Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00116/13.3BEMDL-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/23/2021 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | CONTESTAÇÃO -CORREIO ELETRONICO- COMPROVATIVO. |
| Sumário: | 1-O envio de peças processuais no âmbito dos processos da jurisdição administrativa e fiscal , em 2013, era disciplinado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17/08, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, com a redação conferida pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, que foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 e pela Portaria n.º 642/2004, de 16/06. 2- A Portaria n.º 642/2004 regulava a forma de apresentação em juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico e era aplicável aos processos que corriam termos nos TAF, pelo que o envio de uma contestação por correio eletrónico estava sujeita ao cumprimento dos requisitos previstos nessa portaria. 3- Recai sobre o réu o ónus de provar que a não receção pelo Tribunal da contestação que enviou por correio eletrónico não lhe é imputável, devendo para o efeito apresentar comprovativo do e-mail enviado, cronologicamente validado através da aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea (“MDDE”) -cfr. alínea a) do número 2 e número 3 do artigo 3º da Portaria 642/2004. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | Município (...) |
| Recorrido 1: | Ministério da Agricultura e Outro |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I. RELATÓRIO 1.1.O Município (...) intentou contra o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) a presente ação administrativa especial de impugnação de ato e de condenação à prática de ato devido, na qual indicou como contrainteressada a sociedade concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de águas e saneamento “Águas (...), S.A.”. 1.2. A 07/05/2013, a Contrainteressada apresentou contestação na qual se defendeu por exceção, invocando a inimpugnabilidade do ato e a caducidade da ação. Defendeu-se ainda por impugnação. 1.3. A 08/07/2013, a autora replicou. 1.4. Em 13/01/2017, o TAF de Mirandela proferiu despacho saneador em que julgou improcedentes as exceções invocadas pela Contrainteressada, definiu o objeto do litígio, fixou os temas da prova e ordenou a notificação das partes para nos termos do disposto no artigo 598.º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os respetivos requerimentos de prova. 1.5. A 22/06/2017 teve lugar a audiência prévia, na qual os mandatários do Autor e da Contrainteressada arguiram a falta de notificação da contestação do réu, que aquele invocou ter apresentado por correio eletrónico no dia 07 de maio de 2013, tendo o Tribunal a quo dado sem efeito a mesma e ordenado a notificação da contestação do MAMAOT. 1.6. Por despacho proferido no mesmo dia (22/06/2017) o TAF de Mirandela constatou não se encontrar “ junto ao processo qualquer contestação do Ministério” e ordenou que o Réu fosse notificado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a cópia da contestação em causa, bem como do documento comprovativo do seu envio, de modo a esclarecer as dúvidas suscitadas “ quanto a saber se a contestação referida pelo ilustre representante do Ministério [em sede de audiência prévia] será a contestação referente ao presente processo ou eventualmente referente a outro processo que, por lapso se terá pensado eventualmente respeitar aos autos”. 1.7. Em 23/06/217, o Réu MAMAOT juntou aos autos cópia da contestação e de documento destinado a comprovar o envio da contestação, através de correio eletrónico, no dia 07/05/2013, a que corresponde, no SITAF, o documento n.º 007289096. 1.8. Em 18/07/2017, o Autor através do requerimento a que corresponde, no SITAF, o documento n.º 007289098, invocou a intempestividade e a inadmissibilidade da apresentação da contestação junta pelo Réu MAMAOT. 1.9. A 22/01/2020, o TAF de Mirandela proferiu despacho no qual julgou improcedente a invocação pelo autor da intempestividade da apresentação da contestação apresentada pelo réu. 1.10. Inconformado com referido despacho, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que concluiu nos seguintes termos: “I. O presente recurso vem interposto do douto Despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que foi proferido no dia 22 de janeiro de 2020 no âmbito da ação administrativa especial acima identificada. II. A ora Recorrente não se conforma com a parte do Despacho Saneador recorrendo, na parte que julgou totalmente improcedente as alegações da ora Recorrente, relativamente à intempestividade e inadmissibilidade legal da contestação apresentada pelo Recorrido. III. O Tribunal no douto Despacho Saneador fez uma errónea interpretação e aplicação da legislação aplicável, conforme nas alegações se demonstrou e infra se conclui. IV. Desde logo porque o Tribunal a quo no douto Despacho Saneador citou o artigo 22 da Portaria 118/2008, julgando estar a citar a Portaria 642/2004. V. Em consequência, o Tribunal a quo entendeu não ser aplicável a Portaria 642/2004 ao presente caso, quando ao citar o artigo 22 da Portaria 118/2008 apenas poderia ter concluído que a Portaria 118/2008 não se aplicava ao caso sub judice. VI. Mas, se tivesse o Tribunal a quo analisado a Portaria 118/2008, o mesmo concluiria que esta não altera o âmbito de aplicação da Portaria 642/2004 no que às ações administrativas diz respeito, pelo que a mesma se manteve aplicável, e, em decorrência, qualquer peça processual submetida via correio eletrónico teria que cumprir os requisitos da Portaria 642/2004. Em consequência o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito, ao considerar que a Portaria 624/2004 não é aplicável ao caso sub judice VII. De igual forma andou mal, com o devido respeito, o Tribunal a quo ao declarar como cumpridos os requisitos do Decreto-Lei 28/92 (regime do uso da telecópia), caso se “considerasse aplicável a Portaria 642/2004”, por remissão do artigo 10º desta. Senão vejamos: VIII. De acordo com o despacho proferido sobre e logo a seguir à Audiência Prévia ocorrida a 22 de junho de 2017, “não se encontra junto ao processo qualquer contestação do Ministério e que a contestação que o titular se recordava não respeita ao presente processo, sendo de uma outra matéria que nada tema ver com os presentes autos” (sublinhado nosso). IX. A cópia da contestação junta aos autos pelo Recorrido no dia 23 de junho de 2017, bem como o putativo comprovativo do envio da contestação através de mensagem de correio eletrónico no dia 7 de maio de 2013 é apenas um simples e mero e-mail, o qual não foi cronologicamente validado através da aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea (“MDDE”) (cfr. alínea a) do número 2 e número 3 do artigo 3º da Portaria 642/2004) nem tão pouco o Recorrido apresentou uma mensagem de confirmação da receção emitida pelo destinatário da mensagem do correio eletrónico (cfr. número 3 do artigo 7º da Portaria 642/2004). X. O Recorrido não fez prova nem do envio da contestação nem, por conseguinte, da sua receção pela secretaria do Tribunal. XI. Conforme referido, Tribunal a quo para justificar a não aplicação da Portaria 642/2004 cita o artigo 2º da Portaria 118/2008 julgando estar a mencionar o artigo 2º da Portaria 642/2004. XII. Esta confusão de diplomas do Tribunal a quo implica que os demais argumentos utilizados não prossigam, por partirem de premissas erradas. Aliás, XIII. Se dúvidas houvesse quanto à aplicabilidade da Portaria 642/2004 aos processos administrativos após a sua revogação parcial pela Portaria 118/2008, o Supremo Tribunal de Justiça veio esclarecer que “se fosse vontade do legislador afastar definitivamente o correio eletrónico das formas de envio a juízo de peças processuais escritas, bastaria ter revogado globalmente a Portaria 642/2004” 6 6 Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, op. cit., loc. cit. Assim, XIV. “Note-se que a Portaria 114/2008, de 6/8 – cfr. o respectivo art. 27v, al. a) -, apenas revogou a Portaria 642/2004 para as ações cíveis declarativas e executivas, pelo que se encontra em vigor para as ações administrativas e tributárias” 7 7 Cfr. Acórdão do TCA Sul, op. cit., loc. cit. XV. Ainda que o Tribunal a quo admita que o seu entendimento da não aplicabilidade da Portaria 642/2004 possa estar errado, o mesmo argumenta que seria sempre aplicável o artigo 10º da Portaria 642/2004, o qual considera ser aplicável à apresentação de peças processuais por correio eletrônico simples o regime estabelecido para o envio através de telecópia (Decreto-Lei 28/92, de 27 de fevereiro (regime do uso da telecópia). XVI. Mesmo que assim fosse, deveria ter-se em consideração que o número 6 do artigo 4º do referido diploma considera “a data que figura na telecópia recebida no tribunal o dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial até prova em contrário”. (sublinhado nosso) XVII. Sendo que no presente caso o Recorrido não fez prova “do dia e da hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial” através de uma mensagem de confirmação da receção emitida por parte do destinatário da mensagem de correio eletrônico. XVIII. Face à ausência da contestação, do comprovativo MDDE e da mensagem de confirmação da receção emitida por parte do destinatário da mensagem de correio eletrónico, não pode o Tribunal afirmar, com a certeza e segurança jurídicas necessárias que tal mensagem de correio eletrónico tenha sido remetida e consequentemente rececionada no dia 7 de maio de 2013. XIX. O Recorrido não apresentou o meio de prova legal e processualmente exigível para prova de um facto (comprovativo de envio tempestivo da contestação ou da sua receção pelo Tribunal), cujo ónus lhe cabia por força de despacho judicial, mantendo-se a dúvida acerca do conteúdo e da tempestividade da apresentação da contestação que o Recorrido alega ter remetido aos autos. XX. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 414.º2 Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita”, isto é, ao Recorrido. XXI. Motivo pelo qual deve a contestação ser desentranhada e desconsiderada para todos os legais efeitos, sob pena de aplicação inconstitucional da lei de processo em matéria de requisitos legais de apresentação de peças processuais por correio eletrónico e violação do ónus da prova. XXII. A admissão da contestação do Recorrido, por parte do Tribunal a quo, viola o direito a um processo justo e equitativo, não garantindo a igualdade de armas processuais e o tratamento não discriminatório entre partes públicas e privadas, previsto no artigo 202 e no número 4 do artigo 268g da CRP. XXIII. Qualquer outra interpretação das normas legais aplicáveis aqui em causa padece de inconstitucionalidade material por violar os princípios fundamentais da legalidade, da proporcionalidade, da igualdade, da boa-fé processual e da verdade material, cfr. o artigo 2º, os números 2 e 3 do artigo 3º, o número 1 do artigo 13º, o número 2 do artigo 202º, o artigo 203º e o artigo 204º da CRP. Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. Venerandos Desembargadores se dignem dar provimento ao presente Recurso de Jurisdicional de Apelação, sendo o Despacho Saneador revogado na parte recorrida e substituído parcialmente por outro que desentranhe e desconsidere a contestação junta aos autos por intempestiva.” 1.11. A Recorrida não contra-alegou. 1.12. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público não emitiu parecer. 1.13 Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. ** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO. 2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, as questões que se encontram submetidas à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passam por saber se a contestação junta aos autos pelo MAMAOT foi validamente remetida por correio eletrónico, e, consequentemente, se pode a mesma ter-se como tempestivamente apresentada. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª instância não fixou factos, considerando-se como factos relevantes para a decisão do presente recurso, os que constam do relatório acima elaborado. ** III.B.DE DIREITO3.2. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que admitiu a contestação apresentada pelo MAMAOT, com o qual o Recorrente não se conforma, e do qual consta a seguinte fundamentação que consideramos útil transcrever integralmente quando ao segmento impugnado: “Requerimento de 18.09.2017, a fls. 1780 dos autos: Através do requerimento identificado em epígrafe, vem o Autor invocar a intempestividade e a inadmissibilidade legal da contestação apresentada pelo Réu. Segundo sustenta, a apresentação de peças processuais por correio eletrónico, admitida pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, deve ser efetuada de acordo com os requisitos exigidos na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, entre os quais a exigência de validação cronológica, mediante aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, conforme previsto no respetivo art. 3.º, n.º 3. Desde já se diga que improcedem totalmente tais alegações. Vejamos. À data do envio da contestação por parte do Réu, em 07.05.2013, vigorava a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, que regulava o funcionamento do sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), estabelecendo “aspetos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal” (cfr. art. 1.º da Portaria n.º 1417/2003). Paralelamente a esta portaria, vigorava a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regulava, entre outros, “a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código”. O art. 2.º da Portaria 642/2004 estabelecia o seguinte âmbito de aplicação: “O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação eletrónica: a) Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das ações executivas cíveis.” Da conjugação destes preceitos decorre que a Portaria n.º 642/2004 não é aplicável aos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, quer pelo facto de estes não se encontrarem abrangidos pelo âmbito da aplicação da Portaria expressamente delimitado no seu art. 2.º, quer pelo facto de estes processos encontrarem regulamentação específica na Portaria n.º 1417/2003. No sentido de tal interpretação, salienta-se que este último diploma não regula, de forma complementar, aspetos específicos relativos à apresentação de documentos por via eletrónica no SITAF, mas contém exigências perfeitamente distintas e incompatíveis com as exigências plasmadas na Portaria n.º 642/2004, designadamente quanto ao formato dos ficheiros. Ora, a Portaria n.º 1417/2003 prevê, no art. 2.º, n.º 2, a necessidade de utilização de assinatura eletrónica avançada do signatário para a apresentação de peças processuais via SITAF, não o fazendo quanto à apresentação por correio eletrónico, a que se refere como modo alternativo no n.º 1 do mesmo preceito. Assim, ao envio de peças por correio eletrónico no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal não era, à data da apresentação da contestação, aplicável a exigência de validação cronológica prevista no art. 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, ao contrário do que pretende o Autor. Salienta-se ainda que, ainda que se considerasse aplicável a Portaria n.º 642/2004, sempre teria aplicação o art.º 10.º de tal diploma, que considera ser aplicável à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples o regime estabelecido para o envio através de telecópia, relevando assim o regime previsto no Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro. Nesse regime do Decreto-lei n.º 28/92 consagra-se, no art. 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 28/92, uma presunção ilidível de veracidade das telecópias dos articulados assinados pelo advogado ou solicitador (entre outros), considerando-se a data que figura na telecópia recebida no tribunal o dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial, até prova em contrário (cfr. art. 4.º, n.º 6). Ainda que tal diploma preveja a apresentação posterior dos originais junto da secretaria judicial (cfr. art. 4.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 28/92), a jurisprudência tem entendido que a falta de apresentação na secretaria dos originais não acarreta a imediata invalidade do ato processual, devendo ser a parte notificada para apresentar o original (cfr. Ac. do TRC de 09.05.2006, proc. n.º 1219/06, in www.dgsi.pt). Ora, o Autor não invoca a falsidade da contestação junta aos autos, limitando-se a questionar as formalidades atinentes ao envio da mesma. Assim, à luz do que vem dito, considerando que a citação do Réu Ministério ocorreu a 04.04.2013 (cfr. fls. 72 do suporte físico dos autos), há que considerar válida e tempestiva a contestação apresentada por correio eletrónico no dia 07.05.2013, para o que dispunha de um prazo de 30 dias, considerando-se ainda a dilação de 5 dias prevista no art. 245.º, n.º 1, al. b), do CPC. Improcede, pois, totalmente o pedido de desentranhamento da contestação formulado pelo Autor. Custas pelo incidente pelo Autor, que desde já se fixam no mínimo legal”. O Recorrente advoga que a contestação apresentada pelo MAMAOT no dia 23 de junho de 2017, e que o mesmo alega ter enviado por correio eletrónico no dia 07 de maio de 2013, devia ter sido desentranhada e desconsiderada para todos os legais efeitos, tendo o Tribunal a quo, ao assim não ter procedido, incorrido numa errada interpretação e aplicação da legislação aplicável, violando o direito a um processo justo e equitativo, na medida em que não garante a igualdade de armas processuais e o tratamento não discriminatório entre partes públicas e privadas, previsto no art.º 20.º e n.º4 do art.º 268.º da Constituição. Para o efeito, sustenta que o alegado comprovativo do envio da contestação por correio eletrónico no dia 07 de maio de 2013 não traz inerente nenhum comprovativo MDDE, nem nenhum recibo de leitura, pelo que inexiste prova quer do seu envio, quer da sua receção. Ademais, sustenta, que diferentemente do que foi entendido pelo Tribunal a quo, a Portaria n.º 642/2004 aplica-se aos processos que correm termos nos TAF, pelo que o envio de uma contestação por correio eletrónico carece do cumprimento dos requisitos exigidos nesse diploma, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico no âmbito das ações administrativas. Vejamos se lhe assiste razão. A presente ação administrativa foi intentada a 27 de março de 2013, e nessa data o envio de peças processuais no âmbito dos processos da jurisdição administrativa e fiscal era disciplinado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17/08, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, com a redação conferida pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, que foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 e pela Portaria n.º 642/2004, de 16/06. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17/8, sob a epígrafe “Tramitação processual”, estabelece que: “1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto: a) À apresentação de peças processuais e documentos; b) À distribuição de processos; c) À prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos funcionários; d) Aos atos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico; e) À remessa ao tribunal, necessariamente por meios eletrónicos, do processo administrativo; f) Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático. 2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efetuadas eletronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante. 4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respetivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo” A portaria a que se alude no n.º1 do art.º 4.º do citado DL, é a Portaria n.º 1417/2003, na qual se estabelece que “ a apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica é efetuada por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados através do endereço http://www.taf.mj.pt” ( n.º1 do art.º 2.º). A este respeito, não podemos deixar de citar a jurisprudência veiculada em recente Acórdão do STA Cfr. Ac. STA, de 14/10/2020, processo n.º 0260/16.5BECBR 01139/17; no qual se refere que: « “ (…) dir-se-á que a apresentação em juízo de actos processuais e documentos por via electrónica nos tribunais administrativos e fiscais (T.A.F.´s) se encontrava regulada o art. 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, a aplicar em conjugação com o Dec.-Lei n.º 290-D/99, de 2/8, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9/4, conforme decidido foi no acórdão recorrido. Na referida Portaria n.º 1417/2003 previa-se a apresentação por via electrónica na dependência das exigências previstas no seu art. 2.º, “utilização de assinatura electrónica qualificada do signatário”(n.º 2) e envio “em formato” e “ficheiro” próprios (n.ºs 3 a 5). O DL n.º 290-D/99, na redacção dada pelo DL n.º 88/2009 veio a regular “a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras em Portugal”, o que não se encontrava previsto no Dec.-Lei n.º 28/92, de 27/2, que tinha disciplinado “o regime do uso de telecópia na prática de actos processuais em tribunais”. Não há dúvida que a assinatura electrónica avançada se encontrava prevista no art. 2.º al. c) do dito DL n.º 290-D/99, na redacção dada pelo DL n.º 88/2009, podendo assumir a “assinatura electrónica qualificada”. E esta, segundo o previsto na seguinte al. g), constitui a “assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas”. Quanto à comunicação de documentos, previu-se ainda no art. 6.º n.º 1 do acima referido DL que, ocorrendo tal por “um meio de comunicações”, se considera “enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico e neste for recebido” (n.º 1), bem como que entre as partes é oponível a “validação cronológica emitida por uma entidade certificadora em que seja aposta a assinatura electrónica qualificada” (n.º 2), bem como se equiparou a mesma à remessa por correio registada ou mesmo com aviso de recepção “por meio que assegure a efectiva comunicação” (n.º 3). Assim, é válido supor a aplicação do dito Dec.-Lei n.º 290-D/99, na redacção dada pelo DL 88/2009, aos casos de apresentação de actos processuais em tribunais, nos termos previstos no art. 9.º n.º 1 do Código Civil, por ser o que contempla os casos de assinatura electrónica qualificada em complemento do previsto na referida Portaria 1417/2003”. Considerando a data em que a contestação do réu devia ser apresentada era, assim, admissível a sua apresentação por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados através do endereço indicado, regime que só cessou com a entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13/12, em cujo artigo art.º 3.º se estabeleceu que tal apresentação fosse efetuada apenas através do próprio sistema (S.I.T.A.F.) ( cfr. Ac. do STA, citado; e ainda Ac. do TCAS, de 11/03/2021, processo n.º 662/14.1BELRS). Quanto à forma de apresentação em juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, rege a Portaria n.º 642/2004, a qual, diversamente do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, era aplicável aos processos que tramitam nos Tribunais Administrativos e Fiscais. Nesse sentido veja-se o Acórdão do TCAS, de 09/02/2017, processo n.º 08140/14, em que aquela instância considerou que “a Portaria 1417/2003, de 30/12, permite a prática de atos através de correio eletrónico, caso em que deve aplicar-se a Portaria 642/2004, de 16/6 [note-se que a Portaria 114/2008, de 6/8- cfr. o respetivo art. 27.º, al. a)-, apenas revogou a Portaria 642/2004 para as ações cíveis declarativas, pelo que se encontra em vigor para as ações administrativas e tributárias”. No art.º 1.º da Portaria n.º 642/2004 prescreve-se que: “1- A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º2 do artigo 254.º do mesmo Código. 2- O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil. 3- A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo”. Por sua vez, prescreve o art.3º nº3 da Portaria 642/2004 que “a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art.2º do DL 290-D/99 de 2.8, com a redação que lhe foi dada pelo DL 62/2003 de 3.4, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”. É a seguinte a redação deste artigo 3º: “1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, comunicação deve assegurar: a) O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição: i) A data e hora de expedição; ii) O remetente; iii) O destinatário; iv) O assunto; v) O corpo da mensagem; vi) Os ficheiros anexos, quando existam; b) A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada eletronicamente por terceira entidade idónea; c) A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição; d) A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a). 3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.” Entretanto foi publicada a Portaria n.º 118/2008, na qual se estabeleceu, no artigo 27.º que “no que diz respeito às ações previstas no artigo 2.º são revogadas: a) a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho”. As ações a que se reporta o artigo 2.º, da Portaria n.º 642/2004 são: “ a) ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) ações executivas cíveis”. Instalou-se a dúvida se esta portaria revogou ou não totalmente a portaria 642/2004, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, de 15 de abril de 2014 considerado que “ se fosse vontade do legislador afastar definitivamente o correio eletrónico das formas de envio a juízo de peças processuais escritas, bastaria ter revogado globalmente a Portaria 642/2004”. Deste modo, como defende o Recorrente, a Portaria 642/2004 apenas deixou de aplicar-se às ações referidas no artigo 2.º da Portaria 642/2004, pelo que a mesma é aplicável ao presente processo, donde resulta que o envio da contestação por parte do Réu através de correio eletrónico tem de observar os requisitos exigidos nessa portaria, máxime, apresentar uma validação cronológica, mediante a aposição de selo temporal (MDDE) emitido por uma terceira entidade certificadora, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290/D/99, de 22 de agosto, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 03/04. Conforme se sumaria no referido Acórdão do STA: “I - Até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13 de Dezembro (que estabeleceu como único modo de apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais o SITAF), era admissível a apresentação dessas peças processuais e documentos por correio electrónico, ao abrigo do art. 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, desde que cumpridas as respectivas exigências legais, entre as quais ora relevam a assinatura digital avançada e a certificação por entidade certificadora [cfr. art. 2.º, alíneas c), o) e u) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril de 2003]. II - Se a mensagem de correio electrónico por que alegadamente foi remetida a petição inicial a juízo não foi aí recebida, o incumprimento das referidas exigências obsta a que possa considerar-se que a mesma aí deu entrada.” Deste modo, nos termos do quadro legal aplicável à situação em análise, é inquestionável que a apresentação da contestação por parte do réu podia ser feita por via eletrónica quer através de correio eletrónico quer por transmissão eletrónica de dados e que no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mantendo-se em vigor a Portaria 1417/2003, os sujeitos processuais mantêm as duas possibilidades de apresentação das peças, além da apresentação presencial e por via postal dos CTT. Optando pela remessa por correio eletrónico através de e-mail, é aplicável a exigência de validação cronológica prevista no art.º 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, ao contrário do que foi decidido pela 1.ª Instância. Assim, impendia sobre o réu a obrigação de cumprir as exigências legais que são, desde logo, a utilização da assinatura eletrónica avançada do signatário e a validação cronológica emitida por uma entidade certificadora. O Recorrente sustenta que a recorrida não demostrou nenhum dos referidos requisitos, e assim é efetivamente. Incumbia à recorrida em ordem a demonstrar a expedição da contestação que tivesse oportunamente diligenciado junto da respetiva operadora do endereço eletrónico o registo da mensagem do referido documento, só por essa via logrando mostrar que a mesma fora expedida na hora e data invocados, o que não fez. Ademais, note-se que o recorrido não apresentou nenhuma mensagem de confirmação da receção da contestação por parte do TAF de Mirandela (vide art.º 7.º, n.º3 da Portaria n.º 642/2004). Conforme se pronunciou o TRC, em aresto de 19/01/2011, processo n.º 51/06.1GAMGL.C1: “perante a falta de validação cronológica da expedição da mensagem por correio eletrónico era sobre a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, como apresentante, que recaía o ónus de provar que a não receção, pelo Tribunal, da peça processual, não lhe é imputável. Não tendo a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido comprovado o envio da mensagem por correio eletrónico no dia 15 de Junho de 2010, e que a sua não receção pelo Tribunal não lhe é imputável, não se pode ter a mesma como enviada”. Quanto ao entendimento do Tribunal a quo segundo o qual “ ainda que se considerasse aplicável a Portaria n.º 642/2004, sempre teria aplicação o art.º 10.º de tal diploma, que considera ser aplicável à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples o regime estabelecido para o envio através de telecópia, relevando assim o regime previsto no Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro”, no qual se consagra “uma presunção ilidível de veracidade das telecópias dos articulados assinados pelo advogado ou solicitador (entre outros), considerando-se a data que figura na telecópia recebida no tribunal o dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial, até prova em contrário (cfr. art. 4.º, n.º 6)”, dir-se-á que, conforme sustenta o Recorrente, não se encontrava junto ao processo nenhuma contestação apresentada pelo MAMAOT, pelo que não se poderia aplicar o referido art.º 10.º da Portaria 642/2004. Nesse sentido, veja-se o Ac. do STA já citado, no qual se diz, a respeito de uma situação similar que: “Ora, em face do incumprimento daqueles requisitos legais a que deveria obedecer a remessa por correio electrónico de peças processuais a juízo, nunca poderia entender-se que a petição inicial foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 8 de Outubro de 2013, como pretendem os Recorrentes. É certo que os Recorrentes sustentam que o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril, não tem aplicação no caso em apreço e que, ainda que a tivesse, «sempre estaria assegurada a hora e a data de expedição da peça processual e documentos enviados por correio electrónico pelo mandatário dos Recorrentes, bem como a sua validação cronológica», bem como que «ainda que assim não fosse […] teria forçosamente de se aplicar o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que refere o seguinte: “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”». Salvo o devido respeito, não vislumbramos como pode sustentar-se a tese dos Recorrentes. Antes do mais, há sempre que ter presente que o documento não foi recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e que a factualidade que as instâncias fixaram definitivamente nem sequer permite concluir que foi efectuada tentativa de envio do mesmo em 8 de Outubro de 2013. Assim, em face do julgamento de facto efectuado pelas instâncias e que ora nos cumpre acatar, não vemos como possa dispensar-se o requisito da validação cronológica do documento por entidade certificadora ou sequer como aplicar o regime da telecópia, como pretendido pelos Recorrentes, uma vez que, reiteramos, o documento não foi recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.” Por outro prisma, ainda que se entendesse que era de aplicar o n.º6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, ou seja, o regime do uso de telecópia ex vi art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, designadamente que se considerasse “ a data que figura na telecópia recebida no tribunal no dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial”, sempre se impunha que o recorrido fizesse prova “ do dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial” através de uma mensagem de confirmação da receção emitida por parte do destinatário da mensagem de correio eletrónico, o que não se verificou no caso. Conforme se assinala no Acórdão do TRP, de 29/10/2007, processo n.º 0714344, “mal andou o Réu, através do seu mandatário, em não ter, pelo menos no dia seguinte ao envio da contestação por correio eletrónico, confirmado, via telefone, a receção dessa peça processual. É que a não acusação da receção pelo Tribunal a quo faria suspeitar a qualquer pessoa que algo não estava bem. E salvo o devido respeito não está provado nos autos que o Tribunal a quo não dá cumprimento ao disposto no art.º 7.º, n.º3 da referida Portaria. Mas se assim é, então só restava ao agravante exigir esse cumprimento. Por todo o exposto concluiu-se que o despacho Recorrido não merece qualquer reparo ao ter considerado que o articulado contestação não é admissível, por intempestivo”. Ainda que se entenda ser aplicável o regime do uso da telecópia ex vi art.º 10.º da Portaria 642/2004 “ é sobre o apresentante que recai o ónus de provar que a não receção pelo Tribunal da peça processual enviada não lhe é imputável” ( cfr. Ac. do TRP, de 04/11/2009, processo n.º 129/05.9FAVNG-A.P1). Aqui chegados, tendo em consideração o “comprovativo” do envio da contestação através de mensagem de correio eletrónico no dia 7 de maio de 2013 é apenas um simples e mero e-mail, o qual não foi cronologicamente validado através da aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea (“MDDE”) (cfr. alínea a) do número 2 e número 3 do artigo 3º da Portaria 642/2004) nem tão pouco o Recorrido apresentou uma mensagem de confirmação da receção emitida pelo destinatário da mensagem do correio eletrónico (cfr. número 3 do artigo 7º da Portaria 642/2004)., forçoso é concluir, que o mesmo não fez prova nem do envio da contestação nem, por conseguinte, da sua receção pela secretaria do Tribunal. Assim sendo, impõe-se julgar procedentes os fundamentos de recurso aduzidos contra a decisão recorrida, revogar a decisão recorrida e em substituição, ordenar o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu no dia 23 de junho de 2017, por intempestividade. ** IV- DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição, determinar o desentranhamento da contestação apresentada pelo Réu MAMAOT em 23 de junho de 2017, por intempestividade. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Isabel Jovita, em substituição ___________________________________________ i) Cfr. Ac. STA, de 14/10/2020, processo n.º 0260/16.5BECBR 01139/17; |