos cautelares pela função que desempenham, ao permitirem que as decisões judiciais proferidas em sede declarativa actuem na realidade de um modo eficaz e atempado impedindo a sua chegada tardia, mereceram a atenção e cuidado do legislador, o que se pode confirmar no novo regime de contencioso administrativo. Dúvidas de igual modo não temos que a DUP constitui um acto susceptível de ser impugnado contenciosamente em sede dos tribunais administrativos, quer a título principal quer a titulo cautelar (cfr. arts. 50.º, 51.° e segs. e 112.° e segs. do CPTA), mas tal impugnação ou possibilidade de impugnação, como resulta do próprio texto constitucional, carece de ser utilizada ou empregue para defesa da lesão efectiva ou potencial de direitos e interesses legalmente protegidos, não servindo ou podendo ser utilizada quando essa lesão ou potencialidade não existe em termos directos na esfera jurídica do sujeito jurídico. Ora não se descortina que “in casu” o posicionamento expresso na decisão judicial recorrida e interpretação firmada envolva violação do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos [arts. 20,° e 268°, n.° 4 da CRP). Este direito, pese embora não englobado no Título II da Parte 1 da CRP, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que constitui a primacial garantia da consagração pratica de todos os direitos e liberdades, pelo que, por força do disposto no art. 17.° da CRP, que prevê que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título” e aos direitos fundamentais de natureza análoga, O direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.° 2 do art. 18.° que estipula que a “ lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos É certo que o direito fundamental de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legítimos há-de imperativamente ser facultado pelo legislador em termos que permitam uma tutela efectiva desses direitos e interesses. Contudo, o legislador dispõe duma considerável margem de liberdade na regulação desse acesso, liberdade que, no entanto, não pode configurar os meios utilizados para atingir o desiderato constitucional de modo tal que o acesso se torne injustificada ou desnecessariamente complexo. Ora o entendimento expendido e firmado quanto ao quadro legal não é proibido pelos arts. 20.° e 268°, n.° 4 da CRP porquanto, por um lado, não impede o exercício e efectivação pela recorrente no tribunal competente e pelos meios processuais próprios de eventuais direitos decorrentes do contrato promessa outorgado e, por outro, a garantia de impugnação contenciosa não é ilimitada ou absoluta, permitindo-se ao legislador ordinário alguma margem na definição e enunciação dos pressupostos processuais exigidos para cada um dos meios contenciosos consagrados e disponibilizados no ordenamento jurídico, não existindo no texto constitucional uma imposição que um determinado direito ou interesse legalmente protegido possam e devam ser efectivados pelo seu detentor num qualquer tribunal/jurisdição e num qualquer meio processual à livre escolha do sujeito de direito que pretenda exercê-lo. No caso não se descortina que a legitimidade processual activa do art. 55º n.° 1, al. a) do CPTA integrando-se o quadro legal enunciado e definida interpretativamente com o alcance supra fixado envolva infracção aos preceitos constitucionais em referência, não constituindo desrespeito à garantia legítima e proporcional dos valores e princípios constitucionais em presença. A definição nos termos fixados de quais os titulares de legitimidade processual para a dedução de determinado meio contencioso não restringe o direito de acção e de tutela jurisdicional da aqui recorrente na jurisdição e sede próprias, não envolvendo os limites impostos regulamentação irrazoável e desproporcionada daquele direito dos administrados à tutela jurisdicional efectiva.». A ilegitimidade é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção e importa a absolvição da instância — artigos 493°, n.° 2, 494°, alínea e), ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A questão que aqui se põe é se a definição de interessados a que alude o referido art.9º do CE releva apenas para a aplicação do Código das Expropriações e já não para efeitos do CPTA. Ora, nada há a apontar ao referido acórdão reproduzido na sentença recorrida, apenas se realça que, efectivamente, não resulta dos autos a eficácia real do referido acordo escrito apelidado de contrato promessa de compra e venda. Na verdade, apesar de constar da cláusula 15º que “ Os outurgantes expressamente sujeitam o presente contrato promessa à execução específica, prescindindo do reconhecimento …” e de decorrer nos tribunais comuns acção de execução específica, tal não é suficiente para a atribuição de eficácia real ao acordo em causa por desde logo o mesmo não constar de escritura pública. Neste sentido ver Ac. da relação de Coimbra de 14/09/010 proc. 2658/06TBLRA donde se extrai e com aplicação ao caso em causa: “O contrato-promessa a que se referem os arts 410º e segs., 441º, 442º e 830º do Código Civil é, em princípio, um contrato de eficácia obrigacional, o mesmo é dizer que só produz efeitos entre as partes e seus herdeiros[1]. Podem, porém, as partes atribuir-lhe eficácia real (erga omnes) quando tenha por objecto a transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis ou móveis sujeitos a registo. Estabelece a este título o art. 413º do Código Civil, no seu nº 1, que “à promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo”. Por sua vez, o nº 2 preceitua que “deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral”. Como o bem prometido vender é um bem imóvel, então, para que o contrato-promessa em causa nos autos fosse dotado de eficácia real, seria necessário que: a) Constasse de escritura pública; b) Os seus outorgantes declarassem expressamente que atribuíam eficácia real ao contrato; c) Se fizesse a inscrição no registo dos direitos emergentes da promessa. Ora, no caso em apreço, o contrato-promessa não foi celebrado por escritura pública, nem no mesmo existe uma declaração expressa das partes no sentido de atribuição de eficácia real ao contrato. Pretendendo colmatar a primeira das deficiências argumenta a apelante que o facto de o contrato-promessa não ter sido celebrado por escritura pública não impede que ao mesmo seja reconhecida eficácia real, valendo como tal a declaração expressa na cláusula 7ª desse contrato. O que consta dessa cláusula é que, “em caso de incumprimento, o contraente não faltoso poderá recorrer à execução específica” (nº 8 dos factos provados), o que, como é óbvio, em nada supre a inobservância da escritura pública imposta. Mas, se em bom rigor e mais apropriadamente o que a apelante pretende com tal invocação é dizer que a declaração contida na referida cláusula deve ser tida por equivalente à de uma declaração de atribuição de eficácia real, ou que revela essa vontade, diga-se que a mesma pela sua natureza apenas produz efeitos inter partes e não em relação a terceiros, finalidade da eficácia real. E casos há em que a possibilidade de execução específica não significa eficácia real, por exemplo se, entretanto, o promitente vendedor já vendeu o prédio a terceiro e o contrato-promessa não foi registado[2]. Porém, nunca essa cláusula poderá valer com esse sentido. Para a atribuição de eficácia real a lei impõe uma vontade e declaração manifestadas expressamente. Não se contenta com uma “declaração específica” ou “suplementar” feita de modo tácito (cfr. art. 217º, nº 1 do Código Civil), mesmo que os factos reveladores dessa vontade constem do documento exigido para a celebração do contrato prometido. “Ponderando a importância da atribuição da eficácia real à promessa e o possível desconhecimento ou inadvertência das partes quanto ao seu alcance, justifica-se que o legislador estabeleça uma declaração expressa”[3]. Portanto, a estipulação de execução específica não é equiparada à eficácia real. É o que resulta claramente do preceituado no art. 413º do Código Civil. Assim sendo, embora válido, o contrato-promessa tem apenas eficácia obrigacional e não real[4], gerando apenas o direito subjectivo a prestação de facto, consubstanciada no direito de exigir a declaração de vontade para outorga do contrato definitivo.” Não pode, pois, porque não foi lavrado em escritura pública nem foi inscrita qualquer declaração no registo pretender-se que foi atribuída eficácia real ao referido contrato. Quanto à eventual relevância do registo da acção executiva (03/01/09) tal não acontece no caso sub judice já que a mesma foi posterior à data da entrada da acção aqui em causa (11/06/07). Pelo que, nunca poderíamos retirar qualquer consequência desse facto. Quanto à invocação de que uma diferente interpretação seria inconstitucional, por violar o nº1 do artigo 20º e o nº4 do artigo 268º da Constituição por concordância com o citado no referido acórdão citado na sentença recorrida abstendo-nos de mais considerações. É, pois, de negar provimento ao recurso. * Em face de todo o exposto acordam os juízes em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. R. e N. Porto, 20/01/2011 Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro |