Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02254/17.4BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A |
| Sumário: | 1. O Tribunal “a quo” visou demonstrar que, para além da exigência de apresentação em determinado prazo da certificação habilitacional das características técnicas dos produtos a fornecer, que foi cumprido pela Recorrente, vigorava ainda a exigência de verificação (existência) dessa certificação à data de apresentação da proposta. Em termos simples, uma coisa seria a existência da certificação do produto que tinha que se verificar à data de apresentação da proposta e outra a apresentação de documento comprovativo dessa certificação, que apenas seria exigível em sede de habilitação de adjudicatário nos termos do artigo 81º/6 do CCP. 2. No caso o TAF constatou e afirmou a relevância invalidante da falta de certificação relativa à norma EN ISO 20471:13 para o produto com referência VP.006, à data da apresentação da proposta. 3. Porém, a Recorrente ignorou totalmente aquela questão – decisiva – da falta de verificação da certificação do produto com a referência VP006 à data de apresentação da proposta. 4. Assim, é de negar provimento ao recurso cujas conclusões não atacam os fundamentos da decisão recorrida. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. |
| Recorrido 1: | FP - CUEPI, Lda |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: * RELATÓRIOINFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO, na presente acção de contencioso pré-contratual interposta por FP - CUEPI, Lda., indicando como Contra-Interessada VPD - VPP, Lda., decidiu: «I - Julga-se procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: a) Anula-se a decisão de adjudicação à proposta da aqui Contra-Interessada; b) Condena-se a R. a emitir acto administrativo nos termos do qual se determine a adjudicação à proposta da aqui Autora, seguindo-se os demais termos procedimentais tendentes à celebração do contrato.» * Conclusões da Recorrente:CONCLUSÕES: 1. A douta sentença, como esclarece na página 23, “quanto à demonstração do que o produto em causa não se mostrava produzido”, considera, e bem, que “não se vislumbra na sistemática do CCP qualquer causa de exclusão relacionada com a obrigatoriedade de, à data em que a proposta de um determinado proponente é submetida, os produtos deverem estar já totalmente produzidos”. 2. De facto, nada impedia o produtor de produzir a peça de vestuário denominado si 74-sp, cumprindo os requisitos técnicos exigidos para a peça vestuário VP.006 no caderno de encargos, tal como refletia a proposta do Concorrente nº 4, VPD, Lda. e reiterava na sua pronúncia datada de 11.08.2017. 3. Na verdade, os certificados das características técnicas dos produtos constituem um documento de habilitação, em conformidade com o ponto 14.1 e) do Programa de Concurso (Doc. nº 1 da contestação da IP). 4. Porém, na página 26, a douta sentença considera que “a problemática tem origem na alínea e) do ponto 14) do Programa do Concurso”. 5. E, continua a douta sentença, na página 30, “que o documento a que o Programa do concurso faz referência no ponto 14, alínea e), reporta-se ao estrito plano de certificação das características técnicas dos produtos a fornecer, sondo um documento do certificação habilitacional directamente relacionado com o objecto do contrato a celebrar, admissível conforme decorre dos artigos 81, n.º 6, e 132°, n.º 1, al. f), do CCP”. 6. Na verdade, de acordo com a alínea e) do ponto 14.1 do Programa do Concurso, relativo aos documentos de habilitação a apresentar pelo adjudicatário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação da adjudicação, o adjudicatário deverá apresentar a certificação relativa a normas quando solicitadas para cada peça de vestuário, identificadas no Anexo I do Caderno de Encargos. 7. Mas, além disso, nos termos do n.º 8 do artigo 81.° do Código dos Contratos Públicos, o órgão competente para a decisão de contratar pode sempre solicitar ao adjudicatário, ainda que tal não conste do programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas para a execução das prestações objeto do contrato a celebrar, fixando-lhe prazo para o efeito. 8. Ora, em 20 de outubro de 2017, na fase de habilitação e dentro do prazo estabelecido pela IP para a sua apresentação, a VPD, Lda. requereu a junção ao processo do documento atualizado, de 19 de outubro 2017, do certificado nº 8978, edição 4, referente ao polo de mangas compridas (Cód.VP.006), com a devida tradução em português, que constitui um documento de habilitação. 9. Na realidade, ao contrário do que refere a douta sentença, na página 36, a titularidade/verificação do documento de habilitação em causa nos autos só se impunha, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 77.° e artigo 81.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, na fase de habilitação do adjudicatário. 10. De tacto, só na fase de habilitação, e não antes, era necessário que o adjudicatário comprovasse que o produto existia, estava certificado e encontrava-se disponível para entrega pelo fabricante. 11. E, a VPD, Lda. comprovou que o produto com o Cód.VP.006 existe, está certificado e encontra-se disponível para entrega pelo fabricante. 12. Por isso, ao contrário do que invoca a douta sentença, na página 36, não existe qualquer causa de exclusão da proposta da contra-interessada, nem qualquer violação dos princípios da concorrência e da igualdade. 13. Face ao exposto, porque a VPD, Lda. apresentou o documento no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar, acompanhado de tradução devidamente legalizada, deve ser mantida a decisão do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA. de adjudicar ao Concorrente n.º 4, VPD, Lda., a “Aquisição do fardamento - vestuário de protecção de alta visibilidade para os colaboradores do Grupo IP para 2017”. Termos em que deve ser dado provimento à presente apelação, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que determine a manutenção da decisão do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA. de adjudicar ao Concorrente nº 4, VPD, Lda., a “Aquisição de fardamento - vestuário de proteção de alta visibilidade de para os colaboradores do Grupo IP para 2017”. * A Recorrida/Autora contra alegou, concluindo:«A decisão proferida não se mostra minimamente beliscada saindo, ao invés, absolutamente ilesa do presente recurso o que, no que à fundamentação de direito diz respeito e, bem assim, à parte decisória da Sentença Recorrida, não pode deixar de redundar num juízo de absoluta correcção e adequação da mesma. Termos em que e por tudo o mais que V. Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida.» * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta na sentença: «IV - MATÉRIA DE FACTO: 1) No dia 16 de Maio de 2017, por anúncio de procedimento n.º 3950/2017, foi publicitado, na II Série do Diário da República, o concurso público para a aquisição de fardamento-vestuário de protecção da Alta visibilidade para os colaboradores do grupo Infra Estruturas de Portugal, I.P., para 2017 – Cfr. Doc. n.º 1 da PI e fls. 6 e 7 do PA; 2) Consta do programa de procedimento de concurso público referente ao concurso mencionado no ponto anterior, entre o mais, o seguinte, com relevância: “5. ENTREGA DAS PROPOSTAS 5.1 As propostas serão entregues, até às 17:00 horas do dia 26 de Junho de 2017, pelos Concorrentes ou seus representantes, através da plataforma electrónica da IP, referida no ponto 2.2. deste Programa de Concurso. (…) 11. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM A PROPOSTA 11.1. A proposta deverá ser constituída com os seguintes documentos: a) Declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo constante do Anexo I ao presente Programa de Concurso; b) Declaração de indicação do Preço Contratual elaborada de acordo com o Anexo II ao presente Programa de Concurso; os preços unitários não poderão ter mais que duas casas decimais; c) Resumo das Necessidades elaborada de acordo com o Anexo II do Caderno de Encargos, os preços unitários não poderão ter mais de duas casas decimais. d) Ficha Técnica dos equipamentos propostos, com indicação da marca e modelo de acordo com os requisitos identificados no Anexo I do Caderno de encargos - Especificações Técnicas. 11.2. A declaração de Aceitação do Conteúdo do Caderno de Encargos, referida em 11.1 alínea a), deverá observar o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos, para o que deve ser junta documentação comprovativa dos poderes de quem assina. 11.3. Na declaração de Indicação do Preço Contratual, referida em 11.1 alínea b), o Concorrente deve cumprir o disposto no artigo 60.° do Código dos Contratos Públicos. 11.4. As Concorrentes deverão ainda apresentar, quando aplicável, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos, documentos que contenham os esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo. 11.5. Sem prejuízo do acima exposto, integrarão também a proposta quaisquer outros documentos que o Concorrente apresente por os considerar indispensáveis, nos termos do n.º 3 do artigo 57.° do Código dos Contratos Públicos e ainda, se necessário, documentação comprovativa dos poderes de quem submete a proposta, nos termos fixados na Lei n.º 96/2015 de 17 agosto. 11.6. Qualquer classificação de documentos que constituem a proposta deverá ser previamente requerida pelos interessados, nos termos do artigo 66.° do Código dos Contratos Públicos. (…) 14. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO A APRESENTAR PELO ADJUDICATARIO 14.1. No prazo de 10 (dez) dias uteis, a contar da notificação da adjudicação, o Adjudicatário deverá apresentar os seguintes documentos de habilitação: a) declaração de Habilitação, conforme o modele constante do Anexo III do presente Programa de Concurso; b) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e i) do artigo 55.º do Código dos Contratos Públicos, a saber; Documento comprovativo de que não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor (alínea a) do artigo 55.º do CCP); Certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência que se encontrem em efectividade de funções, ou, na sua falta, documento equivalente emitido pela entidade administrativa competente (alíneas b) e i) do artigo 55.º do CCP); declaração da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; ou, na sua falta, certificado ou documento equivalente emitido pela entidade competente (alínea d) do artigo 55.0 do CCP); Certidão da situação tributária regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; ou, na sua falta, certificado ou documento equivalente emitido pela entidade competente (alínea e) do artigo 55.º do CCP). No caso de não emissão dos documentos ou certificados supra referidos ou se estes não se referirem a todos os casos referidos nas alíneas a), b), e i) do artigo 55.0 do Código dos Contratos, podem os mesmos ser substituídos por uma declaração solene, sob compromisso de honra, feita pelo interessado perante a autoridade judicial ou administrativa competente, um notário ou um organismo profissional qualificado. c) declaração relativa a Trabalhadores Imigrantes, nos termos do Anexo IV do presente Programa de Concurso, ou declaração de não aplicabilidade, consoante o caso; d) Certificado conforme exigido no n.º 4 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, ou nos termos em que for aplicável, um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo (como seja a Certidão Permanente); e) Certificação relativa a Normas quando solicitadas para cada peça de vestuário, identificadas Anexo I do Caderno de Encargos; f) Entrega de um espécime de cada peça de vestuário submetida a concurso, identificadas no Anexo I do Caderno de Encargos e 1.3 das Cláusulas Técnicas, 14.2. Quando a proposta seja apresentada por um Agrupamento Concorrente, e sem prejuízo do disposto em 13.5, a declaração referida no ponto 14.1 alínea a), deve ser assinada electronicamente pelo representante comum dos membros que o integram, caso em que devem ser juntos a declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes. O Agrupamento Adjudicatário devera ainda juntar a declaração prevista em 13.6. 15. MODO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 15.1. Os documentos de habilitação referidos no ponto 14, deverão ser apresentados ficheiros em formato editável e/ou *.pdf, através da plataforma electrónica utilizada pela IP, indicada em 2.2, de venda os mesmos serem devidamente identificados com o capítulo e a alínea a que se referem (Ex: "14.1-Alinea a).pdf'). 15.2. No caso de a mesma se encontrar indisponível, os documentos de habilitação poderão ser enviados, através de correia electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados para o endereço de correio electrónico …@....pt, fazendo referência ao respectivo processo. 15.3 Os documentos de habilitação deverão ser assinados electronicamente nos termos do disposto na lei n.º 96/2015, de 17 de Agosto. 15.4. A apresentação dos documentos de habilitação, nos termos do ponto 14.1, poderá ser substituída por indicação do endereço internet onde aqueles possam ser consultados, bem como da informação necessária a respectiva consulta, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 83º do Código dos Contratos Públicos. 15.5. Quando o Adjudicatário tenha prestado consentimento, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, para que consulte a informação prevista no n.º 4 do artigo 83.0 do Código dos Contratos Públicos, é dispensada a sua apresentação ou a indicação referida no numere anterior. Para esse efeito, informa-se que a IP, tem o contribuinte n.º 5…13, podendo com esse número o Concorrente formalizar o consentimento junto da entidade competente para tal. O documento comprovativo do consentimento devera constituir documento de habilitação a apresentar a apresentar no âmbito do 14.1. 15.6. Todos os documentos de habilitação do Adjudicatário têm que ser redigidos em língua portuguesa. Porém, quando pela sua própria natureza ou origem, estiverem redigidos noutra língua, deve o Concorrente fazê-los acompanhar de tradução devidamente legalizada ou tradução não legalizada mas acompanhada de declaração do Concorrente nos termos da qual este declare aceitar a prevalência dessa tradução não legalizada, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais. 15.7. No caso de o Adjudicatário propor a subcontratação parcial do fornecimento, deverá ainda incluir nesta fase do procedimento, e relativamente as entidades a subcontratar, os mesmos documentos exigidos no Programa de Concurso ao Adjudicatário para comprovação da respectiva habilitação. (…) 18. CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DAS PROPOSTAS 18.1. A adjudicação é feita segundo o critério do mais baixo preço. 18.2. Se se apurar uma situação de empate entre as propostas será adjudicada a proposta que apresentar o mais baixo preço para a peça de vestuário com o código interno: VP.008; 18.3. Caso se verifique uma situação de empate entre propostas, será realizado sorteio nas instalações da IP, em data e hora a designar. (…) 23. ADJUDICAÇÃO, ENTREGA DE DOCUMENTOS E CONTRATO 23.1. A decisão de adjudicação e notificada, em simultâneo, a todos os Concorrentes, juntamente com a Relatório Final de análise das propostas. 23.2. Notificado da decisão de adjudicação, a Adjudicatário deve: a) Apresentar, no prazo de 10 (dez) dias uteis, os documentos mencionados em 14.1 do presente Programa de Concurso; b) Prestar caução no montante exigido em 23.6, do presente Programa de Concurso, no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo comprovar essa prestação junto da IP no dia imediatamente subsequente. c)Confirmar, se aplicável, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada. 23.3. Concretizados as procedimentos previstos no ponto 23.2, e aprovada pela IP a minuta do contrato a celebrar, a Adjudicatário e notificado da mesma, considerando-se esta aceite quando haja declaração expressa nesse sentido ou quando não haja reclamação nos 5 (cinco) dias uteis subsequentes a respectiva notificação. 23.4. No caso de o Adjudicatário ser um Agrupamento ou Consórcio, este deverá, até a celebração do contrato, entregar os documentos referidos em 13.5. 23.5. O valor da caução e de 5% (cinco por cento) do preço contratual e será prestada par depósito em dinheiro (Anexo V) ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou ainda mediante garantia bancaria a primeira solicitação (Anexo VI) ou por seguro-caução a primeira solicitação (Anexo VII). 23.6. Quando o preço total resultante da proposta adjudicada seja considerado anormalmente baixo, o valor da caução a prestar pelo Adjudicatário é de 10% (dez por cento) do preço contratual. 23.7. O disposto no n.º 4 do artigo 88.º do Código dos Contratos Públicos não se aplica ao presente procedimento. 23.8. No cumprimento do disposto no artigo 104.° do Código dos Contratos Públicos, a IP comunicará a data, a hora e o local em que ocorrera a outorga do contrato. 24. NOTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 24.1. Serão notificados em simultâneo, todos os Concorrentes da apresentação dos documentos de habilitação pelo Adjudicatário, indicando o dia em que ocorreu essa apresentação, 24.2. Os documentos de habilitação deverão ser disponibilizados no processo de concurso para consulta de todos os Concorrentes. 25. CADUCIDADE DA ADJUDICAÇÃO A adjudicação caduca nomeadamente se: a) Por facto que lhe seja imputável, o Adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação, sendo que, nesta matéria, devera ter-se em consideração o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos; b) O Adjudicatário não confirmar os compromissos referidos em 23.2 alínea c), supra; c)Por facto que lhe seja imputável, o Adjudicatário não prestar a caução que lhe seja exigida, seguindo-se o regime previsto no artigo 91.º n.º 3 do Código dos Contratos Públicos; d) Por facto que lhe seja imputável, o Adjudicatário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, seguindo-se quanta ao mais o regime previsto no artigo 105.º n.ºs 1, 2 e 5 do Código dos Contratos públicos”. - Cfr. fls. 27 a 40 do PA; 3) Consta do Caderno de Encargos referente ao concurso mencionado no ponto 1), entre o mais, o seguinte, com relevância: “2. PREÇO BASE O preço base é de 209.000,00€ (duzentos e nove mil euros) não incluindo o Imposto Sobre Valor Acrescentado. (…) 10. PRAZOS O prazo de entrega é o proposto pelo (s) adjudicatário(s) não podendo ser superior a 45 (quarenta e cinco dias). O prazo é contado a partir da data de recepção pelo Adjudicatário do pedido de entrega. (…) 17. RESPONSABILIDADE 17.1 O Adjudicante assume integral responsabilidade pelo fornecimento contratado, sendo o único responsável perante a IP SA pela boa execução dos mesmos. 17.2 O Adjudicatário responde nomeadamente por quaisquer erros, deficiências ou omissões no fornecimento, qualquer que seja a sua origem e qualquer que seja o momento em que forem detectados, salvo se o Adjudicatário provar que os mesmos decorreram de dados fornecidos por escrito pela IP S.A. CLAUSULAS TÉCNICAS 1. OBJETO 1.1. Constitui objecto do presente concurso a Aquisição de Vestuário de Protecção de Alta Visibilidade, adiante designado por VPAV, de acordo com as necessidades da IP indicadas no Anexo II . 1.2. O objecto do concurso encontra-se distribuído por 10 tipos de VPAV, com um total de 13.384 peças; 1.3. As diferentes peças de VPAV estarão sujeitas a entrega de espécimes, conforme definido no ponto 14 do Programa de Concurso, servindo estes como base de comparação para os VPAV a serem distribuídos. [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2. OPERACIONALIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO 2.1 Após adjudicação, a entidade adjudicante disponibilizará documento, a identificar quantidades, e as peças a serem adquiridas, no que diz respeito a: 2.1.1. Tipo e tamanho das pecas; 2.1.2. Armazém de entrega. 2.2. As peças de vestuário, a serem entregues em cada um dos armazéns referidos no ponto 4.1., do Caderno de Encargos - Cláusulas Técnicas, deverão ser agrupadas por modelos e por tamanhos, devendo ser embaladas da seguinte forma: 2.2.1 De forma individual para cada peça; 2.2.2 Por conjunto de peças do mesmo modelo e tamanho; 2.2.3 Por Armazém de entrega. (…) 2.3. Os bens objecto do contrato devem ser entregues nos locais designados pela IP, de acordo com o ponto 4 do presente Caderno de Encargos - Cláusulas Técnicas. 2.4. Todas as despesas decorrentes do transporte dos bens objecto do contrato e respectivos documentos para o local de entrega são da responsabilidade do Adjudicatário. 3. CONFORMIDADE E OPERACIONALIDADE DOS BENS 3.1 O Adjudicatário obriga-se a entregar a IP os bens objecto do contrato com as características, especificações e requisitos técnicos previstos no Anexo I do Caderno de Encargos que dele faz parte integrante. 3.2 Os bens objecto do contrato devem ser entregues em perfeitas condições de serem utilizados para os fins a que se destinam. 3.3 O Adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante por qualquer defeito ou discrepância dos bens objecto do contrato, sendo responsável pela eventual reposição e/ou correcção de erros, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de calendário após a sua devolução. 3.4 A IP terá como referência para a identificação de qualquer defeito ou discrepância para os bens objecto do contrato, os espécimes entregues pelo adjudicatário em fase de habilitação, servindo estes como base de comparação para os VPAV a serem distribuídos. 3.5 Para efeitos de controlo de qualidade do bem fornecido, poderá a IP, a qualquer tempo, por si ou por entidades por si designadas, proceder a realização de testes, para verificação da conformidade destes, com as " Especificações Técnicas", constantes do Anexo I ao presente Caderno de Encargos. 3.6 Os custos associados com o controlo de qualidade do bem fornecido, por si ou por entidades por si designadas, será imputado ao adjudicatário caso se verifiquem falhas na conformidade destes. Anexo I [imagem que aqui se dá por reproduzida] - Cfr. fls. 18 a 26 do PA; 4) No âmbito do referido procedimento, foram recepcionadas dentro do prazo estabelecido para a apresentação das propostas, em 26 de Junho de 2017, as propostas apresentadas pelas seguintes concorrentes:
5) Na proposta apresentada pela concorrente aqui Contra-Interessada, no âmbito do concurso referido no ponto 1), consta, entre o mais, a ficha técnica do equipamento proposto para a referência VP.006 (modelo polo mangas cumpridas), com o seguinte teor: “FICHA TÉCNICA Ref.ª 27645/MD/MN/17 EN ISO 13688:2013 DIRECTIVA EUROPEIA 89/686/EEG de 21 de Dezembro de 1989 Certificado do polo Nº 7415 Datado de 17-12-2014 SATRA Certificado das fitas reflectoras nº SPC0218053/1338 DE 19/09/2013 SATRA Marca: PW Modelo: S174-sp Versão manga comprida Requisitos: CARACTERISTICAS TECNICAS: POLO COM MANGAS COMPRIDAS VP.006 • Modelo: Polos com Mangas Compridas: - Polos manga comprida modelo masculino e feminino; - Abertura na parte frontal da gola ate cerca de metade do peito a fechar com botões; - Punhos canelados ou em malha. • Dimensões / Cores: - Tamanho S a 3XL; - Bicolor - Predominantemente Amarelo, com parte inferior do polo em azul-marinho; • Tecidos: - Tecido Composição por 55% algodão e 45% poliester; - Tecido com peso 175grs/m2 com as tolerâncias consideradas no caderno de encargos 150 gr 1m2 e máximo 200 gr 1m2 - Tecido com classificação UPF mínima de 20; • Normas: De acordo com as normas: -EN ISO 20471:2013 Classe II; EN ISO 13688:2013 LOGÓTIPOS: - Logotipo bordado a frente; - Bordado sobre o vestuário (sem base)” -. cfr. fl. 133 do PA; 6) Em 01/08/2017, o Júri elaborou o Relatório Preliminar, no qual se propunha a exclusão das propostas apresentas pelos concorrentes HRP, S.A, PF, Lda., M&MP, Lda., LC, Lda., PS, Lda., V…, SA, ET, Lda., e, por aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 18.º do Programa do Procedimento, ordenava as propostas admitidas nos seguintes termos:
7) Em 03/08/2017, notificada para se pronunciar em sede de audiência prévia, a Autora apresentou o seguinte requerimento, no qual consta, entre o mais o seguinte, com relevância: (…) O documento “Ficha_Técnica-27645_11.1-alínea d)” do concorrente n.º 4, apresenta na sua página 5 uma ficha técnica de um produto PW denominado: S174-spVersão manga comprida (para a referencia VP.006), que este fabricante não produz, este fabricante tem na sua gama apenas uma opção em 1009 poliéster com a referência do fabricante S279. O fabricante PW não tem nenhum produto nem ficha técnica denominada S174-sp Versão manga cumprida, apenas a referência S174 para manga curta. Acontece que, 4. Face ao supra alegado, consideramos que a proposta do concorrente n.º 4 VPD, Lda., não reúne as condições para ser admitida” - Cfr. fl. 276 do PA; 8) Por ofício datado de 10/08/2017, foi a Contra-Interessada notificada para, querendo, em sede de audiência prévia, ao abrigo do disposto no artigo 147.º do CCP, se pronunciar sobre o exposto pela Autora no ponto anterior – Cfr. fl. 278 do PA; 9) Por requerimento assinado em 11/08/2017, a Autora apresentou resposta ao solicitado no número anterior, cujo teor, com relevância, se transcreve: “(…) Reclamação do Concorrente n.º 7 FP ponto n.º 3, 1 – Polo de manga comprida ref.ª 006 de alta visibilidade, ref.ª do produtor s174-sp. Para este polo, abordado durante a fase da elaboração da nossa proposta, junto do responsável comercial da PW em Portugal, depois de vária correspondência acerca deste e dos restantes produtos da proposta (VPD, LDA. Recebeu email com data de 20-06-2017) o mesmo responsável comercial por Escrito nos propõe o artigo PW polo de manga cumprida de alta visibilidade S174-sp. 2 – As razões e os motivos, porque a PW, não propôs aos outros concorrentes, Não temos procuração da PW, para produzirmos qualquer afirmação acerca deste caso, nem sequer vamos especular. 3 – No entanto temos a certeza que o Produtor PW e o Produtor VPD, na eventual adjudicação, vão produzir polo de alta visibilidade, EN ISSO 20471-CLASSE II com todas as exigências do Caderno de Encargos respectivos anexos e confirmado pela fichas técnicas do concorrente n.º 4, foi analisado, ponderado não foi proposto de ânimo leve, conforme se pretende fazer crer, o Concorrente Comerciante e Produtor VPD, não entende tão grande alarido para uma peça de vestuário tão simples, no caso da parka seria bem mais complicado estão no seu direito temos que respeitar”. (…) – Cfr. fl. 281 do PA; 10) Em 14/08/2017, o Júri elaborou o Relatório Final e, apreciando as pronúncias escritas vertidas pela Autora e Contra-Interessada em sede de audiência prévia, entendeu não alterar o teor do relatório preliminar de análise e avaliação das propostas, com base, entre o mais, nos seguintes fundamentos que ora se transcrevem: “2 – Observação proferida pelo Concorrente n." 7 - FP, Lda. e Concorrente n." 2 - HRP, S.A alegam que o concorrente n.º 4 VPD, Lda. apresenta no documento "Ficha Técnica- 27645_11.1-allnea d) um produto PW denominado s174-sp que o fabricante não produz. O júri aquando a análise das propostas tomou conhecimento que o referido produto, denominado s174-sp, não é identificado no catálogo da marca PW, no entanto como é do conhecimento geral nada impede o produtor de produzir a peça de vestuário denominado s174-sp, cumprindo os requisitos técnicos exigidos para a peça vestuário VP.006 no caderno de encargos. Tal como reflete a proposta do Concorrente n.º 4 VPD, Lda. e reitera na sua pronúncia datada de 11.08.2017” – Cfr. Relatório final constante a fls. 282 a 289 do PA; 11) No relatório referido no ponto anterior, foi mantida na íntegra a ordenação das propostas efectuada no relatório preliminar e propôs-se ao órgão competente para a decisão de contratar a adjudicação da proposta apresentada pelo Concorrente n.4 VPD LDA., aqui Contra-Interessada, com o preço contratual de 173.173,43€, acrescido de IVA. – Cfr. Relatório final constante a fls. 282 a 289 do PA; 12) Por ofício disponibilizado pela Entidade Adjudicante na plataforma electrónica, assinado em 21/08/2018, tomaram conhecimento os concorrentes do seguinte teor que ora se transcreve: “… A. Informa-se que a presente aquisição foi adjudicada à empresa VPD, LDA, pelo valor de € 173.173,43 (cento e setenta e três mil cento e setenta e três euros e quarenta e três cêntimos) por despacho do Sr. Vogal do Conselho de Administração, Dr. AD. B. Através do presente comunicado, fica igualmente notificado o adjudicatário a apresentar todos os documentos de Habilitação exigidos nas peças do procedimento no prazo máximo de 10 dias úteis, realçando-se: c) declaração de Habilitação, conforme o modele constante do Anexo III do presente Programa de Concurso; d) Documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas a), b), d), e) e i) do artigo 55.0 do Código dos Contratos Públicos, a saber; Documento comprovativo de que não se encontra em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, ou tenha o respectivo processo pendente, salvo quando se encontrar abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor (alínea a) do artigo 55.0 do CCP); Certificado do registo criminal dos titulares dos órgãos sociais de administração, direcção ou gerência que se encontrem em efectividade de funções, ou, na sua falta, documento equivalente emitido pela entidade administrativa competente (alíneas b) e i) do artigo 55.0 do CCP); declaração da situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; ou, na sua falta, certificado ou documento equivalente emitido pela entidade competente (alfena d) do artigo 55.º do CCP); Certidão da situação tributária regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal; ou, na sua falta, certificado ou documento equivalente emitido pela entidade competente (alínea e) do artigo 55.º do CCP). e) declaração relativa a Trabalhadores Imigrantes, nos termos do Anexo IV do presente Programa de Concurso, ou declaração de não aplicabilidade, consoante o caso; f) Certificado conforme exigido no n.º 4 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, ou nos termos em que for aplicável, um dos documentos previstos na alínea b) do n.º 5 do mesmo artigo (como seja a Certidão Permanente); g) Certificação relativa a Normas quando solicitadas para cada peça de vestuário, identificadas Anexo I do Caderno de Encargos; h) Entrega de um espécime de cada peça de vestuário submetida a concurso, identificadas no Anexo I do Caderno de Encargos e 1.3 das Cláusulas Técnicas, i) Prestar caução no montante exigido em 23.6, do Programa do Concurso, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, devendo comprovar essa prestação junto da IP no dia imediatamente subsequente. j) Confirmar, se aplicável, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os compromissos assumidos por terceiras entidades relativos a atributos ou a termos ou condições da proposta adjudicada.” - Cfr. fl. 289 do PA; 13) Com data de 25 de Agosto de 2017, a Autora deduziu impugnação administrativa contra a decisão referida no ponto anterior, ao abrigo do disposto nos artigos 267.º e ss do CCP, requerendo que fosse emitido novo relatório final e, consequentemente, excluída a proposta da concorrente aqui Contra-Interessada e adjudicada a proposta por si apresentada – Cfr. fls. 291 a 293 do PA; 14) Notificada pela Ré, na qualidade de Contra-Interessada, para querendo se pronunciar sobre o pedido e os fundamentos apresentados pela Autora, por requerimento assinado em 04/09/2017, a sociedade Contra-Interessada requereu a confirmação do relatório final e a inerente decisão de adjudicação, mais solicitando que fosse excluída a proposta da aqui Autora, cujo teor se passa a transcrever no mais relevante: “(…) 3. Desde logo, o polo de manga comprida com a referência VP.006, apresentado pela VP2, existe e encontra-se já em desenvolvimento pelo fabricante, tendo actualmente a referência do fabricante W0172, conforme doc. 1 com as especificações respectivas e dados técnicos, de 30/08/2017, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 4. E também conforme declaração do fabricante, datada de 30/08/2017, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos s efeitos legais (Doc. 2), o produto ou artigo com a referência W0174 respeita à produção da referência S174-Sp da oferta ou cotação aí mencionada, ou seja, da cotação enviada pelo produtor À VP 2 e que está na base da proposta que esta apresentou no presente procedimento. (…) 19. Aliás, tal produto existe, como existem todos os constantes da proposta da VP2, do fabricante PW, conforme se comprova por declaração de 01/09/2017 do referido fabricante, que se junta com Doc. 3, e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 20. Trata-se de um produto em desenvolvimento e em certificação (cfr. Docs. 1 e 3) com base na norma do artigo S174, ou seja, do polo de mangas curtas (Ref.ª concurso: VP. 005) do mesmo fabricante, tendo os mesmos componentes, as mesmas matérias-primas e acessórias. 21. Consequentemente, a certificação do pólo de mangas cumpridas não se reveste de qualquer particularidade ou dualidade, inexistindo qualquer incerteza a este respeito, antes se revelando um processo fácil e rápido uma vez que o pólo de mangas curtas há muito se encontra certificado, sendo que aquele apenas difere deste no comprimento das mangas 22. Pelo exposto, o produto proposto pela VP 2 é o único que se encontra em conformidade com as cláusulas e características técnicas do caderno de encargos e seus anexos, as quais se mostram integralmente observadas” - Realce nosso. Cfr. fls. 314 a 317 do PA; 15) O processo de certificação do produto polo de manga cumprida com a referência do fornecedor W0174 (S174 p), e com a referência no procedimento concursal de V.006, de acordo com a norma EN ISO 20471:2013, não se encontrava concluído em 04/09/2017 - Cfr. ficha de produto datado de 30/08/2017 junta a fls. do PA; 16) Por requerimento subscrito por representante da Contra-Interessada, datado de 04/09/2017, solicita-se a junção dos documentos referentes ao ponto B, alíneas a), b), f), g), e h), referido no documento transcrito no ponto 12 dos factos assentes, mais se requerendo que fosse concedido um alargamento do prazo, para o dia 8/09/2017, para proceder à entrega dos elementos correspondentes às alíneas e) e f), nomeadamente as espécimes de vestuário e respectivos certificados a juntar aos espécimes – Cfr. fls. 295 do PA; 17) Por ofício datado de 12/09/2017, disponibilizada na plataforma electrónica pela Entidade Adjudicante, foi comunicado que se constatou que continuava em falta a apresentação dos documentos referentes à alínea e) do documento transcrito em 12) dos factos assentes (referente aos documentos de habilitação), concedendo-se um prazo de 2 (dois) dias úteis, para agregar à referida plataforma o referido documento, “sob pena de se ter que caducar a Adjudicação por falta da apresentação dessa documento integrante das exigências de habilitação” – Cfr. fl. 318 do PA; 18) Em 13/09/2017, foi requerida a junção pela Contra-Interessada do seguinte certificado de exame CE para a norma padrão EN ISSO 20471:2013 número 55932, emitido por ST, concedido a PWL, PWH, IDAB & TP, WP, CM, E…, datado de 16 de Março de 2015, que compreendia os seguintes produtos: “BIZ 7 – macacão amarelo de alta visibilidade resistente a chama com punhos e pernas em contraste azul-marinho a pela confeccionada em 99% algodão e 1% fibra de carbono, 330 g/m2 com duas bandas de fita reflectora a volta do tronco braço e pernas, com dois bolsos traseiros e um na perna; Fr90 – como no anterior, mas com contrate vermelho nos punhos e abaixo da cintura. Dimensões do menor vestuário da gama: circunferência do peito: 108 cm. Fr92 – calças amarelas de alta visibilidade resistentes a chama com contraste azul-marinho nas pernas, vestuário confeccionado em 99% algodão e 1% de fibra de carbono 330 gr/m2 2 bandas de fixa reflectora em torno das pernas 2 bolsos laterais inclinados bolso externo na perna esquerda e 1 bolso de régua na coxa. Perna interna 79 cm”. - Cfr. fls. 324 e 325 do PA; 19) Em 13/09/2017, foi requerida a junção pela Contra-Interessada do seguinte certificado de exame CE para a norma padrão EN ISSO 20471:2013 número 7415, emitido por ST, concedido a PWL, PWH, IDAB & TP, WP, CM, E…, datado de 08 de Outubro de 2015, que compreendia os seguintes produtos: “S171 – camisa pólo de alta visibilidade em laranja ou amarelo tecido de algodão/poliéster de 175 gm com 2 faixas de fita reflectora ao redor do tronco e gola de malha cinza. Dimensões do menor vestuário: 106 cm(peito); Tamanhos S e acima. S174 Igual ao item anterior mas com contraste azul no colarinho e parte inferior do polo S172 T-Shirt de alta visibilidade em laranja ou amarelo 175 gm tecido de algodão/poliéster com 2 bandas de fita retro reflectora ao redor do tronco. Dimensões do menor vestuário na gama: 100 centímetros (peito): Tamanhos S e acima S173 Igual ao item anterior mas com contraste na parte inferior da T-shirt. C394 Igual ao item S172 mas com paines de malha para as axilas e lados da T-shirt. C-394 Igual ao item S172 mas com paines de malha para as axilas e lados da T-shirt. S278 T-Shirt com mangas compridas de alta visibilidade em laranja ou amarelo tecido de poliéster algodão 175gm com 2 faixas de 50 milímetros de fita reflectora em todo o tronco e braços e uma fita reflectora sobre cada ombro” – cfr. fls. 332 e 333 do PA; 20) Em 13/09/2017, foi requerida a junção pela Contra-Interessada do seguinte certificado de exame CE para a norma padrão EN ISSO 20471:2013 número 4963, emitido por ST, concedido a PWL, PWH, IDAB & TP, WP, CM, E…, datado de 05 de Dezembro de 2014, que compreendia o seguinte produto: “S768 – casaco de alta visibilidade laranja ou amarelo fabricado com contraste azul ou cinza abaixo do torço e punhos. Capuz escondido e bolsos de quadril 2 faixas de fia reflectora à volta do torso e cada braço e 1 banda sobre cada ombro”. - Cfr. fls. 341 e 342 do PA; 21) Por ofício datado de 04/09/2017, introduzido pela Contra-Interessada na plataforma electrónica, foi subscrito instrumento escrito denominado de “declaração actualização do polo S.174 meia manga e convertido em manga comprida S174SP/W0174”, com o seguinte teor: “(…) declara que a actualização do polo S174 e a sua evolução no sentido mais alargado da gama polo de Alta Visibilidade utilizando sempre a mesma matéria-prima e os mesmos acessórios do polo S171 unicolor para S174 bicolor e agora S174sp/W0174 manga comprida bicolor. O laboratório SATRA compilando toda a documentação existente no certificado do polo S171 e S174, vai emitir e enviar confirmação dessa evolução que será entregue a Infra-estruturas de Portugal, logo que emitido e recebido na empresa VPD”. – Cfr. Fl. 348 do PA; 22) Em 14/09/2017, foi lavrado documento relativo a “acta de abertura de documento”, na sequência da recepção de elementos relativos aos documentos da habilitação solicitado no ponto 14.1 do Programa do concurso público, na qual os presentes (SOIG e PP) declararam que, após a abertura da caixa remetido, verificaram a existência das seguintes espécimes: Parka (código de produto (S- 768); Calças Impermeáveis (código de produto S486); polo de mangas curtas (código de produto S174); polo com mangas compridas (código de produto S174); polo com mangas compridas (Código IP VP006); calças de verão (Código VP008); boné de protecção (Código VP 011); Polo ignífugo (código VP012); calças ignífugas (Código de produto VP013); t-shirt térmica (código de produto VP015); calça térmica (Código de produto: B121) – Cfr doc. n.º 1 da contestação apresentada pela Ré, a fls. 93 a 98 do processo físico; 23) Em 20/10/2017, a Contra-Interessada apresentou requerimento na plataforma electrónica, mediante o qual solicitou a junção de certificado n.º 8976, cujo teor se transcreve no mais relevante: “a junção do certificado n.º 8976 edição 4, com data da primeira emissão a 12-09-2017, e edição 4 do presente documento actualizado datado de 19-10-2017 referente ao pólo de mangas compridas (Cód. VP 006), tendo o laboratório independentemente notificado ST no Reino Unido, apresentado dentro do prazo concedido para o efeito, 20-10-2017. Sendo uma actualização do certificado n.º 7415, de 08-10-2015, Laboratório ST no Reino Unido, do polo de meia manga para manga comprida, ambos com a mesma qualidade, mesmos materiais e imagem sendo ambas de categoria ENISO 20471:2013 Classe II de Alta Visibilidade, portanto, o mesmo nível de segurança conforme exigido na Caderno de Encargos. A junção do certificado não foi feita anteriormente por causa que não é imputável à VPD. Com o polo em produção, estas datas como podem compreender, não foi possível de forma alguma agilizar, está fora do nosso controlo da situação S… é um corpo notificado”. – cfr. documento n.º 2 da contestação apresentada pela Ré; 24) O certificado de exame CE para a norma padrão EN ISSO 20471:2013, número 8976, emitido por ST, concedido a PWL, PWH, IDAB & TP, WT, CM, E…, datado de 19 de Outubro de 2017, com data de primeira emissão em 12/09/2017, compreende, entre o mais, o seguinte produto: “w0174 (S-174-sp Polo de manga comprida amarelo de alta visibilidade em tecido de algodão/poliéster de 175g com 2 bandas de fita retro reflectora ao redor do redor do tronco e em torno de cada manga contraste azul escuro no tronco inferior, as extremidades dos baços e no colarinho. dimensões da peça mais pequena na gama: 111 cm (peito) tamanho s e acima” – Cfr. documento n.º 1 da contestação da Contra-Interessada fls.129 do processo físico. * Motivação Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto provada e estruturada supra, na análise crítica e conjugada dos documentos e informações oficiais juntos aos autos físicos e ao PA, que não foram impugnados, referidos em cada um dos números do probatório. No que em particular respeita ao ponto 15) da matéria de facto, o Tribunal atendeu, essencialmente, às declarações contidas na pronúncia realizada pela Contra-Interessada em sede de resposta à audiência prévia aduzida pela Autora, reproduzida parcialmente no ponto 14) dos factos assentes em que a Contra-Interessada refere que, à data, se encontrava pendente o processo de certificação do produto em causa, assim como, requer a junção de um documento relativo a uma ficha técnica referente ao produto w0174 (s174p) do fabricante “PW”, disponibilizada com o logotipo e demais sinais comerciais do fornecedor do produto, datada de 30/08/2017(cfr. fl. 310 do PA, correspondente ao documento n.º 1 do documento junto pela contra-interessada em resposta à audiência prévia), em que o próprio fornecedor manifesta a pendência do processo tendente à certificação do produto com base na mesma norma do artigo S174, a que corresponde a norma EN ISO 20471:2013, exigida no caderno de encargos para ambos os produtos.» * DIREITOTranscreve-se o essencial da decisão recorrida e sua fundamentação: «Atento o enquadramento jurídico atrás exposto, concluímos que o documento a que o Programa do concurso faz referência no ponto 14, alínea e), reporta-se ao estrito plano de certificação das características técnicas dos produtos a fornecer, sendo um documento de certificação habilitacional directamente relacionado com o objecto do contrato a celebrar, admissível conforme decorre dos artigos 81, n.º 6, e 132.º, n.º 1, al. f), do CCP. Adquirido isto, de regresso ao caso sujeito, importa saber em que momento deve ser comprovada a titularidade dos certificados referentes à norma EN ISSO 20471:2013, exigidos como documentos de habilitação, e, numa perspectiva temporal, se o preenchimento da habilitação é exigido logo no momento da apresentação das propostas. É certo que o ónus da comprovação da titularidade dos documentos de habilitação, segundo dispõe a lei, é exigida apenas ao adjudicatário, após a notificação do acto de adjudicação, conforme decorre dos artigos 77.º, n.º 2, al. a), e 81.º do CCP, sendo que, essa comprovação faz-se nos termos previstos no artigo 83.º. De acordo com a alínea a) do artigo 77.º, n.º 2, do CCP, o preenchimento dos requisitos de habilitação, pessoais e profissionais, só são verificados depois da adjudicação e em relação ao concorrente adjudicatário, na fase pós adjudicatória do procedimento, composta de formalidades de natureza e fim diverso da prevista para a fase de análise e avaliação das propostas, sendo que, nesta última fase, não são apreciados tais documentos por não se tratarem de “atributos”, de aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos (cfr. artigo 56.º, n.º 2, do CCP). Deste modo, torna-se evidente que o facto do legislador, numa opção legislativa válida, por razões motivadas por simplicidade, eficiência e comodidade, ter dispensado os concorrentes de fazerem acompanhar as respectivas propostas com os documentos destinados a comprovar a titularidade da habilitação para executar um determinado contrato, significa apenas que o ónus de comprovação das condições que os habilitam a concorrer apenas será reclamado na fase posterior à adjudicação, mas a sua verificação tem de se reportar ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas. Conforme encontra respaldo na posição adoptada pela doutrina infra identificada: “os requisitos de habilitação de que aqui tratamos – embora nos artigos 81.º e ss. do Código venham sempre referidos ao adjudicatário – reportam-se, isso é inquestionável, ao direito de acesso ao procedimento, constituindo condicionantes deste e obstando portanto a que participe aí quem não possua as habilitações exigidas para o efeito. Não se trata, então, como por ali poderia julgar-se, apenas de exigências legais relativas à efectividade da adjudicação e à celebração do contrato adjudicado, podendo é acontecer que a falta de habilitação só venha a ser conhecimento em momento posterior à adjudicação, levando então à caducidade desta (art. 86.º). Diversamente, se a falta dos alvarás, dos títulos de registo, etc., que habilitam ao exercício da actividade inerente da actividade inerente à execução das prestações contratuais for detectada antes da adjudicação, ou antes, mesmo, da conclusão da fase de análise e avaliação de propostas, entendemos que deverá levar inexoravelmente à exclusão da proposta do concorrente faltoso – Realce nosso (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, pg. 490 e 491). Deste modo, e numa perspectiva temporal, o preenchimento da habilitação e a titularidade dos requisitos de habilitação impende sobre os concorrentes ao longo de todo o procedimento concursal, isto é, desde o momento da apresentação das propostas até ao da celebração do contrato, não sendo admissível aceder a um procedimento quem não for titular, pelo menos, na data limite de apresentação das propostas, dos documentos de habilitação exigidos no caderno de encargos ou/e no programa do procedimento, o que, traduzido para o caso em apreço, torna inadmissível que participe no procedimento um concorrente que, à data da apresentação da proposta, se propõe apresentar um produto que não foi ainda certificado, de acordo com a norma prevista para os equipamentos de protecção individual, conforme era exigido no programa de procedimento. No tocante à conformidade do concreto motivo de exclusão invocado pela Autora com o regime das causas de exclusão de propostas é, assim, claro que os requisitos de habilitação não são exigíveis apenas ao adjudicatário, mas a todos os concorrentes. Nesta senda, e continuando a citar a referida doutrina, no que se prende com a falta do preenchimento inicial dos requisitos de habilitação contidos no programa do procedimento, “mal se compreenderia que alguém que não possuiu pudesse concorrer na expectativa de os obter futuramente, em violação dos princípios da concorrência, da igualdade e da seriedade, transformando-o o procedimento em algo votado à realização primacial de puros interesses privados, cujo resultado efectivo dependeria do facto aleatório de o concorrente incapacitado vir a obter ou não as habilitações de que carecia. (Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Livraria Almedina, Coimbra, 2016, pg.pg. 495 e 496)”. O processo sub judice traduz, precisamente, a relevância da posição doutrinal subscrita pelos citados autores, que vimos de acompanhar de perto, na medida em que ficou bem patenteado pelo factos assentes nos autos que, embora a data da notificação da decisão de adjudicação tenha ocorrido em 21/08/2017, o processo de certificação do produto em referência apenas viria a estar concluído em 19/10/2017, isto é, muito para além do prazo previsto para a apresentação dos documentos de habilitação (10 dias úteis), quer na perspectiva legal, quer regulamentar (cfr. ponto 14 do programa do procedimento), precisamente, porque entre os produtos que considerou compagináveis com as especificações técnicas previstas no caderno de encargos e no programa de procedimento, a Contra-Interessada elegeu um produto que não se encontrava certificado nos termos da norma EN ISO 20471:2013, sujeitando o procedimento a demora que apenas a si é imputável, pela sua concreta estratégia comercial. Deste modo, e situando-nos na doutrina acabada de citar, cabe precisar que não está aqui em causa a exclusão da proposta da Contra-Interessada por não apresentação de um documento exigido no programa do concurso como necessário, dado que, enquanto documento de habilitação, por não se tratar de um documento que deve acompanhar a proposta, só por si, não pode determinar a exclusão preliminar de um concorrente sem análise da respectiva proposta, pois que só em sede de habilitação de adjudicatário está prevista a obrigatoriedade dessa apresentação (Cfr. artigo 81.º do CCP). Está em causa, isso sim, a falta de verificação, à data da apresentação da proposta, de uma certificação exigida no programa de procedimento, que permite atestar da aptidão do concorrente para executar um determinado contrato conforme é exigível (no caso de aquisição de bens móveis, de vestuário de protecção individual), de acordo com a certificação exigida para determinado vestuário, e que, portanto, se relaciona directamente com o objecto do contrato a celebrar. Tal certificação só veio a ser obtida em 19/10/2017, ou, quanto muito, em 12/09/2017, data da primeira emissão do certificado em causa, o que constituiu causa de exclusão do concorrente, por violação dos princípios da concorrência e da igualdade (cfr. artigo 1.º, n.º 4, do CCP). Neste sentido, veja-se ainda a jurisprudência firmada no acórdão do STA, no âmbito do processo 019/14, datado de 23/10/2014, “in” www.dgsi.pt, “Em princípio, os requisitos de habilitação só devem ser comprovados pelo adjudicatário, após a notificação do acto de adjudicação (cf. ats. 77, nº. 2, al. a) e 81). Porém, quanto aos requisitos de habilitação de carácter pessoal, admite-se que a entidade adjudicante exija aos concorrentes a apresentação do comprovativo de que não incorrem em qualquer das situações previstas no artº. 55 e que, se tiver conhecimento da verificação de alguma delas, exclua a proposta respectiva, nos termos do artº. 146, nº. 2, al. c). E embora não exista qualquer preceito nesse sentido, esta solução será igualmente aplicável aos casos análogos respeitantes aos restantes requisitos de habilitação que também se devem verificar logo no momento da apresentação da proposta, pois não se compreenderia que, com prejuízo da segurança, celeridade e eficiência do procedimento de contratação pública, se deixasse perdurar uma proposta até ao momento pós-adjudicatório da necessidade de comprovação da titularidade desses requisitos, apesar de a entidade adjudicante saber que determinado concorrente não pode cumprir a exigência da apresentação dos documentos de habilitação”. (…) Com efeito, impunha-se a todos os concorrentes a titularidade/verificação do documento de habilitação em causa nos autos, sendo, por isso, ilegal o acto que procede à adjudicação de uma proposta que não reunia, à data da apresentação, os pressupostos ou requisitos previstos no documento de habilitação, designadamente, a norma de certificação prevista para o produto Vp.006, pois, conforme resulta dos factos julgados assentes, tal certificação apenas veio a ocorrer em 19/10/2017 (ou, se se quiser, em 12/09/2017, data da primeira emissão), ou seja, para lá da data limite para a apresentação das propostas dos concorrentes (26/06/2017 - cfr. ponto 4) dos factos assentes), o que constitui causa de exclusão da proposta da Contra-Interessada, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, assim como, por violação dos princípios da concorrência e da igualdade, previstos no artigo 1.º, n.º 4, do CCP.» Todo este labor do Tribunal “a quo” visou demonstrar que, mormente nos termos de 14.1 e) do Programa do Concurso e artigos 4º/1 e 70º/2 do CCP, demais normas referidas e em conformidade com a doutrina e jurisprudência citada e acolhida, para além da exigência de apresentação em determinado prazo da certificação habilitacional das características técnicas dos produtos a fornecer, que foi cumprido pela Recorrente, vigorava ainda a exigência de verificação (existência) dessa certificação à data de apresentação da proposta. Em termos simples, uma coisa seria a existência da certificação do produto que tinha que se verificar à data de apresentação da proposta e outra a apresentação de documento comprovativo dessa certificação, que apenas seria exigível em sede de habilitação de adjudicatário nos termos do artigo 81º/6 do CCP. No caso o TAF constatou e afirmou a relevância invalidante da falta de certificação relativa à norma EN ISO 20471:13 para o produto com referência VP.006, à data da apresentação da proposta. Esta decisão foi perfeitamente entendida pela Recorrida, como se constata do seguinte trecho da sua contra alegação: «Ficou plenamente provado que à data da apresentação das propostas, não existia a certificação do artigo “em discussão” (polo manga comprida com a Ref VP006), e que era exigida no programa do procedimento, o que só veio a ser a acontecer em 19.10.2017, ou seja, já na pendência do presente processo, e muito para além da data limite para a apresentação das propostas e para a junção dos documentos de habilitação, o que, como bem decidiu o Tribunal a quo, “constituiu causa de exclusão do concorrente, por violação dos princípios da concorrência e da igualdade (cfr. artigo 1.º, n.º 4, do CCP).”» Porém, a Recorrente, embora solicitasse a revogação da sentença e a sua substituição por outra que determinasse a manutenção da decisão do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, SA. de adjudicar ao Concorrente nº 4, VPD, Lda., a “Aquisição de fardamento - vestuário de proteção de alta visibilidade de para os colaboradores do Grupo IP para 2017”, não atacou minimamente os fundamentos da decisão recorrida. Ignorou totalmente a questão – decisiva – da falta de verificação da certificação do produto com a referência VP006 à data de apresentação da proposta e limitou-se a sustentar que apresentou tempestivamente o documento apto para o efeito. Ora, com isto, em vez de colocar a sentença em crise deu-lhe conforto, pois nesta se disse claramente que “não está aqui em causa a exclusão da proposta da Contra-Interessada por não apresentação de um documento exigido no programa do concurso”. Em suma, o recurso deixa incólume a sentença por não atacar os seus fundamentos decisivos e, como tal, não merece provimento. *** DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Porto, 15 de Junho de 2018 Ass. João Beato Ass. Hélder Vieira Ass. Rogério Martins |