Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01197/10.7BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/14/2013 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR |
| Sumário: | Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do recorrente no sentido de vislumbrar qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada, em sede disciplinar, não deixando de salientar que não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo ali formulado, a menos que se esteja perante um caso de erro grosseiro, o que, manifestamente, se não verifica no caso em concreto.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | STAL-Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local |
| Recorrido 1: | Município da Mealhada |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local - STAL, em representação do seu associado ABC, instaurou acção administrativa especial contra o Município da Mealhada, todos já identificados nos autos, impugnando o acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal da Mealhada de 8/6/10, proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº 1/2010, pelo qual foi aplicada àquele representado a pena disciplinar de suspensão por 20 dias, peticionando o seguinte: -a sua anulação e a condenação do Réu a eliminar do cadastro individual do sócio do Autor o assento da deliberação aqui impugnada e respectiva pena; -a repor a antiguidade perdida pelo sócio do Autor e a rectificar as férias posteriores afectadas por tal perda; -a repor as quantias remuneratórias incluindo subsídio de refeição que o sócio do Autor deixou de receber no período em causa acrescidas dos juros de mora à taxa legal de 4%. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi julgada totalmente improcedente a acção. Desta vem interposto recurso pelo Autor que, em alegação, concluiu assim: a) O inconformismo com o aresto recorrido advém do facto de ter mantido na ordem jurídica o acto contenciosamente impugnado na acção administrativa especial; b) Tendo o sócio do Recorrente sido acusado de ter faltado ao trabalho extraordinário para que fora escalado sem qualquer justificação e sendo-lhe imputada a conduta agravada de deliberadamente querer prejudicar o serviço com a sua ausência e de a ter premeditado, ao admitir-se a prova de que nesses dias esteve incapacitado, alteram-se substancialmente os pressupostos de que a acção disciplinar tinha partido, e que permitiriam subsumir a conduta daquele às previsões do artº 17º e 24º, nº 1, alíneas a) e c), do Estatuto Disciplinar; c) Admitindo-se a incapacidade do sócio do Recorrente nos dias em causa, ficou necessariamente prejudicada a gravidade da conduta exigida pelo artº 17º do Estatuto Disciplinar, mas também, de forma inexorável, a verificação das circunstâncias referidas no artº 24º, nº 1, alíneas a) e c) do mesmo diploma; d) Acrescendo que se o aresto, como se viu no capítulo antecedente, acompanhou a deslocação do eixo da censura da ausência sem qualquer justificação para a violação do ónus de comunicar atempadamente a doença e sob a forma legal, de que o sócio do Recorrente jamais tinha sido acusado, o aresto recorrido violou o axioma de direito disciplinar de que nada pode ser censurado sem a elaboração da acusação que permita o exercício do contraditório, o mesmo é dizer, violou o artº 269º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa; c) Em suma, a sentença recorrida violou os artºs 17º, 24º, nº 1, alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar e 269º, nº 3, da CRP. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se o aresto recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se JUSTIÇA O Município de Mealhada, Recorrido, ofereceu contra-alegação concluindo o seguinte: A. O sócio do Autor violou com a sua conduta o dever de assiduidade, ao faltar ao serviço de forma propositada e consciente, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar; B. Assim como o dever de lealdade para com o serviço, uma vez que não desempenhou as suas funções tendo em vista as necessidades e objectivos do serviço, previsto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar; C. O sócio do Autor actuou ainda com a vontade determinada de, com a sua conduta, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço, de acordo com o disposto na alínea a) e c) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto Disciplinar; D. O acto impugnado não viola o disposto no artigo 17.º do Estatuto Disciplinar, porquanto o sócio do Autor actuou com dolo, bem como com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve negar-se provimento ao recurso e manter a decisão judicial recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA! 1. Ao aqui representado pelo Autor, ABC, é desde 1981 trabalhador em funções públicas do Município da Mealhada, na Divisão de Águas e Saneamento, com a categoria de Assistente Operacional. 2. O Chefe de Divisão de Águas e Saneamento participou do trabalhador ABC em 04-01-2010, nos seguintes termos (fls. 1 do Processo Administrativo): 3. 4. Tendo dada por concluída a instrução em 23-04-2010 data (cfr. fls. 41 do Processo Administrativo) a instrutora elaborou a Acusação de 06-05-2010 (a fls. 47 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) da qual o trabalhador ABC foi notificado por ofício da mesma data (cfr. fls. 48 do Processo Administrativo). 5. O trabalhador ABC apresentou a sua defesa (constante de fls. 58 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), com a qual juntou os documentos constantes de fls. 52-55 do Processo Administrativo. 6. A instrutora do Processo disciplinar elaborou o Relatório final de 02-06-2010 (de fls. 73 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), propondo a aplicação da pena disciplinar de suspensão com perda de remuneração correspondente da contagem de tempo de serviço para antiguidade pelo período de 30 dias. Na sua reunião de 09-06-2010 a Câmara Municipal da Mealhada deliberou, nos termos vertidos na respetiva ata (a fls. 78 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, e junta sob doc. nº 4 com a Petição Inicial, a fls. 34 ss. dos autos), por 6 votos a favor e 1 contra, aplicar-lhe a pena de suspensão por 20 dias, nos seguintes termos: 7. Em sede de motivação o Tribunal esclareceu o seguinte: “A formação da nossa convicção para efeitos da fundamentação dos factos atrás dados como provados teve por base os documentos aí referenciados, juntos pelas partes, bem como os constantes do processo administrativo, e a posição assumida pelas partes nos seus articulados.” DE DIREITO Está posta em causa a sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente a decisão padece de erro de julgamento de direito por violação do disposto nos artºs 17º, 24º, nº 1, alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar e 269º, nº 3, da CRP. Avança-se, já, que não lhe assiste qualquer razão. Aliás o Recorrente mais não faz do que repetir os argumentos que invocou na acção e que foram bem apreciados na sentença de que se recorre. Vejamos: Consignou-se na decisão recorrida: “ (…..) Importa, como já se disse supra, apreciar as causas de invalidade que são imputadas ao ato aqui impugnado – «a deliberação da Câmara Municipal da Mealhada de 8/6/10» (vertida no Doc. nº 5 que junta com a Petição Inicial, a fls. 34 dos autos), proferido no âmbito do Processo Disciplinar nº 1/2010, pelo qual foi aplicada ao representado ABC a pena disciplinar de suspensão por 20 dias – e se as mesmas conduzem à sua peticionada anulação e aos demais pedidos formulados de forma cumulada e dependente com aquele pedido. Causas de invalidade que se reconduzem, atentos os termos em que vêm alegadas pelo Autor na sua Petição Inicial e que condensa nas conclusões que formulou nas suas alegações escritas, ao vício de violação de lei por violação dos artigos 17º e 24º nº 1 alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro. Sustenta para o efeito o Autor (nos termos que expõe nos artigos 29º a 33º da Petição Inicial) que o que de forma pacífica resulta do relatório que serviu de base à deliberação em causa, é que o arguido/sócio do Autor não comunicou o que se passou consigo tempestivamente nos dias em causa e não apresentou o certificado de doença; que pese embora assim tivesse sido, tal não significa que se deixasse de ponderar em termos de culpa a crise da doença osteo-articular que acometeu o arguido/sócio do Autor; e já em termos abstratos a conduta não era enquadrável pelo artigo 17º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro; que muito menos o seria após o que o sócio do Autor/arguido carreou para o processo que no mínimo prejudicaria então a verificação das circunstâncias agravantes especiais, para mais quando a circunstância da alínea a) do nº 1 do artº 24º exige o dolo direto; e que assim o ato impugnado viola os artºs 17º e 24º nº 1, alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas. Defende a entidade demandada que apesar do sócio do Autor comprovar que no dia 31/12/2009 foi assistido no Centro de Saúde de Mealhada, alegando que se encontrava impossibilitado de trabalhar, tal facto não foi comprovado nomeadamente através da apresentação de um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por motivo de doença; que dos documentos por ele juntos ao Processo Disciplinar apenas existe uma declaração do médico que o terá assistido a dizer que na altura (31/12/2009), o mesmo necessitaria de três dias de repouso; que tal declaração, que apenas foi emitida após a notificação da acusação do processo disciplinar, mais precisamente em 19/05/2010, não substituindo o certificado de incapacidade e sendo além do mais extemporânea quanto aos efeitos que o sócio do Autor lhe pretende atribuir; que sabendo o sócio do Autor que se encontrava no serviço de piquete nos dias 2 e 3 de janeiro de 2010, deveria na altura ter solicitado que, como forma de comprovar a impossibilidade de prestar trabalho por motivo de doença, lhe tivesse sido emitido o referido Certificado de Incapacidade; que para além disso não basta que o mesmo se encontre doente para que tal o exonere de prestar serviço, levando à justificação das suas faltas; que é um ónus do trabalhador comunicar à Entidade empregadora a impossibilidade de comparência assim que tem conhecimento da mesma ou logo que tal lhe for possível, invocando os artigos 189º nºs 1 e 2 e 190º nº 2 do RCTFP; que tendo o sócio do Autor sido assistido no dia 31/12/2009 pelas 11h40 da manhã e encontrando-se o mesmo doente tinha a obrigação de atempadamente, ainda no dia 31 ou no dia seguinte (01/01/2010) comunicar tal facto à Entidade Empregadora, através dos seus colegas de piquete ou do seu superior hierárquico, de forma a que fosse reorganizado o piquete e se evitassem os transtornos causados ao serviço pela sua falta sem qualquer aviso; e que assim tem de concluir-se que a falta do sócio do Autor ao serviço de piquete é efetivamente censurável, uma vez que aquele tinha conhecimento que se encontrava na escala para o dia 2 e 3 de janeiro de 2010 (o que o mesmo aliás não contesta), pelo que devia e podia ter comunicado tal facto à entidade empregadora pública, em cumprimento do disposto no n,° 2 do artigo 189.° do RCTFP. Refere ainda que o serviço piquete é considerado trabalho extraordinário, pelo que de acordo com o artigo 159.° do RCTFP, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, salva quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa”, e que assim, também nos ternos deste artigo, se encontrava o sócio do Autor obrigado a ter transmitido a situação de doença agora alegada, tendo solicitado expressamente a sua dispensa, o que não fez. Vejamos. Tenhamos antes do mais presente as disposições dos artigos 17º e 24º nº 1 alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de setembro, que o Autor STAL sustenta terem sido violados pela deliberação punitiva. É o seguinte o disposto no artigo 17º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas: “Artigo 17.º A pena de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando: Suspensão a) Deem informação errada a superior hierárquico; b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas; c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos; d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros; e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva; f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos; g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas; i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato; j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções; l) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais; m) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções; n) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam; o) Violem os deveres referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.” E é o seguinte o disposto no artigo 17º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas, cujas alíneas a) e c) do nº 1 o Autor STAL sustenta terem sido violadas: “Artigo 24.º 1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar: Circunstâncias agravantes especiais a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado; b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o arguido pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta; c) A premeditação; d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática; e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de pena disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da pena; f) A reincidência; g) A acumulação de infrações. 2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, vinte e quatro horas antes da sua prática. 3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da pena aplicada por virtude de infração anterior. 4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.” E consideremos o que foi apurado em sede disciplinar, nos termos vertidos no Relatório Final de 02-06-2010 (de fls. 73 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que integra os pressupostos em que assentou a deliberação punitiva tomada na reunião da Câmara Municipal da Mealhada de 09-06-2010. Naquele Relatório Final foram dados como provados os seguintes factos nos seguintes termos (cfr. fls. 73 ss. do Processo Administrativo – vide 6. supra da factualidade assente): Tendo nele sido feito o seguinte enquadramento jurídico da infração nos seguintes termos (cfr. fls. 73 ss. do Processo Administrativo – vide 6. supra da factualidade assente): Naquele Relatório Final foi ainda considerado o seguinte a respeito das circunstâncias atenuantes e agravantes (cfr. fls. 73 ss. do Processo Administrativo – vide 6. supra da factualidade assente): Nele tendo a instrutora propondo a seguinte decisão nos seguintes termos: Foi pois ali considerado, que o trabalhador arguido violou os deveres de lealdade e assiduidade, previstos nas alínea g) e i) do nº 2 do artigo 3º do estatuto Disciplinar e que os factos assumem uma «especial gravidade» (vide pontos 62. e 63. do Relatório Final), sendo que, no que respeita à proposta de aplicação da pena de suspensão, foi considerado pela instrutora ser essa a pena disciplinar adequada no caso à luz do disposto no artigos 10º nº 3, 11º nº 2 e 17º do Estatuto Disciplinar, atendendo ao entendimento de que o trabalhador arguido atuou «com grave negligência e com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais» (vide ponto 64. do Relatório Final). Sustenta o Autor STAL que pese embora o seu associado não tenha comunicado o que se passou consigo tempestivamente nos dias em causa, tal não significa que se deixasse de ponderar em termos de culpa a crise da doença osteo-articular que acometeu o trabalhador arguido; que em termos abstratos a conduta não era enquadrável no artigo 17º do Estatuto Disciplinar e que muito menos o seria após o que o sócio do trabalhador arguido carreou para o processo disciplinar que no mínimo prejudicaria então a verificação das circunstâncias agravantes especiais, para mais quando a circunstância da alínea a) do nº 1 do artº 24º exige o dolo direto. Ora do teor do Relatório Final resulta que aqueles factos e circunstâncias referidos pelo trabalhador arguido, que foram carreados ao Processo Disciplinar em sede de audiência e defesa (vide 5. supra da factualidade assente), foram considerados em sede de Relatório Final. O que todavia não conduziu a que a conduta do trabalhador tenha sido desculpabilizada. Sendo que agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo reprovável essa conduta quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo. Juízo que foi feito pela entidade demandada. Não sendo de concluir que a concreta conduta do trabalhador arguido, nas circunstância apuradas em sede disciplinar, não pudesse ser sancionada com a pena disciplinar de suspensão, como foi, ao abrigo do disposto nos artigos 10º nº 3, 11º nº 2 e 17º do Estatuto Disciplinar (vide ponto 64. do Relatório Final). Nem ocorreu, ao contrário do sustentado pelo Autor STAL, um errado enquadramento da conduta do trabalhador arguido no disposto no artigo 17º do Estatuto Disciplinar. Sendo que de harmonia com o disposto no artigo 20º do Estatuto Disciplinar na aplicação das penas “deve atender aos critérios gerais enunciados nos artigos 15.º a 19.º, à natureza, missão e atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do arguido, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade da sua relação jurídica de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele”. O que foi feito. Improcede, pois, neste aspeto, a arguição do Autor. Como improcede, pela mesma razão, relativamente à invocada violação do disposto no artigo 24º nº 1 alíneas a) e c) do Estatuto Disciplinar. Sendo certo que no caso, atenta a factualidade apurada e o quadro jurídico aplicável, não é de formular um juízo de censura quanto à conclusão que foi efetuada, neste aspeto, pela entidade demandada em sede disciplinar, não existindo razões nem fundamentos juridicamente atendíveis para que este Tribunal substitua ao juízo ali formulado. Sabido que é que não cumpre ao Tribunal substituir-se nessa qualificação e correspondente subsunção legal, salvo em caso de erro grosseiro, que não resulta verificar-se no caso. E improcedendo o pedido impugnatório formulado, dirigido ao ato punitivo, improcedem também os consequentes e cumulados pedidos condenatórios.” (os sublinhados são nossos). X Ora, como ressalta, à evidência, todos os pontos ora aventados nesta sede de recurso foram já apreciados, e bem, pelo senhor juiz.Na verdade, os autos atestam que: -por deliberação da Câmara Municipal de Mealhada, datada de 08/06/2010, o sócio do Autor, ABC, foi sancionado com a pena de suspensão, por um período de 20 dias, com perda da remuneração correspondente e da contagem do tempo de serviço para efeitos de antiguidade; -porquanto, nos dias 2 e 3 de Janeiro de 2010, aquele, que se encontrava de serviço de piquete, não compareceu ao serviço nesses dias nem apresentou qualquer justificação, o que motivou a alteração da escala e a substituição por outro trabalhador; -nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 189º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008 e 11 de Setembro, (RCTFP), o sócio do Autor estava obrigado a comunicar atempadamente a sua ausência, -pois não basta que o mesmo tenha estado doente para que tenha ficado desonerado de apresentar a justificação para as faltas dadas, uma vez que é um ónus do trabalhador comunicar à entidade empregadora a impossibilidade de comparência, logo que tem conhecimento da mesma ou assim que lhe for possível; -na verdade, apesar do sócio do Autor comprovar que no dia 31/12/2009 foi assistido no Centro de Saúde de Mealhada, alegando que se encontrava impossibilitado de trabalhar, tal facto não foi comprovado nomeadamente através da apresentação de um Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho por motivo de doença; -além do mais, dos documentos juntos pelo sócio do Autor apenas existe uma declaração do médico que o terá assistido a dizer que na altura (31/12/2009), o mesmo necessitaria de três dias de repouso - (cfr. fls. 54 do PA); -tal declaração, que apenas foi emitida após a notificação da acusação do processo disciplinar, mais precisamente em 19/05/2010, não substitui o certificado de incapacidade, sendo aliás, extemporâneo quanto aos efeitos que o sócio do Autor lhe pretende atribuir; -é que estabelecem os nºs 1 e 2 do citado artº 189º do RCTFP, o seguinte: “1. As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública com a antecedência mínima de cinco dias. 2.Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas à entidade empregadora pública logo que possível.”; -acresce que o nº 2 do artº 190º, também do RCTFP, dispõe que: “2. A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 185.º é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.”; -tendo o sócio do Autor conhecimento que se encontrava de escala para os dias 2 e 3 de Janeiro de 2010 (o que o mesmo não contesta), tem necessariamente de se concluir que a falta deste ao serviço de piquete é efectivamente censurável; -o serviço piquete é considerado trabalho extraordinário e, de acordo com o artº 159º do RCTFP, “ O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.”; -pelo que, também nos termos deste preceito, se encontrava o sócio do Autor obrigado a transmitir a situação de doença agora alegada, e a solicitar expressamente a sua dispensa, o que não fez; -sendo que, nos termos da al. j) do nº 2 do artº 3º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9, são deveres gerais dos trabalhadores: “i) O dever de assiduidade;” Definindo o nº 11 do artº 3º o dever de assiduidade e de pontualidade como: “Os deveres de assiduidade e de pontualidade consistem em comparecer ao serviço regular e continuamente e nas horas que estejam designadas. -prevendo, para além disso, o nº 1 do mesmo artº 3º, o seguinte: “Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.”; -no caso em concreto, o sócio do Autor, segundo o que a prova produzida em sede de instrução demonstra, faltou ao serviço de piquete de forma propositada e consciente, apesar de ter conhecimento de que estaria de serviço nos dias 2 e 3 de Janeiro de 2010; -alegando apenas em sede de defesa do processo disciplinar que se encontrava doente, mas não tendo contudo transmitido à entidade empregadora tal facto, nem antes do piquete, nem após o mesmo; - a sua atitude violou os artº 159º, 189º e 190º do RCTFP, bem como o nº 1 e als. g) e i) do artº 3º do ED em referência; -e, como advoga o Recorrido, ao não cumprir a escala previamente fixada, violou também o dever de lealdade para com o serviço, uma vez que não desempenhou as suas funções tendo em vista as necessidades e objectivos do mesmo; -além de ter causado prejuízos ao serviço, uma vez que tiveram os outros trabalhadores do Recorrido de se reorganizar de forma a assegurar o serviço de piquete. Em suma: Não merece reparo a sentença recorrida que desatendeu a pretensão do Recorrente no sentido de vislumbrar qualquer juízo de censura na actuação da entidade demandada, nesta sede disciplinar, não deixando de salientar que não cabe ao Tribunal substituir-se ao juízo ali formulado, a menos que se esteja perante um caso de erro grosseiro, o que, manifestamente, se não verifica. Por último refira-se que não faz o menor sentido o apelo ao artº 269º nº 3 da CRP. Como é sabido este artigo, sob a epígrafe, “Regime da função pública”, estatui, no seu nº 3, que “Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa.”. Ora, a posição do Recorrente denota à exaustão que tais garantias não lhe foram coarctadas ou sequer beliscadas. Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e D.N.. Porto, 14/03/2013 Ass.: Fernanda Brandão Ass.: Isabel Soeiro Ass.. José Veloso |