Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00117/06.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/05/2016 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO; DOLO DO TITULAR ÓRGÃO; VALOR GLOBAL DA INDEMNIZAÇÃO |
| Sumário: | I – Age com dolo (intencionalmente ou, pelo menos, encarando o resultado ilícito como uma consequência possível da sua conduta) o Presidente do Instituto Politécnico que praticou um ato ilegal de recusa de emissão da carta de curso e certificado de habilitações e que, além disso, não corrigiu essa ilegalidade, não cumprindo espontaneamente a decisão judicial que anulou tal ato e, tendo, pelo contrário, persistido na recusa ilegal por vários anos, obrigando a interessada a sucessivos processos judiciais até conseguir obter a satisfação da sua pretensão, decorrido mais de três anos após o seu pedido inicial. II – Como tem sido afirmado reiteradamente na jurisprudência, o valor da condenação não ultrapassa o valor do pedido quando se contém na importância global pedida a título de indemnização, sendo para esse efeito irrelevante o valor das quantias peticionadas parcelarmente quanto a cada uma das espécies de dano.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA e PRESIDENTE DO INSTITUTO POITÉCNICO DE BRAGANÇA |
| Recorrido 1: | MCCPM |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | emitiu parecer no sentido improcedência do recurso, salientado, além do mais, o seguinte:
- Quanto à questão da ilegitimidade do 2.º Réu, foi este quem, reiterada e injustificadamente, recusou a emissão e entrega da Carta de Curso e da Certidão de Habilitações, além de que não faz sentido pugnar pela individualização nesta sede, do 2.º Réu, quando a ação foi proposta contra o Presidente do IPB e assim delineada; - Quanto ao nexo de causalidade, o mesmo encontra-se demonstrado, nomeadamente nos factos 36 a 43 do probatório, concluindo-se que, salvo circunstâncias excecionais e imprevisíveis, que não se vislumbram, a progressão da carreira da A. processar-se-ia nos moldes e termos constantes dos factos provados; - Também não se verifica a invocada condenação além do pedido, pois como tem sido jurisprudência uniforme e pacífica, há que atender à importância global pedida a título de indemnização e não às quantias peticionadas parcelarmente quanto a cada um das espécies de dano. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório INSTITUTO POLITÉCNICO DE BRAGANÇA e PRESIDENTE DO INSTITUTO POITÉCNICO DE BRAGANÇA interpõem recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa comum intentada por MCCPM contra os Recorrentes e, em consequência, condenou os mesmos a pagar solidariamente à autora a quantia de €13.678,13, acrescida de juros legais desde a citação até integra pagamento. Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: 1ª. Conforme resulta da Ata de Audiência Preliminar de 04-11-2008, foi relegada para conhecimento final a exceção de ilegitimidade passiva do Presidente do IPB invocada na contestação, por constituir “… matéria que se prende com o mérito da ação” – cfr. Fls. 2. 2ª. Na douta sentença recorrida considerou-se que “ Portanto, houve um comportamento ativo ou omissivo voluntário, que aqui se traduziu em ofensa de direitos da A., a que não podemos deixar de imputar ao co-R. Presidente do IPB, pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente cuidadosa ou a funcionário ou agente típico, e que foi adequada a provocar na A. os danos” – cfr. Fls. 14. 3ª. Como resulta dos autos, a pretensão da A. tem por base o ressarcimento de alegados danos por si sofridos na sequência de ato administrativo praticado e que foi objecto do processo de recurso contencioso com o nº 966/01 e subsequente processo de execução de sentença com o nº 966/A/01, que correram termos no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto. 4ª. Aqueles processos tiveram o percurso judicial habitual e, até à data da fixação dos atos materiais, nos autos existiam tão só, por um lado, um conjunto de entendimentos e pretensões deduzidas por parte da ora A. e, em oposição, os fundamentos que o IPB contrapunha a essas pretensões. 5ª. O IPB nunca procedeu – e os autos não demonstram o contrário - senão na convicção de se encontrar legitimado na respectiva atuação efectuada no correspondente processo administrativo e, depois, nos autos processuais, tendo aguardado – comportamento legalmente legitimado – pela fixação judicial dos atos materiais a realizar. 6ª. Da prova produzida nos autos não resulta qualquer excesso funcional desproporcionado ou alguma atuação com dolo, pelo que, ao contrário da douta sentença recorrida, impunha-se a absolvição do R. Presidente do IPB. Tendo sido violado o artº 3º, nº 1, do Dec. Lei nº 48051, de 21 de Novembro de 1967. 7ª. Acresce que, como resulta de fls. 203, 204 e 205, este ultimo constituindo o Despacho nº 12195/2006, de 12-05-2006 do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Presidente do IPB passou a ser, a partir dessa data, o Presidente do IPB, que mantem atualmente tal qualidade. 8ª. Pelo que a condenação proferida a fls. 19 da douta sentença, quando alude simplesmente à condenação solidaria dos RR, é indevida quanto ao atual Presidente do IPB, que não tinha tal qualidade á data dos fatos em causa nos autos. Sem prescindir 9ª. Conforme invocado na contestação – e não conhecido na douta sentença -, resulta dos artºs. 16º a 20º e 52º da petição inicial que a A. estava convicta da justeza da sua pretensão e fundamentou a sua pretensão por danos na urgência que tinha relativamente à obtenção da carta de curso. 10ª. Neste pressuposto e após a notificação da recusa de emissão da carta de curso, em 9 de Agosto de 2001, a A. tinha ao seu dispor um meio processual bem mais rápido e eficaz do que a mera impugnação do acto administrativo recorrido – exatamente a intimação para um comportamento, nos termos dos artºs. 86º a 91º, da LPTA, que constituía processo urgente, conforme o respectivo artº 6º do mesmo diploma. 11ª. Caso tivesse recorrido a este meio adequado de satisfação do seu direito, a A. teria obtido o documento por ela pretendido de forma absolutamente célere, no máximo previsível de dois meses, impedindo a alegada produção dos danos que peticionou. 12ª. Desta forma, é inequívoco que a A. contribuiu para a produção de tais danos, por não ter diligenciado a forma processual mais própria e célere no intuito de acautelar o seu direito. 13ª. Circunstância que exclui a responsabilidade dos RR, nos termos do artº 7º, segunda parte, do Dec. Lei nº 48 051, de 21/11/1967. Ainda sem prescindir: 14ª. Resulta do fato provado sob o nº 46 – cfr. Fls. 7 douta sentença – que: “ 46. Ora, se em consequência da conclusão do curso, tivesse sido reclassificada na categoria de Técnico de Segunda Classe, Escalão 1, conforme efetivamente veio posteriormente a verificar-se, teria passado então a receber um salário mensal de 860,93 €.”. 15ª. Tal pressuposto, “ … se em consequência da conclusão do curso, tivesse sido reclassificada na categoria de Técnico de Segunda Classe, Escalão 1, …” está presente em todos os restantes fatos dados como provados e que determinaram a condenação dos RR. – vd., designadamente, ponto 48, onde se refere “ 48. No ano subsequente de 2002, seguindo o mesmo raciocínio …”. 16ª. Porém, não consta provado nos autos que a A. teria obtido a sua reclassificação profissional junto da DRATM, mesmo no caso do IPB lhe ter emitido a certidão de habilitações em 2001: Dizer-se que “ … se em consequência da conclusão do curso, tivesse sido reclassificada na categoria de Técnico de Segunda Classe, Escalão 1, …” não é o mesmo que dizer que a A. não foi reclassificada em 2001 pelo fato do IPB não lhe ter emitido a certidão de habilitações. 17ª. Salvo o devido respeito, entende-se que a falta de prova, pela A, enquanto fato constitutivo do seu direito, de que não foi reclassificada em 2001 pela DRATM, direta e necessariamente porque não possuía a certidão de habilitações, 18ª. Traduz ausência do nexo de causalidade entre dano e fato, necessária á responsabilização dos RR, um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil extracontratual. Tendo sido violados os artºs. 2º, nº 1, DL 48051 e artº 483º, CC. Finalmente: 19ª. A douta sentença refere o valor de 12.678,13 € para efeitos de indemnização de danos patrimoniais – cfr. Fls. 17 -, tendo considerado para o efeito o valor de 13.154,14 €, deduzida da quantia de 913,44 €, por não se ter provado que a A. se reforme em 29-09-2017. 20ª. Todavia, a própria douta sentença reconhece que aquele valor de 13.154,14 € representa um acréscimo de 476,01 ao peticionado pela A., pelo que, salvo o devido respeito, tal condenação é indevida quanto a este ultimo valor, por ir além do pedido – cfr. Artº 661º, nº 1, CPC. * A Recorrida contra-alegou, concluindo o seguinte: SOBRE A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL 1- Processualmente a relação material controvertida é aferida tal como a A. então propôs a ação (CPTA 10º1 e CPC 25º/3), ou seja, tal como a mesma foi por si configurada à data dos factos perpetrados pelo Presidente do IPB – DAG. 2- Aliás, à luz do estabelecido nos sobreditos preceitos, a Meritíssima Juiz titular do processo (à data da elaboração da Ata de 08/11/2008) bem concluiu ser o Sr. Presidente DAG parte legítima na dita ação, ao mesmo sendo imputados os factos vertidos na PI intentada em 10 de Abril de 2006; 3- Tendo então a Ilustre Julgadora conhecido as exceções dilatória e peremptória, arguidas pelos RR em sede de contestação (ilegitimidade e prescrição) e bem decidido terem as partes personalidade judiciária, capacidade judiciária e legitimidade processual. 4- Ainda na pendência deste pleito, foi homologada a eleição do Prof. Doutor ST para o cargo de Presidente do I. P. Bragança, nos termos do despacho nº12.195/2006 cuja existência foi anotada nos autos pela A. 5- Ora, são partes na demanda a pessoa colectiva (IPB) e o órgão e respectivo titular à data da ocorrência dos factos, ou seja, DAG a quem foram imputados os factos ilícitos e culposos melhor identificados na PI. 6- Pelo que, considerando o disposto nos artigos 2º, 3º do DL48051, artigo 10º/2 e 4 do CPTA e artigos 22º e 271º da CRP, não se levanta no caso concreto qualquer questão de ilegitimidade conforme pretendem agora os RR. 7- Quando muito, tratar-se-ia in casu de mera irregularidade de patrocínio quanto à representação do Réu I. P. Bragança; 8- Pelo que, considerando o disposto nos artigos 2º, 3º do DL48051, artigo 10º/2 e 4 do CPTA e artigos 22º e 271º da CRP, não se levanta no caso concreto qualquer questão de ilegitimidade conforme pretendem agora os RR. SOBRE A QUESTÃO DA ILICITUDE E DA CULPA 9- O Senhor Presidente do IPB, Professor Doutor DAG, não teve o cuidado de interpretar a lei devidamente, desde logo tendo erradamente aplicado retroactivamente a Portaria nº517/2001 de 19/05 a cursos cujo plano de estudos havia já entrado em vigor desde 1999, por via da Portaria nº323/99 de 12 /05, como era o caso do curso da autora; 10- Conquanto o trânsito em julgado da sentença proferida pelo Iº Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, no recurso contencioso de anulação nº966/0, os réus insistiram na aplicação à autora da Portaria 517/01, apesar de tal despacho ter sido anulado por sentença. 11- Quando, em boa verdade, estavam obrigados ao reexame da situação da autora, devendo tomar as providências necessárias em conformidade com o ordenado na sentença e a Portaria 323/99 aplicável ao curso da autora, a qual não previa um plano de estudos contendo as disciplinas de Projeto I, II e III. 12- Ou seja, à vista do histórico disciplinar da autora, era forçoso e imediato constatar ter a mesma concluído o curso de Bacharelato em Contabilidade e Administração e logo, impunha-se a emissão das requeridas carta de curso e certificado de habilitações. 13- No entanto, os réus, principalmente o Senhor Presidente do IPB DAG, não retiraram as devidas ilações e consequências da sentença transitada e não praticaram os atos e operações materiais necessárias à reintegração da Ordem Jurídica violada. 14- Atos e operações que eram facilmente executáveis, traduzindo-se tão somente na emissão de Carta de Curso e Certidão de Habilitações com reconhecimento da conclusão do Curso de Contabilidade e Administração, Nível de Bacharelato; 15- Atos e operações que de modo algum se revelavam especialmente onerosos ou sequer da sua execução decorria grave prejuízo para o interesse público (conforme se constata); 16- Ou seja, os réus e principalmente o réu Presidente do IPB, Professor Doutor DAG não o fizeram e sequer invocaram qualquer causa justificativa de inexecução. 17- Adoptaram por conseguinte os RR um comportamento desconforme com a Lei, violando as Portarias 323/99 de 12 de Maio e anexo e 413-A/98 de 17 de Julho (artigos 2,º3ºe 10º); 18- Atuaram os RR com falta de zelo, considerando a insistente aplicação à situação concreta da A., e mais, retroactivamente, de uma Portaria cuja aplicabilidade in casu havia sido já refutada por sentença proferida pelo TAF Porto e transitada em julgado. 19- Atuaram os RR com incúria, face ao facto de não terem executado desde logo a sentença proferida pelo TAF Porto, aquando do recurso contencioso de anulação, sem que para o efeito tenham alegado ou sequer tenha existido qualquer causa de inexecução de sentença; 20- Os RR violaram o dever de Boa Administração, dada a prática reiterada de um ato administrativo ilegal, recusando executar uma decisão anulatória transitada em julgado, sendo que se lhes impunha tal dever por força de lei; 21- Assim procedendo, conscientemente os RR violaram os direitos subjetivos da autora, designadamente quanto ao direito que à mesma assiste de obter, por parte do IPB, o reconhecimento e certificação do grau académico por si alcançado; Para além de terem desrespeitado o que estabelece o artigo 74º/1-d) CRP. SOBRE A QUESTÃO DA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DOS RR 22- A autora tinha urgência na obtenção da Carta de Curso e da Certidão de Habilitações com reconhecimento da conclusão do Curso de Contabilidade e Administração – Nível de Bacharelato; 23- Já que da apresentação dos mesmos dependia a pretendida reclassificação profissional e ascensão na carreira, tendo por isso, após conclusão do curso, solicitado à DRATM a sua reclassificação profissional. 24- Por isso, e face à insistente recusa do Presidente do IPB- DAG, em emitir e entregar-lhe os referidos documentos., a A. intentou um processo de Intimação de Passagem de Certidão – a qual correu termos com o nº796/03 pelo 4º Juiz do TAC Porto, tendo solicitado então a intimação do Presidente do IPB no sentido de ser emitida a certidão de habilitações de curso completo com todas as disciplinas efectuadas e classificação final; 25- Mais tendo a A., em tal procedimento, sustentado ser funcionária pública e ter necessidade da referida certidão porquanto proporcionar-lhe a possibilidade de ingresso na carreira de Técnico de Contabilidade. 26- O Réu Presidente DAG muito bem sabia ter a A recorrido a tal expediente, já que na sequência de tal procedimento, mau grado o esforço despendido pela A., ordenou a respectiva emissão, contudo em termos desconformes com o requerido pela A. 27- A aludida certidão, apresentava-se omissa relativamente às cadeiras efetivamente concluídas pela A, e ainda quanto à data da conclusão do curso e atribuição do grau de Bacharel correspondente ao 1º Ciclo do Curso Bietápico de Licenciatura em Contabilidade e Administração. 28- Motivo pelo qual foi, no referido processo de intimação de Passagem de Certidão, pela A e por duas vezes (em 01/10/2003 e em 16/12/2003) requerida a rectificação da dita certidão. 29- Tendo então o Presidente do IPB DAG remetido um requerimento para o dito processo de Intimação nº796/03 (4º Juiz do TACF Porto, como bem identificou), em que basicamente afirma: «Porém esta, mesma certidão não está de acordo com o requerido pela requerente uma vez não corresponder essa mesma certidão a qualquer curso completo como assinala no modelo 4 dos serviços académicos do IPB». 30- Este procedimento arrastou-se penosamente desde 18/08/2003, data da entrada em juízo da respectiva petição até 06/05/2005, data da prolação do despacho que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente e a emissão da tão solicitada certidão de habilitações, com data de 21 de Outubro de 2004, acabaria por ser conseguida não no processo de intimação mas no próprio processo de execução de julgado (Documento XI da PI). 31- Pelo que, tudo fez a A no sentido de utilizar as formas processuais mais adequadas e céleres visando acautelar o seu direito, não tendo qualquer fundamento a pelos RR alegada exclusão de responsabilidade nos danos sofridos pela A. SOBRE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE FACTO E DANO 32- Da insistente recusa manifestada pelo co-réu Presidente do IPB, DAG, em atribuir à A o grau académico de bacharel e de emitir as competentes carta de curso e certidão de habilitações, resultaram os danos materiais e morais que vêm referenciados na sentença recorrida. 33- Com efeito, à data da conclusão do bacharelato a A desempenhava a função de «tesoureira» integrando-se tal categoria na carreira de tesoureiro do quadro da DRATM. 34-Mediante a aquisição de novas habilitações académicas, em 20/07/2001 a A requereu à DRATM a respectiva reclassificação profissional para a carreira de Técnico de Administração. 35- Para efeitos de mudança para a carreira de Técnico de Administração, foi solicitada à A pelos serviços da Divisão de Formação e Gestão de Recursos Humanos (Nota Interna com referência MOS182 de 03/12/2001) o documento comprovativo de ter concluído o curso de contabilidade e administração (nível de bacharelato); 36- A A, face à já aludida recusa manifestada pelo R. Presidente DAG, ficou impedida de apresentar tal documento, pelo que foi à mesma denegado o pedido de reclassificação. 37- Aliás, mal obteve, após extenuantes demandas, a almejada certidão de habilitações imediatamente requereu a pretendida reclassificação profissional, a qual lhe foi concedida, passando então a desempenhar as funções inerentes à categoria de Técnico de 2ª Classe, carreira de Técnico de Administração a partir de 14 de Outubro de 2005. 38- Ou seja, por culpa imputável aos RR a A esteve impedida de aceder a tal categoria, inerentes regalias e remuneração durante o período que mediou entre 27/07/2001 data da certificada conclusão do curso e 28/09/2004 data da execução da sentença, sendo pois tal perda de rendimentos (bem como o desgaste emocional e desgosto) imputada a um acto voluntário e conscientemente perpetrado pelos RR. SOBRE O QUANTUM DA CONDENAÇÃO 39- A A peticionou a título de danos patrimoniais a quantia de 12.678,13€ tendo contudo os peritos quantificado tais danos em 13.154,40, o que perfaz um acréscimo de 476,01€ em relação ao peticionado. 40- O Meritíssimo Juiz «a quo» não considerou tal acréscimo à luz do previsto no artigo 668º/1-e) do CPC, pelo que nenhum reparo merece a douta sentença recorrida em tal matéria. 41- Outra coisa, é o quantitativo referente aos danos morais, peticionados em 5.000,00€ mas relativamente aos quais o Mmo Juiz «a quo» considerou como adequado o montante de 1.000,00€, num total de 13.678,13 conforme decorre da douta sentença pelo que, nesta matéria, igualmente não se vislumbra qualquer irregularidade processual. * - Quanto à questão da ilegitimidade do 2.º Réu, foi este quem, reiterada e injustificadamente, recusou a emissão e entrega da Carta de Curso e da Certidão de Habilitações, além de que não faz sentido pugnar pela individualização nesta sede, do 2.º Réu, quando a ação foi proposta contra o Presidente do IPB e assim delineada; - Quanto ao nexo de causalidade, o mesmo encontra-se demonstrado, nomeadamente nos factos 36 a 43 do probatório, concluindo-se que, salvo circunstâncias excecionais e imprevisíveis, que não se vislumbram, a progressão da carreira da A. processar-se-ia nos moldes e termos constantes dos factos provados; - Também não se verifica a invocada condenação além do pedido, pois como tem sido jurisprudência uniforme e pacífica, há que atender à importância global pedida a título de indemnização e não às quantias peticionadas parcelarmente quanto a cada um das espécies de dano. *** 2. Factos2.1. A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1. A Autora frequentou e concluiu o Primeiro Ciclo do Curso Bietápico, de Licenciatura em Contabilidade e Administração, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela; 2. Esta instituição de ensino, à qual foi atribuída a natureza de “escola superior de ensino politécnico”, foi criada pelo Decreto Lei n° 264/99 de 14 de Julho, integrando-se no Instituto Politécnico de Bragança; 3. O Instituto Politécnico de Bragança goza de autonomia, conforme previsto na Lei 54/90 de 5 de Setembro, sendo pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e aiada para assegurar o desempenho de funções administrativas incumbidas ao Estado; 4. A A frequentou 01° Ciclo do Curso Bietápico de Licenciatura em Contabilidade e Administração na Escola Superior de Tecnologia e de Gestão de Mirandela, a qual se encontrava integrada no Instituto Politécnico de Bragança, 5. Nos termos da Portaria n° 323/99 de 12 de Maio, mediante proposta do Instituto ora Réu, foi aprovado o plano de estudos do curso bietápico pela A frequentado na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Mirandela; 6. À luz de tal diploma legal, em conjugação com a Portaria n° 413-A/98 de 17 de Julho, o Primeiro Ciclo do Curso teria a duração de seis semestres lectivos; conduzindo ao Grau de Bacharel; 7. Os seis referenciados semestres foram então distribuídos por três anos lectivos, conforme decorre do Anexo à Portaria n°3 23/99 de 12 de Maio; 8. Tendo a A. em Julho do ano de 2001 concluído tal Primeiro Ciclo do Curso Bietápico de Licenciatura em Contabilidade e Administração, ficou habilitada com o Grau de Bacharel em Contabilidade e Administração, tal como se extrai da Portaria n° 413-A/OS de 17 de Julho (Artigos 2°, 30º e 10°); 9, Por tal motivo, igualmente em Julho de 2001, requereu a emissão e entrega da correspondente Carta de Curso e de Certidão de Habilitações; 10. Contudo, mediante decisão proferida pelo Senhor Presidente do Instituto Réu, datada de 9 de Agosto de 2001 e proferida na sequência do requerimento supra referido, foi à mesma recusada a emissão de tais documentos, sob pretexto de, alegadamente, em tal data ainda não ter concluído o curso referido; 11. Em anexo à referida decisão, o Sr Presidente do Instituto Réu, remeteu o Plano de Estudos, supostamente em vigor para o ano lectivo de 2000 e 2001; 12. Tal Plano de Estudos descriminava as disciplinas concluídas pela A, com as respectivas classificações, no mesmo ainda constando não ter a mesma obtido aprovação nas disciplinas de Projeto L Projeto II e Projeto III; 13. Não se conformando com tal decisão, atendendo a que tinha, de facto e de direito, concluído o Primeiro Ciclo do Curso, de cujo plano de estudos não faziam parte integrante as disciplinas de Projeto L II, e III, a A decidiu recorrer contenciosamente de tal ato; 14. E pediu a anulação da decisão recorrida, com a consequente revogação da mesma, com fundamento nos vícios de violação de lei e de incompetência do órgão, em processo que sob o n° 966/0 1 correu termos pelo 1° Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto; 15. Com efeito, na perspectiva da A, e ao contrário do que sustentavam o Senhor Presidente do IPB, ao Curso por si frequentado aplicava-se o plano de estudos aprovado pela Portaria 323/99 de 22 de Maio, o qual não integrava as disciplinas de Projeto 1, II e 1H; 16. Logo, à luz de tal diploma, forçoso seria ter a A concluído o Curso, Nível de 17. Assim não entendeu o Senhor Presidente do IPB, o qual insistiu na aplicação da Portaria 517/2001 de 19 de Maio; 18. Isso, sem embargo de ter sido o mesmo insistentemente interpelado pela A e respectivos colegas, os quais em 2001 vinham frequentando o 3° Ano do Curso, e que defendiam a aplicação da Portaria 323/99 de 12 de Maio e respectivo Plano de Estudos, porquanto não se encontrarem abrangidos pela outra Portaria; 19. Mas o Senhor Presidente do IPB insistia na aplicação à A da dita Portaria 517/01 de 19 de Maio, a qual incluía no respectivo plano de estudos as referenciadas cadeiras de Projeto 1, II, 111; 20. E o processo judicial seguiu a respectiva tramitação, tendo sido em 10 de Abril de 2003 proferida sentença, constante de fis 303 a 312 dos autos, transitada em julgado em 12 de Maio de 2003; 21. Por via de tal sentença, com base no vício de violação de lei, foi decretada a anulação do referido despacho do Senhor Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, datado de 09 de Agosto de 2001; 22. A pretensão da A veio a merecer acolhimento por sentença proferida pelo Tribunal de Circulo do Porto, junto sob doc. n° IV com a P.I, cujo teor se dá aqui por reproduzido; 23. Transitado em julgado em 12 de Maio de 2003, foram, o Instituto Réu e o respectivo Presidente, instados pela A no sentido de serem emitidas as referenciadas Carta de Curso e Certidão de Habilitações; 24, Pretendia a A, por essa via, proporcionar aos RR a execução espontânea da sentença, mediante o envio, aos mesmos, dos formulários para tal efeito em uso nos serviços académicos do Instituto, devidamente preenchidos efetuando ainda os pagamentos respectivos; 25. Contudo, decorridos mais de 30 dias do trânsito da sentença em julgado, e dado não ter o Senhor Presidente do 1113 procedido à referida execução espontânea, em 17 de Julho de 2003 a A procedeu ao envio de requerimento, por via do qual, e à luz do disposto nos artigos 5°, 6° do DL 256-A/77 de 17 de Julho, requereu a execução da sentença; 26. E por tal via, solicitou aos Réus a emissão das ditas Carta de Curso e Certidão de Habilitações de Curso Completo (Bacharelato em Contabilidade e Administração), com todas as disciplinas efectuadas e classificação final; 27. Na sequência da respectiva tramitação, foi proferida decisão, por via da qual ficou declarada a inexistência de causa legitima de inexecução da sentença, que transitou em julgado em 11/12/2003; 28. Posteriormente foi proferida sentença, já transitada em julgado em 30/09/2004, por via da qual ficaram, o Instituto Réu e respectivo Presidente, igualmente Réu, obrigados a emitir Carta de Curso referente ao Bacharelato de Contabilidade e Administração, com Plano aprovado pela Portaria 323/ 99 de 12 de Maio, com reconhecimento da conclusão do mesmo por parte da A, e subsequente emissão do correspondente Certificado de Habilitações, com menção das respectivas disciplinas e classificações; 29. A Autora entretanto moveu contra o Senhor Presidente do IPB uma providência de Intimação de Passagem de Certidão, com entrada em Juízo em 18/08/2003; 30. Tal providência, que correu termos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto) 1° Juízo Liquidatário/4° Juiz, acabou por ficar extinta por inutilidade superveniente; 31. Sendo que tal inutilidade decorrera do facto de ter sido entretanto satisfeita a pretensão da A.; 32. Dá-se aqui por reproduzido o teor do documento n° 7 junto com a petição inicial. 33. Por ofício datado de 28/09/2004, em nome do Senhor Professor Doutor JAST, Vice-Presidente do instituto Politécnico, a autora foi informada de que poderia solicitar Certidão de Conclusão do Curso de Contabilidade e Administração e respectiva Carta de Curso, tendo sido emitida a Certidão de Habilitações com data de 21/10/2004 e a Carta de Curso em 1/02/2005; 34. A A. tinha urgência na obtenção de tal documentação, já que da mesma dependia a ascensão na respectiva carreira que vinha encetando na função pública; 35. À data da conclusão do Bacharelato em Contabilidade e Administração, em Julho de 2001, a A desempenhava a Função de “Tesoureira”, integrando-se tal Categoria na Carreira de Tesoureiro do Quadro da DRATM — Direção Regional de Agricultura de Trás os Montes; 36. Mediante a aquisição de novas habilitações académicas, respectivamente o Bacharelato em Contabilidade e Administração, a A pretendia requerer a respectiva reclassificação profissional, á luz do previsto nos artigos 30, 40 ai) d, 6°/1 e 7° 1-a) do Decreto Lei 497/99 de 19 de Novembro; 37. Por tal motivo, após conclusão do curso, em 20/07/2001 a A requereu à DRATM a respectiva reclassificação profissional para a carreira de Técnico de Administração, ao abrigo do DL. 497/ 99 de 19 de Novembro; 38. A A., na mesma data em que pediu a reclassificação, apresentou nos Serviços Académicos do Instituo Politécnico de Bragança requerimento solicitando certidão de curso completo com todas as disciplinas efectuadas e classificação final; 39. Por oficio datado de 09/08/2001, em nome do Senhor Professor Catedrático DAG, a A. foi informada que ainda não tinha concluído o curso; 40. Apenas em 21 de Outubro de 2004, e por ordem do Tribunal Administrativo do Porto, a A. conseguiu a Certidão de Habilitações, com reconhecimento de conclusão do Curso de Contabilidade e Administração, Nível de Bacharelato, e menção das disciplinas por si concluídas à luz da Portaria 323/99 de 12 de Maio; 41. Logo de seguida, em 27 de Outubro de 2004, novamente requereu junto dos serviços da DRATM a pretendida reclassificação profissional, para tanto apresentando a dita certidão de habilitações; 42. A Carta de Curso viria a ser emitida alguns meses depois, concretamente em Fevereiro de 2005, por motivos internos, inerentes aos serviços administrativos do IPB; 43. Na sequência do referenciado pedido de reclassificação profissional, a A, que até então vinha exercendo as Funções inerentes à Carreira de Tesoureiro, por via de tal procedimento, veio a ser efetivamente reclassificada por Despacho n° 21590/2005 de 26 de Setembro de 2005, publicado no Diário da República, II Série de 14 de Outubro de 2005; 44. Passando a A, a partir de 14 de Outubro de 2005, a desempenhar Funções inerentes à Categoria de Técnico de 2ª Classe, da Carreira de Técnico de Administração, Indice 295, Escalão 1; 45. Em Julho de 2001, desempenhando Punções de Tesoureira, Escalão 1, a A auferiu um vencimento mensal quantificado em 755,18 Euros pelo que, até Dezembro de 2001, recebeu um total de mensalidades quantificado em 5.286,26 Euros (755,18 x 7); 46. Ora, se em consequência da conclusão do curso, tivesse sido reclassificada na categoria de Técnico de Segunda Classe, Escalão 1, conforme efetivamente veio posteriormente a verificar-se, teria passado então a receber um salário mensal de 860,93 Euros; 47. Assim, de Julho até Dezembro do ano de 2001, a título de vencimentos e incluindo o subsídio de Natal, a A teria recebido a quantia total de 6.026,51 Euros (860,93 x 7); 48. No ano subsequente de 2002, seguindo o mesmo raciocínio, a A teria beneficiado de um vencimento mensal de 884,44 Furos, e não de 775,83 Furos; 49. No ano de 2003, a A. continuou a desempenhar as funções de Tesoureira, integrando-se na Carreira de Tesoureiro, escalão 1 até Junho, tendo transitado para o escalão 2 em Julho do mesmo ano; 50. Assim, até Junho de 2003, recebeu um total de remunerações mensais de 5.517,68 Furos (788,24 x 7); 51. Caso tivesse sido reclassificada na categoria de Técnico de Segunda, conforme o foi posteriormente, teria então beneficiado de vencimentos mensais de 896,85 Euros, num total anual de 12.555,90 Euros; 52. No ano de 2004, ainda na Categoria de Tesoureiro, Escalão 2, até Setembro do mesmo ano, mês correspondente à execução da sentença por parte dos IZR, a A, obteve um rendimento de 8.347,90 (834.79 x 10); 53. Com efeito) de Janeiro de 2004 a Junho de 2004, se reclassificada na categoria dc técnico de segunda, e ainda no L° escalão, teria auferido de um rendimento quantificado em 6.408,29 Euros (915,47 x 7); 54. Pelo que, operada a reclassificação em Julho de 2001, no mês de Julho de 2004 já teria a A. transitado para o escalão 2 da mesma categoria de Técnico de segunda; 55. Pelo que, de Julho até Setembro de 2004, teria auferido de um rendimento de 2.839,53 Euros (946,51 x 3); 56. Se a A tivesse sido reclassificada aquando da conclusão do curso, i.e, em Julho de 2001, estando então munida de toda a documentação para tal efeito necessária, teria em tal data transitado para o escalão 1 da carreira de técnico de administração, categoria de técnico de segunda classe; 57. Pelo que, decorridos três anos de tal data, i.e, em Julho de 2004, a A teria já transitado para o escalão 2, índice 305 da carreira de técnico de segunda, assim permanecendo até Junho de 2007; 58. A A. em Outubro de 2005 encontrava-se no escalão 1 da carreira de técnico de segunda a auferir 935,62 euros mensais e o vencimento mensal do escalão 2 da mesma carreira era de 967,34 euros; 59. Em Julho de 2007 a A teria já transitado para o 3° escalão, auferindo então de 1.002,23 euros; 60. De Julho de 2007 a Setembro de 2008 autora auferiu o vencimento mensal de 935,62 euros; 61. Seguindo a mesma linha de raciocínio em Outubro de 2008, a A passará para o 2° Escalão, assim permanecendo até Setembro de 2011; 62. No entanto, no mesmo mês de Outubro de 2008, a A estaria já no 3° escalão, assim permanecendo até Junho de 2010, já que a partir de Julho de 2010 teria já transitado para o 4º escalão; 63. A diferença salarial por escalões desde Outubro de 2008 até Junho de 2010, diferença essa do segundo para o terceiro escalão, quantifica-se em 872,25 Euros; 64. O mesmo raciocínio se aplica para o período que medeia entre Julho de 2010 até Setembro de 2011, sendo a diferença salarial entre o segundo e o quarto escalões em 1.725,33; 65. A A. transitaria do 2° escalão para o 3° escalão em Outubro de 2011, pelo que, desde tal data até Junho de 2013 auferiria a quantia salarial de 25.055,75 euros (1.002,23 euros x 25 meses); 66. Em tal período a autora deveria estar colocada no 40 escalão auferindo o vencimento mensal de 1.068,83 euros; 67. Decorridos três anos da data da última reclassificação, no âmbito da categoria de técnico de segunda, a qual teria ocorrido em Julho de 2010 (4° escalão), perdurando até Junho de 2013, a A teria em Julho de 2014 transitado do 4° escalão da categoria de técnica de segunda, para a categoria imediatamente superior, respectivamente de técnica de primeira, escalão 1; 68. Desde Julho de 2013 a Setembro de 2014 a autora teria o vencimento mensal de 1,078,34 euros e não o vencimento mensal correspondente ao terceiro escalão de 1.002,23 mensais; 69. De Outubro de 2014 a Junho de 2016 a autora já reclassificada na categoria de técnico de V, escalão 1, a autora auferira o vencimento mensal de 1.078,34 euros; 70. Em tal período, por não ter sido reclassificada em Julho de 2001, a autora estaria ainda no 4° escalão da categoria técnica de 2, auferindo o vencimento mensal de 1.068,83 euros; 71. A A. em 29 de Setembro de 2017 perfaz 65 anos de idade; 72. Se a autora tivesse sido reclassificada em Julho de 2001, em Julho de 2016 seria reclassificada na categoria de Técnico V, escalão 2, passando a auferir, o vencimento mensal de 1.125,92 euros, em tal escalão permanecendo até Setembro de 2017; 73. Não tendo sido reclassificada, a autora prestará funções na categoria de técnica de 2ª, 4º escalão, com o vencimento mensal de 1.068 83 euros; 74. A A. frequentou o curso diurno; 75. A denegação do grau académico causou ao A. desgosto e abatimento psicológico; 76. Por ofício datado de 18/9/2003, em nome do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, Senhor Professor Doutor DAG, foi remetida à autora a Certidão de Habilitações omissa relativamente às cadeiras efetivamente concluídas pela autora, e ainda no que concerne à data da conclusão do curso e à atribuição do grau de Bacharel, correspondente ao Ciclo do Curso Bietápico de Licenciatura em Contabilidade e Administração; 77. Motivo pelo qual, no referido processo de Intimação de Passagem de Certidão, foi pela A então, por duas vezes, requerida a rectificação da dita certidão; 78. Tal procedimento arrastou-se desde 18/8/2003, data da entrada em Juízo da respectiva petição, até 16/05/2005, data da prolação do despacho que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; * 2.2. Factos dados como não provados pelo tribunal recorrido:• Aquando da frequência do curso, e atenta a escassez de tempo de que dispunha para dedicar ao estudo, a A. tivesse renunciado ao lazer e a demais atividade lúdicas, concentrando-se no objectivo que traçara para a sua vida: O Bacharelato; • A frustração de tais expectativas, lançou-a para um estado depressivo, caracterizado por uma constante angústia, desmotivação e isolamento social; • Evitava conviver com os amigos; • Ficou impedida de se inscrever na Câmara dos TOCs e de iniciar carreira como técnica oficial de contas. *** 3. DireitoA ação de onde emerge o presente recurso visa o ressarcimento dos danos alegadamente sofridos pela autora, aqui Recorrida, designadamente por não ter obtido atempadamente a reclassificação profissional para a carreira de Técnico de Administração, na sequência de ato administrativo ilegal praticado pelo 2.º R., Presidente do Instituto Politécnico de Bragança, de recusa de emissão da carta de curso e correspondente certificado de habilitações do curso completado pela Autora, com o nível de bacharelato. Tal ato de recusa foi objeto de recurso contencioso (com o n.º 966/A/01) que terminou com sentença de anulação, com fundamento em vício de violação de lei, e deu, ainda, origem a subsequente processo de execução de sentença (n.º 966/A/01), que mais uma vez terminou com a condenação dos RR. e a pedido de intimação para passagem de certidão, que terminou por inutilidade superveniente da lide. A sentença recorrida entendeu, em resumo, que estavam verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito, regulados ainda pelo Decreto-Lei n.º 48051, atenta a data dos factos; e, em consequência, condenou solidariamente os RR., Instituto Politécnico de Bragança e Presidente do IPB, no pagamento à Autora de uma indemnização no montante total de €13.678,13 (sendo €12.678,13 por danos patrimoniais correspondentes a perdas salariais e €1.000 por danos morais), acrescida de juros legais. * 3.1. Condenação do 2.º Réu – Presidente do IPBEmbora comecem por se referir à exceção de ilegitimidade passiva do Presidente do Instituto Politécnico de Bragança (IPB), os Recorrentes vêm, na verdade, suscitar, não a sua ilegitimidade, mas duas outras questões distintas. A primeira respeita à falta de pressupostos para a sua condenação em pagar, solidariamente com o IPB, uma indemnização à Autora, alegando os Recorrentes que a decisão recorrida devia ter absolvido o R. Presidente do IPB, uma vez que não ficou provado “excesso funcional desproporcionado” ou “alguma atuação com dolo”, pelo que ao tê-lo condenado violou o artigo 3.º/1 do Decreto-Lei n.º 48051. A segunda, refere-se também à condenação do Presidente do IPB, que os Recorrentes entendem aplicar-se ao atual titular do cargo, o qual, no entanto, não tinha essa qualidade à data dos factos. Esta segunda questão é manifestamente improcedente. A sentença recorrida condenou solidariamente os RR. a pagar determinada quantia à Autora, sendo o 1.º R. o Instituto Politécnico de Bragança e o 2.º Réu o seu Presidente à data dos factos, cujo nome está perfeitamente identificado no introito da petição inicial e nos factos provados na sentença recorrida e que, como os Recorrentes não podem ignorar, foi a pessoa citada para a ação e nela demandada, desde o início, como parte. Acresce que foi esse mesmo Réu que o tribunal recorrido julgou ser parte legítima, por despacho proferido em fase de saneamento e aqui não impugnado. Assim, não nos suscita qualquer dúvida – e estamos certos que aos Recorrentes também não – que o “Presidente do IPB” condenado na sentença recorrida é aquele que foi demandado e considerado parte legítima na ação, ou seja, o Professor Doutor DAG (e não o Presidente que lhe sucedeu, na sequência da homologação da respetiva eleição, pelo Despacho n.º 12195/2006, do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior). A respeito da atuação do referido presidente do IPB, a sentença recorrida aduziu o seguinte: - Que em 09.08.2001, o Presidente do IPB recusou a emissão da Carta de Curso e Certidão de Habilitações requeridas pela Autora, sob o pretexto de a A. ainda não ter concluído o curso, mas que tal não se verificava; - Que a Autora recorreu contenciosamente dessa recusa, tendo no âmbito de tal processo sido proferida sentença a anular esse despacho, com fundamento em vício de violação de lei; - Que passados 30 dias do trânsito em julgado da referida sentença, sem que o Presidente do IPB tivesse procedido à execução espontânea da mesma, a Autora requereu a execução da sentença à luz dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77; - Que no âmbito desse processo de execução foi proferida sentença que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução e posteriormente foi proferida sentença que condenou o Instituto e o seu Presidente a emitir a referida carta de curso e certificado de habilitações. Com base neste circunstancialismo – que ficou provado nos autos – a sentença recorrida concluiu que “houve um comportamento ativo ou omissivo voluntário, que aqui se traduziu em ofensa de direitos da A., a que não podemos deixar de imputar ao co-R. Presidente do IPB, pela falta de diligência exigida a uma pessoa normalmente cuidadosa ou a um funcionário ou agente típico e que foi adequada a provocar na A. os danos”. Nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.1967, ainda aplicável ao caso em apreço, os titulares de órgãos de pessoas coletivas públicas “respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente”. E o artigo 4.º do mesmo diploma prevê que a culpa dos titulares dos órgãos é apreciada nos termos do artigo 487.º do Código Civil, ou seja, na falta de outro critério legal, é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso. Como se esclarece no Acórdão do STA, de 29.06.2005, P. 01299/04, “O regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas públicas consagrado no DL 48.051 é o seguinte: a) responsabilidade exclusiva daquelas entidades no caso dos atos lesantes serem praticados com culpa leve; b) responsabilidade exclusiva das mesmas com direito de regresso se os atos forem praticados com culpa grave; c) responsabilidade solidária dessas entidades com o órgão ou agente se os atos forem praticados com dolo; d) responsabilidade exclusiva dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes se os atos responsáveis pela lesão tiverem excedido os limites das funções. No caso em apreço, estamos perante uma situação de responsabilidade solidária de entidade pública com o titular do órgão que praticou o ato lesivo com dolo. Embora a sentença recorrida seja escassa na fundamentação aduzida, a conclusão a que chegou quanto à responsabilidade do co-réu Presidente do IPB é inteiramente acertada, pois os factos provados nos autos demonstram, sem margem para dúvida, que o titular daquele órgão do R. Instituto atuou ilegalmente e de forma dolosa. Relembre-se que, em julho de 2001, a autora tinha pedido a emissão da carta de curso e certidão de habilitações e esta foi-lhe recusada pelo referido Presidente do IPB, por despacho de agosto de 2001, com fundamento no entendimento de que aquela ainda não havia concluído o curso referido. O que obrigou a interessada a intentar um recurso contencioso com vista à anulação de tal ato, que resultou numa sentença de anulação do referido ato, com fundamento em vício de violação de lei, nomeadamente, por ter considerado que o plano de estudos aplicável ao caso da autora era o constante da Portaria n.º 323/99 e não o aprovado pela Portaria n.º 517/01, que entrara em vigor quando a autora já se encontrava no 3.º ano do curso e que, por isso, ao assim não entender, o Presidente do IPB tinha incorrido em violação das respetivas disposições legais. Assim, pelo menos a partir do trânsito em julgado desta sentença (12.05.2003), proferida no âmbito do recurso contencioso, o Presidente do IPB não podia mais alegar desconhecimento ou discordância quanto à ilegalidade da sua própria atuação, que o tribunal já havia declarado. Acontece que, apesar de tal sentença ter transitado em julgado, o Presidente do IPB persistiu na sua atuação ilegal, não executando espontaneamente o julgado anulatório, o que obrigou a autora a, mais uma vez, recorrer a tribunal, desta feita através de um pedido de execução de sentença, formulado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 256-A/77, à data ainda em vigor. Mas mesmo na pendência deste processo de execução, manteve-se o incumprimento do Presidente do IPB e a sua insistência em não satisfazer a pretensão da autora, apesar de haver já sentença que a tanto o obrigava. Assim, o tribunal administrativo, no âmbito do processo de execução, proferiu nova sentença, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução (transitada em jugado em 11.12.2003) e ainda outra sentença (transitada em julgado em 30.09.2004), pela qual o Instituto e respetivo Presidente ficaram obrigados a emitir a carta de curso e o correspondente certificado de habilitações. Ainda sem ver satisfeito o seu pedido, a autora, em 18.08.2003, moveu uma intimação para passagem de certidão contra o Presidente do IPB, que terminou por inutilidade superveniente da lide, declarada apenas em 16.05.2005, no âmbito da qual a Autora por duas vezes requereu a retificação da certidão de habilitações, que lhe fora remetida por ofício datado de 18.09.2003, em nome do Presidente do IPB, por a mesma ser omissa relativamente às cadeiras efetivamente concluídas pela autora e ainda quanto à data de conclusão do curso e à atribuição do grau de Bacharel. Note-se que apenas em 28.09.2004 – mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença que anulou o ato e decorridos mais de três anos sobre o seu pedido inicial – a Autora foi informada, pelo então Vice-Presidente do IPB, que podia solicitar a carta de cursos e certidão habilitações em causa, tendo sido emitida a certidão de habilitações com data de 21.10.2004 e a carta de curso em 01.02.2005. Daqui se extrai que o Presidente do IPB praticou um ato ilegal de recusa de emissão da carta de curso e certidão de habilitações e que, além disso, nunca corrigiu essa ilegalidade, não cumprindo espontaneamente a decisão judicial que anulou esse ato e, tendo, pelo contrário, persistido na recusa ilegal por vários anos, obrigando a interessada a sucessivos processos judiciais até conseguir obter a satisfação da sua pretensão, decorrido mais de três anos após o seu pedido inicial. Pelo menos, a partir da sentença que anulou o seu ato de recusa, o Presidente do IPB não ignorava (não podia ignorar) a ilegalidade da sua atuação, o que não o impediu de perpetuar essa ilegalidade, de forma consciente e deliberada, nada fazendo para lhe pôr termo, nem dando cumprimento às determinações judicias, mas antes prolongando no tempo a recusa em dar satisfação à pretensão da Autora, que obrigaram a mais um processo de execução, onde forma proferidas duas sentenças e a um processo de intimação para passagem de certidão, no âmbito do qual, além do mais, a autora se viu obrigada a pedir, por duas vezes, a retificação da certidão de habilitações inicialmente emitida em 18.09.2003 e que continha omissões manifestas, para, finalmente, terminar por inutilidade superveniente da lide, após emissão da certidão de habilitações, em 21.10.2004, e da carta de curso, em 01.02.2005. Pelo menos a partir dessa data – senão antes mesmo – o Presidente do IPB não mais pode invocar, como faz nas presentes alegações, a sua “convicção de se encontrar legitimado na respetiva atuação”, nem pode afirmar que o calvário de processos judiciais que a Autora foi obrigada a mover corresponde a um “percurso judicial habitual”, pois, pelo contrário, tais processos foram sendo sucessivamente motivados pela sua recusa ilegal e persistente em satisfazer a pretensão da autora. De onde se conclui que o referido Presidente do IPB agiu com dolo, na medida em que a sua atuação, enquanto responsável máximo do referido Instituto, foi intencional ou, pelo menos, não pode ter deixado de encarar o resultado ilícito como uma consequência possível da sua conduta, traduzida na persistência em recusar ilegalmente a emissão do certificado de habilitações e da carta de curso que eram devidos à autora, não obstante todas as diligências por esta movidas e em total desconsideração pelas sentenças judiciais que entretanto foram sendo emitidas. Por todo o exposto se conclui que a condenação solidária do 2.º Réu – o identificado Presidente do Instituto Politécnico de Bragança – não enferma de qualquer dos erros que lhe são apontados pelos Recorrentes, assim improcedendo as conclusões 1.ª a 8.ª do recurso. * 3.2. Culpa do lesado
Os Recorrentes alegam que a Autora/Recorrida contribuiu para a produção dos danos invocados, na medida em que não lançou mão do meio processual mais expedito que tinha ao seu dispor, o que exclui a responsabilidade dos RR. nos termos do artigo 7.º, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 48051. Entendem os Recorrentes que, quando foi notificada da recusa de emissão da carta de curso, em 09.08.2001, a Autora devia ter reagido judicialmente através de um pedido de intimação para um comportamento, à data regulado nos artigos 86.º a 91.º da LPTA, que constituía um processo urgente e que lhe teria permitido obter de forma célere a satisfação do seu direito, no máximo previsível de dois meses, assim impedindo a alegada produção dos danos que peticionou. Diga-se desde já que os Recorrentes não têm qualquer razão nesta alegação, que mal se compreende. O meio adequado e “normal” de reação contra um ato administrativo – consubstanciado no despacho do Presidente do IPB que recusou a emissão dos documentos em causa – era, à data, o recurso contencioso, regulado nos artigos 24.º e seguintes. E após ser proferida sentença de anulação, como a que a Autora obteve, o meio de “forçar” a Administração a cumprir o efeito repristinatório da anulação era o processo de execução de julgado, exatamente aquele que a Autora teve que intentar. Além disso, a Autora lançou mão de um meio processual urgente – intimação para passagem de certidão – mas sem sucesso, mais uma vez por razões imputáveis ao 2.º R. aí demandado, uma vez que, por duas vezes, as certidões emitidas na sequência de tal pedido foram-no com omissão das cadeiras efetivamente concluídas pela autora, da data da conclusão do curso e da atribuição do grau de Bacharel. Que assim foi, certamente que os Recorrentes não desconhecem, sendo caso para dizer que o meio mais expedito que a Autora então dispunha de obter a satisfação da sua pretensão, teria sido através da própria atuação (legal) do 2.º Réu, que como vimos não ocorreu; ou, no mínimo, teria sido através do imediato cumprimento da sentença que anulou o seu ato de recusa, o que também não ocorreu, por razões única e exclusivamente imputáveis aos RR. Termos em que improcedem as conclusões 9.ª a 13.ª do recurso. * 3.3. Nexo de causalidadeOs Recorrentes entendem que falta a prova do nexo de causalidade entre o facto ilícito e os danos patrimoniais invocados pela Autora, na medida em que não se provou que aquela não tivesse sido reclassificada em 2001 por causa direta e necessária da circunstância de nessa data não possuir uma certidão de habilitações. Contrariamente ao invocado, subscrevemos o que a este respeito se refere no parecer do Ministério Público, ou seja, que o nexo de causalidade se encontra demonstrado, nomeadamente nos factos 36 a 43 do probatório, dos quais se extrai que, salvo circunstâncias excecionais e imprevisíveis, que não se vislumbram, a progressão da carreira da Autora processar-se-ia nos moldes e termos constantes dos factos provados. Na verdade, ficou provado – pelos factos assentes nos autos e em conformidade com a legislação aplicável – que mediante aquisição de novas habilitações académicas (no caso, Bacharelato em Contabilidade e Administração), a Autora podia requerer a sua reclassificação profissional para a carreira de Técnico de Administração, à luz do então previsto nos artigos 3.º, 4.º-d), 6.º/1 e 7.º/1-a) do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de novembro (diploma que estabelecia o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública). Para o efeito, contudo, a Autora necessitava de documentar o pedido de reclassificação com a prova das suas novas habilitações académicas e, por isso, após a conclusão do curso e na mesma data em que pediu a reclassificação, apresentou no Instituto Politécnico de Bragança um requerimento a solicitar a certidão de curso completo com todas as disciplinas efetuadas e classificação final. E foi essa certidão de habilitações que lhe foi ilegalmente recusada pelo Presidente do IPB e que, apesar de requerida em 2001, apenas foi passada à Autora em 21.10.2004, após vários processos judiciais, todos favoráveis à Autora. Ora, logo após a emissão da desejada certidão, em 27.10.2004, a Autora requereu novamente a sua reclassificação profissional, devidamente instruída com a certidão de habilitações, e na sequência de tal pedido veio a ser efetivamente reclassificada. De onde se retira, sem qualquer esforço, que a reclassificação profissional da Autora apenas não ocorreu logo em 2001, por o pedido não estar instruído com o necessário certificado de habilitações, o qual, por conduta ilegal imputável aos RR., só veio a ser entregue à Autora em 2004. Assim, improcedem as conclusões 14.ª a 18.ª do recurso. * 3.4. Condenação além do pedidoFinalmente, os Recorrentes invocam que o tribunal a quo os condenou no pagamento de danos patrimoniais no valor de €13.154,14, o que representa um acréscimo de €476,01 em relação ao peticionado pela Autora, com a própria sentença recorrida reconhece. Mais uma vez sem qualquer razão. Como também salienta o Ministério Público no seu parecer, não se verifica a invocada condenação além do pedido, pois como tem sido jurisprudência uniforme e pacífica, há que atender à importância global pedida a título de indemnização e não às quantias peticionadas parcelarmente quanto a cada um das espécies de dano. A este respeito, veja-se, entre muitos outros, o recente Acórdão deste TCAN, de 22.01.2016, P. 02427/10.0BEPRT, e a jurisprudência aí citada. No caso em apreço, o pedido indemnizatório da Autora ascendia ao total de €18.591,57, tendo os RR. sido condenados no pagamento de uma indemnização final de €13.678,13 (sendo €12.678,13 por danos patrimoniais correspondentes a perdas salariais e €1.000 por danos morais), acrescida de juros legais. O que significa que o valor da condenação não ultrapassa o valor total do pedido, sendo certo que os limites da condenação decorrem do pedido global que foi feito pela parte e não das diversas parcelas que o compõem. Não ocorre, por isso, a alegada condenação além do pedido, improcedendo o recurso na íntegra. *** 4. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 05.02.2016 |