Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00898/07.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/02/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO; CONTAGEM TEMPO
Sumário:
O n.º 2 do artigo 43º do Estatuto da Aposentação, em vigor à data dos factos, quando referia que o disposto no n.º 1 não prejudicava os efeitos que a lei atribuía, em matéria de aposentação, a situações anteriores, aplicava-se apenas quando ocorressem alterações do regime de aposentação. No caso dos autos não ocorreu qualquer alteração dos regimes, mas apenas a contagem de tempo de 71 dias de calendário, pelo que será sempre de aplicar o disposto no n.º 1 do referido artigo 43º. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:EMSMLR
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1 – RELATÓRIO
EMSMLR vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferido em 30 de Maio de 2017, e que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e onde era solicitado que:
A) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo efectivo da Autora é de 34 anos e 3 meses;
B) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo efectivo da Autora 36 anos 3 meses;
C) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo de percentagem da Autora é de 2 anos e 9 meses;
D) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo de percentagem da Autora 3 anos 6 meses e 14 dias [retificado a fls. 49, verso];
E) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo total da Autora é de 37 anos;
F) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo total da Autora 39 anos e 9 meses e 16 dias [retificado a fls 49, verso];
G) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo considerado é de 36 anos;
H) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo considerado em 39 anos;
I) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/1/1971 a 9/9/1974;
J) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/8/1978 a 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, como pagamento das “quotas de aposentação e sobrevivência” referentes ao período de 1/8/1978 a 30/9/1978 o tempo a considerar alcance os 39 anos;
K) E em consequência seja ordenado à CGA para, em prazo fixado na douta sentença a proferir, devolver a quantia mensal que está a ser descontada na pensão da Autora e que em 31/3/2007 se computa em 410,53€, a que acrescem as quantias que a CGA descontar até ser proferida decisão definitiva nestes autos acrescida dos juros à taxa de 4% ao ano nos termos do n.º 1 do art.º 21.º do Estatuto da Aposentação;
L) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a pensão da Autora no ano de 2007 é de 2.257,17€;
M) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se a pensão da Autora para o ano de 2007 de 2.529,40€;
N) Ser a entidade recorrida condenada no pagamento da quantia de 40,35€ de sanção pecuniária compulsória a que alude o n.º 2 do art. 169º do CPTA por cada dia de atraso no cumprimento da decisão judicial ou de parte dela.

Em alegações a recorrente concluiu assim:
1ª. Vem o presente recurso da Douta Sentença de 30/5/2017 (fls.240 a 250 dos autos em suporte físico tais como as seguintes, salvo indicação em contrário) que, entre outros vícios, padece de nulidade, não analisa criticamente a prova, declara a inutilidade da lide com respeito aos pedidos A) a H), viola o caso julgado formado pelo Acórdão de TCAN de 15/7/2011 processo n.º 841/07.8BEPRT em que as aqui Recorrente e Recorrida foram partes (fls.114 a 130)
Da nulidade da sentença quanto à decisão sobre a alínea j) do pedido (fls.248)
2ª. Na alínea J) (fls. 6) foi pedida a anulação da “…decisão da CGA que decidiu que a autora é devedora de quotas... No período de 1/8/1978 a 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, com o pagamento das “quotas …o tempo a considerar alcance os 39 anos”.
. Dispõe o art. 17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6 “Aos agentes de ensino será contado como serviço docente, para todos os efeitos legais, o tempo que mediar entre a cessação do respectivo provimento, se a mesma …e o inicio da eficácia do próximo provimento, se este…”
. O período de 1/8 a 30/9/1978 decorreu entre a cessação do provimento da Recorrente na Escola Preparatória de V… e o início do provimento da Recorrente na Escola Preparatória AP (facto 6 alíneas b) e c)) é susceptível de ser contado para a aposentação dependendo essa contagem do pagamento das respectivas quotas (art.28ºdo EA).
. Como se alcança do mapa de contagem de tempo de 30/9/2011 (fls.143) a Recorrida não contou o tempo de serviço de 13/1 a 16/1/2007 que a Recorrente prestou na Escola Básica 2/3 de V… (facto 6 h) fls.242v) e de 17/1 a 29/3/2007 conforme o registo biográfico da Recorrente elaborado pelo Agrupamento de Escolas VL (fls.160 a 167)
. Assim para alcançar 39 anos 1 mês e 20 dias a Recorrida contou no tempo de serviço a parcela de 1/8 a 30/9/1978 (fls.143) nos termos do art. 17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6 (art. 28º do E.A).
Essa parcela de 2 meses é relevante para se alcançar os 39 anos de serviço pois se forem retirados aos 39 anos 1 mês e 20 dias os 2 meses dá 38 anos 11 meses e 20 dias.
. Considera a Sentença em crise (fls.244v a 245v) que a decisão da Recorrida de 30/9/2011 ao reconhecer que o tempo total de serviço da Recorrente é de 39 anos 1 mês e 20 dias, decidiu a sua pretensão e que ”…De nada adianta discutir cada uma das parcelas do cálculo quando a variável que realmente importa já está decidida a favor da Autora…”.
Com o que se discorda!
. A questão a apreciar pelo Tribunal pela sua precedência lógica era se o período de 1/8/1978 a 30/9/1978 é (ou não) relevante para se alcançar o tempo a considerar de 39 anos.
. A Sentença em crise não aprecia tal questão e diz que não há fundamento para o pagamento das quotas relativamente ao período de 1/8/1978 a 30/9/1978 pois a Recorrente não prestou serviço nesse período e o pedido da alínea J) deve proceder (fls.248).
Com o que discorda (26ª a 32ª conclusões)!
10ª. A análise da prova impunha conhecer cada uma das parcelas que somadas dão o resultado 39 anos 1 mês e 20 dias, da violação desse dever decorre a nulidade da Decisão que apreciou a alínea J) do pedido, Decisão que igualmente carece de fundamento de direito, assim a Sentença de 30/5/2017é nula, nulidade que se argúi nos termos do art.615º n.º1 b) e d) ambos do C.P.C. ex-vi art.1º do CPTA.
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (fls.243 a 244)
11ª. No facto 11 (fls.243) que se reporta ao documento de fls.160 a 167 não consta o essencial, o início e o fim do acrescento do tempo de serviço determinado pelo Acórdão do TCAN de 15/7/2011.
No teor do facto 12 (fls.243) que se reporta ao documento de fls.143 não consta o essencial a que parcela (s) diz respeito a alegada dívida de 7.172,80€+2.137,53€ imputada à Recorrente.
O facto não provado (A) – fls.243 e 244 deverá ser julgado provado (numerado de facto 14).
Do facto 14 anterior facto não provado a)
12ª. Considera a sentença (fls.243v e 244) que “…não ficou provado que a Autora tenha efectuado qualquer desconto para efeitos de aposentação…no período compreendido entre 1/10/1971 e 9/9/1974…”, pois há certidões contraditórias a de fls10 e as de fls. 8/7 a 10/9 ambas do PA apenso.
Com o que se discorda, não existe nenhuma contradição!
13ª. Por ordem cronológica temos as seguintes certidões:
Em 7/6/1974 o Director da Escola Preparatória de MC em Bissau emitiu a certidão de fls.8/7 do PA onde consta que a Autora exerceu funções docentes nos anos lectivos 1972/73 e 1973/74 e “ não sofreu qualquer desconto para compensação de aposentação”.
14ª. Em 21/6/1974 o Director Escolar dos Serviços de Educação da Guiné emitiu a certidão de fls.10/9 do PA apenso onde consta que a Autora exerceu funções docentes no ano lectivo 1971/72 na Escola Primária “VG” em Bissau e não faz referência a questões remuneratórias
15ª. Em 24/6/2006 a Secretaria Geral do Ministério das Finanças da República da Guiné Bissau emitiu a certidão 323/06 (fls.10 dos autos) onde consta que a Recorrente foi abonada dos seus vencimentos desde 1/10/1971 até 9/9/1974 tendo sofrido os descontos para a aposentação.
16ª. Com respeito ao ano lectivo de 1971/1972 não existe qualquer contradição entre a certidão de 21/6/1974 (fls.10/9 do PA apenso) e a certidão de 24/6/2006 (fls.10), a certidão de 24/6/2006 (fls.10 dos autos) supre a omissão da certidão de 21/6/1974 (fls10/9 do PA)
17ª. Está provado (facto 5) que a Autora prestou serviço como professora na Província Ultramarina da Guiné no período de 1/10/1971 até 9/9/1974 correspondente a 2 anos 11meses e 9 dias de serviço efectivo. No trimestre que decorreu de 8/6/1974 até 9/9/1974 os descontos referentes ao ano lectivo de 1971/72 a 1973/74 que não teriam sido pagos até 7/6/1974 foram-no (fls.10)
O facto 11 deverá ter o seguinte teor
18ª. No seguimento daquele acórdão, os serviços do Agrupamento de Escolas VL alteraram o registo biográfico da Autora, fazendo acrescer à antiguidade para efeitos de aposentação 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário de 17/1/2007 a 29/3/2007 relativos a dias de férias vencidas em 1/1/2006, 1/1/2007 e aos proporcionais entre 1/1/2007 e 16/1/2007, correspondendo a estes 1 dia de férias -cf. documento de fls. 160 a 167-
O facto 12 deverá ter o seguinte teor
19ª. As alterações efectuadas no registo biográfico da Autora foram comunicadas aos serviços da entidade demandada que proferiu nova decisão em 30.09.2011 quanto à situação da Autora, aí se considerando como tempo efectivo de serviço 35 anos, 5 meses e 25 dias, como tempo por bonificação 3 anos, 7 meses e 25 dias, e como tempo total para efeitos de aposentação 39 anos, 1 mês e 20 dias com data limite de contagem 2007-01-12.
A dívida imputada à Autora com respeito à contagem do tempo para efeitos de aposentação devida à (CGD) nos períodos em que não (N) efectuou descontos é de 7.172,80€+2.137,53€ e diz respeito às seguintes parcelas:
De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………………………….….N CGA
De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………100%....………..…...N CGA
De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………. 20%.........................N CGA
De 1978-08-01 a 1978-09-30 …………………………………..…N CGA
(cf. documento de fls. 143).
O facto 14 deverá ter o seguinte teor
20ª. A Autora efectuou descontos para a compensação de aposentação durante o período em que esteve em exercício de funções na antiga província ultramarina da Guiné, de 1/10/1971 a 9/9/1974 (cfr. documento fls.10).
Da inutilidade da lide quanto aos pedidos A) a H)
21ª. Considera a Sentença em crise (fls.244v a 245v) que existe inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos das alíneas A) a H) pois “…o cálculo da pensão da Autora refeito em 2011 já teve por base a consideração de 39 anos, 1 mês e vinte dias de serviço, ou seja, até superior aos 39 anos de serviço que a Autora pretendia…. nenhum relevo assumindo, para efeitos da sua esfera jurídica, discutir as parcelas em que se decompõe aquele tempo…“. Com o que se discorda!
22ª. A identificação das parcelas a contar para alcançar os 39 anos é um requisito preliminar às“…questões que ao tribunal cumpre decidir….ii) saber se a Autora é devedora de alguma quantia perante a CGA e, em caso negativo a devolução dos montantes que vêm sendo retidos …” (fls.241v in fine) pois há parcelas de tempo de serviço cuja contagem implica o pagamento das quotas e outras cujo pagamento já foi efectuado (fls. 53 e 143, facto 12, 19ª conclusão)
23ª. “A utilidade da lide está, pois, correlacionada com a possibilidade de obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da acção não trará quaisquer consequências benéficas para o autor” como se escreve no Acórdão do TCAN de 11/3/2013 proferido sobre o proc. 01844/07.8BEPRT
24ª. A Recorrida diz que a Recorrente é devedora de 7.172,80€+2.137,53€ (fls.143), quando esta nada deve, a Recorrida manipula as parcelas para obter o total de 39 anos:
Conta o tempo referente a parcelas em que as quotas não estão pagas, de 1/8 a 30/9/1978
25ª. E não conta as parcelas do tempo em que as quotas já estão pagas:
De 13/1 até 16/1/2007 em que a Recorrente exerceu funções (facto 6 alínea h).
E de 17/1 até 29/3/2007 referente às férias não gozadas vencidas em 1/1/2006, em 1/1/2007 e as proporcionais entre 1/1 e 16/1/2007 (fls.160 a 167, facto 11, 18ªconclusão)
O art. 277º do CPC deve ser interpretado de acordo com o plasmado na 23ª conclusão pois é manifesto o interesse da Recorrente no prosseguimento da acção,
Recurso da decisão que julgou procedente o pedido da alínea J) fls.248
26ª. Na alínea J) foi pedida a anulação da “…decisão da CGA que decidiu que a autora é devedora de quotas …no período de 1/8/1978 A 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, com o pagamento das “quotas …o tempo a considerar alcance os 39 anos”
27ª. A Sentença em crise não fez um exame crítico da prova (fls.143 facto 12) considerando que não há qualquer fundamento para o pagamento das quotas relativamente à parcela de 1/8/1978 a 30/9/1978 pois a Recorrente não prestou serviço e considera procedente o seu pedido (fls.248).
Com o que se discorda!
28ª. O tempo que decorre de 1/8/1978 a 30/9/1978 é susceptível de ser contado para efeitos da aposentação para perfazer os 39 anos, dependendo essa contagem do pagamento das respectivas quotas como dispõe o art 17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6 e os art.28º e 30º ambos do E.A.
29ª. A Recorrida contou no tempo de serviço da Recorrente a parcela de 1/8/1978 a 30/9/1978 para totalizar os 39 anos 1 mês e 20 dias (fls.143) sendo assim devido o pagamento das quotas.
30ª. Sob a epígrafe “Pagamento de quotas como condição de contagem de tempo” dispõe o art. 28º do EA “Será contado apenas o tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes…”
O pagamento das quotas é condição para contagem do tempo para efeito de aposentação,
31ª. A decisão em crise proferida quanto à alínea J) do pedido impede que a condição se verifique
A parcela de 1/8 a 30/9/1978 é relevante para se alcançar os 39 anos de serviço pois retirando aos 39 anos 1 mês e 20 dias os citados 2 meses dá 38 anos 11 meses e 20 dias!
32ª. A Recorrente é prejudicada pela Decisão proferida sobre o pedido da alínea J) (fls.6) pois diminui o seu tempo de serviço (29ª e 31ª conclusões) e o montante da pensão, tem assim legitimidade para dela recorrer como dispõe o art.631º n.º2 do CPC ex-vi o art.1º e o art 141º n.º4 ambos do CPTA.
Do montante da pensão com referência ao ano de 2007
33ª. Considera a sentença em crise (fls.246v in fine 247) que:
“…está provado que a Autora cessou as…funções docentes em 16.01.2007 …por decisão judicial foi reconhecido o direito à Autora de serem contados mais …72 dias de calendário….o 72.º dia …é…o dia 29.03.2007....à luz do art.43º n.º1 do Estatuto da Aposentação releva a situação existente à data em que é proferido o despacho …Portanto, a data que releva é o dia 12.01.2007, data do despacho sendo de …manter a percentagem de redução…nos termos do art.37º-A… (9%).
Com o que se discorda, pois além do mais, viola o caso julgado formado pelo Douto Acórdão do TCAN de 15/7/2011 (46ª a 48ª conclusões)
34ª. Sob a epígrafe “Regime de aposentação” dispõe os n.º 1 e 2 do art.43º do E.A. “O regime …fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que: Se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária...” e o n.º2 estatui “O disposto no n.º1 não prejudica os efeitos que a lei atribua em matéria de aposentação a situações anteriores”
35ª. Anteriormente a 12/1/2007 (art.43º n.º2 do EA) a Recorrente já tinha direito à contagem para efeitos de aposentação do tempo correspondente às férias vencidas em 1/1/2006 e em 1/1/2007 que totalizavam 51 dias de calendário, 71 dias úteis que findaram em 28/3/2007 (fls.160 a 167) 18ªconclu.
36ª. Dispõe o art.26º do EA “Contar-se-á por inteiro, para efeitos de aposentação, nos termos dos artigos anteriores, ainda que, no todo ou em parte, não corresponda a efetiva prestação de serviço…O tempo em razão do qual é atribuída remuneração, total ou parcial…”
O tempo corresponda (ou não) a efectiva prestação de serviço funciona como facto constitutivo de outros direitos, no caso os direitos para a contagem do tempo para a aposentação.
37ª. A remuneração atribuída à Recorrente referente ao período de 17/1/2007 a 28/3/2007 reporta-se às férias vencidas em 1/1/2006, 1/1/2007 e não gozadas, que totalizam 71 dias de calendário a que a Lei atribui o efeito de contagem para efeitos de aposentação, pois é uma situação anterior à data do despacho de 12/1/2007 (fls.160 a 167 facto 11, 18ª conclusão)
38ª. A sentença de 30/5/2017 interpretou a norma do art. 43º do EA como se não houvesse n.º2.
A norma do art.43º (n.º 1 a 3) do EA deve ser interpretada de modo salvaguardar os efeitos que a lei atribui em matéria de aposentação a situações anteriores a 12/1/2007
39ª. Aplicando a norma do n.º2 do art. 43º do EA ao caso em apreço o regime de aposentação fixa-se na situação existente em 28/3/2007, completando a Recorrente 58 anos em 28/2/2007 é aplicável a percentagem de redução determinada nos termos do art 37º-A do E.A. (4,5%)
Sobre as quantias “devidas” pela autora à CGA - pedido I) -fls.6 -
40ª. Considera a sentença em crise (fls.247v) que “… se não estão a ser exigidas quotas pela majoração mas sim pelo tempo de serviço não cumpre chamar à colação o disposto no artigo único da Portaria n.º 2041 de 30/12/1968 e o art 435º do Estatuto dos Funcionários Ultramarinos…”!
Com o que se discorda, a “dívida” é de 7.172,80€ mais 2137,53€ e também diz respeito ao tempo de percentagem a 20% e a 100% (fls. 143) a que a sentença em crise chama majoração.
41ª. As parcelas de tempo oneradas pela divida, constam do despacho de 30/9/2011 são exigidas quotas pelo tempo de percentagem a 100% e a 20% a negrito ao lado das restantes quotas não (N) pagas, e devidas à Recorridas (CGA) (fls.143 –facto 12- 19ª conclusão)
1971-10-01 a 1974-09-09 …………….….…….…..N……………..CGA;
1971-10-01 a 1974-09-09 …………...100%....…..…N……………..CGA
1971-10-01 a 1974-09-09 …………….20%..............N……………..CGA
1978-08-01 a 1978-09-30 ……..………..………......N……………..CGA
42ª. Quanto ao tempo de serviço de 1971-10-01 a 1974-09-09, como já se demonstrou nas 12ª a 17ª e 20ª conclusões - facto 14 - a Recorrente foi remunerada no exercício de funções na Província Ultramarina de Guiné tendo esse tempo de serviço sofrido os descontos para a aposentação logo não há qualquer dívida referente aquela parcela (fls.10),
43º. Dispõe o artigo único da Portaria n.º 2041 de 30/12/1968 da Província Ultramarina da Guiné que “A partir de 1 de Janeiro de 1969, …, será aumentado em 100 por cento, para efeitos de aposentação… sem que para tal aumento haja lugar ao pagamento de quotas”; (fls.29).
Dispõe o art. 435º do E.F.U. que o “…tempo de serviço prestado nas províncias ultramarinas será sempre aumentado de um quinto …sem que haja lugar ao pagamento de quotas
44º. Quanto ao tempo de percentagem a 100% e a 20% de 1971-10-01 a 1974-09-09 as quotas não são devidas, ao contrário do que sustenta a Recorrida que se estriba no art.13º do E.A. (art.20º da contestação a fls.44) que dispõe “…Na mesma base serão liquidadas as quotas correspondentes a percentagens legais de aumento de tempo de serviço prestado nas condições do número anterior…”
A Recorrente está isenta desse pagamento (43ª conclusão) como dispõe o art.141º n.º2 do EA
45ª. Quanto ao tempo sem serviço de 1978-08-01 a 1978-09-30 reitera-se o teor das 2ª a 10ª e 26ªa 32ª conclusões, devendo ter-se em conta o disposto no art, 30º, 37º e 37º-A do EA
Da violação do caso julgado formado pelo acórdão do TCAN de 15/7/2011
46ª. A Recorrida foi Contra-interessada no processo n.º841/07.8BEPRT que correu termos neste Tribunal, interveio apresentando contra-alegações junto do TCAN (fls.121).
O Acórdão do TCAN de 15/7/2011 determinou ao Agrupamento de Escolas VL o acrescento ao registo biográfico da Recorrente dos dias de férias vencidas em 1/1/2006, em 1/1/2007 e as proporcionais entre 1/1 e 16/1/2007 e comunicar tal rectificação à CGA o que foi feito (factos 10 a 12, 18ª e 19ª conclusões).
47ª. Do acrescento resulta que o termo da contagem do tempo no seu registo biográfico é o dia 29/3/2007 (fls.160 a 167) o que foi comunicado à CGA que, na nova decisão de 30/9/2011 decidiu como em 12/1/2007, que o termo de contagem do tempo da Recorrente é o dia 12/1/2007 (fls.53 e 143) fazendo tábua rasa do Acórdão de 15/7/2011 do TCAN., ainda que, da remuneração da Recorrente, tivesse recebido as respectivas quotas para aposentação até 29/3/2007 (fls.18)
48ª. A Sentença em crise (fls.246v e 247) diz “…por decisão judicial foi reconhecido o direito à Autora a serem contados mais…72 dias de calendário…e o 72º dia é o dia 29.03.2007…”
Porém decide que “…a data que releva é o dia 12.01.2007, data do despacho. Poderia equacionar-se situação distinta se a Autora tivesse estado em exercício de funções docentes até29.03.2007…”, violando o caso julgado formado pelo citado acórdão de 15/7/2011 e o art. 26º n.º1 a) do E.A. (36ª conclusão)
49ª. A Sentença de 30/5/2017 padece de nulidade, viola o caso julgado e entre outros preceitos legais o disposto nos art.435º do EFU art. único da Portaria 2041 de 30/12/1968 (fls. 29), art.17º do Dec. Lei 290/75 de 14/6, art. 14º, 26º n.º1 a), 28º, 30º, 43º n.º2 e 141º n.º2 todos do EA , art..277º, 607º n.º4, 608º n.º1 todos do CPC ex-vi o art.1º do CPTA.
Termos em que se requer a revogação da sentença recorrida, com todas as consequências legais e nomeadamente como acima ficou demonstrado:
A) Deve ser contado no tempo de serviço da recorrente o período de 13/1/2007 até 29/3/2007;
B) O regime da aposentação da recorrente deve ser fixado com referência a 28/3/2007 último dia das férias vencidas em 1/1/2006 e em 1/1/2007 E a redução da sua pensão ser fixada em 4,5% (art.37º E 37º-A na redacção da Lei 60/2005 DE 29/12);
C) Deve ser devolvido à recorrente a quantia que lhe foi deduzida na sua pensão quanto às quotas correspondentes ao período de 1/10/1971 A 9/9/1974 acrescida da taxa de juro de 4% ao ano (art.21º do EA);
E) Deve ser devolvido à recorrente a quantia que lhe foi deduzida na sua pensão quanto às quotas correspondentes ao período de 1/8/1978 A 30/9/1978 acrescida da taxa de juro de 4% ao ano (art.21º do EA) a não ser que esse período ou parte dele seja relevante para com o pagamento das quotas alcançar os 39 anos
F) Deve ser fixado o prazo limite para cumprimento da decisão

O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e adiante ponderados contra-alegou e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
A partir de Julho de 2007 - quando foi feita a 1ª rectificação da pensão-, ou seja, antes e independentemente do decidido pelo Acórdão do TCA Norte, de 15 de Julho de 2010, a pensão de aposentação da recorrente passou a estar fixada com base em 39 anos de serviço.
Pelo exposto, como bem decidiu o tribunal a quo, oito dos catorze pedidos - alíneas a) a h)- deduzidos no final da petição inicial encontram-se satisfeitos pela Caixa Geral de Aposentações, pelo que, relativamente a estes, tal como foi decidido, deve ser declarada a inutilidade da lide.
Relativamente aos segmentos condenatórios da decisão, a Caixa Geral de Aposentação já lhes deu cumprimento, adoptando os seguintes procedimentos: aplicando o disposto na Portaria nº 88-A/2007, de 18 de Janeiro que definiu o aumento salarial de 1,5% para a função pública, em vez da remuneração considerada - € 2 899,38 – considerou a remuneração devidamente actualizada, ou seja, € 2 942,87; por outro lado, relativamente à dívida de quotas fixada, restituiu o montante fixado pela contagem do tempo prestado entre 01 de Agosto de 1978 e 30 de Setembro de 1978.

O Ministério Público notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o acórdão recorrido.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
- se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir que não ocorrem os vícios indicados ao acto impugnado.
Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
No Acórdão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1. No mês de Dezembro de 2005, a Autora apresentou requerimento tendo em vista a sua aposentação, o qual foi enviado aos serviços da entidade demandada pelos serviços da Escola Básica 2/3 de V…, pelo ofício n.º 1350/2005, de 13.12.2005 – cf. documento de fls. 8 dos autos em suporte físico;
2. Pelo ofício de referência SAC321JS.549281/00, de 12.01.2007, a entidade demandada comunicou à Autora que reconhecia o seu direito à aposentação, constando do referido ofício que foi considerado o tempo efetivo de serviço de 34 anos e 3 meses, o tempo de percentagem de 2 anos e 9 meses, o tempo total de 37 anos, e que o tempo considerado era de 36 anos; mais constava que foi aplicada no cálculo da pensão uma percentagem de redução de 13,5%, e que o valor da pensão era de € 2.257,17 – cf. documento de fls. 7 dos autos em suporte físico;
3. E do mesmo ofício consta que a Autora é devedora perante a entidade demandada da quantia de € 6.429,38, relativa a quotas para a aposentação dos períodos compreendidos entre 01.10.1971 e 09.09.1974 e entre 01.08.1978 e 30.09.1978, e ainda de € 2.143,13 referentes a quotas para sobrevivência, relativo aos mesmos períodos – cf. documento de fls. 7 dos autos em suporte físico;
4. O montante da pensão da Autora veio a ser recalculado para € 2.410,21, com efeitos desde 12.01.2007 – cf. documento de fls. 140 a 144 dos autos em suporte físico;
5. A Autora prestou serviço como professora do ensino primário elementar dos Serviços de Educação da Província Ultramarina da Guiné no período de 01.10.1971 até 09.09.1974, correspondente a 2 anos 11 meses e 9 dias de tempo efetivo;
6. A Autora prestou ainda serviço:
a. Na escola preparatória de P… entre 21.01.1975 e 30.09.1977, correspondente a 2 anos 8 meses e 11 dias de tempo efetivo;
b. Na escola preparatória de V… de 01.10.1977 a 31.07.1978, correspondente a 10 meses de tempo efetivo;
c. Na escola preparatória AP entre 01.10.1978 e 30.09.1979, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
d. Na escola preparatória de E… de 01.10.1979 a 30.09.1980, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
e. Na escola preparatória de AV entre 01.10.1980 e 30.09.1981, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
f. Na escola preparatória de P… de 01.10.1981 a 30.09.1984, correspondente a 3 anos de tempo efetivo;
g. Na escola preparatória de B… entre 01.10.1984 e 30.09.1985, correspondente a 1 ano de tempo efetivo;
h. Na escola preparatória de V…, depois designada Escola Básica 2/3 de V…, de 01.10.1985 a 16.01.2007. correspondente a 21 anos, 3 meses e 16 dias de tempo efetivo;
7. A Autora não gozou os períodos de férias vencidas em 01.01.2006 e 01.01.2007, bem como não gozou qualquer dia de férias correspondente ao período compreendido entre 01.01.2007 e 16.01.2007, data em que cessou as suas funções docentes;
8. O presidente da Comissão Executiva Instaladora do Agrupamento de Escolas VL recusou-se a contar o tempo de antiguidade da Autora até 29.03.2007, que correspondia ao período de 52 dias úteis de férias vencidas e não gozadas;
9. Perante a recusa, a Autora apresentou, neste mesmo Tribunal, em 02.04.2007, petição inicial que deu origem ao processo que correu termos sob o n.º 841/07.8BEPRT, na qual a aqui entidade demandada figurava como contrainteressada, e em que se pedia, nomeadamente, o reconhecimento de 72 dias de calendário de antiguidade, de modo a considerar como data relevante para este efeito o dia 29.03.2007 – cf. documento de fls. 21 a 24 dos autos em suporte físico;
10. No âmbito daquele processo, foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 15.07.2011, em cujo segmento decisório se lê:
(…)
b) determinando o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06, 01/01/07 e aos proporcionais entre 01/1/2007 e 16/01/2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de 30 dias;
(…)”;
Cf. certidão do referido acórdão que consta a fls. 114 a 130 dos autos em suporte físico;
11. No seguimento daquele acórdão, os serviços do Agrupamento de Escolas VL alteraram o registo biográfico da Autora, fazendo acrescentar ao mesmo para efeitos de antiguidade 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário, relativos a dias de férias vencidas e não gozadas pela Autora – cf. documento de fls. 160 a 167 dos autos em suporte físico;
12. As alterações efetuadas no registo biográfico da Autora foram comunicadas aos serviços da entidade demandada que, em consequência, proferiu nova decisão quanto à situação da Autora, em 30.09.2011, aí se considerando como tempo efetivo de serviço 35 anos, 5 meses e 25 dias, como tempo por bonificação 3 anos, 7 meses e 25 dias, e como tempo total para efeitos de aposentação 39 anos, 1 mês e 20 dias – cf. documento de fls. 143 dos autos em suporte físico;
13. Do registo biográfico da Autora consta como data de nascimento desta 28.02.1949 – cf. documento de fls. 160 a 163 dos autos em suporte físico.

2 - Factos Não Provados
Com relevo para a decisão a proferir, não ficou provado que:
A) A Autora efetuou descontos para a aposentação e sobrevivência durante o período em que esteve em exercício de funções na antiga província ultramarina da Guiné, de 01.10.1971 a 09.09.1974.

2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se em saber se a decisão recorrida padece nulidades e de erro de julgamento de direito e de facto ao ter concluído que o acto impugnado não padece dos vícios invocados.
I- Nas suas conclusões 1 a 9 a recorrente vem invocar a nulidade da decisão, se bem se percebe, por não se ter conhecido das parcelas constantes do pedido J).
Ou seja, vem a recorrente invocar omissão de pronúncia.
De acordo com a alínea d) do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando: “ o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar…”
Como refere A. Reis (Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143. não se pode confundir questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão."
Ou seja, o julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que por aquelas lhe tenham sido postas (A. Reis, ob. cit., pág. 141 e A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 688).
Como se refere no Acórdão deste Tribunal, Proc. n.º 0157/07.1BEBRG, de 11-02-2915:
2. Apenas se verifica a nulidade da decisão judicial por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes.
No pedido J) vem a recorrente solicitar que deve:
Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/8/1978 a 30/09/1978 a não ser que esse período seja relevante para como pagamento das “quotas de aposentação e sobrevivência” referentes ao período de 1/8/1978 a 30/09/1978 o tempo a considerar alcance aos 39 anos.
No que se refere a esta questão refere-se na decisão recorrida:
No que diz respeito ao período compreendido entre 01.08.1978 e 30.09.1978, diz a Autora que corresponde às “férias grandes” do ano de 1978. Com o pagamento de tais quotas, mais refere, o tempo de serviço prestado na Escola Preparatória de V… seria de 01.10.1977 a 30.09.1978, e não de 01.10.1977 a 31.07.1978, o que faria o tempo efetivo de serviço subir para 12 meses.
Ora, o que consta do ponto 5, alínea b), do elenco dos factos provados é que a Autora prestou serviço na escola preparatória de V… de 01.10.1977 a 31.07.1978, correspondente a 10 meses de tempo efetivo. Não prestou serviço efetivo entre 01.08.1978 e 30.09.1978.
Aliás, tanto quanto se dá por provado na alínea c) do ponto 5 do respetivo elenco de factos, a Autora só voltou a prestar serviço na escola preparatória AP entre 01.10.1978 e 30.09.1979, correspondente a 1 ano de tempo efetivo.
Por isso, inexiste qualquer fundamento para cobrar quotas para efeitos de aposentação ou de sobrevivência relativas a um período em que a Autora não prestou serviço (e, portanto, não terá sido remunerada).
Termos em que, neste ponto, terá de proceder o pedido da Autora quanto aos montantes referentes ao período de 01.08.1978 a 30.09.1978.
Como facilmente se conclui a decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão em apreço, pelo que não ocorre nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nem se vê que ocorra outra qualquer nulidade quanto à apreciação da questão em apreço.
A existir qualquer irregularidade na apreciação desta contagem de tempo, e tendo em atenção os argumentos da recorrente, tem a mesma que se classificar como erro de julgamento, a apreciar quando da análise mérito do recurso, mas não como qualquer nulidade.
Assim sendo, sem necessidade de mais considerações, conclui-se que não procedem estas conclusões da recorrente.
II- Nas suas conclusões 11 a 20 vem a recorrente recorrer quanto à matéria de facto.
a) Vem, em primeiro lugar, sustentar que o facto 11 deverá ter o seguinte teor:
No seguimento daquele acórdão, os serviços do Agrupamento de Escolas VL alteraram o registo biográfico da Autora, fazendo acrescer à antiguidade para efeitos de aposentação 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário de 17/1/2007 a 29/3/2007 relativos a dias de férias vencidas em 1/1/2006, 1/1/2007 e aos proporcionais entre 1/1/2007 e 16/1/2007, correspondendo a estes 1 dia de férias.
O facto 11 dado como provado refere:
No seguimento daquele acórdão, os serviços do Agrupamento de Escolas VL alteraram o registo biográfico da Autora, fazendo acrescentar ao mesmo para efeitos de antiguidade 52 dias úteis, a que correspondem 72 dias de calendário, relativos a dias de férias vencidas e não gozadas pela Autora.
Ou seja, com o presente recurso vem a recorrente sustentar que no facto 11 se devem acrescentar as datas relativamente às quais se concluiu que se devem acrescentar 72 dias de calendário à sua antiguidade. Não se vêm razões para alterar este facto, nem aliás a recorrente invoca qualquer razão válida para esse efeito. A questão colocada pela recorrente é irrelevante. O essencial, ou seja, que foram acrescentados 72 dias de calendário à antiguidade da Autora, por força de Acórdão deste Tribunal Central, encontra-se perfeitamente claro. E é esta a questão essencial. A forma como lá se chegou é irrelevante nesta fase. Aliás este n.º 11 remete para o documento de fls. 160 a 167, onde vêm descritas as questões referidas pela recorrente.
Improcedem, assim, estas conclusões.
b) Quanto ao facto 12 refere a recorrente que o mesmo deve ter a seguinte redacção:
As alterações efectuadas no registo biográfico da Autora foram comunicadas aos serviços da entidade demandada que proferiu nova decisão em 30.09.2011 quanto à situação da Autora, aí se considerando como tempo efectivo de serviço 35 anos, 5 meses e 25 dias, como tempo por bonificação 3 anos, 7 meses e 25 dias, e como tempo total para efeitos de aposentação 39 anos, 1 mês e 20 dias com data limite de contagem 2007-01-12.
A dívida imputada à Autora com respeito à contagem do tempo para efeitos de aposentação devida à (CGD) nos períodos em que não (N) efectuou descontos é de 7.172,80€+2.137,53€ e diz respeito às seguintes parcelas:
c) De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………………………………….….N CGA
d) De 1971-10-01 a 1974-09-09 ………..……100%.……….….…...N CGA
e) De 1971-10-01 a 1974-09-09 …………..…. 20%..........................N CGA
f) De 1978-08-01 a 1978-09-30 ………………………………......…N CGA
O facto 12 tem a seguinte redacção:
As alterações efetuadas no registo biográfico da Autora foram comunicadas aos serviços da entidade demandada que, em consequência, proferiu nova decisão quanto à situação da Autora, em 30.09.2011, aí se considerando como tempo efetivo de serviço 35 anos, 5 meses e 25 dias, como tempo por bonificação 3 anos, 7 meses e 25 dias, e como tempo total para efeitos de aposentação 39 anos, 1 mês e 20 dias – cf. documento de fls. 143 dos autos em suporte físico;
Como se vê a redacção proposta pela recorrente passa pela transcrição de parte do documento de fls. 143, no referente aos períodos da dívida em falta. Ora, no facto 12 faz-se referência precisamente ao documento de fls. 143, pelo que se torna desnecessário proceder a qualquer alteração quanto a este facto. A questão essencial, o tempo de serviço, encontra-se provado no facto 12, pelo que se torna desnecessário proceder a qualquer alteração quanto a este número.
Improcedem, assim também estas conclusões.
Sustenta ainda a recorrente que o facto não provado A) deve ser dado como provado. Este teria o n.º 14.
O facto A) refere o seguinte:
A Autora efetuou descontos para a aposentação e sobrevivência durante o período em que esteve em exercício de funções na antiga província ultramarina da Guiné, de 01.10.1971 a 09.09.1974.
Na motivação para se dar como não provado este facto refere-se na decisão recorrida:
Apenas não ficou provado que a Autora tenha efetuado qualquer desconto para efeitos de aposentação ou sobrevivência no período compreendido entre 01.10.1971 e 09.09.1974.
Com efeito, e sobre este ponto, a Autora remete para a certidão emitida pela Secretaria Geral do Ministério das Finanças da República da Guiné Bissau [junta como documento n.º 4 anexo à PI, fls. 10 dos autos em suporte físico]. De facto, ali se refere que desde 01.10.1971 e 09.09.1974 a Autora foi abonada no seu vencimento “tendo sofrido os descontos para a compensação de aposentação”.
Acontece que este documento não nos mereceu credibilidade. Na verdade, o tribunal viu-se na contingência de analisar documentos contraditórios: a referida certidão e as certidões que constam a fls. 7 a 10 do PA apenso.
De facto, a certidão de fls. 8 do PA foi emitida pelo Diretor da Escola Preparatória de MC, em Bissau, data de 07.06.1974, e refere expressamente que a Autora exerceu ali funções docentes desde o ano letivo 1972/73 até ao final do ano letivo 1973/74, mas que “não sofreu qualquer desconto para compensação de aposentação”. A outra certidão, emitida pelo Diretor Escolar dos Serviços de Educação da Guiné, refere que a Autora prestou serviço no ano letivo 1971/72 na Escola Primária “VG” em Bissau. Não faz referência a questões remuneratórias, e foi emitida a 21.06.1974.
Sucede que estas certidões são contemporâneas da presença da Autora na Guiné, e passadas por autoridades portuguesas de serviços muito mais próximos daqueles em que a Autora prestou serviço; logo, no entender do tribunal, deles melhor resulta a realidade. O tribunal valorou-os em detrimento de uma certidão passada em 24.06.2006, ou seja, mais de 30 anos após o exercício de funções, por um serviço não ligado à área educativa, que apenas faz uma referência genérica aos “documentos competentes”, sem que se saiba de onde, afinal, resulta a perceção de quem lavrou a certidão.
Pelo contrário, as certidões de 1974, além de contemporâneas do período em que a Autora esteve na Guiné, são emitidas pelos próprios serviços educativos, e que fazem constar a consulta ao processo individual da Autora (portanto, sabe-se de onde advém a perceção de quem passa a certidão) ou aos elementos que constam da secretaria da própria escola em que a Autora prestou serviço.
Após esta análise crítica, acabou o tribunal por concluir não ter ficado provado que a Autora tenha efetuado qualquer desconto enquanto esteve na Guiné; ficamos, aliás, convencidos de que existe prova do contrário. Daí se concluir pelo facto não provado. Sucede que estas certidões são contemporâneas da presença da Autora na Guiné, e passadas por autoridades portuguesas de serviços muito mais próximos daqueles em que a Autora prestou serviço; logo, no entender do tribunal, deles melhor resulta a realidade. O tribunal valorou-os em detrimento de uma certidão passada em 24.06.2006, ou seja, mais de 30 anos após o exercício de funções, por um serviço não ligado à área educativa, que apenas faz uma referência genérica aos “documentos competentes”, sem que se saiba de onde, afinal, resulta a perceção de quem lavrou a certidão.
Pelo contrário, as certidões de 1974, além de contemporâneas do período em que a Autora esteve na Guiné, são emitidas pelos próprios serviços educativos, e que fazem constar a consulta ao processo individual da Autora (portanto, sabe-se de onde advém a perceção de quem passa a certidão) ou aos elementos que constam da secretaria da própria escola em que a Autora prestou serviço.
Após esta análise crítica, acabou o tribunal por concluir não ter ficado provado que a Autora tenha efetuado qualquer desconto enquanto esteve na Guiné; ficamos, aliás, convencidos de que existe prova do contrário. Daí se concluir pelo facto não provado.
A recorrente vem sustentar que não existe qualquer contradição entre os documentos emitidos em 1974 e 2006, no que se refere ao ano lectivo de 1971/1974. No entanto basta uma mera leitura dos documentos para se verificar que existe a contradição referida pela decisão recorrida. Aliás a motivação em que assentou a decisão recorrida é credível, clara e encontra-se bem fundamentada, não havendo razão para proceder a qualquer alteação.
Com a motivação anteriormente exposta indeferem-se assim as alterações propostas pela recorrente quanto à matéria de facto.
II - Nas sua conclusões 21 a 25 a recorrente vem insurgir-se quanto ao julgamento quanto à inutilidade da lide no que se refere aos pedidos A) a H). Sustenta a sua argumentação no facto de a identificação das parcelas a contar para os efeitos dos 39 anos é essencial para os efeitos de devolução dos montantes peticionados.
Os pedidos A) a H) são os seguintes:
A) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo efectivo da Autora é de 34 anos e 3 meses;
B) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo efectivo da Autora 36 anos 3 meses;
C) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo de percentagem da Autora é de 2 anos e 9 meses;
D) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo de percentagem da Autora 3 anos 6 meses e 14 dias [retificado a fls. 49, verso];
E) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo total da Autora é de 37 anos;
F) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo total da Autora 39 anos e 9 meses e 16 dias [retificado a fls 49, verso];
G) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que o tempo considerado é de 36 anos;
H) E em consequência ser julgado procedente o pedido fixando-se o tempo considerado em 39 anos;
Como vemos dos pedidos em causa, o que se pretende com os mesmos, é que seja contado o tempo de 39 anos, no mínimo, no que se refere à antiguidade da recorrente para efeitos de aposentação. Essa contagem foi feita, pelo que é inútil proceder à análise dos referidos pedidos, como se refere na decisão recorrida. Foi esta a fundamentação, em resumo, referida pela decisão recorrida, e com a qual se concorda:
O caso concreto subsume-se, parcialmente, a estas premissas. Pretendendo a Autora, em termos materiais, a consideração do período de 39 anos para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, e surgindo entretanto nova regulação da situação que o considera, a sua pretensão está, nessa parte, plenamente satisfeita, nenhum relevo assumindo, para efeitos da sua esfera jurídica, discutir as parcelas em que se decompõe aquele tempo.
O efeito jurídico da decisão que pudesse recair sobre cada uma das parcelas seria nulo, porque nenhuma diferença faria do ponto de vista do direito material da Autora à pensão. Sendo a variável relevante para o cálculo da pensão o tempo de serviço a considerar, e se a entidade demandada reconheceu período superior ao pedido para esse efeito, surge-nos como forçoso concluir que a sua pretensão jurídica encontrou satisfação fora do quadro da presente ação, tornando-se inútil a prolação de qualquer decisão sobre o assunto.
Razão pela qual se deve ter por verificada a inutilidade superveniente da presente lide quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a h) do articulado inicial.
A questão colocada pela recorrente de o tempo das parcelas poder ser relevante para efeitos da devolução dos montantes que peticiona é uma questão a decidir quando da análise dessa matéria. Não é pelo facto de se considerar que ocorre inutilidade da lide que o pedido de devolução deixa de ser analisado quando do mérito do recurso. A recorrente pretendia que lhe contassem 39 anos de serviço para efeitos de aposentação e estes foram contados, pelo que ocorre inutilidade da lide quanto a estes pedidos.
Improcedem assim estas conclusões da recorrente.
III- Nas suas conclusões 26 a 32 vem a recorrente recorrer da decisão que julgou totalmente procedente o pedido referente à alínea j).
Sustenta que a decisão a prejudica e que pode recorrer da mesma nos termos dos artigos 141- n.º 4 do CPTA e 631º n.º 2 do CPC.
O pedido referente à alínea j) refere o seguinte:
J) Ser anulada a decisão da CGA que decidiu que a Autora é devedora de quotas de aposentação e sobrevivência no período de 1/8/1978 a 30/9/1978, a não ser que esse período seja relevante para, como pagamento das “quotas de aposentação e sobrevivência” referentes ao período de 1/8/1978 a 30/9/1978 o tempo a considerar alcance os 39 anos;
Este pedido foi julgado totalmente procedente, pelo que, não vemos como pode a recorrente recorrer de tal decisão, nem que utilidade lhe advém de tal recurso.
Nos termos do artigo 631º do CPC, só pode recorrer das decisões quem tenha ficado vencido, o que não é o caso dos autos.
O n.º 2 do mesmo artigo 131º e o n.º 4 do artigo 141º, ao referirem que as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer, não se aplica para quem é parte principal na causa. A estes aplica-se o n.º 1 quer do artigo 631º do CPC, quer do artigo 141º do CPTA.
Na verdade analisando a situação em causa parece ocorrer uma aparente contradição entre a decisão, quando refere no segmento decisório que se julga totalmente procedente o pedido formulado sob a alínea j) e a fundamentação referida a fls. 248 dos autos quando na decisão se menciona:
Termos em que, neste ponto, terá de proceder o pedido da Autora quanto aos montantes referentes ao período de 01.08.1978 a 30.09.1978.
No entanto ao dar-se como totalmente procedente a alínea J) está-se a dar razão ao pedido da recorrente, indo tal decisão ao encontro das suas pretensões, razão pela qual não é admissível recurso da decisão em causa. Aliás a decisão, nesta parte, em nada vem prejudicar a recorrente, sendo os fundamentos referidos pela recorrente inócuos para a sua situação concreta.
Improcedem assim também estas conclusões.
IV. Nas suas conclusões 33 a 39 e 46 a 48, vem a recorrente insurgir-se quanto ao decidido no quanto à pensão com referência ao ano de 2007.
Refere a recorrente que a decisão recorrida interpretou a norma do artigo 43º do EA como se não houvesse o n.º 2. Aplicando-se este número à situação em causa o regime de aposentação fixava-se na situação existente em 28 de Março de 2007, sendo aplicável a percentagem de redução determinada nos termos do artigo 37º A do EA.
O artigo 43º do Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) à data do acto impugnado referia o seguinte:
1. O regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que:
a) Se profira despacho a reconhecer o direito a aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade…
2. O disposto no n.º1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores….
Ou seja, referia o Estatuto da Aposentação que a situação jurídica aplicada em caso de aposentação era a que encontrava em vigor à data do despacho de aposentação. No entanto se ocorressem situações em que lei anterior conferia especiais situações de vantagem ou conferia direitos que vieram posteriormente a ser retirados, então aplicar-se-ia a lei anterior. Como refere José Cândido Pinho, in Estatuto da Aposentação, anotado, Almedina, 2003, pág. 164-165: Exemplo disso é o de num dado momento a lei atribuir ao funcionário o benefício de uma certa percentagem legal de aumento de tempo para efeito de aposentação: se o funcionário chegou a exercer as funções ao abrigo desse regime, deverá o despacho que lhe reconheça o direito à aposentação tomar em conta esse créscimo de tempo, mesmo que na data em que for praticado a lei respectiva já se encontre revogada por outra posterior.
A decisão recorrida refere-se quanto a este aspecto:
Como tivemos já oportunidade de referir, à luz do art.º 43.º, n.º 1 do Estatuto da Aposentação releva a situação existente à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Segundo um critério legalista ou literal, datando o despacho que reconheceu à Autora de 12.01.2007, esta ainda não havia completado 58 anos de idade, o que só sucederia em 28.02.2007 (segundo o que consta do registo biográfico). Portanto, a data que releva é o dia 12.01.2007, data do despacho.
Poderia equacionar-se situação distinta se a Autora tivesse estado em exercício de funções docentes até 29.03.2007. Mas não é isso o que acontece. A lei apenas diz que o tempo de férias vencidas e não gozadas conta para efeitos de antiguidade, e que o trabalhador tem direito a ser remunerado por isso. Não vemos a existência de qualquer preceito normativo que nos diga que o período de antiguidade é remunerado. Ao contrário, o que a lei diz é que devem ser remunerados os períodos de férias anteriormente vencidos e não gozados.
Foi, aliás, isso que a Autora pediu ao tribunal na ação por si intentada, que lhe fosse reconhecido o tempo de serviço quanto a esses períodos. E foram esses períodos de férias que foram remunerados, e não o período de antiguidade acrescido.
Mas, dizíamos, veríamos solução distinta se na data em que completou os 58 anos de idade a Autora estivesse ainda ao serviço. Nesse caso, seria de justiça material que se considerasse a idade do trabalhador nesse momento. Só que foi a própria Autora quem afirmou ter deixado de exercer funções docentes logo em 16.01.2007. Na data em que completou 58 anos, a Autora já não estava, por isso, ao serviço, mas sim aposentada; logo, não vislumbramos hipótese de se considerar, para efeitos de aposentação, a situação fáctica que existia no momento em que o interessado já está aposentado.
O que foi remunerado foi, assim, o período de férias vencidas mas não gozadas, e não o acréscimo de antiguidade. Logo, não faz sentido que se associe a remuneração desse período à sua consideração para efeitos de antiguidade e daqui se extrapole para o momento relevante para efeitos de aferir o momento fulcral para aferir os pressupostos de facto da aposentação. Tanto mais que seria um critério contra legem, considerando o disposto no art.º 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.
Em síntese, apenas parcialmente procede o pedido da Autora quanto ao montante da pensão, sendo de alterar o valor da remuneração base relevante, mas de manter a percentagem de redução determinada nos termos do art.º 37.º-A do Estatuto da Aposentação (9%).
Diga-se, desde já que o assim decidido é para manter.
A data do despacho referente à aposentação da Autora é de 12 de Janeiro de 2017.
Assim sendo, nos termos do artigo 43º n.º 1 do Estatuto da Aposentação referido anteriormente, à situação da Autora aplica-se o regime jurídico vigente à data do referido despacho. Por seu lado, verifica-se que o período que decorreu entre 16 de Janeiro de 2007, data em que cessou funções, e 29 de Março de 2007, período que lhe foi contado para efeitos de Aposentação por decisão deste Tribunal ocorrida no processo n.º 841/07.8BEPRT, de 15-07-2011, tem a ver com período de tempo de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06, e 01/01/07 (n.º 10 do probatório). Ou seja, estamos perante tempo relacionado com férias não gozadas e não com período de tempo que a recorrente tenha trabalhado após ter sido desligada do serviço em 16-01-2007.
No entanto a situação jurídica aplicada à situação de aposentação da recorrente é a da data do despacho de Aposentação e não a de 28 de Março de 2007, como vem referir, uma vez que à sua situação continua a aplicar-se o n.º 1 do artigo 43º do Estatuto de Aposentação e não o n.º 2.
Refere a recorrente que como foi acrescentado ao seu período de aposentação, por força de decisão do Tribunal 71 dias de calendário, então aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 43º e não o seu n.º 1. No entanto o n.º 2 do artigo 43º, como já vimos, refere que o disposto no n.º 1 não prejudica os efeitos que a lei atribua, em matéria de aposentação, a situações anteriores. A situação anterior, a que se refere a recorrente é a contagem de 71 dias de calendário, que tem a ver com as férias não gozadas anteriores ao despacho a reconhecer a sua aposentação. Mas não estamos perante nenhuma alteração de regimes de aposentação. O regimente de aposentação da recorrente é o mesmo, tenham ou não sido acrescentados dias para a sua aposentação. Só no caso de ter ocorrido alteração de regimes de aposentação é que se aplicaria o n.º 2 do artigo 43º. Mas no caso da recorrente não ocorreu qualquer alteração dos regimes de aposentação, mas apenas a contagem de tempo. À sua situação continua, assim, a aplicar-se o n.º 1 do artigo 43º e não o n.º 2 como vem referir.
Nem se vê que tenha ocorrido qualquer violação de caso julgado pela decisão recorrida. Na verdade o Acórdão deste Tribunal “ determinou o acrescento ao registo biográfico da recorrente dos dias de férias não gozadas correspondentes às férias vencidas em 1/01/06, 01/01/07 e aos proporcionais entre 01/1/2007 e 16/01/2007 e comunicar tal rectificação à CGA no prazo de trinta dias”, o que foi feito (ver pontos 11 e 12 da matéria de facto dada como provado). Este Tribunal, na sua decisão anterior, não decidiu que o regime de aposentação aplicável à recorrente seria o do dia 29 de Março de 2007 e não o de 12 de Janeiro de 2007, como parece concluir a recorrente na sua conclusão 48º.
Improcedem assim estas conclusões.
V Nas suas conclusões 40 a 45 vem a recorrente recorrer quanto ao decidido no que se refere às quantias devidas à CGA.
Refere que no período correspondente a 01-10-1971 a 09-09-1974, tempo que prestou serviço na Guiné, já tinha feito os descontos.
A decisão recorrida quanto a este aspecto refere o seguinte:
Quanto ao período de 01.10.1971 a 09.09.1974, diz a Autora que corresponde ao tempo de serviço por si prestado na então província ultramarina da Guiné-Bissau.
De facto, está provado que a Autora exerceu funções de professora do ensino primário elementar dos Serviços de Educação da Província Ultramarina da Guiné no período de 01.10.1971 até 09.09.1974, correspondente a 2 anos 11 meses e 9 dias de tempo efetivo [cf. o ponto 4 do elenco dos factos considerados provados].
Não se provou, porém, que naquele período tenha efetuado os respetivos descontos para efeitos de aposentação ou de sobrevivência, ao contrário do alegado. Pelo que tal pedido deve improceder.
Quanto ao mesmo período, mas ao tempo bonificado, o período indicado na decisão diz respeito ao tempo de serviço efetivamente prestado, e não à majoração decorrente do serviço prestado na então província ultramarina.
Neste sentido, e se não estão a ser exigidas quotas pela majoração mas sim pelo tempo de serviço que a Autora efetivamente prestou, não cumpre chamar à colação o disposto no artigo único da Portaria n.º 2041, de 30.12.1968, bem como o disposto no art.º 435.º do Estatuto dos Funcionários Ultramarinos, que dizem respeito ao tempo bonificado (ou “de percentagem”). Sendo que, como se disse, em causa está o período de prestação efetiva de serviço, e não o tempo bonificado, estamos fora do âmbito de aplicação de tais normativos.
Aliás, a Autora diz que é a Ré quem, na contestação, se refere a este período como “tempo acrescido”. É certo que essa expressão consta do art.º 20.º daquele articulado, mas também se constata que a CGA ali remete para o art.º 25.º, al. a), do Estatuto da Aposentação, que não se refere a qualquer tempo bonificado, mas ao tempo de serviço contado pela administração ultramarina. A percentagem de majoração é referida na al. c) da mesma norma, mas em nenhum momento surge indicado como estando a ser cobrada qualquer quota por efeito da majoração, antes pelo tempo de serviço prestado. Não se justifica, por isso, a tentativa de confundir os conceitos de tempo acrescido com tempo majorado, porque o primeiro conceito é mais amplo a abrange o segundo – ou seja, ao tempo de serviço acresce o tempo em que o beneficiário exerceu funções na administração ultramarina, bem como o tempo que a lei manda majorar. Tempo acrescido e tempo bonificado (ou de percentagem) não são a mesma coisa, ao contrário do que pretende a Autora.
Analisando a situação concreta verifica-se do mapa de contagem de tempo remetida à Autora e que consta a fls.143, consta do período de 01-10-1971 a 09-09-1974, duas parcelas: uma a 100,00% e outra a 20,00%.
No que se refere à parcela dos 100,00%, como se menciona na decisão recorrida estamos perante período de tempo em que a recorrente prestou serviço e não procedeu a qualquer desconto. Por esta razão tem agora que proceder a esses descontos, nos termos dos artigos 13º e 25º do Estatuto da Aposentação. Não estamos perante aumento de tempo de serviço, como refere a recorrente na sua conclusão 42º, para que possa usufruir de ausência de quota. Alias, como se verifica do ponto I) desta decisão a recorrente não fez descontos neste período, pelo que tem agora de os fazer.
Quanto à percentagem de 20,00% referente ao mesmo período, já tem razão a recorrente. Na verdade, o artigo 435º do anterior Estatuto do Funcionalismo Ultramarino referia assim:
O tempo de serviço prestado nas províncias ultramarinas será sempre aumentado de um quinto para efeitos de aposentação qualquer que seja o número de anos de serviço e ainda que o funcionário venha a transitar para os quadros do Ministério do Ultramar e a aposentar-se nessa situação pela legislação ultramarina, sem que haja lugar ao pagamento de quotas.
Ou seja, o acréscimo de tempo de serviço de 20%, prestado nas ex-colónias portuguesas não estava sujeito a quota, isenção esta que continua a verificar-se após a aprovação do Estatuto da Aposentação, nos termos do seu artigo 141º, n.º 2.
Assim sendo, deve a entidade recorrida proferir despacho a corrigir a situação de divida da recorrente no que se refere aos 20,00%, referidos no ofício de fls. 143.
No que se refere ao período de tempo 01-08-1978 e 30-09-1978, refere-se na decisão recorrida:
No que diz respeito ao período compreendido entre 01.08.1978 e 30.09.1978, diz a Autora que corresponde às “férias grandes” do ano de 1978. Com o pagamento de tais quotas, mais refere, o tempo de serviço prestado na Escola Preparatória de V… seria de 01.10.1977 a 30.09.1978, e não de 01.10.1977 a 31.07.1978, o que faria o tempo efetivo de serviço subir para 12 meses.
Ora, o que consta do ponto 5, alínea b), do elenco dos factos provados é que a Autora prestou serviço na escola preparatória de V… de 01.10.1977 a 31.07.1978, correspondente a 10 meses de tempo efetivo. Não prestou serviço efetivo entre 01.08.1978 e 30.09.1978.
Aliás, tanto quanto se dá por provado na alínea c) do ponto 5 do respetivo elenco de factos, a Autora só voltou a prestar serviço na escola preparatória AP entre 01.10.1978 e 30.09.1979, correspondente a 1 ano de tempo efetivo.
Por isso, inexiste qualquer fundamento para cobrar quotas para efeitos de aposentação ou de sobrevivência relativas a um período em que a Autora não prestou serviço (e, portanto, não terá sido remunerada).
Termos em que, neste ponto, terá de proceder o pedido da Autora quanto aos montantes referentes ao período de 01.08.1978 a 30.09.1978.
Como foi dada razão à recorrente neste âmbito, improcedem as alegações da recorrente nesta parte.
Assim sendo, tendo em atenção todo o exposto, julga-se parcialmente procedente o presente recurso, devendo a dívida da recorrente ser recalculada retirando-se os 20% resultantes do acréscimo do tempo de serviço de 01/10/1971 a 09-09-1974, conforme anteriormente referido.
Improcedem as demais conclusões.
***
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso devendo a dívida da recorrente ser recalculada retirando-se os 20% resultantes do acréscimo do tempo de serviço de 01/10/1971 a 09-09-1974, improcedendo as demais conclusões.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento que se fixa em 90% para a recorrente e em 10% para a entidade recorrida.
Notifique
Porto, 2 de Fevereiro de 2018
Ass. Joaquim Cruzeiro
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco