Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/08.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/16/2015
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL;
DL 48.051
Sumário:1 – Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar.
2 - Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Massa Insolvente da ACVC
Recorrido 1:Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A Massa Insolvente da ACVC, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada contra a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes (CVRVV), na qual se peticionou o pagamento de indemnização de 1.050.000€ por lhe ter sido imputada a adição de corantes orgânicos sintéticos no vinho, inconformada com a Sentença proferida em 15 de Janeiro de 2013, no TAF de Braga, na qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença, em 28 de Fevereiro de 2013 (Cfr. fls. 584 a 592 Procº físico).

Formula o aqui Recorrente/Massa Insolvente nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 590 a 592 Procº físico).

“1ª – O Laboratório da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes procedeu à análise para deteção de corantes orgânicos sintéticos em quatro amostras de vinhos que a Recorrente enviou para certificação, tendo apresentado resultado positivo;

2ª – Após a comunicação deste resultado os serviços de fiscalização da Recorrida procederam à apreensão de 52.730,00 litros de vinho do qual tinham sido retiradas as amostras analisadas;

3ª – No seguimento, a Recorrida participou criminalmente contra a Recorrente, o presidente da direção desta e o adegueiro, participação que deu origem ao Proc. nº 702/02.7 TAVCT do 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo;

4ª – No âmbito deste processo foi requisitada à Comissão de Viticultura da Região do D... a análise a quatro amostras dos vinhos apreendidos, para deteção da presença de corantes orgânicos sintéticos;

5ª – Os resultados dessas análises foram negativos.

6ª – Após a sentença que absolveu os arguidos os vinhos foram libertados e entregues à Recorrente;

7ª – Nessa data encontravam-se totalmente deteriorados e impróprios para consumo, facto de que resultou num avultado prejuízo para a Recorrente;

8ª – Além deste prejuízo, a Recorrente sofreu outros danos avultados decorrentes dos resultados do laboratório da Recorrida, designadamente a nível da imagem das marcas que comercializava e da crescente dificuldade que teve de escoar a produção;

9ª – A Recorrente desconhece os aspetos técnicos e procedimentais da utilização do “método Arata” pelo que não pode pronunciar-se sobre qual a regra técnica ou procedimental omitida ou deficientemente aplicada pelo laboratório da Recorrida;

10ª – Sabe, porém, que o resultado da análise é determinado por comparação visual da coloração das amostras com a coloração duma matriz pré-estabelecida, exigindo acuidade visual e comportando alguma subjetividade na declaração do resultado;

11ª – O laboratório da Recorrida realiza mais de 10.000 análises por ano, é dirigido por uma técnica com mais de 20 anos de experiencia e está dotado de meios técnicos e humanos para prestar essa atividade,

12ª – Pelo que só a imprudência na aplicação do “método Arata”, designadamente nas regras técnicas ou procedimentais pode ter levado a que o resultado da análise à presença de corantes orgânicos sintéticos fosse positivo,

13ª – E desencadeasse todo o processo danoso para a Recorrente.

14ª – A ilicitude da Recorrida resulta da violação das regras técnicas ou procedimentais na aplicação do “método Arata” que conduziu a que fosse declarada a presença de corantes orgânicos sintéticos nos vinhos.

15ª – A Comissão de Viticultura da Região do D... aplicou o mesmo “método Arata” e os resultados das quatro amostras que analisou foram negativos,

16ª – Pelo que é manifesta a deficiente aplicação desse método pela Recorrida no caso concreto das analises realizadas nas mesmas quatro amostras que a Recorrente remeteu para certificação,

17ª – Facto de que resulta a ilicitude da Recorrida.

18ª – Tendo a douta sentença recorrida absolvido a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes pelo facto do tribunal ter apurado que o requisito da ilicitude não se encontra in concreto, preenchido, violou o disposto no art. 2º do DL nº 48051 de 21/11/1967 pelo que deve ser revogada e a Ré/Recorrida condenada a indemnizar a Autora/Recorrente pelas perdas e danos apurados.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e condenando a Recorrida a indemnizar a Recorrente pelos prejuízos decorrentes da declaração da presença dos corantes orgânicos sintéticos nas amostras dos vinhos que analisou, por deficiente aplicação das regras técnicas do método Arata pelo laboratório de que é titular, como é de Inteira Justiça.”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 17 de Abril de 2013 (Cfr. fls. 602 Procº físico).

A Recorrida/Comissão, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 4 de Junho de 2013, concluindo (Cfr. fls. 608 a 619 Procº físico):

“i) Da matéria de facto fixada pela instância decorre que os atos materiais praticados pela Ré, no exercício de competências legais de controlo e fiscalização, observaram as disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, afirmando-se a licitude das condutas;

ii) Mostram-se inverificados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, sendo infundada a pretensão indemnizatória formulada pela Autora;

iii) Improcedem as conclusões de recurso, pelo que deve ser integralmente confirmada a douta sentença absolutória recorrida; Como é de Direito e de Justiça!”

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 22 de Outubro de 2013 (Cfr. fls. 631 Procº físico), nada veio dizer, requerer ou promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
A questão a apreciar resulta exclusivamente da invocada violação do artº 2º do DL nº 48.051 de 21/11/1967 por parte da Sentença Recorrida, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada:
1) A Autora tem por objeto a produção e comercialização de vinhos e aguardentes.

2) Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/92, de 3 de Fevereiro, compete à Ré garantir a genuinidade e qualidade dos vinhos e aguardentes produzidos na região dos vinhos verdes e que tenham direito à denominação de origem.

3) No exercício desta competência, a Ré realiza o controlo e fiscalização dos produtos que ostentem a denominação de origem "vinho verde" e a indicação geográfica "vinho regional do M...".

4) Em 25 de Julho de 2002, a Autora apresentou nos serviços da Ré uma requisição de selos de garantia para a certificação de 52.730,00 litros de vinho tinto apto a "Vinho Regional M...", que pretendia utilizar sob a marca “Terras de G...” - cfr. fls. 4 do P.A.;

5) O qual [vinho] se encontrava dividido em três lotes armazenados, cada um deles, nos depósitos 42, 46 e 53, existentes nas instalações da Autora.

6) A requisição de selos foi acompanhada da entrega de uma amostra do depósito n.º 53, composta de três garrafas de vinho, com uma coleção completa da rotulagem – Cfr. fls 4 do P.A..

7) A Autora destinava o vinho dos depósitos 42, 46 e 53 à venda, no âmbito da atividade que exerce.

8) O laboratório da Ré procedeu à análise da amostra do lote do vinho que a Autora apresentou para certificação da genuinidade e qualidade.

9) Submeteu-a à pesquisa de "corantes orgânicos sintéticos", a qual. de acordo com os resultados laboratoriais, eram positivos, pois a apreciação física e química empreendida determinou a presença desses corantes - cfr. relatório de ensaio [amostra n.º 2/3438] a fls. 5 e 6 do P.A..

10) Em 05 de Agosto de 2002, uma brigada da Ré dirigiu-se à sede da Autora [tendo elaborado auto de notícia e levantamento de amostras] e solicitou amostras em quadruplicado (quintuplicado no caso de vinho já estar embalado) relativas aos 12 [doze] itens enunciados, tendo essas amostras sido registadas, e quanto à cuba 46 (contendo 21.190 litros) o registo 2/3585, à cuba 53 (contendo 21.640 litros) o registo 2/3588, 4.320 litros, o registo 2/3592, 1.380 litros, o registo 2/3593, tendo ficado fiel depositário, AAL, que também guardou em seu poder um exemplar de cada amostra – cfr. fls. 38 e 38-A do P.A..

11) Com referência à amostra retirada da cuba 46 – registo n.º 2/3585 -, o relatório de ensaio realizado pela Ré concluiu, em sede de apreciação física e química, pela presença de corantes orgânicos sintéticos – cfr. fls. 43 e 44 do P.A..

12) Com referência à amostra retirada da cuba 53 – registo n.º 2/3588 -, o relatório de ensaio realizado pela Ré concluiu, em sede e apreciação física e química, pela presença de corantes orgânicos sintéticos – cfr. fls. 49 e 50 do P.A..

13) Com referência à amostra retirada dos 4.320 litros – registo n.º 2/3592 -, o relatório de ensaio realizado pela Ré concluiu, em sede de apreciação física e química, pela presença de corantes orgânicos sintéticos – cfr. fls. 57 e 58 do P.A..

14) Com referência à amostra retirada dos 1.380 litros – registo n.º 2/3593 -, o relatório de ensaio realizado pela Ré concluiu, em sede de apreciação física e química, pela presença de corantes orgânicos sintéticos – cfr. fls. 61 e 62 do P.A..

15) Em 11/09/02, foi feita a participação criminal contra a Autora, a qual deu origem ao Inq. n.º 702/02.7TAVCT, da 1.ª Secção do Ministério Público de VC.

16) No desfecho do inquérito, foi decidido o arquivamento dos autos - cfr, doc. n.º 6, junto com a petição inicial;

17) Esta decisão não agradava a qualquer dos arguidos porque pretendiam que os factos fossem submetidos a julgamento, para ser proferida decisão de acordo com a verdade material.

18) Inconformada com esta decisão, a Ré - que já se tinha constituído assistente -, requereu a abertura de instrução.

19) No termo da instrução, foi proferido despacho de não pronúncia dos arguidos, - cfr. doc. n° 7 junto com a petição inicial;

20) Deste despacho, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, por Acórdão de 07 de Junho de 2004 decidiu que a Autora, o adegueiro e o enólogo deviam ser submetidos a julgamento - cfr. doc. n.º 8, junto com a petição inicial;

21) Nessa sequência foi proferida sentença no Proc. n.º 702/02.TAVCT do 2° Juízo Criminal, e a Autora e os demais arguidos foram absolvidos- cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial.

22) Todas as decisões judiciais proferidas assentaram em que existiu a presença de corantes orgânicos sintéticos nos lotes de vinho apreendido, e nos resultados do laboratório da Ré.

23) Em sede de prova pericial produzida no Proc. n.º 702.02.7TAVCT do 2.º Juízo Criminal de VC, foi requisitada à Comissão de Viticultura da Região do D... a análise a 4 amostras, identificadas pela IGAE com os códigos …/05-M.A.C.B., …/05-M.A.C.B; …/05-M.A.C.B. e …/05-M.A.C.B., para deteção da presença de corantes orgânicos sintéticos, a qual deu resultado negativo -cfr. fls 91 a 97 dos autos em suporte físico;

24) Nessa perícia realizada em 10 de Maio de 2005, esteve presente JBSM, como consultor técnico da Autora – cfr. fls. 91 dos autos em suporte físico.

25) As amostras enunciadas supra em 23) da matéria de facto assente, foram colhidas pela IGAE, na sede da Autora, no dia 09 de Maio de 2005, retiradas da cuba 53, da cuba 46, de garrafões de 5 litros [1.380 litros], e de garrafas de 1 litro [4.320 litros], de um total de 48.530 litros – cfr. fls. 96 e 97 dos autos em suporte físico.

26) A pessoa responsável pelo laboratório da Ré, que realizou as análises ao vinho enviado pela Autora, é uma pessoa com larga experiência, pois trabalha nessa atividade há mais de 20 anos.

27) Os resultados dos exames laboratoriais efetuados no seio da Ré em 07 de Agosto de 2002 foram comunicados à Autora, a qual não apresentou recurso face aos resultados expressos nos relatórios de exame.

28) Por carta datada de 03 de Outubro de 202, o Presidente da Direção da Autora informou o Presidente da Ré, em suma, que efetuou análises, onde se concluiu que nas amostras 2/3588, 2/3592, 2/3593 inexistiam corantes sintéticos – cfr. fls. 98 dos autos em suporte físico.

29) Em 15 de Janeiro de 2003, com a presença de consultor técnico da Autora – AVG -, foi elaborada a Ata n.º 1/2003 relativa à análise pericial de 4 amostras colhidas pela AGAE, onde vem enunciado, com referência aos boletins de análise, a existência de corantes sintéticos – cfr. fls.165 a 178 dos autos em suporte físico.

30) Uma técnica do Laboratório Vitivinícola do Instituto da Vinho e do Vinho do MADRP, elaborou em 12/02/2003 o parecer Técnico n.º 2/2003, onde concluiu que as amostras aí referidas tinham corantes orgânicos sintéticos -cfr. fls. 163 e 164 dos autos em suporte físico.

31) A Ré, em 11 de Novembro de 2005, divulgou um ―comunicado‖, intitulado ―…em resposta aos artigos relativos ao pedido de indemnização da ACVC‖ – cfr. fls. 179 e 180 dos autos em suporte físico.

32) O Laboratório da Ré está acreditado desde 18 de Dezembro de 1998, segundo a NP EN ISO/IEC 17025, como consta do Certificado de Acreditação 98/L.243 do Instituto Português de Acreditação (IPAC) - cfr. fls 181 dos autos em suporte físico.

33) Com referência às campanhas de 1999/2000 a 2004/2005, a Ré elaborou no seu seio os mapas/estatísticas constantes a fls. 222 a 225 dos autos em suporte físico, atinentes à produção de vinho, e outros (mapas estatísticos) atinentes às existências da Autora e da Ré nos anos de 1998 a 2007.

34) Dão-se por integralmente reproduzidos os documentos referidos nas alíneas supra da matéria de facto assente.

35) A Petição inicial que motiva os presentes autos foi remetida a este Tribunal por correio, em 22 de Janeiro de 2008 - cfr. fls. 100 dos autos em suporte físico.

36) Uma das marcas comercializadas pela Autora é o “CB”, vinho verde.

37) A Ré é proprietária da quinta “CL”, em Paço, AV, e como cooperante, entrega as uvas para vinificação na Adega Cooperativa de PB.

38) O volume de uvas que produz e entrega nesta cooperativa é de, pelo menos, 180 toneladas/ano, aproximadamente 240 pipas de vinho.

39) Os vinhos verdes tintos produzidos pela Adega Cooperativa de PB, têm como um dos principais concorrentes o vinho verde tinto “CB”, produzido pela Autora.

40) A deteção de corantes orgânicos sintéticos no vinho, utilizando o método Arata, é um processo sem qualquer complexidade especial.

41) A Autora tinha a expectativa de vender o vinho apreendido por um valor de venda não inferior a 70.000,00€.

42) Pelo menos, na data do trânsito em julgado da decisão proferida no proc. 702/02.7TAVCT do 2º Juízo Criminal, o vinho encontrava-se totalmente deteriorado, impróprio para consumo.

43) No inventário de existência de 31-12-2002, esse vinho tinha o valor de 37.267,74€, calculado tendo em conta vários fatores, designadamente, a manutenção das instalações e equipamentos da Autora, e de acordo com a previsão do preço a pagar aos concorrentes por Kg de uvas fornecido.

44) A Autora passou a ter dificuldades em escoar a produção.

45) Os vendedores da Autora depararam com os clientes habituais a recusarem-se a comprar vinhos, alegando que os vinhos estavam falsificados com corantes.

46) A Autora reduziu o seu quadro de pessoal, com recurso a despedimentos de funcionários.

47) Face à denúncia criminal apresentada pela Ré, a Autora e todas as pessoas a ela funcionalmente ligadas, ficaram publicamente expostas aos factos, nos termos e com os contornos que foram divulgados.

48) As marcas que a Autora comercializava, “CB” e “ACVC”, vinhos verdes tintos e brancos, eram marcas com implantação num dado espaço regional, em torno de VC.

49) O laboratório da Ré está apetrechado com meios materiais e humanos que lhe permitem efetuar anualmente cerca de 10.000 análises física - químicas e sensoriais a vinhos e derivados.

50) As análises são efetuadas por métodos internos e/ ou oficiais, segundo normas portuguesas e europeias.

51) O Laboratório mantém em permanência uma equipa constituída por técnicos superiores, analistas, administrativos e auxiliares, com formação adequada às funções que exercem.

52) Cada amostra segue um circuito preestabelecido, depois de tornada anónima, e só assim circula pelas áreas de análise Sensorial, Física e Química, onde são efetuados cerca de 20 ensaios por amostra, que permitem avaliar as características legais dos produtos vínicos produzidos na região dos Vinhos Verdes.

53) Nos últimos anos, a concorrência entre Cooperativas e Sociedades Agrícolas adensou-se, devido ao número cada vez maior de agentes a verem reconhecidos os frutos do investimento e do trabalho que continuadamente vêm desenvolvendo.

54) Na propriedade identificada como “quinta CL”, a Ré mantém um departamento denominado Estação Vitivinícola “AG” (EVAG).

55) A estação vitivinícola é um centro de Experimentação e Investigação Vitivinícola criado pela Ré C.V.R.V.V. em 1984, localizada em AV, em pleno coração do vale do Lima, ocupa uma propriedade conhecida pela Quinta de CL, na margem direita do Rio Lima, com uma área de 66ha.

56) A Estação Vitivinícola é uma unidade experimental que através dos seus trabalhos pretende dar resposta aos problemas dos viticultores, tendo sido criado com o objetivo de desenvolver a Vitivinicultura da Região.

57) Essa unidade experimental desenvolveu ao longo das duas últimas décadas, e continua a desenvolver, trabalhos na área da viticultura em prol da Região, de entre os quais (i) Seleção clonal das castas recomendadas para a R. D. Vinhos Verdes; (ii) Estudo de novos sistemas de condução de videira; (iii) Estudo de porta – enxertos; (iv) Estudos de nutrição e fertilização de vinha; (v) Instalação de vinha em encosta e estudo da fenologia e daptação cultural das castas regionais.

58) Estes ensaios são complementados com a componente enológica através de realizações de microvinificações efetuadas numa moderna Adega Experimental.

59) Para além do correspondente apoio aos estudos vitícolas, a Adega Experimental, vem desenvolvendo estudos enológicos, designadamente, estudo de leveduras, e estudo da influência da tecnologia na estabilidade da cor dos vinhos tintos.

60) Paralelamente à componente experimental, a EVAG desenvolve também a sua atividade no domínio da multiplicação vegetativa da videira, com especial realce para a produção de videiras enxertadas, segundo as técnicas mais modernas de produção do enxerto-pronto.

61) A produção da EVAG entregue na Adega Cooperativa de PB, nos anos de 2003 a 2007, variou nas castas brancas entre 31 e 120 toneladas, e nas castas tintas entre 18 e 45 toneladas, representando apenas 3% a 6% da produção de vinho branco por aquela Adega, e cerca de 2% da produção de tinto.

Factos não provados:

1) A Ré sempre manifestou à Autora que os resultados fornecidos pelo seu laboratório eram insindicáveis.

2) Este vinho estava limpo, tratado e pronto a ser engarrafado e comercializado.

3) Por isso foi destruído pela Autora.

4) Após a apreensão do vinho (em 05/08/2002) pela alegada presença de corantes orgânicos sintéticos, este facto foi conhecido de muitos clientes.

5) Os fornecedores de vinho concorrentes da Autora divulgaram que o vinho que esta vendia estava falsificado com corantes.

6) Entre os anos de 2001 e 2005, o volume de faturação diminuiu mais de 500.000,00€, para menos de 100.000,00€.

7) Em 2001, a Autora faturou de venda de vinhos 508.958,22.

8) Em 2002, o volume de faturação foi de 438.945,40€.

9) Em 2003, a Autora faturou de venda de vinhos 337.198,22€.

10) Em 2004 faturou 125.575,75€.

11) Em 2005 faturou 81.505,62€.

12) Alguns dos clientes aproveitaram para fazer devoluções de vinhos que tinham em armazém.

13) A diminuição das vendas acumuladas até à presente data, foi de cerca de 1.050.600,00 €, tomando como parâmetro o ano de 2001.

14) Com a redução das vendas, a Autora ficou sem meios financeiros para pagar as uvas entregues pelos cooperantes.

15) A Autora deixou de receber a totalidade das uvas que os cooperantes se propunham a entregar, para não correr o risco de ficar com enormes quantidades de vinho em armazém por dificuldades de escoamento.

16) Para evitar a rutura financeira derivada da carga salarial face ao volume das receitas, a Autora despediu oito operários aos quais pagou indemnizações no montante de 16.000,00€.

17) A Ré, ao imputar à Autora a adição de corantes orgânicos sintéticos no vinho, agiu com a intenção de a prejudicar na sua atividade.

18) Após o trânsito em julgado da sentença proferida no Proc. Nº 702/02.7TBVCT do 2º Juízo Criminal de VC, a Autora não pediu à Ré a certificação dos 48.530 litros.”

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o suscitado.
Em bom rigor o recurso jurisdicional interposto, mais do que imputar quaisquer vícios à sentença recorrida, renova os vícios que entende terem-se verificado no comportamento da Recorrida que justificariam a atribuição da reclamada indemnização.
No que concerne à Sentença do tribunal a quo, a Recorrente limita o vício suscitado, à passagem das conclusões que infra se transcreve;
“Tendo a douta sentença recorrida absolvido a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes pelo facto do tribunal ter apurado que o requisito da ilicitude não se encontra in concreto, preenchido, violou o disposto no art. 2º do DL nº 48051 de 21/11/1967 pelo que deve ser revogada e a Ré/Recorrida condenada a indemnizar a Autora/Recorrente pelas perdas e danos apurados.”

Enquadrando agora geneticamente a matéria controvertida, refira-se o seguinte:
Dispõe o art. 41º nº 1 CPTA, designadamente que:
“… a ação administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo.”

Da Forma de processo.
A aqui Recorrente instaurou ação administrativa comum sob a forma ordinária.

Nos termos do disposto no art. 35º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, as formas de processo administrativo – processos declarativos e principais, e, portanto, sem prejuízo do regime próprio dos processos cautelares, regulados no Título V, arts 112º e segs, e dos processos executivos, regulados no Título VIII, arts 157º e segs - são:
1 - «Aos casos previstos no título II deste Código – ação administrativa comum – corresponde o processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima.
2 – Os casos previstos nos títulos III – ação administrativa especial - e IV – processos urgentes (contencioso eleitoral, contencioso pré-contratual, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias) – regem-se pelas disposições aí previstas e pelas disposições gerais, sendo subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil».

A ação administrativa comum, de acordo com o art. 35º, nº 1 e art. 42º, nº 1, com as especificidades do nº 2 e do nº 3 deste artigo, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segue os mesmos termos do processo de declaração regulado no Código de Processo Civil, nas suas formas ordinária, sumária e sumaríssima, cumprindo ao art. 43º delimitar o âmbito de aplicação das formas do processo, adotando como ponto de referência o valor da causa.

O Prof. Mário Aroso de Almeida refere, in «O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais», 3ª edição, Almedina, Maio de 2004, pág. 78, que «sem prejuízo da existência de processos urgentes, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, estrutura (...) os processos não urgentes em torno de um modelo dualista, assente na contraposição entre duas formas de processo, a que dá o nome de ação administrativa comum e de ação administrativa especial».

Na presente Ação veio a aqui Recorrente, requerer, em síntese, a condenação da Recorrida no pagamento de indemnização no valor global de 1.050.000€, mais juros.

O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Como decorre da generalidade da Jurisprudência e Doutrina Administrativa, a responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos regia-se à data pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, pelo que aqueles serão responsáveis quando for de concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por ação ou omissão, atos ilícitos e culposos, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, e que daí resultou um dano para terceiro.

Por outro lado, e em linha com o Acórdão do STA nº 0903/03 de 03-07-2003, refira-se ainda que "para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano" Acórdão STA de 9.5.02 no recurso 48077. A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar”.

O facto ilícito consiste numa ação (ou omissão) praticada por órgãos ou agentes estaduais (em sentido lato) violadora das "normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis" ou "as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração" (art.º 6 do DL 48051, de 21.11.67).

A culpa é o nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente. Envolve um juízo de censura, face à ação ou omissão, segundo a diligência de um bom pai de família ( art.º 4, n.º 1).

O nexo causal existirá quando o facto ilícito for a causa adequada do dano.

De acordo com o preceituado no art.º 563 do CC «A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».

Constitui jurisprudência pacífica, designadamente do Colendo STA, que o nexo causal entre o facto ilícito e o dano se deve determinar pela doutrina da causalidade adequada, ali contemplada, nos mesmos termos em que o direito civil a admite, entendimento extensível, de resto, a todos os requisitos da responsabilidade civil (acórdão STA de 6.3.02, no recurso 48155).

Finalmente, o dano traduz-se no prejuízo causado pelo facto ilícito (art.º 564º do CC).

Relativamente ao nexo de causalidade vigora, como se disse, a teoria da causalidade adequada na formulação consagrada no art°563° do CC.

Em qualquer caso, como se refere no Acórdão do STA de 2002.10.02 in Recurso 1690/02:
"(...) a Administração não incorre automaticamente em responsabilidade civil cada vez que pratica um ato administrativo ilegal.

Com efeito, resulta da conjugação do artº 6° do DL 48.051, de 21.11.1967, com os artºs 2° e 3° do mesmo diploma, que não é qualquer ilegalidade que determina o surgimento de um ato ilícito gerador de responsabilidade.

Para haver ilicitude responsabilizante, é necessário que a Administração tenha lesado direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, fora dos limites consentidos pelo ordenamento jurídico, por isso, segundo alguma jurisprudência e doutrina, é necessário que a norma violada revele a intenção normativa de proteção do interesse material do particular, não bastando uma proteção meramente reflexa ou ocasional.

Ou seja, é necessário existir “conexão de ilicitude” entre a norma ou princípio violado e a posição jurídica protegida do particular, o que deve ser apreciado caso a caso (cf. Prof. Gomes Canotilho, em anotação ao Ac. STA de 12.12.89 RLJ, Ano 125° p.84 e AC. STA de 31.05.2000, recº 41201).

Sintetizando, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual por atos de gestão pública do Estado e demais pessoas coletivas por facto ilícito, a que se referem os normativos aludidos coincide, no essencial, como tem sido jurisprudência uniforme, designadamente do Colendo STA, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do Código Civil, dependendo a obrigação de indemnizar, como ficou já dito, da verificação cumulativa dos pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano – (cf. entre outros Ac. STA de 04.12.03, rec. 557/03 e de 11.02.03, rec. 323/02).

A fim de facilitar a visualização da controvertida questão do ponto de vista normativo, infra se transcrevem, parcialmente, os Artigos 2º, 3º e 6º do DL nº 48.051, então aplicável:

Artº 2º
1. O Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
2. Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e demais pessoas coletivas públicas gozam do direito de regresso contra os titulares do órgão ou os agentes culpados, se estes houverem procedido com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.
Artº 3º
“Os titulares do órgão e os agentes administrativos do Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pela prática de atos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.”
Artº 6º
Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.”

Reiterando e sublinhando o precedentemente expendido, refira-se que a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, e assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade previstos na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que quer dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O juízo de ilicitude é um juízo objetivo que incide sobre a conduta do agente no qual se constata que este violou as regras que devia observar, mas este juízo não é suficiente para fazer emergir o dever de indemnizar - isto é, para que o instituto da responsabilidade civil possa operar - visto que a obrigação indemnizatória só nasce quando à ilicitude da conduta estiver associada a culpa do agente – isto é, aquela violação objetiva tiver sido ditada por razões juridicamente censuráveis.

Como resulta do Acórdão nº 0226/09 do STA, de 04-02-2010 “… face à definição ampla de ilicitude constante do art. 6° do DL n° 48.051/67, de 21 de Novembro, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer e de adotar.

Com referência à culpa, como ensina ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, agir com culpa, significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
* * *
Infletindo agora para a questão em concreto, verifica-se que o invocado pela recorrente se mostra predominantemente conclusivo, salvo no que concerne à já referenciada conclusão 18, que ainda assim, se mostra insipiente no seu conteúdo, no que concerne aos vícios de que padeceria a Sentença Recorrida.

Aí se refere que a sentença recorrida terá violado o artigo 2º do DL 48051 de 21.11.1967 o qual consagra a obrigação de indemnizar quando ocorra a ofensa de direitos de terceiro resultante de atos ilícitos praticados no exercício das funções ou por causa desse exercício.

A questão está, no entanto, exatamente na circunstância do aqui Recorrente não ter logrado demonstrar que os prejuízos que alega ter sofrido, terão resultado de atos ilícitos praticados pela Entidade Recorrida, sendo que não foi sequer impugnada a matéria de facto fixada, a qual é sintomática.

Exemplo do referido são, designadamente os “factos provados” 27, 29 e 30, nos quais se pode ler:
“27) Os resultados dos exames laboratoriais efetuados no seio da Ré em 07 de Agosto de 2002 foram comunicados à Autora, a qual não apresentou recurso face aos resultados expressos nos relatórios de exame.”;
29) Em 15 de Janeiro de 2003, com a presença de consultor técnico da Autora – AVG – foi elaborada a Ata nº 1/2003 relativa à análise pericial de 4 amostras colhidas pela AGAE, onde vem enunciado, com referência aos boletins de análise, a existência de corantes sintéticos.
30) Uma técnica do Laboratório Vitivinícola do Instituto da Vinha e do Vinho do MADRP, elaborou em 12/02/2003 o parecer Técnico nº 2/2003, onde concluiu que as amostras aí referidas tinham corantes orgânicos sintéticos.”

Em face do que precede, acompanha-se o referido na Sentença Recorrida ao se afirmar que:
“A factualidade provada é clara no que concerne ao facto de a Ré ter praticado um facto no uso de competências próprias e de acordo com as normas legais e as regras técnicas vigentes. (…) da análise destes dados só se pode extrair a conclusão de que nada de anormal se passou nos procedimentos de análise das amostras de vinho em questão, e estes decorreram de acordo com as regras técnicas vigentes, de forma que até a própria Autora, notificada atempadamente, não os pôs de imediato em causa, pelo que se conformou com os resultados verificados.”

Em face do que ficou expendido, não se vislumbra que tenha sido violado pelo tribunal a quo o artigo 2º do DL 48051 de 21.11.1967 que, como ficou já dito, estabelece a obrigação de indemnizar quando ocorra a ofensa de direitos de terceiro resultante de atos ilícitos praticados no exercício das funções ou por causa desse exercício.

Efetivamente, da matéria de facto fixada não decorre qualquer desconformidade dos atos materiais praticados pela Entidade Recorrida, quer com as normas legais e regulamentares aplicáveis, quer com as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ser tidas em consideração.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.
Custas pelo Recorrente

Porto, 16 de Janeiro de 2015
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Maria do Céu Neves