Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00015/08.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/04/2019
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL; AJUDAS COMUNITÁRIAS; PRESCRIÇÃO
Sumário:
I - Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, é de quatro anos.
II-O prazo de prescrição relativo a irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade.
III-Constitui comportamento repetido a prática de dois actos (atuações ou omissões) num intervalo inferior a 4 anos, que se traduzam na violação da mesma disposição de direito comunitário. (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 6/10/2015, no âmbito do Proc. C-52/14).
IV- A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa.
V- Interrompe a contagem do prazo prescricional a notificação pa ao exercício do direito de audição do interessado. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C&C, S.A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Vem C&C, S.A., com os demais sinais dos autos, inconformada, interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a Oposição deduzida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2704200701014625, instaurada por dívidas ao “INGA” respeitantes a subsídios atribuídos no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha de 1998/1999, no valor de €1.885.881,98 e acrescido.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.° 2704200701014625, considerando, em particular, que a prescrição do procedimento de reposição das quantias recebidas de forma alegadamente indevida pela C&C, relativas a restituições às exportações de vinho realizadas na campanha de 1998/1999, se tinha por não verificada nos autos.
B. Salvo o devido respeito por tal entendimento, a C&C não se conforma com o mesmo, considerando que o procedimento de reposição de restituições à exportação de vinho da campanha de 1998/1999 em causa nos autos se encontra prescrito, por decurso do prazo previsto para o efeito no artigo 3.0, n.°1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, aplicável in casu, como se explicou nos autos e como adiante se demonstrará.
C. Antes, porém, importa fazer notar que a sentença de que ora se recorre padece de nulidade por omissão de pronúncia e, em acréscimo, por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da mesma decisão/falta de fundamentação.
Da nulidade resultante da omissão de pronúncia quanto à prescrição suscitada no requerimento de 2010412012:
D. Por requerimento apresentado em juízo em 20/04/2012,a C&C suscitou ao Tribunal a quo o conhecimento oficioso da prescrição do procedimento administrativo relativo à reposição de subsídios de Restituições à Exportação das Campanhas de 1998/1999 e, consequentemente, da dívida exequenda, por violação do prazo de quarto anos previsto no artigo 3.0 do Regulamento CEE) n.°2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro (uma vez que a decisão de reposição das quantias em questão foi proferida em 15.10.2004 e as supostas irregularidades cometidas pela C&C ocorreram aquando das exportações com DU's datados de Agosto de 1998 a Maio de 1999).
E. Nesse mesmo requerimento, a C&C, louvando-se em autorizada jurisprudência comunitária que explica a aplicação do prazo prescricional previsto no aludido diploma às situações semelhantes à dos presentes autos, suscitou, portanto, o conhecimento da questão da prescrição com esse fundamento.
F No domínio do direito tributário, o conhecimento da prescrição tem carácter oficioso, a luz do disposto no artigo 175.0 do CPPT
G Se for deduzida tempestivamente uma oposição a execução fiscal com invocação de qualquer fundamento legal, é possível conhecer no processo também dos restantes fundamentos de conhecimento oficioso
H No mencionado requerimento datado de 20/04/2012, a C&C veio, pois, alertar o Tribunal para a verificação nos autos da prescrição por decurso do mencionado prazo imposto por legislação comunitária, suscitando a respectiva apreciação, pedido este sobre o qual o Tribunal a quo simplesmente não se pronunciou na sentença ora posta em crise
I. O Tribunal a quo "apreciou" - insuficientemente, como adiante se verá - a questão da prescrição por decurso do prazo previsto na legislação interna para a reposição de dinheiros públicos, previsto no artigo 40.0 do DL n O 155/92, de 28 de Julho, invocada na petição que da causa aos autos
J. O Tribunal a quo não conheceu, nem se pronunciou, sobre a prescrição por decurso do prazo previsto no aludido Regulamento comunitário, questão cuja apreciação lhe foi suscitada, legitimamente, pela C&C nos autos e como, ademais, lhe competia, dado o caracter oficioso do conhecimento da mesma prescrição e a obrigação de conhecimento de todas as questões que as partes tenham submetido a sua apreciação (não podendo senão ocupar-se das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras - cf. artigos 95 O, n.O 1, do CPTA e 660 O, n O 2, do CPC (aplicável ex vi art O 2 O, alínea e), do CPPT) e artigo 175.0 do CPPT).
K O pedido em que se suscitava a apreciação da prescrição por decurso do prazo previsto em legislação comunitária consubstanciava, na verdade, uma questão levantada legitimamente pela parte (sujeito), com um objecto (pedido) definido e com especificação dos fundamentos ou razões (fundamentação) desse pedido tratava-se, portanto, de uma questão devidamente individualizada, a ser apreciada pelo Tribunal a quo - devendo, inclusivamente, dela conhecer ex officio!
L O Tribunal a quo não se pronunciou sobre esta questão - sobre a verificação da prescrição da obrigação de reposição da quantia exequenda por decurso do prazo previsto para o efeito no artigo 3.0 do Regulamente (CEE) 2988/95 -, nem invocou, sequer, razão, boa ou má, para justificar a sua abstenção de apreciação de tal questão, sendo certo que o conhecimento dessa questão não ficou de forma alguma prejudicado pela solução dada a outra qualquer questão dos autos.
M. Verifica-se, portanto, uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 125.0 do CPPT e 668.0, n.° 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e), do CPPT, o que fere de nulidade a sentença proferida, o que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668.0, n.° 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e), do CPPT,com todas as consequências legais. Da nulidade da sentença decorrente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito/da falta de fundamentação.
N. O Tribunal a quo, ao apreciar a prescrição da dívida por decurso do prazo previsto na legislação interna para reposição de dinheiros públicos, concluiu, singelamente, que «Não se vislumbram fundamentos sérios para a alegação da prescrição tanto da dívida exequenda, como dos juros legais», porquanto, «Quanto a esta questão, a resposta dada pelo IFAP para além de documentada, é mais concretizada, pois a Oponente limitou-se a alegações genéricas», e que «Também o IFAP referiu, e documentado está, que ao valor da dívida foram deduzidos valores, através da execução de garantia bancária, compensação de créditos, os quais não foram objecto de qualquer concreta pronúncia da Oponente», pelo que terão ocorrido «interrupções decorrentes da citação e pagamentos aludidos»7 - cf., por todos, página 7 da sentença aqui posta em crise.
O. A C&C - e, diga-se, qualquer destinatário medianamente esclarecido - fica sem compreender as razões que levaram o Tribunal a quo a decidir como decidiu quanto à questão da prescrição, uma vez que a "fundamentação" apresentada não se mostra minimamente elucidativa de tais razões, consubstanciando uma mera aparência de fundamentação.
P. De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 158.0 do CPC (aplicável ex vi Alínea e) do artigo 2.0 do CPPT), não pode considerar-se como fundamentação a simples adesão aos fundamentos alegados pelas partes, in casu, a aparente adesão à resposta «mais concretizada» apresentada pelo IFAP nos autos.
Q. A falta de fundamentação aqui invocada reporta-se concretamente à decisão quanto à prescrição da dívida (sendo certo que «No caso de a sentença conter mais que uma decisão, sobre questões distintas, essa omissão de fundamentação reporta-se a cada uma das questões autónomas que dela são objecto.» cf. Jorge Lopes de Sousa 8).
R. «[A] fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primada/mente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação». [sublinhado nosso].
- cf. Jorge Lopes de Sousa' e Acórdão do STA, de 24.02.2011, proferido no proc. 0871/10, disponível em www.dgsi.pt.
S. Atenta a "fundamentação" adiantada pelo Tribunal a quo quanto à questão da prescrição, não pode senão concluir-se pela falta de fundamentação da decisão nesse ponto e uma absoluta ausência da especificação de fundamentos de direito de tal decisão.
T. A apreciação da prescrição num qualquer caso pressupõe a definição prévia do prazo prescricional a aplicar no caso concreto.
U. O Tribunal a quo, ao "apreciar" a prescrição invocada na petição inicial, não tomou qualquer posição sobre o prazo aplicável à situação em causa de reposição dos subsídios recebidos pela C&C, nem invocou uma só norma legal ou princípio jurídico para concluir - como concluiu – pela improcedência desse fundamento de oposição - que, ademais, é de conhecimento oficioso!
V. O Tribunal a quo não pode concluir pela improcedência da prescrição nos autos se (i) não definiu qual o prazo prescricional aplicável in casu; (ii) não recolheu qual a data da prática da irregularidade alegadamente cometida que determinaria a reposição; (iii) e - pior - não esclareceu qual a legislação que aplicou à reposição de subsídios recebidos pela C&C em causa nos autos.
W. Perante semelhantes lacunas na "fundamentação" apresentada, as partes não podem ficar minimamente elucidados quanto à conclusão de improcedência da prescrição nos autos, porquanto os mencionados passos fundamentais do iter cognoscitivo do julgador não encontram qualquer reflexo na sentença posta em crise.
X O que determina, desde logo, a nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito/por falta de fundamentação da decisão relativa à questão da prescrição, nos termos do disposto nos artigos 125.º do CPPT e 668.º, n.° 1, alínea b), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e), do CPPT, nulidade que aqui expressamente se vem arguir, nos termos do disposto no artigo 668.º, n.°4, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.0, alínea e), do CPPT, com todas as consequências legais.
Da efectiva prescrição da obrigatoriedade de reposição da quantia em causa nos autos
Y Ainda que se entenda que as nulidades que se vêm de arguir não são procedentes - no que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio -, o que é facto é que, nos presentes autos, se verifica prescrição do procedimento de reposição das quantias em causa nos autos, razão pela qual, em nome da verdade material, dos mais elementares princípios de justiça e, bem assim, considerando o conhecimento oficioso da mencionada prescrição, a decisão de improcedência da oposição proferida pelo Tribunal a quo não se pode manter, mostrando-se, na verdade, contrária à legislação comunitária com aplicação directa no ordenamento português e, bem assim, aos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, subjacentes tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento jurídico comunitário.
Z. Ao adoptar este Regulamento n.° 2988/95 e, em particular, o seu artigo 3•0, ii O 1, o legislador comunitário pretendeu instituir uma regra geral de prescrição aplicável nessa matéria mediante o qual renunciou, voluntariamente, a possibilidade de recuperar somas indevidamente recebidas do orçamento comunitário após o decurso do período de quatro anos, período durante o qual as autoridades dos Estado-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar (ou deveriam ter recuperado) essas vantagens indevidamente obtidas
AA. No caso dos presentes autos, estamos precisamente perante uma alegada irregularidade cometida pela C&C, aquando das exportações em causa nos anos de 1998 e 1999 que, lesando o orçamento do FEOGA­Garantia, determinou a reposição da quantia recebida a título de restituições à exportação de vinho nessa campanha (cf. decisão final de reposição, proferida pelo IFAP em 15 10 2004, constante do PA junto aos autos), ou seja, estamos perante uma situação subsumivel ao campo de aplicação do mencionado Regulamento n 0 2988/95 e respectivo prazo de prescrição do procedimento de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
BB O Tribunal de Justiça da União Europeia, chamado a pronunciar-se pelas instâncias jurisprudenciais dos diferentes Estados-Membros, tem plasmado o entendimento de que tal prazo de prescrição de quatro anos para o procedimento decorrente da prática de qualquer irregularidade que ponha em causa os interesses financeiros das Comunidades Europeias se aplica as medidas administrativas de recuperação de uma restituição a exportação, como a dos presentes autos - cf. Ac da 2.a Secção do ME, de 29.01.2009 Josef Vosding Schlacht.
CC. Considerando que (i) os Regulamentos comunitários têm aplicação directa no ordenamento jurídico interno - cf. artigo 8 0, n.O 4 da CRP e artigo 1890 do Tratado CE -, (ii) que o TJUE aplica, sem margem para duvidas, o prazo prescricional previsto no artigo 3 0, n ° 1, do Regulamento 2988/95 as medidas administrativas que visam a recuperação de uma restituição a exportação, (iii) e que inexiste, no ordenamento jurídico interno, qualquer disposição especial que, ao abrigo da possibilidade estabelecida no n O 3 do artigo 3.0 do mesmo Regulamento, preveja um prazo especifico para a prescrição aplicável a um domínio como o do reembolso das restituições a exportação indevidamente recebidas em prejuízo de fundos comunitários, não pode senão concluir-se que o prazo de prescrição previsto no mencionado Regulamento deverá ter aplicação ao caso dos autos.
DD. Considerando que o Regulamenton.°2988/95 entrou em vigor em 26.12.1995 (cf. artigo 11.0 do mencionado Regulamento) que as irregularidades que determinam a reposição ocorreram nas exportações realizadas no ano de 1998 e 1999 (datando o último dos DU's a que reportam as verbas em questão nos presentes autos de Maio de 1999, tudo conforme melhor decorre do procedimento administrativo junto aos autos), o prazo prescricional de quatro anos terminou em Maio de 2003, ou seja, quatro anos após a prática das alegadas irregularidades cometida aquando da exportação do vinho em causa.
EE. A decisão administrativa que determinou a reposição da quantia em questão nos autos foi proferida somente a 15 de Outubro de 2004 (cf. alínea B dos factos provados e PA junto aos autos), razão pela qual se encontrava já transcorrido - há mais de um ano - o respectivo prazo prescricional, o que não podia senão ser declarado nos presentes autos, o que ora se requer a este Venerando Tribunal, determinando-se, em consequência, a extinção dos presentes autos de execução (cf. alínea d) do n.° 1 do artigo 204.0 do CPPT).
Sem prescindir,
FF. Ainda que se admitisse que o prazo ordinário de prescrição de vinte anos do Código Civil Português correspondia, por exemplo, ao prazo de prescrição estabelecido pelo legislador português ao abrigo da possibilidade prevista no n.° 3 do artigo 30 do Regulamento n.° 2988/95 - no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio - sempre este prazo seria atentatório dos princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
GG. O princípio da segurança jurídica exige, no contexto de uma actuação contra uma irregularidade lesiva dos interesses financeiros da União Europeia e que dê origem a uma medida administrativa de determinar o reembolso, pelo operador, das restituições à exportação indevidamente recebidas, que a situação desse operador não seja indefinidamente susceptível de ser posta em causa e que, consequentemente, seja aplicado um prazo de prescrição à possibilidade de actuação contra essa irregularidade
HH Para cumprir a sua função de garantir a segurança jurídica, esse prazo aplicado deve ser conhecido antecipadamente ou, pelo menos, deve ser suficientemente previsível para o destinatário - cf. Ac. da 4.a Secção do TJUE, de 5.05.2011, junto como doc. 1.
II A pratica jurisprudencial em Portugal - que tem vindo a aplicar a reposição de restituições a exportação similares as dos presentes autos o prazo geral de prescrição de vinte anos (e não o prazo de prescrição de cinco anos previsto internamente para a reposição de dinheiros públicos, constante do DL n O 155/92) -, não e anterior ao ano da pratica da irregularidade aqui em causa, desconhecendo-se, com efeito, qualquer Acórdão deste Venerando Tribunal nesse sentido proferido nos anos de 1998 ou 1999.
1) A pratica de aplicar a reposição de restituições a exportação não o prazo específico de reposição de dinheiros públicos previsto no artigo 40.0 do DL n.° 155/92 - como era em larga medida expectável e como era prática relativamente à atribuição de outros subsídios públicos não exclusivamente comunitários -, mas o prazo geral de prescrição previsto no CC, violaria o principio da segurança jurídica, pelo menos em relação as condutas que, como a dos presentes autos, são anteriores ao primeiro dos Acórdãos internos que plasmou tal entendimento, razão pela qual tal pratica e aplicação não poderiam vigorar no ordenamento interno nos moldes explicados
De todo o modo,
KK Ainda que não se entenda que a pratica de aplicar o prazo geral de prescrição previsto no direito civil comum e atentatória da segurança jurídica, nos moldes que se deixou dito, sempre a aplicação de tal prazo de vinte anos ofende o principio da proporcionalidade, subjacente aos ordenamentos jurídicos português e comunitário e discrimina flagrantemente os litígios comunitários dos litígios nacionais nesta matéria.
LL Mediante a adopção do artigo 3 O, n O 1, do Regulamento 2988/95 (e sem prejuízo do n O 3 desse artigo), o legislador comunitário entendeu reduzir voluntariamente para quatro anos o período durante o qual as autoridades dos Estados-Membros, actuando em nome e por conta do orçamento comunitário, deveriam recuperar ou deveriam ter recuperado as vantagens indevidamente obtidas pelos operadores nacionais de cada Estado, consagrando, inclusivamente, que esse prazo poderá igualmente ser reduzido pelas legislações internas dos Estado-Membros para três anos - cf. artigo 30, n01, in fine, do mencionado Regulamento.
MM Relativamente aos dinheiros que são seus e por si geridos, a União Europeia entendeu consolidar na ordem jurídica as irregularidades cometidas pelos operadores económicos por força da consagração de um prazo de prescrição de quatro anos, com possibilidade, inclusivamente, de ser reduzidos para três anos.
NN A percepção nos diferentes Estados-Membros do período de tempo necessário e suficiente para uma administração diligente actuar contra irregularidades cometidas pelos seus agentes económicos em prejuízo dos orçamentos comunitários ou mesmo nacionais é diferente.
00. O legislador português, sopesando as características da nossa administração publica e a tradição jurídica interna, considerou precisamente que o prazo que era razoável para que a sua administração actuasse contra irregularidades cometidas pelos seus nacionais em prejuízo do orçamento nacional era o prazo de cinco anos - cf. artigo 40.0, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho.
PP Para restituição dos dinheiros públicos que saíram dos cofres do Estado Português, o legislador nacional tem por necessário apenas um prazo de cinco anos para a administração actuar, e vem admitir-se que, para a restituição de dinheiros públicos comunitários em questão, se aplique internamente um prazo geral de prescrição de vinte anos, sem consagração legislativa expressa nesse sentido, quando a própria União Europeia, "titular" desse alegado crédito a repor, considera que quatro (ou mesmo três anos) se mostram adequados para a prescrição de tais dividas
QQ As regras previstas pelo direito nacional relativamente a recuperação de auxílios comunitários indevidos não podem consagrar um regime que venha a ser discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais do mesmo tipo (v., neste sentido, acórdãos de 21 de Setembro de 1983, Deutsche Milchkontor e o., 205/82 a 215/82, Recueil, p. 2633, n.° 19, de 12 de Maio de 1998, Steff-Noulberg Export e o., C-366/95, Colect., p. 1-2661, n.° 15, de 16 de Julho de 1998, Oelmühle e Schmidt Sbhne, C­298196 Colect.,p 1-4767, n O 24 ou de 19 de Setembro de 2002 Huber, C-336/00, Colect.,p 1-7699, n.0.55).
RR. Ao consagrar-se um prazo de cinco anos para a administração nacional actuar e recuperar dinheiros públicos nacionais indevidamente recebidos e simultaneamente, ao determinar-se (ainda que por via de prática jurisprudencial), um prazo de vinte anos para essa mesma administração actuar e recuperar dinheiros públicos comunitários indevidamente recebido consagra se um regime discriminatório relativamente aos processos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo
SS. A prática de aplicar o prazo geral de prescrição de vinte anos à reposição de Restituições à exportação violaria o encionado princípio da não discriminação dos processos internos destinados a solucionar litígios nacionais e comunitários do mesmo tipo, não podendo, em consequência ser mantida. Por outro lado,
TT. «Um prazo nacional de prescrição "mais longo' na acepção do artigo 3.0, n.°3, do Regulamento 2988195, não deve, nomeadamente, ir manifestamente além do necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União» - cf. parágrafo 38 do doc. 1.
UU. À luz do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, para o qual o legislador da União entendeu que um prazo de prescrição de quatro anos (ou mesmo de três) era suficiente para permitir às autoridades nacionais a actuação contra uma irregularidade lesiva desses interesses financeiros e que pode levar à adopção de uma medida como a recuperação de um benefício indevidamente recebido, afigura-se quedar a essas autoridades um prazo de vinte anos vai para além do necessário a uma administração diligente. - cf. parágrafo 43 do doc. 1..A administração portuguesa tem um dever geral de diligência na verificação da regularidade dos pagamentos que efectua e que pesam no orçamento da União, uma vez que os Estados-Membros devem respeitar o dever de diligência geral do artigo 4.0, n.° 3, da EU, que implica que devem tomar as medidas destinadas a remediar as irregularidades com prontidão.
WW. Admitir a possibilidade de os Estados-Membros concederem à sua administração um período para agir tão longo como o que é proporcionado por uma regra de prescrição de vinte anos poderia, de certa forma, encorajar a inércia das autoridades nacionais no combate às irregularidades na acepção do artigo 1.0 do Regulamento n.°2988/95, expondo os operadores, por um lado, a um longo período de incerteza jurídica e, por outro, ao risco de já não terem a possibilidade de fazer a prova da regularidade das operações em causa após esse período. — cf. parágrafos 44 e 45 do doc. 1; E, pior, colocando o Estado Português a admitir a nível comunitário que a sua administração é pouco diligente, necessitando de vinte anos para verificar da regularidade dos pagamentos efectuados (e, eventualmente, concluir pela reposição dos subsídios comunitários recebidos pelos operadores nacionais), falta de diligência que nem internamente, perante os cidadãos nacionais e em relação aos dinheiros públicos dos cofres do Estado Português, admite, prevendo que cinco anos serão suficientes para a actuação da sua administração na reposição dos seus dinheiros públicos.
XX. «O princípio da proporcionalidade opõe-se, no âmbito da utilização pelos Estados-Membros da faculdade que lhes e dada pelo artigo 3.01 fl 3, do Regulamento n ° 2988195 a aplicação de um prazo de prescrição de trinta, [vinte] anos ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas.» - cf. parágrafo 47 do doc. 1
YY No caso da aplicação de um prazo de prescrição de direito comum ao contencioso relativo ao reembolso de restituições indevidamente recebidas antes da entrada em vigor do Regulamento n O 2988/95 se revelar desproporcionada em face do objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, essa regra deve ser afastada e o prazo geral de prescrição previsto no artigo 3 O, n ° 1, do Regulamento n O 2988/95, tem vocação para ser aplicado na medida em que também se dirige as irregularidades cometidas antes da entrada em vigor desse regulamento e começa a correr na data da pratica da irregularidade em causa - cf. parágrafo 51 do doc. 1
ZZ. Assim, ao considerar por não verificada a prescrição da obrigação de reposição das restituições a exportação, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 8 O, n O 4 da CRP e 3 O, n O 1, do Regulamento n O 2988/95 e, bem assim, caso se venha aplicar o prazo geral de vinte anos a prescrição em causa - no que não se concede -, tal violara os princípios da segurança jurídica, da não discriminação dos processos destinados a solucionar litígios comunitários relativamente aos litígios nacionais e da proporcionalidade, que vigoram e subjazem tanto ao ordenamento jurídico interno, como ao ordenamento comunitário.
Termos em que deverá o presente recurso proceder, revogando-se a sentença recorrida.
*
A Recorrida contra- alegou tendo concluido nos seguintes termos:
A. O Requerimento apresentado pelo Oponente em Abril de 2012 nos autos de oposição à execução fiscal extemporâneo, atenta a fase processual em que aqueles autos se encontravam aquando da sua apresentação e, por isso mesmo, o M° Tribunal a quo não estava obrigado à sua apreciação.
B. Os fundamentos invocados pelo Oponente no citado requerimento não revelam um carácter superveniente, visto versarem sobre matéria que poderia ter sido alegado pelo oponente desde logo na petição de Oposição, estando assim, a sua apresentação vedada nos termos da lei processual, e constituindo assim aquele requerimento acto que a lei não prevê devendo o mesmo considerar-se não escrito.
C. Apenas a prescrição da dívida exequenda, enquanto fundamento de oposição à execução fiscal, é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, no âmbito de processo de oposição à execução fiscal.
D. O julgamento do Tribunal a quo quanto à não verificação da prescrição da dívida exequenda encontra-se devidamente fundamentado e motivado nos meios probatórios que constam dos autos, e considerando as questão levadas a juízo pelas partes, encontrando-se a especificação dos fundamentos de facto e de direito que baseia a sua convicção efetuada de forma suficientemente clara, permitindo aos destinatários da sentença a sua compreensão, inexistindo naquela os vícios que lhe são apontados pelo Recorrente.
E. A invocada excepção da prescrição da obrigatoriedade de reposição da quantia indevidamente recebida pelo ora Recorrente é matéria relativa à legalidade da dívida exequenda, não se confundindo com a questão da prescrição da dívida exequenda, esta devidamente respondida pelo Tribunal a quo.
F. A prescrição alegada pelo Recorrente, fundada no estabelecido no Regulamento (CE) n° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro reporta-se ao procedimento administrativo que levou à decisão que determinou a reposição das verbas indevidamente recebidas pelo ora Recorrente.
G. Configurando fundamento intrinsecamente conexo com a legalidade da dívida exequenda, e ficando assim fora do elenco taxativo de fundamentos previsto no artigo 204° do CPPT, não pode sustentar a oposição à execução fiscal.
H. Conforme resulta do estatuído no citado artigo 204° do CPPT, a discussão da legalidade da dívida exequenda em sede de oposição à execução fiscal apenas é admissível quando a lei não assegure meio judicial próprio de impugnação.
I. No caso dos autos, não só a lei assegura esse meio, como o Recorrente do mesmo lançou mão, por via da instauração de acção administrativa especial de impugnação da decisão do aqui Recorrido de determinar a reposição das verbas indevidamente recebidas, sendo este o acto administrativo que esteve na origem da divida exequenda.
J No âmbito dos autos de acção administrativa (que correram termos no TAF de Viseu, sob o n° 88/05.8BVIS) o ora Recorrente levou a julgamento a questão que aqui pretende também ver discutida, e que, inclusivamente foi alvo de apreciação, quer por esse Tribunal Central Administrativo do Norte quer pelo STA.
Tendo, em todas as instâncias, as decisões sido desfavoráveis ao entendimento preconizado pelo Recorrente, conforme sumário do douto Acórdão do STA, proferido em 9 de Junho de 2010, no âmbito do recurso que aí correu termos sob o n° 185/2010:
I. As ajudas comunitárias concedidas à exportação de vinhos são financiadas pelo orçamento da Comunidade, através do Fundo Europeu de Garantia Agrícola da Comunidade (FEOGA), Secção Garantia [artigo 7., n.°s 7, alínea a) e 2, alínea b) do Regulamento (CEE) n.g 729110, do Conselho, de 27 de Abril de 7970].
II. No caso de pagamento indevido dessas ajudas, deverão as autoridades nacionais dos Estados-membros procederem a todas as medidas tendentes ao reembolso das quantias adiantadas e irregularmente recebidas.
Se o conseguiram, essas importâncias serão entregues à Comunidade; se o não conseguiram, as consequências financeiras serão suportadas por essa mesma Comunidade, excepto se as irregularidades forem imputáveis às administrações ou organismos desses Estados-membros (artigo 8.°, n. O 7 e 2 do referido Regulamento n.° 729/70).
III. O reembolso das quantias indevidamente recebidas pelos beneficiários dessas ajudas, incluindo a sua prescrição, é regulado pela legislação nacional (artigos 1.0, n.° 1, 2.°, n.° 4, 30, n.°s 1 e 4 e 4.’, n.° 1, primeiro parágrafo do Regulamento (CEE) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1955).
111. Não se estando, assim, perante dinheiros públicos, a entrar nos cofres do Estado português mas sim nos cofres da União Europeia, conforme referido em oprazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.° do DL n.° 155/92, de 28 de Junho, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.°do C. Civil”. (negrito nosso).
L. Assim, não foram todos os restantes argumentos que se invocaram a apreciação da questão que o ora Recorrente pretende ver discutida, sempre estaria vedada°por força da excepção de caso julgado!
M. A prescrição do reembolso das quantias indevidamente recebidas, reportando-se à discussão da legalidade da divida exequenda, não se confunde com a prescrição da dívida exequenda, prevista na alínea d) do n° 1 artigo 204° do CPPT.
N. E, por essa razão, o seu conhecimento não é oficioso, no âmbito da oposição à execução.
O. Tal obrigatoriedade de conhecimento ofícios respeita tão só à prescrição da dívida exequenda, uma vez que esta sim, é a única susceptível de constituir fundamento da oposição à execução fiscal.
P. Nesse sentido veja-se Acórdão proferido pelo SIA em 11 de Maio de 2011, no âmbito do processo 409/2011, e em cujo sumário de pode ler:
I - A questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional está coberta pelo trânsito em julgado da respectiva decisão de aplicação de coima.
II - O conhecimento oficioso da prescrição a que alude o artigo /75.° do CPPT é o da dívida exequenda, e não o do procedimento de contra-ordenação.”.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida com o que se fará a costumada
JUSTIÇA!
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O Exmo Senhor Procurador Geral Adjunto, neste tribunal, emitiu o douto parecer inserto a fis. 376 e 377, no sentido da improcedência do Recurso.
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Colhidos os vistos dos Exm°s Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para Julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em indagar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao considerar as dividas tributárias encontram-se prescritas.
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DOS FUNDAMENTOS
DE FACTO
Neste domínio, a decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade, que se transcreve ipsis verbis:
II I Factos provados
A) A execução fiscal de que estes autos dependem, execução fiscal nº 2704200701014625, foi instaurada em 08-11-2007 tendo como base certidão de dívida emitida pelo IFAP, no montante de € 1 634 266,45 (um milhão seiscentos e trinta e quatro mil duzentos e sessenta e seis mil euros e quarenta e cinco cêntimos) referente a subsídio atribuído no âmbito das Restituições à Exportação de Vinho, campanha 1998/1999 tendo a executada ora Oponente sido citada em 09 de Novembro de 2007, cfr. docs. de fls. 89 a 92 e 128, aqui dados por reproduzidos o demais se dizendo dos demais infra referidos;
B) Na sequência das “conclusões inerentes ao controlo documental e contabilístico realizado à empresa C&C, Lda.”, extraídas em 16-10-2000, foi instaurado procedimento, em 2001, com vista à decisão sobre as restituições referidas em A), no qual a Oponente exerceu, em 18 de Março de 2003 o direito de audiência prévia e veio a ser proferida decisão final, que foi comunicada, via postal à Oponente através do Ofício nº 051408 de 2004.10.15, vide fls. 94, 2º § e segs. e fls. 93 a 123;
C) à quantia referida em A) “Já se encontra devidamente deduzida dos pagamentos por conta de:
a) € 223 255,67 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e cinquenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), por execução da Garantia Bancária com a referência 125-xx-0xxx86, de 15 de Julho de 1999, do BCP, a qual veio a ser liquidada pela entidade garante, após a interpelação deste instituto em 29/11/2005;
b) € 15 232,85 (quinze mil, duzentos e trinta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), por compensação operada em 18/05/2006, sobre um crédito atribuído à devedora por este instituto, relativo à Ajuda à Utilização de Mosto Concentrado/Rectificado para Enriquecimento de Vinhos, da campanha de 2005, a qual foi levada ao conhecimento da devedora…
c) € 3 123,01 (três mil, cento e vinte e três euros e um cêntimo), por compensação operada em 23/08/2007, sobre um crédito atribuído à devedora por este instituto, relativo à Ajuda à Utilização de Mosto Concentrado/Rectificado para Enriquecimento de Vinhos, da campanha de 2006, a qual foi levada ao conhecimento da devedora” via postal através de ofício Processo Administrativo 2007 0481466 de 2007/08/28, cfr. doc. de fls. 91, 92, 124 e 125;
D) Em 10 de Dezembro de 2007 foi apresentada na Repartição de Finanças de Tondela a petição inicial que deu origem aos presentes autos, vide carimbo aposto a fls. 4.
II II Factos não provados
Inexistem.
Os factos provados resultaram dos elementos probatórios, documentais, referidos em cada uma das alíneas.
Aditamento oficioso à matéria de facto provada
Para uma melhor compreensão da situação fáctica e respectivo enquadramento jurídico e ao abrigo dos poderes concedidos pelo art. 662º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos deixar registadas diversas circunstâncias, o que passamos a fazer, reformulando a factualidade pertinente, nos seguintes termos:
E. No âmbito do Fundo Europeu de Orientação e garantia Agrícola (FEOGA), secção garantia, a Oponente recebeu do Orçamento da Comunidade Restituições à exportação no montante de €1.885.881,98 (um milhão oitocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos ) por exportação de vinho tinto que efectuou para Angola ao abrigo do código de restituição 2204 29 84 190, através dos DU`s 2553, 3049, 3461, 3787, 3790, 0941, 0942, 1853,1833,1832, 1832-A (com datas entre Agosto de 1998 e Maio de 1999) (cfr. processo apenso).
F) Ao abrigo do Reg. (CEE) 4045/89, do Conselho, de 21/12, a Divisão Operacional do Norte da Direcção de Serviços Anti-fraude da Direcção - Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) realizou controlos físico/administrativos à Oponente, referentes à campanha 98/99 de 24/02/02 a 16/10/2002. (cfr. processo apenso)
G) Por ofício com a refª nº 049323, de 17 /12/02, a Oponente foi notificada , nos termos e para os efeitos do art.100 e 101 do Código do Procedimento Administrativo , da intenção de se determinar a reposição da quantia de €1.885.881,98 (um milhão oitocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e um euros e noventa e oito cêntimos ), relativa às restituições à exportação, recebidas a coberto dos DU´s acima identificados , com base nas conclusões dos referidos controlos físico/administrativos, referentes à campanha 98/99, pela prática das irregularidades ali descritas. (cfr. processo apenso)
H) Em 2 de Novembro de 2002, a DGAIEC participou ao Ministério Público as irregularidades detectadas no decorrer da inspecção realizada à Autora, referente à campanha 98/99, nos termos e com os fundamentos da referida participação constante do P.A. (cfr. processo apenso)
I) Em 18 de Março de 2003, em sede de audiência a prévia , a Oponente remeteu ao “INGA” a sua pronúncia; (cfr. processo apenso)
J) Em 15 de Outubro de 2004, o Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Administração do “INGA” , CF e o Vogal do mesmo Conselho de Administração, HB, proferiram a decisão , no processo administrativo nº 312/2001, relativa às DU´S supra indicadas, e que está na génese da quantia exequenda. (cfr. processo apenso)
DAS NULIDADES: Da omissão de pronúncia
Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal, está cometida, desde logo, a tarefa de indagar da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Com efeito, nas suas alegações, a Recorrente brande contra a sentença recorrida a nulidade por omissão de pronuncia no entendimento, em suma, de que suscitou a questão relativa à “prescrição do procedimento administrativo relativo à reposição de subsídios de Restituição à Exportação das Campanhas de 1998/1999 e consequentemente da dívida exequenda, pelo decurso do prazo de quatro anos previsto no art. 3º do Regulamento (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro (uma vez que a decisão de reposição das quantias em questão foi proferida em 15.10.2004 e as supostas irregularidades cometidas pela C&C ocorreram aquando das exportações com DUs datados de Agosto de 1998 e 1999) “(...)”.
Nos termos do artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença, quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 (actual 608º) do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
Acresce salientar que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em defesa da sua posição, ou seja, como sustentáculo do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão do “thema decidendum”, sendo manifesto que as partes quando colocam ao tribunal determinada questão, lançam mão de todos os fundamentos/argumentos susceptíveis de fazer vingar a sua tese, relevando aqui apenas e tão só que o Tribunal decida a questão posta, não se impondo ao julgador a apreciação de todos os fundamentos ou razões em que as partes sustentam as respectivas pretensões.
Face ao exposto, resulta manifesto que a Recorrente não tem razão no que diz respeito à invocada nulidade da sentença, na medida em que, a decisão recorrida apreciou a questão relativa à prescrição do procedimento tributário, suscitada, à luz do enquadramento legal que entendeu adequado (ainda que o não fosse) o que afasta qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente quanto à invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, quando muito, tal questão será subsumível a um eventual erro de julgamento, concretamente erro na apreciação da matéria de facto e na subsunção dos factos ao direito aplicável.
Termos em que improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.
Das Nulidades: Da falta de fundamentação emergente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão
Invectiva, ainda, a Recorrente contra a sentença a quo, no entendimento de que esta não esclarece as razões pelas quais se entendeu que não se verificava a prescrição do procedimento, pelo que considerara que a fundamentação vertida na sentença a quo mais não consubstancia do que “ uma mera aparência de fundamentação“ , “um vez que “não definiu qual o prazo prescricional aplicável in casu, não recolheu qual a data da prática da irregularidade alegadamente cometida que determinaria a reposição, e – pior- não esclareceu qual a legislação que aplicou à reposição de subsídios recebidos pela C&C , em causa nos autos”.
Cumpre, antes de mais, determinar se a decisão posta em crise padece da assacada nulidade consubstanciada na falta de fundamentação emergente da não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, enunciando os preceitos normativos relevantes.
Nos termos do artigo 125º do CPPT “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Dispõe o art. 123.º, n.º 2 do CPPT que na sentença “[o] juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, sendo que a não especificação dos fundamentos de facto e de direito constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 615º nº1 al.b) do CPC .
Ora, tal nulidade abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº4 do CPC.
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nº 3 do CPC (anteriores 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC), aplicáveis, com as devidas adaptações, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPTT, que sobre o juiz impende o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
Exige-se, assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto relevante e/ou controvertida.
O exame crítico da prova consiste, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo julgador ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto pertinentes.
Deste modo, quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, todavia “sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321).
O julgador não se deve limitar, pois, a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos, impondo-se-lhe que a analise criticamente.
No que concerne ao núcleo essencial da arguição do Recorrente, urge ter presente que só se verifica a nulidade em apreço quando ocorre a falta absoluta de fundamentação – neste sentido e sobre esta questão vide Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, lavrado no Proc. nº 0802/10, in www.dgsi.pt - , sendo que, tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Sobre esta questão e neste mesmo sentido, vide, entre outros o Acórdão do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.12.2012, proferido no Recurso nº 06134/12, que por adesão à sua proficiente fundamentação , parcialmente se transcreve :«(…) (…) 4.Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. (…)»
Impende, assim, sobre o juiz, relativamente à factualidade julgada pertinente o dever de discriminar na sentença os factos provados e os não provados, assim como os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção.
Ora, a indicação dos elementos de prova consiste na exteriorização das razões pelas quais o julgador se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, dos meios de prova que estejam em causa.
Volvendo à sentença a quo, importa atentar no seu discurso fundamentador no segmento que se transcreve “(…)Disse a Oponente que o artigo 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho preceitua que a obrigatoriedade da reposição prescreve cinco anos após o seu recebimento e não ocorreu qualquer causa geral de interrupção ou suspensão.
A esta argumentação respondeu o IFAP dizendo e documentando que o acto que determinou a reposição foi proferido em 2004 mas, acrescentamos nós, foi o findar de 1 um procedimento que teve início em 2001. Também o IFAP referiu, e documentado está, que ao valor em dívida foram deduzidos valores, através de execução de garantia bancária, compensação de créditos, os quais não foram objecto de qualquer concreta pronúncia da Oponente, veja-se a factualidade assente, als. A) a C).
Quanto a esta questão a resposta dada pelo IFAP para além de documentada é mais concretizada pois a Oponente limitou-se a alegações genéricas. Também aqui como nos primeiros ponto impõe-se referir que só se menciona o que interessa o demais olvida-se ou diz-se que não existe.
Não se vislumbram fundamentos sérios para a alegação da prescrição tanto da dívida exequenda como dos juros legais dadas as interrupções decorrentes da citação e pagamentos aludidos. (,…)”
Sem curar, por ora, da bondade, da valia ou mediocridade, acerto ou desacerto da motivação em que ancora a respectiva decisão, certo é que a sentença recorrida tem nela plasmada a respectiva fundamentação de facto e de direito.
Destarte, urge que considerar que o tribunal a quo satisfez a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida analisou a questão relativa à prescrição do procedimento administrativo relativo à reposição de subsídios de Restituição à Exportação das Campanhas de 1998/1999 e fez o necessário enquadramento fáctico-jurídico, em termos que permitiram à ora Recorrente apreender que factos foram relevados e à luz de que preceitos jurídicos foi encontrada a solução de direito aplicada no caso concreto, tal como o presente recurso bem evidencia.
Impõe-se voltar a sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. E tanto, assim, é que o Recorrente apreendeu o seu conteúdo que invectivou contra esta, nos termos em que o fez, como resulta das respectivas alegações de recurso que ora nos ocupam.
Termos em que impera julgar improcedente a nulidade invocada.
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DE DIREITO
Está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrido, nomeadamente por considerar que não se verifica a invocada prescrição do procedimento de reposição das verbas relativas a restituições às exportações indevidamente recebidas pela Oponente. Ora é contra este entendimento que a Recorrente se insurge alegando, em suma, que a sentença recorrida incorreu em o erro de julgamento de facto e de direito emergente de uma deficiente valoração da prova produzida e consequente erronea subsunção dos factos ao direito aplicável, considerando que o prazo de prescrição a aplicar será de 4 anos, nos termos do §2, do nº 5 do art. 40º do regulamento (CE 2419/2001, de 11/12).
Desde já nos permitimos adiantar que não assiste razão à Recorrente. Senão vejamos.
Como referido supra, no presente recurso está em causa a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pela ora Recorrente, entre outros com fundamento de que não se verificava a prescrição do procedimento para pedir o reembolso da ajuda concedida.
A questão que colocada pela Recorrente, consiste em determinar, se ocorre ou não a prescrição do procedimento de reembolso das verbas indevidamente recebidas pela Recorrente.
Vejamos se assiste razão à Recorrente.
Como é sabido, a finalidade da oposição à execução fiscal é apurar se a execução deve ou não prosseguir contra o oponente e, no caso de não poder prosseguir, extinguir a execução; extinta a execução fiscal, fica definitivamente assente que a execução não prossegue contra o oponente, pelo que estará concretizado o objectivo da oposição.
No caso vertente, deve considerar-se aplicável, no caso dos autos, o prazo de prescrição previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento CE, Euratom nº 2988/95, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna - artigo 288º, parágrafo 2º TFUE (face às alterações operadas pelo Tratado de Lisboa) e artigo 8º, n.ºs 3 e 4 da CRP - e porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior (cfr. acórdãos, da Secção do STA de 30.10.2014, lavrado in proc. 92/14 e da 2.ª Secção de 08.10.2014,lavrado in proc. 398/12).
Terá, então, o prazo de prescrição de 4 anos, previsto no art. 3º do Regulamento, que se conta da data em que foi praticada a irregularidade, ou seja, na data em que a última das verbas relativas às restituições às exportações foram pagas à Recorrente (cfr. alínea. E) do probatório).
Quanto ao início do prazo de contagem do prazo prescricional diz-se no Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secçao) , 6 de outubro de 2015, Processo C‐59/14:
“(...) 23.Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. O artigo 1.°, n.° 2, desse regulamento define o conceito de «irregularidade» como qualquer violação de uma disposição de direito da União que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou orçamentos geridos por esta.
24. A prática de uma irregularidade, que faz correr o prazo de prescrição, pressupõe, por isso, o preenchimento de dois pressupostos, a saber, um ato ou omissão um agente económico que constitua uma violação do direito da União, bem como uma lesão ou uma lesão potencial ao orçamento da União.
25. Em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação do direito da União foi detetada após a concretização da lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir da prática da irregularidade, isto é, a partir do momento em que tenham ocorrido tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta.
26. Essa conclusão está em conformidade com o objetivo do Regulamento n.° 2988/95, que, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, visa a proteçaÞo dos interesses financeiros da União. Com efeito, o dies a quo situa-se na data do facto ocorrido em ultimo lugar, ou seja, quer na data da concretização da lesão, quando esta ocorra após o ato ou omissão que constitua uma violação do direito da União, quer na data desse ato ou omissão, quando a vantagem em causa tenha sido concedida antes do referido ato ou omissão. A prossecução do objetivo de proteção dos interesses financeiros da União está, por conseguinte, facilitada.
29. Em face destas considerações, há que responder à primeira questão que os artigos 1.°, n.° 2, e 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 devem ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação de uma disposição do direito da União só foi detetada após a concretização de uma lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que ocorreram tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta. (...)”
Constitui comportamento repetido a prática de dois actos (atuações ou omissões) num intervalo inferior a 4 anos, que se traduzam na violação da mesma disposição de direito comunitário. (Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 6/10/2015, no âmbito do Proc. C-52/14).
Percrutado o probatório verifica-se que os montantes a reembolsar reportam-se à campanha de 1998/1999 e foram pagos entre Agosto de 1998 e Maio de 1999, relativamente aos DU´s ali identificados.
Dúvidas não subsistem, pois, de que estamos perante uma irregularidade repetida (diversas exportações de vinho tinto para Angola, naquele período).
Logo, o prazo prescricional de quatro anos conta-se a partir Maio de 1999, data em que foi pago à Oponente o último montante relativo ao DU concernente às exportações em apreço, sendo que nesta data já tinham sido cometidas as irregularidades relativas aos restantes DU´s pela aqui recorrida. O prazo prescricional inicia-se, pois, a partir desta data, uma vez que estamos perante uma irregularidade repetida e já tinha ocorrido o ato do agente económico que constitui violação do direito da União Europeia, assim como a lesão ao orçamento da mesma.
Ora, em 17.12.2002, foi a Oponente, ora Recorrente, notificada para o exercício do direito de audiência do interessado, e no qual se lhe comunicou a intenção do INGA- Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola de determinar a devolução do montante de €1.885.881,98.
Ora, esta notificação para audiência prévia interrompe o prazo de prescrição que estava em curso, começando a correr um novo prazo de prescrição conforme preceituado no § 3º do nº 1 do art. 3º do Regulamento.
Este novo prazo terminaria em Dezembro de 2006, portanto, muito depois da data em que a Recorrente foi notificada da decisão final de reposição, constante do ofício com a ref.ª nº 051408, de 2004.10.15. Ou seja, nesta última data, ainda não se encontrava esgotado o prazo prescricional da obrigação de restituição, pelo que falece a razão à recorrente no que concerne à prescrição da obrigação de restituição das quantias por si indevidamente recebidas. (Neste sentido, vide o Douto Acórdão do STA de 17.05.2018, lavrado in proc 024/17).
Destarte, na improcedência das conclusões de recurso, a decisão recorrida que não considerou verificada a prescrição deve manter-se, embora com diferentes fundamentos.
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DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Porto, 4 de Abril de 2019
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Celeste Oliveira
Ass. Maria Cardoso