Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00267/15.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:MINISTÉRIO DAS FINANÇAS; INSPECÇÃO GERAL DA FINANÇAS; QUEIXA CONTRA AGENTES DA POLÍCIA MUNICIPAL E DA PSP; PEDIDO DE CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ACTO; ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO; ARTIGOS 3º, 4º, Nº 1, ALÍNEA A), E 6º DO DECRETO-LEI Nº 126-B/2011,
DE 29.12, QUE APROVOU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA; ARTIGO 2º DA LEI Nº 53/2007, DE 31.08, QUE APROVOU A ORGÂNICA DA PSP.
Sumário:1. Não compete ao Ministério das Finanças (Inspecção-Geral de Finanças) investigar factos por violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções policiais.

2. O mesmo sucede com a sindicância da PSP: as forças de segurança nacionais (GNR e PSP) são organicamente dependentes do Ministério da Administração Interna, pelo que o Ministério das Finanças não tem qualquer competência tutelar sobre os órgãos policiais – cfr. artigos 3º, 4º, nº 1, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 126-B/2011, de 29.12, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna e artigo 2º da Lei nº 53/2007, de 31.08, que aprovou a orgânica da PSP.

3. Assim, não tendo o Ministério das Finanças competência para apreciar a queixa do Autor e, logo, para satisfazer e os pedidos formulados na petição inicial, de condenação Inspecção Geral de Finanças a tratar essa queixa, relativa a comportamentos de agentes da polícia municipal e da PSP, impunha-se a absolvição do que foi pedido contra aquele Ministério.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:P.F.F.M.
Recorrido 1:Ministério das Finanças
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

P.F.F.M. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 09.02.2019, em acção administrativa especial intentada pelo Recorrente contra o Ministério das Finanças (Inspecção Geral de Finanças) indicando como Contrainteressado, o Município de (...), pela qual foi julgada a acção improcedente e, em consequência, absolvido o Réu Ministério das Finanças dos pedidos de condenação da IGF a tratar a queixa que lhe foi apresentada pelo Autor, pronunciando-se quanto à mesma e praticando os demais actos que por lei se impuserem, tudo conforme as disposições legais referidas e requerendo a fixação de prazo para a emissão tal acto, bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do disposto no artigo 169º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Invocou para tanto, em síntese, que se verifica omissão de pronúncia, excesso de pronúncia, desnecessidade de exibir o seu documento de identificação para preencher reclamação no livro de reclamações, da irregularidade da notificação do Autor do ofício nº 12506, de 02.08.2013, da nulidade da sentença por ininteligibilidade e ambiguidade.

O Município Contrainteressado apresentou contra-alegações, em que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. O A., ora recorrente deu entrada a acção administrativa especial, sob a forma de processo ordinário, contra a Inspecção Geral de Finanças, o Ministério das Finanças, que constituem, respectivamente, o órgão que devia ter praticado o acto e o ministério a que esse órgão pertence e a Câmara Municipal de (...) que constitui a parte contrainteressada, requerendo a condenação da Inspeção Geral de Finanças a tratar a queixa que lhe foi apresentada pelo A., pronunciando-se quanto à mesma e praticando os demais actos que por lei se impuserem, tudo conforme as disposições legais acima referidas e requereu a fixação de prazo para a emissão de tal acto, bem como a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do disposto no art. 169.º do CPTA.

2. Depois de vários anos e, algumas vicissitudes, foi (finalmente!) proferida sentença, datada de 09/02/2019, com notificação datada de 15/02/2019 mediante correio registado, o qual foi efectivamente recepcionado em 19/02/2019, sentença com a qual não se pode conformar, pelos seguintes motivos:

3. (I) — POR TARDIA uma vez que a PI deu entrada em 20/02/2015 e não em 06/03/2015, como se afirma impõe-se, pois, a correcção da sentença neste ponto; tendo a mesma sido recusada pela Secretaria e devolvida à signatária com fundamento na falta de pagamento da taxa de justiça, a qual seria devida em virtude da caducidade do apoio judiciário decretada ex officio pela sra. funcionária judicial em 23/02/2015; desta decisão, reclamou-se para o Meritíssimo Juiz em 03/03/2015, reclamação deferida por despacho datado de 05/03/2015, sendo ordenada a citação dos RR., os quais contestaram a mesma em 22/04/2015 e em 04/05/2015, requerendo a sua improcedência com fundamento na falta de legitimidade passiva e na caducidade do direito de acção, e consequente absolvição dos RR.; o A. Apresentou resposta àquelas excepções em 21/05/2015 e foi proferido saneador-sentença datado de 08/01/2016 que julgou verificada a excepção de caducidade da acção, absolvendo os RR. do pedido; não se conformando com a mesma, o A. dela recorreu para este Tribunal Superior em 16/02/2016, o qual por acórdão proferido em 15/07/2016 concedeu provimento ao recurso jurisdicional e ordenou a baixa dos autos para prosseguirem; Foram notificadas as partes para apresentarem alegações escritas, tendo o A. apresentado as suas em 28/11/2016, o R. Ministério da Finanças em 26/12/2016 e o R. Município de (...) em 27/12/2016, tendo sido aberta conclusão em 11/01/2017, sendo a sentença proferida em 09/02/2019, ao fim de 2 (!) anos de aberta conclusão e, ao cabo de 4 anos, desde que entrou a Petição. Posto isto, questiona-se qual o efeito útil da presente decisão dado o tempo decorrido?!

4. (II) - POR NÃO SE CONFORMAR COM O SENTIDO DA MESMA E POR ESTAR FERIDA DE VÁRIAS NULIDADES, concretamente:
Analisada a decisão, expondo os factos alegados pelo A., os pedidos do mesmo, os factos que o tribunal a quo deu como provados e a decisão de mérito que teve por base os mesmos, concluímos que a sentença padece de nulidade contradição entre a matéria de facto dada por provada (note-se, inexiste qualquer facto não provado) e o juízo que sobre a mesma se fez - errado, em algum pontos, que se explanarão abaixo — para de seguida se retirar uma consequência completamente contrária ao peticionado pelo A., pois o tribunal a quo absolveu os RR.

5. Acresce ainda que, a sentença padece doutra nulidade, desta feita por omissão de pronúncia, pois não se pronunciou sobre todos os pedidos formulados pelo A.

6. Vejamos, sob o ponto II — Questões a decidir: No caso em apreço, a questão fundamental a decidir respeita a saber se o R. Ministério das Finanças, através da IGF, dever ser condenado a tratar a queixa que lhe foi apresentada pelo A, pronunciando-se quanto à mesma e praticando os demais atos que por lei lhe sejam impostos, em conformidade com as disposições legais ao caso aplicáveis. (...) Factos não provados: Não há factos que cumpra julgar não provados com interesse para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito. Os factos que foram considerados provados resultaram do exame dos documentos supra identificados, constantes dos autos e do processo administrativo apenso, conjugados com a vontade concordante das partes (acordo), nos termos expressamente referidos no final de cada facto. IV - Fundamentação de direito: Pretende o A., através da presente ação, que o R. Ministério das Finanças, através da IGF, seja condenado a tratar a queixa que lhe foi por si apresentada, pronunciando-se quanto à mesma e praticando os demais atos que por lei se impuserem, tudo conforme as disposições legais ao caso aplicáveis. Tal queixa prende-se, no essencial, com a atuação de agentes da Polícia Municipal de (...) que alegadamente recusaram facultar ao A. o respetivo livro de reclamações, assim o impedindo de exercer os seus direitos, conjugado com o facto de, até então, não ter obtido qualquer resposta relativamente ao teor da participação que sobre o caso efetuara junto da PSP. Na referida queixa, o A. requereu que a IGF averiguasse (i) se "a conduta dos agentes da Polícia Municipal de (...) foi aquela que lhe é imposta pela lei, nomeadamente no que concerne à disponibilização do Livro de Reclamações, condicionando tal disponibilização à necessidade de exibição de documento de identificação por parte do aqui queixoso" e (ii) se "a participação apresentada à PSP, sob a ref. g NPP: 519526/2012, foi enviada à autoridade competente para a instrução do competente processo", mais solicitando (iii) "a promoção de todas as diligências que julgue adequadas ao tratamento da presente queixa, nomeadamente instaurando o competente processo de contraordenação contra a Polícia Municipal de (...)". Desde já se avança que a pretensão do A., porém, não pode proceder. Em primeiro lugar, importa ter presente que não cabe nas competências e atribuições do R. Ministério das Finanças — por intermédio da IGF — a realização dos atos e operações solicitados pelo A. na queixa apresentada, no que concerne, nomeadamente, à sindicância e averiguação da conformidade legal da atuação de agentes quer da Polícia Municipal, quer da Polícia de Segurança Pública.

7. O A. Alegou em sede de resposta — a qual, nitidamente, não foi tida em consideração pelo tribunal a quo — que: '"13º Cumpre ainda dizer que se a Inspeccão Geral de Finanças não era a entidade competente, o que poderia e deveria ter feito era, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 e n. º 2 do art. 34.º e do CPA era devolver a queixa/requerimento ao a., acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deveria dirigir, o que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos. 14º - O que não fez, como resulta do processo administrativo apenso aos presentes autos.

8. Regressando à sentença, verifica-se que a mesma discorre sobre o quadro normativo que define o regime e forma de criação das polícias municipais não compete ao Ministério das Finanças, mediante qualquer processo inspetivo ou de auditoria a levar a cabo pela IGF, pois que esta entidade apenas tem competência para verificar o cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respetivas polícias municipais — o que, manifestamente, não é o caso.
Ao invés, aquela competência para investigar factos indiciadores de violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções policiais pertence ao Ministério da Administração Interna, através da respetiva Inspeção Geral (IGAI)."

9. Conclui, sem dar nota acerca do exposto pelo A. em sede de Resposta às excepções invocadas pelos RR. nas suas Contestações - o disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 34.º e do CPA! - o que na perspectiva do A. mais grave é, pois, não basta a sua queixa não ter tido qualquer tratamento por parte do R. Ministério das Finanças, ainda o tribunal a quo se baseia nos normativos legais que prevêem as competências daquele, para decidir que não era a entidade competente para tramitar a queixa.

10. Olvidando, ostensivamente, o disposto na supra mencionada norma!

11. Em suma, o R. entendeu não se pronunciar porque entendeu não ser competente.

12. Porém, deixou passar o tempo, sem alguma vez ter dado nota disso mesmo ao ora Recorrente, como impõe o CPA.

13. Andou mal o tribunal a quo, quando decide que, por não ter competência legal para tratar a queixa apresentada pelo A., nada mais tinha a fazer o R. Ministério das Finanças.

14. Decisão com que não podemos concordar, pois, podia e devia ter devolvido a queixa ao A., acompanhada da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deveria dirigir!

15. Retirando as consequências — cremos que óbvias — do normativo legal acima e a actuação do R. Ministério das Finanças — o qual juntou o processo administrativo, resultando do mesmo que NADA FOI FEITO — impunha-se julgar procedente o pedido do A. - que não a absolvição do R., - condenando-o à prática do acto legalmente devido, isto é, devolver a queixa/requerimento ao A., acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deveria dirigir, isto é, condenar o R. a praticar todos os demais actos que por lei se impuserem, fixando um prazo para a emissão de tal, bem como fixando sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do disposto no art. 169.º do CPTA.

16. Que é, precisamente. o que se requer a este Venerando Tribunal, revogando a sentença ora colocada em crise e substituindo-a por outra que, condenando o R. Ministério das Finanças à prática do acto legalmente devido, isto é, devolver a queixa/requerimento ao A. , acompanhado da indicação do ministério ou da pessoa colectiva a quem se deveria dirigir, bem como condenar o mesmo a praticar todos os demais actos que por lei se impuserem, fixando um prazo para a emissão de tal, bem como fixando sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do disposto no art. 169.º do CPTA.

17. Pelo exposto, a sentença padece da nulidade prevista na primeira parte da al. d) do n.º do artigo 615.º CPC, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que condene no peticionado pelo A., que não é mais do que o que decorre da Lei.

18. Regressando à sentença: "O mesmo se diga quanto à sindicância da atuação da PSP. Com efeito, e como bem refere o R., as forças de segurança nacionais (GNR e PSP) são organicamente dependentes do Ministério da Administração Interna, pelo que o Ministério das Finanças não tem qualquer competência tutelar sobre os órgãos policiais — cfr. art.os 3. Q, 4. g, n. e 1, alínea a), e 6. Q do Decreto-Lei n. º 126-B/2011, de 29/12, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, e art.º 2 da Lei n.º 53/2007, de 31/08, que aprovou a orgânica da PSP."

19. O A. nunca pediu que o tribunal a quo se pronunciasse acerca do comportamento da PSP.

20. Simplesmente quis, com esta exposição, dar conta ao tribunal de que nunca foi considerado como um cidadão digno de protecção pelas forças de segurança... Portanto, e neste concreto ponto, o tribunal conheceu de matéria que não lhe competia conhecer, incorrendo assim na nulidade prevista na segunda parte da al. d), do n.º 1 do art. 615.º CPC, a qual se requer seja declarada!

21. Voltamos à sentença: "Por conseguinte, não tendo o Ministério das Finanças competência para apreciar a queixa do A. e para satisfazer e dar resposta aos pedidos que na mesma foram formulados, relativos à averiguação e sindicância da atuação da Polícia Municipal e da PSP, não pode aquele ser condenado no pedido deduzido na presente ação. Note-se que as entidades e respetivos órgãos administrativos têm o dever legal de decidir apenas os pedidos sobre matérias que se encontrem no complexo de competências que lhes estão atribuídas, o que não sucede no caso em apreço (art. 9º, n.º 1, do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11). E os restantes argumentos aduzidos pelo A. para sustentar a sua pretensão também não procedem e/ou não permitem chegar a conclusão diferente. Em primeiro lugar, não é aplicável à situação dos autos — a alegada recusa da Polícia Municipal em facultar ao A. o respetivo livro de reclamações — o disposto no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15/09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06/11, diploma que "visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços" e que "institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços" (art. Q I. e, n.os 1 e 2). Isto porque, como expressamente estipula o respetivo art. g 2. 2 n. 2 3, "o regime previsto neste diploma não se aplica aos serviços e organismos da Administração Pública a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de abril" (sublinhado nosso). Aos organismos e serviços da Administração Pública é, de facto, aplicável o disposto no art.º 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22/04 (diploma que estabelece medidas de modernização administrativa), cujo n.º 1 determina que "os serviços e organismos da Administração Pública ficam obrigados a adotar o livro de reclamações nos locais onde seja efetuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível". E além disso, o certo é que. de acordo com o modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais que consta do anexo à Portaria nº 659/2006, de 03/07, existe efetivamente um campo para preenchimento de informação relativa ao número do documento de identificação do cidadão.

22. Quanto aos elementos do modelo do livro de reclamações, os mesmos nunca foram colocados em crise. O que o A. afirma é que: "solicitou ao agente que então se encontrava de serviço - Coelho Alves, nº 2904 - o competente Livro de Reclamações. Este, antes de lhe facultar o referido Livro, questionou o A. sobre qual o motivo da reclamação. Ao que este respondeu que, nos termos da lei, não tinha que o fazer. O agente insistiu, contudo, o A. manteve a sua posição e o agente forneceu-lhe o Livro de Reclamações. Quando já tinha dado início ao seu preenchimento, surgiu outro agente - Pedro Oliveira, n.º 2906 - que solicitou ao A. a sua identificação, informando-o que era requisito para que pudesse preencher o Livro de Reclamações. Após ter informado o referido agente que não tinha o seu documento de identificação consigo, prontificou-se a fornecer o número do BI e data de emissão, invocando, que nos termos da lei, o Livro de Reclamações não pode ser negado com fundamento na falta de documento de identificação. Sem que nada o fizesse prever, e por ter entendimento diverso, tal agente retirou-lhe o Livro de Reclamações que o A. já tinha começado a preencher, com fundamento no facto de não ter consigo o seu documento de identificação.

23. O que é diametralmente oposto! Isto é, o A. tinha todos os elementos necessários ao preenchimento do formulário, nomeadamente os constantes do seu documento de identificação, ainda que não o tivesse consigo, nem fosse obrigado a exibi-lo, mas, tão somente, fornecê-los!

24. Também aqui a sentença recorrida peca, pois não havendo factos não provados, tinha que considerar provado o alegado pelo A., nomeadamente, o acima exposto. Razão pela qual enferma aquela da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615. º CPC, a qual se requer seja declarada.

25. Regressando à sentença: "(...) Em quarto lugar, também não procede o argumento de que o A. nunca foi ouvido na sequência da participação que fez, nunca pôde indicar qualquer meio de prova nem requerer quaisquer diligências, e nunca pôde exercer o seu direito ao contraditório na sequência das declarações prestadas pelos agentes que intervieram nos factos. Basta, para tanto, ter presente que, na sequência das diversas participações e exposições apresentadas pelo A. às autoridades envolvidas, o certo é que não foi instaurado nenhum concreto procedimento administrativo (seja, entre outros, de averiguação, de auditoria, de inspeção ou de contraordenação), pelo que não se compreende a alegada postergação de direitos (de defesa, de prova, de contraditório) cujo exercício apenas poderia ser concretizado no âmbito de um determinado procedimento administrativo, que inexistiu.

26. Ora é exactamente essa a razão ela qual o A. demandou os RR. nos presentes autos! E ao contrário do afirmado na sentença. o procedimento existiu, mas nenhum andamento lhe foi dado, daí que o peticionado! Assim e nesta parte, a sentença é ambígua, sendo a mesma ininteligível (cfr. segunda parte da al. c) do n.º 1 do art. 615.º CPC), pelo que é NULA!

27. Voltando à sentença: "Carecem de sentido, pelos mesmos fundamentos, as dúvidas lançadas pelo A. a respeito do procedimento de instrução do inquérito, nomeadamente por ser conduzido pela mesma entidade contra a qual se participou, desde logo porque, nos termos da factualidade provada, não foi instaurado nenhum processo de inquérito. As considerações tecidas a propósito da ofensa ao bom nome e reputação do A. em virtude do teor da participação elaborada pela PSP (que aquele considera passíveis de responsabilidade criminal e disciplinar) apenas poderiam ser apreciadas na sede própria, mas não na presente ação, atento o pedido concretamente formulado. Em quinto lugar, e tendo em conta o que já se deixou explicitado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido nos autos, para o mesmo se remete, sem necessidade de ulteriores desenvolvimentos, no que concerne à inaplicabilidade do invocado Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

28. Neste concreto ponto, entendemos que a sentença também incorre em erro, porquanto, e salvo melhor entendimento, aquele referido Acórdão pronuncia-se, entre outras questões, sobre a inaplicabilidade do invocado Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, ao caso concreto.

29. Porém, em momento algum, infirma o disposto na al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 34.º do CPA!

30. Logo, e neste ponto, concreto, entendemos verificar-se uma omissão de pronúncia, nos termos do disposto na primeira parte da al. d) do n. º 1 do art. 615.º do CPC, que é causa de nulidade da sentença, o que se requer!
*

II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:

1) No dia 10.11.2012, pelas 18h00, o A. dirigiu-se às instalações da Polícia Municipal de (...) para apresentar uma reclamação, tendo solicitado ao agente que se encontrava de serviço o respetivo livro de reclamações (acordo).

2) Nesse mesmo dia o A. contactou a PSP, que compareceu nas instalações da Polícia Municipal, a fim de efetuar uma participação contra a conduta dos agentes que aí se encontravam ao serviço, tendo sido elaborado o respetivo auto, com o n.º 519526/2012, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“Informações complementares
Por na data e hora acima mencionadas ter sido solicitada a presença da Polícia, no local da ocorrência, por recusa de facultar o Livro de Reclamações.
No local, contactei com o participante, Sr. Paulo Melo, o qual me informou que ali se havia deslocado com o intuito de efetuar uma reclamação no respetivo livro, e que esse seu direito lhe tinha sido negado, pretendendo por esse motivo dar conhecimento à Polícia do sucedido para que ficasse registado.
Referiu ainda que, inicialmente, o Agente Coelho Alves, n.º 2904 da P.M., limitou o acesso ao Livro de reclamações em virtude de querer saber qual o motivo da reclamação e que posteriormente o Agente Pedro Oliveira, n.º 2906 da P.M., recusou-lhe o livro por este não ter qualquer documento de identificação consigo.
De salientar ainda que o participante, em momento algum, me informou o motivo pelo qual queria reclamar, mantendo sempre uma conduta conflituosa, e que após me dar conhecimento do acima explanado abandonou de imediato as instalações da Polícia Municipal.
Fui ainda informado pelos Agentes acima identificados que o participante desde o momento em que entrou nas instalações até à minha chegada manteve sempre uma atitude hostil e conflituosa.
Constatei ainda que o participante exalava um ligeiro odor a álcool, desconhecendo se esta seria a causa da sua irritabilidade e do seu comportamento belicoso.
De referir ainda que, no momento em que introduzia a identificação do participante, deparei-me com inúmeras peças de expediente elaboradas em que este é interveniente, sendo que algumas delas estão relacionadas com a solicitação do Livro de reclamações”
(cfr. documento de folhas 133 do suporte físico do processo).

3) Através de requerimento apresentado em 16.11.2012, o A. solicitou ao Comando Distrital de (...) da PSP “cópia de ocorrência dos factos acima referidos”, tendo em vista “formalizar uma queixa junto das entidades competentes” (cfr. documento de folhas 131 do suporte físico do processo).

4) Pelo ofício n.º 282/SOP/2012, de 23.11.2012, o Comando Distrital de (...) da PSP informou o A. de que “o expediente relativo à ocorrência mencionada por V. Ex.ª foi registado no dia 13NOV2012, sob o NPP 519526/2012 e foi enviado ao Gabinete Jurídico da Câmara Municipal de (...), no dia 22NOV2012”, pelo que, “nos serviços da Câmara Municipal de (...), V. Ex.ª pode solicitar por requerimento certidão do expediente original” (cfr. documento de folhas 131, no verso, do suporte físico do processo).

5) Por carta datada de 29.11.2012, o A. reportou à Direção Nacional da PSP a resposta dada pelo Comando Distrital de (...) ao seu pedido de cópia da participação da ocorrência de 10.11.2012, nos termos do ofício que antecede (cfr. documento de folhas 132 do suporte físico do processo).

6) Pelo ofício n.º 294/SOP/2012, de 14.12.2012, o Comando Distrital de (...) da PSP informou o A. de que “por decisão da Inspeção da Polícia de Segurança Pública foi autorizada a entrega de fotocópia da cópia do documento original”, devendo o mesmo “dirigir-se ao Núcleo de Recursos Financeiros (…) a fim de liquidar o valor monetário das taxas” (cfr. documento de folhas 132, no verso, do suporte físico do processo).

7) Através de carta datada de 04.01.2013, o Autor apresentou exposição junto do Comando Distrital de (...) da PSP relativamente ao teor do auto de participação de ocorrência com o n.º 519526/2012 e às considerações tecidas
pelo agente que o elaborou (cfr. documento de folhas 134 do suporte físico do processo).
8) Através de carta datada de 21/01/2013, o A. apresentou exposição junto da Secretaria de Estado da Administração Local e Reforma Administrativa, reportando-lhe o sucedido quanto à atuação da Polícia Municipal e da PSP (cfr. documento de folhas 135 do suporte físico do processo).

9) Pelo ofício n.º 07200, de 14.05.2013, subscrito pelo Comandante do Serviço de Polícia Municipal de (...), sob o assunto “Reclamação n.º 0307255 do Livro de Reclamações”, foi o A. informado de que, “tendo em consideração a reclamação efetuada por V. Ex.ª, no dia 10 de novembro de 2012, a qual mereceu a nossa melhor atenção, (…) o Agente de serviço no Atendimento desta Polícia Municipal agiu sempre de forma assertiva e nunca em momento algum foi recusado a V. Ex.ª o direito a reclamar previsto na lei, como resulta do processo” (cfr. documento de folhas 135, no verso, do suporte físico do processo).
10) Em 26.07.2013 o A. deu entrada na Câmara Municipal de (...) de um requerimento, dirigido ao respetivo Presidente, no qual pediu, a final, que fosse dada uma resposta à participação por si apresentada, “no sentido de informá-lo qual o tratamento que foi dado à mesma, para que entidade foi remetida e se foi ou não levantado o respetivo processo de contraordenação” (cfr. documento de folhas 147, no verso, a 150 do suporte físico do processo).

11) Pelo ofício n.º 12506, de 02.08.2013, subscrito pelo Comandante do Serviço de Polícia Municipal de (...), sob o assunto “Reclamação de P.F.F.M.”, foi o A. notificado do seguinte:

“Relativamente ao solicitado por V. Ex.ª informamos o seguinte:

- A participação ref.ª NPP:519526/2012 da PSP foi junta ao processo respetivo fazendo parte integrante deste;
- Foram enviados a 19-07-2013 quer à PSP de (...) quer à Secretaria de Estado da Administração Local, cópias do ofício remetido ao Sr. P.F.F.M.;
- Relativamente ao processo de contraordenação, resulta claramente das diligências efetuadas junto dos agentes intervenientes que em momento algum lhe foi recusado o livro de reclamações”
(cfr. documento de folhas 158, no verso, do suporte físico do processo).

12) Em 27.08.2013 o A. apresentou junto da Inspeção Geral de Finanças uma queixa contra a Câmara Municipal de (...) e contra a Polícia Municipal, tendo requerido, a final, o seguinte:

“Nestes termos, requer a V.ª Ex.ª se digne averiguar se a conduta dos agentes da Polícia Municipal de (...) foi aquela que lhe é imposta pela lei, nomeadamente no que concerne à disponibilização do Livro de Reclamações, condicionando tal disponibilização à necessidade de exibição de documento de identificação por parte do aqui queixoso.
Mais requer ainda que se averigue se a participação apresentada à PSP, sob a ref.ª NPP: 519526/2012, foi enviada à autoridade competente para a instrução do competente processo. Requer-se ainda a V.ª Ex.ª a promoção de todas as diligências que julgue adequadas ao tratamento da presente queixa, nomeadamente instaurando o competente processo de contraordenação contra a Polícia Municipal de (...)”
(cfr. doc. de folhas 124 a 130 do suporte físico do processo).

13) A petição inicial da presente ação deu entrada em juízo no dia 06.03.2015 (cfr. documento de folhas 1 do suporte físico do processo).
*
III - Enquadramento jurídico.

1. A nulidade da sentença por contradição.

Invoca o Recorrente a este propósito (conclusão 4):

“Analisada a decisão, expondo os factos alegados pelo A., os pedidos do mesmo, os factos que o tribunal a quo deu como provados e a decisão de mérito que teve por base os mesmos, concluímos que a sentença padece de nulidade contradição entre a matéria de facto dada por provada (note-se, inexiste qualquer facto não provado) e o juízo que sobre a mesma se fez - errado, em algum pontos, que se explanarão abaixo — para de seguida se retirar uma consequência completamente contrária ao peticionado pelo A., pois o tribunal a quo absolveu os RR.”

Sem razão.

A contradição a que alude a alínea c) do n.º 1, do artigo 615º do actual Código de Processo Civil (artigo 668º, n.º1, alínea c) do Código de Processo Civil de 1995) é uma incongruência lógica ou jurídica.

Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar.

Ver neste sentido o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.11.2005, no processo n.º 01051/05.

A nulidade aqui prevista pressupõe um vício lógico de raciocínio; “a construção é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto” - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, (...) 1984, reimpressão, p. 141: “nos casos abrangidos pelo artigo 668.º, n.º 1, c), há um vício real no raciocínio do julgador: a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente” - Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 690; “se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença” - Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, p.670).

Como diz Alberto dos Reis, obra citada, nas páginas 130 e 141, convirá notar que a contradição entre os fundamentos e a decisão nada tem a ver, seja com o erro material – contradição aparente, resultante de uma divergência entre a vontade declarada e a vontade real: escreveu-se uma coisa, quando se queria escrever outra –, seja com o erro de julgamento – decisão errada, mas voluntária, quanto ao enquadramento legal ou quanto à interpretação da lei; o erro material e o erro de julgamento não geram a nulidade da sentença, como sucede com a oposição entre os fundamentos e a decisão, mas, tão-só, e apenas, a sua rectificação ou a eventual revogação em via de recurso.

“Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável…” - Antunes Varela, obra citada, página 686.

Ora a circunstância de o Tribunal não ter dado como não provado qualquer facto, dando como provados todos os factos relevantes pelo Autor – não significa necessariamente que a decisão lhe tivesse de ser favorável.

A prova dos factos alegados é apenas um dos pressupostos para a procedência da acção. O outro pressuposto essencial é o de que esses factos conduzam à solução jurídica preconizada pelo Autor. Isto porque como é evidente os mesmos factos podem impor soluções jurídicas diferentes, dependendo da interpretação e aplicação que se faça das normas aplicáveis ao caso.

O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provados os factos relevantes invocados pelo Autor, conclui, no enquadramento jurídico, que “as forças de segurança nacionais (GNR e PSP) são organicamente dependentes do Ministério da Administração Interna, pelo que o Ministério das Finanças não tem qualquer competência tutelar sobre os órgãos policiais – cfr. Artºs 3º, 4º nº 1 alª a) e 6º do DL nº 126-B/2011, de 29/12 e art. 2º da Lei nº 53/2007, de 31/08.”. Daqui partiu para a absolvição do Ministério das Finanças do que foi pedido.

Poderá haver erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas aos factos provados, na solução jurídica desfavorável ao Autor. O que não se pode é dizer, porque todos os factos invocados pelo Autor ficaram provados, que se impõe, sem mais e por mero imperativo lógico, a procedência da acção.

Quanto ao facto em concreto de o Autor alegar - e provar – que forneceu todos os seus elementos de identificação não é o mesmo que fazer prova da sua identidade, pela exibição de documento de identificação, o que lhe foi exigido na PSP para fazer a reclamação no livro de reclamações.

O que o Recorrente aponta como contradição na verdade traduz um eventual erro de julgamento que poderá conduzir à revogação, mas não à declaração de nulidade da sentença recorrida.

Improcede, pois, a arguição desta nulidade.

2. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Alega o Recorrente que não tendo o Tribunal a quo se pronunciado no sentido de ordenar ao Réu Ministério das Finanças a devolução da queixa acompanhada da indicação do Ministério ou pessoa colectiva a quem se deveria dirigir, isto é condenar o Réu Ministério das Finanças a praticar todos os demais actos que por lei se impuserem, fixando um prazo para a emissão de tal, bem como fixando sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso, nos termos do disposto no artigo 169º do Código de Procedimento Administrativo incorreu em omissão de pronúncia prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que condene no peticionado pelo Autor que mais não é do que o que decorre da lei.

Vejamos:

Essa omissão de pronúncia não existe porque não foi este pedido deduzido na petição inicial, mas antes a condenação da Inspecção Geral de Finanças a pronunciar-se sobre a queixa apresentada pelo Autor e à prática dos demais actos impostos por lei.

Os demais actos impostos por lei, neste contexto, e tendo em conta todo o teor da petição inicial, têm a ver apenas com a apreciação da queixa apresentada e não já com a sua eventual remessa à entidade competente.

Pelo que, tendo em conta o pedido, nos termos do artigo 609º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013, não podia o Tribunal condenar a Entidade Demandada a remeter a queixa à entidade competente para a apreciar, pois isso sim, traduziria uma nulidade, a de condenar em objecto diverso do pedido.

3. A nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Alega o Recorrente que o Autor nunca pediu que o Tribunal se pronunciasse acerca do comportamento da PSP, simplesmente tendo querido, com a sua exposição dar conta ao Tribunal de que nunca foi considerado como um cidadão digno de protecção pelas forças de segurança, pelo que o Tribunal a quo conheceu de matéria que não lhe competia conhecer, incorrendo assim na nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, a qual requereu fosse declarada.

Mais uma vez sem razão.

Não existe excesso de pronúncia, porque a única fundamentação possível para o desfecho desta acção é sem dúvida a que é avançada pelo Tribunal a quo, ou seja, que “as forças de segurança nacionais (GNR e PSP) são organicamente dependentes do Ministério da Administração Interna, pelo que o Ministério das Finanças não tem qualquer competência tutelar sobre os órgãos policiais – cfr. Artºs 3º, 4º nº 1 alª a) e 6º do DL nº 126-B/2011, de 29/12 e art. 2º da Lei nº 53/2007, de 31/08.”

Tal fundamentação era essencial para a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, pelo que não se trata de um excesso de pronúncia, mas sim da necessária fundamentação de direito para a solução dada ao caso pelo Tribunal “a quo”

Não há qualquer excesso de pronúncia, improcedendo também a invocação desta nulidade.

4. Nulidade da sentença, por ininteligibilidade e ambiguidade.

Alega o Recorrente que “o argumento de que o A. nunca foi ouvido na sequência da participação que fez, nunca pôde indicar qualquer meio de prova nem requerer quaisquer diligências, e nunca pôde exercer o seu direito ao contraditório na sequência das declarações prestadas pelos agentes que intervieram nos factos não procede. Basta, para tanto, ter presente que, na sequência das diversas participações e exposições apresentadas pelo A. às autoridades envolvidas, o certo é que não foi instaurado nenhum concreto procedimento administrativo (seja, entre outros, de averiguação, de auditoria, de inspecção ou de contraordenação), pelo que não se compreende a alegada postergação de direitos (de defesa, de prova, de contraditório) cujo exercício apenas poderia ser concretizado no âmbito de um determinado procedimento administrativo, que inexistiu.”

Vejamos.

Como afirma o Recorrente, o procedimento iniciou-se e teve uma resposta da Câmara Municipal e da PSP.

O Recorrente não concorda com tais respostas e por isso instaurou esta acção.

Sucede que o Tribunal a quo concluiu que a análise e decisão sobre os factos participados não cabe no âmbito das competências e atribuições do Réu. Por isso o absolveu do que foi pedido.

O que é perfeitamente claro e coerente.

Não se verifica, pois, a nulidade da sentença por ambiguidade e ininteligibilidade.

5. A irregularidade da notificação do Autor.

Alega o Recorrente que não tem cabimento a alegação de que a resposta obtida ao requerimento que dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de (...) cumpre os requisitos legais da sua notificação, por ter sido remetida mediante correio simples e por ter aposta a data de 02.08.2013, quando foi recebida apenas em 14.08.2013.

Vejamos.

Como alega a sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento Administrativo, as notificações podem ser feitas "por via postal, desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando», pelo que nenhuma irregularidade na forma da notificação foi cometida; por outro lado, a data de 02.08.2013 refere-se à data de emissão do ofício em causa e não à data do efetivo recebimento do mesmo pelo seu destinatário.

O Autor também não precisa qual foi a irregularidade cometida, pelo que se conclui pela regularidade da notificação.

6. Falta de fundamentação do ofício nº 12506, de 02/08/2013.

Como decidiu o Tribunal a quo ao “invés do alegado pelo A., tal ofício contém a necessária fundamentação, ainda que sucinta, para que a informação nele veiculada fosse compreensível para o seu destinatário (cfr. ponto 11 dos factos provados).”

O Autor também não indica o que não percebeu da fundamentação do ofício, sendo certo que do teor do articulado inicial resulta ter percebido perfeitamente o teor do ofício.

Não concorda com o teor do ofício, mas isso não significa, pelo contrário, que o não tenha entendido ou que o mesmo não seja perfeitamente inteligível.

Conclui-se, pois, que não existe falta de fundamentação no referido ofício.

7. A incompetência do Réu Ministério das Finanças para tratar a queixa que lhe foi apresentada pelo Autor.

Não cabe, manifestamente, nas competências nem nas atribuições do Réu Ministério das Finanças - através da Inspecção Geral de Finanças – a realização dos actos e operações solicitados pelo Autor na queixa apresentada, no que respeita, nomeadamente, à sindicância e averiguação da conformidade legal dos agentes quer da Polícia Municipal, quer da Polícia de Segurança Pública.

Determina o artigo 1º, nº 1, da Lei nº 19/2004, de 20.05 (diploma que procedeu à revisão da lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais), que as polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos naquela lei.

Dispõe o artigo 10º, nº1, do mencionado diploma legal que a verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Preceitua o nº 2 do mesmo preceito que, sem prejuízo dos poderes de tutela previstos na lei geral sobre as autarquias locais, compete ao membro do Governo responsável pela administração interna, por iniciativa própria ou mediante proposta do membro do Governo responsável pelas autarquias locais, determinar a investigação de factos indiciadores de violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções policiais.

Do exposto resulta que a averiguação da conformidade legal da actuação de agentes da Polícia Municipal, que o Autor considera ter sido violadora dos seus direitos, por alegadamente lhe ter sido recusado o acesso ao respectivo livro de reclamações – a determinação da investigação dos factos para eventual instauração de processo contraordenacional aos agentes envolvidos não compete ao Ministério das Finanças, mediante qualquer processo inspectivo ou de auditoria a levar a cabo pela Inspecção Geral de Finanças, pois que esta entidade apenas tem competência para verificar o cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios, em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais – que não é caso sub judice.

Não compete ao Ministério das Finanças (Inspecção-Geral de Finanças) investigar factos por violação grave de direitos, liberdades e garantias de cidadãos praticados pelo pessoal das polícias municipais no exercício das suas funções policiais.

O mesmo sucede com a sindicância da PSP. Com efeito, as forças de segurança nacionais (GNR e PSP) são organicamente dependentes do Ministério da Administração Interna, pelo que o Ministério das Finanças não tem qualquer competência tutelar sobre os órgãos policiais – cfr. artigos 3º, 4º, nº 1, alínea a), e 6º do Decreto-Lei nº 126-B/2011, de 29.12, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna e artigo 2º da Lei nº 53/2007, de 31.08, que aprovou a orgânica da PSP.

Assim, não tendo o Ministério das Finanças competência para apreciar a queixa do Autor e para satisfazer e os pedidos formulados na petição inicial, não pode aquele ser condenado nesses pedidos - artigo 9º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo de 1991.

O recurso não merece, pois, provimento, impondo-se manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.

Além disso, não é aplicável à situação dos autos - a alegada recusa da Polícia Municipal em facultar ao Autor o respectivo livro de reclamações – o disposto no Decreto-Lei nº 156/2005, de 15.09, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 371/2007, de 06.11, diploma que “visa reforçar os procedimentos de defesa dos direitos dos consumidores e utentes no âmbito do fornecimento de bens e prestação de serviços” e que “institui a obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços” (artigo 1º, nºs 1 e 2).

De facto, o respectivo artigo 2º, nº 3, desse diploma estipula que “o regime previsto neste diploma não se aplica aos serviços e organismos da Administração Pública a que se refere o artigo 38º do DL nº 135/99, de 22/04”.

Aos organismos e serviços da Administração Pública é, de facto, aplicável o disposto no artigo 38º, n.º1, do Decreto-Lei nº 135/99, de 22.04, que estabelece:

“Os serviços e organismos da Administração Pública ficam obrigados a adoptar o livro de reclamações nos locais onde seja efectuado atendimento de público, devendo a sua existência ser divulgada aos utentes de forma visível.”

É ainda certo que, de acordo com o modelo do livro de reclamações aplicável às autarquias locais que consta do anexo à Portaria nº 659/2006, de 03.07, existe efectivamente um campo para preenchimento de informação relativa ao número do documento de identificação do cidadão.

Tudo isto não é refutado pelo Autor, que apenas responde dizendo que cumpria à Inspecção Geral de Finanças, nos termos do artigo 34, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código de Procedimento Administrativo de 1991 devolver a queixa ou requerimento ao Autor acompanhada da indicação do Ministério ou da pessoa colectiva a quem se deveria dirigir.

Ora, assim deveria ter acontecido, mas não foi isso o que aconteceu.

E o pedido deduzido na presente acção, ora em recurso, não é esse, como já referimos, pelo que a acção e, logo, o recurso, não podem proceder.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.
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Porto, 17.01.2020

Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco)