Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00916/12.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | João Beato Oliveira Sousa |
| Descritores: | VALOR DE EMPREITADA; ACORDO; IVA. |
| Sumário: | Tendo o Recorrente (Município) e a Recorrida (Construtora) acordado na resolução amigável de um contrato de empreitada e fixado a quantia global de € 860 000,00 (oitocentos e sessenta mil euros) que a Recorrente pagou à Recorrida, sem estipular se se deveria reputar o IVA incluído, ou não, no montante acordado, é de confirmar a sentença pela qual o TAF do PORTO decidiu julgar procedente a acção e em consequência condenar o Réu (Município) a pagar à Autora, a quantia de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros), incidente e liquidada a título de IVA sobre aquela quantia.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Município da Maia |
| Recorrido 1: | CFC, S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MUNICÍPIO DA MAIA veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF do PORTO decidiu julgar totalmente procedente a presente acção intentada por CONSTRUÇÕES FC, S.A. e em consequência condenou o Réu, a pagar à Autora, a quantia de € 43.000,00 (quarenta e três mil euros) acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Conclusões do Recorrente: I - O recurso baseia-se na sentença judicial proferida nos presentes autos, traduzindo-se pela não aplicação correcta do direito, tendo em conta a produção de prova realizada pelas partes. De facto, salvaguardando o devido respeito, que é todo, o Meritíssimo Juiz “a quo” ao decidir como fez, não interpretou correctamente a factualidade trazida aos autos, concretamente, o que vem enunciado no ponto 14 da matéria de facto assente, em contraposição com a alínea a) dos Factos não provados. II – A Recorrente e a Recorrida celebraram no dia 29 de Janeiro de 2008, o contrato escrito n.º 3/2008, na sequência da celebração e execução do contrato de empreitada relativo à construção do “Centro Cívico Administrativo Central” do concelho da Maia, na qual procederam à resolução amigável do contrato, tendo sido fixado a quantia global de € 860 000,00 (oitocentos e sessenta mil euros) que a Recorrente pagou à Recorrida. III – As cláusulas contratuais do contrato escrito n.º 3/2008 celebrado entre Recorrente e Recorrida foram abundantemente discutidas, designadamente, com a participação activa da testemunha MM, como consta dos pontos 2, 3 e 5 da matéria de facto assente. IV - A testemunha, MM, era o interlocutor privilegiado da Recorrida com os técnicos municipais, a quem cabia a tarefa de receber os e-mails remetidos pela testemunha da recorrente RT, após aprovação do Presidente e do Vice-Presidente, na qual continha as cláusulas contratuais das diversas minutas do contrato discutidas e negociadas entre as partes. Aliás, na gravação do seu depoimento, este refere expressamente que recebia os e-mails dos serviços da Recorrente e os remetia para o Sr. A... FC, Administrador da Recorrida, já falecido, conforme se pode constar pela gravação áudio (00:58:20). V- A testemunha MM concretiza no seu testemunho sobre o a negociação e a concretização do contrato escrito n.º 3/2008, que a quantia global fixada foi de € 860 000,0 (oitocentos e sessenta mil euros) corroborada por todas as testemunhas e, em particular, pelo testemunho MM que no depoimento prestado na gravação áudio (00:57:23) refere expressamente que na cláusula 2.º do contrato escrito o valor a pagar é de € 860 000,00 sem IVA. VI – Este contrato foi submetido a fiscalização prévia do Tribunal de Contas sem qualquer alusão ao pagamento do valor do IVA, como consta do ponto 5 dos factos assentes. VII – O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou que o depoimento da testemunha MM foi prestado com isenção, objectividade e imparcialidade. Contudo, não concorda a Recorrente com tal ponderação efectuada pelo Meritíssimo Juiz “a quo”. Na verdade, perfilha a tese a Recorrente que o depoimento não teve em linha de conta a isenção, a objectividade e a imparcialidade plasmada na douta sentença judicial ora em crise, mas Vossas Excelências dirão de Vossa Justiça quando apreciarem as provas que agora a Recorrente traz neste recurso. VIII - O depoimento da testemunha MM começa logo por afirmar, peremptoriamente, que nas reuniões entre os representantes legais da Recorrente e da Recorrida não estiveram presentes funcionários municipais, não correspondendo à realidade dos factos. Veja-se, desde logo, a propósito deste tema, o depoimento desta testemunha na gravação áudio (00:57:40) quando interpelado pelo mandatário da Recorrente quem estava presente nas negociações e se estavam presentes técnicos municipais, aquele afirma categoricamente que “não estavam”, para logo corrigir afirmando que “estes estavam para discutir questões relacionadas com as cláusulas contratuais”. IX - O Meritíssimo Juiz “a quo” considerou no ponto 14 dos factos dados como assentes que os testemunhos de AP, RT e MM, “depoimentos absolutamente inconciliáveis entre si”. X - O Meritíssimo Juiz “a quo” valorizou de forma exponencial o depoimento da testemunha MM em detrimento dos outros dois testemunhos, AP e RT para efeitos probatórios, no ponto 14 dos factos assentes, atenta a pretensão do Recorrido e não relevando para efeitos de prova da Recorrente. XI - Afigura-se à Recorrente, Venerandos Juízes Desembargadores, que a factualidade descrita e que está na base da interposição deste recurso é a de que a subsunção ao direito, atendendo aos factos dados como provados no ponto 14 da douta sentença foi mal aplicada. Aliás, neste ponto 14 deveria estar dado como provado que o contrato de resolução amigável entre Recorrente e Recorrido foi celebrado, única e exclusivamente, com o intuito da Recorrente pagar ao Recorrido o a quantia global de € 860 000,00 por ser a vontade das partes intervenientes no contrato escrito celebrado, como resulta do depoimento das testemunhas AP e RT e, de certo modo, o que resulta, também, do depoimento da testemunha MM. XII - Além disso, o Meritíssimo Juiz “a quo” deveria ter julgado o facto do IVA não incluído no contrato, tendo decidido como não provado, quando, na verdade, deveria ter sido decidido como provado. Isto porque, no contrato de resolução amigável esteve sempre subjacente que não haveria lugar ao pagamento do IVA, conforme se alcança pela matéria dada como assente nos pontos 2, 3 e 5 da douta sentença judicial. XIII – A valorização do depoimento da testemunha MM foi determinante para a forma como o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu o provimento da pretensão da Recorrida para provar o ponto 14, ou seja, para provar que o contrato de resolução amigável teria subjacente o pagamento do valor do IVA. Sendo, de igual modo, um facto preponderante para que o único facto dado como não provado fosse, efectivamente, aquele que daria a improcedência do pedido formulado pela Recorrida. XIV - Na verdade, o depoimento da testemunha MM encerra, em si mesmo, uma série de contradições que são, de facto, insanáveis, designadamente, quanto ponto n.º 14 dado como provado n matéria assente, quando este deveria ter sido dado como não provado e o facto dado como não provado, ter sido decidido pelo Meritíssimo Juiz “a quo” como provado. XV - No depoimento prestado pela testemunha MM, este refere numa das reuniões em que participou - relembra-se a Vossas Excelências que esta é a mesma testemunha que refere que, em momento algum, os técnicos municipais participaram em reuniões, para, logo de seguida, referir que estes foram chamados para discutir cláusulas contratuais deste contrato de resolução amigável -, que o Vice-Presidente da Recorrente lhe disse que a questão essencial era fixar o valor da indemnização, e que quanto ao IVA, seria questão a tratar por contabilistas e fiscalistas, e que seria pago o que fosse devido, como se pode alcançar pelo ponto 14 da matéria dada como assente da sentença judicial. XVI - Ora, salvaguardando o devido respeito, que é todo, esta afirmação não faz, de todo, qualquer sentido, atendendo ao depoimento prestado pela testemunha MM, discordando a Recorrente da interpretação que lhe foi atribuída pelo Meritíssimo Juiz “a quo”. XVII - A testemunha MM afirma que participou em todas as reuniões entre Recorrente e Recorrido, afirmando que os técnicos municipais não participavam nas reuniões, para, logo a seguir, dizer que os técnicos municipais eram chamados para discutir as cláusulas contratuais do contrato que está dado como provado na matéria assente nos pontos 2, 3 e 5. XVIII - A testemunha MM refere na gravação áudio (00:57:58 a 00:58:16) que não participou na negociação das cláusulas contratuais que vieram a concretizar-se através do contrato de resolução amigável porque teve de se ausentar, referindo que, “(..) aquela parte da negociação não lhe dizia respeito (…)”. XIX - Pergunta-se, Eminentes Desembargadores, se a testemunha, ela própria refere que não assistiu, como poderá afirmar tão peremptoriamente que a discussão do pagamento ou não do IVA estava subjacente ao contrato e que este deveria ter sido consagrado no texto contratual e não ficou? Como pode a testemunha afirmar que consta nos apontamentos do falecido representante legal da Recorrida? Quais documentos? Os documentos que estão dados como factos assentes nos pontos 2, 3 e 5 não constam qualquer alusão ao pagamento do IVA. XX – Mais estranho se torna o depoimento da testemunha quando era o próprio MM que recebia as minutas do contrato por e-mail, em nome do represente legal da Recorrida (A... FC) e remetia, pelo mesmo sistema electrónico, as observações, os comentários, as alterações que a Administração da Recorrida propunha às minutas do contrato para técnica municipal, RT. XXI – A testemunha, RT era, tão só, a Notária Privativa do Município da Maia que realizou o contrato escrito referido na matéria assente nos pontos 2, 3 e 5. XXII - A testemunha, MM é a mesma que alegadamente terá interpelado o Vice-Presidente da Câmara Municipal da Maia quanto ao pagamento do IVA e não deixou de fazer notar de forma expressa que a minuta do contrato e, posteriormente, o contrato escrito não fazia alusão qualquer ao pagamento do IVA. XXIII - Não se pode deixar de salientar que esta testemunha, MM quem refere que não estava presente aquando da discussão das cláusulas contratuais, tendo-se ausentou da sala, não assistindo à mesma, nem sabendo qual a vontade que está subjacente à negociação e à redacção, designadamente, da cláusula 2.ª ou à cláusula 7.ª do contrato. XXIV – No âmbito do primado da liberdade contratual previsto no artigo 405.º do Código Civil que consagra o seguinte: “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver”. XXV – O contrato escrito representa essa liberdade contratual como as testemunhas AP, RT e MM referiram. XXVI – Por isso, Recorrente e Recorrida assumiram que o contrato de resolução amigável derivado do contrato de empreitada seria resolvido pelo pagamento da quantia global de € 860 000,00, como se pode alcançar pela cláusula 2.ª do dito contrato, que se passa a transcrever: “A Primeira Contraente (Recorrente), em contrapartida da resolução do contrato e tendo em consideração as responsabilidades imputáveis a ambas as partes pela verificação das causas do seu incumprimento, aceita pagar à Segunda Contraente (Recorrida) a quantia global de € 860 000,00 (oitocentos e sessenta mil euros)”. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo a mais sã JUSTIÇA!!! * Conclusões da Recorrida em contra alegação:
A) A douta sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, pois nela se faz uma correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito; B) A matéria de facto dada como provada e a sua subsunção nos comandos normativos aplicáveis, torna improcedentes, porque carecidas de fundamento todas, e cada uma, das conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Apelante; C) O Mº Juíz “a quo” fez uma correcta interpretação a factualidade trazida aos autos, nomeadamente e concretamente, no que concerne ao ponto 14, da matéria de facto dada como provada, em contraposição ao constante da única alínea dos factos dados como não provados; D) Sendo, aliás, este o único ponto referenciado em todo o articulado de recurso apresentado pela Recorrente; E) Que teve – e tem - como única finalidade, o propósito de adiar o cumprimento das obrigações por parte da Ré, aqui Recorrente; F) O valor de € 860.000,00, fixado no acordo de resolução amigável destinava-se, como se destinou, ao pagamento do montante indemnizatório decorrente da resolução amigável do contrato de empreitada; G) No mesmo não se encontrava incluído, como falsamente se pretende referenciar, qualquer montante a titulo de imposto, até por que, como se constata do documento, a Recorrente liquidou ainda os valores referentes a taxas e licenças, bem como, o montante devido a titulo de imposto de selo. H) Pelo que, contrariamente ao afirmado e tal como se demonstrou nos autos, o montante em causa não incluía, como não incluí, o valor de IVA devido. I) A testemunha MM depôs de forma isenta, objetiva e imparcial, demonstrando total conhecimento dos factos e relatando as situações verificadas de acordo com o sucedido, pelo que, o Mº Juiz “a quo” procedeu a sua valoração de acordo com as regras e ponderações adequadas. J) A douta sentença recorrida deve, assim, ser mantida na íntegra. Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, negando provimento à apelação apresentada pela Recorrente e confirmando a douta sentença recorrida farão, como sempre, inteira e sã Justiça. * O Ministério Público foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.* FACTOSConsta na sentença recorrida: «MATÉRIA DE FACTO ASSENTE [Fundamentação de facto] Com interesse para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos: 1 – Na reunião da Câmara Municipal da Maia realizada em 15 de Outubro de 1998, foi deliberado proceder à abertura do concurso público para a construção do “Centro Cívico Administrativo Central”, integrado no Centro Cívico da Maia, e após corridos termos, em reunião ocorrida em 28 de Setembro de 2000, essa adjudicação foi efetuada à Autora, do que foi lavrado contrato assinado em 19 de Julho de 2002 – facto não controvertido; 2 – Na sequência de negociações encetadas, a Autora e o Réu procederam à resolução amigável do contrato de empreitada, tendo para o efeito sido efetuado o contrato n.º 3/2008, datado de 29 de Janeiro de 2008 – facto não controvertido; cfr. ainda fls. 21 a 26 dos autos; 3 – Por efeito desse contrato de resolução amigável, o Réu declarou ser devido à Autora o valor de 860.000,00 euros - Cfr. fls. 21 a 26 dos autos; 4 – Por efeito da celebração desse contrato, o Réu pagou 6.590,89 euros a título de taxas e licenças, e ainda, 5,00 euros, a título de imposto de selo - cfr. fls. 25 dos autos; ainda nos termos do depoimento da testemunha RT, a propósito da menção nesse do valor devido a título de imposto de selo, a pagar pelo Município da Maia, não saber porque foi feita essa menção, e que não se recordava de nas reuniões em que participou, de se ter falado do pagamento desse imposto de selo; 5 – A minuta do contrato de resolução amigável referido em 2 supra, foi aprovada na reunião da Câmara Municipal da Maia, realizada em 20 de Dezembro de 2007, tendo subjacente proposta datada de 18 de Dezembro de 2007, que o Tribunal de Contas decidiu não estar sujeito a fiscalização prévia - cfr. fls. 127 a 138 dos autos; 6 – Para fixação do referido valor de 860.000,00 euros, foi prosseguido pelo Réu a obtenção de um parecer independente, que foi solicitado à ETECLA – Escritório Técnico de Engenharia Civil, Ld.ª, pelo Réu, que foi emitido em 26 de Maio de 2006, onde foi formulada a conclusão final de que o valor global da indemnização devida à Autora era de 2.338.400,37 euros [não tendo sido feita menção ou alusão, ao valor de IVA que fosse devido] - cfr. fls. 139 a 150 dos autos; ainda nos temos do depoimento da testemunha AP, que referiu que o parecer foi pedido pelo Réu, por ser pedido pela Autora, a título de contrapartida pelo trabalho prestado, um valor de 1.3000.000,00 euros, depoimento que julgamos prestado com isenção, objetividade e imparcialidade, e que permitiu formar a nossa convicção em torno do item a que se reporta este facto; 7 – A Autora remeteu ao Réu a factura n.º 444, datada de 18 de Dezembro de 2006, no valor de 436.560,00 euros [sendo 415.772,00 euros de capital, mais 20.788,60 euros de IVA à taxa de 5%], e a factura n.º 524, datada de 04 de Abril de 2008, no valor de 466.439,40 euros [sendo 444.228,00 euros de capital, mais 22.211,40 euros de IVA à taxa de 5%] – Cfr. fls. 28 e 30 dos autos; 8 – Por reporte às faturas referidas no ponto 7 supra, o Réu remeteu à Autora, dois cheques datados de 16 de Abril de 2008, nos valores de 423.439,40 euros e 436.560,60 euros, cujo valor global totaliza 860.000,00 euros – Cfr. fls. 32 e 33 dos autos; 9 – Por ofício datado de 06 de Junho de 2008, o Réu notificou a Autora de que a indemnização prestada, no valor de 860.000,00 euros, não está sujeita a IVA, e que por essa razão pedia a emissão de nota de crédito pelo valor de 43.000,00 euros – Cfr. fls. 38 e 39 dos autos; 10 - A Autora veio a pedir informação vinculativa à Direção de Serviços do IVA, que veio a emitir pronúncia em 20 de Novembro de 2008 – Cfr. fls. 46 a 54 dos autos; 11 - A Autora remeteu ao Réu a pronúncia emitida pela Direção do SIVA, sendo que, nessa sequência, por ofício datado de 11 de Agosto de 2009, o Réu notificou a Autora de que não colocava em causa a sujeição do valor indemnizatório em sede de IVA e à taxa de 5%, mas que tal assim não resulta do contrato de resolução amigável assinado – Cfr. fls. 56 e 64 dos autos; 12 – O montante de IVA liquidado pela Autora, como enunciado nas faturas referidas em 7 supra, foi pago pela Autora à Administração fiscal – nos termos do depoimento da testemunha António Santos, Técnico Oficial de Contas ao serviço da Autora desde 2003, e da testemunha AM, Engenheiro do serviço da Autora desde 1988, que assim depuseram, depoimentos que julgamos prestados com isenção, objetividade e imparcialidade, e que permitiu formar a nossa convicção em torno do item a que se reporta este facto; 13 – O curso da empreitada a que se reporta o acordo amigável celebrado entre a Autora e o Réu foi parada, mas no local da obra permaneceram meios humanos e materiais, até à outorga desse contrato - nos termos do depoimento da testemunha MM, Engenheiro do serviço da Autora desde 1988, que assim depôs, depoimento que julgamos prestado com isenção, objetividade e imparcialidade, e que permitiu formar a nossa convicção em torno do item a que se reporta este facto; 14 – Em reunião realizada entre a Autora e o Réu, e que levaram à fixação do valor de 860.00,00 euros, foi falado que o mesmo [valor] estava sujeito a IVA - nos termos do depoimento da testemunha MM, Engenheiro do serviço da Autora desde 1988, que assim depôs, depoimento que julgamos prestado com isenção, objetividade e imparcialidade, e que permitiu formar a nossa convicção em torno do item a que se reporta este facto; referiu esta testemunha que participou em todas as reuniões e que numa delas, em reunião, o Vice Presidente da Câmara Municipal da Maia lhe disse que a questão essencial era fixar o valor da indemnização, e que quanto ao IVA, seria questão a tratar por contabilistas e fiscalistas, e que seria pago o que fosse devido. Sobre esta matéria depuseram ainda as testemunhas AP, e testemunha RT, que referiram que estiveram presentes em reuniões, mas onde não se falou do tema do IVA, e que como contrapartida, o Réu sempre se bateu pelo pagamento da contrapartida pelo valor de 860.000,00 euros, mas todavia, não logrou o Réu provar que estas testemunhas estiveram presentes em todas as reuniões efetuadas sobre o propósito da resolução amigável, e desse modo, sobre se assistiram às palavras do Vice Presidente com o contexto acima enunciado; referiu ainda a testemunha RT, expressamente, que não esteve presente em todas as reuniões, e por seu lado, neste conspeto, referiu a testemunha AP, que nas reuniões, para além das demais pessoas sempre intervenientes [Presidente da Câmara Municipal da Maia, Vice Presidente, administrador FC, e HM] sempre ela esteve presente, assim como esta referida RT, depoimentos absolutamente inconciliáveis entre si; referiu ainda esta testemunha RT, a propósito da menção no contrato de resolução amigável do valor devido a título de imposto de selo, a pagar pelo Município da Maia, não saber porque foi feita essa menção, e que não se recordava de nas reuniões em que participou, de se ter falado do pagamento desse imposto de selo, nem do valor do IVA. 15 – A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal [ao site SITAF], em 04 de Abril de 2012 – Cfr. fls. 2 dos autos; 16 - O Réu foi citado para os termos dos autos, em 18 de Abril de 2002 – Cfr. fls. 82 dos autos. * Fundamentação:
Os factos enunciados supra, assim resultaram provados, por decorrência da sua admissão por não resultarem controvertidos e/ou, por decorrência da prova neles [autos] produzida [documental e testemunhal], sendo que, quanto aos vertidos nos pontos 15 e 16, por decorrência da sua tramitação necessária. * Dão se aqui por integralmente enunciados, os documentos referidos nos factos acima dados como provados.* FACTOS NÃO PROVADOS
a) Que na negociação estabelecida entre a Autora e o Réu, que culminou com a celebração do contrato de resolução sempre tenha estado subjacente que não haveria lugar ao pagamento de IVA – porquanto, pese embora a prova produzida, e neste domínio, de único pendor testemunhal, o que é certo é que não feita prova cabal de que tal assim tenha acontecido. Neste conspeto, e por brevidade, aqui damos por enunciada a fundamentação vertida no facto 14 da matéria de facto assente. * Com interesse para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado, ou não provado.»* DIREITO
Numa formulação corrente as questões a resolver no recurso consistem nos erros de julgamento em matéria de facto e de direito imputados à sentença nas conclusões da Recorrente. Passando ao plano concreto o problema complica-se, porque as críticas em matéria de facto e de direito se entrelaçam na alegação de recurso por vezes de forma imprecisa, denotando algumas dúvidas da Recorrente sobre o cerne da fundamentação da sentença. Dúvidas que, reconhece-se, parcialmente serão reflexo da forma sincrética e pouco usual como o Tribunal “a quo” inseriu em certos pontos da matéria de facto – mormente o nº 14 – considerações e ponderações que excedem o plano fáctico para cair na análise crítica da prova produzida, ou motivação do julgamento de facto, que seria mais adequado desenvolver em separado, por exemplo, sob a epígrafe “Fundamentação” que, na sentença recorrida, surge entre os segmentos “Matéria de facto assente” e “Factos não provados”. Se bem se observa, o único segmento fáctico puro naquele nº 14 é que “Em reunião realizada entre a Autora e o Réu, e que levaram à fixação do valor de 860.00,00 euros, foi falado que o mesmo [valor] estava sujeito a IVA”, tudo o mais servindo apenas de justificação para o pressuposto essencial da decisão assumida pelo Tribunal “a quo”, isto é, que nem do contrato nem da prova testemunhal resulta que as partes tenham acordado sobre a incidência de IVA e, na hipótese de incidir, quem seria o responsável pelo seu pagamento. Precisando melhor, o Réu, depois de rejeitar num primeiro momento das negociações que incidisse IVA sobre o valor acordado evoluiu depois para a posição contrária, vindo assim a convergir com a posição sustentada pela Autora (evolução que o TAF qualificou como “posição titubeante” do Réu nesse ponto) – cf. 9 e 11 da matéria de facto. Sobre a questão do IVA lê-se na sentença: «Pelo que deixamos enunciado supra, julgamos assim que, pese embora não ter ficado expressamente mencionado no contrato que à quantia fixada acrescia IVA, não resultou todavia, também, o contrário, ou seja, que nesse valor já estava incluído o IVA, e seja por reporte à menção no contrato, do pagamento pelo Réu da quantia de 5,00 euros, a título de imposto de selo [que resulta do cumprimento legal, de uma obrigação fiscal, decorrente da outorga de um contrato], quando não resultou provado que nas negociações alguma vez se tenha falado sobre se o pagamento desse imposto era devido e a quem competia, seja ainda porque nas negociações tendentes à fixação do valor a título de prestação de contas, se falou que a questão do IVA, em suma, seria tratada quando devida…» * Ora, que o IVA à taxa de 5%, no montante total de € 43.000,00, era devido e foi efectivamente liquidado e pago pela Autora, é questão que não está em litígio neste recurso, não só porque, como consta em 11 da matéria de facto, o Réu notificou a Autora de que “não colocava em causa a sujeição do valor indemnizatório em sede de IVA à taxa de 5%” mas, ainda, porque não impugna especificadamente a decisão do TAF sobre esse ponto.
Em suma, o que está questionado em sede de recurso é apenas se, como é entendimento do Réu, o valor da indemnização já contemplava o IVA que fosse devido no âmbito da realização do acordo. Ora, sobre isso, na imediata sequência e continuação do parágrafo da sentença supra transcrito, referiu ainda o TAF: * «…e finalmente, porque a liquidação de IVA é uma obrigação de cumprimento obrigatório por parte do sujeito que declara ter recebido [de terceiro] um dado montante a título de indemnização com caráter remuneratório, valor esse [de IVA], de que é mero cobrador, pois que tem de ser entregue à Administração fiscal, a presente ação tem se proceder, isto é, quanto ao montante de 43.000,00 euros [a título de IVA, já liquidado e pago pela Autora], e aos respetivos juros de mora legais [que a título de já vencidos, a Autora liquidou no montante de 13.616,53 euros].»* Fica assim claro que o facto 14 não tem relevância, na medida em que aí se refere apenas que o assunto do IVA “foi falado” em reunião realizada entre Autora e Réu e que “seria pago o que fosse devido”, sem o entanto se dizer o essencial para a resolução deste recurso, isto é, se esse valor, então ainda não determinado, deveria ser considerado englobado no valor acordado de € 860.000,00.
Na verdade e nas circunstâncias do caso se o facto 14 fosse dado como não provado, como parece pretender a dado passo a Recorrente, a decisão do TAF permaneceria incólume por se manter o pressuposto básico de que partiu, isto é, a inexistência de acordo sobre a inclusão ou exclusão do IVA no montante acordado. Disse-se “parece pretender” intencionalmente, pois noutros passos da sua alegação de recurso a Recorrente questiona não o facto 14 em si, na sua pura dimensão “fáctica”, mas antes a sua errada subsunção às normas aplicáveis, o que já configuraria erro de julgamento em matéria de direito. Neste sentido, basta observar as conclusões I e XI (1º período). Em suma e em consequência soçobram também, por conexas e irrelevantes, todas as conclusões destinadas a abalar a credibilidade da testemunha MM. Ainda em sede de crítica ao julgamento em matéria de facto, pretende a Recorrente na conclusão XII que o facto “não provado” deveria ter sido dado como provado. Ora, o facto incluso sob a epígrafe “Factos não provados” é negativo relativamente à subjacência nas negociações de acordo sobre que “não haveria lugar ao pagamento de IVA”. Ora, como já se viu detalhadamente, a Recorrente em sede de negociações acabou por abandonar objecções iniciais e ceder à orientação de ser devido IVA e, portanto, não lhe assiste qualquer razão. Por outro lado e sobretudo, a incidência ou não de IVA sobre um determinado pagamento não é questão de facto mas sim questão de direito e, de resto, nem sequer estaria na disponibilidade das partes a faculdade de dispensar o pagamento desse imposto. Outra coisa seria interpretar a expressão “não haveria lugar ao pagamento de IVA” no sentido de existir consenso sobre esse encargo estar englobado no montante acordado, mas é por demais evidente que isso não se encontra explícito nos factos 2, 3 e 5 que a Recorrente invoca, nem deles resulta implicitamente com um mínimo de segurança. E, tudo depurado, chega-se finalmente ao cerne do litígio que é de saber se, nada estando estipulado, se deveria reputar o IVA incluído no montante acordado ou não. A Recorrente pretende do Tribunal uma resposta afirmativa invocando para esse efeito nas conclusões XXIV a XXVI o primado da liberdade contratual e a interpretação das disposições contratuais concretamente clausuladas. Mas entende-se que claramente não tem razão, porque a única coisa que ressalta do clausulado é exactamente a omissão de qualquer estipulação sobre IVA, remetendo-se assim o assunto para o seu enquadramento jurídico geral, no âmbito do qual a decisão do TAF não merece críticas. Transcreve-se o segmento pertinente da sentença: * «É certo que do contrato de resolução amigável, não consta que ao valor acordado, acresce IVA; mas também dele não consta que nesse valor já está incluído o valor legal de IVA devido, como sustenta o Réu.
Ancora-se o Réu, no facto de, face ao enunciado na cláusula sétima do contrato, aí se referir que a Autora, com o pagamento daquela quantia “… declara-se integralmente ressarcida e paga de todos os seus direitos de crédito decorrentes do contrato de empreitada […] declarando que desta empreitada nada mais tem a receber.”. E isso é incontornavelmente verdade, isto é, e face ao que ficou expressamente escrito, por força dos valores que a Autora reclamava do Réu [e também dos que a ETECLA arbitrou] decorrentes da obra que se encontrava a executar, a Autora apenas aceitou receber aqueles 860.000,00. Acontece porém que o valor de IVA, liquidado e já pago pela Autora, não é um valor que decorra da execução da empreitada [em termos materiais, corpóreos, ou incorporados], antes do regime jurídico de tributação da transmissão de bens e prestação de serviços, regulado pelo regime do IVA. Por força do contrato de empreitada, a Autora colocou na disponibilidade do Réu, bens e serviços, sendo uns incorporados na obra, e outros, apenas alocados para esse efeito, temporariamente, durante o decurso da empreitada, e o valor de 860.000,00 euros, pago pelo Réu, traduz-se, a final, numa indemnização a título de ressarcimento, com caráter de remuneração, e que por essa via contratual regularizou, designadamente, a titularidade dos bens [que passaram a ser do Réu]. Não decorre do teor do contrato, que o valor prestado pelo Réu o tenha sido a título de reparação de um dano, e por isso sem caráter remuneratório, muito antes pelo contrário. Efetivamente, como decorre do considerando 7.º do Contrato de resolução, a Autora e o Réu quiseram, apenas “… realizar entre si uma prestação de contas por forma a que estas fiquem saldadas …”, ou seja, quanto a tudo que a Autora colocou na disponibilidade do Réu, no âmbito da execução da empreitada. Em conformidade com o que dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do CIVA, e atenta a essência do objeto do contrato, tendo sido transmitidos bens para a titularidade do Réu, ou compensada a Autora de receitas que de outro modo sempre auferiria [face à execução da empreitada], essa operação está sujeita ao regime de IVA [à taxa de 5%, de acordo com a verba 2.17 da Lista I anexo ao CIVA], e como tal, a Autora tinha, obrigatoriamente, de proceder a essa liquidação e pagamento, como fez.» * Considerando todos os contornos de facto e de direito da causa é de concluir que nenhuma das conclusões formuladas pela Recorrente tem potencial para infirmar a legalidade da decisão assim proferida em 1ª instância, a qual portanto merece ser confirmada.* DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. * Porto, 9 de Junho de 2017 Ass.: João Beato Sousa Ass.: Hélder Vieira Ass.: Joaquim Cruzeiro |