Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02001/07.9BEPRT-G
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXTENSÃO DE EFEITOS DA SENTENÇA
Sumário:I) – Para extensão dos efeitos da sentença, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada (art.º 161º, nº 3, do CPTA 2004).
II) – O que não verte prejuízo, nem incongruência, para com a exigência do número de sentenças transitadas em julgado, inclusive a do processo cuja extensão de efeitos se requer
Recorrente:Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte
Recorrido 1:Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte (Rua …), em representação dos seus associados JFMR, MMT, MMM, MFMN, ASS, ACP, AMP, AMM, JBN, DSFG, MRT, JG, MAGC, JFCRG, AMC, RCNM, VMTR, ASG e MRR, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada contra o Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Praça …) em que requereu a extensão dos efeitos de acórdão proferido em 04/07/2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT, pedindo, em consequência, (i) que os associados do A. sejam colocados no seu posto de trabalho (exceptuados os seguintes), (ii) que sejam comunicadas à Caixa Geral de Aposentações as correções remuneratórias para eventual recálculo da pensão dos associados AMC e RCNM, (ii) que o R. seja condenado no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no montante total de € 182.646,86, e (iii) que o R. seja condenado no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao total cumprimento da obrigação.
O tribunal “a quo”, verificando não ter sido respeitado prazo previsto no art.º 161.º, n.º 3, do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10), absolveu o réu da instância.
O recorrente verte em conclusões do recurso:
1. Não parecem restar dúvidas que a extensão de efeitos de sentença impõe previamente o trânsito em julgado da sentença extendenda, in casu recorrida, ao entender que o requerimento inicial deve ser efectuado quando o processo se torne irreversível para o requerido (administração). Ora,
2. A sentença recorrida ao permitir que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do trânsito em julgado, viola de forma clara o disposto no nº 1 do art.º, 161ºdo CPA e,
3. De igual sorte viola o nº 2 do artigo 161º do CPA. Mas,
4. Tal decisão, ora impugnada, torna desconforme o regime criado pelo normativo citado, pelo que viola ainda o principio da igualdade, da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos, situação já sobejamente reconhecida pela jurisprudência - (ver anotação nº 1 supra).

5. A sentença recorrida erra ainda na interpretação da norma - quando sistematicamente interpretada, na medida em que opta por solução de literalidade da mesma, acabando por impor solução contrária ao espirito da norma. Isto é,

6. A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da extendenda sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos - sentenças transitadas. Ora,

7. A sentença recorrida erra assim ao permitir, ou ao admitir, corno possível a apresentação de requerimento de início do procedimento antes mesmo do mesmo se poder iniciar - por não preenchimento dos respectivos pressupostos.
8. E, esta não foi de forma alguma a intenção do legislador, pelo que literalidade perfeita não tem aqui cabimento.
9. Bastará para o efeito atender que se a administração entender recorrer não só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso - inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar.
10. Viola assim o princípio da legalidade a decisão recorrida ao apontar para situação /solução que a norma de toda não comporta

Em contra-alegações, o recorrido concluiu:

1 . A questão suscitada no presente recurso reconduz-se à interpretação da norma contida no n.° 3 do art. 161º do CPTA, na redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 214-0/2015, de 2 de Outubro.

2. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que o dies a quo do prazo para a apresentação do requerimento de extensão extra judicial dos efeitos de sentença era o dia seguinte ao da notificação do acórdão estendendo – 26.07.2014 (cf. 8 dos factos provados e art. 248° CPC ex vi art. 25° CPTA).

3, Pelo que, atentos os factos provados (2 a 7), julgou não verificado o pressuposto processual previsto no n.° 3 do art. 161º do CPTA relativamente aos representados do A. ora R. pelo que absolveu o Demandado da instância.

4°. Defende o Recorrente que - A norma não pode ser interpretada no sentido de permitir a apresentação de requerimentos antes do trânsito em julgado das cinco sentenças, mormente da estendenda, sob pena de todo o procedimento vir a decair por não preenchimento de um dos pressupostos - sentenças transitadas, (Cf. 6ª conclusão).

5a Ora, ao contrário, a sentença cujos efeitos se pretende ver estendidos deve transitar em julgado, como estabelece, sem dúvida, o n° 1 do artigo 161º CPTA.

6. A norma do artigo 161º CPTA 2003 impõe que a sentença estendenda esteja transitada (n° 1); que haja, no momento em que a extensão é requerida, cinco decisões transitadas no mesmo sentido (n° 2); e que o pedido de extensão não seja formulado para lá de um ano após a data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida (n° 3),

7. A interpretação do n.° 3 do art. 161° do CPTA, acolhida na decisão recorrida, é conforme aos critérios objectivos constantes do n.° 3 do art. 9° do Código Civil - a presunção legal de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados: "... última notflcação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi prqferida ..."

8°. Interpretação que sai reforçada, segundo nos parece, pelo facto de a alteração à redacção do art. 161º n.° 3 do CPTA, introduzida pelo DL 214-0/2015, respeitar à data do proferimento da sentença e não à do trânsito em julgado.

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O Exmª Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que a decisão recorrida consignou apurados:
1) Em 04/07/2014 foi proferido acórdão por este Tribunal, já transitado em julgado, no âmbito do processo n.º 2001/07.9BEPRT, que julgou procedente a ação administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação de alguns dos seus associados, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, em consequência, anulou o despacho n.º 12977/2007, de 18/06/2007, com fundamento nos vícios de falta de fundamentação e de preterição de audiência prévia (cfr. doc. de fls. 90 a 113 do suporte físico do processo).
2) As partes foram notificadas do acórdão referido no ponto anterior através de ofícios de 22/07/2014 (cfr. SITAF).
3) Em 07/08/2015 o associado do A. VMTR apresentou um requerimento junto do R. no qual solicitou a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 148 a 153 do suporte físico do processo).
4) Em 08/08/2015 o associado do A. MRR apresentou um requerimento junto do R. no qual solicitou a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 160 a 164 do suporte físico do processo).
5) Em 20/08/2015 os associados do A. JFMR, MMT, MMM, MFMN, ASS, ACP, AMP, AMM, JBN e ASG apresentaram um requerimento junto do R. no qual solicitaram a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 56 a 86, 92 a 106 e 154 a 159 do suporte físico do processo).
6) Em 25/08/2015 os associados do A. DSFG, MRT, JG e MAGC apresentaram um requerimento junto do R. no qual solicitaram a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 107 a 127 do suporte físico do processo).
7) Em 31/08/2015 os associados do A. JFCRG, AMC e RCNM apresentaram um requerimento junto do R. no qual solicitaram a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão referido no ponto 1), ao abrigo do disposto no art.º 161.º do CPTA (cfr. docs. de fls. 128 a 132 e 138 a 147 do suporte físico do processo).
8) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 17/02/2016 (cfr. email constante de doc. de fls. 3 do suporte físico do processo).
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O mérito da apelação:
A acção visou a extensão dos efeitos do acórdão proferido em 04/07/2014, no processo que correu termos sob o n.º 2001/07.9BEPRT, pedindo, em consequência, (i) que os associados do A. sejam colocados no seu posto de trabalho (exceptuados os seguintes), (ii) que sejam comunicadas à Caixa Geral de Aposentações as correções remuneratórias para eventual recálculo da pensão dos associados AMC e RCNM, (ii) que o R. seja condenado no pagamento das diferenças remuneratórias devidas, no montante total de € 182.646,86, e (iii) que o R. seja condenado no pagamento dos juros vencidos e vincendos até ao total cumprimento da obrigação.
A sentença recorrida concluiu “pela verificação da exceção dilatória inominada relativa à caducidade do direito de requerer à entidade administrativa a extensão dos efeitos do acórdão proferido no processo n.º 2001/07.9BEPRT, o que determina a absolvição do R. da presente instância [art.os 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi art.º 1.º do CPTA]”.
Ponderou:
«(…)
Antes de mais, importa determinar qual a redação do art.º 161.º do CPTA que é aplicável ao caso dos autos e, em particular, à apreciação da questão de caducidade sub judice, tendo em conta que a presente ação foi instaurada já após a entrada em vigor do novo CPTA, que ocorreu no dia 02/12/2015, nos termos do art.º 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
Dispõe o n.º 2 do citado art.º 15.º que “as alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor” (sublinhado e negrito nosso).
Se assim é, somos levados a concluir que à presente ação é aplicável o disposto no art.º 161.º do CPTA na versão resultante do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, pois que a petição inicial deu entrada em juízo no dia 17/02/2016.
Julgamos, porém, que se torna necessário salvaguardar, in casu, os efeitos que já se produziram e esgotaram ao abrigo da redação anterior do referido preceito, sob pena de se permitir uma alteração superveniente de pressupostos que contende com situações jurídicas já perfeitamente estabilizadas ao abrigo de lei anterior, o que não é aceitável.
Referimo-nos, em concreto, à regra consagrada no art.º 161.º, n.º 3 do CPTA, que exige a apresentação, pelo interessado e dentro de um determinado prazo, de um requerimento dirigido à entidade pública para que esta proceda à extensão dos efeitos da sentença em que tenha sido demandada.
Com efeito, ao caso dos autos é aplicável a versão do n.º 3 do art.º 161.º do CPTA que é anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, isto porque o prazo nele previsto para a apresentação do requerimento à entidade pública (um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença “extensível” foi proferida) decorreu integralmente na vigência dessa redação. Não faz, pois, sentido pretender aplicar a nova redação do preceito (que também estabelece o prazo de um ano, mas contado desde a data em que a própria sentença “extensível” foi proferida) quando os seus efeitos já se encontram plenamente realizados no plano dos factos.
Acresce que esta interpretação não contende com a previsão do art.º 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro. Como vimos atrás, a regra é a de que ao presente processo é aplicável a nova redação do art.º 161.º do CPTA – sobretudo no que respeita aos requisitos substantivos de extensão dos efeitos de uma sentença, previstos nos seus n.os 1 e 2 –, sem prejuízo de não serem afetados os efeitos já produzidos ao abrigo da versão anterior e que, por isso, devem ser salvaguardados.
Feito este esclarecimento, cumpre agora apreciar se se verifica a exceção ora invocada pelo R.
Dispõe o art.º 161.º, n.º 3, do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) que, “para o efeito do disposto no n.º 1 [extensão de efeitos de uma sentença], o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada ” (sublinhado e negrito nosso).
Trata-se de um requisito de natureza processual do pedido de extensão de efeitos, cuja falta impossibilita a apreciação do respetivo mérito, nomeadamente quanto a saber se estão preenchidos os restantes elementos constitutivos materiais da pretensão, enunciados nos n.ºs 1 e 2 do art.º 161.º (cfr. o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/11/2013, proc. n.º 05438/09, publicado em www.dgsi.pt).
No caso concreto, extrai-se da factualidade provada que as partes no processo n.º 2001/07.9BEPRT foram notificadas do acórdão estendendo através de ofícios com data de 22/07/2014, terça-feira (cfr. ponto 2 dos factos provados). Tal significa que as partes se consideraram notificadas no dia 25/07/2014 (sexta-feira), por aplicação adaptada da regra prevista no art.º 248.º do CPC (ex vi art.º 25.º do CPTA, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro).
Ora, sendo o prazo de um ano para a apresentação do requerimento um prazo de caducidade e perentório, o mesmo conta-se nos termos do art.º 279.º do Código Civil, sem qualquer interrupção, e o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o ato.
Assim, temos que a contagem daquele prazo se iniciou no dia 26/07/2014 (dia seguinte ao da notificação do acórdão estendendo), terminando no dia 26/07/2015. No entanto, por se tratar de um domingo, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 27/07/2015, segunda-feira [cfr. art.º 279.º, alínea e), do Código Civil].
Sucede, porém, que os requerimentos para a extensão extrajudicial dos efeitos do acórdão em causa foram apresentados pelos associados do A. nos dias 07/08/2015, 08/08/2015, 20/08/2015, 25/08/2015 e 31/08/2015 (cfr. pontos 3 a 7 dos factos provados), já depois do termo do prazo legal de um ano concedido para esse efeito.
Por conseguinte, conclui-se que não foi cumprido o requisito de ordem processual legalmente exigido para que os associados do A. possam ver apreciado o mérito da sua pretensão, o que, portanto, obsta ao conhecimento dos pedidos.
Diga-se, por fim, que não colhe o argumento do A. de que a contagem do prazo de um ano se efetua a partir do trânsito em julgado do acórdão de 04/07/2014, pois que uma tal interpretação se revela manifestamente contrária ao sentido e teor literal da norma constante do art.º 161.º, n.º 3, do CPTA.
(…)».

Atentemos no art.º 161º do CPTA:
Artigo 161.º
Extensão dos efeitos da sentença
1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos em três casos os processos seleccionados segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 – (…)
5 – (…)
6 – (…)

Como a sentença recorrida colocou em destaque «Dispõe o art.º 161.º, n.º 3, do CPTA (na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) que, “para o efeito do disposto no n.º 1 [extensão de efeitos de uma sentença], o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada .
Por verificar não ter sido respeitado este prazo, tirou a conclusão a que chegou.
Tão só essa a razão da sentença.
Toda a impugnação trazida a recurso “arranca” de uma proposição que lhe é atribuída, a de se permitir, ou admitir, que o requerimento inicial seja efectuado sem a verificação do trânsito em julgado da sentença cujos efeitos se pretendem estender [o que será incongruente com o regime e espírito, em violação do art.º 161º, nºs 1 e 2 do CPTA, e atentatório da igualdade, segurança e confiança; subentendido, e mais explícito em corpo de alegações, o prazo de um ano terá de ter outro termo inicial de contagem, marcando-se esse início já com obtida certeza do trânsito em julgado da sentença que serve de farol à extensão].
Mas é uma ideia errada.
A afirmação contida na sentença não posterga que a sentença estendenda esteja transitada (art.º 161º, n° 1, CPTA), e que haja, no momento em que a extensão é requerida, cinco decisões transitadas no mesmo sentido (art.º 161º, n° 2, CPTA).
Não tem esse alcance, sequer necessariamente implícito.
Seguiu a letra da lei [“O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem” – Ac. do STA, de 29-11-2011, proc. nº 0701/10], que também não arreda o que mais exige.
A regra é de igual aplicação a todos os interessados, oferecendo segurança e sem abalo de confiança: prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo.
A decisão recorrida nada cerceou, nem deste prazo nem do direito ao recurso de quem seja parte no processo.
O prazo tem um termo inicial, a partir do qual é contado o prazo de um ano.
Dentro desse prazo a faculdade de apresentação do requerimento inicial sempre se há-de conformar com a exigência de um trânsito em julgado, inclusive a do processo cuja extensão de efeitos se requer.
O recorrente esgrime como se a solução legal houvesse que necessariamente outorgar o prazo de um ano dentro do qual livremente, sem mais, já a contar do trânsito da sentença estendenda, pudesse apresentar o seu requerimento de extensão.
Mas não foi a que foi vertida na redacção da lei (a aqui em conta), de prazo contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo - que marca ou precede o trânsito, e que, como última, suposta que daí ele se atinge; não derrogando o direito de recurso da parte no processo, antes resultando o trânsito do que seja esse direito -, não habilitando afirmação de que “só não ocorre o trânsito, como pode mesmo em caso de procedência do recurso - inviabilizar um procedimento que se obrigou avançar”, e quando sequer decorre semelhante “obrigação”.
A sentença em nada infringiu o que se lhe aponta.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas (art.º 4º, nº 1, h), do RCP).

Porto, 10 de Fevereiro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa