Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01923/07.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/15/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Maria do Céu Dias Rosa das Neves |
| Descritores: | PILOTO FORÇA AÉREA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I - O Despacho nº 16927/99, publicado no DR, que contem as normas que regulam o abate ao Quadro Permanente da Força Aérea , incluindo a fórmula de cálculo, e que era do conhecimento do recorrente à data em formulou o pedido de abate [por não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no QP na categoria de oficial com a especialidade de piloto aviador] refere expressamente que a despesa global é calculada com base no número de horas de voo previstas no currículo do curso e no preço da hora de voo com pessoal. II – Este Despacho nº 16927/99 determina o critério de indemnização pelo preço da hora de voo com pessoal, não seccionando a hora em função do nº de pessoas que viajam nessa hora, pois como se viu o custo da HV tem de ter em conta toda a tripulação a bordo, mesmo que se aproveite esta mesma HV para formar mais do que uma pessoa em funções diferentes.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/01/2011 |
| Recorrente: | J. ... |
| Recorrido 1: | Ministério da Defesa Nacional - Chefe do Estado Maior da Força Aérea |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Deverá improceder o recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: J. …, ex-piloto aviador, residente na Rua …, Matosinhos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto proferida em 26 de Outubro de 2010 que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação e de condenação à prática de actos devidos, por si intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL/CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA ÁREA, com vista à anulação dos despachos por este último proferidos em 11/06/2007 e 12/06/2007 que condicionaram a autorização do seu abate ao Quadro Permanente da Força Aérea ao pagamento de uma indemnização no valor de 24.618,83€, peticionando ainda a condenação dos RR no montante de 15.879,20€ resultante da diferença entre o valor ilegalmente liquidado e pago a titulo de indemnização pelo recorrente e, o montante efectivamente devido, acrescido de juros legais e, subsidiariamente, a condenação dos RR, a titulo de enriquecimento sem causa, no montante de 15.879,20€ acrescido também de juros legais. * Apresenta para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES [depois do convite de sintetização feito pelo Tribunal] que aqui se reproduzem:«A decisão ora recorrida enferma de manifesto erro de julgamento. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o cálculo do valor da indemnização devida nunca poderia ter considerado o “preço da hora de voo com pessoal”. Verifica-se que, para efeitos de apuramento do valor da QA foi aplicado o valor de hora voo em aeronaves estabelecido para entidades estranhas ao Estado (entidades privadas), ou seja, o habitualmente designado «preço de hora de voo c/pessoal» que, manifestamente, não era aplicável ao caso do recorrente. Afigura-se absurdo e manifestamente excessivo considerar nos encargos com este tipo de missões, cuja beneficiária foi a própria FAP e, por conseguinte, na indemnização exigida ao recorrente, o preço estabelecido para entidades estranhas ao Estado, que inclui o pessoal, quando este já é também beneficiário desses voos. Ao recorrente apenas deve ser imputado um total de 02H00m de voo para efeitos de instrução e, consequentemente, para o cálculo da indemnização em apreço. Uma vez que o recorrido se recusou a apresentar os registos de todos os voos em que o recorrente interveio no âmbito da formação na aeronave em causa, com base nos quais o 2º recorrido efectuou o cálculo da indemnização exigida ao recorrente, devem ser dados como provados os factos alegados pelo recorrente, nos termos do disposto no art. 84º, nºs 1 e 5, do CPTA. Desta forma, o 2º recorrido violou o disposto no art. 8º, nº 3 do CPTA, ou seja, violou os princípios da cooperação e da boa fé processuais. A quota-parte do tempo a imputar ao recorrente sempre teria que ser de apenas 02H00m e não as 14 horas efectivamente imputadas, conforme doc. 5 junto à PI. Para efeitos de cálculo da indemnização, e consequente imputação de custos ao recorrente, teria que ser dividido pelo número de tripulantes em formação em cada um dos voos. Destarte, quando muito, o valor a considerar a título de custos das acções de qualificação e actualização em aeronave C-130 para efeitos de cômputo do valor da variável «QA» seria de apenas 7.704,00€. Contrariamente ao decidido na douta decisão ora recorrida, os cursos em causa foram realizados no interesse exclusivo e por conta do 2º recorrido, não fazendo parte da formação obrigatória e ou necessária para o exercício das funções inerentes ao posto e carreira do recorrente. Tendo em conta os valores/hora de voo aplicáveis a entidades pertencentes ao Estado, o valor total da variável QA seria, no máximo, de 204.342,32€ (e não os 550.586,36€ fixados pelo 2º recorrido). Aplicando a fórmula - Indemnização (I) = [(Tm-Tf)/Tm] X Cf - com os valores das respectivas variáveis devidamente corrigidos, o valor total da indemnização efectivamente devida ao Estado pelo recorrente seria, no máximo de 8.739,63€ (jamais a quantia de 24.618,83€ exigia pelo 2º recorrido e efectivamente paga pelo recorrente). O recorrente pagou 15.879,20€ a mais do que seria exigível. Contrariamente ao decidido na douta decisão recorrida, deveriam os ora recorridos ter sido condenados a devolver ao recorrente o montante indevidamente recebido, acrescido de juros moratórios legais vencidos desde o pagamento da indemnização até à data de entrada da acção e vincendos até efectivo e integral pagamento. A decisão ora recorrida, na parte em decidiu que o cálculo da indemnização devida pelo ora recorrente foi bem efectuado pelo 2º recorrido, enferma de manifesto erro de julgamento, pelo que deve ser revogada, com as legais consequências (v. art.º 669º/2 e 3 do CPC ex vi artº 1º do CPTA). Os actos administrativos do CEMFA, na parte respeitante à fixação e exigência da indemnização em causa como condição para a autorização de desvinculação do Autor, são ilegais porquanto estão eivados do vício de erro na apreciação dos factos em que se baseou o cálculo da aludida indemnização. A ilegalidade de tais actos decorre do facto de terem por base e pressuposto o pagamento prévio, pelo então requerente e ora recorrente, de uma quantia estabelecida pelo próprio 2º recorrido como condição para o deferimento da sua pretensão de desvinculação da FAP, constituindo uma indemnização ilegalmente fixada, conforme se comprovou supra. Em consequência da impugnação dos actos em apreço, deverão os recorridos ser condenados a devolver ao recorrente o montante indevidamente recebido supra, acrescido de juros moratórios legais vencidos desde o pagamento da indemnização até ao presente e vincendos até efectivo e integral pagamento. Assim, deverão os recorridos ser condenados no pagamento ao recorrente do montante de 15.879,20€ resultante da diferença entre o valor pago pelo recorrente ao Estado Português a título de indemnização e o montante devidamente apurado para o efeito, nos termos conjugados da alínea c), do nº 1 do art. 170º do EMFAR e do Despacho nº 27/99/A, do CEMFA, de 24 de Setembro de 1999, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 241, de 15 de Outubro de 1999». * O recorrido CHEFE DO ESTADO MAIOR DA FORÇA AÉREA contra alegou, concluindo da seguinte forma:«a) O recorrente foi militar de carreira, com a especialidade de Piloto-Aviador, tendo obtido a licenciatura em Ciências Militares e Aeronáuticas na Academia da Força Aérea. b) Após a licenciatura, foi desenvolvendo a sua carreira, ganhando experiências e qualificações. c) Tais qualificações valorizaram o currículo profissional e académico do recorrente. d) Nos termos do artº 170º, nº 1, al. c) do EMFAR, o militar que não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço, pretenda o abate ao QP, deve indemnizar o Estado. e) As indemnizações são fixadas por despacho do General CEMFA. f) As regras de cálculo de indemnização eram todas do conhecimento do recorrente ao tempo em que requereu o abate ao QP. g) As regras de cálculo são uma prorrogativa de administração e gestão do Ramo, tendo em conta os elevadíssimos custos, para o erário público, na formação e qualificação de um piloto-aviador. h) As qualificações aeronáuticas obtidas pelo recorrente enquanto militar, proporcionaram-lhe uma experiência técnica dificilmente igualável por um piloto com formação civil. i) As qualificações aeronáuticas obtidas pelo recorrente destinavam-se a melhorar as suas competências técnicas ao serviço da Força Aérea e das Forças Armadas, sendo essenciais ao seu progresso na carreira. j) Ao desvincular-se da carreira, as expectativas da Força Aérea no aproveitamento das superiores competências técnicas do recorrente saíram frustradas, pelo que é legítimo determinar-se a aplicação de indemnização. k) Os despachos do CEMFA impugnados e os actos materiais subsequentes limitaram-se a cumprir com o preceituado em sede do nº 3 do artº 170º do EMFAR. l) Tendo o cálculo indemnizatório sido correctamente efectuado e em concordância com as regras existentes. m) Os actos do recorrido configuram-se como uma imposição legal que não pode ser afastada». * O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no artº 146º do CPTA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos legais.* 2.FUNDAMENTOS2.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão judicial recorrida resultam assentes os seguintes factos: «A) Em 11/08/1994 o Autor foi incorporado na Força Aérea Portuguesa - cfr. doc. fls 6 do Processo Administrativo (PA). B) Em 18/04/2007 o Autor requereu ao General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea o abate aos quadros permanentes com efeitos a partir de 14/06/2007, ao abrigo da alínea c), do artº 170º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas - cfr doc. de fls. 6 do PA. C) Por despacho de 11/06/2007, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, proferiu despacho de deferimento da pretensão do autor - cfr doc. de fls. 13 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que nos seus pontos 6 e 7 referia o seguinte: “6. De acordo com a disposição do EMFAR mencionada no número anterior, o abate ao QP é autorizado mediante indemnização ao Estado, a qual é fixada nos termos do Despacho nº 19627/99 (2ª série), do CEMFA, de 24SET99, publicado no DR 2ª série nº 241, de 15OUT99, ascendendo ao montante de € 24.618, 83 (vinte e quatro mil, seiscentos e dezoito euros e oitenta e três cêntimos) 7. O meu despacho definitivo será proferido após recepção neste Ramo do documento comprovativo do pagamento da indemnização referida” D) Em 13/06/2007 o autor pagou o valor fixado de 24 618,83€ - cfr doc. de fls. 21 do PA. E) Em 15/06/2007 foi proferido despacho pelo General Chefe do Estado-Maior da Força Aérea - cfr. doc. de fls. 23 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido, que autorizou o abate ao Quadro Permanente da Força Aérea por parte do A.» * 2.2 - O DIREITO:O recurso jurisdicional interposto pelo recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, e 690º todos do CPC aplicáveis, ex vi, do artº 140º do CPTA e, ainda, artº 149º do mesmo diploma legal, uma vez que, o Tribunal de recurso, em sede de apelação, não se limita a analisar a decisão judicial recorrida, dado que, ainda que a declare nula, decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” - cfr. o comentário a este propósito efectuado in “Justiça Administrativa”, Lições, pág. 459 e segs”, do Prof. Vieira de Andrade. * QUESTÕES A DECIDIR:II – DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO: Através da presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, o A/ora recorrente imputava ao acto impugnado [que verdadeiramente apenas é o proferido em 12/06/2007], ilegalidades que se consubstanciam no seguinte: (i) não ser correcto o valor da indemnização devida, apurado pelo abate ao Quadro Permanente da Força Aérea, dado ter sido considerado, para efeitos de cálculo, o valor de hora de voo em aeronaves estabelecido para entidades estranhas ao Estado, normalmente designado “preço da hora de voo c/ pessoal”, ao invés do valor de hora de voo em aeronaves estabelecido para entidades pertencentes ao Estado, normalmente designado “preço da hora de voo s/ pessoal”. (ii) não foram computados no cálculo da indemnização os encargos que implicaram para o Estado Português os tripulantes que o acompanharam nos voos que lhe foram contabilizados para efeitos de custos integráveis na indemnização a pagar, por entender o A. que o valor de cada hora de voo deveria ser dividido pelo número de tripulantes existentes em cada voo. (iii) alguns dos cursos que foram incluídos no cálculo da indemnização foram-lhe impostos pela Força Aérea, devendo por isso, o seu custo ser abatido de tal cálculo. (iv) a contagem de tempo de serviço por si prestado foi arredondado para meses, ficando por contabilizar 17 dias de serviço do mês de Junho. * E, antes de mais, há que esclarecer que, neste recurso, o recorrente se limita a reiterar tudo quanto vem alegando desde a pi, pelo que, o erro de julgamento apontado à decisão recorrida mais não passa de uma mera discordância por aquela não ter atendido aos seus argumentos.Vejamos: Nos termos do artº 170º, nº 1, al. c) do EMFAR na redacção dada pelo DL nº 197-A/2003 de 30/08, é abatido ao QP o militar que não tendo cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo na sua categoria após ingresso no QP, o requeira e a tanto seja autorizado, mediante indemnização ao Estado a fixar pelo respectivo Chefe de Estado Maior. O nº 2 deste normativo estipula em 8 anos o tempo mínimo de serviço, para a categoria de oficiais e o nº 3 determina quais as variáveis a aplicar para efeitos do cálculo de indemnização a fixar. E do Despacho nº 16927/99, do Chefe Maior das Forças Armadas, publicado na II série do DR nº 241 de 15/10/1999 consta o seguinte: Ponto 1 - A indemnização a pagar pelo militar que solicite o abate ao QP antes de decorrido o tempo mínimo de serviço efectivo a que por lei se encontra vinculado é determinada através da aplicação da seguinte fórmula: I=Tm–Tf×Cf/Tm em que: I=indemnização a pagar pelo militar; Tm=tempo mínimo de serviço efectivo legalmente exigido para abate ao QP, expresso em meses completos; Tf=tempo de exercício efectivo de funções, após o ingresso do militar no respectivo quadro especial, não incluindo as acções de qualificação e actualização, expresso em meses completos; Cf=custos de formação suportados pela Força Aérea, com a frequência de cursos, estágios e acções de qualificação ou actualização. Ponto 2 - Os custos de formação (Cf) são apurados de acordo com a fórmula: Cf=V+A+S+CD+QA+HV em que: V=montante dos vencimentos pagos, durante a frequência do curso de formação ou estágio técnico-militar que habilita ao ingresso no QP; A=verba despendida em alimentação, durante a frequência do curso ou estágio; S=montante dos suplementos liquidados, durante a frequência do curso ou estágio; CD=custos didácticos suportados com a formação do militar; QA=verbas despendidas, excluindo ajudas de custo, em acções de qualificação e actualização; HV=despesa global calculada com base no número de horas de voo previstas no currículo do curso e no preço da hora de voo com pessoal, apurada anualmente para a aeronave voada.” (i) Quanto à primeira questão suscitada e agora reiterada pelo recorrente respeitante ao cálculo das horas de voo em aeronaves estabelecidos para entidades estranhas ao Estado, normalmente designado “preço da hora de voo com pessoal”, ao invés, do por si pretendido, que seria o valor de hora de voo estabelecido para entidades pertencentes ao Estado, normalmente designado “preço da hora de voo sem pessoal”, não vislumbramos a existência de qualquer ilegalidade e, consequentemente, do apontado erro de julgamento da decisão recorrida. O Despacho nº 16927/99, publicado no DR, que contem as normas que regulam o abate ao QP, incluindo a fórmula de cálculo, era do conhecimento do recorrente à data em formulou o pedido de abate [por não ter cumprido o tempo mínimo de serviço efectivo após o ingresso no QP na categoria de oficial com a especialidade de piloto aviador] refere expressamente que a despesa global é calculada com base no número de horas de voo previstas no currículo do curso e no preço da hora de voo com pessoal. Este despacho do Chefe de Estado Maior proferido ao abrigo do disposto na al. c), do nº 1, do artº 170º do EMFA não se mostra sindicado na presente acção [aliás, o recorrente pagou a indemnização e só depois de obter deferimento do pedido de abate é que veio interpôr esta acção, quando nem sequer resulta dos autos ou do PA que o tenha feito condicionalmente] mas apenas os cálculos efectuados com base nas variantes nele contidas. Ora, se o recorrente não concordava com este critério, deveria, pois, ter igualmente impugnado este despacho, ao invés de ter procedido ao pagamento da indemnização que lhe foi fixada. Por outro lado, o recorrente também não justifica a sua divergência no que concerne ao apuramento do QA, ou seja, os custos de acções de qualificação e actualização, limitando-se a afirmar que, em vez de se ter aplicado o valor hora de voo estabelecido para entidades terceiras, vulgo, preço de hora de voo com pessoal, deveria ter sido aplicado o custo da hora de voo sem pessoal, aplicável a entidades do Estado. A tudo isto, resta apenas referir, como aliás defende o recorrido que o critério assim estabelecido visou única e apenas respeitar o princípio de mínimo custo para o erário público, em virtude de se tratar de formação de altos quadros militares, investimento este feito através do dinheiro de todos os contribuintes e que não é amortizável na totalidade quando não é cumprido o serviço mínimo de serviço. Assim sendo, improcede, este segmento de recurso. * (ii) Quanto à alegação de que não foram computados no cálculo da indemnização os encargos que implicaram para o Estado Português os tripulantes que acompanharam o recorrente nos voos que lhe foram contabilizados para efeitos de custos integráveis na indemnização a pagar, por entender o recorrente que o valor de cada hora de voo deveria ser dividido pelo número de tripulantes existentes em cada voo, também não se vislumbra que lhe assista razão.Com efeito e como mais uma vez bem refere o recorrido, esta subdivisão não pode ser efectuada, dado que a formação ministrada ao recorrente em aeronaves que necessitam de tripulação para voar, implicam necessariamente que tal formação não seja executável sem a presença da referida tripulação. E a este respeito, adere-se na íntegra ao decidido na 1ª instância, quando ali se refere que: “ (…) quanto a este ponto da sua argumentação, por um lado, porque a exigir a norma que estipula as regras de cálculo que seja utilizado o valor de referência de “preço da hora de voo com pessoal”, não faria sentido depois repartir o numero de horas de formação pelo numero de tripulantes, pelo motivo de que assim, e em ultima análise, estar-se-ia a fazer uma imputação do valor de hora de voo com apenas um tripulante, neste caso o formando responsável pelo pagamento da indemnização. Por outro lado, e como refere a entidade demandada, se era necessária a existência de vários tripulantes numa aeronave para que a formação fosse ministrada, então os custos e as horas de voo que faziam parte do curso deveriam ser totalmente computadas no cálculo da indemnização a pagar, acrescentando-se que, apesar de o A. alegar que outros formandos terão feito parte da tripulação dos voos, tal facto não é relevante para os presentes autos, uma vez que o que se encontra no espírito do cálculo da indemnização a atribuir é conseguir determinar um valor que represente quanto custaria a um militar o curso de formação que frequentou, como “mais-valia” na sua carreira, na perspectiva de entidade externa ao Estado que usufruiu da prestação de um serviço, e daí a já referida consideração do valor de referência do “preço da hora de voo com pessoal” e não, como pretendia o A. do valor de referência do “preço da hora de voo sem pessoal”, que é o preço imputável a entidades que pertençam ao Estado. Além disso, como já se referiu supra, mais uma vez o A. vem atacar aspectos concretos da formula de cálculo de indemnização que se encontra expressamente estipulado numa norma legal, cujo conteúdo não vem impugnado pelo autor. E por isso, não se manifestava relevante nos presentes autos a junção dos planos de voo que o A. requereu. Ora, esta fundamentação mostra-se conforme à lei aplicável, não se descortinando qualquer motivo para dela divergir, uma vez, que é consensual que as aeronaves não podem voar apenas com um tripulante, em formação, pelo que, mesmo que se tivesse ministrado uma hora de voo que visasse formar mais do que um formando, esta formação tinha finalidades diferentes, e tinha sempre se ser direccionada para cada um dos formandos. Aliás, a este respeito refere-se na contestação que “(…) a aeronave C-130 onde o A. realizou e obteve as qualificações de co-piloto de aeronave plurimotor, é um aparelho movido por quatro motores turbo-hélice, destinado ao transporte táctico de pessoal e carga, podendo ainda realizar missões de busca e salvamento no mar e vigilância marítima, bem como executar missões de transporte de interesse público e/ou humanitário”. Trata-se, pois, de missões complexas, que obrigam a que a tripulação seja diversa, e composta por mais do que um elemento: piloto comandante, co-piloto, navegador, mecânico e load-master. Ora, uma hora de voo, com esta composição, pode, efectivamente, ter sido aproveitada para formar mais do que uma pessoa, pois, assim exige a boa gestão dos dinheiros públicos. Porém, sendo várias as formações em causa, de categorias funcionais distintas, não podemos, concluir que se deva fazer a repartição do custo da hora de voo por todos os tripulantes. Aliás, neste aspecto, basta-nos o senso comum para percebermos que um avião não pode voar apenas com um piloto quando esse mesmo piloto está em formação. Daí que se acompanhe o recorrido quando alega que “a formação do A., como co-piloto, exigiu a presença dos demais membros, uma vez que as missões não se cumprem com apenas um tripulante. Exigiu por exemplo que o A. estivesse acompanhado por um piloto comandante que o fosse orientando e verificando a sua qualificação. (…) E em determinado tipo de missões em que o A. foi treinado e qualificado, exigiu ainda a presença dos demais elementos, nomeadamente, o navegador para missões de longas distâncias sobre o mar, ou do load-master quando cumpriu e treinou missões de transporte de carga…sendo que a presença destes a bordo da aeronave e a sua prestação de serviço contribui para que o ora A tivesse sucesso na qualificação que lhe foi proporcionada”. Por outro lado, o Despacho nº 16927/99 determina o critério de indemnização pelo preço da hora de voo com pessoal, não seccionando a hora em função do nº de pessoas que viajam nessa hora, pois como se viu o custo da HV tem de ter em conta toda a tripulação a bordo, mesmo que se aproveite esta mesma HV para formar mais do que uma pessoa em funções diferentes. Acresce que, o recorrente não poderia ter logrado obter a sua qualificação e formação se tivesse efectuado o voo sozinho. Acompanha-se, e confirma-se, pois, o decidido na 1ª instância, improcedendo mais uma vez este segmento do recurso. * (iii) No que respeita ao argumento de que a frequência de alguns dos cursos que foram incluídos no cálculo da indemnização lhe foi imposta pela Força Aérea, devendo o seu custo ser abatido de tal cálculo, refere o recorrido, que tais acções de formação eram indispensáveis à qualificação do recorrente como piloto, além de se encontrarem incluídas no valor da variável QA (“QA=verbas despendidas, excluindo ajudas de custo, em acções de qualificação e actualização”).E esta afirmação é correcta, não podendo agora o recorrente, possuidor de cursos que constituem com toda a certeza uma mais valia no seu currículo, pretender que os mesmos, que frequentou no âmbito da carreira em que se encontrava e que, inclusivé, lhe permitiram a ascensão na carreira, não sejam agora incluídos neste cômputo indemnizatório. E também parece esquecer [o recorrente] que estes cursos se enquadravam na carreira que detinha que era de piloto militar, pois, doutro modo, tudo indicia que apenas pretendia que fossem incluídos no cômputo da indemnização, os cursos necessários à aviação civil. O recorrente era piloto militar e não piloto civil, pelo que os cursos que foi obrigado a frequentar visaram todos eles uma formação na carreira que então detinha, designadamente, com vista a progressão nesta mesma carreira que se viu desta forma interrompida. Aliás, a defender-se a tese do recorrente, parece que o mesmo só deveria ter frequentado os cursos que lhe viessem a ser exigidos quando saísse da carreira militar e necessários na carreira civil. Acresce o facto, de como se refere na decisão recorrida, o recorrente “não discriminar as espécies de acções de formação, incluindo a expressão “actualização” precisamente para ser também englobado no cálculo não apenas o valor da formação inicial, mas antes de todas as “acções de qualificação e actualização” (nesse sentido, também, o artº 171º do EMFAR)”. * (iv) Por último, o alegado erro na contagem de serviço prestado pelo recorrente, que foi arredondado para meses, ficando de fora os 17 dias de serviço prestado no mês de Junho.Também aqui não assiste razão ao recorrente, uma vez que o citado despacho nº 19627/99, mais uma vez, refere expressamente que o tempo de serviço é computado em meses completos. Deste modo e, uma vez que 17 dias não perfazem um mês, os mesmos não foram e, bem computados para efeitos de serviço relevante para a indemnização a pagar. * E porque esta indemnização [que se mostra bem calculada] é devida pelo não cumprimento do tempo mínimo de serviço efectivo na categoria após o ingresso no QP, por força do estipulado no EMFAR, igualmente não vislumbramos a alegada existência de enriquecimento sem causa, pois, como resulta do supra expostos, não se mostram verificados os requisitos legais [cfr. artº 473º e segs do CC].* Atento tudo quanto se deixou exposto, é patente a falta de razão do recorrente, improcedendo, deste modo, o recurso interposto nos seus vários segmentos.* 3 - DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional. Custas a cargo do recorrente. Notifique. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 138º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º, do CPTA).* Porto, 15 de Março de 2012Ass. Maria do Céu Neves Ass. Ana Paula Portela Ass. José Augusto Araújo Veloso |