Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/16.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/01/2016
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PROPINA. ABUSO DE DIREITO.
Sumário:I) – A propina é uma taxa, matéria em que vigora princípio geral de intransmissibilidade dos créditos e obrigações tributárias (art.º 29º LGT).
II) – Não há “venire contra factum proprium” se não se identifica a criação de uma situação de confiança que a boa fé impõe tutelar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LAE
Recorrido 1:Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
LAE (residente na Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão proferida pelo TAF de Mirandela, que julgou improcedente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurado contra Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro ().

Formula a autora/recorrente as seguintes conclusões de recurso:

1. A douta sentença recorrida enferma de manifesta nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA.

2. Com base nos factos dados como provados, e pelos motivos supra expostos, não podia o Tribunal “ a quo” decidir como decidiu, devendo ter decidido pela procedência da ação, intimando a Ré a agendar a defesa pública da tese da Autora, única fase do curso que faltava à Autora concluir para poder obter o diploma final e único ato que a Ré não permitiu que a Autora praticasse no âmbito do curso no qual se inscreveu.

Sem prescindir,

3. Enferma a decisão recorrida de nulidade por preterição de produção de prova testemunhal arrolada;

4. Nulidade processual, consubstanciada na omissão de ato legalmente prescrito, suscetível de influir no exame e na boa decisão da causa, com manifesto prejuízo para a recorrente, que assim se viu impedida de fazer melhor prova dos factos atinentes à legalidade do meio pelo qual o pagamento era efetuado à Ré, tendo o Tribunal "a quo" utilizado a suposta ausência de prova do pagamento das propinas à Ré para julgar improcedente a ação.

5. Pelo que se acha verificada a nulidade processual prevista do n.° 1 do art.° 201.º do CPC, que aqui expressamente a Recorrente invoca.

6. Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por despacho que ordene a inquirição das testemunhas arroladas pela Recorrente, bem como o depoimento de parte requerido.

Sem prescindir, caso não se entenda pelas nulidades invocadas,

7. Sempre se dirá que a sentença recorrida viola o artigo 334º do Código Civil.

8. Pois, face aos factos provados, concluindo o Tribunal “a quo”, o que não se concede, que não foram pagas as propinas à Ré,

9. O certo é que não pode ser aplicada, sem mais, como consequência pelo não pagamento, o estatuído no artigo 29º da Lei 37/2003, de 22/09 e no artigo 4º do Regulamento de Propinas n.º 341/2013 da UTAD, de 3/9.

10. Porquanto, consubstanciaria um abuso de direito, por parte da Ré, na forma de venire contra factum proprium.

Sem contra-alegações.

*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
*
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.
*
Em termos factuais, o tribunal “a quo deu como provado:
1. Em 25 de Julho de 2008 a Ré celebrou com a sociedade "Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural, Ltda." (GMR), sociedade brasileira inscrita no CNPJ sob o n.º 10….-70, com sede na Rua …, um Protocolo designado "Convénio de Cooperação entre a Universidade de Trás os Montes e Alto Douro - UTAD (Portugal) e o Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural Ltda. (Brasil)", que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque (Doc. n.º 1 da PI): “
A cooperação científica e técnica far-se-á através da realização conjunta e coordenada de projectos de ensino e investigação aos níveis de graduação e pós graduação, podendo ainda alargar-se a outros acções.
A realização dos projectos previstos no presente Convénio visará, nomeadamente:
a) O intercâmbio de professores, investigadores e técnicos;
b) A permuta de estudantes;
c) A organização conjunta de seminários, congressos ou outro tipo de realizações.

2. Na prática, a GMR angariava alunos para a Ré;
3. Recolhia junto dos alunos toda a documentação necessária para procederem à inscrição nos cursos pretendidos na UTAD;
4. Procedia à inscrição dos alunos, directamente na secretaria da Universidade Ré;
5. Obtinha dos alunos o valor respeitante à inscrição e procedia ao pagamento à Ré;
6. Os alunos pagavam à GMR os valores respeitantes à inscrição, bem como os respeitantes às respectivas propinas;
- Cfr., relativamente aos factos provados 2 a 6, art.ºs 8.º a 12.º da PI, não impugnados, e doc. 3 junto à PI
7. Em 9/3/2011, e no âmbito desse protocolo/convénio, por intermédio da indicada Plataforma Brasileira de Assessoria e Intercâmbio - Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural, Ltda., a Autora, estudante brasileira, contratou a prestação do curso de doutoramento em Gestão, Edição 2011/2014, leccionado pela Ré. - Docs 4 e 5 da PI;
8. Nos termos do contrato que a A. celebrou com o GMR aquela obrigou-se ao cumprimento dos regimentos/regulamentos das instituições de ensino estrangeiras outorgantes – Cláusula 1ª do Doc. n.º 3 da PI;
9. Em cumprimento do contrato, a Autora pagou à GMR o valor total de trinta e nove mil e seiscentos reais, referentes ao Curso de “pós-graduação strictu sensu Doutorado, edição de 2011/2014, na Universidade de Trás os Montes e Alto D´Ouro” doc. n.º 5 da PI;
10. Em 5/12/2012 a UTAD informou de toda a normalidade estabelecida entre si e a GMR e a não existência de irregularidade quanto às obrigações financeiras existentes entre as duas instituições – doc. n.º 8 da PI;
11. A A. iniciou o seu curso na UTAD em 2011 – Art.º 46.º da PI, não impugnado, e doc. n.º 9 deste articulado;
12. Chegada ao final do respectivo curso, a A, como aluna do curso de Doutoramento, procedeu à apresentação e entrega de uma tese e solicitou em 5/1/2015 que a Ré agendasse a discussão pública da mesma – art.º 25.º e 26.º da PI, não impugnados e doc. n.º 7 da PI;
13. Em 14/1/2015 e 21/10/2015, a Ré informou a A. que o valor das suas propinas não estava pago, e que detinha “divida de 6.000 euros” cfr. docs 1 e doc. 7 da PI;
14. Em 22/2/2016 a Ré notificou a A. que o seu pedido se encontrava pendente pelo não pagamento de propinas, informando-a ainda que deveria proceder ao pagamento no valor de 6.000,00 €, até 20 dias úteis a partir daquela data, sob pena do processo da A. ser considerado sem efeito e arquivado – Doc. 9 da PI;
15. Em 12/2/2013 e 16/5/2014 a UTAD emitiu à GMR as facturas 2013FT1000040 e 2014FT100417, nos valores de, respectivamente, 6.500,00 € e 4.000,00 €, referente a “ 3ª tranche pagamento de propinas 13 alunos do 3.º Ciclo em Gestão, Edição de 2011” (entre os quais se encontra a A) e “4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 11.º Tranches referentes ao pagamento de propinas da aluna LAE (A) do 3.º Ciclo em Gestão, Edição 2011” Fls. 43 e 46.
*
O Direito:
A recorrente formulou seguintes pretensões:
a) “Ser a ré intimada a cessar qualquer acção ou omissão pela qual impeça a A. de defender a sua tese;
b) Ser a Ré intimada a proceder ao agendamento da defesa da prova pública;
c) Subsidiariamente, caso não se entenda ser a intimação para a protecção, liberdades e garantias o meio processual adequado a tutelar a pretensão dos Autores (sic.), o que não se concede, requer-se, desde já, a convolação dos presentes autos de intimação em providência cautelar.”
A decisão recorrida deu o seguinte enquadramento jurídico aos factos:
«(…)
Nos termos do art.º 29.º da Lei 37/2003, de 22/9 (diploma que estabelece as bases do financiamento do ensino superior), com as alterações introduzidas pela L 49/2005, de 30/8, o não pagamento da propina devida implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, e a suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
Sob a epígrafe “Consequências do não pagamento”, o art.º 4.º do Regulamento de Propinas n.º 341/2013 da UTAD, de 3/9, aplicável ao caso (cfr., à contrário, art.º 28.º, n.º 2 do Regulamento de Propinas n.º 548/2015 dessa Universidade, publicado em 13/8/2015) prevê que o não pagamento de propinas implica “A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta “ (n.º 1, al. a); “A suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros à taxa legal em vigor, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação” (n.º1, al. b), e “A não emissão de qualquer diploma ou certidão de conclusão de curso ou qualquer outro documento informativo sobre o percurso académico do estudante relativamente ao ano lectivo a que se reporta a dívida” (n.º 1 al. c).
Portanto, não tendo a A. demonstrado que pagou à Ré as propinas devidas a sua pretensão não pode merecer provimento.
(…)».

Sob as epígrafes que se seguem encontramos as questões a decidir.
Vejamos, pois, seguindo a mesma identificação e ordem de enunciação que delas a recorrente faz.
I) - Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (art.º 615º, nº 1, c), do CPC).
Sustenta a recorrente que a decisão recorrida enferma da nulidade, com base na seguinte alegação:
«(…) resulta dos factos provados que a Autora não tinha que pagar à Ré, tinha que pagar à GMR.
Por força do Protocolo entre a UTAD e a GMR, cuja existência se deu como provada (1. Dos factos provados), era a GMR que tinha legitimidade para receber dos alunos o valor respeitante às propinas (6. Dos factos provados)
Não foi dado como provado que tal Protocolo tivesse sido revogado e que a revogação tivesse sido comunicada à Autora.
Foi dado ainda como provado que em 5/12/2012 a UTAD informou de toda a normalidade estabelecida entre si e a GMR e a não existência de irregularidades quanto às obrigações financeiras existentes entre as duas instituições.
Ora, se o curso da Autora se iniciou em 2011 e se, pelo menos em 2012, não existiam dívidas da GMR à UTAD, segundo a referida informação dada como facto provado em 10. dos factos provados, como pode a UTAD alegar que o curso todo da Autora está por pagar?
Como pode decidir-se que os valores das propinas da Autora não estavam pagos à UTAD?
Se assim fosse, a UTAD não permitiria que a Autora frequentasse o curso, como o fez durante 3 anos, assistindo a aulas, inscrevendo-se nos anos letivos respetivos e tendo, inclusive, um orientador de tese, Professor designado pela UTAD para o efeito.
Mais, é dado como facto provado que a Ré só informa, pela primeira vez, a Autora, de que o curso dela está todo em dívida, em 14/01/2015 (13. Dos factos provados)
Após a Autora ter apresentado a sua tese e solicitado o agendamento da respetiva defesa pública, em 5/1/2015 (12. Dos factos provados)
Com base nos factos dados como provados, e pelos motivos supra expostos, não podia o Tribunal “a quo” decidir como decidiu, devendo ter decidido pela procedência da ação, intimando a Ré a agendar a defesa pública da tese da Autora, única fase do curso que faltava à Autora concluir para poder obter o diploma final e único ato que a Ré não permitiu que a Autora praticasse no âmbito do curso no qual se inscreveu.
(…)».

Não tem razão.
Cfr. Ac. do STA, de 28-04-2016, proc. nº 0978/15:
«A nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 só ocorre quando, por um lado, se verifique ambiguidade ou obscuridade da decisão que a tornem ininteligível ou, por outro lado, quando a contradição se localiza no plano da expressão formal da decisão redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, sendo que a mesma nada tem que ver com o erro de julgamento, a injustiça da decisão, o erro da construção do silogismo judiciário ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão.».
Como aí se escreve:
«(…)
V. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos arts. 154.º e 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, pelo facto da decisão judicial dever constituir um silogismo lógico-jurídico em que o inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].
VI. Tal significa que, como ensinava J. Alberto dos Reis em texto que neste domínio permanece atual, “a sentença enferma de vício lógico que a compromete”, isto é, “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas a resultado oposto” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 141] [cfr., no mesmo sentido, Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, págs. 689/690], ou que “[e]sta nulidade é o correspondente, quanto à decisão do tribunal, da ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir” [cfr. Miguel Teixeira de Sousa in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 224], ou ainda, como referia J. Lebre de Freitas, que entre “os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja juridicamente correta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial” [in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2.º, pág. 670].
VII. Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.
VIII. Mas uma coisa é a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão do acórdão, e outra, radicalmente diversa, é o erro de interpretação dos factos ou do direito ou a aplicação deste.
IX. É que a nulidade em questão nada tem que ver com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro da construção do silogismo judiciário, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão, porquanto não existe a oposição, geradora desta nulidade, se o julgador erra na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável ou se, porventura, ele errou na indagação da norma aplicável ou na sua interpretação, visto que, quanto muito, estaremos em face de erro de julgamento mas não se desta nulidade.
(…)».
Ora, bem se vê que não existe qualquer contradição geradora de nulidade.
Tendo a recorrente outra leitura do que “resulta dos factos provados”, sustentando não existir situação jurídica relacional entre si e a recorrida que sustente poder esta última ter-se como sua credora, isso coloca-se ao nível de imputação de um erro de julgamento; é ao nível de uma diferente visão do que o direito ditará aos factos que a recorrente defende que não tem de pagar, que quem tinha legitimidade para receber os valores de propinas era a GMR; mas não é nessa discordância que a recorrente pode encontrar razão para apontar a nulidade em causa; a conclusão decisória não entra em contradição como o que teve em premissa, sendo tirada de acordo com a valoração dos factos que assumiu. Menos ainda se pode ver contradição geradora de nulidade na alusão que se faz ao desenvolvimento das circunstâncias (de uma situação em que não haveria qualquer dívida para uma situação em que se reivindica falta de pagamento, entrementes se desenvolvendo relação), quando, muito manifestamente, tal situação nada respeita à lógica de construção do silogismo judiciário.
Entende a recorrente que “Com base nos factos dados como provados, e pelos motivos supra expostos, não podia o Tribunal “a quo” decidir como decidiu, devendo ter decidido pela procedência da acção” (conclusão 2.).
Todavia, «Sustentando-se que, em face dos factos dados por provados, o acórdão recorrido deveria ter retirado uma conclusão jurídica distinta, o que está em causa é uma questão de mérito que caracteriza um erro de julgamento, por errada subsunção dos factos à norma jurídica aplicável e não a nulidade vertida na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC que consiste num vício lógico na construção da decisão.» - Ac. do STA, de 28-05-2015, proc. nº 0123/14.
II) - Nulidade da sentença por preterição de prova testemunhal.
No núcleo argumentativo encontramos afirmação de que:
«(…) Ao não ter ordenado a inquirição das testemunhas arroladas pela recorrente, nem proferido despacho devidamente fundamentado rejeitando tais diligências de prova, com base em qualquer dos fundamentos previstos no artigo 90º, nº 2 do CPTA, cometeu o Meritíssimo Juiz "a quo" nulidade processual, consubstanciada na omissão de ato legalmente prescrito, suscetível de influir no exame e na boa decisão da causa, com manifesto prejuízo para a recorrente, que assim se viu impedida de fazer melhor prova dos factos atinentes à legalidade do meio pelo qual o pagamento era efetuado à Ré, tendo o Tribunal "a quo" utilizado a suposta ausência de prova do pagamento das propinas à Ré para julgar improcedente a ação.(…)».

Lembra a recorrente:
«Em conformidade com o disposto no art. 201.º, n.º 1, do CPC, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”
Vale isto por dizer que as nulidades, enquanto violações da lei processual, têm que revestir uma de três formas: «a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas (art. 201.º, 1)».
A constituir nulidade, seria, tal como a recorrente situa, uma nulidade processual, já que, sem sombra de dúvida, a hipótese não integra o elenco que é próprio das nulidades da sentença (art.º 615º do CPC).
Mas não também não é o caso.
No geral da tramitação processual, a lei não prescreve que deva ter sempre lugar a produção de prova, antes conferindo ao juiz o poder de ajuizar da necessidade da sua produção, sem que o erro, a existir, constitua nulidade (cfr. Acs.: do STA, de 17-02-2016, proc. nº 081/16; deste TCAN, de 09-10-2015, proc. nº 00320/12.1BEVIS, de 29-10-2015, proc. nº 00262/10.5BEVIS, de 22-01-2016, proc. nº 00420/07.0BEVIS-A).
Assim, sem impor diligências probatórias, a lei deixa ao julgador a aferição da sua necessidade; é “inútil assentar factos, bem como provar factos sem relevo para a boa decisão da causa que se possam mostrar controvertidos” (Ac. deste TCAN, de 14-08-2015, proc. nº 00217/15.3BECBR); a lei permite que se decida sem actos de instrução, caso deles não haja necessidade.
E (aspecto que resulta muito mais claramente evidenciado após a recente revisão do CPTA), só “quando a ação deva prosseguir”, carecida e já “no âmbito da instrução”, é que se impõe a prolação de “despacho fundamentado” para indeferimento de “requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário” (cfr. art.ºs. 89º-A, nº 1, e 90, nº 3, do CPTA).
Esta a matriz, no que a presente forma processual não oferece desvio, decidindo o juiz “após a realização das diligências que se mostrem necessárias à tomada da decisão” (art.º 111º, nº 1, do CPTA).
Se, contrariamente, se concluir por essa necessidade, a decisão não poderá subsistir.
Mas, adianta-se já, essa não é a conclusão a tirar no caso “sub judice”.
Pese o difuso nexo com que a recorrente aqui briga, limitando-se a apelar à matéria por si alegada, sem maior inciso de identificação, na economia da acção parece centrar sustento no pagamento que terá feito ao GMR, parte no Convénio referenciado em 2º) do probatório (doc. nº 1 da p. i.)., dando por aí asseguradas e cumpridas suas obrigações, conforme retira de tal Convénio e de contrato de prestação de serviços que terá sido firmado entre si e aquele GMR (doc. nº 3 da p. i.).
Neste sentido se encaminhou a alegação de factos feita na p. i..
Acontece que não deixou de ser acolhida essa alegação, julgando o tribunal até ser merecedora de ser levada ao probatório o essencial dessa estruturação:
- na prática, a GMR angariava alunos para a Ré;
- recolhia junto dos alunos toda a documentação necessária para procederem à inscrição nos cursos pretendidos na UTAD;
- procedia à inscrição dos alunos, directamente na secretaria da Universidade Ré;
- obtinha dos alunos o valor respeitante à inscrição e procedia ao pagamento à Ré;
- os alunos pagavam à GMR os valores respeitantes à inscrição, bem como os respeitantes às respectivas propinas;
- em 9/3/2011, e no âmbito desse protocolo/convénio, por intermédio da indicada Plataforma Brasileira de Assessoria e Intercâmbio - Grupo MR de Assessoria e Intercâmbio Cultural, Ltda., a Autora, estudante brasileira, contratou a prestação do curso de doutoramento em Gestão, Edição 2011/2014, leccionado pela Ré;
- nos termos do contrato que a A. celebrou com o GMR aquela obrigou-se ao cumprimento dos regimentos/regulamentos das instituições de ensino estrangeiras outorgantes;
- em cumprimento do contrato, a Autora pagou à GMR o valor total de trinta e nove mil e seiscentos reais, referentes ao Curso de “pós-graduação strictu sensu Doutorado, edição de 2011/2014, na Universidade de Trás os Montes e Alto D´Ouro” .
A recorrente verbera que “se viu impedida de fazer melhor prova dos factos atinentes à legalidade do meio pelo qual o pagamento era efetuado à Ré, tendo o Tribunal "a quo" utilizado a suposta ausência de prova do pagamento das propinas à Ré para julgar improcedente a acção” (conclusão 4.).
Mas a realidade que foi tida em conta é, precisamente, aquela que a recorrente erigiu em suporte das suas pretensões, sem qualquer insuficiência, nada a recorrente identificando, em concreto, em que matéria o tribunal tenha ficado aquém.
Que a autora não pagou directamente à ré e que a ré não percepcionou esse pagamento, isso ninguém põe em causa; no enquadramento jurídico dado aos factos, aí sim, o antagonismo é claro, distanciando-se as partes na valoração a dar ao pagamento feito pela autora a terceiro, o que o tribunal “a quo” não escamoteou ao nível factual, mas sem daí acolher influência para diferente solução jurídica, dando flanco à crítica de insuficiência de fundamentação de direito, mas não de absoluta falta, o que não constitui nulidade.

III)Abuso de Direito.
O tribunal “a quo” concluiu que não tendo a A. demonstrado que pagou à Ré as propinas devidas a sua pretensão não pode merecer provimento.
Como se sabe, a propina [seja de matrícula, seja de inscrição e frequência] é uma taxa (Sérgio Vasques, in “Manual de Direito Fiscal”, Almedina, 2011, pág. 2011 e ss.; Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº P000731994, de 9/02/1995; Ac. deste TCAN, de 20-03-2015, proc. nº 00288/14.0BECBR; Ac. do STA, de 22-04-2015, proc. nº 01957/13).
No caso, aparece como sujeito passivo a recorrente.
Esta não coloca em causa que assim seja.
Mas perante posição da recorrida que a dá como devedora, a recorrente acena que já terá pago ao referido GMR.
A questão que divide é se um tal pagamento a terceiro se pode ter extintivo do crédito.
A resposta é negativa.
Tenha a recorrente efectuado um qualquer pagamento (adquirido se encontra que a Autora pagou à GMR o valor total de trinta e nove mil e seiscentos reais; se bem que sem específica imputação da prestação, genericamente referente ao “Curso de “pós-graduação strictu sensu Doutorado, edição de 2011/2014, na Universidade de Trás os Montes e Alto D´Ouro”), confrontamo-nos aqui com um princípio geral de intransmissibilidade dos créditos e obrigações tributárias (art.º 29º LGT), que não é derrogado pela existência do Convénio referido em 2º) do probatório; não o é nos seus termos; não o seria caso assim expressasse intenção, fora de excepção permitida por lei; de igual modo estipulações não contemporâneas (o que nem sequer se pode encarar que assim seja no que consta de doc. nº 2 da p. i.) não mudariam panorama; daí, também, a iniquidade de depoimento de parte ou prova testemunhal chamadas a terreiro; na contratada prestação de serviços entre a recorrente e o referido GMR, a recorrida é alheia e sem qualquer adesão; o dito pagamento é ineficaz com relação ao sujeito activo, não operando como forma de extinção da prestação tributária.
O tribunal “a quo” teve correcto julgamento.
Sem que haja abuso de direito.
Diz-nos o artº 334º do Código Civil que “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Não sendo erigida pela recorrente como questão autonomizada na acção com que veio a juízo, não deixou de para aí apontar; e a averiguação da sua existência, reconduzindo-se à determinação dos limites internos de um direito, consubstancia matéria de indagação do direito, em que o Tribunal tem poderes de cognição não dependentes das alegações das partes, pelo que é matéria de conhecimento oficioso que pode agora ser apreciada.
A recorrente destaca que integra venire contra factum proprium:
I) A Ré aceitou a inscrição da Autora no respetivo curso, por intermédio da GMR.
II) A Ré permitiu que a Autora frequentasse as aulas durante todo o seu curso, de 2011 até 2014;
III) A Ré nomeou um orientador de tese à Autora;
IV) A Ré nunca informou a Autora de qualquer incumprimento por parte da GMR;
V) Pelo contrário, sempre criou na Autora a convicção de que tudo estaria a ser cumprido, segundo a normalidade, nomeadamente através da informação que proferiu em 5/12/2012.
Antes de mais, e situando-nos em termos gerais, dificilmente se concebe a invocação.
Como se escreve em Ac. deste TCAN, de 09-10-2015, proc. nº 00181/09.8BEMDL, «o abuso do direito é um instituto de carácter civilístico, que não se coaduna com o princípio da legalidade da actuação-administrativa, no que respeita ao exercício da actividade estritamente vinculada da administração. A esta, só cumpre, sem qualquer poder de conformação, respeitar as opções normativamente consagradas (cfr. Ac.s do STA, de 02-07-91, recº nº 025814; de 02-03-2004, proc. nº 0628/02).
[Mesmo no que toca ao exercício de discricionariedade, esse exercício abusivo do poder discricionário não constitui um vício a se, com autonomia e independência em relação aos restantes vícios tipificados na lei e, portanto, susceptível de ser sindicado por si próprio; e, porque assim é, só se pode dizer que a Administração exerceu abusivamente o poder quando daí resulte a violação de qualquer comando legal (cfr. Ac. do STA, Pleno, de 27-02-2008, proc. nº 0269/02)].
É em outros domínios que o instituto mais tem sentido.
Por isso, e muito expressivamente, se referencia que «O falar em abuso de direito pressupõe adquirida a noção de Direito subjectivo» (Menezes Cordeiro, da Boa Fé No Direito Civil, 1997, 662).
De todo o modo.
Socorrendo-nos de Ac. do STJ, de 12/11/13, proc. nº 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1, podemos caracterizar o abuso, na modalidade em causa, nos seguintes termos:
«(…)há desde logo um primeiro e fundamental pressuposto a considerar: a existência de um comportamento anterior do agente (o factum proprium) que seja susceptível de fundar uma situação objectiva de confiança. Em segundo lugar exige-se que, quer a conduta anterior (factum proprium), quer a actual (em contradição com aquela) sejam imputáveis ao agente. Em terceiro lugar, que a pessoa atingida com o comportamento contraditório esteja de boa fé, vale por dizer, que tenha confiado na situação criada pelo acto anterior, ignorando sem culpa a eventual intenção contrária do agente. Em quarto lugar, que haja um “investimento de confiança”, traduzido no facto de o confiante ter desenvolvido uma actividade com base no factum proprium, de modo tal que a destruição dessa actividade pela conduta posterior, contraditória, do agente (o venire) traduzam uma injustiça clara, evidente. Por último, exige-se que o referido “investimento de confiança” seja causado por uma confiança subjectiva objectivamente fundada; terá que existir, por conseguinte, causalidade entre, por um lado, a situação objectiva de confiança e a confiança da contraparte, e, por outro, entre esta e a “disposição” ou “investimento” levado a cabo que deu origem ao dano. Os pressupostos enumerados não podem em caso algum ser aplicados automaticamente pois, como observa o autor que vimos a acompanhar, o venire contra factum proprium é, em última análise, “uma técnica que não dispensa, e antes pressupõe, um controlo da adequação material da solução, com uma valoração global de todos os elementos à luz do ponto de vista da tutela da confiança legítima”; por isso, todos aqueles pressupostos “deverão ser globalmente ponderados, em concreto, para se averiguar se existe efectivamente uma “necessidade ético-jurídica” de impedir a conduta contraditória, designadamente, por não se poder evitar ou remover de outra forma o prejuízo do confiante, e por a situação conflituar com as exigências de conduta de uma contraparte leal, correcta e honesta – com os ditames da boa fé em sentido objectivo” [6]. Dentro desta mesma linha de pensamento, escreveu-se no acórdão do STJ de 12.2.09 (Revª 4069/08) que “no âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória (venire contra factum proprium), que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte em função do modo como antes actuara”. Assim tem de ser, acrescentamos nós, justamente porque o princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; ele está presente, desde logo, na norma do artº 334º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a protecção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.».

Efectivamente, uma das mais evidentes manifestações do abuso do direito está no “venire contra factum proprium”; ou seja, no assumir, ainda que a coberto de uma estrutura legal (que lhe confere, porventura, um direito de agir), conduta contrária à que anteriormente se teve para com outrem, instigadora de uma relação de confiança segundo os princípios da boa fé, que a esse outrem nada faria crer se viesse a romper com a invocação e o exercício do direito; tem ínsita a ideia de “dolus praesens”, a trair um investimento de confiança feito pela outra parte; se essa conduta contraditória for de tal forma chocante e defraudadora do sentimento de confiança anteriormente gerado pela conduta de quem exerce o direito, haverá abuso do direito.
Esse investimento não pode assentar no que foi informação prestada em distante data de 5/12/2012, em que “a UTAD informou de toda a normalidade estabelecida entre si e a GMR e a não existência de irregularidade quanto às obrigações financeiras existentes entre as duas instituições” (doc. nº 8 da p. i.).
Esse é um genérico comunicado subscrito pelo Pró-Reitor para o Desenvolvimento e Internacionalização, referindo que «Tendo circulado informação de origem duvidosa relativamente à Plataforma MR - MR no intuito do desacreditar o seu "bom nome”, esta instituição (UTAD) vem repor toda a verdade informando de toda a normalidade estabelecida entre as partes conveniadas inclusiva a não existência de irregularidade cumprindo e sempre cumpriu todas as obrigações financeiras pelo que não tem qualquer fundamento dúvidas subjacentes à credibilidade Interinstitucional.
Mais se informa, que todos os atos acedémicos prosseguirão com toda normalidade, mantendo-se o normativo existente de não autorização de transferências entre plataformas (qualquer irregularidade a este respeito, obrigará a Instituicão a repor a normalidade anterior).» (doc. nº 8 da p. i.)
Tendo como destinatários a generalidade dos estudantes Mestrandos e Doutorandos, tem um fito generalista, não coloca salvaguarda de posições jurídicas futuras, não sendo contraditório com ulterior constatação de incumprimento por não pagamento de créditos e sua exigência.
Ter-se-á arrastado a situação no tempo, porventura na expectativa de acerto, de permeio gozando a recorrente benefício dos serviços da recorrida, a quem foi permitida frequência de aulas, nomeando orientador, não a informando do incumprimento [não deixa a recorrida de na sua oposição referir que “a A tomou conhecimento da situação em que lamentavelmente se encontra, em data muito anterior a 22/02/2016, altura em que recepcionou o mail que consubstancia o seu Doc. nº 9. 42º Com efeito, já em janeiro de 2015, os Serviços Académicos da UTAD, aqui Ré, notificaram a A de que o seu requerimento de admissão a provas de doutoramento, assim como a tese, encontrava-se pendente, pois, de acordo com informação dos Serviços competentes desta Universidade, o valor de propinas ainda não está pago na totalidade, detém uma dívida de 6.000 euros. (DOC nº 1)].
Mas também por aqui não vemos comportamento contraditório, numa situação que terá sido tolerada, por certo, mas que não cria fundada e legítima confiança de que, no caso de não percepção dos valores de propinas, a recorrida as não exigiria à recorrida, sendo certo que é pela boa fé objectiva que a aferição tem de ser feita.
Queda, pois, qualquer êxito na invocação.

*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Sem custas nesta instância, por isenção objectiva.

Porto, 1 de Julho de 2016.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro, em substituição
Ass.: Rogério Martins