Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00585/11.6BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:OPOSIÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
FALTA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I - Na oposição impõe-se a vista do Ministério Público antes da prolação da decisão final – cfr. artigos 14.º, n.º 2, 121.º, n.º 1 ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - A omissão da vista ao Ministério Público, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigo 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Ministério Público
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 27/12/2012, que julgou procedente a Oposição deduzida por M..., NIF 1…, à execução fiscal n.º 3476200701065858 e aps., instaurados originariamente contra a sociedade “J..., Lda” e contra si revertida, por dívidas de IVA e coimas fiscais.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I - A M.ma Juíza a quo omitiu diligências essenciais para a descoberta da verdade material, violando o princípio da investigação ou do inquisitório consagrado no art.° 13.°, n.° 1, do CPPT e no n.° 1 do art.° 99.° da LGT, bem como proferiu decisão final sem facultar ao Ministério Público a emissão do seu parecer, violando o disposto nos artigos 14.°, n.° 2 e 121.º, n.° 1 do CPPT, o que constitui nulidade que implica a anulação da sentença e de todos os actos posteriores, nos termos conjugados dos artigos 194.°, al. b), 200.°, 201.°, n.°s 1 e 2, 202.°, 203.°, 205.°, n.° 1 (2.ª parte), e 668.°, n°s 1, al. d) e 4, do C P Civil, ex vi do disposto no art.° 2.° al. e) do CPPT;
II - Além disso, a M.ma Juíza a quo deu como provados os factos enunciados sob as alíneas A), B) e C), do probatório da douta sentença recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. E deu como não provado o facto indicado sob a alínea A);
III - Salvo o devido respeito, a M.ma Juíza a quo não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, desde logo porque o facto provado sob a alínea C) está em manifesta contradição com o que consta do despacho de reversão e, por outro lado, face à prova constante dos autos, não podia dar como não provado que a oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda;
IV - Antes pelo contrário, os «factos índice da gestão de facto» referidos no despacho de reversão e bem assim as informações oficiais constantes do processo são indicativos de que a oponente realizou actos efectivos de gerência, ou seja, exerceu efectivamente funções de gerente na executada originária;
V - Por outro lado, no despacho de reversão não é necessário imputar factos concretos demonstrativos do exercício da gerência de facto, bastando que a administração tributária impute, como de facto imputou, esse exercício e o delimite no tempo por referência às dívidas exequendas cuja responsabilidade subsidiária atribuiu à oponente, tal como se decidiu no recente Acórdão do STA, 0580/12, de 31-10-2012;
VI - Face à prova produzida nos autos, está demonstrado o exercício efectivo da gerência por parte da oponente, e sendo certo que nenhuma prova foi feita para ilidir a presunção de culpa prevista no art.° 24.°, n.° 1 al. b) da LGT, antes pelo contrário, essa prova permite concluir que agiu com desleixo e negligência na condução dos negócios da sociedade, deveria ser considerada parte legítima na execução e responsável pelo pagamento das dívidas exequendas;
VII - Decidindo como decidiu, a M.ma Juíza a quo omitiu diligências essenciais a que estava vinculada, violou os artigos 13.°, n.° 1, 14.°, n.° 2 e 121.°, n.° 1 do CPPT, não apreciou correctamente a prova produzida nos autos, e fez errada interpretação do artigo 24°, n.° 1, al. b) da LGT.
Pelo que, determinando a anulação da douta sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos para inquirição das testemunhas oferecidas pela oponente e os demais termos subsequentes, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.”
****
A Recorrida apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma:
“1ª - A lei não comina com nulidade a falta da formalidade de vista ao Ministério Público (MP) prevista no art. 121°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que constitui mera irregularidade.
2ª - A preterição de tal formalidade não influencia o exame ou decisão da causa, pois não há nada no eventual e meramente facultativo parecer do MP que pudesse obstar ao resultado alcançado pela sentença, porquanto nunca quaisquer diligências complementares poderiam suprir a lacuna essencial dos presentes autos: a absoluta falta de alegação de factos no despacho de reversão.
3ª - O despacho de reversão tem função delimitadora da matéria de facto relevante para a aferição da existência ou não do efectivo exercício da gerência, estando vedado ao Tribunal conhecer outros factos que não os que constem daquele despacho, em face do disposto no art. 264° do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT (princípio dispositivo).
4ª - Os princípios da economia e celeridade processual (ínsitos aos arts. 265°-A e 266°, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2°, alínea e) do CPPT) obstam a que se pratiquem actos inúteis e desnecessários ao decurso do processo, impondo que seja recusado o que for impertinente ou meramente dilatório, razão pela qual é legal a decisão de não enviar o processo a vista ao MP.
5ª - Independentemente do que supra se disse a nulidade agora invocada pelo Ministério Público é de conhecimento provocado (cfr. o art° 202° a contrario sensu e 206° n°3 do Código de Processo Civil), sendo que deveria ter sido arguida no prazo geral de 10 dias, após a notificação da sentença ao Ministério Público, o que não aconteceu.
6ª - Assim, tal nulidade, tendo sido extemporaneamente arguida e perante Tribunal que não é o competente - o Tribunal de recurso -, com excepção do disposto no art° 205° n°3 do Código de Processo Civil que aqui manifestamente não se aplica, deve a nulidade ser considerada sanada.
7ª - Não assiste qualquer razão ao recorrente quando afirma que o Tribunal a quo não terá cuidado de apurar os “factos índice de gestão de facto”, porquanto a alegação dos factos e respectivo apuramento cabia, em sede de reversão da execução, à própria Administração Tributária, e não ao Tribunal recorrido, e o (pouco) apuramento que houve, por parte daquela, foi evidente, no sentido de comprovar aquilo que a executada sustentou em sede de audição prévia (e, depois, oposição à execução), e que a Administração Tributária não refutou nem sequer se arriscou a refutar no despacho de reversão.
8ª - Não há um único facto no despacho de reversão, concreto ou genérico, que possa consubstanciar um índice da gestão de facto, sendo certo que compete à Administração Tributária alegar tais factos (cfr. aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 02/02/2012, relatado por Irene Gomes das Neves, disponível em www.dgsi.pt).
9ª - No despacho de reversão não se alega em momento algum que a executada, aqui recorrida, exerceu efectivamente o cargo de gerente, nem consta dele qualquer facto do qual se possa deduzir, concluir ou inferir o exercício de funções de gerência.
10ª - Pelo contrário, do despacho de reversão consta a enunciação de diversos factos que, quando muito, permitiriam concluir que a recorrida sempre exerceu funções de enfermeira, durante todo o período relevante para estes autos, e nunca exerceu funções de gerência na devedora originária.
11ª - Atendendo à prova produzida nestes autos, que resulta quer dos documentos juntos aos autos, quer da matéria articulada pela oponente e não impugnada (ou mesmo confessada) pela própria Administração Tributária, não pode a recorrida ser responsabilizada pelas dívidas em causa, na medida em que nunca foi gerente de facto da aludida J..., LDA., não lhe podendo ser imputada qualquer culpa no não pagamento da dívida exequenda em causa, devendo, portanto, a sentença recorrida ser confirmada.
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado improcedente, mantendo-se in totum a sentença recorrida.”
****
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se em analisar a arguida nulidade processual, por omissão de vista ao Ministério Público nos termos dos artigos 14.º, n.º 2 e 121.º, n.º 1 do CPPT; o invocado erro de julgamento de facto, omitindo diligências essenciais para a descoberta da verdade material, violando o princípio do inquisitório consagrado no artigo 13.º, n.º 1 do CPPT e no artigo 99.º, n.º 1 da LGT, errando também na apreciação da prova; e bem assim apreciar o mencionado erro de julgamento de direito, por errada interpretação do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos provados
Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados os factos seguintes:
A) Nos autos de execução fiscal n.º 3476200701065858 e aps., instaurados originariamente contra a sociedade “J..., Lda” é visada a cobrança coerciva de quantias provenientes de IVA do período de Agosto de 2007; IRS relativo ao ano de 2007 e coimas fiscais dos anos de 2007 e 2008;
B) Por despacho as execuções mencionadas em A. reverteram contra os responsáveis subsidiários, entre eles a aqui oponente, M...;
C) Do despacho de reversão, com interesse para a decisão, nada consta a fundamentar o exercício da gestão de facto pela aqui oponente, (cfr. fls. 14 da cópia do processo de execução fiscal apensa).
*
Facto não provado
A. - Que o Oponente tenha realizado qualquer acto de gerência da originária devedora aquando da ocorrência dos factos que originaram a dívida exequenda.
Quanto a esta factualidade não foi apresentada qualquer prova nem sequer aquela foi alegada, aliás o alegado, no despacho de reversão, não passam de meros juízos conclusivos.
*
A base probatória radica nos documentos neles referidos e noutros juntos aos autos.”

Nos termos do artigo 712.º do Código de Processo Civil, adita-se a seguinte factualidade relevante para a decisão do recurso, tendo por base a prova documental ínsita nos autos:
1. O Ministério Público foi notificado do teor da sentença recorrida em 04/01/2013 – cfr. fls. 80 do processo físico.
2. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga apresentou requerimento de interposição de recurso em 17/01/2013 – cfr. fls. 81 e 82 do processo físico.
3. A Meritíssima Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho em 06/03/2015:
«Da rectificação da sentença:
Compulsados os autos, concluímos que na sentença proferida existe um erro de escrita devido a lapso manifesto, a impor a sua correcção:
Assim, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do art. 614.º do CPC, aplicável “ex vi” al e) do art. 2.º do CPPT, no segmento do relatório, onde se lê:
“O Digno Procurador da República pronunciou-se nos termos constantes dos autos, defendendo a procedência da oposição.”
Deve essa parte ser eliminada.
D.N.
Do recurso interposto, com arguição de nulidade:
O Digno Magistrado do MP, junto deste Tribunal, apresentou recurso da sentença que julgou totalmente procedente, por provado, a presente acção de oposição.
Como resulta das conclusões do recurso apresentado, o Digno Magistrado do MP arguiu a nulidade da sentença por entender que a falta de vista ao Ministério Público antes da prolação da mesma, constitui a violação do disposto nos arts. 14.º, n.º 2 e 121.º, n.º 1 do CPPT, o que constitui nulidade que implica a anulação da sentença e de todos os actos posteriores, nos termos conjugados dos artigos 194.º, al. b), 200.º, 201.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, 203.º, 205.º, n.º 1 (2.ª parte), e 668.º, n.ºs 1, al. d) e 4, do CPCivil, ex vi do disposto no art. 2.º, al. e) do CPPT.
Com o devido respeito, por posição contrária, a omissão da formalidade imposto pelo n.º 1 do art. 121.º do CPPT não configura uma nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º do CPC e 125.º do CPTA, nem nulidade processual nos termos dos arts. 195.º e ss. do CPC, configurando, assim, apenas uma irregularidade processual.
Considerando o exposto, entendemos que não há lugar a reparação, ou reforma da sentença.
*
Posto isto, subam os autos ao TCA Norte. (…)”

2. O Direito

Nas suas alegações de recurso, o Recorrente começa por colocar uma questão prévia, arguindo nulidade processual:
«Antes de mais, importa desde já adiantar que a douta sentença recorrida incorreu em violação do disposto nos arts 14.°, n.° 2 e 121.º, n.° 1, do CPPT, uma vez que não concedeu vista ao Ministério Público para se pronunciar antes da decisão final, o que constitui uma nulidade processual que influiu no exame e decisão da causa, desde logo porque lhe foi vedada a possibilidade de requerer diligências complementares com vista a apurar a exacta tramitação do processo executivo, parecendo-nos que se deveria apurar com mais exactidão «os factos índice da gestão de facto» a que se refere o projecto de despacho de reversão, designadamente no que toca aos elementos constantes dos registos informáticos constantes no Instituto da Segurança Social, bem como a informação fornecida pelo Tribunal Judicial de Guimarães, 5.° Juízo Cível, já que esses elementos são referenciados no despacho de reversão.
Na verdade, apesar de se fazer constar da douta sentença recorrida que: “Como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, na verdade, não há nos autos qualquer elemento indicativo de que a oponente tenha praticado qualquer acto de gestão perante a administração fiscal,” o certo é que o Ministério Público não teve vista no processo, como impõem os arts 14.°, n.° 2 e 121º, n.° 1 do CPPT.
A omissão daquela formalidade essencial constitui nulidade que implica a anulação da sentença e de todos os autos posteriores, nos termos conjugados dos artigos 194.°, al. b), 200.°, 201.°, n.°s 1 e 2, 202.°, 203.°, 205.°, n.° 1 (2.ª parte), 668.°, n°s 1, al. d) e 4, do C P Civil, ex vi do disposto no art.° 2.° al. e) do CPPT.»
A Recorrida M... contra-alegou da seguinte forma:
«A lei não comina com nulidade a falta da formalidade de vista ao Ministério Público (MP) prevista no art. 121°, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sendo certo que são nulos apenas os actos para os quais a lei determine expressamente tal consequência.
A omissão da formalidade imposta pelo art. 121° n.° 1 do CPPT constitui, pois, mera irregularidade.
Por outro lado, nem sequer se constata a existência de uma nulidade processual, nos termos do art. 201° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2° alínea e) do CPPT, por influência no exame e decisão da causa, pois a vista ao MP serve o propósito de este se pronunciar quanto a questões de legalidade suscitadas no processo ou levantar outras nos termos da sua competência.
Ou seja, não há nada no eventual e meramente facultativo parecer do MP que pudesse obstar ao resultado alcançado pela sentença, porquanto ainda que fosse possível “requerer diligências complementares”, conforme propugna o Digno Procurador da República recorrente - o que não se concebe nem concede, nunca tais diligências poderiam suprir aquela que é apontada como a lacuna essencial dos presentes autos: a absoluta falta de alegação de factos no despacho de reversão.
É que, conforme melhor se verá adiante, nenhum facto foi alegado - e, nessa medida, não é susceptível de qualquer prova (ainda que por aplicação de presunções judiciais) - a propósito do exercício efectivo de funções de gerência da recorrida, e à sua responsabilidade pela falta de pagamento da dívida exequenda, no período em que deveria ser paga. (…)
Do exposto resulta que o despacho de reversão terá função delimitadora da matéria de facto relevante para a aferição da existência ou não do efectivo exercício da gerência, estando vedado ao Tribunal conhecer outros factos que não os que constem daquele despacho.
De facto, nos termos do art. 264° do CPC, aplicável ex vi do art. 2°, alínea e), do CPPT, “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes”. É este o conteúdo do princípio dispositivo ou do princípio do pedido, que decorre dos princípios da autonomia privada e da disponibilidade sobre o objecto do processo.
Daqui decorre que, findos os articulados das partes, o objecto do processo ficou delineado e cristalizado, não podendo ser modificados os factos alegados pelas partes, ou aditados quaisquer factos, sejam eles constitutivos do direito, ou extintivos, modificativos ou impeditivos da constituição de tal direito.
Como tal, não havia nada que pudesse ser feito pelo Tribunal, oficiosamente ou a solicitação do Ministério Público, que pudesse salvar um processo que, à partida, já estava irremediavelmente comprometido.
Mais se dirá que os princípios da economia e celeridade processual obstam a que se pratiquem actos inúteis e desnecessários ao decurso do processo, impondo que seja recusado o que for impertinente ou meramente dilatório. De facto, em obediência estrita a princípios básicos como sejam o anti-formalista, o pro actione, a cooperação e a economia processuais, previstos nos arts. 265°-A e 266°, ambos do CPC, aplicáveis ex vi do art. 2°, alínea e) do CPPT, deverá ser omitido qualquer acto que não tenha qualquer reflexo no desfecho do processo e que não ponha em causa o exercício do direito de defesa e o contraditório das partes.
Ora, a verdade é que, independentemente do parecer do MP, a solução alcançada pela sentença sempre seria a mesma, pelo que se optou pela decisão que mais recursos poupa ao sistema judicial e às partes. (…)
SEM PRESCINDIR,
Independentemente do que supra se disse a nulidade agora invocada pelo Ministério Público é de conhecimento provocado (cfr. o art° 202° a contrario sensu e 206° n°3 do Código de Processo Civil), sendo que deveria ter sido arguida no prazo geral de 10 dias, após a notificação da sentença ao Ministério Público, o que não aconteceu.
Assim, tal nulidade, tendo sido extemporaneamente arguida e perante Tribunal que não é o competente — o Tribunal de recurso -, com excepção do disposto no art° 205° n°3 do Código de Processo Civil que aqui manifestamente não se aplica, deve a nulidade ser considerada sanada. (…)»
Compulsados os autos e toda a sua tramitação, verifica-se que o Meritíssimo Juiz, após a apresentação da contestação e da apensação do processo administrativo/processo de execução fiscal, determinou a sua notificação.
Imediatamente após, o tribunal recorrido prolatou sentença nos presentes autos. Logo, verificada, cuidadosamente, a tramitação dos autos, tal como o Recorrente afirma, o Meritíssimo Juiz não deu vista ao Ministério Público antes de ser proferida a decisão final.
Neste contexto, não residem dúvidas que estaremos, alegadamente, perante uma nulidade de processo, na medida em que o Recorrente invoca a verificação de desvio em relação ao formalismo processual prescrito na lei, que, in casu, consubstancia uma omissão.
Nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta/desvio.
Relativamente às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, o STA tem vindo a entender que, embora se trate de nulidades processuais, a respectiva arguição pode ser efectuada nas alegações do recurso jurisdicional que for interposto da sentença, como, efectivamente, ocorreu no caso em apreço – cfr. Acórdão do Pleno do STA, da Secção de Contencioso Administrativo, de 02/10/2001, proferido no âmbito do recurso n.º 42385, publicado no AP-DR de 16/04/2003, página 985. Também o Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo, de 09/10/2002, recurso n.º 48236 e Acórdãos da Secção de Contencioso Tributário, de 04/12/2002 e de 10/07/2002, proferidos nos recursos n.º 1314/02 e n.º 25998, respectivamente.
Por este motivo, não pode a alegada nulidade processual ser considerada sanada, já que tempestivamente arguida no âmbito do recurso interposto em 17/01/2013.
A este respeito, somente uma nota: o Ministério Público praticou o acto processual de interposição de recurso, no terceiro dia útil seguinte ao prazo legal aplicável, legitimamente sem pagamento de qualquer multa. Na verdade, o Ministério Público nos recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei, mantém a isenção de custas (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento das Custas Processuais); pelo que deverá entender-se que, em intervenções deste tipo, se mantém a isenção de pagamento de multa para prática de actos processuais nos três dias subsequentes ao termo do prazo, pois subsistem as razões em que assenta a jurisprudência que assim vem decidindo.

Está em causa, portanto, uma eventual nulidade secundária, anterior à sentença, e traduzida, segundo o Recorrente, na omissão pelo tribunal recorrido da vista ao Ministério Público antes de prolação de decisão final (artigos 14.º, n.º 2 e 121º, n.º 1 do CPPT) e que configura uma nulidade processual nos termos do artigo 201º, nº 1 do CPC.
Vejamos.
As nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” - cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pag.176.
Segundo o artigo 14.º, n.º 2 do CPPT, “o Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código”.
Por seu turno, prescreve o artigo 121.º, n.º 1 do CPPT que “apresentadas as alegações ou findo o respectivo prazo e antes de proferida a sentença, o juiz dará vista ao Ministério Público para, se pretender, se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais”.
Recebida a oposição, será notificado o representante da Fazenda Pública para contestar no prazo de 10 dias – cfr. artigo 210.º do CPPT.
Cumprido o disposto neste artigo 210.º, seguir-se-á o que para o processo de impugnação se prescreve a seguir ao despacho liminar – cfr. artigo 211.º do CPPT.
Dos autos resulta que, após notificação à oponente da contestação e da junção do processo administrativo, foi proferida a sentença recorrida.
Portanto, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu a sentença que agora se encontra sob recurso, sem que tenha dado vista do processo ao Ministério Público nos termos previstos nos artigos 14.º, n.º 2 e 121.º, n.º 1 ex vi artigo 211.º do CPPT.
E a questão que então se coloca é a de saber se ao omitir tal vista, o tribunal recorrido praticou a nulidade processual que vem invocada pelo Recorrente.
Ora, a resposta a esta questão foi já dada pela nossa jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do STA, de 25/06/2003, Processo 0806/03, cujo entendimento sufragamos e, por isso, nos limitamos a transcrever: «(…) De concluir é, pois, que não foi, validamente, dada oportunidade ao Mº Pº para se pronunciar, antes da sentença e depois das alegações, como se prescreve no art. 121º do C.P.P.T., sobre as questões de legalidade suscitadas no processo ou suscitar outras nos termos das suas competências legais.
Ora, nos termos do art. 201º nº 1 do C.P.Civil, a omissão de uma formalidade prescrita na lei é sancionada com a nulidade quando possa influir no exame ou na decisão da causa.
É este o caso da formalidade omitida nos autos pois que o parecer final do Mº Pº é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
Por outro lado, nos termos do nº 2 do art. 201 nº 1 do C.P.Civil, quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente.
Da conjugação destes preceitos resulta não só que deve ser ordenada a requerida vista, assim se sanando a nulidade cometida, como também deve ser anulado todo o processado subsequente a ela, nomeadamente, a decisão final.».
Conforme defende Jorge Lopes de Sousa no seu Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, o n.º 2 do artigo 14.º do CPPT deve ser interpretado como a enunciação de uma regra geral de obrigatoriedade de audição do Ministério Público antes de ser proferida qualquer decisão sobre qualquer questão controvertida dos processos judiciais tributários.
Assim, a falta de audição do Ministério Público, nos casos em que é obrigatória, como na presente situação, constitui uma nulidade processual secundária, pois não está prevista como nulidade principal (cfr. artigos 98.º e 165.º do CPPT e artigo 201.º, n.º 1 do CPC).
Na esteira deste entendimento, é, pois, de concluir que no caso dos autos, ao se omitir a vista do Ministério Público (cfr. artigo 121º, n.º 1 ex vi artigo 211.º do CPPT), ocorreu uma omissão susceptível de influir no exame e na decisão da causa, a qual determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes (cf. artigo 98º, nº 3, do CPPT).
Na verdade, somente esta vista possibilita que seja assegurada processualmente a defesa da legalidade e promoção do interesse público e de outros interesses que ao Ministério Público cabe defender, bem como permite suscitar questões que obstem ao conhecimento do mérito do pedido. Por outro lado, o Ministério Público poderá também promover o que tiver por conveniente, como lhe é genericamente permitido pelo artigo 6.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público, designadamente promover a regularização da petição e sanação de irregularidades processuais, deduzir excepções, arguir nulidades e requerer a realização de diligências.
É neste contexto que somos forçados a concluir que a omissão de vista ao Ministério Público é susceptível de influir no exame e na decisão da causa. Efectivamente, tal influência deve ser sempre apreciada objectivamente, não esquecendo que o n.º 2 do artigo 14.º do CPPT determina que o Ministério Público seja ouvido sempre nos processos judiciais antes de ser proferida sentença, o que tem implícita a ideia de que tal acto é importante para a decisão da causa.
Jorge Lopes de Sousa, na obra citada, chega mesmo a concluir que da referência a pronúncia expressa efectuada no artigo 121.º, n.º 1 do CPPT se pode intuir que se assinala um verdadeiro dever processual para o Ministério Público de tomar posição sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo.
Estando assente que a omissão vinda a referir impossibilitou a intervenção do Ministério Público no processo antes de proferida a decisão final, com influência no exame e decisão da causa; resta reiterar que tal falta determina a anulação da sentença recorrida nos termos do artigo 201º do CPC, o que implica a anulação dos termos processuais subsequentes.

Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas.
Conclusão/Sumário

I - Na oposição impõe-se a vista do Ministério Público antes da prolação da decisão final – cfr. artigos 14.º, n.º 2, 121.º, n.º 1 ex vi artigo 211.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
II - A omissão da vista ao Ministério Público, porque susceptível de influir no exame e decisão da causa, constitui nulidade processual determinante da anulação dos pertinentes termos do processo (artigo 201.º do Código de Processo Civil e artigo 98.º n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário).

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso quanto à primeira questão suscitada e, em consequência, anular a sentença recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a fim de ser dada vista ao Ministério Público, nos termos dos artigos 14.º, n.º 2 e 121.º, n.º 1 ex vi artigo 211.º do CPPT, seguindo-se os ulteriores termos se a tal nada mais obstar.
****
Sem custas.

D.N.
Porto, 29 de Outubro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves