Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00540/11.6BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/05/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ARTIGO 281.º DO CPC/2013;
ARTIGO 279.º DO C.CIVIL.
Sumário:I- A lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata, sem que tal signifique aplicação retroativa, que é vedada pelo artigo 12.º do C.Civil, significando antes que a mesma se aplica aos factos futuros praticados em ações pendentes.
II- Até à entrada em vigor do nº 1 do artigo 281.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a extinção da instância por falta de impulso da parte verificava-se quando o processo se encontrasse parado durante três anos: após o primeiro ano, a instância considerava-se interrompida e, após dois anos de interrupção, tinha-se como deserta, sendo a deserção uma das causas de extinção da instância (artigos 265º, nº 1, 285º, 291º, nº 1, 287º, c), e 466º do Código de Processo Civil anterior).
III- Com a entrada em vigor do CPC/2013, em 01/09/2013, o prazo de deserção da instância passou para seis meses.
IV- De acordo com o disposto no art.º 297.º do C.Civil, a lei nova que venha encurtar um prazo como o de deserção da instância aplica-se aos prazos em curso, mas o novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor.*
*Sumáro elaborado pelo Relator.
Recorrente:MFGCF...
Recorrido 1:Município de VV...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumaríssima (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pugnando pelo seu provimento.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO:
MFGCF, residente na Rua …, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da decisão proferida em 26/11/2013 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que no âmbito da ação administrativa comum que instaurou contra o Município de VV..., declarou a presente instância extinta por deserção, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
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A RECORRENTE terminou as respetivas alegações com as seguintes CONCLUSÕES de recurso:

«I- Por sentença proferida, em 26.11.2013, a Meritíssima Juiz a quo, julgou extinta a instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 277º al. C), uma vez que os autos se encontravam a aguardar impulso processual há mais de seis meses, fundamentando a sua decisão no artigo 281º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013.

II- O Novo Código de Processo Civil, entrou em vigor na pendência dos presentes autos, e não obstante as suas disposições serem de aplicação imediata, o certo é que as mesmas só podem produzir efeitos a partir da sua entrada em vigor, ou seja, as suas disposições não produzem efeitos retroativos.

III- Ora, salvo o devido respeito que é muito, entendemos se deve aplicar a disposição contida no n.º 1 do art. 281.º do Código Civil, a saber, as novas disposições sobre a deserção da instância são imediatamente aplicáveis aos prazos (incluindo o de interrupção da instância) em curso, contudo o novo prazo só se conta a partir de 1 de Setembro de 2013.

IV- Apenas no dia 1 de Fevereiro de 2014, poderia a instância ser declarada extinta por deserção, pois aí se completariam os seis meses sem impulso processual.

V- Entendimento diverso, fere claramente o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de direito, e do princípio da igualdade, consagrados nos artigos 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa, que aqui expressamente se invoca., enquanto corolário da certeza e segurança jurídica nas expectativas juridicamente criadas.

VI- Ofende assim a douta sentença recorrida, o princípio da proteção da confiança.

VII- A sentença recorrida viola ainda, no entender da Recorrente, o princípio da não retroatividade da lei, decorrente do artigo 12º do Código Civil.

VII- Com efeito, dispõe aquele normativo legal que: n.º 1 “A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular; n.º2 “ quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida. que só visa os novos factos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.

IX- Significa isto dizer que, quando é publicada uma lei nova, esta dispõe em regra para o futuro. Sé assim não é, quando o legislador atribui efeitos retroativos à nova regulamentação, o que não aconteceu na Lei 41/2013, de 26 de Junho.

X- Não se olvida da aplicação do artigo 281º do Código de Processo Civil na redação que lhe foi atribuída pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, aos presentes autos.

XI- No entanto, os seus efeitos apenas se podem produzir a partir do dia 1 de Setembro de 2013, data da sua entrada em vigor, e não antes.

XII- Assim, entendemos que o prazo de seis meses ali previsto, para a deserção da instância, apenas poderia começar a correr no dia 1 de Setembro de 2013 e não antes.

XIII- Não tendo decorrido, o prazo de seis meses para a para a deserção da instância por inércia das partes, deveria o Tribunal “a quo”, notificar as partes para requerem o que tivessem por conveniente, ou aguardar o referido prazo para declarar extinta a instancia, o qual só se completaria no dia 1 de Fevereiro de 2014, caso as partes nenhum acto praticassem.

XIV- Deve assim ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, determinar-se que os autos, prossigam a sua legal tramitação.».

Termina requerendo a revogação da decisão recorrida.

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O RECORRIDO não contra-alegou.
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A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, notificada nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA, pronunciou-se sobre o mérito do presente recurso nos termos que constam do parecer de fls. 136 e 137, pugnando pelo seu provimento.
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Com dispensa de vistos, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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II.QUESTÕES A DECIDIR
De acordo com as conclusões de recurso apresentadas, a questão central a decidir é a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de direito, por ter julgado extinta a instância com fundamento no disposto no artigo 281.º do CPC, na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por, faltando mais tempo pela lei antiga do que pela lei nova para se completar o prazo de deserção da instância, o novo prazo de seis meses não ter sido contado a partir da entrada em vigor da lei nova, o que fere o princípio da proteção da confiança e da igualdade, e viola o princípio da não retroatividade da lei, plasmado no artigo 12.º do Código Civil.
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III.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
III.1 MATÉRIA DE FACTO
Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

«I. Por despacho de 05/02/2013 foi designado o dia 06 de Março de 2013 para a realização de Audiência Discussão e Julgamento – página electrónica 84-.

II. A Autora e Ré por requerimento conjunto solicitaram a suspensão da instância, por um período de 10 dias, com o argumento de “que as partes encontram-se a ultimar a formalização do acordo alcançado no âmbito do processo…” página electrónica 90-.

III. Na sequência do supra requerido e ao abrigo do disposto nos artigos 276.º, n.º1 al c) e 279.º, n.º1 e 4, ambos do Código de Processo Civil (CPC) na redacção do Decreto-Lei n.º226/2008, de 20 de Novembro, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)

IV. Deste despacho foram notificadas as partes na pessoa de cada um dos seus Ilustres Mandatários, através de oficio datado de 15/02/2013 - página electrónica 95 e 95.

V. Sucede que, decorreu o prazo concedido, há mais de sete meses.

VI. As partes remeteram-se ao silêncio, nada comunicando ou requerendo nos autos.»

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III.1 - O DIREITO
As questões suscitadas pela ora Recorrente no âmbito do presente recurso jurisdicional serão apreciadas no respeito pelos parâmetros estabelecidos, para tal efeito, pelos artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi no art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

Está em recurso a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 26/11/2013 que julgou extinta a instância por deserção, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea c) do CPC, por os autos se encontrarem a aguardar o impulso processual há mais de 6 (seis) meses, e com fundamento no disposto no artigo 281.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, que entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013.

A Recorrente não se conforma com o assim decidido, sustentando que tendo o CPC aprovado pela Lei 41/13, entrado em vigor no dia 01/09, a disposição contida no n.º1 do art.º 281.º do mesmo, embora sendo imediatamente aplicável aos prazos em curso, o novo prazo só se conta a partir do dia 01 de Setembro de 2013, donde decorre que a presente instância apenas poderia ser declarada extinta por deserção seis meses a contar do dia 01/09/2013, ou seja, no dia 01/02/2014. E que, diferente entendimento, fere o princípio da proteção da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito e o princípio da igualdade, ínsitos nos artigos 2.º e 13.º da CRP, bem como o princípio da não retroatividade da lei, consagrado no artigo 12.º do Código Civil.

Assiste-lhe razão, como passamos a demonstrar.

De acordo com os factos apurados, a presente ação administrativa comum foi intentada pela autora, ora Recorrente, antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho [que, conforme resulta do disposto no seu artigo 8.º, entrou em vigor no dia 01 de Setembro de 2013], e à data em que foi proferida a decisão recorrida [26.11.2013] o processo encontrava-se parado, por falta de impulso processual das partes, há sete meses [cfr. pontos I, II, III, IV e V da matéria de facto assente].

De acordo com o princípio do tempus regit actum, consagrado no artigo 5.º, n.º1 do CPC/2013, onde se dispõe que “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, é imediatamente aplicável às acções declarativas pendentes”, resulta insofismável que o novo CPC se aplica às ações pendentes e, por conseguinte, aos presentes autos.

Aliás, é consabido que a lei de processo é, por princípio, de aplicação imediata, ou numa formulação mais rigorosa, que a mesma se aplica aos factos futuros praticados em ações pendentes, uma vez que aplicação imediata não significa aplicação retroativa, que, de resto, é vedada pelo artigo 12.º do C.Civil, cedendo esse princípio apenas perante normas de direito transitório, especiais ou setoriais.

Até à entrada em vigor do nº 1 do artigo 281.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a extinção da instância por falta de impulso da parte verificava-se quando o processo se encontrasse parado durante três anos: após o primeiro ano, a instância considerava-se interrompida e, após dois anos de interrupção, tinha-se como deserta, sendo a deserção uma das causas de extinção da instância (artigos 265º, nº 1, 285º, 291º, nº 1, 287º, c), e 466º do Código de Processo Civil anterior).

Com a entrada em vigor do CPC/2013, em 01/09/2013, passou a dispor-se no artigo 281.º, n.º1 do mesmo diploma, que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”.

Sucede, porém, que a Lei n.º 41/2013, de 26/06, que aprovou o novo CPC não disciplina a aplicação no tempo do artigo 281.º, n.º1, e daí que seja mister recorrer aos princípios relativos à aplicação da lei processual no tempo e à sua concretização no que diz respeito às leis que fixam prazos cujo decurso seja desfavorável à parte.

Uma dessas normas consta do artigo 297º do Código Civil, que sob a epígrafe “ O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”, estatui que “ A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar”.

Resulta, assim, do disposto no nº 1 do artigo 297º do CC, que uma lei (nova) que venha encurtar um prazo desta natureza aplica-se aos prazos em curso, sendo, pois, de aplicação imediata. Mas o novo prazo apenas se conta a partir da data da sua entrada em vigor, uma vez que, se assim não fosse, da aplicação do novo prazo poderia resultar a impossibilidade da prática do ato ou a verificação do efeito desfavorável que ao caso coubesse, por mero efeito da entrada em vigor da lei; ou sobrar um lapso de tempo tão exíguo que pudesse ter um efeito equivalente.

Conforme se expende no Acórdão do STJ, de 03.07.2014, tirado no processo n.º 11119/02.3TVPRT.P1.S1, que versa sobre questão com manifesta similitude à que se coloca nestes autos “Entre a alternativa de excluir a aplicação da lei nova, criando desigualdades entre os que beneficiassem de um prazo mais logo à sombra da lei antiga e aqueles para quem a lei nova fosse aplicável, a lei optou por definir que, depois de entrar em vigor uma lei que encurta um prazo, ninguém disporá de um prazo mais longo para praticar o mesmo acto.
No entanto, esta solução da contagem do novo prazo, apenas após a entrada em vigor da lei que veio encurtar o prazo anterior, não é manifestamente adequada às situações nas quais, nessa data, falte menos tempo para que o prazo anterior se complete; assim se explica a parte final do nº 1 do artigo 297º, que, em tal hipótese, exclui a aplicação da lei nova”.

No caso, verifica-se que quando entrou em entrou em vigor o nº 1 do artigo 281.º da Lei 41/2013, de 26 de junho, ou seja, em 01/09/2013, faltavam mais de seis meses para que se completasse o prazo de deserção da instância de que nos ocupamos, ou noutra formulação, face à lei anterior, faltava mais tempo para a verificação da deserção.

Sendo assim, o novo prazo de seis meses é aplicável a esta ação, mas o dies a quo do prazo previsto no n.º1 do art.º 281.º do CPC/2013, teve lugar apenas em 01/09/2013, ou seja na data da entrada em vigor do CPC/2013, pelo que o mesmo apenas terminava a 01/02/2014.

Tal significa que, no momento em que foi emanada a decisão recorrida, ou seja, no dia 26/11/2013, o prazo de deserção ainda estava longe de se mostrar esgotado, pelo que a decisão recorrida incorreu em erro de interpretação do n.º1 do art.º 281.º do CPC/2013, ao não tomar em consideração a solução normativa do artigo 279.ºdo CC.

Procedem, pois, as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, pelo que se impõe conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

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III. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
I. Conceder provimento ao recurso.
II. Revogar a decisão recorrida.
III. Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para prosseguir os seus ulteriores termos se nada mais a isso obstar.
IV. Sem custas.
Notifique.
d.n.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 05 de dezembro de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa