Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01298/12.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/24/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | ENSINO POLITÉCNICO. PROFESSOR-ADJUNTO. |
| Sumário: | I) – No âmbito do anterior Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico aprovado pelo DL nº 185/81, de 1/7, a contratação de docente como professor-adjunto, obtido parecer favorável do Concelho Científico à contratação, tinha como formalidade essencial a existência de cabimentação orçamental, sem a qual tal contratação não era devida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | HMSO |
| Recorrido 1: | Instituto Politécnico do Porto e Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: HMSO (Rua …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção administrativa especial intentada contra Instituto Politécnico do Porto (R. …) e Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (Rua …). A recorrente verte em conclusões do recurso: A) O pessoal contratado ao abrigo do art.° 8° do ECPDESP (versão de 1981), comno era o caso da Recorrente, estava dependente do cumprimento do requisito previsto na parte final do n.°1, - a colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados -, reiterado no art.° 13°, n.°1 segundo o qual, o pessoal referido no art.º 8° será contratado tendo em conta as necessidades do respetivo estabelecimento de ensino, pelas efetivas disponibilidades das dotações de pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas; B) A contratação deste pessoal docente especialmente contratado tinha assim como condição essencial - as necessidades do respetivo estabelecimento de ensino -condição essa reforçada no n.°2, do artigo, quando determina que o pessoal especialmente contratado ao abrigo do art.º 8° considera-se sempre efetuado por urgente conveniência de serviço; C) O requisito essencial para as entidades contratantes era o de urgente satisfação de necessidades de docentes, urgente conveniência de serviço; D) A questão da dotação orçamental, do cabimento orçamenta! é secundarizada pelo próprio art.º 13°, quando refere, considerando o modelo de organização financeira ao tempo existente, que a falta de autorização do contrato pela tutela ou a falta de visto do Tribunal de Contas não prejudicava a o abono das remunerações desde o dia de entrada efetiva ao serviço do proposto docente contratado v. n.°s 3 a 5 do art.º 13°); E) A contratação da Autora foi assente na real existência de necessidade pela sua prestação de serviço docente, de renovado e sucessivo estado de urgente conveniência de serviço, ao longo dos anos de vínculo ininterrupto entre a autora e o ISCAP, por períodos bienais, de sucessivos vínculos precários - v. Pontos 1, 2 a 9 e 20 da Matéria de Facto Assente; F) A douta sentença recorrida peca por assentar a fundamentação da sua decisão numa confusão entre a fase de recrutamento e provimento e a fase de equiparação a categoria; G) A equiparação está subordinada ao preceito constante no n.°2, do art° 8° do ECPDESP: as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeque às funções que terão de prestar; H) Segundo o Ponto 20 da Matéria de Facto Assente a Autora lecionou ao longo dos anos, portanto ao momento da renovação contratual de 2004 e no momento da equiparação efetivada pelo Conselho Científico, além de outras, as disciplinas teóricas, teórico-práticas e práticas de Contabilidade Geral 1 e 1, Projeto de Investimento, Contabilidade Financeira e Simulação Empresarial, além da responsabilidade por orientações de estágios, mestrados e seminários; I) Se atendermos ao conteúdo funcional da categoria de carreira de professor - adjunto, fixadas no n.°4, do art° 3°, do ECPDESP de 1981, logo verificamos a similitude de funções exercidas pela Autora e as que compõem o conteúdo funcional de tal categoria; J) Logo, a norma da equiparação é vinculativa do ISCAP no momento em que contrata, renova a contratação da Autora reconhecendo a necessidade da sua colaboração; K) Tal vinculação é ainda acrescida quando a Autora em 6/10/2004 obtém o grau de Mestre, porquanto, de acordo com os critérios aprovados em 1998 no Conselho Científico esse passou a ser requisito essencial para a equiparação a professor adjunto das individualidades contratadas ou cujo contrato se tenha renovado; L) A Autora linha o direito à equiparação à categoria de professor-adjunto, em primeira linha pela aplicação da norma do n.°2, do art.°8°, do DL n.º185/81, por cumprir os requisitos exigidos e tipificados na norma, e em segunda linha, por cumprir os critérios para a equiparação a professor adjunto vinculativos para o Conselho Científico e para a Direção do ISCAP; M) A equiparação em si, não depende de nenhum critério de requisitos académicos ou de gestão de pessoal; o ato de gestão, o de autorizar a renovação do contrato da Autora estava já cumprido desde 1 /9/2004,porquanto havia necessidade premente de que a Autora continuasse a lecionar no ISCAP; N) Se a equiparação é uma obrigação legal, após verificação constitutiva dos requisitos legais exigidos pelo órgão competente, o Conselho Científico, o ato de cabimento orçamental e o ato de autorização de contratação/renovação contratual são atos meramente integradores do ato constitutivo do direito à equiparação; O) A douta sentença recorrida não acolheu estas premissas, alinhando pela tese do ISCAP de que o que estava em causa, o direito reivindicado pela Autora, a equiparação a professor adjunto não decorria de nenhuma obrigação legal, mas meramente da discricionária vontade do direção do ISCAP, bastando-se na sua apreciação e decisão na alegação do Recorrido, desmentida nos próprios autos (v Matéria de Facto Assente) não haver necessidade de contratar docentes equiparado a professor adjunto; P) A douta sentença recorrida, na interpretação e aplicação do direito Errou ao não julgar violado o princípio da legalidade, previsto no art.º 3° do Código de Procedimento Administrativo porquanto a não cabimentação orçamental exigida e não pronúncia sobre a autorização /não autorização do contrato, melhor da renovação do contrato da Autora como equiparada a professor - adjunto, implicou que não se cumprisse a norma constante do art.° 8°, n.° 2 do ECPDESP, incorrendo tais omissôcs dos atos devidos no vicio de violação de lei; Q) Errou ao não julgar desrespeitado o principio da igualdade vertido no artigo 5° do CPA, por não se poder aceitar que outros docentes, até com menor grau académico tivessem sido contratados como equiparados a professor-adjunto, como o ISCAP admite que tenha ocorrido, havendo nos seus casos cabimentação orçamental e autorização de contratação, enquanto a Autora foi prejudicada pela omissão; R) Errou ao desconsiderar que a omissão de pronúncia desrespeitou o princípio da decisão previsto no artigo 9° do CPA, na exata medida em que o órgão, apesar da existência de vinculação legal de equiparação da autora, nada decidiu; S) Errou ao desconsiderar que o ato de deliberação da equiparação foi um ato constitutivo do direito da Autora ser contratada como equiparada a professor adjunto e consequentemente que os atos omitidos e devidos são meros atos procedimentais integradores de eficácia daquele outro ato e pelo que ao abrigo do n.° 1 do art.° 108°, do CPA, devem considerar-se como tacitamente deferidos; T) Ao não ter atendido à comprovada e demonstrada alegação da Autora, declarando improcedente os vícios imputados e negando a condenação peticionada à prática dos atos devidos, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento por errónea subsunção dos factos provados aos normativos aplicáveis, devendo ser revogada por violação das norma de direito supra referenciadas.
1 - A celebração de um contrato administrativo de provimento, no que diz respeito ao pessoal docente para as instituições de ensino superior politécnico, tinha que ser precedida, necessariamente, de um convite. 2 - Convite esse que tinha de ser fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do convidado e aprovado pela maioria dos membros em efetividade de funções do então Conselho Científico do estabelecimento de ensino interessado (artigo 8.°, n.° 3, do ECDESP). 3 - O referido relatório teria que acompanhar a proposta de contrato da individualidade a que dissesse respeito (artigo 8.0, n.º 4, do ECDESP). 4 - Assim sendo, constatar-se-á que o que o Conselho Científico aprovava era um mero convite a dirigir a uma determinada individualidade e que uma vez aprovado constituía uma proposta de contratação. 5- Pois bem, tal proposta para se efetivar, teria que ser objeto de uma decisão do então Conselho Diretivo quanto ao enquadramento do convite dentro das vagas existentes e do respetivo cabimento orçamental (artigo 17.°, n.° 2, alínea e), dos, então, Estatutos do ISCAP) e também teria que ser objeto de uma autorização pela entidade competente (artigo 13.°, n.° 4 e n.° 5, do ECPDESP). 6 - Entretanto, em 19/91/2005, o então Conselho Científico deliberou no sentido de dirigir à Recorrente um convite à celebração de um novo contrato com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto. 7 - Proposta essa que nunca passou disso mesmo, dado que nunca obteve a decisão do então Conselho Diretivo quanto ao seu enquadramento dentro das vagas existentes e do respetivo cabimento orçamental, nem nunca obteve a autorização por parte do Presidente do IPP, uma vez que não existia cabimento orçamental. 8 - Pois bem, a cabimentação orçamental constituía um requisito de legalidade (e não um elemento secundário, como erradamente pretende a Recorrente) para que as propostas de equiparação a Professor Adjunto pudessem vir s ser efetivadas, sem ela o então Conselho Diretivo jamais poderia praticar ato administrativo reclamado pela aqui Recorrente. 9- Ora, tal cabimentação nunca foi realizada, dado que a entidade Recorrida não possuía cabimentação orçamental para proceder à tal concretização da proposta de equiparação da Recorrente corno professora adjunta. 10 - Pois bem, a ausência de cabimentação orçamental não configura qualquer violação do princípio da legalidade ou da igualdade. 11 - Nem tão pouco, a falta da antecedente tramitação de um procedimento com vista à obtenção da cabimentação orçamental respetiva, constitui qualquer tipo de ilegalidade perpetrada pela entidade Recorrida, conforme bem decidiu o Tribunal a quo, no Processo n.° 1 124/04.0BEPRT. 12 - O contrário é que configuraria uma violação do princípio da legalidade, na medida em que a entidade Recorrida estaria a praticar um ato sem que ocorresse um pressuposto legal. 13 - Quanto à suposta violação do princípio da igualdade invocada pela Recorrente, na medida em que outros docentes, com menores habilitações, viram o seu processo de equiparação/contratação concluídos, reitera-se tudo o que já foi dito nos artigos 26.° a 44. das presentes contra-alegações. 14- Também não tem razão a Recorrente na interpretação do artigo 108.º, n.01, do CPA (versão anterior), uma vez que esta norma apenas se aplica às situações previstas no respetivo n.° 3, nunca podendo haver lugar a deferimento tácito. 15 - Acrescente-se a tudo isto que atualmente e em face do novo enquadramento legal, o acesso à categoria de Professor adjunto somente ser possível mediante concurso (artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de julho com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de agosto). 16 - Pelo que a situação jurídico funcional da Recorrente enquadra-se no regime transitório previsto no artigo 6.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 7, do Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2010, de 13 de maio. 17 - Nestas circunstãncias, a equiparação da Recorrente a Professor Adjunto é que constituiria uma ilegalidade. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, tidos como provados na sentença recorrida:1 – A Autora iniciou funções como docente no ISCAP, em 18 de Abril de 2001, com vínculo estabelecido ao abrigo de um contrato administrativo de provimento datado de 10 de Maio de 2001, com validade até 30 de Setembro de 2001, com a categoria atribuída de equiparada a assistente a tempo parcial (60%) - cfr. doc. n.º 1 junto com a Petição inicial; 2 – Com efeitos reportados a 1 de Novembro de 2001 e válido até 30 de Setembro de 2002, o Réu ISCAP celebrou com a Autora um novo contrato administrativo de provimento, com categoria atribuída de equiparada a assistente - cfr. doc. n.º 2 junto com a Petição inicial; 3 - Com efeitos reportados a 1 de Outubro de 2002, e válido até 31 de Agosto de 2004, foi renovado o contrato de provimento, mantendo-se a categoria da Autora de equiparada a assistente em regime de dedicação exclusiva - cfr. doc. n.º 3 junto com a Petição inicial; 4 - A Autora foi remunerada até 22 de Julho de 2004, pelo índice 100/escalão 1 da estrutura retributiva dos docentes do ensino superior politécnico, correspondente à categoria retributiva de equiparada a assistente de 1º triénio - cfr. docs. n.ºs 4 a 11 juntos com a Petição inicial; 5 - A partir de 22 de Julho de 2004, a Autora passou para o índice 135/escalão 1, correspondente à categoria retributiva de equiparada a assistente do 2º triénio - cfr. doc. n.º 12 junto com a Petição inicial; 6 - Com efeitos reportados a 01 de Setembro de 2004, o contrato foi renovado até 31 de Agosto de 2006, mantendo-se a Autora na categoria de equiparada a assistente em regime de dedicação exclusiva - cfr. doc. n.º 13 junto com a Petição inicial; 7 - Em 6 de Outubro de 2004, a Autora concluiu o mestrado em Finanças com a classificação de Muito Bom - cfr. doc. n.º 14 junto com a Petição inicial; 8 - Por força da aquisição do grau de Mestre, a Autora foi reposicionada no índice 140/escalão 1 da estrutura retributiva, com a categoria de equiparada a assistente de 2º triénio - cfr. doc. n.º 15 junto com a Petição inicial -, onde se mantém até à atualidade - cfr. docs. n.ºs 16 a 23 juntos com a Petição inicial; 9 – A Autora mantém o seu vínculo com o Réu ISCAP como equiparada a assistente, por força de renovações de contratos até 31/8/2010, sempre em regime de dedicação exclusiva - cfr. docs. n.ºs 24 e 25 juntos com a Petição inicial; 10 - Em 19 de Janeiro de 2005, o Conselho Científico do ISCAP, deliberou favoravelmente, por unanimidade, a proposta da presidente do órgão, de contratação da Autora como equiparada a professor adjunto (categoria imediatamente superior à de assistente, para a qual tinha sido e continua ser equiparada para todos os efeitos de carreira e retributivos), nos termos do artigo 8.º, n.º s 1 e 2 e do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 185/81, de 01 de julho - cfr. docs. n.ºs 26 e 27 juntos com a Petição inicial; 11 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai o extracto dessa deliberação, como segue: EXTRACTO DE ACTA DA REUNIÃO DO CONSELHO CIENTÍFICO DE 19 DE JANEIRO DE 2005 Ponto 6 da Ordem de Trabalhos: Pedidos de equiparação a Professor Adjunto A Presidente do Conselho Científico propôs a contratação, com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, ao abrigo dos n.°s 1 e 2 do art. 8º e art. 12.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, dos seguintes docentes; AMGA, PDDV e HMSO .--------------------- 6.3. Depois de apresentado o relatório a que se refere o no 3 do artigo 8.º do Decreto-Leiº 185/81, de 1 de Julho, respeitante à Mestre HMSO, subscrito pelo Professor Coordenador AASC e pelo Professor Adjunto JMVP (Anexo VIII), a proposta foi colocada à votação, tendo sido aprovada por unanimidade com vinte e quatro votos a favor. ------------------------------------------------ Está conforme o original ---------------------------------------------------- 12 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para qui se extrai o ponto 6 da ata do Conselho Científico, como segue: Ponto 6 da Ordem de Trabalhos: Pedidos do equiparação a Professor Adjunto A Presidente do Conselho Científico propôs a contratação, com a categoria de Equiparado a Professor Adjunto, ao abrigo dos n.°s 1 e 2 do art. 8.° e art. 12.° do Decreto-Lei n.° 185181. de 1 de Julho, dos seguintes docentes: AMGA, PDDV e HMSO .--- 6.1. Depois de apresentado o relatório a que se refere o n° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei a° 185/81, de 1 de Julho, respeitante à Mestre AMGA, subscrito pela Professora Adjunta MMFRMM e pelo Professor Adjunto GDR (Anexo VI), a proposta foi colocada A votação, tendo sido aprovada por unanimidade com vinte e quatro votos a favor. -------------------------------------------------------------------------------------- 6.2. Depois de apresentado o relatório a que se refere o n° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n° 185/81, de 1 de Julho, respeitante ao Mestre PDDV, subscrito pela Professora Coordenadora MCDPR e pela Professora Adjunta CMCM (Anexo VII), a proposta foi colocada à votação, tendo sido aprovada por unanimidade com vinte e quatro votos a favor. -------------------------------------------------------------------------------------- 6.3. Depois de apresentado o relatório a que se refere o no 3 do artigo 8.º do Decreto-Leiº 185/81, de 1 de Julho, respeitante à Mestre HMSO, subscrito pelo Professor Coordenador AASC e pelo Professor Adjunto JMVP (Anexo VIU), a proposta foi colocada à votação, tendo sido aprovada por unanimidade com vinte e quatro votos a favor. ------------------------ 13 - Aquela proposta de deliberação foi instruída por um relatório da sua análise curricular, exigido pelo n.º 3 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, subscrito por dois professores de carreira do quadro do ISCAP - cfr. doc. n.º 28 junto com a Petição inicial; 14 – Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse relatório, como segue: RELATÓRIO AASC, Professor Coordenador e JMVP, Professor Adjunto, ambos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, tendo analisado os elementos curriculares da Mestre HMSO, apresentam o relatório a que se refere o n.° 3 do art° 8.° do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de Julho, nos termos seguintes:1 - É Mestre em Finanças pela Universidade Portucalense Infante D. Henrique, que concluiu em 6 de Outubro de 2004, com a classificação de Muito Bom; 2 - Concluiu o Curso de Estudos Superiores Especializados em Controlo Financeiro em 1992, neste Instituto, com a classificação final de 13 (treze) valores; 3 - Obteve o bacharelato em Contabilidade e Administração neste Instituto, em 1989, com a média final de 13 (treze) valores; 4 - É, desde 18 de Abril de 2001, docente do Instituto Superior de Contabilidade e AdministraçAo do Porto (ISCAP), como Equiparada a Assistente - 1.º triénio, em regime de tempo parcial (60%); 5 - No ano lectivo de 2003/2004 leccionou as disciplinas de Simulação Empresarial I e II; 6 - No ano lectivo de 2002/2003 leccionou as disciplinas de Contabilidade Geral I e II (1.º ano do Bacharelato em Contabilidade e Administração) e Ética e Deontologia; 7 - Em anos lectivos anteriores, leccionou também Contabilidade Geral I e II (Curso Superior de Marketing), Projectos de Investimento (CA-Ramos de Contabilidade e Gestão Financeira); 8 - Leccionou no Ensino Secundário Público, no período de 1991 a 1994 e de 1998 a 2000, disciplinas das áreas de Contabilidade, Gestão, Matemática e Direito; 9 - Leccionou no Ensino Profissional, no âmbito da Formação Profissional - Formação e Valorização dos Recursos Humanos na Administração Pública, duas acções de formação intituladas PROJECTO DE INVESTIMENTO e CONTABILIDADE PÚBLICA; 10 - Tem exercido funções profissionais na área de Contabilidade (em Gabinete de Contabilidade); 11 - Participou em vários seminários sobre Contabilidade, Fiscalidade, etc.; 12 - Participou no VIII Congresso em contabilidade e Auditoria (Aveiro 2000) e IX Congresso de Contabilidade (Porto 2002), neste como Vice-Presidente da Comissão Executiva. Ponderados os elementos curriculares acima apontados, é convicção dos signatários que a referida Mestre reúne as condições necessárias para exercer, na área científica de Contabilidade, funções docentes neste Instituto, com a categoria de Equiparada a Professor Adjunto, pelo que são de parecer favorável ao respectivo convite pelo Conselho Científico, em regime de Dedicação Exclusiva. - Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, em 9 de Dezembro de 2004. [imagem omissa] 15 - Até à presente data não foi autorizada a contratação da Autora como equiparada a professor adjunto, pelo órgão competente (o Conselho Directivo ao momento de deliberação e a partir da última alteração estatutária, o Presidente do ISCAP), com a consequente valorização de categoria e retributiva subjacente a tal equiparação – Facto não controvertido; 16 - Por requerimento datado de 5 de Janeiro de 2011, dirigido ao Presidente do ISCAP e recepcionado pela secção de pessoal a 17 de Janeiro de 2011, a Autora requereu que fosse dado cumprimento à deliberação tomada pelo Conselho Científico em 19 de Janeiro de 2005 - cfr. docs. n.ºs 29 e 30 juntos com a Petição inicial; 17 - Por ofício datado de 23 datado de 23 de Fevereiro de 2011, a Autora foi notificada do projecto de decisão de indeferimento do requerimento que apresentou, com despacho de concordância do Presidente do ISCAP, da mesma data, sobre um parecer jurídico, e para, sobre os seus fundamentos se pronunciar para efeitos do artigo 100.º e segs do CPA - cfr. docs. n.ºs 31 e 32 juntos com a Petição inicial; 18 - Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extrai parte desse parecer jurídico, como segue: Em face do Requerimento apresentado por HMSO, Equiparada a Assistente do 2.° triênio na área científica de Contabilidade desta Escola, cumpre informar o seguinte: O facto de ter sido deliberado, em 19 de Janeiro de 2005, pelo então Conselho Científico a transição da Requerente para a categoria de Equiparada a Professor Adjunto não lhe concede o direito de acesso automático à referida categoria, uma vez que a concretização legal de tal transição dependia de cabimento orçamental a ser proferido pelo então Conselho Directivo. Cabimento orçamental esse que nunca veio a ser proferido, inviabilizando, assim, do ponto de vista legal, a pretendida transição. Acresce a tudo isto, o facto de, actualmente e em face do novo enquadramento legal, o acesso à categoria de Professor Adjunto somente ser possível mediante concurso (artigo 5.º do Decreto-Lei n.° 185/81, de 1 de julho com a alteração operada pelo Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto), pelo que a situação jurídico-profissional, da Requerente enquadra-se no regime transitório previsto no artigo 6.0. n.° 1, n.° 2 e n.° 7, do Decreto-Lei n.° 207/2009, de 31 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 7/2010, de 13 de Maio. Nestes termos, será de indeferir a pretensão da Requerente, notificando-a para, querendo, dizer o que lhe aprouver no prazo de 10 dias úteis, nos termos e para efeitos dos artigos 1oo.° e segs. do CPA. 19 – A Autora não se pronunciou em sede de audiência prévia, e até à presente data não foi notificada da decisão final por parte do Réu – facto não controvertido; 20 – A Autora leccionou ao longo dos anos, além de outras, as disciplinas teóricas, teórico práticas e práticas de Contabilidade Geral I e II, Projecto de Investimento, Contabilidade Financeira e Simulação Empresarial I e II, além da responsabilidade por orientações de estágios, mestrados e seminários - cfr. docs. n.ºs 33 a 48 juntos com a Petição inicial; 21 - No dia 23 de março de 1998, reuniu o Conselho Científico do Réu, na sequência do que foi elaborada a “Minuta da Acta n.º 48”, onde entre o mais se deliberou sobre os Critérios para a nomeação de docentes como Equiparados a Professor Adjunto - cfr. doc. n.º 1 junto com a Petição inicial; 22 – A Petição inicial que motivou estes autos foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 17 de maio de 2012. * O mérito da apelação:A sentença recorrida julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados, deles absolvendo os réus, os constantes do petitório, assim formulado: “Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ª de e a presente acção proceder, condenando-se as entidades demandadas, no âmbito das competência legais e estatutárias que lhes estão consignadas, a, a) emitir os actos necessário à cabimentação orçamental da despesa decorrente da autorização de contratação da autora como equiparada a professor adjunto com efeitos reportados a 19 de Janeiro de 2005; b) emitir o acto de autorização de contratação, ou em alternativa a reconhecer o deferimento tácito de tal autorização, da autora como equiparada a professor adjunto, com efeitos reportados 19 de Janeiro de 2005; c) A pagar à autora a quantia de € 71.414,44, acrescidos de juros demora à taxa de juro legal, calculados desde a data de vencimento das remunerações devidas pela perda e danos pela omissão de emissão dos actos devidos descritos em a) e b) e pelo incumprimento contratual do pagamento devido pelas funções efectivamente desempenhadas.“ No que mais agora interessa, transcreve-se o seguinte da sua fundamentação: «(…) O Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico foi publicado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho [posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 03 de março, pela Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, e pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio]. Atenta a temporalidade da relação jurídica controvertida de base, estabelecida entre a Autora e o Réu ISCAP, o regime jurídico convocável, como também invocado pelas partes, é o Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 03 de março, porquanto o visado pela Autora, é que seja dado cumprimento à deliberação do Conselho Científico do ISCAP, datada de 19 de janeiro de 2005. Por ter interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem os artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, como segue: Artigo 8.º 1. Poderão ser contratadas para a prestação de serviço docente nos estabelecimentos de ensino superior politécnico individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.(Pessoal especialmente contratado) 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as individualidades a contratar serão equiparadas às categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico cujo conteúdo funcional se adeqúe às funções que terão de prestar. 3. Os contratos dos equiparados a categorias da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico serão precedidos de convite, fundamentado em relatório subscrito por dois professores da especialidade do candidato e aprovado pela maioria dos membros em efectividade de funções do conselho científico do estabelecimento de ensino interessado. 4. O relatório referido no número anterior acompanhará a proposta de contrato da individualidade a que disser respeito. 5. Quando as individualidades a contratar nos termos do presente artigo pertençam à carreira docente universitária não haverá lugar à elaboração do relatório exigido no n.º 3 e a equiparação a que se refere o n.º 2 não poderá fazer-se para categoria a que corresponda letra de vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito no estabelecimento de ensino superior universitário de origem. 6. Quando se entender necessário, poderão ser contratados como pessoal auxiliar de ensino encarregados de trabalhos, de entre habilitados com curso superior adequado, aos quais competirá a execução de trabalhos de campo e técnicas laboratoriais. Artigo 12.º 1. O pessoal docente equiparado nos termos dos n.º 1, 2, 3 e 4 do artigo 8.º do presente diploma, bem como os encarregados de trabalhos a que se refere o n.º 5 do mesmo preceito, serão providos mediante contrato inicial de um ano, renovável por períodos bienais.(Provimento do pessoal especialmente contratado) 2. As renovações a que se refere o número anterior deverão ser expressas e fundamentadas em deliberação favorável do conselho científico. 3. Quando tal se justifique, os contratos do pessoal a que se refere o artigo 8.º poderão ser celebrados por período de duração inferior a um ano. Artigo 13.º 1. Os assistentes e o pessoal referido no artigo 8.º serão contratados, tendo em conta as necessidades do respectivo estabelecimento de ensino, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas.(Provimento por urgente conveniência de serviço) 2. O provimento dos assistentes e do pessoal especialmente contratado nos termos do artigo 8.º considera-se sempre efectuado por urgente conveniência de serviço. 3. O pessoal referido no número anterior será abonado das remunerações a que tenha direito desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções. 4. A não autorização do contrato ou a recusa do visto do Tribunal de Contas determina a cessação dos abonos a partir da data em que de tal facto for dado conhecimento ao interessado, o que deverá verificar-se no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação da não autorização do contrato ou da recusa do visto aos serviços respectivos. 5. As escolas deverão comunicar à entidade competente para a autorização dos contratos, no prazo de dez dias, a entrada em funções do pessoal docente e auxiliar de ensino a contratar por urgente conveniência de serviço. 6. Se a comunicação a que se refere o número anterior não for feita dentro do prazo estabelecido, considera-se que, para todos os efeitos legais, e nomeadamente para os previstos no n.º 3 do presente artigo, o proposto entrou em funções dez dias antes da data da recepção da comunicação. De igual modo, por julgarmos com interesse para a decisão a proferir, para a qui se extrai parte dos Estatutos do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, homologados pelo Despacho n.º 16 864/2000, de 02 de agosto de 2000, do Presidente do Instituto Politécnico do Porto [ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995], e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 19 de Agosto de 2000, como segue: “[...] Artigo 1.º Denominação e âmbito O Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, adiante designado por ISCAP, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei e dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, adiante designado por IPP. [...] Artigo 3.º Fins 1 - O ISCAP é uma escola integrada no IPP, destinada à formação cultural, científica e técnica de nível superior nos domínios da Contabilidade, da Administração, de Línguas e Secretariado e áreas afins. [...] Órgãos do ISCAP Artigo 8.º Enumeração São órgãos do ISCAP: a) A assembleia de representantes; b) O conselho directivo; c) O conselho científico; d) O conselho pedagógico; e) O conselho administrativo; f) O conselho consultivo. [...] Artigo 17.º Competência 1 - Ao conselho directivo pertence dirigi r, orientar e coordenar as actividades e serviços da escola, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, competindo-lhe: a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos; [...] 2 - Competem, especificamente, ao conselho directivo: [...] e) Decidir se o recrutamento, a renovação de contratos e os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental, bem como aprovar as propostas de recrutamento de pessoal não docente; [...] Artigo 26.º Competência Compete ao conselho científico: a) Definir as políticas de formação e ensino do ISCAP, ouvidos os conselhos pedagógico e consultivo e tendo em conta as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; b) Definir as políticas de investigação científica do ISCAP; c) Estabelecer a organização científica do ISCAP, nomeadamente quanto às áreas científicas, suas estruturas e modelos de coordenação; d) Propor a criação, extinção e alteração dos cursos, ouvido o conselho pedagógico e a Associação de Estudantes; e) Elaborar as propostas de planos de estudos para cada curso e de fixação dos números máximos de matrículas anuais, ouvidos o conselho consultivo e a Associação de Estudantes; f) Aprovar os regulamentos de avaliação, frequência, transição de ano e precedências, ouvido o conselho pedagógico e a Associação de Estudantes e tendo em conta as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; g) Estabelecer, em conjugação com o conselho directivo, as linhas gerais de prestação de serviços à comunidade, ouvido o conselho consultivo; h) Exercer a competência que lhe é atribuída pelo Estatuto da Carreira de Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; i) Propor alterações ao quadro de pessoal docente; [...] Conselho administrativo Artigo 34.º Composição O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho directivo, que preside, pelo primeiro vice -presidente e pelo secretário, que secretaria as reuniões. Artigo 35.º Competência 1 - Compete ao conselho administrativo: a) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade; b) Promover a elaboração dos projectos de orçamento; c) Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAP; [...]“ – todos os sublinhados da nossa autoria Em face do que resultou provado, e por reporte aos normativos enunciados supra, o Réu ISCAP levou a cabo, no seu seio, oficiosamente, a um procedimento administrativo, que visou a contratação da Autora como equiparada a Professor adjunto. Portanto, esse procedimento não foi requerido pela Autora junto do Réu ISCAP, nem este Réu tinha qualquer especial dever de prosseguir na abertura oficiosa de um procedimento administrativo, visando a contratação da Autora para essa categoria. O que aconteceu foi que em reunião do Conselho Científico do Réu, realizada em 19 de janeiro de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º, n.ºs 1 e 2, e 12.º, ambos do Decreto-Lei n.º 185/81, de 01 de julho, na sequência de um relatório subscrito por dois docentes do ISCAP, datado de 09 de dezembro de 2004, a Presidente desse órgão propôs a contratação da Autora, com a categoria de Equiparado a Professor adjunto, o que foi aprovado por unanimidade. A Autora assaca ao Réu ISCAP, que a deliberação da sua equiparação a Professor adjunto, origina a obrigação de cabimentar a despesa subsequente, autorizar a contratação e proceder ao pagamento da remuneração, atos esses que considera serem integrativos da eficácia daquela deliberação [datada de 19 de janeiro de 2005], e que assim não tendo sido prosseguido, que foram violados os princípios da legalidade, da igualdade e da decisão, e sempre e de todo o modo, que ocorreu o deferimento tácito da sua pretensão, o que tudo veio a derivar em perdas e danos patrimoniais. Mas como julgamos, não assiste razão à Autora. Com efeito, o que resultou provado, e como já enunciamos supra, é que no seio do Réu, mais concretamente, do órgão Conselho científico, foi tomada uma deliberação, no sentido da contratação da Autora, num procedimento oficiosamente iniciado, para o que foi presente um relatório subscrito por dois professores da mesma especialidade da Autora, extraindo-se desse relatório, para lá das referências académicas e profissionais, que esses relatores disseram que era sua convicção que a Autora “... reúne as condições necessárias para exercer, na área científica de Contabilidade, funções docentes neste Instituto, com a categoria de Equiparada a Professor Adjunto, pelo que são de parecer favorável ao respetivo convite pelo Conselho Científico, em regime de Dedicação Exclusiva.” Atenta a tramitação administrativa gerada, os autores desse relatório deram parecer no sentido de que a Autora podia exercer no ISCAP, funções docentes com a categoria de Equiparada a Professor Adjunto, e de que por essa razão devia ser-lhe formulado [à Autora] convite pelo Conselho Científico, para que a mesma exerça funções em regime de dedicação exclusiva. Como julgamos, a leitura do artigo 8.º tem de ser conjugada com a do artigo 13.º, n.º 1, pois que se complementam. Efetivamente, tendo sido dado parecer favorável, por parte dos relatores, à formulação de convite à Autora, e tendo o Conselho Científico aprovado por unanimidade a proposta da sua Presidente, de propor a contratação da Autora como equiparada a Professor Adjunto, essa contratação, ou de outro modo, a contratualização com a Autora [sempre precedida de convite prévio] só se realizaria, para futuro, tendo em conta as necessidades do ISCAP, e ainda, ou por força da afectação de disponibilidades das dotações para pessoal, ou por força de verbas expressamente inscritas para esse efeito. Ora, como resultou da matéria de facto assente, não logrou ser feita prova [que sempre estaria a cargo da Autora], que o Réu ISCAP tinha necessidades de ter ao seu serviço, em regime de dedicação exclusiva, na área científica de Contabilidade, um docente com a categoria de Equiparada a Professor Adjunto, e que para tanto, tivesse de ser formulado convite à Autora, no sentido da sua contratação sob o regime dessa categoria. E depois, também não resultou provado, que tenha havido a prévia cabimentação orçamental, por parte do Conselho Diretivo, ou seja, a previsão no orçamento do Réu, da despesa que resultaria da contratação da Autora como Equiparada a Professor adjunto, no que importava a remuneração legalmente devida. De tal forma que a Autora sempre se manteve e tem mantido no exercício das suas funções docentes, no Réu ISCAP, como equiparada a assistente, nunca tendo exercício funções como Equiparada a Professor adjunto. Face ao disposto nos artigos 8.º, 17.º, 26.º e 34.º dos Estatutos do Réu ISCAP, tendo o Conselho Científico tomado a deliberação datada de 19 de janeiro de 2005, que é visada pela Autora, e competindo a um outro órgão [o Conselho Diretivo], decidir se os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental [Cfr. artigo 17.º, n.º 2, alínea e) dos Estatutos], e depois ainda, porque compete a um outro órgão [o Conselho Administrativo], designadamente, promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade, assim como a elaboração dos projectos de orçamento, e bem assim, a requisição Direcção-Geral do Orçamento as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAP [Cfr. artigo 35.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) dos mesmos Estatutos], julgamos que o Réu ISCAP não logrou findar o procedimento administrativa de sua iniciativa, de vir a contratar a Autora como Equiparada a Professor-Adjunto, pois que não se verificaram pressupostos necessários, a saber: que existissem necessidades em torno desse recrutamento, a existência de cabimentação orçamental em face dessas necessidades, e a consequente formulação de convite à Autora. Aqui chegados, como julgamos, ao contrário do que a Autora invocou, não foi violado o princípio da legalidade [Cfr. ponto 60.º da Petição inicial], nem o princípio da igualdade [Cfr. ponto 61.º da Petição inicial], nem o princípio da decisão [Cfr. ponto 64.º da Petição inicial], nem ocorreu o deferimento tácito da sua contratação [Cfr. ponto 66.º da Petição inicial]. Segundo a mais recente doutrina, que a jurisprudência vem acolhendo, o princípio da legalidade deixou de ter uma formulação unicamente negativa, para passar a ter uma formulação positiva, constituindo o fundamento, o critério e o limite de toda a actuação administrativa, sendo a Lei, não apenas um limite à actuação da Administração, mas sobretudo o fundamento da acção administrativa. Quer isto dizer que, hoje em dia, não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir, mas antes, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. Esta obediência à Constituição e à lei estende -se, por força delas mesmas, a todos os actos a que elas conferem força vinculativa, designadamente normas de direito internacional, regulamentos e contratos administrativos e actos administrativos constitutivos de direitos, que integram o bloco de legalidade [na definição de Maurice Haurriou] condicionante da actuação administrativa. O princípio da legalidade desenvolve-se fundamentalmente em duas vertentes: a negativa [donde decorre que os actos da Administração devem conformar-se com as leis, sob pena de ilegalidade], expressa no princípio da prevalência da lei, e a positiva [de que a Administração só pode actuar com base na ou mediante autorização da lei], consubstanciada no princípio da precedência dalei. O princípio da legalidade está necessariamente conexionado com os princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, também previstos artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e aponta para o princípio mais abrangente da juridicidade da Administração, sendo que os mesmos só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada. Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, a alegação conclusiva empreendida pela Autora sob o ponto 61.º da Petição inicial, não permite, de modo algum, julgar dessa ocorrência, desde logo, dada a vaguidão da enunciação efectuada. Impunha-se que a Autora tivesse concretizado, alegado factos a partir dos quais pudéssemos julgar dessa violação. De todo o modo, face ao que julgamos supra, mesmo que ao Réu tivesse prosseguido como vem por si alegado, sempre dizemos que o princípio da igualdade não postula um “direito à igualdade na ilegalidade”, ou à “repetição dos erros”, podendo o Réu, se fosse caso disso, afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal [neste sentido, cfr. anotação ao artigo 13.º da Constituição Portuguesa Anotada, 3.ª ed., por Vital Moreira e Gomes Canotilho). Quanto à invocada violação do princípio da decisão, sendo certo que o Réu não veio a proferir decisão final na sequência da sua audiência prévia, essa factualidade, por si, não foi lesiva da esfera jurídica da Autora, pois que a mesma, pôde, como o veio a fazer, empreender a sindicância judicial dessa [não] atuação, pelos presentes autos. E de outro modo, a julgarmos pela invalidade dessa atuação, e a determinarmos a emissão de uma pronúncia, ela não seria diversa daquela que foi notificada à Autora para efeitos da sua audiência prévia. Finalmente, quanto ao invocado deferimento tácito, o mesmo não ocorre, desde logo, porque a não emissão de uma decisão final, na sequência da sua audiência prévia, não confere à Autora qualquer direito, a não ser o de presumir indeferida a sua presunção, pois que o regime regra no nosso ordenamento jurídico, é o do indeferimento tácito. De maneira que, e como assim esgrimiu o Réu ISCAP nas suas alegações finais [Cfr. ponto 12], caso o Réu ISCAP tivesse integrado a Autora nas funções docentes de Equiparada a Professor adjunto, teria, isso sim, praticado um ato inválido, por inexistir na sua atuação [do Réu], qualquer vinculação legal que estivesse obrigado a respeitar ou a prosseguir, nem na esfera jurídica da Autora, estava constituído, ou a constituir, qualquer direito que fosse legalmente devido. (…)». Vejamos, então, do que vem a recurso. Como a própria recorrente evidencia, a contratualização sempre estaria dependente de necessidade e interesse comprovados. Convoca o que de pretérito foi relação entre as partes, que de forma continuada haviam já estabelecido sucessivos vínculos, reivindicando como pano de fundo o desempenho de funções em similitude com o conteúdo funcional envolvido na equiparação a professor-adjunto. A deliberação do Conselho Científico do Réu teria ínsita essa demonstração (sem obstáculo por acrescida obtenção do grau de mestre). Porventura uma leitura legítima. Mas que não coloca em causa outras duas asserções da sentença: - a competência do Conselho Administrativo, de promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade, assim como a elaboração dos projectos de orçamento, e bem assim, a requisição à Direcção-Geral do Orçamento das importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor do ISCAP; - a competência do Conselho Diretivo de decidir se os convites a docentes se enquadram dentro das vagas existentes e do respectivo cabimento orçamental. Neste último, dentro da estrutura da Escola Superior, reside o poder decisório final. Como aliás se dá conta no alinhamento factual supra, “15 - Até à presente data não foi autorizada a contratação da Autora como equiparada a professor adjunto, pelo órgão competente (o Conselho Directivo ao momento de deliberação e a partir da última alteração estatutária, o Presidente do ISCAP) (...)”. Tanto assim, que outro não foi o destinatário de interpelação: “16 - Por requerimento datado de 5 de Janeiro de 2011, dirigido ao Presidente do ISCAP e recepcionado pela secção de pessoal a 17 de Janeiro de 2011, a Autora requereu que fosse dado cumprimento à deliberação tomada pelo Conselho Científico em 19 de Janeiro de 2005 (…)”. Na tese da recorrente o cabimento orçamental será de somenos, secundário. Mas não é assim. O art.º 13º do DL nº 185/81, de 1/7 (ECPDESP) previa a contratação tendo em atenção as “efectivas disponibilidades das dotações para pessoal ou por força de verbas expressamente inscritas” (de modo algum podendo ver-se em dissonante o nº 4 do artigo, prevendo que “A não autorização do contrato ou a recusa do visto do Tribunal de Contas determina a cessação dos abonos a partir da data em que de tal facto for dado conhecimento ao interessado”). Como se sabe, "o princípio geral do nosso direito é o de que todas as formalidades prescritas na lei são essenciais. A sua não observância, quer por omissão quer por preterição, no todo ou em parte, gera a ilegalidade do acto administrativo" (Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. Ill, 1989, pág. 252). Desse modo, "O acto será ilegal se não forem respeitadas todas as formalidades prescritas por lei, quer em relação ao procedimento administrativo, que preparou o acto, quer relativamente à própria prática do acto em si mesma" (idem). Tanto que entre os pedidos que deduz está o da condenação à prática dos actos necessários à cabimentação orçamental, com implícita aceitação dessa falta de cabimento, de que também vem notícia no elenco factual (18), não podendo ver-se ilegalidade por essa cabimentação não estar assegurada a pretérito do convite, mais a mais quando nada nos diz de previsibilidade que ao momento da orçamentação houvesse que tomar em conta. Pelo que, em tais condições de circunstância, a contratação não podia ter lugar. Apesar de a posição jurídica da autora ter obtido já uma vantagem, perante deliberação do Concelho Científico favorável à sua contratação, ela apenas lhe deu expectativa. Cumpriu função de parecer, não pode aí ver-se um qualquer direito constituído. A sentença recorrida não errou, não foram atingidos o princípio da legalidade nem o art.° 8°, n.° 2 do ECPDESP. Bem assim não errou por referência ao princípio da igualdade, quando é a própria recorrente que distingue de outros diferentes casos, em que a existência de cabimentação orçamental permitiu contratação, sendo também certo, por outro lado, que, como se escreve na sentença “o princípio da igualdade não postula um “direito à igualdade na ilegalidade”, ou à “repetição dos erros”, podendo o Réu, se fosse caso disso, afastar-se de uma prática anterior que se mostre ser ilegal [neste sentido, cfr. anotação ao artigo 13.º da Constituição Portuguesa Anotada, 3.ª ed., por Vital Moreira e Gomes Canotilho).”. Quanto à violação do princípio da decisão, também a recorrente não tem razão ao imputar erro à sentença : (i) enquanto violação do dever de pronúncia, tem o contraponto do recurso à via judicial (Cfr. Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, CPA, Anotado, 2ª ed., pág. 128); de todo o modo, violação que constitui ilegalidade autónoma à questão substantiva (cfr. Ac. deste TCAN, de 16-02-2006, proc. nº 01037/03 – Porto); (iii) enquanto dever legal de decisão procedimental, a decisão recorrida, que aparta formação de deferimento tácito, é correcta no resultado, mas erra na fundamentação, ao ter que “o regime regra no nosso ordenamento jurídico, é o do indeferimento tácito”; não é exactamente assim, como regra jurídica, embora se perceba que a mensuração de exemplos possa aparentar; o deferimento tácito só ocorre, para além dos casos previstos em lei especial, nos casos a que se reporta o art.º 108º, nº 3, do CPA; é informação privilegiada dos autores do projecto do CPA 91 (vide FREITAS DO AMARAL e outros, “Código do Procedimento Administrativo”, 4ª ed., pág. 174) que, esclarecendo a vontade do legislador, dizem, a respeito: “O presente artigo exprime o compromisso legislativo de afirmar, por um lado, que o deferimento tácito deve ser a regra contra a inércia da Administração e, por outro lado, a limitação da regra aos casos previstos no nº 3, no actual estádio de desenvolvimento da nossa Administração.”; Cfr. Ac. do STA, de 04-02-2009, proc. nº 0403/08 “Ao abrigo do estabelecido no artigo 108.º do CPA, para que ocorra deferimento tácito de uma determinada pretensão é necessário que lei especial preveja o deferimento tácito da pretensão formulada, ou nas situações contempladas nas diversas alíneas do seu nº 3.”; a situação em apreço não é enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 108º n.º3 do Cód. Proc. Administrativo, cujo enunciado é taxativo (cfr. Ac. TCAS, de 01-07-2010, proc. nº 05982/10), bem assim o não é segundo tal consequência prevista em lei especial. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pela recorrente. Porto, 24 de Fevereiro de 2017. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Alexandra Alendouro Ass.: João Beato Sousa |