Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01323/05.8BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/14/2016
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:IVA
FATURAS FALSAS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:C..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente C…, LDA., apela da sentença proferida em 03.02.2015, que julgou improcedente a impugnação referente ao IVA dos anos de 2001 e 2002 na importância de € 184 617,92.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
v A Administração Tributária tomou a iniciativa de em procedimento de inspecção tributária alheando-o por completo da realidade que representava a impugnante, da sua organização empresarial, da sua estrutura económico-financeira, da sua representatividade no meio industrial e,
v Reconduziu a sua actuação àquilo que de errado se passava nos seus fornecedores, extrapolando para a impugnante os eventuais vícios e irregularidades verificados naqueles.
v No caso em apreço, a impugnante logrou provar a subsistência das transacções,
v Que, face aos elementos probatórios dos autos, o M° Juiz as deveria ter relevado como verdadeiras, julgando a procedência da impugnação in totum,
v Mesmo que assim não o entendesse, em obediência aos princípios orientadores do ordenamento jurídico, o constitucional e, neste caso particular, o tributário, os da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé, e, em especial, o consagrado no n°1, do artigo 100º do CPPT, a decisão deveria contemplar a procedência total da pretensão da impugnante.
Termos em que,
Concedendo-se provimento ao recurso,
Deve a decisão em recurso ser revogada na parte em que manteve as liquidações de IVA referente aos exercícios de 2001 e 2002, anulando as respectivas liquidações, incluindo os juros compensatórios. JUSTIÇA, (…)”

1.2. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de não ser dado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR


Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito e facto ao considerar que a Administração Fiscal recolheu indícios credíveis e suficientes para sustentar a não dedução do IVA e que a Recorrente não fez prova que os serviços faturados correspondiam a prestações reais e efetivas.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:


“(…)Com relevância para a decisão da causa, com base nos documentos apresentados pelas partes e constantes do processo administrativo apenso, que aqui se dão para todos os efeitos por integralmente reproduzidos, e da prova testemunhal produzida, considero provados os seguintes factos:
A) A impugnante tem por objecto social a “indústria transformadora da cortiça”, CAE 20522 (fls. 6 do PA);
B) A Impugnante foi objecto de acção inspectiva, relativa aos períodos de 2001 e 2002, (Relatório da Inspecção Tributária de fls. 1 a 14 do Processo Administrativo (PA);
C) Em 25/01/2005 foi elaborado o respectivo Relatório, dele resultando correcções em sede de IVA para os anos 2001 e 2002 no montante global de € 184 617,92 aqui impugnadas (fls. 5 e 9 a 10 do PA);
D) Resultando do teor do relatório que:
“(…) Constatamos que a sociedade “C…” nos exercícios de 2000, 2001 e 2002 declarou ter realizado transacções com fornecedores constantes da aludida notificação a saber:
(…) E… –, Lda.,
(…) Cork…, Lda.
(…) Junta-se informação elaborada na sequência dos procedimentos de inspecção levados a efeito às sociedades Cork… e E…, empresas dos mesmos sócios, onde se prova que estas sociedades estão indiciadas no crime de fraude fiscal pela utilização e emissão de “Facturas Falsas”
(…) e cujos pontos mais significativas passamos a descrever:
(…) Prática continuada de crimes fiscais perpetrados pelos gerentes das sociedades acima identificadas;
(…) As compras registadas pelas sociedades E… e Cork… nos anos de 1999 a 2002 são, na sua quase totalidade, suportadas por facturas falsas;
(…) Confrontado o gerente, com o facto da quase totalidade das compras registadas estarem suportadas por facturas timbradas em nome de “pseudo-fornecedores”, o mesmo respondeu que tem a noção de que foi enganado, o que não acreditamos, pelo facto de todos eles serem já bem conhecidos no meio há bastantes anos;
(…) Todas as compras suportadas por este tipo de facturas eram pagas sempre em dinheiro, apesar dos elevadíssimos montantes envolvidos;
(…) Após o início do procedimento de inspecção a estas empresas, o qual durou quase um ano, não mais se registaram movimentos de entradas e/ou saídas de carros carregados com cortiça ou produtos derivados, o que evidencia bem o tipo de actividade que estas empresas desenvolviam efectivamente.

(…) Como atrás já foi referido a C… contabilizou nos exercícios de 2001 e 2002, diversas facturas das sociedades “E... e Cork...”, a saber:
(…) Analisadas em pormenor as compras efectuadas pela “C…” às empresas E... e Cork..., salientamos que as mesmas são essencialmente rolhas de qualidade Extra, Superior e 1º/3º e cortiça de boa qualidade.
(…) Nas conclusões dos procedimentos de inspecção levados a efeito aquelas sociedades,
(…) e segundo declarações de um funcionário
(…) ”nestas instalações – da Cork... e E... – basicamente entram rolhas das qualidades 5ºs e 6ºs, trazidas pelos clientes das firmas, destinadas a serem colmatadas nestas instalações. Há mais de 10 anos que não dão entrada nestas instalações nem se produzem rolhas extras, superiores, 1, 2º ou 3º, Mais disse, que há muitos anos, que não entram nas instalações destas firmas, fardos de cortiça ou cortiça a granel, excepto para alguns fardos de cortiça que terão entrado por inícios de 2004, mas de qualidade 4ª a 6ª.
(…) Aquando da notificação à sociedade “C…”, em 9 de Maio de 2003, na pessoa do seu gerente, no sentido desta nos remeter fotocópias das Facturas, Guias de Remessa, Guias de Transporte, Talões de Pesagem, Extractos de Conta Corrente e comprovativo dos meios de pagamento, relativos aos fornecedores identificados nessa mesma notificação,
(…) verificamos essencialmente os seguintes aspectos:
(…) Em nenhuma das variadíssimos situações de pagamento, os cheques foram depositados em contas ligadas à E... e Cork...,
(…) Os mesmos eram sistematicamente levantados ao balcão das instituições bancárias em causa, por um sócio destas empresas, A…; E estamos a falar não só neste contribuinte como em todos os outros que mantiveram este tipo de relações com estas duas empresas.
(…) APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDIRECTOS
(…) o contribuinte considerou incorrectamente como custo fiscal da sua actividade para os exercícios de 2001 e 2002 as importâncias de 345.599,06€ e 700.872,80€, respectivamente, tendo por base facturas que não correspondem a efectivas transacções comerciais, conforme o descrito
(…) Em resumo temos que a sociedade “C…”: Viciou a contabilidade com a introdução de facturas falsas, isto é, que não correspondem a efectivas transacções comerciais;
(…) Os rácios de rentabilidade fiscal das vendas que se obteriam após correcções meramente aritméticas à componente Compras, afastar-se-iam por excesso dos valores normais de rentabilidade para o sector:
(…) Deste modo, dada a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, em virtude da contabilidade se encontrar viciada com a introdução de “facturas falsas”, descredibilizando a mesma como um todo, v.g. no que respeita ao valor real das compras, custo das existências vendidas e consumidas e stocks,”
E) Em 04/07/2005, e após pedido de revisão da matéria tributável em sede de IRC, o Director de Finanças de Aveiro manteve os valores apurados em sede de inspecção tributária, tendo aplicado um agravamento à colecta no valor de € 520,00 (fls. 15 a 33 do PA);
F) As liquidações impugnadas no montante de € 184 617,92 tinham como data limite de pagamento voluntário o dia 31/08/2005 (fls. 3 a 8 dos Autos) G) A presente impugnação foi apresentada em 29/09/2005 (fls. 3 dos Autos);
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração da matéria dada como assente, nos factos alegados e não impugnados e no teor dos documentos identificados e não impugnados e no depoimento das testemunhas.(…)”

Nos termos do art.º 662.º do CPC por os mesmos resultarem provados adita-se a seguinte matéria de facto:

G) A impugnante registou na sua contabilidade faturas de compra de prestação de serviço e aquisição de bens à E...- , Lda., no ano de 2001, com os números 154, 168, 207, 243 e 262, com o valor líquido de € 175 481,57 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 205 313,42 e no do ano de 2002, com os números 333, 355, 360, 362, 381, 393 e 422, com o valor líquido de € 411 280,00 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 486 137,70.

H) A impugnante registou na sua contabilidade faturas de compra de prestação de serviço e aquisição à Cork...- , Lda, no ano de 2001, com o os números 381, 413, 479, 532 e 696, com o valor líquido de € 170 117,49 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 199 037,46 e no do ano de 2002, com os números 810, 821, 847 e 898, com o valor líquido de € 289 592,80 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 340 604,38. (fls. 471 a 479);

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO


Decorre da interpretação das motivação de recurso e das conclusões, que a Recorrente, imputa à sentença recorrida erro de julgamento na medida em que considerou que a Autoridade Tributária reuniu indícios que permitam sustentar a falsidade das faturas, cumprindo o ónus da prova quer sobre si impendia.
Vejamos:
O art.º 20º, n.º 1, do CIVA preceitua que “Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos (…) pelo sujeito passivo (…)
A Administração Tributária fundou a sua atuação no n.º 3 do art.º 19º CIVA não aceitando a dedução do IVA.
Não aceitou as faturas constantes da contabilidade da Recorrente, emitidas por E... –, Lda. e Cork... –, Lda., por não corresponderem a aquisição bens e serviços efetivamente prestados.
A principal questão dos autos, é a de saber se a Administração recolheu indícios sérios credíveis e suficientes que sustentem a não dedução do IVA.
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.
É jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo - cfr. acórdão 026635 de 17.04.2002 - no que concerne ao IVA recai sobre o sujeito passivo o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como pressuposto do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado.
Neste sentido, vide jurisprudência do STA nos acórdãos nº 0871/02 de 09.10.2002; 001483/02 de 20.11.2002; 001480/03 de 14.01.2004; 0241/03 de 30.04.2003, bem como a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo do Norte, nos acórdãos n.º 01834/04, de 24.01.2008; 00166/04, de 03.02.2005, 00167/04 de 04.11.2004 e 00143/04 de 11.11.2004, in www.dgsi.pt.
Isto por que é o sujeito passivo que se arroga ao direito à dedução e a administração fiscal põe em causa o facto tributário.
No entanto esta regra só funciona após a Administração ter invocado a existência de indícios fundados de que o facto tributário não ocorreu.
Como consta do citado acórdão n.º 026635 de 17.04.2002, “ a lei basta-se com um juízo administrativo de adequação entre os factos e valorações em que a administração diz, formalmente, suportar a sua decisão e o resultado desse juízo no sentido de se lhe afigurar ter sido declarado uma dedução superior à devida, e com a prova perante o tribunal da pertinência desse juízo ou seja, com a prova, perante o tribunal, da existência dos elementos que tornam possível ter como adequada a consideração por si feita de que o contribuinte declarou uma dedução superior à permitida pela lei.(…)”
Com efeito, é à Administração que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais da sua atuação, e, em contrapartida, cabe ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do ato, quando se mostrem verificados esses pressupostos.
Não obstante vigorar o princípio da veracidade da contabilidade, nos termos do art.º 75.º da LGT, tal presunção cessa, quando “...embora a escrita ou contabilidade esteja organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexactidões, ou haja, indícios fundados de que apesar da sua correcta organização, não reflecte a matéria tributável efectiva” – acórdão do STA - Pleno da Secção do CT, Recurso nº 01026/02, de 07-05-2003.
Refere este acórdão que: Tendo a Administração Fiscal, por considerar não se terem efectivamente realizado as operações consubstanciadas em determinadas facturas, existentes na escrita do contribuinte, obstado à dedução do IVA que daquelas facturas consta, ao abrigo do disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, cabe ao contribuinte, no processo em que impugne a actuação da Administração, a prova dos pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.”
Prossegue o mesmo acórdão dizendo que: “…. é aquele que correntemente se vem chamando de “facturas falsas”, isto é, a contabilidade considera (e trata de forma contabilisticamente correcta) documentos emitidos na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto reflectirem, na verdade, não tiveram lugar.
E, aqui, a lei não exige senão “indícios fundados”, ou seja, não impõe à Administração a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam, basta-se com indícios fundados para fazer cessar a presunção a favor do contribuinte. E a este, desprovido do escudo protector da presunção, não resta senão demonstrar a veracidade dos seus elementos contabilísticos, e respectivos suportes, destarte posta em crise, face àqueles “fundados indícios”. (destacado nosso).
No caso em apreço a sentença recorrida considerou que atendendo aos elementos apurados em sede de inspeção entre si conjugados, que a Administração Fiscal fez prova dos pressupostos legais que legitimam a correção e subsequente liquidação impugnada.
Importa verificar se a sentença recorrida faz correta apreciação dos indícios recolhidos pela Administração vertidos no relatório e se são suficientes para não aceitar as deduções de IVA efetuada pela Impugnante /Recorrente relativamente aos fornecedores E... –, Lda. e Cork... –, Lda.
Resulta da matéria assente que a Administração desconsiderou as faturas que a impugnante / Recorrente registou na sua contabilidade faturas de compra de prestação de serviço e aquisição de bens à E...-, Lda., no ano de 2001, com os números 154, 168, 207, 243 e 262, com o valor líquido de € 175 481,57 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 205 313,42 e no do ano de 2002, com os números 333, 355, 360, 362, 381, 393 e 422, com o valor líquido de € 411 280, 0 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 486 137,70.
E as faturas de compra de prestação de serviço e aquisição serviços à Cork...-, Lda, no ano de 2001, com os números 381, 413, 479, 532 e 696, com o valor líquido de € 170 117,49 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 199 037,46 e no do ano de 2002, com os números 810, 821, 847 e 898, com o valor líquido de € 289 592,80 que acrescido de IVA perfazem a quantia global de € 340 604,38.
E apresentou um grupo de indícios referentes aos emitentes das faturas, nomeadamente refere que “… na sequência dos procedimentos de inspecção levados a efeito às sociedades Cork... e E..., empresas dos mesmos sócios, onde se prova que estas sociedades estão indiciadas no crime de fraude fiscal pela utilização e emissão de “Facturas Falsas” (…) e cujos pontos mais significativas passamos a descrever:
(…) Prática continuada de crimes fiscais perpetrados pelos gerentes das sociedades acima identificadas;
(…) As compras registadas pelas sociedades E... e Cork... nos anos de 1999 a 2002 são, na sua quase totalidade, suportadas por facturas falsas;
(…) Confrontado o gerente, com o facto da quase totalidade das compras registadas estarem suportadas por facturas timbradas em nome de “pseudo-fornecedores”, o mesmo respondeu que tem a noção de que foi enganado, o que não acreditamos, pelo facto de todos eles serem já bem conhecidos no meio há bastantes anos;
(…) Todas as compras suportadas por este tipo de facturas eram pagas sempre em dinheiro, apesar dos elevadíssimos montantes envolvidos;
(…) Após o início do procedimento de inspecção a estas empresas, o qual durou quase um ano, não mais se registaram movimentos de entradas e/ou saídas de carros carregados com cortiça ou produtos derivados, o que evidencia bem o tipo de actividade que estas empresas desenvolviam efectivamente.”.
Em síntese no relatório, concluiu-se que relativamente à atividade da E.../Cork... se resume à compra e venda de rolhas de fraca qualidade, formatos especiais e à prestação de serviços. Os “outputs que são constituídos na sua maioria por venda de rolhas de qualidade extra, superior 1.ª, 2.ª e 3:ª indiciam que sejam falsos, por que ninguém vende aquilo que não possui (por que não comprou, produziu ou herdou).
Analisando o referido relatório, em sede de inspeção foram inquiridos, funcionários das referidas empresas (administrativa, escolhedora e torneiro mecânico) os quais demonstram incoerência entre a atividade refletida na contabilidade e afetiva de ambas empresas.
Decorre ainda do Relatório de inspeção que as mesmas tinham pouca atividade, e que consistia essencialmente na prestação de serviços de lavagem e colmatagem e que só não produziam rolhas de 4.ª, 5.ª e 6.ª qualidade.
No que se refere ao utilizador das faturas (C… & Cª Lda) a Administração Tributária refere que o mesmo comercializa essencialmente rolhas de qualidade Extra, Superior e 1ª/3ª e cortiça de boa qualidade os quais na sua generalidade lhe são fornecidos pelas empresas (Cork... e E...) que por sua vez os seus “inputs” são suportados em faturas emitidas por vários fornecedores conhecidos como emitentes de faturas falsas e indiciados com processos crimes de fraude fiscal, sendo toxicodependentes, prostitutas e alcoólicos e empresas fictícias.
Relativamente, aos meios de pagamentos, pese embora os mesmos fossem efetuados em cheque, não foram depositados nas contas da E... e da Cork..., eram sistematicamente levantados ao balcão, por A… gerente de facto da Cork....
Nesta conformidade atendendo à atividade desenvolvida pela Recorrente, a caracterização dos emitentes das faturas seus fornecedores e dos elementos constantes no relatório de inspeção, conjugado entre si e à luz da experiência permitem concordar com a sentença recorrida que representam indícios sérios e credíveis e indiciadores, dada a sua objetividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e as faturas emitidas pela E...-, Lda., e pela Cork...-, Lda., no ano de 2001 e 2002, eram faturas que não tinham subjacentes fornecimentos de matérias primas nem prestação de serviços.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões da Recorrente, uma vez que, a Administração Fiscal, cumprindo o artigo 74.º da Lei Geral Tributária, prova os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da fatura não corresponde à realidade.
A Recorrente alega que a Administração Tributária tomou a iniciativa de em procedimento de inspeção tributária alheando-o por completo da realidade que representava a impugnante, da sua organização empresarial, da sua estrutura económico-financeira, da sua representatividade no meio industrial e reconduziu a sua atuação àquilo que de errado se passava nos seus fornecedores, extrapolando para a impugnante os eventuais vícios e irregularidades verificados naqueles.
Sempre se dirá tal como no acórdão deste TCAN, proferido no processo n.º 448/09.5 BEPRT de 10.03.2016, disponível em www.dgsi.pt, que “(…) Avançando para o caso concreto, não podemos deixar de ter presente que a Recorrente contabilizou as facturas emitidas pelos seus indicados fornecedores e emitiu as respectivas declarações periódicas, o que terá feito nos termos previstos na lei, visto que não foi apontada nenhuma irregularidade nem a essas declarações nem a elementos contabilísticos que as suportassem.
Nenhuma dúvida, por isso, de que a Recorrida beneficiava da presunção da verdade a que alude o artigo 75.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária, quanto aos elementos inseridos nessas declarações.
Daí que coubesse à administração tributária, no âmbito da sua actividade fiscalizadora averiguar da sua conformidade com a verdade fiscal do sujeito passivo e, sendo caso disso, reunir os indicadores que, apesar do cumprimento formal dos seus deveres declarativos e de escrituração, e da aparência de colaboração com a administração fiscal que dele decorre, não teria o direito à dedução arrogado nesses documentos.
O que a administração tributária pretendeu fazer precisamente através da acção de fiscalização apontada nos autos.

Assim, quando se percorre o RIT, e sobretudo quando se pondera a posição assumida pela ora Recorrente, em sede de audição prévia, deparamos com um conjunto de elementos que são fortemente indiciadores, dada a sua objectividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA - artigo 19º nº 3 3 do CIVA.
Quanto à relevância do exposto pela Recorrente, que pretende alhear-se de toda esta matéria, colocando o acento tónico no facto de os elementos estarem apenas relacionados com os emitentes das facturas, não podemos conceder abrigo a uma análise tão ligeira, na medida em que o circuito (não tem apenas uma fase) completa-se a partir do momento em que a ora Recorrente exibe as facturas descritas e assume a realidade subjacente às mesmas a partir do momento em que as integra na sua contabilidade, ou seja, a partir daqui mostra-se indiciado o acordo subjacente à operação simulada.
Efectivamente, a partir deste momento, é a Recorrente que assume a afirmação que, no fundo, sustenta o seu direito à dedução do IVA, com referência às operações em causa, o que significa que a sua posição é de interveniente em todo o procedimento e não de mero receptáculo das facturas em apreço, não podendo deixar de impressionar o facto de a mesma nada apontar no sentido de colocar em crise o percurso adoptado pela AT no que concerne aos sujeitos das operações em causa, o que significa que cabe valorizar em toda a linha a matéria descrita pela AT sobre a caracterização dos emitentes das facturas em causa, situação que, conjugada com os demais elementos presentes nos autos, permite reafirmar que estamos perante um conjunto de elementos que são fortemente indiciadores, dada a sua objectividade e seriedade, de que a escrita da impugnante não merece credibilidade e de que as facturas em causa são um mero formalismo para a dedução indevida do IVA.(…)”.

4.2. A Recorrente alega que logrou provar a subsistência das transações e que, face aos elementos probatórios dos autos, o M° Juiz as deveria ter relevado como verdadeiras, julgando a procedência da impugnação in totum.
Aqui chegados, e considerando que Administração Fiscal satisfez o ónus da prova que sobre si recaia, importa avançar para o outro elemento que se prende com a prova da veracidade das transações em causa, sendo inequívoco que cabe ao contribuinte a demonstração de tal realidade.
Destarte, recaindo o ónus da prova sobre a Recorrente, competia-lhe demonstrar a materialidade das operações económicas subjacentes às faturas, nomeadamente, que os fornecimentos e aquisições de serviços se haviam efetivado com as sociedades emitentes, e não com qualquer outra entidade, as quantidades de mercadorias em causa, o local, a natureza, os preços praticados em relação aos bens que estariam em causa em cada uma das faturas.
Cabia, pois, à Recorrente demonstrar a existência das operações materiais tituladas pelas faturas desconsideradas, nomeadamente, uma pormenorizada e detalhada descrição da matéria prima adquirida (natureza, quantidades, locais e datas da realização das operações subjacentes às faturas), eventuais trabalhadores utilizados ou afetos a essa atividade, meios de transporte entre outros elementos.
Nesta conformidade, as faturas em crise não conseguem, só por si, comprovar a realidade que se pretende demonstrar, nem mesmos os outros elementos documentais constantes da contabilidade, bem como a prova testemunhal produzida, como entendeu o Tribunal recorrido, sendo de salientar que a factualidade apurada nos autos não foi posta em causa pela Recorrente nos termos do artigo 685º-B do Código de Processo Civil.
Reapreciada a prova testemunhal, o depoimento da única testemunha inquirida, centra-se no conhecimento de documentos contabilísticos.
Analisada a sentença recorrida o relatório de inspeção, a prova documental e a prova testemunhal, resulta que a Recorrente não logrou demonstrar que comprou as matérias que constam das faturas e que as mesmas foram fornecidas pelos emitentes das mesmas, não tendo feito tal prova a impugnação teria de improceder, pelo que bem decidiu a sentença recorrida.

Pelo que improcedem as conclusões das alegações da Recorrente, impondo-se a confirmação a decisão recorrida.

4.3. Por último a Recorrente alega que em obediência aos princípios orientadores do ordenamento jurídico, da igualdade, da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé, e, em especial, o consagrado no n°1, do artigo 100º do CPPT, a decisão deveria contemplar a procedência total da pretensão da impugnante.
Dispõe o n°1, do artigo 100º do CPPT que “[s]empre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, deverá o acto impugnado ser anulado”.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, Vol. II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 133. “(…) o n.º 1 do art. 100.º, n.° 1, do CPP consubstancia uma norma de caracter geral de que resulta recair sobre a administração tributária o ónus da prova dos factos que relevam para a quantificação da matéria tributável. (…)”.
No caso em análise, já vimos, que era à administração tributária, que cabia o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito de excluir a dedução do imposto nos termos do artigo n.º 3 do art.º19.º do CIVA.
O ónus consagrado no art.º 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a administração tributária (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a Administração Tributária: in dubio contra Fisco) existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respetiva quantificação.
O n.º 1 do artigo 100.º do CPPT não deixa de ser a aplicação ao processo judicial tributária da regra geral sobre o ónus da prova no procedimento tributário, constante do artigo 74º, nº 1 da LGT, (prevista também no nº 1 do artigo 342º do CC), nos termos da qual o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração e dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Em suma, cabendo, nos termos do art.º 74.º da LGT, à Administração Tributária o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento a excluir o direito de dedução do imposto nos termos do n.º3 do art.º 19.º do CIVA, não há lugar à aplicação do disposto no art.º 100.º do CPPT, uma vez que mesma logrou demonstrar indícios suficientes e credíveis para sustentar a não dedução do IVA.
Pelo exposto a sentença recorrida não enferma do vicio de violação do princípio da legalidade e do princípio da tributação do rendimento real pelo que não merece qualquer censura.
Nesta conformidade improcedem as conclusões, nega-se provimento ao recurso.
4.5. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:
Dispõe o n.º 1, do art.º 74.° da LGT, que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.
Sobre a administração recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do IVA e o sujeito passivo terá o ónus de demonstrar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que se arroga a Administração.

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Após trânsito em julgado, remeta-se cópia autenticada do presente acórdão ao Departamento de Investigação e Ação Penal, 1.ª Secção, de Santa Maria da Feira.
Custas pela Recorrente.

Porto, 14 de julho de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento