Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00729/07.2BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/10/2008
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:INTIMAÇÃO PRESTAÇÃO INFORMAÇÕES, CONSULTA PROCESSOS, PASSAGEM CERTIDÕES
UTILIDADE LIDE
Sumário:I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 104º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente.
II- Tal constitui pressuposto da Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
III- Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e segs. do CPTA– Cfr. artº 60º-2 do CPTA.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:11/21/2007
Recorrente:I...
Recorrido 1:Directora Regional de Educação do Centro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concede provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Conceder provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
I..., id. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Coimbra, datada de 10.OUT.07, que, em PROCESSO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, CONSULTA DE PROCESSOS OU PASSAGEM DE CERTIDÕES, oportunamente, por si instaurado contra a Directora Regional de Educação do Centro, igualmente, id. nos autos, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1. A requerente veio requerer a intimação para a passagem de certidão com os seguintes fundamentos:
a) A requerente havia concorrido ao concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular e, tendo sido publicadas as listas a que se refere o art. 18º do Dec. – Lei 200/2007, daquelas listas não constavam os fundamentos que tinham conduzido à classificação obtida pela requerente, razão porque requerera que lhe fosse passada certidão contendo os métodos de selecção utilizados e os fundamentos da classificação, invocando que carecia daquela certidão para eventual impugnação;
b) Não tendo a certidão sido emitida pela requerida, veio a requerente a requerer nos termos do art. 104º do CPTA, a intimação da requerida para emitir a certidão requerida;
2. Regularmente citada, veio a requerida a enviar à requerente um ofício sumariando os procedimentos contidos no Dec. – Lei 200/2007, que conduziram à classificação obtida pela requerida;
3. Notificada da junção daquele ofício aos autos para se pronunciar, veio a requerente invocar que aquele ofício não satisfazia a sua pretensão, porquanto:
a) A requerente, com o pedido de certidão pretendia saber quais os concretos motivos que conduziram à classificação atribuída e ao seu não provimento como professora titular, isto é, pretendia saber que factores ou subfactores é que foram ponderados e em que medida, de modo a perceber se estão ou não correctos os fundamentos para classificação obtida e o seu não provimento no concurso;
b) E só com o conhecimento dessa fundamentação no seu caso concreto poderia a requerente ajuizar da possibilidade/utilidade ou não da sua impugnação por via da acção;
c) E o ofício enviado pela requerida não lhe permitia o conhecimento daqueles aspectos, pois limitava–se à transcrição dos normativos procedimentais constantes do Dec. – Lei 200/2007;
d) Nos termos do art. 166º, nº 1, do Código do Notariado as certidões eram extraídas por fotocópia ou outro meio autorizado de reprodução fotográfica, apenas devendo ser dactilografadas ou manuscritas se a reprodução fotográfica não fosse possível;
e) E, sendo a classificação no caso do concurso em questão efectuada por um Júri, importava que fosse junta a fotocópia da acta do Júri contendo a fundamentação das classificações atribuídas à requerente, ou que fosse emitida certidão de onde constasse que aquelas actas, com aquelas características, não existiam;
4. Estabelece o art. 60º, nº 2, do CPTA, que, quando a notificação de um acto administrativo não contiver a fundamentação do mesmo, o interessado poderá requerer que lhe seja passada certidão contendo a fundamentação do mesmo, recorrendo, se necessário, ao procedimento previsto no art. 104º e seguintes do CPTA;
5. Nos termos do art. 124º do Código de Procedimento Administrativo existe a obrigatoriedade de fundamentação dos actos administrativos, fundamentação que, nos termos do art. 125º também do CPA, deve conter uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que, no caso concreto, conduziram àquela decisão;
6. É manifesto que, no caso dos autos as listas publicadas nos termos do art. 18º do Dec. – Lei 200/2007 não continham qualquer fundamentação das classificações atribuídas aos professores que concorreram ao concurso de acesso a professores titulares, não dando a conhecer aos concorrentes as razões de atribuição da classificação ou do seu não provimento;
7. É pois manifesto que, sem ter conhecimento daqueles fundamentos não pode a requerente impugnar o acto sob pena de se deitar a adivinhar sobre as razões que teriam conduzido àquela decisão e, não está sequer em condições de saber se existirão fundamentos para tal impugnação;
8. Sendo evidente que o ofício emitido pela autoridade recorrida não se limita a fazer mais do que sumariar os procedimentos previstos no Dec. – Lei 200/2007 e, face ao teor daquele ofício bastaria à autoridade recorrida juntar aos autos uma cópia do Dec. – Lei 200/2007, que o resultado seria o mesmo;
9. Em nada ficava a requerente informada, ainda que sumariamente sobre as razões que haviam levado o Júri a atribuir–lhe as classificações em cada item ou das razões do não provimento;
10. A sentença recorrida, que considerou o ofício junto aos autos pela autoridade recorrida, como dando cumprimento ao pedido de certidão, violou os arts. 60º, nº 2, do CPTA, com referência aos arts. 124º e 125º do CPA, não dando cumprimento ao preceituado no art. 108º, nº 2, do CPTA.
A Recorrida contra-alegou, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1- O pedido dirigido pela Requerente à Administração em 02/08/2007, o qual delimita o objecto da respectiva Intimação foi:
a) – pedido de « … certidão de onde conste o método de selecção utilizado … » e;
b)– indicação dos « … fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam … »
2- Na pendência da Intimação, tal como resulta dos autos, e Entidade Requerida respondeu nos termos consignados no ponto 2.2. das presentes Alegações.
3– Resultando inequívoco que, o concurso em causa, teve por base a aplicação do Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, estando aí os critérios de selecção definidos de forma objectiva, geral e abstracta.
4– Logicamente, os fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam resultam do facto de, na aplicação da lei « … resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos a cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II … » ao Decreto-lei nº 200/2007 - ( cfr. artº 18º do Decreto-lei nº 200/2007 ) … » a Recorrente, obviamente, não ter obtido a pontuação necessária.
5- Pelo que a passagem de uma eventual certidão, onde conste o método de selecção utilizado, nada mais seria do que certificar o Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, o que não nos parece ser possível fazer-se ( para além da desnecessidade de tal acto, porquanto, o referido diploma legal é publicado no Diário da República ).
6- A Recorrente alega que « … não se dá cumprimento à notificação do jurista representante da requerida por não ter sido notificado o despacho da respectiva nomeação nem indicado o seu domicílio profissional para aquele efeito … » o que não nos parece ser concludente.
7- Da resposta à Intimação resulta inequívoco quem é o Licenciado em Direito Designado ( Dionísio Vieira ) e o respectivo domicílio profissional ( cfr. nota de rodapé Rua General Humberto Delgado, 319 – 3030 – 327 Coimbra.).
8– Posto isto, da resposta à Intimação ( que se presume ter sido notificada à Recorrente e nem o contrário alega ) resulta inequívoco que existem elementos mais do que suficientes para se efectuar a notificação a que aludem os arts. 229-A, 260º-A, do CPC., não nos parecendo ser de colher o fundamento alegado para tal incumprimento.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido da procedência do recurso.
Com dispensa dos vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O erro de julgamento da sentença consubstanciado na decisão de inutilidade superveniente da lide, com violação do disposto nos artºs 60º-2 do CPTA, com referência aos artºs 124º e 125º do CPA e 108º-2 do CPTA.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente provados os seguintes factos:
1. Em 02-08-2007 a Requerente entregou na Direcção Regional de Educação do Centro requerimento dirigido à Directora Regional de Educação do Centro, do qual se extrai o seguinte:
«(...) tendo concorrido ao concurso de acesso para lugares de categoria de professor titular, tendo sido publicadas as listas a que se refere o artº 18º do Dec-Lei nº 200/2007, mas não constando dessas listas os fundamentos que determinaram a classificação atribuída, vem requerer a V. Exª que se digne mandar passar certidão de onde conste o método de selecção utilizado e os fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam.(…)» – documento de fls. 11 dos autos; e
2. Em 19-09-2007 foi remetido à Requerente o ofício subscrito pela Directora Regional de Educação do Centro, constante de fls. 23 dos autos - documento de fls. 23 dos autos.

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a apreciação do invocado erro de julgamento consubstanciado na decisão de inutilidade superveniente da lide, com violação do disposto nos artºs 60º-2 do CPTA, com referência aos artºs 124º e 125º do CPA e 108º-2 do CPTA.
Tendo como objecto de recurso jurisdicional a mesma questão da inutilidade superveniente da lide, que se coloca também nos presentes autos, em casos similares, decidiu-se neste TCAN, no sentido da procedência do invocado erro de julgamento (Cfr. neste sentido os Acs. do TCAN de 20.DEZ.07, in Recs. nºs 716/07.0BECBR, 720/07.0BECBR, 712/07.0BECBR, 718/07.0BECBR, 724/07.0BECBR, 710/07.0BECBR e 723/07.0BECBR).
Com efeito, extrai-se do último dos Acórdãos citados, por nós também subscrito, que:
“(...)
Pretende a recorrente que a sentença recorrida violou os referidos preceitos legais já que o pedido formulado não foi integralmente satisfeito pela certidão emitida visto que da mesma não consta o conteúdo integral da decisão e a sua fundamentação de facto e de direito.
A questão que importa decidir é se a certidão passada corresponde ou não ao pedido formulado.
Decidiu-se na sentença recorrida que:
“ Desta forma, confrontado o teor do ofício de 19-09-2007 com o requerimento da Requerente de 02-08-2007 constata-se que foram por aquele prestadas as informações que foram solicitadas – as atinentes ao método de selecção utilizado e aos fundamentos que conduziram à respectiva classificação – mostrando-se observado o direito à informação procedimental nos termos consagrados no artigo 61º do CPA.
Não cabendo à Requerida o dever de prestar agora as informações que não foram concretamente solicitadas pela interessada. Concluindo-se pois que a concreta pretensão da Requerente, tal como foi manifestada no seu requerimento de 02-08-2007, foi satisfeita pelo ofício de 19-09-2007.
Pelo que tem de concluir-se pela inutilidade superveniente da presente lide, e consequente extinção da instância, nos termos da alínea e) do art. 287º do CPC, ex vi do nº2 do art. 35º do CPTA.”
Quid juris?
Dispõe o art. 287º al e) do CPC que a instância é extinta quando haja inutilidade superveniente da lide.
O requerimento da recorrente foi deduzido ao abrigo do artigo 60º do C.P.T.A. e “pedia” a certificação do seguinte:
“(…) tendo concorrido ao concurso de acesso para lugares de categoria de professor titular, tendo sido publicadas as listas a que se refere o artº 18º do D.L. nº 200/2007, mas não constando dessas listas os fundamentos que levaram a que a requerente não fosse provida vem requerer a V. Exª que se digne mandar passar certidão de onde conste o método de selecção utilizado e os fundamentos que conduziram a que a requerente não fosse provida.”
Ora, tendo sido este o pedido dirigido pela recorrente à Administração em 02/08/2007, a Intimação só poderá ter por objecto o teor de tal pedido, ou seja:
- Certidão de onde conste o método de selecção utilizado;
- Os fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação que das listas constam
A certidão junta aos autos é do seguinte teor:
«… Relativamente ao assunto supra, informo o seguinte:

1 – O Concurso de acesso a lugares da categoria de Professor Titular, encontra-se regulado no Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio, no qual é utilizado como método de selecção a análise curricular (artº 10º do citado diploma legal), análise esta efectuada de acordo com os critérios e pontuação constantes do anexo II ao Decreto-Lei 200/2007, cuja classificação final « … resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos a cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II … » ao Decreto-Lei nº 200/2007 - ( cfr. artº 18º do Decreto-Lei nº 200/2007 ).

Deste modo, tal como resulta do próprio preâmbulo do Decreto-Lei 200/2007, o concurso revestiu «… carácter documental pressupondo a aplicação de uma grelha de critérios objectivos, observáveis e quantificáveis …», tendo por base a experiência profissional no período compreendido entre o ano escolar de 1999/2000 e 2005/2006.

Por sua vez, os requisitos de admissão constam do artº 13º do Decreto-Lei nº 200/2007.

2 - Os interessados apresentaram as suas candidaturas. A Comissão de Certificação, de acordo com o disposto no artº 7º do Decreto-Lei nº 200/2007, procedeu à certificação dos dados constantes das mesmas, traduzindo-se na confirmação da veracidade dos dados constantes da candidatura, tendo por base os elementos existentes nos processos individuais dos candidatos ou noutros documentos, apresentados pelos próprios, onde se fizesse prova dos factos declarados.

A própria lei ( nº 3, do artº 15º, do Decreto-Lei nº 200/2007 ) prevê que, terminado o prazo de certificação, é disponibilizado aos candidatos o acesso à sua candidatura, por um período de três dias úteis, para verificação dos dados que tiverem sido certificados, assistindo, assim, aos interessados ( nº 4, do artº 15º, do Decreto-Lei nº 200/2007 ), o direito de solicitarem nova certificação, caso, eventualmente, existissem dados não certificados.

3 – Nesta sequência, após esgotados os prazos de certificação e de solicitação, por parte dos candidatos, de nova certificação, se fosse caso disso, «…o júri elabora e publicita, na Internet, bem como em edital afixado nas instalações de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, as listas provisórias dos candidatos admitidos e excluídos …» ( cfr. artº 16º, do Decreto-Lei nº 200/2007 ),

Por força do nº 2 do artº 16º, do Decreto-Lei nº 200/2007, «… os candidatos que devam ser excluídos são notificados pelo júri, por via electrónica, para, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados e no prazo de três dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer…»

Nos casos em que os candidatos exerçam o direito de participação ( cfr. nº 4 do artº 16º, do Decreto-Lei nº 200/2007 ), o júri aprecia as alegações oferecidas, decide e notifica os candidatos por via electrónica.

Esgotado o prazo previsto no nº 4, do artº 16º, do Decreto-Lei nº 200/2007, as listas provisórias convertem-se em definitivas.

Nos termos do artº 19º do Decreto-Lei nº 200/2007, após ter sido aplicado o método de selecção, o júri elaborou e aprovou a lista de classificação final do concurso que, por sua vez, foi afixada em local apropriado e publicitadas no sítio de Internet do agrupamento ou escola não agrupada e da direcção regional de educação.

Posto isto, o método de selecção utilizado pelo júri e o fundamento do não provimento, resultaram da aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio. …»

Quid juris?
Quanto à passagem de certidão onde conste o método de selecção utilizado, parece-nos que nada mais havia que remeter para os critérios de selecção fixados na lei e tidos em consideração no concreto concurso, ou seja, o Decreto-Lei nº 200/2007, de 22 de Maio.
Já quanto aos fundamentos que serviram de base ao não provimento e que resulta de face à pontuação obtida não ter tido vaga parece-nos que a certidão supra referida não responde ao pedido solicitado.
Senão vejamos.
Não basta, como pretende a entidade recorrida dizer que os fundamentos que conduziram a que o requerente não tivesse obtido a classificação resultam do facto de, na aplicação da lei «… resultante da análise curricular corresponde à soma total dos pontos atribuídos a cada factor e item de avaliação, nos termos do anexo II … » Decreto-Lei nº 200/2007 - ( cfr. artº 18º do Decreto-Lei nº 200/2007 ). …» não ter obtido a pontuação necessária e já que tem acesso ao seu próprio currículo profissional assim como a DL 200/2007 de 22/5.
É que, é certo que o art. 10º do DL nº 200/2007 de 22/5 discriminadamente refere os métodos de selecção a aplicar no concurso.
Contudo, dos arts 17º e 18º do mesmo diploma resulta que há um acto de classificação final resultante da análise dos currículos constando do anexo II ao diploma as pontuações relativas a cada critério.
E, esse acto de classificação termina com a lista de classificação final elaborada e aprovada pelo júri. (art. 19º do mesmo diploma).
O que significa que, nos termos dos preceitos legais, na elaboração da lista final aprovada pelo júri houve um procedimento de análise e pontuação dos diversos candidatos que culminou na referida lista de classificação final.
Pretende a recorrida na passagem de certidão efectuada que esgotado o prazo previsto no nº 4, do artº 16º, do Decreto-Lei nº 200/2007, as listas provisórias convertem-se em definitivas e que nos termos do artº 19º do Decreto-Lei nº 200/2007, após ter sido aplicado o método de selecção, o júri elaborou e aprovou a lista de classificação final do concurso que, por sua vez, foi afixada em local apropriado e publicitadas no sítio de Internet do agrupamento ou escola não agrupada e da direcção regional de educação.

Pelo que, mais nada havia a fazer.

Só que olvida que o art. 18º refere uma análise curricular que termina com uma pontuação concreta, que a recorrente tem direito a saber qual é.

É que até pode ter havido mal contagem dos pontos que resultam directamente da lei.

Foi feita uma graduação que terminou numa lista que conduziu a que a recorrente não tivesse vaga como professor titular.

Essa lista foi feita em função de uma pontuação e a recorrente não sabe qual a pontuação que lhe foi atribuída.

É que, se sabe qual a pontuação que devia ter tido em função do referido anexo II, não sabe se foi essa a pontuação que efectivamente lhe foi considerada.

E, também não sabe qual a pontuação dos candidatos que foram graduados em posição superior à sua.

Pelo que, não podemos dizer que resulta da certidão que lhe foi passada os fundamentos da sua posição na lista e nomeadamente porque não foi provida como professor titular.

Sendo assim, por não estar satisfeito um dos pedidos por si formulados, não podia a instância ter sido extinta.

(...)”.

A construção jurídica ínsita no citado Acórdão deste TCAN, com a qual se concorda, e cujo colectivo integrámos, tem plena aplicação ao caso sub judice.
Deste modo, acolhendo-se esta jurisprudência e tornando-a aplicável ao caso dos autos, somos de concluir, sem necessidade de mais considerandos, pela procedência das conclusões de recurso, devendo, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se procedente a Intimação requerida.
Refira-se, por fim, que, quanto às conclusões apresentadas pela Recorrida, sob os nºs 6 a 8 das contra-alegações, referentes, por um lado, à eventual falta de notificação de peças processuais, entre o mandatário do recorrente e o jurista nomeado pela Recorrida; e, por outro lado, ao pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do artº 108º-2 do CPTA, somos do entendimento que quanto à primeira das questões se trata de matéria que não constitui objecto do presente recurso, para além de, da consulta dos autos, não se vislumbrar que tivesse existindo qualquer omissão, com influência para a decisão a proferir, pelo que, dela não tomaremos conhecimento; e, no que respeita à segunda questão, entendemos inexistir, para já, razão para se deferir esse pedido, sem prejuízo de se vir a fixar, caso venha a existir incumprimento da intimação, sem justificação aceitável, sendo certo que, uma fez proferida sentença que defira pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidão é no próprio processo de intimação que se verifica o cumprimento ou incumprimento da intimação, aí se aplicando, se for caso disso, as sanções pelo incumprimento – Cfr. neste sentido o Ac. do TCA Norte, de 23.AGO.05, in Rec. nº 420/05.

IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em conceder provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, decidir o seguinte:
a) Revogar a sentença recorrida; e
b) Intimar a Rda. a emitir certidão donde conste a fundamentação da classificação e graduação da Rte. na referida lista, no prazo de 10 dias.

Sem custas – Cfr. artº 73º-C-2-b) do CCJ.
Porto, 10 de Janeiro de 2008
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho