Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01653/10.7BEPRT e 01653/10.7BEPRT-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/08/2011 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR APENSAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA EVIDÊNCIA - ART. 120.º, N.º 1, AL. A) CPTA |
| Sumário: | I. Constituindo cada processo cautelar meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respectiva acção principal (art. 113.º do CPTA) só por referência a esta e na que tiver sido intentada em primeiro lugar (art. 28.º, n.º 2 do CPTA) importará requerer a apensação e determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito. II. Goza de legitimidade activa cautelar uma associação distrital de futebol que venha deduzir pedido de suspensão da eficácia do acto do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que, para além de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol, eliminando no entanto as consequências económicas desfavoráveis para esta, suspende também os apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol. III. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. IV. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. V. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/19/2011 |
| Recorrente: | Associação de Futebol do Porto e Presidência do Conselho de Ministros |
| Recorrido 1: | Presidência do Conselho de Ministros e Associação de Futebol do Porto |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DO PORTO”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 19.10.2010, proferida no âmbito dos autos cautelares sob o n.º 1653/10.7BEPRT que indeferiu a providência que a mesma havia deduzido contra “PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS” (doravante «PCM»), igualmente identificada nos autos, de decretação da providência de suspensão de eficácia da decisão do Secretário de Estado do Desporto n.º 7294/2010 [publicado no DR II.ª Série, de 27.04.2010] que determinou a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva à “Federação Portuguesa de Futebol”, com a sequente suspensão dos apoios financeiros e interdição de celebração de novos contratos-programa. Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 870 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1 - A Recorrente solicitou, nos termos do art. 112.º, n.º 1 e n.º2 al. a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/2003 de 19 de Fevereiro), Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Despacho n.º 7294/2010, proferido pelo Exmo. Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, à qual veio a Entidade Requerida deduzir Oposição. 2 - Entendeu o Tribunal a quo que a Requerente é parte legítima nos presentes Autos, não merecendo nesta parte a Sentença Recorrida qualquer reparo ou censura. 3 - Contudo, entendeu a mesma Sentença julgar a providência improcedente, tendo, desde logo, considerado não ser «manifesto que a invocada falta de audição prévia das associações, implique manifesta ilegalidade, e, designadamente, pudesse ter influído no sentido do acto impugnado/suspendendo». 4 - Não se conforma a Requerente com tal Decisão, razão pela qual vem interposto o presente Recurso. 5 - Com efeito, e contrariamente ao entendimento sufragado pela Sentença Recorrida, entende-se que, no caso sub judicio, é evidente a procedência da pretensão da Recorrente formulada na acção principal, sendo manifesta a ilegalidade do Despacho cuja suspensão se requer. 6 - E tal decorre, desde logo, do facto de ter ocorrido a preterição de formalidade essencial de audição prévia do interessado, no caso concreto, as Associações Distritais e Regionais, como é o caso da aqui Recorrente. 7 - Resultando do simples exame do Despacho suspendendo bem como dos documentos juntos ao Requerimento Inicial que as Associações seriam afectadas pela prolação do referido Despacho e que, portanto, teria de ser dado cumprimento à audiência prévia do interessado. 8 - Não carecendo, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, tal conclusão de grandes esforços interpretativos. 9 - Não estando, no caso concreto perante uma situação em que «é inócua a audição dos interessados» dado que a Entidade Requerida entendeu ser necessário dar cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, mas fê-lo, tão-só, relativamente à FPF. 10 - Sucede que, não obstante a Entidade Requerida bem saber - até porque resulta expressamente da Resposta apresentada pela FPF em sede de audiência prévia - que o despacho em causa iria afectar directamente as Associações Desportivas, em momento algum foram estas, nomeadamente a Requerente, notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100.º e seguintes do CPA, omitindo, ainda, o Despacho em causa que iria afectar directamente as Associações Desportivas. 11 - Donde se conclui que, no âmbito do procedimento que culminou com a prolação do Despacho n.º 7294/2010, não foi dado cumprimento, no que concerne às Associações (entre elas a Requerente) ao disposto no art. 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 12 - E a audiência de interessados prevista nos arts. 100.º e seguintes do CPA, é aplicável a todos os procedimentos administrativos, sendo, pois, aplicável ao caso concreto. 13 - Por outro lado, constitui o direito dos interessados se pronunciarem sobre os fundamentos da proposta de decisão administrativa, conferindo-lhes a garantia de que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento, sendo, ainda, ponderadas na decisão final as razões suscitadas por cada interessado. 14 - Aliás, o direito de audiência dos interessados no procedimento constitui uma concretização legislativa do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes disserem respeito, expressa e amplamente consagrado no art. 267.º, n.º 5 da CRP. 15 - Ora, pelo facto de não ter sido dado cumprimento, no caso concreto, à audiência de interessados, com respeito das garantias previstas no art. 100.º segs do CPA e art. 267.º n.º 5 da CRP, mostra-se violado o disposto nestas disposições legais e preterida uma formalidade essencial, que inquina o Despacho cuja suspensão se requer. 16 - Tanto mais que, impõe-se que a Administração deva juntar à preparação da decisão final o contributo do particular, na exacta medida em que este demonstre ter um interesse na tomada daquela decisão. 17 - E às Associações Distritais e Regionais, e no caso que interessa à Recorrente, não lhe foi dada a possibilidade de ser ouvida e de juntar os seus argumentos e, por conseguinte o seu contributo para a decisão final. 18 - Na verdade, resulta claramente dos documentos juntos aos autos que na decisão final (despacho em causa nos autos) não foi tida em conta a situação das Associações. 19 - Acresce que, da simples leitura do disposto no art. 21.º do DL n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, resulta de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos contratos programa que têm como beneficiárias as Associações. 20 - Por via da ausência da audiência prévia das Associações Distritais e Regionais de Futebol, entre elas a Requerente, o Despacho cuja suspensão se requer é anulável nos termos do disposto no art. 100.º e seguintes do CPA e, consequentemente, a sua anulabilidade nos termos do art. 135.º do CPA. 21 - Sendo, por tal motivo, manifesta a ilegalidade do Acto cuja suspensão se requer. 22 - Tanto mais que o referido Despacho cuja suspensão se requer se acha, para além disso, inquinado, entre outros, do vício de forma, por de preterição de formalidade essencial e falta de fundamentação e, ainda, do vício de violação de lei e desvio de poder. 23 - Assim sendo, como é, deverá a mesma ser julgada procedente, e, consequentemente, decretada a suspensão de eficácia do Despacho. 24 - E perante o que atrás se disse, é evidente a procedência da pretensão da Requerente a formular na acção principal, sendo manifesta a ilegalidade do Despacho cuja suspensão se requer, acham-se preenchidos todos e cada um dos critérios previstos no art. 120.º, n.º1 al. a), b) e n.º 3 do CPTA, para que seja concedida a presente providência de Suspensão de Eficácia do Despacho. 25 - De todo o exposto resulta que a Sentença Recorrida, ao decidir como decidiu, no sentido da improcedência da providência colide com o disposto no art. 100.º e seguinte do CPA e ainda com art. 120.º, n.º 1 al. a) do CPTA. 26 - Razão pela qual deverá ser revogada a Sentença Recorrida na parte em que julgou improcedente a providência, devendo, para além disso, ser julgada procedente a presente Providência e, consequentemente, ser decretada a Suspensão de Eficácia do Despacho proferido pelo Exmo. Senhor Secretário de Estado da Juventude e do Desporto e, por consequência, suspensos os efeitos deste Despacho até que na Acção Administrativa Especial intentada sejam decididas as questões suscitadas ...”. O ente requerido, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 895 e segs.) nas quais pugna, por um lado, pela manutenção do julgado e, por outro lado, deduz recurso subordinado no segmento em que foi desatendida a excepção de ilegitimidade activa arguida em sede de oposição, pelo que conclui nos termos seguintes: “... Quanto ao recurso principal: A) Não sendo, pelo menos e sem conceder, manifesta a pretensa ilegalidade procedimental do acto suspendendo, não podia o Tribunal a quo adoptar a providência requerida com fundamento na evidente procedência da pretensão a formular no processo principal; B) Na verdade, tendo a interessada Federação Portuguesa de Futebol sido ouvida em audiência prévia no procedimento administrativo que conduziu à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular, não tendo a Recorrente intervenção no mesmo procedimento, nem estabelecendo a lei um direito especial à sua audiência no respectivo âmbito, não existiu qualquer omissão de formalidade essencial, determinante da invalidade do acto suspendendo; C) Por conseguinte, a douta sentença impugnada não merece, neste ponto, a mais leve censura; Quanto ao recurso subordinado: D) O mesmo já não pode, todavia, dizer-se a propósito da decisão tomada quanto à legitimidade da Recorrente, agora Recorrida; E) Na verdade, aquela não é visada pelo despacho que suspendeu o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol; F) E não sendo a Recorrida parte nos contratos-programa de desenvolvimento desportivo entre a Federação Portuguesa de Futebol e o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., não lhe são devidos quaisquer apoios financeiros por parte da agora Recorrente; G) A Recorrida não é, assim, directa ou imediatamente afectada pelos efeitos jurídicos do referido acto; H) Por outro lado, da eventual procedência das causas principal e acessória não adviria qualquer vantagem automática para a sua própria esfera jurídica; I) Não tendo, portanto, a Recorrida um interesse directo e pessoal na impugnação (e suspensão da eficácia) do acto impugnado (e suspendendo), mal andou o Tribunal a quo quando, considerando aquela parte legítima, não absolveu a Recorrente da instância, incorrendo, assim, em violação do artigo 55.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ...”. A requerente apresentou, por sua vez, contra-alegações quanto ao recurso subordinado interposto pelo requerido (cfr. fls. 915 e segs.), terminando em conclusão da seguinte forma: “... Em CONCLUSÃO, verifica-se que a Sentença Recorrida fez, na parte em que considerou a Recorrida parte legítima, a correcta interpretação da lei, pelo que deverá ser julgado improcedente o Recurso interposto e ser mantida a Sentença Recorrida nesta parte, com todas as legais consequências ...”. A «PCM» inconformada com a decisão judicial datada de 08.09.2010 que no âmbito dos autos cautelares havia indeferido o seu pedido de apensação aos presentes autos de vários processos cautelares pendentes noutros TAF’s [Braga, Funchal, Leiria, Lisboa e Mirandela] da mesma interpôs recurso jurisdicional [que subiu imediatamente e em separado após deferimento de reclamação apresentada do despacho que não havia admitido o referido recurso - cfr. decisão datada de 17.12.2010 proferida no apenso sob o n.º 1653/10.7BEPRT-B], formulando conclusões [cfr. fls. 05 e segs. do apenso sob o n.º 1653/10.7BEPRT-A] nos termos seguintes: “… A) Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando se verificam os pressupostos legais da coligação e da cumulação de pedidos, deve, em homenagem ao interesse da racionalidade e bom funcionamento da justiça, determinar-se a apensação de processos; B) Esta apenas não terá lugar se o estado dos processos ou outra razão específica a tornar especialmente inconveniente; C) No caso dos autos, estão reunidos os pressupostos subjectivos e objectivos da apensação, como não foi posto em causa pela douta decisão sob censura; D) Aliás, dá-se até a circunstância fortuita, inegavelmente vantajosa do ponto de vista prático, de todos os requerentes serem patrocinados pela mesma Ilustre Mandatária e a Recorrente pelo mesmo consultor designado; E) Bem assim, no caso concreto a resolução fundamentada de reconhecimento de grave prejuízo para o interesse público no adiamento da execução, referindo-se a um acto a que todos os requerentes são alheios - a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da Federação Portuguesa de Futebol -, é comum a todos os processos; F) Contrariamente ao que foi decidido, à data do requerimento de apensação, o estado dos processos era rigorosamente o mesmo, tendo a Recorrente apresentado oposição (aliás, idêntica) em todos eles; G) Não existe diferente estado dos processos em virtude de num deles ter sido interposto recurso da decisão que desatendeu o incidente de declaração de execução indevida; H) No entanto, e sem conceder, tal justificaria, quando muito, a não apensação do mesmo, não valendo para os demais; I) É inaceitável como motivo do indeferimento do pedido de apensação o acréscimo normal de trabalho em resultado da reunião de vários processos; J) Tão-pouco pode aceitar-se como fundamento da recusa a invocação não sustentada de que a mesma converte necessariamente em complexo um processo simples, e em processo de apreciação aprofundada um processo de apreciação sumária, pois no caso vertente nada disso acontece; K) Pelo contrário, a manifesta identidade material e formal das questões a resolver faz com que a resolução dada a uma se repita, sem novidades, nos demais processos; L) Tal é o caso dos invocados incidentes (menores) de fixação do valor da causa e de declaração de ineficácia de actos de execução, bem como da questão da tempestividade da resolução fundamentada, que se colocam exactamente nos mesmos termos em todos os processos envolvidos, pelo que uma vez proferida decisão num, a mesma será fatalmente reproduzida nos demais; M) Tendo o requerimento de apensação sido apresentado em 20 de Julho de 2010 e datando a decisão recorrida de 8 de Setembro passado, a Recorrente declina quaisquer consequências que aquele possa ter tido nos demais processos de providência cautelar em apreço; N) Na falta de outras e melhores razões, a decisão impugnada infringiu, pois, abertamente o disposto no artigo 28.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos …”. Não foram apresentadas contra-alegações neste âmbito (cfr. fls. 51 e segs. daquele apenso). O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts. 146.º e 147.º ambos do CPTA não veio a apresentar qualquer parecer/pronúncia nos autos e apenso em presença (cfr., respectivamente, fls. 937 e segs. e fls. 414 e segs.). Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes (principais e subordinado), sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas e de que cumpre decidir resumem-se, em suma, em determinar se na situação vertente: I) A decisão datada de 08.09.2010 ao indeferir o pedido de apensação formulado incorreu em erro de julgamento de direito por infracção ao disposto no n.º 1 do art. 28.º do CPTA; II) A decisão judicial igualmente recorrida datada de 19.10.2010 ao julgar: A) Improcedente a pretensão cautelar formulada o fez enfermando de erro de julgamento de direito por infracção ao disposto nos arts. 120.º, n.º 1, al. a) [requisito da “evidente … procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal” em decorrência de “acto manifestamente ilegal”] do CPTA, 100.º e segs. do CPA [a referência a uma alegada «violação» ou preenchimento da al. b) do n.º 1 e do n.º 3 do art. 120.º do CPTA inserta na parte conclusiva das alegações não encontra no corpo das alegações um lastro motivacional que justifique o dissídio quanto ao julgado nesse segmento pela decisão judicial recorrida termos em que, sem necessidade de outros considerandos, se desatende tal pretensa invocação]; B) Improcedente a excepção de ilegitimidade processual activa da requerente cautelar incorreu em violação do disposto no art. 55.º, n.º 1, als. a) e c) do CPTA [cfr. respectivas alegações/contra-alegações e conclusões supra reproduzidas]. Importa, assim, começar por julgar do recurso jurisdicional interposto quanto à decisão de 08.09.2010 e de seguida passar a conhecer das questões colocadas no recurso subordinado [interposto pela “PCM”] porquanto o conhecimento do respectivo objecto precede o do recurso principal face ao que deriva do art. 288.º do CPC [cfr., Amâncio Ferreira in: “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª edição, págs. 92 e segs.; J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 290; Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código Processo Civil”, vol. III, 3.ª edição, págs. 224; Ac. STA de 26.05.2010 - Proc. n.º 09/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCAN de 18.11.2010 - Proc. n.º 00223/06.9BEMDL e de 25.02.2011 - Proc. n.º 00656-A/96-Porto in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. 3.1. DE FACTO Resulta dos autos como assente [rectificadas a data aposta no n.º II) «31.12.2008» e não «31.12.2009» e suprida a omissão no mesmo número quanto ao n.º do DL em questão «248-B/2008»] a seguinte factualidade: I) A Requerente é uma associação desportiva de base territorial, que tem como escopo social a organização de actividade desportiva de futebol, integrando-se na orgânica da Federação Portuguesa de Futebol, como sua sócia ordinária, com direito a voto na Assembleia Geral. II) No dia 31.12.2008, foi publicado o DL n.º 248-B/2008 que teve entrada em vigor a 01.01.2009 e que, nos termos do artigo 64.º determinava que: «As federações desportivas já existentes devem adaptar os seus estatutos ao disposto no presente decreto-lei no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º, para que produzam os seus efeitos até ao início da época desportiva imediatamente seguinte». III) Em 26.01.2009, foi publicado na II.ª série do Diário da República o Despacho n.º 3203/2009 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, cujo teor é o seguinte: «Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 26.º e no artigo 64.º, ambos do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, determino: São modalidades desportivas colectivas o andebol, o basebol e softbol, o basquetebol, o corfebol, o futebol, o hóquei em campo, a patinagem, o rugby e o voleibol; São modalidades desportivas individuais, todas as restantes. (…) 14 de Janeiro de 2009 …». IV) A Federação Portuguesa de Futebol foi ouvida para se pronunciar sobre o projecto de suspensão da utilidade pública desportiva, em virtude de a Entidade Requerida ter entendido que não havia alterado os estatutos no prazo e segundo o estabelecido no regime jurídico das federações desportivas, aprovado pelo DL n.º 248-B/2008, de 31.12. V) Em sede de audição prévia a «FPF» respondeu dizendo, entre outras, que: «B) Quanto ao articulado, aquilo que poderá vir a ser o despacho e após leitura mais profunda e atenta do mesmo, constatamos que a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos Contratos Programa de Desenvolvimento Desportivo outorgados ou a outorgar pelo Estado irão afectar directamente, não só as Associações Desportivas, como também e muito principalmente, a própria Federação nas verbas a que têm direito para os custos com a organização e gestão da FPF, tal como tem vindo sempre a ser definido com os contratos a ser celebrados com o IDP. C) Ainda poder-se-á deduzir deste projecto de despacho a partir do momento da sua publicação que deixará a FPF e as suas Associações de terem direito à concessão de outra comparticipação financeira a qual se tem destinado ao Programa de Enquadramento Técnico, isto é, destacamento de técnicos que são maioritariamente destinados às Associações Distritais …”. VI) Não foi realizada a audição prévia das Associações de Futebol (facto admitido por acordo das partes). VII) Pelo Despacho n.º 7294/2010, publicado na II.ª série do DR de 27.04.2010, foi decidida a suspensão do “Estatuto de Utilidade Pública Desportiva” à «Federação Portuguesa de Futebol», nos seguintes termos: «1 - A Federação Portuguesa de Futebol - adiante designada por FPF - é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho n.º 56/95, de 1 de Setembro, do Primeiro -Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1995. 2 - Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, a FPF deveria ter adaptado os seus estatutos ao disposto no referido diploma, no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º (cf. artigo 64.º). 3 - Tendo tal despacho sido publicado em 26 de Janeiro de 2009 (despacho n.º 3203/2009, in Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2009), o referido prazo de seis meses terminou em 27 de Julho de 2009. 4 - A FPF, porém, não apresentou, até àquela data, os seus novos estatutos, adaptados ao referido Decreto-Lei n.º 248-B/2008. 5 - Nestes termos, pelo despacho n.º 15/SEJD/2009, de 12 de Agosto, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto determinou que o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., instaurasse um processo de inquérito à FPF para averiguar as razões para tal incumprimento. 6 - Tal inquérito decorreu entre 7 de Setembro e 9 de Outubro de 2009, e foi remetido, para decisão final, ao Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto em 9 de Novembro de 2009 (ofício n.º 14926, do Instituto do Desporto de Portugal, I.P., dessa data). 7 - De tal processo resulta que a direcção da Federação Portuguesa de Futebol preparou um projecto de novos estatutos e de um regulamento eleitoral, com o intuito de modernizar a estrutura orgânica e o funcionamento da FPF, procurando responder, por um lado às normas da FIFA em matéria de organização interna das federações nacionais e, por outro lado, às exigências decorrentes do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro. 8 - Mais ficou apurado que a direcção da FPF se empenhou, durante mais de um ano, na preparação desta reforma estatutária, tendo iniciado os seus trabalhos logo que foi divulgada a proposta inicial do Governo sobre o futuro Regime Jurídico das Federações. 9 - E assim, desde Fevereiro de 2008 que a FPF veio a trabalhar com a FIFA (através dos respectivos serviços jurídicos) no sentido de encontrar as soluções que satisfizessem as exigências daquela Federação Internacional e que, por outro lado, viessem a estar conformes com as que decorrem da legislação nacional. 10 - O projecto de estatutos resultante deste longo e moroso trabalho veio a merecer a concordância e a aprovação expressas da FIFA, a qual, por carta de 6 de Novembro de 2008, subscrita pelos Srs. Marc Villiger (director of legal affairs) e Fabienne Frei (head of general legal) informaram a FPF que «we have now checked your draft and are pleased to confirm that it meets all requirements of FIFA and UEFA. We congratulate you on your excellent work and thank you for your cooperation». 11 - Entretanto, e após diversas reuniões realizadas para esclarecimento dos diversos sócios da FPF, a assembleia-geral destinada a aprovar o referido projecto de estatutos foi agendada para o dia 18.07.2009. 12 - Em 15 de Julho de 2009 o presidente da FIFA, Joseph Blatter, em carta enviada ao presidente da FPF (por manifesta gralha, tal carta está datada de 15 de Julho de 2007), informou a FPF do seguinte: «Je sais que la Fédération Portugaise de Football (FPF) organise son assemblée générale le 18 juillet 2009 afin de ratifier ses nouveaux statuts. J’ai été informé que ces nouveaux statuts sont d’un excellent niveau et je tiens a vous féliciter du travail accompli jusqu’ici. Comme vous le savez, la FIFA accorde une grande importance à ce que ses membres adoptent des statuts conformes aux statuts standards de la FIFA. Pour nous il s’agit d’une condition de base pour pouvoir assurer une qualité de gouvernance correspondant aux exigences du football moderne. C’est pourquoi je vous addresse mes voeux chaleureux afin que cês statuts puissent être adoptés au cours de l’assemblée générale à venir et je vous serais reconnaissant de m’informer du résultat». 13 - Destas cartas foi dado conhecimento aos sócios da FPF na assembleia-geral realizada em 18 de Julho de 2009. 14 - E delas resulta, sem margem para dúvidas, a expressa concordância da FIFA quanto ao projecto de estatutos que foi apresentado. 15 - Realizada a referida assembleia-geral, e após apenas cerca de duas horas de discussão - numa assembleia que se estimava pudesse vir a durar dois ou três dias - o projecto de estatutos em causa foi liminarmente rejeitado em sede de discussão na especialidade. 16 - Considerando que, antes de uma qualquer decisão sobre uma concreta federação desportiva, haveria todo o interesse em proceder a uma avaliação global de todo o processo de adaptação estatutária das diferentes federações desportivas, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto convocou uma reunião do Conselho Nacional do Desporto para o dia 17 de Dezembro de 2009. 17 - Nesta reunião, para além de se constatar que a quase totalidade das federações desportivas tinham adaptado, ou estavam em vias de o fazer, os seus estatutos ao disposto no Regime Jurídico das Federações Desportivas, foi entendido conceder, ainda, uma última oportunidade, até final do mês de Fevereiro de 2010, às federações faltosas para procederem a tais alterações estatutárias. 18 - Terminado, porém, esse prazo, sem que todas as federações tivessem alterado os seus estatutos, logo em 1 de Março de 2010 foi convocada uma nova reunião do Conselho Nacional do Desporto, para o dia 16 de Março de 2010, na qual esta situação pudesse ser debatida antes que fosse proferida decisão final por parte do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto. 19 - Ora, estabelece -se na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 que a violação das regras de organização interna das federações desportivas, constantes deste diploma, constitui fundamento bastante para a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que uma federação desportiva seja titular. 20 - E, acrescenta o n.º 2 daquele artigo 21.º que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva pode acarretar um ou mais dos seguintes efeitos, a fixar no despacho ministerial que concretize a citada suspensão: a) Suspensão dos apoios decorrentes de um ou mais contratos-programa; b) Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais ou humanos; c) Impossibilidade de outorgar novos contratos-programa com o Estado pelo prazo em que durar a suspensão; d) Impossibilidade de beneficiar de declaração de utilidade pública da expropriação de bens, ou direitos a eles inerentes, necessária à realização dos seus fins; e) Suspensão de processos para atribuição de quaisquer benefícios fiscais, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais; f) Suspensão de toda ou parte da actividade desportiva da federação em causa. 21 - A FPF, ao não ter aprovado novos estatutos conformes ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, viola as regras de organização interna e de funcionamento que resultam deste diploma, designadamente quanto à composição da assembleia-geral, à distribuição de delegados entre os diversos sectores da modalidade (clubes e agentes desportivos), ao facto de que cada delegado só pode dispor de um voto e à necessidade de consagrar o método de Hondt para a eleição de determinados órgãos, entre outros aspectos. 22 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a FPF foi notificada do projecto do presente despacho em 22 de Março de 2010, pelo ofício n.º 171/SEJD/10, de 19/3/2010, entregue por protocolo, através do qual ficou ciente da intenção do Governo de vir a suspender o estatuto de utilidade pública desportiva, de que aquela Federação é titular, nos termos abaixo definidos, tendo sido determinado o prazo de 10 dias para a FPF se pronunciar. 23 - Em 31 de Março de 2010, pelo seu ofício n.º 83/09-10/SD/FPF, veio a FPF manifestar diversas dúvidas sobre o conteúdo do referido projecto de decisão e solicitar o seu esclarecimento, nos termos que em seguida se sumariam: Alerta para o facto de que o projecto de decisão fixa o dia 1 de Abril de 2010 como a data a partir da qual tal despacho produzirá efeitos - quando é certo que o prazo para a resposta da FPF apenas terminaria em 6 de Abril de 2010 e o despacho só poderá ser exarado a partir desta data; Alerta para a circunstância de que o propósito de suspensão dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, a que se refere o projecto de decisão, prejudica directamente a própria FPF (no que diz respeito aos encargos com a gestão e organização da Federação); Solicita esclarecimento sobre a situação em que ficarão os técnicos que estejam requisitados em regime de mobilidade, em consequência da suspensão dos contratos-programa relativos a enquadramento técnico, uma vez que os respectivos contratos apenas terminam em Agosto de 2010. 24 - As questões suscitadas pela FPF serão devidamente ponderadas na redacção final do despacho a proferir. Assim, 25 - Tudo ponderado, tendo presente o que consta do inquérito oportunamente instaurado à FPF para apuramento do que se passou na assembleia-geral realizada em 18 de Julho de 2009, ouvido o Conselho Nacional do Desporto e a FPF em sede de audiência prévia de interessados. Determino: a) É suspenso, pelo prazo de um ano, eventualmente renovável por idênticos períodos, o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a FPF, nos termos e para os efeitos abaixo discriminados; b) A presente suspensão acarreta, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes dos contratos-programa com os n.ºs 198/2009, 199/2009 e 199-A/2009, bem como dos respectivos aditamentos referentes aos duodécimos de Janeiro a Março de 2010; c) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, fica a FPF impedida de solicitar a concessão ou renovação da requisição, destacamento ou qualquer outra forma de mobilidade de servidores do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, excepto dos que devam prestar a sua colaboração no âmbito do alto rendimento ou das selecções nacionais; d) Por outro lado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, durante o prazo de suspensão do estatuto, é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa, para os mesmos fins dos contratos-programa ora suspensos, com a FPF, excepto os que digam respeito ao apoio a prestar exclusivamente para a organização e gestão directas da própria Federação, a fim de que esta possa dar execução cabal às actividades previstas nos outros contratos-programa celebrados com o Instituto do Desporto de Portugal, I.P., e ora não suspensos; e) Às verbas que a FPF deixe de receber, por força do disposto nas alíneas anteriores, é aplicável o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de Outubro; f) As medidas referidas nas alíneas anteriores produzem efeitos a partir da data da assinatura do presente despacho; g) O disposto no presente despacho será revisto sempre que as circunstâncias o justifiquem, podendo ser alteradas as medidas agora decididas ou aditadas outras, sem prejuízo de, a qualquer tempo, poderem ser dadas por findas, a requerimento da FPF, com base no desaparecimento das circunstâncias que constituíram fundamento da suspensão. (…) 12 de Abril de 2010». VIII) A Requerente no ano de 2009 obteve o apoio financeiro do Estado no montante total de 76.707,02 €, através da Federação Portuguesa de Futebol - vide Doc. n.º 08 junto com o articulado inicial. IX) A época oficial do futebol decorre entre o dia 01 de Julho e o dia 30 de Junho inclusive do ano seguinte - Doc. n.º 20 junto pela Requerente. X) A Requerente possui estatutariamente as seguintes receitas - vide artigo 58.º dos Estatutos Associação de Futebol do Porto (juntos com o articulado inicial sob Doc. n.º 01 - fls. 69 a 87): «Constituem receitas da AFP: a) Quotas e obrigações dos Clubes; b) Taxas de inscrição e transferência de jogadores; c) O produto das taxas e das percentagens regulamentares relativas aos jogos de futebol; d) O produto das multas, indemnizações, recursos, cauções ou preparos; e) Donativos e subvenções; f) Rendimentos de contratos-programa celebrados com a Administração Pública Central ou Local; g) Rendimentos eventuais e juros de anuidades, de amortizações e de valores depositados; h) Quaisquer outras receitas que, por Lei ou Regulamento, lhe sejam atribuídas ou autorizadas pela Assembleia Geral». ∞ Nos termos do art. 712.º do CPC e por resultar dos autos adita-se a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação das questões suscitadas nos mesmos:XI) O ente requerido, aqui recorrido, veio solicitar a apensação a estes autos das demais providências cautelares intentadas por outras Associações Distritais nos TAF’s de Braga, Funchal, Leiria, Lisboa e Mirandela, para o efeito referindo que o pedido e a causa de pedir são idênticos em todos os processos [cfr. fls. 123/380 v. dos autos apensos ou fls. 310/681 dos autos cautelares cujo teor aqui se dá por reproduzido]. XII) A requerente pronunciou-se no sentido de não ser realizada a apensação, dizendo que os processos não se encontram no mesmo estado, pelo que tratando-se de um processo urgente, não se compadece com o aguardar da tramitação das de mais providências, para além de que se mostraria inconveniente a apensação [cfr. fls. 721/723 dos autos cautelares cujo teor aqui se dá por reproduzido]. XIII) Veio em 08.09.2010 a ser proferida a decisão judicial recorrida a indeferir o pedido de apensação referido em XI) nos termos e pelos fundamentos nela aduzidos constantes de fls. 791 e segs. dos autos cautelares e cujo teor aqui se tem por reproduzido. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade antecedente que não foi objecto de qualquer impugnação cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas no recurso jurisdicional “sub judice”. π 3.2.1. DAS DECISÕES JUDICIAIS RECORRIDAS O TAF do Porto em sede da presente instância cautelar decidiu, em 08.09.2010, indeferir o pedido formulado pela “PCM” de apensação àqueles autos doutros autos cautelares que estavam pendentes nos TAF’s de Braga, Funchal, Leiria, Lisboa e Mirandela, considerando que se tratavam de processos cautelares com natureza urgente que não se compadecia com mais delongas sendo que os processos estavam em fase de tramitação diversa. Em 19.10.2010 aquele mesmo Tribunal em apreciação da pretensão cautelar deduzida pela requerente, aqui também recorrente, contra a “PCM”, na qual se peticionava a suspensão de eficácia da decisão do Secretário de Estado do Desporto n.º 7294/2010 [publicado no DR II.ª Série, de 27.04.2010] que determinou a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva à “Federação Portuguesa de Futebol”, com a sequente suspensão dos apoios financeiros e interdição de celebração de novos contratos-programa, concluiu no sentido, por um lado, de que assistia legitimidade activa àquela requerente e, por outro lado, de que “in casu” não estavam reunidos/preenchidos todos os requisitos enunciados pelo art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) do CPTA, termos em que negou a tutela cautelar peticionada. π 3.2.2. DA TESE DOS RECORRENTES Argumenta a “PCM” que a decisão judicial prolatada em 08.09.2010 enferma de erro de julgamento por contrária ao que se mostra disposto no art. 28.º, n.º 1 do CPTA e que a decisão judicial proferida em 19.10.2010, ao desatender a excepção de ilegitimidade activa que havia suscitado, errou infringindo o que decorre do art. 55.º, n.º 1, als. a) e c) do CPTA. A recorrente sustenta, por seu turno, que a última decisão judicial proferida padece de erro julgamento já que no caso estaria reunido o requisito enunciado no art. 120.º, n.º 1, als. a) do CPTA, pelo que ao assim não haver concluído incorreu aquela decisão em violação não apenas do mesmo normativo mas também dos arts. 100.º e segs. do CPA. π 3.2.3. DO MÉRITO DOS RECURSOS JURISDICIONAIS3.2.3.1. DO RECURSO JURISDICIONAL RELATIVO À DECISÃO DE 08.09.2010 Alega a “PCM” que no caso estavam reunidos os requisitos subjectivos e objectivos definidos no art. 28.º do CPTA como necessários à apensação aos presentes autos dos processos cautelares instaurados nos TAF’s supra em referência, pelo que a decisão que negou tal pedido deverá ser revogada. Analisemos. I. Decorre do art. 28.º do CPTA, sob a epígrafe “apensação de processos”, que quando “… sejam separadamente propostas acções que, por se verificarem os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, possam ser reunidas num único, deve ser ordenada a apensação delas, ainda que se encontrem pendentes em tribunais diferentes, a não ser que o estado do processo ou outra razão torne especialmente inconveniente a apensação …” (n.º 1), sendo que os “… processos são apensados ao que tiver sido intentado em primeiro lugar, considerando-se como tal o de numeração inferior, salvo se os pedidos forem dependentes uns dos outros, caso em que a apensação é feita na ordem da dependência …” (n.º 2) e a “… apensação pode ser requerida ao tribunal perante o qual se encontre pendente o processo a que os outros tenham de ser apensados e, quando se trate de processos que estejam pendentes perante o mesmo juiz, deve ser por este oficiosamente determinada, ouvidas as partes …” (n.º 3). Por sua vez prevê-se no art. 04.º do mesmo Código que é “… permitida a cumulação de pedidos sempre que: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito …” (n.º 1), podendo cumular-se designadamente “… a) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de condenação da Administração ao restabelecimento da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado; b) O pedido de declaração da ilegalidade de uma norma com qualquer dos pedidos mencionados na alínea anterior; c) O pedido de condenação da Administração à prática de um acto administrativo legalmente devido com qualquer dos pedidos mencionados na alínea a); d) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de anulação ou declaração de nulidade de contrato cuja validade dependa desse acto; e) O pedido de anulação ou declaração de nulidade ou inexistência de um acto administrativo com o pedido de reconhecimento de uma situação jurídica subjectiva; f) O pedido de condenação da Administração à reparação de danos causados com qualquer dos pedidos mencionados nas alíneas anteriores; g) Qualquer pedido relacionado com questões de interpretação, validade ou execução de contratos com a impugnação de actos administrativos praticados no âmbito da relação contratual …” (n.º 2), preceito este que importa ainda conjugar com o art. 47.º em matéria de impugnação de actos administrativos, resultando do mesmo que com “… qualquer dos pedidos principais enunciados no n.º 2 do artigo anterior podem ser cumulados outros que com aqueles apresentem uma relação material de conexão, segundo o disposto no artigo 4.º e, designadamente, o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal …” (n.º 1) Estipula-se, por fim, no art. 12.º, sob a epígrafe de “coligação”, que podem “… coligar-se vários autores contra um ou vários demandados e pode um autor dirigir a acção conjuntamente contra vários demandados, por pedidos diferentes, quando: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais depende essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito …” (n.º 1), sendo que nos “… processos impugnatórios é possível a coligação de diferentes autores contra o mesmo acto jurídico, bem como contra diferentes actos em relação aos quais se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número anterior …” (n.º 2). II. Resulta deste quadro legal que em sede de contencioso administrativo a apensação deve ter lugar quando se verifiquem os requisitos da cumulação de pedidos que se mostram definidos, em termos gerais, no art. 04.º, n.º 1 do CPTA ou os requisitos da coligação de AA. ou de RR. a que se refere art. 12.º, n.º 1 do mesmo diploma. A apensação tem assim lugar quando se verifiquem os seguintes elementos objectivos de conexão: a) A causa de pedir seja a mesma e única ou os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material; b) Sendo diferente a causa de pedir, a procedência dos pedidos principais dependa no essencial da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou regras de direito. Deriva ainda do regime legal supra reproduzido que não constitui obstáculo à cumulação de pedidos o facto de lhes corresponderem formas de processo diferentes visto que a lei processual prevê, nessa hipótese, um mecanismo de adaptação processual (vide art. 05.º do CPTA), termos em que apenas importa considerar os elementos objectivos de conexão atrás enunciados para efeito da verificação dos requisitos da apensação. III. Ora verificados aqueles elementos objectivos de conexão o juiz deve em princípio, a não ser que exista “especial inconveniente”, determinar a apensação, apensação essa que na situação do n.º 3 do art. 28.º do CPTA até se impõe como oficiosa para o próprio julgador (cfr. M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, 2010, pág. 399). As motivações que desaconselham a apensação dos processos prendem-se necessariamente com o fundamento da apensação. Com efeito, tal como referem a este propósito M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha a apensação “… é justificada por razões de economia processual e de uniformidade de julgamento: a apensação tem como consequência que diversas causas passam a ser instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente, com vantagens para a economia processual, que se reflectem também na garantia de um julgamento uniforme, visto que questões idênticas ou que se conexionam serão objecto de uma decisão comum ou de decisões coerentes. Neste contexto, a apensação deverá ser indeferida quando o prejuízo que daí resultaria para a segunda causa não seria compensado pelo benefício da apensação, o que sucede, designadamente, quando um processo se encontre muito mais adiantado nos seus termos, de tal modo que a apensação representaria um atraso considerável para a sua conclusão. Note-se, em todo o caso, que a lei exige que para o indeferimento haja um especial inconveniente, o que significa que, em princípio, deve ser admitida a apensação, não bastando para a impedir que possa ocorrer uma mera perturbação no andamento do processo ao qual serão apensados os restantes …” (in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 186/187). IV. Atente-se, por outro lado, como afirmava Calamandrei que a tutela cautelar é “instrumento do instrumento” ou como ensinava J. Alberto dos Reis é um tipo de tutela jurisdicional que visa apontar os meios para que a tutela jurisdicional final realize os seus fins. É que dúvidas não podem existir de que as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal. Nessa medida, as decisões cautelares assumem uma dimensão de necessidade/proporcionalidade e de adequação configurando regulação provisória e temporal dos interesses em confronto destinada a assegurar o efeito útil à decisão final a proferir na acção principal. E esta, como toda a decisão judicial enquanto resultado, é antecedida de todo um percurso prévio ou preparatório caracterizado pelo desenvolvimento no tempo e em sequência de actos jurídicos, o que implica um tempo para que as partes exponham a situação conflitual que as divide e para que produzam as suas provas e, ainda, um tempo para que o juiz emita ou profira uma decisão ponderada e rigorosa. Nestes termos, com vista a evitar tal desfecho e bem assim o recurso ao uso de meios de auto-tutela por parte de cada um enquanto manifestação da “justiça privada” surgem-nos os procedimentos cautelares enquanto meios de tutela judicial prévia que visam a tomada de medidas destinadas a remover as situações de perigo iminentes e concretas que ameaçam direitos cuja tutela foi ou irá ser efectivada nas instâncias próprias, os Tribunais, medidas essas a vigorar pelo tempo necessário ao desenvolvimento processual e para assegurar a utilidade da lide em estreita conexão com o próprio processo principal. V. Cientes do enquadramento normativo, bem como dos considerandos antecedentes, e revertendo à situação “sub judice” temos que na mesma não se mostra como claro e inequívoco que ocorresse motivo que aponte para um “especial inconveniente” em que tivesse sido ordenada a apensação. Ocorre, no entanto, que face ao papel e função desempenhada em sede de contencioso administrativo pelo processo cautelar por referência com uma acção administrativa principal instaurada ou a instaurar não se vislumbra como possível e legalmente admissível estar determinar a apensação de processos cautelares entre si sem qualquer referência à acção principal de que os mesmos são dependentes ou instrumentais. Com efeito, constituindo cada processo cautelar meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respectiva acção principal (cfr. art. 113.º do CPTA) só por referência a esta e na que tiver sido intentada em primeiro lugar (cfr. art. 28.º, n.º 2 do CPTA) importará requerer a apensação e determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito. Nessa medida, se o processo cautelar depende da acção administrativa principal à qual será apensa ou da qual constituirá apenso então o determinar a apensação só poderá ocorrer em sede daquela acção principal e considerando a que veio a ser instaurada em primeiro lugar. Não faria sentido e poderia constituir uma inutilidade com custos e complicações acrescidos o estar a determinar a apensação de processos cautelares pendentes em vários tribunais a um processo cautelar cuja acção principal não foi a primeira a ser instaurada, implicando de seguida uma nova remessa de todos aqueles processos cautelares para apensação à acção principal mais antiga podendo chegar-se à situação caricata de termos uma acção principal com múltiplos processos cautelares apensos que constituem dependência por sua vez de acções principais aos quais não estão apensos e a que podem a não vir a ser apensos!! Daí que, pela motivação antecedente, não procede ou não faz sentido deferir o pedido de apensação formulado pela “PCM” e o recurso jurisdicional que o reitera, mantendo-se, desta feita e com a fundamentação acabada de expender, a decisão de indeferimento do pedido de apensação formulado a fls. 310 e segs. dos autos cautelares pelo ente requerido aqui recorrente. Improcede, pois, o recurso jurisdicional ora em análise. * 3.2.3.2. DO RECURSO JURISDICIONAL SUBORDINADO RELATIVO À DECISÃO DE 19.10.2010Invoca a “PCM” em sede de recurso jurisdicional subordinado que a decisão judicial em referência ao desatender a excepção de ilegitimidade activa que a mesma havia suscitado em sede de oposição errou por contrária ao disposto no art. 55.º, n.º 1, als. a) e ) do CPTA. Vejamos. I. A questão não é nova e este Tribunal recentemente já teve oportunidade de sobre a mesma emitir pronúncia, pronúncia essa que se secunda e reitera e relativamente à qual não vislumbramos que argumentação aqui expendida pela recorrente subordinada em sede de contra-alegações proceda. II. Com efeito, decidiu-se no acórdão deste TCAN de 27.01.2011 (Proc. n.º 00239/10.0BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn») que “… uma associação distrital de futebol é parte legítima para deduzir o pedido de suspensão da eficácia do Despacho n.º 7294/2010 do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que, para além de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol, eliminando no entanto as consequências económicas desfavoráveis para esta, suspende também os apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol …”. Estribou-se este juízo, que se reproduz no âmbito que aqui ora releva, na seguinte linha argumentativa: “… a suspensão dos apoios financeiros determinada pelo acto em apreço, não é automática: é uma das faculdades que a lei permite. Faculdade esta que a entidade requerida usou no exercício de um poder de autoridade pública aplicado ao caso concreto - artigos 10.º, 11.º, 13.º, e 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 248-B/2008 (…). … A suspensão dos apoios financeiros não é, portanto, uma consequência da lei mas do acto em apreço que, de entre as alternativas sancionatórias da lei, escolheu todas. Por outro lado, …, a requerente é titular da relação material controvertida, tal como a própria a define e tal como na realidade essa relação surge. Na verdade a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol tem como consequência, directa e imediata, a suspensão dos apoios financeiros, como, aliás, o próprio acto suspendendo declara. E esses apoios financeiros, decorrentes dos contratos-programa que a Requerente juntou sob os docs. 4 a 7 da PI, beneficiam directamente a requerente e as demais associações de futebol regionais e distritais. Ou seja a relação jurídica material controvertida não se cinge apenas à suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol; abrange também a relação jurídica emergente dos contratos programas de que são beneficiárias directas as associações regionais e distritais de futebol. Em todo o caso, como se sustenta no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 30.10.2008, processo 00860/05.9BEBRG «o artigo 55º n.º 1, alínea a) do CPTA, lido e interpretado à luz do seu artigo 9.º n.º 1, atribui legitimidade activa para impugnar um acto administrativo, como acabamos de ver, a quem tenha um interesse directo e pessoal em agir, e isto independentemente de ser ou não titular da respectiva relação jurídica controvertida». Tese confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão, entre outros, de 29.10.2009, processo n.º 01054/08: «I. O princípio geral relativo à legitimidade encontra-se no art. 9.º/1 do CPTA onde se lê que ‘sem prejuízo do disposto no número seguinte e do que no art. 40.º e no âmbito da acção administrativa especial se estabelece neste código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida’. Deste modo, por princípio, só se poderá apresentar a litigar em juízo quem alegue ser titular da relação jurídica administrativa donde emerge o conflito. II. Todavia, esse princípio sofre adaptação quando está em causa a propositura de uma acção administrativa especial já que, neste caso, a legitimidade activa não depende da titularidade da referida relação visto a lei se limitar a exigir que o autor alegue ‘ser titular de um interesse directo e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos’ (art. 55.º/1/a) do CPTA). O que alarga a possibilidade daquele que não é titular da relação material controvertida poder propor uma acção deste tipo, para tanto bastando alegar que é titular de um interesse directo e pessoal e de que este foi lesado, ainda que reflexamente, por aquela relação. III. A indispensável e efectiva ligação entre o autor e o interesse cuja protecção reclama só garante a sua legitimidade quando, por um lado, ocorre uma situação de efectiva de lesão que se repercute na sua esfera jurídica, causando-lhe directa e imediatamente prejuízos, e, por outro, quando daí decorre uma real necessidade de tutela judicial que justifique a utilização do meio impugnatório, isto é, quando o interesse para que reclama protecção é directo e pessoal». Reportando-nos de novo ao caso concreto, resulta do próprio acto a definição jurídica concreta da requerente em termos que lhe são desfavoráveis ou lesivos, determinando a suspensão dos apoios financeiros, como consequência directa e imediata da retirada do estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol. Aliás, a entidade requerida escolheu todas as soluções sancionatórias de forma a afectar apenas as associações de futebol regionais e distritais, pois salvaguardou expressamente a situação da Federação Portuguesa de Futebol em si mesma que, por isso, não reagiu contra o acto em apreço (cfr. parte final das alíneas c) e d) do despacho). O que raia os limites da má-fé, visando impedir que as entidades efectivamente lesadas possam reagir. Acresce que os efeitos do despacho não se projectam apenas no passado. Conforme resulta da alínea d) do despacho suspendendo, «é interdita a possibilidade de celebração de novos contratos-programa». O direito que a requerente aqui visa a cautelar, ao recebimento de apoios do Estado, é, portanto, um interesse actual e próprio, ou seja, directo e pessoal. Tanto basta para se afirmar a legitimidade activa da requerente …”. III. Valendo e acolhendo-se aqui plenamente para a apreciação e decisão da questão em epígrafe a fundamentação acabada de reproduzir dúvidas não nos parecem existir quanto à improcedência da argumentação invocada pela “PCM” com a qual imputam erro de julgamento à decisão judicial recorrida, erro esse que não existe, mostrando-se, pois, acertado o juízo feito na mesma quanto à improcedência da excepção de ilegitimidade activa suscitada. Improcede, por conseguinte e sem necessidade de outros desenvolvimentos, o recurso jurisdicional subordinado. * 3.2.3.3. DO RECURSO JURISDICIONAL PRINCIPAL RELATIVO À DECISÃO DE 19.10.2010I. É comummente aceite e sabido que o legislador através da reforma operada pelo CPTA procurou evitar que o tardio julgamento do processo principal pudesse determinar a inutilidade da sua decisão ou fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida. Daí que e de molde a evitar a verificação ou produção de tais perigos, assegurando dessa maneira a utilidade da sentença, veio no art. 112.º do CPTA a consagrar-se ou a autorizar-se o decretamento de medidas cautelares enquanto medidas destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida. II. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo código, mormente, o da al. a) do n.º 1 do citado preceito agora em questão. III. Como é sustentado pela doutrina que sobre o normativo do CPTA em epígrafe já se foi produzindo o mesmo autonomiza as situações em que se trate de providências dirigidas contra actos/normas manifestamente ilegais, por si ou por referência a actos/normas idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra actos de aplicação de normas já anulados. Neste tipo de situações o seu decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objectivos e baseia-se num critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público (sob a forma do princípio da legalidade - a Administração não deve praticar tais actos) e a tutela dos interesses privados (particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada). Segundo é defendido por J.C. Vieira de Andrade quanto à caracterização deste critério de decisão que com o mesmo “… elimina-se … um dos corolários mais perversos do dogma autoritário da ‘presunção de legalidade do acto administrativo’, quando se passa a reconhecer e a conferir até relevo fundamental ao fumus boni iuris. O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo. O papel que é dado ao fumus boni iuris (ou ‘aparência do direito’) é decisivo, desde logo porque parece ser, em princípio, o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar em caso de evidência da procedência da pretensão principal, designadamente por manifesta ilegalidade do acto. … a lei permite que o juiz possa decretar a providência adequada, mesmo sem a prova do receio de facto consumado ou da difícil reparação do dano e independentemente dos prejuízos que a concessão possa virtualmente causar ao interesse público ou aos contra-interessados. …, sendo evidente que um particular (ou o Ministério Público) tem razão (se é evidente que o acto é ilegal e que a acção vai ter sucesso), então, não haverá, em regra, razão para deixar de conceder essa providência. Note-se, porém, que o critério legal é o do carácter evidente da procedência da acção - e não, por exemplo, no caso dos meios impugnatórios, o da evidência do vício …” (in: “A Justiça Administrativa (Lições), 11.ª edição, págs. 306 e 307). IV. E efectivamente o cerne deste critério centra-se na expressão «evidente procedência da pretensão» enquanto reportada à invocada posição jurídica subjectiva inserta ou a inserir no processo principal. O julgador cautelar é confrontado perante a exigência de realizar um juízo de procedência ou concludência quanto aos direitos e/ou interesses legalmente protegidos do requerente invocados ou a invocar na acção principal, sem que isso envolva ainda assim uma decisão sobre o mérito da causa. Se é certo que, por regra, a demonstração do «bonus ius» em termos cautelares se basta com o «fumus», enquanto juízo de verosimilhança a obter de modo sumário («summaria cognitio»), o que ocorre é que neste critério de decisão o legislador ao introduzir e exigir ao juízo cautelar o atributo qualificado da evidência da «procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal» acaba por aproximar muito o juízo cautelar do juízo de mérito da acção principal. Nessa medida, face ao tipo de juízo cautelar em questão temos que pelo seu grau de exigência colocado na sua decretação, mercê dum «aproximar» a decisão cautelar da decisão principal quanto a um juízo de mérito, dúvidas não temos de que só em casos extremos e excepcionais será possível afirmar-se com segurança que a procedência da acção principal é de tal modo evidente que não há razão para deixar de conceder a providência. Se é certo que no caso o uso da expressão «evidente» na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA não terá os precisos contornos que emergem doutros ramos do conhecimento como a filosofia, em que quererá significar o aparecer do que é verdadeiro em termos de certeza absoluta, duma realidade indubitável, temos, no entanto, que tal expressão importará ser compatibilizada com aquilo que constituem os juízos feitos no domínio da ciência jurídica, em particular, os do julgador. E neste domínio a convicção não é uma convicção de certeza absoluta, mas apenas uma convicção de probabilidades, sendo que a distinção entre os juízos cautelar e de mérito passa por uma diferente intensidade dessa convicção. Daí que a medida de probabilidade e convicção exigida ao julgador cautelar no seu juízo decisório terá de ser diferente da que se exige na mesma tarefa ao julgador no processo principal. Na verdade, enquanto na acção principal se exige um alto grau de probabilidade de verificação do facto [a denominada certeza subjectiva], nos processos cautelares a prova bastante é uma prova provisória, uma prova que se basta com o «fumus boni iuris» invocado ou a invocar na acção principal, num juízo de mera verosimilhança que se caracteriza por um menor grau de probabilidade (ainda que sério e fundado) da verificação da existência do facto e da violação do direito/interesse legalmente protegido. Será, pois, por referência a esse menor grau de probabilidade que se deve formar e reconduzir a convicção do conceito de «evidência» da procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal previsto no normativo em epígrafe de molde a que enquanto juízo que não tem o sentido de «certeza relativa» [próprio da acção principal], nem o de «mera previsibilidade» [que caracteriza o exigido nas providências antecipatórias], ou ainda o de «juízo de viabilidade» [que norteia este requisito nas providências conservatórias], seja caracterizado como um «juízo de notoriedade e visibilidade» mercê de se revelar como facilmente conhecido, apreensível e verificável pelos intervenientes processuais. Tal juízo de «evidência» é assim tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. V. Estamos, nessa medida, na presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade e mais latamente do direito. Refira-se, aliás, a este propósito sustentado por Colaço Antunes (em “Brevíssimas notas sobre a fixação duma summa gravaminis no processo administrativo” in: Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, Ano I, 2004, pág. 93) “… presume-se o fumus do recorrente, numa primeira análise, a exigir, apesar da evidência da pretensão (artigo 120.º/1/a do CPTA), um juízo de probabilidade qualificado (sobretudo nos actos e natureza prestacional); isto é, que o acto pareça claramente ilegal (nulidade ou inexistência do acto, artigo 120.º/1/a) ou seja manifestamente evidente a existência de um direito ou interesse legalmente protegido …” (sublinhados nossos) (cfr. ainda Fernanda Maçãs em “As Medidas Cautelares …”, pág. 462). Também quanto a esta questão atente-se na posição que, entretanto, veio a ser tomada por J.C. Vieira de Andrade quando a dado passo refere que se justificam “… algumas cautelas na aplicação deste critério, sendo legítima a pergunta sobre se a evidência relevante para este efeito não deverá ser entendida como referida apenas a situações excepcionais - assim, por exemplo, no âmbito de acções de impugnação de actos, se não deverá ser só aquela que respeite a vícios graves que gerem a nulidade desse acto, tendo em conta designadamente que os vícios geradores de mera anulabilidade, designadamente os vícios formais e procedimentais, podem acabar por ser irrelevantes ou permitir o aproveitamento do acto. Embora se perceba a concessão imediata da providência, mesmo em caso de actos ‘renováveis’, dado que a Administração sempre poderá proceder à prática de novo acto, talvez se deva limitar o alcance da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, no contexto das acções administrativas especiais, às situações de nulidade, como as que constam da exemplificação legal, exigindo, nas restantes, a verificação da perigosidade e a ponderação dos interesses, sobretudo quando existam contra-interessados e não esteja em causa a lesão de posições jurídicas subjectivas do impugnante …” (sublinhado nosso) (in: ob. cit., págs. 307 e 308). VI. Note-se, por outro lado, que nesta sede quanto à situação de manifesta ilegalidade a aferição da evidente procedência da pretensão/acção administrativa principal terá de ser efectuada quando estamos em presença de pretensões impugnatórias à luz das ilegalidades que se mostram assacadas ao(s) acto(s) administrativo(s) em crise tal como se apresenta(m) no requerimento inicial que deu início ao processo cautelar e prova de factualidade que as integre ou preencha. Tal carácter manifesto da ilegalidade não se compadece, assim, com aturados trabalhos de análise da matéria de facto e de direito que é trazida a juízo pelas partes, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais que as partes tragam aos autos para fazer valer a sua pretensão. A mesma tem que se apresentar, ou como não contestada/aceite pela contraparte, ou, então, de forma simples, de modo a que lançando-se mão de conceitos jurídicos igualmente simples se possa concluir pela evidência da pretensão. Na verdade, a providência cautelar não se destina a definir em termos finais as pretensões que as partes trazem a juízo, mas, ao invés e como supra fomos referindo, a acautelar essas pretensões da eventual perda que possa ser originada pela demora da decisão do processo principal e, nessa medida, a apreciação da pretensão que constitui o objecto do processo principal deve ser feita em termos sumários, meramente perfunctórios, de modo a que se possa proferir uma decisão no mais curto espaço de tempo e sem invadir ou esgotar aquilo que é o objecto do processo principal. Tal como se sustenta no acórdão do STA de 13.02.2007 (Proc. n.º 047555A in: «www.dgsi.pt/jsta») “… essa evidência de procedência do processo principal deve, naturalmente, poder ser facilmente constatada pela simples leitura da petição, ou resultar, de forma inequívoca e, portanto, sem qualquer esforço exegético, de qualquer documento junto ao processo …”. E no acórdão do Pleno daquele mesmo Supremo Tribunal de 11.12.2007 (Proc. n.º 0210/07 in: «www.dgsi.pt/jsta») refere-se que colocando “… o acento tónico na «evidência» da «procedência da pretensão» formulada ou a formular no processo principal, como se entendeu no acórdão recorrido, essa evidência exigida pelo citado preceito, deve ser notória e visível sem necessidade de qualquer elaborada indagação. Só pode ser considerado evidente, como nele se escreveu, o «que se constata de maneira imediata e manifesta. Há uma diferença irredutível entre captar imediatamente uma evidência e realizar uma demonstração tendente a captá-la, pois esta supõe o recurso a definições, divisões ou argumentações que possibilitem e suportem a captação de uma realidade que não era patente». Ou seja e aderindo ainda ao entendimento manifestado no acórdão recorrido, o preceito em questão «sugere logo que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há-de resultar de ilegalidades patentes e flagrantes, capazes de convencer primo conspectu, e sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante, da procedência da acção principal»…” (cfr. igualmente, mais recentemente, os Acs. STA de 22.10.2008 - Proc. n.º 0396/08, de 28.01.2009 - Proc. n.º 01030/08, de 24.09.2009 - Proc. n.º 0821/09, de 14.10.2009 - Proc. n.º 0959/09, de 09.12.2009 - Proc. n.º 0799/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10, de 25.08.2010 - Proc. n.º 0637/10 in: «www.dgsi.pt/jsta»). VII. Tecidos estes considerandos de enquadramento jurídico, mormente, quanto ao âmbito da previsão do art. 120.º, n.º 1, al. a) do CPTA, cumpre, agora, reverter para o caso em apreciação e avaliar da procedência da argumentação expendida pela recorrente. E diga-se, desde já, que não lhe assiste razão. O juízo cautelar feito pelo Mm.º Juiz “a quo” no âmbito deste critério de decisão não se vislumbra padecer do erro de julgamento que lhe é atribuído. Com efeito, presente o quadro legal e normativo trazido à colação pela requerente cautelar, aqui recorrente, não se tem como adquirido que, no caso, ocorra situação de evidência de procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal “… designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente …” [al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA]. É que, desde logo, nada foi alegado ou provado quanto ao acto em crise assentar em norma já anteriormente anulada e, por outro, não se vislumbra que tenha havido acto idêntico anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente. Atente-se, por outro lado, que não se vislumbra que o acto suspendendo padeça de ilegalidade que seja manifesta ou inequivocamente evidente no sentido de conduzir à “evidência evidente” da procedência da acção principal, porquanto é claramente controvertida a sua apreciação entre as partes e a sua verificação inequívoca não resulta ou não é fruto dum juízo de certeza racional e objectivo antes envolvendo um juízo de percepção ou de “impressão do julgador” cautelar como, aliás, se concluiu com total acerto na decisão judicial recorrida. É que presente a realidade alegada e apurada nos autos, cotejado e lido devidamente o quadro legal tido ou invocado como infringido pelo acto suspendendo [preterição de alegada direito de audiência prévia no procedimento por parte das associações distritais - arts. 100.º e segs. do CPA; falta de fundamentação - arts. 124.º e segs. do CPA; inconstitucionalidades orgânica e material do DL n.º 248-B/08 (vulgo «RJFD/2008»); violação de lei - art. 64.º do RJFD/2008] e bem assim o posicionamento que sobre o mesmo se mostra vertido na oposição por parte do ente requerido, temos que não ressalta como minimamente evidente a procedência da pretensão principal em termos de juízo cautelar de manifesta ilegalidade estribado na sua infracção tal como pretende a recorrente nos termos da argumentação desenvolvida em sede de alegações. De facto, o quadro e comandos normativos ali expressos [na sua devida concatenação com o demais quadro legal vigente neste âmbito] não resultam como inequívoca, ostensiva e grosseiramente infringidos a ponto de existir uma patente, notória e grande previsibilidade de vir a ocorrer a procedência da pretensão assim estribada naquelas ilegalidades, em especial, duma alegada existência de preterição do direito de audiência no procedimento no âmbito do qual foi proferido o acto suspendendo. As exigências que “in casu” se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação das ilegalidades em crise à luz do regime jurídico em presença tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são, no caso concreto, compatíveis ou compagináveis com o tipo de juízo decorrente da citada al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA. O que para a economia desta decisão importará referir e considerar é que, na situação “sub judice”, não existe de forma alguma uma evidência de procedência da pretensão formulada pela ora recorrente no quadro fáctico e normativo alegado e apurado indiciariamente, para além de que a solução das questões jurídicas discutidas nos autos estará longe de uma posição pacífica, sendo, por conseguinte, desejável que tal discussão/julgamento se realize no quadro da decisão definitiva estabilizada na acção administrativa principal e no recurso jurisdicional que, eventualmente, possa e venha a ser interposto da decisão a proferir naqueles autos. Neste sentido acabou por se pronunciar, aliás, a decisão judicial recorrida não merecendo nessa medida procedência a critica que lhe foi efectuada pela recorrente. Improcede, pois e sem necessidade de outros considerandos, também este recurso jurisdicional “sub judice”. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, concluiu-se da seguinte forma:I. Constituindo cada processo cautelar meio contencioso instrumental ou dependente a apensar ou a ser apenso à respectiva acção principal (art. 113.º do CPTA) só por referência a esta e na que tiver sido intentada em primeiro lugar (art. 28.º, n.º 2 do CPTA) importará requerer a apensação e determinar da verificação dos pressupostos de conexão para esse efeito. II. Goza de legitimidade activa cautelar uma associação distrital de futebol que venha deduzir pedido de suspensão da eficácia do acto do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto que, para além de suspender o estatuto de utilidade pública desportiva de que é titular a Federação Portuguesa de Futebol, eliminando no entanto as consequências económicas desfavoráveis para esta, suspende também os apoios financeiros de que beneficiam as associações regionais e distritais, ao abrigo de contratos programa celebrados entre estas e a Federação Portuguesa de Futebol. III. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o acto manifestamente ilegal. IV. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. V. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento aos recursos jurisdicionais “sub judice” e manter, com e pela fundamentação antecedente, as decisões judiciais recorridas. Custas nesta instância a cargo do ente requerido, aqui também recorrente [quanto ao recurso jurisdicional da decisão judicial datada de 08.09.2010 e quanto ao recurso subordinado interposto da decisão de 19.10.2010] e da requerente cautelar, ora igualmente recorrente [quanto ao recurso jurisdicional principal], sendo que na mesma a taxa de justiça, não revelando os autos especial complexidade, se atenderá ao valor resultante da secção B) da tabela I anexa ao Regulamento Custas Processuais (doravante RCP) [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do referido Regulamento, e 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 76.707,02€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins |