Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00215/00 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/19/2005 |
| Relator: | Fonseca Carvalho |
| Descritores: | CORRECÇÕES TÉCNICAS - CUSTOS - DESPESAS PUBLICIDADE - IRC |
| Sumário: | I Só podem relevar sob o ponto de vista fiscal os custos suportados pelo sujeito passivo que contabilizados como tal se comprovem e mostrem indispensáveis para a realização dos ganhos sujeitos a imposto ou manutenção da fonte produtora. II Mesmo que não acobertados em documentação capaz pode o sujeito passivo em sede de IRC lançar mão de todos os meios de prova legalmente admissíveis quer par a comprovação da sua existência quer da sua indispensabilidade III Não deve contudo aceitar-se como comprovado o custo de publicidade dos autos já que do depoimento das testemunhas não se pode concluir com certeza que a impugnante suportou efectivamente os montantes contabilizados sendo de afastar a força do contrato que muito embora se refira ao contrato da publicidade em causa e ao montante questionada foi apresentado posteriormente ao momento da inspecção tributária sendo que o Presidente à data do contrato do clube de futebol que interveio como parte contratante nem sequer é capaz de identificar a pessoa que contratou em nome do clube. IV Não tendo aceite o custo referido como custo fiscalmente relevante pelas razões anteriormente referidas e procedido à correcção técnica correlativa e dando a conhecer à impugnante serem essas as razões da correcção a AF fundamentou de modo lógico congruente claro e suficiente o seu direito de correcção da matéria colectável. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Coimbra que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A.. LDª contra a liquidação de IRC e Iva dos exercícios de 1994 e 1995 no veio a impugnante dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações: 1ºVem o presente recurso da douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial apresentada. 2) Todavia, a mesmo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e em matéria de direito. 3) A douto sentença recorrida é nula, nos termos do art.° 668°, n.° 1, ai. d) do CPC, pois não conheceu de questão que deveria ter conhecido, ou seja, não conheceu do invocado vício de forma por falta de fundamentação. 4) Os factos que não foram dados como provados encontram - se, no entendimento da recorrente plenamente provados. 5) Na verdade, reconhecida a autoria do contrato junto a fls. 14 e 15, ainda que por falta de impugnação, o mesmo é dizer que o documento em causa goza de força probatória quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Com efeito, tendo-se chegado à conclusão que o contexto do documento procede da pessoa a quem é atribuído, provado fica que as declarações nele constantes se consideram provadas, pelo que nunca e em circunstância alguma, poderia a douta sentença recorrida deixar de considerar como provado que a recorrente e o Clube Atlético Mirandense celebraram o contrato de publicidade, por respeito ao consagrado nos artigos 484°, 4900 e 505° do CPC. 6) Acrescendo que, os depoimentos das testemunhas não são vagos nem imprecisos, referindo a existência de um contrato de publicidade sendo de esclarecer que se tratam de depoimentos prestados em Julho de 2001 e referentes a factos de 1994 e 1995, circunstancia esta digna de devida consideração e ponderação, de nada valendo a argumentação, constante da douta sentença recorrida que aquele contrato não foi exibido à fiscalização quando o solicitou e que o sócio gerente disse em declarações ao respectivo funcionário não existir, pois que se tratam de afirmações não demonstradas, de cariz estritamente subjectivo, não existindo quaisquer declarações do sócio gerente que afirmem a inexistência daquele contrato, sendo uma pura invenção da fiscalização. 7) Por outro lado, também ao contrário do decidido, as despesas tituladas nos recibos n.°s 147 e 235 de f Is. 35 e 36 dos autos foram efectivamente realizadas, bastando atentar-se, mais uma vez, nos depoimentos das testemunhas que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, sendo que• de todos resulta que existiram pagamentos, feitos por diversas vezes, a pessoas do clube, de acordo com a disponibilidade financeira da impugnante, destinando-se as verbas a pagamentos aos jogadores, deslocações, alimentação,equipamentos,treinadores autoridades fiscalizadoras sendo tais pagamentos feitos a dinheiro. 8) Inclusivamente, foi o clube objecto de fiscalização cruzada verificando-se que, como consta do relatório de f Is. 128 a 161 dos autos, que foi possível comprovar a contabilização do recibo 147, não constando que o proveito em causa tenha sido retirado da contabilidade por corresponder a uma verba que não deu entrada nos cofres, sendo certo que , ao contrário do constante do probatório, o clube aquando da visita da fiscalização já tinha entregue na Repartição de Finanças competente a declaração Modelo 22 respeitante ao exercício de 1994 e que foi notificado para regularizar a escrita quanto aos anos de 1995 e 1996, conforme consta do mesmo relatório e que ainda para arrecadação do imposto sobre o valor acrescentado liquidado foram preenchidos os respectivos Modelo 382, havendo que concluir que, se os proveitos foram relevados em sede de IRC e o IVA liquidado adicionalmente pela AF, as operações aconteceram de facto, pois não se vislumbra como é que se consegue liquidar impostos sobre situações económicas qualificadas de inexistentes. 9) Cessando a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte perante concretos indícios e passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas se realizaram efectivamente, pode então o contribuinte provar que os custos são reais, comprovando desse modo os custos contabilizados - como o impõe o art. 23° do CIRC - e o direito à dedução do IVA - nos termos do art. 19° e 35 do CIVA, e tal a recorrente fez de uma forma que reputa de mais do que suficiente. 1O)Não aponta a AF a razão ou as razões pelas quais considera haver uma operação simulada, existindo uma falta de externação de elementos fundamentais da determinação da vontade funcional da Administração, e que lhe terá permitido decidir no sentido de considerar falsos os documentos. 11) A sua falta não permite conhecer o itinerário valorativo e cognoscitivo percorrido pela Administração que conduziu a tais actos ou quando muito, não se sabe a razão ou as razões pelas quais a AF considera ter havido simulação. 12) Por essa razão, os actos tributários estão inquinados de insuficiência de fundamentação, pois a recorrente ficou sem saber que factos havia que controverter dos quais houvesse sido tirado o juízo conclusivo da AF de ser simulado o preço. Termos em que se requer que Va Ex as se dignem conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a douta sentença recorrida e bem assim decretar a anulação total dos actos tributários impugnados e a restituição dos impostos que houverem sído pagos em seu cumprimento, acrescidos de juros legais ou, subsidiariamente, revogar a douta sentença recorrida para ampliaçâo da matéria de facto alegada nos artiqos 320 e seguintes, com a consequente baixa dos autos. Não houve contra alegações O Mº Pº teve vista no processo Colhidos os vistos cumpre decidir Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada a) a impugnante exerce a actividade de comércio de veículos automóveis e oficina de reparações a que corresponde a CAE 50 100, estando registado em sede de IRC no regime normal e igualmente no IVA, com periodicidade mensal; b)em ordem à execução de serviço n° 22498 de 17/03/98, resultante da necessidade de recolher elementos do contribuinte supra mencionado, a fim de ver esclarecidas e aprofundar a análise de situações detectadas no âmbito de despesas de publicidade que suscitaram algumas dúvidas aquando da visita efectuada ao Clube Atlético Mirandense e da análise da conta de custos, nomeadamente a rubrica publicidade, do relatório de fls. 34 a 47 verificou—se, nomeadamente, que: — a fiscalização decorreu nos escritórios da sede da impugnante e foi analisada a conta de publicidade, nos F. S.E., nos anos de 1994 e 1995, foram também analisadas na contabilidade do sujeito passivo as sub contas respeitantes às disponibilidades; b) tem a contabilidade, informatizada e organizada segundo o artigo 98° do CIRC; no âmbito do IRC: Custos Publicidade — O sujeito passivo considerou como custos, nos anos de 1994 e 1995, os valores de 2.000.000$00 e 500.000$00, respectivamente, de publicidade, conforme quadro discriminativo que se segue e cópia de recibos em anexo 1: Trabalha com bancos não sendo usual dar relevação contabilística aos cheques emitidos e recebidos por contrapartida de caixa; _quanto aos cheques veio a apresentar o cheques n° 74914594 de 26/09/95 no valor de 128.700$00 e o cheque n° 54335675 de 16/01/95 no valor de 121.000$00, ambos do Banco Totta & Açores, conforme fotocópias em anexo IV. esta prática, no que se refere ao pagamento em dinheiro, está em contradição com o descrito anteriormente, quer por não se adequar aos usos comerciais vigentes na empresa quer atendendo aos elevados montantes envolvidos em cada transacção: _da análise aos referidos cheques verifica—se que o valor destes não coincide com os valores mencionados nos recibos n° 147 e 235, nos valores de 2.320.000$00 e 585.000$00, respectivamente;
_facto este que também veio a ser declarado pelo sujeito passivo em auto de declarações em anexo III: _para além dos valores considerados em custos a titulo de publicidade, no ano de 1994 o sujeito passivo também considerou o montante de 300.000$00, na rubrica de donativos, conforme recibo em anexo V, não tendo também os meio de pagamento comprovativos; _dado que as datas dos referidos cheques apresentados, se aproximam mais deste recibo de donativos, embora os valores não coincidam, considera—se que os referidos cheques foram para pagamento deste; assim, relativamente aos recibos de publicidade, não se afasta a simulação do negócio, urna vez que o sujeito passivo obteve beneficio patrimonial com a dedução de custos de publicidade ao lucro tributável e deduziu IVA constante dos recibos sem que se tenha comprovado a prestação efectiva de serviços, naqueles valores; por parte do Clube; logo os valores de 2.000.000$00 e 500.000$00, em 1994 e 1995, respectivamente, considerados como custos, indiciam operação simulada, susceptível de influenciar negativamente a matéria colectável de IRC destes exercícios, razão pela qual se propõe as respectivas correcções nos termos do artigo 23° do CIRC; _No âmbito do IVA nos termos no n°3 do artigo 19° do CIVA; não poderá o contribuinte deduzir imposto que resulte de operação simulada, pelo que o IVA, constante dos recibos de publicidade, em anexo 1, sendo corrigido nos montantes de esc. 320.000$00 e 85.000$00, respectivamente, 1994 e 1995; d)o Clube Atlético Mirandense foi objecto de fiscalização cruzada na sequência da fiscalização à impugnante verificando—se que, como consta do relatório de fls 128 a 161 dos autos, que aqui se dá por reproduzido: — foi possível comprovar a contabilização do recibo 147 referenciado no quadro acima exemplificado, com a excepção do recibo de 1995 n° 235; verificou—se ainda que o Clube desde 1993 não cumpre as obrigações declarativas de IRC mas tem cumprido as obrigações declarativas do IVA; — no que tange ao ano de 1994 foram remetidas declarações modelo C com valores a zero. FACTOS NÃO PROVADOS. Não se provou que as despesas tituladas nos recibos n°3 147 e 235 de fls.35 e 36 dos autos foram realizadas e que em 1 de Junho de 1994 foi celebrado o contrato de fls. 14 e 15 dos autos, entre a impugnante e o Clube Atlético Mirandense. Foi perante esta factualidade que a mº juiz «a quo » julgou a impugnação improcedente por ter entendido que as correcções técnicas levadas a cabo pela AF aos exercício de 1994 e 1995 não enfermavam de ilegalidade alguma A recorrente insurge-se contra esta decisão e desde logo argui a nulidade da sentença por o Tribunal não ter conhecido de uma questão que lhe foi posta a da insuficiência da fundamentação determinante da liquidação adicional Diz a recorrente que a AF afirma no seu relatório estar-se perante uma operação simulada e que daí retira a ilacção de que a impugnante não teria pago as importâncias constantes dos recibos Mas não externou as razões pelas quais considera que as operação é simulada. Haveria assim uma insuficiência de fundamentação, preterição de formalidade que inquina o acto administrativo final da liquidação. O artigo 125 do CPPT no seguimento do já estabelecido no artigo 144 do CPT e em conformidade também com o artigo 668 do CPC fulmina com a nulidade a sentença que deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões que o juiz deva apreciar No caso concreto a impugnante invocou como causas de pedir a inexistência de facto tributário e a falta fundamentação da liquidação Mas contrariamente ao pretendido a Mº juiz expressamente indica as razões pelas quais a AF considerou in casu as despesas como simuladas cfr. folhas 177 da sentença. No entender da AF foram colhidos elementos –os referidos a folhas 176 vsº da sentença donde se podia concluir que os montantes ditos pagos pela impugnante como despesas por publicidade objecto de contrato com o Club Atlético Mirandense não haviam efectivamente sido pagas e como tal não podiam ser relevadas como custos sob o ponto de vista fiscal ou seja não podiam ser passíveis de dedução nos termos do artigo 1 23 do CIRC São os factos descritos no relatório da fiscalização e dados como provado que na sua valoração em conjunto cria à AF a convicção de estar em presença de uma operação simulada e de um contrato de publicidade sem credibilidade alguma E são eles também que satisfazem o ónus da prova da constituição do direito da AF poder corrigir a matéria tributável Como o mº juiz «a quo» igualmente refere na sentença recorrida A decisão recorrida não enferma assim da invocada falta de pronúncia. Também em nosso entender a matéria dada como provada não sofre de erro de valoração Ela teve em consideração todo os depoimentos das testemunhas que correlacionou com os dados apresentados pela AF no seu relatório da inspecção e concluiu assim também no que ao contrato de publicidade d se refere pela sua falta de credibilidade E o raciocínio da M º juiz que leva a postergar a credibilidade de tal contrato tardiamente apresentado não pode ser posto em causa quando o próprio presidente do Clube até 1994 diz desconhecer a pessoa que o celebrou e assinou. Por todas as razões referidas e ainda pelas referidas pelo mº juiz «a quo» com que se concorda o TCAN dá aqui igualmente por provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida. E porque concordam igualmente com os fundamentos da decisão recorrida nos termos do artigo 713/5 do CPC acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS Notifique e registe Porto 19 05 2005 José Maria da Fonseca Carvalho |