Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00585/10.3BECBR-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/12/2015 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | RECURSO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL C.P.P.T. |
| Sumário: | I. Sendo a impugnação judicial o meio processual próprio para obter o desiderato que se propôs com o pedido formulado na p.i. (a anulação da liquidação das taxas de recursos hídricos), estamos em face de um processo regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como resulta do disposto no artigo 97º, nº 1 do mesmo normativo. II. O CPPT prevê um regime unitário de recursos jurisdicionais para todos os processos nele regulados, nomeadamente as normas ínsitas no artigo 279º e ss.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município de ... |
| Recorrido 1: | Instituto da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I.P. |
| Decisão: | Indeferida a reclamação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I-Relatório Município de…, devidamente identificado nos autos, notificado do despacho exarado a fls. 51 a 54 dos autos que manteve o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 05-01-2015, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante da decisão proferida na impugnação judicial, (no âmbito da qual foi impugnada a liquidação da taxa de recursos hídricos), por ter sido considerado intempestivo, dado não ter respeitado o prazo de dez dias consignado nos artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 do CPPT, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão ao abrigo do artigo 652º nº3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.708 dos autos), por considerar que o despacho não se debruça sobre a natureza da matéria que fundamenta a impugnação junto do tribunal “a quo”, designadamente tratar-se de natureza administrativa e a sua não sujeição às normas destes processos, nos termos estabelecidos no art.49º, nº1 als e) e i) do ETAF. Alicerçou a reclamação interposta nos termos do artigo 643º do CPC na tempestividade da apresentação do recurso interposto no entendimento de que; A Reclamante, interpôs acção de impugnação de liquidação de taxas de recursos hídricos, fundando tal liquidação na ilegalidade do Decreto-lei em que a liquidação se funda, por inconstitucionalidade orgânica e material da mesma, cuja declaração requer. Assumindo a questão de natureza fiscal, carácter instrumental, para aferir se as normas administrativas (DL. Nº97/2008, de 11 de Junho) se encontram, ou não, em face da CRP, feridas do vício de inconstitucionalidade material e orgânica, a qual terá, antes de mais, de ser aferida em face do objecto de tais normas, para melhor se apurar se as normas fundamentais do nosso ordenamento jurídico se encontram violadas, quanto ao órgão competente para emanar normas, face ao objecto das mesmas, bem como se, materialmente, tais normas podem ou não ser vertidas no tipo de fonte em que se encontram vertidas. Havendo, pois, sido peticionada a declaração de ilegalidade, por vício de Inconstitucionalidade das normas que subjazem á liquidação objecto de impugnação, de que as mesmas são instrumentais. Assim, O objecto do recurso é, como não pode deixar de entender-se, matéria administrativa, estrita, e não, salvo o devido respeito, de matéria do foro tributário, como o entendeu o tribunal “a quo” ao entender que a forma, prazos e tramitação do recurso, estaria sujeita à disciplina estabelecida no CPPT e não, como se defende, do CPTA. De facto, Como resulta da al. e) i), do nº1 do art 49º do ETAF, encontram-se no âmbito da competência dos tribunais Tributários, Os pedidos “de declaração de Ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal, pelo que “a contrario sensu” se encontrar excluídas destes tribunais os pedidos de declaração de ilegalidade de normas de âmbito fiscal, de âmbito nacional, conforme sucede no caso em apreço, e de resto melhor resultado DL n°97/2008, de 11 de Junho, cuja declaração de ilegalidade se requer, em sede de acção e de recurso. Ora, não se encontrando a matéria peticionada, declaração de ilegalidade de normas administrativas de âmbito nacional, que não uma mera questão de liquidação, não pode tal declaração de estar sujeita à jurisdição administrativa e, assim, regular-se pela legislação processual respectiva (CPTA) e regular-se o recurso, tramitação e prazos para interposição, o qual é de trinta dias após a notificação da sentença. Prazos e regime, cuja observância se verifica, tudo em estrito respeito pela disciplina regulada no CPTA. Razão pela qual, se não alcança como pode o mesmo, pelas razões aduzidas, haver sido objecto de indeferimento e, mais ainda, como se considerou tal recurso, como sujeito à disciplina do CPPT, quando o objecto da mesma constitui, como se expendeu, matéria de âmbito administrativa e não como, salvo melhor opinião em contrário, sucedeu no caso em apreço.” Terminou peticionando que “Nestes termos, entende o ora Reclamante, que atento o objecto do recurso, e a norma constante do art. 49º, nº 1, a), i), do ETAF, “a contrario sensu” que o objecto do recurso deve ser considerado como administrativa e, consequentemente, ser aferida a sua conformidade com a disciplina estabelecida no CPTA e atento o cumprimento do regime ali consagrado, ser admitido o recurso, seguindo-se os ulteriores termos, O que se requer, suceda em sede da presente reclamação, mediante a emissão de novo despacho, em substituição do proferido no tribunal “a quo”, e ordenada a admissão do recurso, como se entende ser de inteira JUSTIÇA “ * Notificada a Administração da Região Hidrográfica do Centro, IP, nos termos do artigo 652º nº3, parte final, não usou dessa prerrogativa. * Colhidos os vistos legais junto dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para decisão.II - Enquadramento e análise do objecto da reclamação Dispõe o nº1 do art. 279º do CPPT, no que concerne aos “Recursos dos actos jurisdicionais”, que o presente título aplica-se: a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código; b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal. Por seu lado, o nº 2 do referido preceito legal refere que “os recursos dos actos jurisdicionais sobre meios processuais acessórios comuns à jurisdição administrativa e tributária são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos.”. Preceitua, por sua vez, no nº 2 do art. 641º do Código de Processo Civil (na sua versão actual) quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “… requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões …”. Por fim, prevê-se no n.º 1 do art. 643º do actual C. Proc. Civil do “… despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer …”. Ora, é contra o despacho que não admitiu o recurso interposto pelo aqui Reclamante, da decisão proferida no processo de impugnação judicial, com fundamento na extemporaneidade da sua interposição, que aquele se insurge mediante a Reclamação em apreço. O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.652, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes (cfr.artºs.17 e 35, ambos do E.T.A.F.). Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator (desde que não seja de rejeição do requerimento de interposição do recurso ou de retenção do mesmo, caso em que cabe a reclamação prevista no artº.643, do C.P.Civil), pode dele reclamar para a conferência. Os direitos da parte - reforçados pela decisão colegial em conferência - são assegurados pela possibilidade de reclamação para a conferência de quaisquer decisões do relator, excepcionadas as de mero expediente (cfr.artºs.630º, do C.P.Civil). Cumpre decidir. II.1.- Fundamentação II-1.1.De Facto Com interesse para a apreciação da RECLAMAÇÃO deduzida pelo Autor o circunstancialismo processual é o seguinte: a) A Reclamante deduziu uma impugnação judicial, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (onde correu termos sob o nº 585/10.3 BEBCR)contra a liquidação da taxa dos recursos hídricos dos anos de 2010, 2011 e 2012, pedindo a final que se julgasse “procedente esta acção de impugnação daquela taxa e através da mesma julgar-se inconstitucional as normas aplicadas e por via desta ilegalidade a liquidação do montante em causa quer na condição de taxa, quer na condição de imposto, por violar as normas da Constituição acima referidas.” b). Nos autos identificados em a) foi proferida sentença, que julgou improcedente a impugnação judicial, tendo a sua notificação sido expedida, por correio postal registado, ao mandatário da agora recorrente, em 06.01.2015. – cfr. fls 9 da presente reclamação. c). A Reclamante interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte, nos termos legais, em 10.02.2015 - cfr. fls. 10 dos presentes autos. d). Em de 11 de Fevereiro de 2015, pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra foi proferido o seguinte despacho “Através do requerimento de fls 178 e seguintes, apresentado em 10/02/2015, o aqui impugnante Município de… deduziu recurso contra a sentença proferida nestes autos e que lhe foi notificada a coberto da carta registada no dia 06/01/2015, como se constata a fls 151. O CPPT contém um regime especial de recursos do qual resulta que aqueles são interpostos no prazo de 10 dias após a notificação da sentença, através de requerimento em que se declare a intenção de recorrer (Art. 280.º, nº. 1 e 282.º, n.º 1) e as alegações são apresentadas no prazo de 15 dias contados da notificação do despacho que admita o recurso (Art.282.º, n.º 3). No caso vertente, o requerimento de interposição de recurso foi apresentado- cfr. fls. muito para além do mencionado prazo de 10 dias após a notificação da sentença, seno, em consequência, intempestivo Assim e por força da assinalada intempestividade, não admito o recurso interposto pela impugnante” – cfr. fls. 21 dos autos.” * II-1.2 O Direito É do despacho referido na alínea d) que vem apresentada a presente reclamação, em conformidade com o regime ínsito no artigo 643º do C.P.C., onde se questiona o decidido relativamente à não admissão do recurso, por intempestividade. De acordo com o citado art. 643º do C. Proc. Civil, epigrafado no Título V, “Dos recursos”, sobre a “Reclamação contra o indeferimento”, do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, sendo que a reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator que profere decisão. Assim, a questão que se coloca é a de saber se o recurso interposto da sentença, proferida nestes autos (lembre-se, no âmbito de uma impugnação judicial), segue o regime do artigo 280ª e ss do CPPT. A sentença a que se reporta o requerimento de interposição do recurso concluiu nos seguintes termos: “(…) Em suma, a TRH não é um imposto nem está demonstrada a sua manifesta excessividade, pelo que não enferma de qualquer inconstitucionalidade material; do mesmo modo, não padece da inconstitucionalidade orgânica que lhe vem apontada. Decisão Em face do exposto. Julgo esta impugnação improcedente, por não provada, mantendo as liquidações em crise.” O despacho reclamado, a que se aludiu na alínea d) do circunstancialismo processual fixado, não admitiu o recurso interposto pelo Reclamante com fundamento na sua intempestividade. Apreciemos. Como a agora reclamante refere na conclusão 2ª, da presente reclamação “Como melhor se alcança da matéria constante dos autos, e como decorre da douta sentença, a ora Reclamante, interpôs acção de impugnação de liquidação de taxas de recursos hídricos, fundando tal liquidação na ilegalidade do Decreto-lei em que a liquidação se funda, por inconstitucionalidade orgânica e material da mesma, cuja declaração requer”. Não tem a recorrente dúvidas de que, com a interposição da impugnação judicial, pretendeu a anulação da liquidação das taxas de recursos hídricos dos anos de 2010 a 2012. O pedido formulado na p.i. foi o seguinte: julgar “procedente esta acção de impugnação daquela taxa e através da mesma julgar-se inconstitucional as normas aplicadas e por via desta ilegalidade a liquidação do montante em causa quer na condição de taxa, quer na condição de imposto, por violar as normas da Constituição acima referidas” E como se aludiu na sentença, proferida em 1ª instância, “Uma vez que o processo de impugnação visa a anulação ou declaração de nulidade de atos de liquidação, a abrangência da primeira parte do pedido implica que o mesmo deva ser interpretado no sentido da anulação ou declaração de nulidade da liquidação objecto dos autos. …” Por conseguinte, sendo a impugnação judicial o meio processual próprio para obter o desiderato que se propôs com o pedido formulado na p.i., estamos em face de um processo regulado pelas normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como resulta do disposto no artigo 97º, nº 1 do mesmo normativo …”o processo judicial tributário compreende: a) A impugnação da liquidação dos tributos, …...” Acresce referir que o CPPT prevê Nas palavras de Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, IV volume, 6ª edição, pag 320, anotação 2 ao artigo 279º um regime unitário de recursos jurisdicionais para todos os processos nele regulados, nomeadamente as normas ínsitas no artigo 279º e ss. Encabeçando este artigo o Título V do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob a epígrafe “Âmbito”, ali se refere: “1- O presente título aplica-se: a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado no presente Código. (…)” Decorre do que fica dito que não terão aplicação, ao caso concreto, as normas que versam sobre recursos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por existir regime próprio no CPPT. E assim sendo, é irrelevante apreciar se os fundamentos do recurso eram exclusivamente matéria administrativa, em face de estarmos perante um processo de impugnação judicial, espécie processual que o reclamante não colocou em causa, pelo que o prazo aplicável de interposição de recurso é, como se acabou de expor, o ínsito no CPPT. Não tem assim razão o reclamante neste segmento. Avancemos. Determinado o regime legal aplicável ao caso, haverá que apurar se, de acordo com as regras existentes no CPPT, foi correcta a não admissão do recurso interposto, por intempestividade. Nos termos do nº 1 do artigo 280º do CPPT, “Das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso, no prazo de 10 dias, a interpor pelo impugnante….”,sendo que a interposição do recurso deverá ser efectuada por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer – artigo 282º, nº 1, do mesmo normativo. Consta dos autos que a sentença proferida nos presentes autos de impugnação judicial foi notificada à reclamante, por correio postal registado no dia 06.01.2015 – cfr. folhas 9 da presente reclamação. E que o requerimento de interposição do recurso foi apresentado em 09.02.2015, via fax – cfr. folhas 11 e ss, também, da reclamação. Mesmo considerando o disposto no artigo 139, nº 5 do CPC, (antigo artigo 145º) onde se alude que: “independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa…”, é de concluir que o recurso foi interposto, manifestamente, fora do prazo a que se aludiu no referido artigo 280º do CPPT. Atento o agora exposto é o despacho reclamado confirmado pela Conferência. III - Decisão Face ao exposto, acordam em CONFERÊNCIA, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário, deste Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência, mais confirmando o despacho reclamado. Custas a cargo do aqui Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs. Porto, 12 de Novembro de 2015 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Moura Teixeira Ass. Mário Rebelo |