Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00687/06.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/14/2015 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA DEVER DE FUNDAMENTAR APARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I. No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este vício tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, tendo lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. Verifica-se, ainda, nulidade da sentença, quando ocorre falta absoluta de fundamentação. Deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | J..., Lda. |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, Lda., contribuinte fiscal n.°5…, com sede na Travessa…, Paços de Ferreira, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 13/05/2011, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma interposta contra a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2002, no montante de €9.430,45 euros, e contra a decisão proferida nos autos de Reclamação Graciosa. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.- Há omissão de factos, não tendo sido objecto de apreciação. 2.- Há contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão proferida. 3.- Há erro relativamente aos factos dados como provados. 4.- Existem factos notórios que não necessitariam sequer de prova. 5.- Há contradição entre os factos dados como provados e a douta decisão proferida e entre os próprios factos. 6.- Há falta ou insuficiência de fundamentação. 7.- Há erro no apuramento de prova. 8.- Há factos dados como provados cuja prova não foi feita em julgamento. 9.- Há prova das prestações de serviços constantes das facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda e que foram aceites os serviços e que a ora recorrente procedeu ao pagamento quer através de dinheiro, quer através de endosso de cheques de clientes. 10.- Em processo similar, do mesmo recorrente e dos mesmos factos, foi proferida decisão favorável por douto Acórdão do TCAN no processo n.º 688/06.9BEPNF. 11.- Tudo deveria levar à procedência da impugnação. 12.- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 514º e 668º e art.º 17º e ss do CIRC. TERMOS EM QUE REVOGANDO, ANULANDO OU ALTERANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA. **** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 160/162 dos autos, no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar a apontada nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão e por falta de fundamentação, o descrito erro quanto ao julgamento da matéria de facto e bem assim a pertinência da correcção à matéria colectável em sede de IRC, com referência ao ano de 2002. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Com relevância para a decisão da causa, a sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “(…) Resulta do Relatório da acção inspectiva que: 1.º - A Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva levada a cabo pelos serviços de Inspecção Tributária. 2.° - Essa acção inspectiva foi desencadeada a coberto da ordem de serviço interna n.°54579, de âmbito parcial com o código PNAIT 22140. 3.º - A acção inspectiva decorreu entre 8 de Junho de 2004 e 15 de Setembro de 2004. 4.º - Teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e IRC do exercício de 2001. 5.º - A Impugnante é um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal mensal. 6.° - Encontrava-se tributado pelo regime geral de IRC pelo Serviço de Finanças de Paços de Ferreira. 7.º - A Impugnante iniciou a sua actividade em 2 de Janeiro de 1998. 8.° - Estava colectada pelo CAE 45211 de construção de edifícios. 9.º - Tinha a sua sede na Travessa…, Figueiró. 10.º - Possuía contabilidade organizada por exigência legal informatizada. 11.º - Cumpriu com o envio das declarações periódicas de IVA e de IRC. 12.° - A empresa cumpriu ainda com as suas obrigações de pagamento. 13.° - A Impugnante contabilizou no exercício de 2001 várias facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda.. 14.° - Assim, no exercício referido, foram contabilizadas as facturas n.°106 de 28/12/2001 no valor de 4.680.000$00 e a factura n.°107 de 31/12/2001 no valor de 12.285.000$00. 15.° - Nelas foi deduzido o IVA no montante global de 2.465.000$00. 16.° - Todas estas facturas foram contabilizadas como custo de exercício de 2001 e influenciaram o resultado apurado para efeitos de IRC. 17.º - Os respectivos valores de IVA foram deduzidos nas declarações periódicas de 2001 e diminuíram o imposto a pagar. 18.° - Essas facturas diziam respeito a subempreitadas de mão-de-obra em cofragem, armação de ferro e trabalhos de trolha. 19.º - A designação das facturas era vaga, não identificavam os locais das obras, o tempo de serviço, as quantias e os preços unitários e a descrição do trabalho aludia sempre a material e a serviços prestados de mão-de-obra, entre outras designações vagas. 20.° - A sociedade Construções, S…, Lda., não figurava no cadastro da DGCI. 21.º - O NIPC que constava das facturas correspondia à empresa C… - Sociedade de Construções, Lda.. 22.° A C… era conhecida como emitente de facturas falsas. 23.° - Não tinha instalações físicas nos locais indicados como sede nas facturas que emitia. 24.° - Esta sociedade não tinha dados na Segurança Social e nem aí tinha declarado a existência de trabalhadores ao seu serviço. 25.° - Os números de registo na Conservatória de Registo Comercial não eram verdadeiros. 26.° - O número de contribuinte mencionado nas facturas respeitava a outra empresa. 27.° - As suas facturas tinham sido impressas em cinco tipografias. 28.° - A Isolofafe tinha iniciado a sua actividade em 2/5/2000 e tinha cessado a mesma em 31/3/2001. 29.° - Esta empresa não tinha existência nas moradas constantes das facturas, que correspondia ao domicílio fiscal de um dos seus sócios. 30.° - Esta empresa não tinha instalações, escritório, estaleiro, máquinas, ferramentas ou outros utensílios. 31.º - Nunca teve empregados ao seu serviço. 32.° - As suas facturas foram impressas em duas tipografias e requisitadas por pessoas diferentes. 33.º - Não existiam dados da mesma nos ficheiros da Segurança Social. 34.º - A Impugnante não possuía orçamentos nem contratos de subempreitada. 35.º - Não tinha igualmente autos de medição. 36.° - Os pagamentos das mesmas tinham sido efectuados em dinheiro ou através de endosso de cheques de clientes. 37.° - Tal circunstância não permitiu identificar o beneficiário dos montantes pagos. 38.° - A factura n.°106 e respectivo recibo foi preenchida com caligrafia diferente da factura n.°107 e respectivo recibo. 39.º - Na sequência do que a AF procedeu a correcções meramente técnicas em sede de IRC e IVA uma vez que considerou que as facturas falsas não constituem custos fiscais e o IVA constante das mesmas facturas não era passível de ser deduzido pois elas não tinham subjacentes operações reais. 40.° - Tais correcções ao lucro tributável de IRC foram fixadas no valor de 73.325,70 euros em 2001. 41.° - Daí resultou a liquidação ora impugnada no valor de 25.987,83 euros. 42.° - O IVA no montante de 12.295,37 euros que tinha sido deduzido no mesmo exercício, foi corrigido no respectivo valor. 43.º - A acção inspectiva determinou uma correcção do lucro tributável do exercício de 2001. 44.º - Este passou dos declarados 11.845,62 euros, para o valor de 84.171,32 euros. 45.° - A este valor foi deduzido na totalidade o prejuízo fiscal reportado do exercício de 2000 no valor de 50.625,22 euros. 46.° - Assim, a declaração modelo 22 de IRC revelou uma matéria colectável de 33.546,10 euros. 47.° - A liquidação de IRC do exercício de 2002, onde tinham sido deduzidos prejuízos fiscais reportados ao ano de 2000 foi igualmente corrigida de modo a que o lucro tributável no valor de 34.661,38 euros fosse considerado na sua totalidade. 48.° - Assim, foi emitida a nota de cobrança à liquidação de IRC do exercício de 2002 no valor de 9.430,45 euros, ora impugnada. 49.°- A empresa ora Impugnante tinha 4 ou 5 trabalhadores - cfr. prova testemunhal. 50.° - O Sr. Carlos Nogueira era especializado no acabamento - cfr. prova testemunhal 51.º - As medições do trabalho eram feitas pelo Sr. F… - cfr. prova testemunhal. 52.° - O ora Impugnante tinha necessidade de recorrer a subempreiteiros - cfr. prova testemunhal. 53.º - Os cheques eram sempre preenchidos pelo Senhor A… - cfr. prova testemunhal. 54.º - Era o senhor A… que tratava de fazer os pagamentos aos subempreiteiros - cfr. prova testemunhal. 55.º - Em 10.11.2005 a ora Impugnante deduziu Reclamação Graciosa contra a liquidação em causa à qual foi atribuído o n.°1830200594000 161. 56.° - Em 23.08.2006 foi proferido projecto de despacho, no sentido do indeferimento do pedido, o qual vejo a ser notificado à Reclamante, ora Impugnante, pelo ofício n.°77971/0403, de 25.08.2006, para efeitos do exercício de audição prévia previsto no art.60° da Lei Geral Tributária. 57.° - Em 26.09.2006 foi a ora Impugnante notificada do indeferimento da Reclamação Graciosa. B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa: Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.” 2. O Direito Alega a Recorrente existir contradição entre os factos dados como provados e a decisão proferida. Com efeito, considera-se haver oposição entre os fundamentos e a decisão quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 07435/14), ou, como escreve Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, Vol. II, Áreas Editora, 2011, pp. 361, oposição entre os fundamentos e a decisão «(…) ocorre quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão». A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: 1-Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; 2-Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil, na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, à data da decisão artigo 668.º. Nos termos do preceituado no citado artigo 668.º, n.º 1, alínea c) – actualmente, artigo 615.º, nº. 1, alínea c), do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Encontramo-nos perante um corolário lógico da exigência legal de fundamentação das decisões judiciais em geral consagrado no artigo 158.º, agora artigo 154, nº. 1 do Código de Processo Civil. O vício em análise, o qual tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, terá lugar, como referimos, somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. No processo judicial tributário o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, nº. 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. No caso sub judice, não se detecta, de forma evidente, a presença na sentença recorrida de tal nulidade em análise. Mas, vejamos a fundamentação da mesma, dado que parece aí estar o cerne do problema, entroncando com o outro argumento consubstanciador de nulidade. No que concerne ao núcleo essencial desta arguição, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação - Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, Proc. nº 0802/10, www.dgsi.pt - , sendo que tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”. Porém, como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. E, realmente, atento o teor do presente recurso, fica a ideia que a parte (recorrente) não ficou esclarecida, tendo inviabilizado uma impugnação eficaz da sentença em recurso. Ora, a decisão recorrida identifica claramente os actos impugnados, reportando-se a liquidação de IRC, relativa ao exercício de 2002, no montante de €9.430,45, e a decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa apresentada dessa liquidação. A sentença contextualiza o acto de liquidação impugnado referindo-se a acção inspectiva à aqui recorrente, na sequência da qual foram efectuadas correcções aritméticas à matéria colectável, por a AT não ter aceitado como custos de exercício facturas contabilizadas pela impugnante que tinham sido emitidas pela empresa Sociedade de Construções S…, Lda., uma vez que não titulavam verdadeiras operações comerciais. Chamando à colação a decisão da matéria de facto, verifica-se que a acção inspectiva decorreu entre 8 de Junho de 2004 e 15 de Setembro de 2004 e que teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e IRC do exercício de 2001 – cfr. pontos 3 e 4. Resulta, ainda, da factualidade apurada que a Impugnante contabilizou, no exercício de 2001, várias facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda.. Tendo, neste exercício referido, contabilizado a factura n.°106, de 28/12/2001, no valor de 4.680.000$00 e a factura n.°107, de 31/12/2001, no valor de 12.285.000$00. Estas facturas foram contabilizadas como custo de exercício de 2001 e influenciaram o resultado apurado para efeitos de IRC – cfr. pontos 13 a 17. Alcança-se, também, da decisão da matéria de facto que a AF procedeu a correcções meramente técnicas em sede de IRC e IVA uma vez que considerou que as facturas falsas não constituem custos fiscais e o IVA constante das mesmas facturas não era passível de ser deduzido pois elas não tinham subjacentes operações reais. Tais correcções ao lucro tributável de IRC foram fixadas no valor de 73.325,70 euros em 2001. – cfr. pontos 39 e 40. No ponto 41.º afirma-se que “Daí resultou a liquidação ora impugnada no valor de 25.987,83 euros”. No entanto, tal não corresponde à realidade, pois somente a liquidação mencionada nos pontos 47 e 48 consubstancia a liquidação impugnada nos presentes autos (IRC relativo ao exercício de 2002). Note-se que a acção inspectiva determinou uma correcção do lucro tributável do exercício de 2001 – cfr. ponto 43. Este passou dos declarados 11.845,62 euros, para o valor de 84.171,32 euros – cfr. ponto 44. O acto tributário de concordância com os fundamentos do relatório de inspecção tributária limita-se a confirmar as correcções propostas, de natureza aritmética, do exercício de 2001 – cfr. fls. 23 a 33 do processo administrativo apenso aos autos. Saliente-se que ao valor do lucro tributável referente ao exercício de 2001 foi deduzido na totalidade o prejuízo fiscal reportado do exercício de 2000 no valor de 50.625,22 euros. Pelo que a declaração modelo 22 de IRC passou a revelar uma matéria colectável de 33.546,10 euros – cfr. pontos 45 e 46. A sentença recorrida conclui que, in casu, a Administração Tributária perante os indícios concretos e ponderosos que detectou na acção de fiscalização considerou não relevar fiscalmente os custos constantes das facturas que descriminou, bem como a dedução do IVA respectivo, por considerar que as facturas que titulavam esses custos não correspondiam a reais e efectivos serviços prestados à impugnante. Perante esta situação e face ao disposto no art. 74.º da LGT estava a AF legitimada a corrigir a matéria tributável, desconsiderando os custos constantes dessas facturas. Pelo exposto, mostra-se adequada a correcção ao lucro tributável efectuada pela administração tributária em virtude de não terem sido aceites as facturas referidas que tinham sido contabilizadas uma vez que não correspondiam a operações reais. Justifica-se pois que se mantenha a liquidação de IRC impugnada. (…) Justifica-se assim a correcção efectuada em sede do IRC relativamente ao exercício de 2002. Ora, considerando a matéria de facto apurada, estavam unicamente em causa a factura n.°106, de 28/12/2001, no valor de 4.680.000$00 e a factura n.°107, de 31/12/2001, no valor de 12.285.000$00, que foram contabilizadas como custo no exercício de 2001 e, após acção inspectiva, desconsideradas nesse mesmo exercício de 2001. Assim, por si só, mostra-se imperceptível e ininteligível a correcção efectuada em sede de IRC, no exercício de 2002, por desconsideração destas mesmas facturas emitidas em 2001. Assim, num silogismo lógico, não se alcança a relação entre os fundamentos da decisão e a própria sentença. E, por outro lado, apesar de extensa, considera-se que no presente caso existe falta absoluta de fundamentação, dado que a mesma não tem relação perceptível com o julgado, sendo mesmo ininteligível, verificando-se uma mera aparência de fundamentação. Note-se que, de acordo com a factualidade apurada, a liquidação de IRC, do exercício de 2002, foi corrigida por os prejuízos fiscais reportados ao ano de 2000 já terem sido considerados integralmente na liquidação corrigida referente ao ano de 2001, não podendo ser deduzidos os mesmos prejuízos fiscais reportados ao ano de 2000 no exercício de 2002. A razão da correcção, segundo apurado, prendeu-se com a necessidade de considerar o lucro tributável no valor de 34.661,38 euros na sua totalidade no ano de 2002. Assim, foi emitida a nota de cobrança à liquidação de IRC do exercício de 2002 no valor de 9.430,45 euros, ora impugnada – cfr. pontos 47 e 48. Nesta conformidade, assentando a fundamentação da decisão recorrida nas conclusões de relatório inspectivo reportado ao exercício de 2001, em facturas emitidas em 2001, cujos custos que encerram foram desconsiderados pela AT no exercício de 2001, não se alcança a razão de ser da sua desconsideração em 2002, quando, aparentemente, essas mesmas facturas emitidas pela Sociedade de Construções S…, Lda. nem sequer foram contabilizadas no exercício de 2002. Ora, o vindo a expor integra a nulidade prevista no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Impondo-se a declaração de nulidade da sentença recorrida, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação, nos termos do artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Todavia, verifica-se que o objecto da apelação passa, também, pela apreciação do erro de julgamento da decisão da matéria de facto: “1.- Há omissão de factos, não tendo sido objecto de apreciação. (…) 3.- Há erro relativamente aos factos dados como provados. 4.- Existem factos notórios que não necessitariam sequer de prova. (…) 6.- Há falta ou insuficiência de fundamentação. 7.- Há erro no apuramento de prova. 8.- Há factos dados como provados cuja prova não foi feita em julgamento. (…) 10.- Em processo similar, do mesmo recorrente e dos mesmos factos, foi proferida decisão favorável por douto Acórdão do TCAN no processo n.º 688/06.9BEPNF. (…)” Antes de mais, esclarece-se que foi consultado no sistema informático (SITAF) deste tribunal o processo n.º 688/06.9BEPNF, tendo-se constatado que o mesmo se refere a impugnação de liquidação de IRC e juros compensatórios, no montante de €25.987,83, relativa ao exercício de 2001 (referenciada no ponto 41 da sentença recorrida). Importa salientar que essa liquidação de IRC, do exercício de 2001, foi anulada por acórdão deste TCAN, proferido em 06/05/2010, no âmbito do mencionado processo n.º 688/06.9BEPNF. Relembra-se que a liquidação de IRC aqui impugnada, relativa ao exercício de 2002, ocorreu na sequência da liquidação de IRC de 2001 eliminada da ordem jurídica. Temos, igualmente, que deixar a nota de que a factualidade constante da sentença proferida no âmbito do processo n.º 688/06.9BEPNF não é igual à que consta da decisão da matéria de facto da sentença recorrida - que é eliminada pela declaração de nulidade ora proferida. Todo este circunstancialismo associado ao facto de ter sido produzida prova, que incluiu apreciação de documentos e prova testemunhal não analisada criticamente (como se verifica pela mera remissão para os depoimentos das testemunhas: «cfr. prova testemunhal»), inviabiliza o conhecimento do objecto da apelação, pois significaria proceder a um novo julgamento da matéria de facto nesta instância. Cremos que isso seria ilegal. A reapreciação da matéria de facto não pode significar a abertura da possibilidade de realização de um novo julgamento pela Relação, objectivo que jamais esteve no horizonte das sucessivas modificações legais, antes uma medida paliativa destinada a resolver situações patológicas que emergem simplesmente de uma nebulosa que envolva a prova que foi produzida e que não foi convenientemente resolvida segundo o juízo crítico da Relação (cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2014, pp. 241 e 245 e Acórdão do TCAS n.º 07219/13, de 29/05/2014). A modificação da decisão de facto não deve atingir uma amplitude tal que implique todo um novo julgamento de facto, com a reapreciação de toda a prova produzida, a alteração da convicção do julgador a quo e a postergação dos princípios da livre apreciação das provas e da imediação. De todo o modo, ressalta que faltam nos autos documentos indispensáveis à fixação da matéria de facto, como sendo o documento de suporte e comprovativo da liquidação impugnada (IRC de 2002). Que se mostra essencial para aferir se foram contabilizados e deduzidos custos em 2002 e se foram deduzidos prejuízos de anos anteriores, por exemplo; e também para permitir a sindicância da fundamentação do acto. Consta unicamente do processo administrativo uma demonstração de compensação e uma demonstração de acerto de contas, que mencionam um acerto pela liquidação n.º 2005 8310004840 – cfr. fls. 35 e 58 do processo administrativo apenso aos autos. Nestas circunstâncias, a que acresce o referido défice instrutório, a declaração de nulidade da sentença impede o conhecimento das restantes matérias objecto da apelação. Padecendo a sentença recorrida da invocada nulidade, a decisão tem de ser eliminada da ordem jurídica, com a consequente remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para prolação de nova decisão sem os vícios apontados. O recurso merece, assim, provimento. Conclusões/Sumário I. No processo judicial tributário, o vício de oposição entre os fundamentos e a decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Este vício tem como premissa a eventual violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial, tendo lugar somente quando os fundamentos da sentença devam conduzir, num processo lógico, a uma decisão oposta ou, pelo menos, diferente da que foi adoptada. II. Verifica-se, ainda, nulidade da sentença, quando ocorre falta absoluta de fundamentação. Deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso interposto, declarando-se, em consequência, a nulidade da sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel a fim de dar cumprimento ao dever de fundamentar a sentença. **** Sem custas.D.N. Porto, 14 de Maio de 2015. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |