Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00727/06.3BEPRT-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/29/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:PROCEDIMENTO CAUTELAR. INSTRUMENTALIDADE. PROVISORIEDADE. IMPROPRIEDADE DO MEIO PROCESSUAL. ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Sumário:I. O processo ou procedimento cautelar tem como finalidade evitar o “periculum in mora”, isto é, o risco de acarretar prejuízo para o titular do interesse protegido decorrente da demora da composição final do litígio, através de uma composição provisória do litígio, que permite esperar por aquela; e como objecto um “fumus boni juris”, ou seja, a mera probabilidade séria de existência de um direito.
II. A instrumentalidade e a provisoriedade constituem as características fundamentais do procedimento cautelar.
III. A instrumentalidade, em relação a um processo principal, decorre da circunstância do processo cautelar se definir, por referência àquele, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito.
IV. Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.
V. Tal circunstância impede que o tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, inutilizando desse modo o processo em que ele é objecto de discussão.
VI. No caso da petição do requerente, no processo cautelar, consistir no pedido de reconhecimento de direitos, o tribunal não pode adoptar uma providência cautelar que antecipe, a título definitivo, esse reconhecimento de direitos, porquanto isso compete à decisão final a proferir no processo principal.
VII. A tal pedido não corresponde uma necessidade de tutela revestida das características do procedimento cautelar, maxime do seu carácter de provisoriedade, correspondendo antes a uma necessidade de tutela definitiva;
VIII. O pedido de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos corresponde não ao pedido de adopção de providências cautelares mas antes ao pedido do processo principal, no caso de uma acção administrativa comum; e
IX. Correspondendo ao pedido formulado em processo cautelar o pedido a formular em acção administrativa comum, há erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual utilizado.
Data de Entrada:10/19/2006
Recorrente:J.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Recorrido 2:Federação Portuguesa de Tiro
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
J…, com domicílio profissional na Rua Passos Manuel, …-…º-esqº, Porto, inconformado com a decisão do TAF do Porto, datada de 28.MAR.06, que, em sede de despacho liminar de admissão ou de rejeição do requerimento de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si instaurada contra o Ministério da Administração Interna e a Federação Portuguesa de Tiro, identificados nos autos, com fundamento em idoneidade do meio empregue, considerou prejudicado o conhecimento das pretensões descritas sob os pontos V) e VI), a seguir identificadas e correspondentes às alíneas e) e f) do petitório do requerimento inicial da Providência:
v) “Que seja reconhecida a subsistência ou manutenção do seu direito de detenção, uso, e porte de armas de defesa, nomeadamente das suas armas de defesa adiante identificadas, de harmonia com o disposto nos artºsº 47º e 46º (quanto ao direito à detenção) no preceituado n §º 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 (..)”; e
vi) “Que seja reconhecido o seu direito ao uso e porte das referidas armas para fins desportivos, ao abrigo das citadas disposições conjugadas com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da FPT, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento (..)”
recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
1º- A douta decisão recorrida, ao afirmar que os procedimentos cautelares não visam o reconhecimento de direitos mas tão só a sua manutenção, e por esse facto, indeferir a pretensão do Recorrente, é absolutamente errada;

2º- Com efeito, o tribunal, para que possa manter, a título cautelar, um direito, tem forçosamente de averiguar se ele existe;

3º- Rectius: o tribunal tem que fazer uma análise perfunctória no sentido de averiguar se há uma forte probabilidade de que os direitos invocados existem;

4º- Ora, o interessado não pode deixar de invocar a existência desses direitos, tentando convencer o tribunal de que eles existem de facto, como substractum do pedido de providência cautelar, tendente à sua manutenção provisória;

5º- Deste modo, o pedido de reconhecimento desses direitos não tem qualquer autonomia, servindo tão só como causa de pedir do procedimento cautelar, ou seja, visando exactamente servir de suporte ao pedido de manutenção provisória desses direitos;

6º- o que releva e está em causa é o pedido de manutenção dos direitos alegados e não o reconhecimento da existência desses direitos;

7º- Ora, o Recorrente, na qualidade de oficial do Exército, na situação de licenciado, tem direito ao seguinte:

a)- uso de porte de armas de defesa de harmonia com o disposto no parágrafo 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 (quanto ao direito de Uso e Porte);

b)- tais armas de defesa são as previstas no nº 2 do artº 1º do DL nº 37313, nas quais se incluem as armas do Recorrente, quer a Pistola de Defesa “Pietro Beretta”, cal. 7,65mm – “.32” - (que pode ser usado na modalidade de Pistola Livre - PL - se usado com munições de chumbo), quer o Revolver de Defesa, “Astra”, cal. 9mm -“.38”- (único, das armas que possui, que pelo seu calibre pode ser usado nas provas desportivas PGC, Pistola Sport 9mm e Tiro Prático) - armas estas que foram adquiridas mediante as competentes autorizações de compra, regularmente emitidas pelo então Comando Geral da P.S.P., de harmonia com o disposto no artº 52º do D.L. 37 313, 21 de Fevereiro de 1949, conforme constatar se pode pelos livretes cuja cópia foi anexa na petição inicial. (Vide ficheiros digitais: “LivretePistP BerettaCal7,65” e “LivreteRevAstraCal,38”);

c)- direito esse compatível com o uso e porte de algumas das armas empregues nas disciplinas de Pistola Grosso Calibre, Pistola Sport 9mm e Tiro Prático, atento o disposto no artº 62º, alínea b), do citado DL n.º 37 313, conjugado com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da Federação Portuguesa de Tiro, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento, já que, após ter sido intentado o procedimento cautelar, a FPT já lhe renovou a licença desportiva classe “C”, com emissão da correspondente vinheta classe “C” - vide requerimento do ora Recorrente junto aos autos.

8º- Assim, o Recorrente tem direito a ser-lhe deferido o peticionado no procedimento cautelar, a saber:

Contra a Polícia de Segurança Pública e seu Director Nacional,

a titulo conservatório e provisório:
a)- Que seja mantido O SEU DIREITO, nomeadamente das suas armas de defesa supra identificadas, de harmonia com o disposto nos artºsº 47º e 46º (quanto ao direito à detenção) e no preceituado n §º 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 (quanto ao direito de Uso e Porte), e
a titulo antecipatório e provisório:
b) Que seja reconhecido o seu direito ao uso e porte das referidas armas para fins desportivos, ao abrigo das citadas disposições, conjugadas com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da FPT, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento.
A decisão recorrida violou as seguintes normas:
- N.º 1 do artº 43º e n.º 1 do artº 79º, ambos da Constituição da R.P.;
- Artº 112º, n.ºs 1 e 2, alíneas d) e e), artº 116º, alínea d), artº 120º, n.º 1, alíneas b) e c), e n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, todos do CPTA;
- Parágrafo quarto do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, em articulação com o artº 62º, alínea b), todos do DL 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, conjugados com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da Federação Portuguesa de Tiro, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento.

O co-Recorrido Ministério da Administração Interna contra-alegou, tendo formulado, por seu lado, as seguintes conclusões:
1. As providências cautelares consistem em medidas provisórias com vista a uma decisão judicial definitiva;
2. O CPTA admite as providências cautelares especificadas e as designadas nos artigos 112.°, n.o 2, 132.° e 133.°;
3. As providências cautelares visam assegurar a protecção de direitos;
4. Os pressupostos de acesso ao tribunal são o receio fundado de lesão grave de um direito;
5. Os procedimentos cautelares não visam o reconhecimento de direitos;
6. Os procedimentos cautelares pressupõem a existência de um direito e visam a sua manutenção;
7. Não assiste ao recorrente o direito a que se arroga;
8. O recorrente é proprietário de algumas armas, designadamente de duas armas de defesa consideradas proibidas ou de uso condicionado;
9. Tais armas foram adquiridas enquanto detinha o estatuto de militar;
10. O recorrente deixou de ter a condição de militar e, como tal, deixou de usufruir do direito de detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza - artigo 1.° e corpo do artigo 48.° do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.o 37.313, de 21 de Fevereiro de 1949;
11. O recorrente poderá conservar em seu poder as armas sem que lhe seja permitido o seu uso e porte;
12. Também não lhe pode ser aplicada a disposição constante do artigo 47.° do mesmo diploma que permite a detenção, uso e porte de armas de defesa independentemente do seu registo;
13. Não lhe poder ser, igualmente, aplicável o disposto no artigo 6.° do mesmo diploma que só tem aplicação alternativa e não subsidiária ao disposto no artigo 48.°, § 1.°; e
14. O recorrente não pode usar as armas de defesa nas provas de tiro desportivo não só porque não tem direito ao seu uso e porte mas também porque estas apenas se destinam a fins de defesa e não desportivos.

O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nesta instância pugnando pela improcedência do recurso.
Tal pronúncia mereceu concordância por parte da co-Recorrida Federação Portuguesa de Tiro, em resposta emitida ao abrigo do artº 146º-2 do CPTA, não tendo as demais partes usado tal expediente processual.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
A inidoneidade do meio processual utilizado (Providências cautelares) quanto ao conhecimento dos pedidos cuja apreciação foi julgada prejudicada no despacho liminar de admissão ou de rejeição das providências cautelares requeridas.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
Compulsados os autos, mostram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
A) O Recorrente, requereu, previamente a Acção Administrativa Comum, a intentar oportunamente, a presente Providência cautelar, contra os ora Recorridos, peticionando, entre outros, os seguintes pedidos:
e) “Que seja reconhecida a subsistência ou manutenção do seu direito de detenção, uso, e porte de armas de defesa, nomeadamente das suas armas de defesa adiante identificadas, de harmonia com o disposto nos artºs 47º e 46º (quanto ao direito à detenção) no preceituado n §º 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 (..)”; e
f) “Que seja reconhecido o seu direito ao uso e porte das referidas armas para fins desportivos, ao abrigo das citadas disposições conjugadas com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da FPT, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento (..)”; e
B) No despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento de interposição das Providências cautelares requeridas, foi considerado prejudicado o conhecimento das pretensões, atrás referenciadas, com fundamento na idoneidade do meio processual empregue em ordem a assegurar a tutela jurisdicional reclamada por aquelas pretensões.

III-2. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se o conhecimento dos pedidos cuja apreciação foi julgada prejudicada no despacho liminar de admissão ou de rejeição das providências cautelares requeridas, se compreende no âmbito do meio processual utilizado (Providências cautelares).
A decisão recorrida, traduzida no despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento das Providências cautelares requeridas julgou prejudicada a apreciação das pretensões formuladas sob as alíneas e) e f) do requerimento inicial com fundamento em idoneidade do meio processual utilizado.
É a seguinte a fundamentação do despacho proferido pelo Tribunal a quo, na parte que interessa ao recurso jurisdicional:

“(...).
J…, melhor identificado a fls. 3 dos presentes autos, peticiona:
i) “Que seja a Federação Portuguesa de Tiro e seu Presidente obrigados a promover, em tempo útil, a realização extraordinária de um Curso de Tiro Prático, ao qual seja admitido o Requerente
(...)”;
ii) “Que o referido Curso seja idêntico ao que foi realizado, nos dias 25 e 26 de Março de 2006 na Carreira de Tiro de Fervença pela Associação Regional de Tiro do Norte (..);
iii) “Que possa ser admitido ao Exame de acesso à disciplina de Tiro Prático, a realizar pela FPT no próximo dia 21 de Abril de 2006 (…)”;
iv) “Que possa, também, continuar a ter acesso às provas desportivas para as quais seja exigida a posse de Licença “C”, sendo-lhe provisoriamente atribuída a referida Licença “C” até trânsito em julgado da acção principal, a intentar, ou até que em sede graciosa seja dado provimento à sua pretensão de atribuição de Licença C a título definitivo (…)”;
v) “Que seja reconhecida a subsistência ou manutenção do seu direito de detenção, uso, e porte de armas de defesa, nomeadamente das suas armas de defesa adiante identificadas, de harmonia com o disposto nos artºs 47º e 46º (quanto ao direito à detenção) no preceituado n §º 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 (...)”;
vi) “Que seja reconhecido o seu direito ao uso e porte das referidas armas para fins desportivos, ao abrigo das citadas disposições conjugadas com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da FPT, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento (...)”;
(...)
Encontrando-se a presente providência cautelar em fase de prolação de despacho absolutório no sentido da admissão ou rejeição liminar da mesma, importa, no tocante às pretensões cautelares constantes dos pontos v) e vi) em epígrafe, dizer o seguinte:
Como é sabido, as providências cautelares destinam-se a acautelar direitos e não a reconhecer e/ou definir direitos, porquanto tal reconhecimento encontra-se reservado para a acção principal de qual a presente providência cautelar depende.
Assim sendo, torna-se forçoso concluir que o presente instrumento processual não constitui o meio idóneo a assegurar a tutela jurisdicional reclamada pelas pretensões referidas nos pontos v) e vi), a saber:
v) “Que seja reconhecida a subsistência ou manutenção do seu direito de detenção, uso, e porte de armas de defesa, nomeadamente das suas armas de defesa adiante identificadas, de harmonia com o disposto nos artºs 47º e 46º (quanto ao direito à detenção) no preceituado n §º 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 (...)”;
vi) “Que seja reconhecido o seu direito ao uso e porte das referidas armas para fins desportivos, ao abrigo das citadas disposições conjugadas com o disposto no Regulamento de Folha 170 do Processo 727/06.3BEPRT Licenças Desportivas ISSF da FPT, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento (...)”;
Termos em que considera prejudicado o conhecimento das pretensões descritas sob os pontos v) e vi). (...)”.
Contra tal entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, sumariamente o seguinte:

“(...)
A douta decisão recorrida, ao afirmar que os procedimentos cautelares não visam o reconhecimento de direitos mas tão só a sua manutenção, e por esse facto, indeferir a pretensão do Recorrente, é absolutamente errada;

Com efeito, o tribunal, para que possa manter, a título cautelar, um direito, tem forçosamente de averiguar se ele existe;

(...) Ora, o interessado não pode deixar de invocar a existência desses direitos, tentando convencer o tribunal de que eles existem de facto, como substractum do pedido de providência cautelar, tendente à sua manutenção provisória;

Deste modo, o pedido de reconhecimento desses direitos não tem qualquer autonomia, servindo tão só como causa de pedir do procedimento cautelar, ou seja, visando exactamente servir de suporte ao pedido de manutenção provisória desses direitos;

O que releva e está em causa é o pedido de manutenção dos direitos alegados e não o reconhecimento da existência desses direitos;

Ora, o Recorrente, na qualidade de oficial do Exército, na situação de licenciado, tem direito ao seguinte:

a)- uso de porte de armas de defesa de harmonia com o disposto no parágrafo 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 (quanto ao direito de Uso e Porte);

b)- tais armas de defesa são as previstas no nº 2 do artº 1º do DL nº 37313, nas quais se incluem as armas do Recorrente, quer a Pistola de Defesa “Pietro Beretta”, cal. 7,65mm – “.32” - (que pode ser usado na modalidade de Pistola Livre - PL - se usado com munições de chumbo), quer o Revolver de Defesa, “Astra”, cal. 9mm -“.38” - (único, das armas que possui, que pelo seu calibre pode ser usado nas provas desportivas PGC, Pistola Sport 9mm e Tiro Prático) - armas estas que foram adquiridas mediante as competentes autorizações de compra, regularmente emitidas pelo então Comando Geral da P.S.P., de harmonia com o disposto no artº 52º do D.L. 37 313, 21 de Fevereiro de 1949, conforme constatar se pode pelos livretes cuja cópia foi anexa na petição inicial. (Vide ficheiros digitais: “LivretePistP BerettaCal7,65” e “LivreteRevAstraCal,38”);

c)- direito esse compatível com o uso e porte de algumas das armas empregues nas disciplinas de Pistola Grosso Calibre, Pistola Sport 9mm e Tiro Prático, atento o disposto no artº 62º, alínea b), do citado DL n.º 37 313, conjugado com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da Federação Portuguesa de Tiro, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento, já que, após ter sido intentado o procedimento cautelar, a FPT já lhe renovou a licença desportiva classe “C”, com emissão da correspondente vinheta classe “C” - vide requerimento do ora Recorrente junto aos autos.

8º- Assim, o Recorrente tem direito a ser-lhe deferido o peticionado no procedimento cautelar.

(...).”
Vejamos se lhes assiste razão.
Como se deixou dito, constitui objecto do presente recurso jurisdicional, determinar se o conhecimento dos pedidos cuja apreciação foi julgada prejudicada no despacho liminar de admissão ou de rejeição das providências cautelares requeridas, se compreende no âmbito do meio processual utilizado (Providências cautelares).
A decisão recorrida, traduzida no despacho liminar de admissão ou rejeição do requerimento das Providências cautelares requeridas julgou prejudicada a apreciação das pretensões formuladas sob as alíneas e) e f) do requerimento inicial com fundamento em idoneidade do meio processual utilizado.
Na legislação processual civil, a par dos processos comuns existem os processos especiais e de entre estes assume uma especial relevância o processo cautelar.
A composição final de um litígio é algo que pode demorar muito tempo.
Essa demora na satisfação judicial de um interesse protegido cria o risco de acarretar prejuízo para o seu titular (“periculum in mora”).
Perante tal demora, a lei permite que, através de um processo mais simples e rápido (“summaria cognitio”), demonstrada que seja uma mera probabilidade série da existência do direito (“fumus boni juris”), o tribunal possa decretar uma composição provisória do litígio, que permite esperar pela composição definitiva.
A esta composição provisória do litígio designa a lei processual de procedimento cautelar.
O Processo ou procedimento cautelar tem assim, como finalidade evitar o “periculum in mora”, isto é, o risco de acarretar prejuízo para o titular do interesse protegido decorrente da demora da composição final do litígio, através de uma composição provisória do litígio, que permite esperar por aquela; e como objecto um “fumus boni juris”, ou seja, a mera probabilidade séria de existência de um direito.
(Cfr. neste sentido JOÃO DE CASTRO MENDES, in Direito Processual Civil, I Vol., pp. 296 e segs.).
A instrumentalidade e a provisoriedade são, pois, as características fundamentais do Procedimento cautelar.
A este propósito escreve MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, a pp. 296 e segs. :
“A instrumentalidade (em relação a um processo principal) transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar um processo principal e se definir por referência a esse processo prin­cipal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (artigo 112.°, n.o 1). Mas é claramente afirmada no artigo 113.°, n.o 1, onde se assume que "o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito".
Por este motivo, se o processo cautelar for intentado em mo­mento anterior ao da instauração do processo principal, ele é intentado "como preliminar" (artigo 113.°, n.o 1) e, por isso, as pro­vidências cautelares que vierem a ser adaptadas caducam se o requerente não fizer uso, no prazo de três meses, do meio principal adequado (artigo 123.°, n.o 2). Pelo mesmo motivo. as providências também caducam se o processo principal estiver parado durante mais de três meses por negligência do interessado ou se nele vier a ser proferida decisão transitada em julgado desfavorável às suas pretensões (cfr. artigo 123.°, n. ° 1).
A provisoriedade transparece da possibilidade de o tribu­nal revogar. alterar ou substituir, na pendência do processo princi­pal, a sua decisão de adoptar ou recusar a adopção de providências cautelares se tiver ocorrido uma alteração relevante das circuns­tâncias inicialmente existentes (artigo 124.°. n.o 1), designadamente por ter sido proferida, no processo principal, decisão de improce­dência de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (artigo 124.°, n.o 3).
Note-se que o sentido do artigo 124.°, n.o 3, é apenas o de estabelecer que a circunstância nele prevista deve ser tida em conta, para o efeito de se avaliar se a providência deve ser mantida ou se, pelo contrário, deve ser revogada, alterada ou substituída. O regime do preceito compreende-se desde o momento em que, de acordo com o artigo 120.°, n.o 1, o fumus boni iuris constitui um dos crité­rios a considerar para a concessão ou recusa das providências cau­telares, sendo mesmo o único na hipótese prevista no artigo 120.°, n.o 1, alínea a).
Por outro lado, acrescenta-se, afirma-se o princípio de que o tribunal não pode dar, através da concessão de uma providência cautelar, o que só sentença final cumpre proporcionar, se vier a dar provimento às pretensões deduzidas no processo principal.
Não significa isto que uma providência cautelar não possa antecipar, a título provisório, a produção do mesmo efeito que a decisão a proferir no processo principal poderá determinar em definitivo. Ponto é que essa antecipação tenha, na verdade lugar a título provisório e, portanto, que ela possa caducar se, no processo principal, o principal, o juiz chegar a conclusões que sejam incompatíveis com a manutenção da situação provisoriamente criada. Assim, se o interessado pretende que, no processo principal, lhe seja reconhecido o direito a ser admitido num concurso, é possível que, a título cautelar, o tribunal determine a sua admissão provisória, permitindo-lhe participar do concurso até que, no processo principal. Se esclareça se lhe assiste ou não esse direito.
O que, em princípio, a providência cautelar não pode é fazer antecipar, a título definitivo, a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consintam a sua manutenção. Por conseguinte, se o interessado pretender a obtenção de licença para demolir um imóvel ou de autorização para realizar uma manifestação, o tribunal não pode impor, como providência cautelar, que a licença ou a autorização sejam concedidas.
(...)”.
Com referência, ainda, à caracterização dos Procedimentos cautelares, fundamentalmente, pelos traços da instrumentalidade e da provisoriedade, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e em anotação ao seu artº 112º, referem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, a pp. 554 e segs. que:
(...) as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais. As providências cautelares são adoptadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento. Existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é determinado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no processo principal. A sentença é (parcialmente) inútil em virtude do retardamento, na medida em que, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a verdade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil reparação que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve durante a pendência do processo.
Logo do n.º 1 do artigo em anotação, transparece, assim, o principal traço característico da tutela cautelar, que é a sua instrumentalidade, ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses pro­cessos (que por isso são qualificados como processos principais, por con­traponto aos processos cautelares).
(...)
Em princípio, as providências cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade, que consiste no facto de a regulação que elas estabelecem se destinar a vigorar apenas durante a pendência do processo, até ao momento em que a sentença a proferir nesse processo virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida.
A provisoriedade da tutela cautelar impede que o tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, desse modo inutilizando o processo em que ele é objecto de discussão. Por exemplo, se o litígio versa sobre a questão de saber se uma determinada manifestação pode ser ou não realizada, o tribunal não ode adoptar uma providência cautelar que viabilize a realização da ma­nifestação. Se o fizer, não estará a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, mas, pelo contrário, a tornar inútil qualquer sentença que nele venha a ser proferida e, por conseguinte, a esvaziar de sentido o próprio processo principal.
(...)
Repare-se, aliás, dos tipos de providências cautelares que, a titulo exemplificativo, o presente artigo enuncia nas seis alíneas do nº 2, a nota da provisoriedade é claramente assumida nas hipóteses a que se referem as alíneas b), c), d) e e), onde se fala expressamente de admissões, atribuições, autorizações e regulações provisórias. Por outro lado, a provisoriedade é da própria natureza das suspensões, a que se refere a alínea a). Mas é a mesma nota também está subjacente à previsão do n. ° 2, alínea f), na medida em que, como estabelece o artigo 123.°, a obrigatoriedade da adopção ou abstenção das condutas a que o preceito se refere (assim como, se for caso, da manutenção, no plano dos factos, dos eventuais resultados que dessas condutas possam resultar) se encontra, também ela, condicionada à definição que, a final, a sentença a proferir no processo principal venha a dar ao litígio. (...)”.
Ora, no caso dos autos, o Requerente do Processo cautelar peticionou, entre outras providências:
“Que seja reconhecida a subsistência ou manutenção do seu direito de detenção, uso, e porte de armas de defesa, nomeadamente das suas armas de defesa adiante identificadas, de harmonia com o disposto nos artºsº 47º e 46º (quanto ao direito à detenção) no preceituado n §º 4º do artº 48º, com referência ao n.º 2 do artº 1º, todos do DL 37313, de 21 de Fevereiro de 1949 (..)”; e
“Que seja reconhecido o seu direito ao uso e porte das referidas armas para fins desportivos, ao abrigo das citadas disposições conjugadas com o disposto no Regulamento de Licenças Desportivas ISSF da FPT, designadamente o seu artº 3º, al. c) e ou b), com referência aos Anexos C e ou B do citado Regulamento (..)”
Em sede de despacho liminar de admissão ou de rejeição do requerimento de adopção das PROVIDÊNCIAS CAUTELARES requeridas, o tribunal a quo, considerou prejudicado o conhecimento daquelas pretensões, com fundamento em idoneidade do meio processual utilizado.
Ora, conforme a doutrina atrás mencionada vem entendendo, são características fundamentais do Procedimento cautelar, a instrumentalidade e a provisoriedade.
Da característica da provisoriedade decorre que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.
Tal circunstância impede que o tribunal adopte, como providência cautelar, uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, inutilizando desse modo o processo em que ele é objecto de discussão.
No caso sub judice, perante a petição do Requerente, ora Recorrente, consistente no reconhecimento de direitos, o tribunal não pode adoptar uma providência cautelar que antecipe, a título definitivo, esse reconhecimento de direitos, porquanto isso compete à decisão final a proferir no processo principal.
A tal pedido não corresponde uma necessidade de tutela revestida das características do Procedimento cautelar, maxime do seu carácter de provisoriedade, correspondendo antes a uma necessidade de tutela definitiva.
O pedido do Procedimento cautelar, na parte que constitui objecto do presente recurso jurisdicional, corresponde, assim, ao pedido do processo principal, no caso de uma Acção Administrativa Comum que tenha por objecto litígio relativo ao reconhecimento de direitos ou interesses legítimos – Cfr. neste sentido o artº 37º, nº 2, alíneas a) e b) do CPTA.
O reconhecimento de direitos ou interesses legítimos corresponde a uma acção declarativa de simples apreciação, destinada a obter uma sentença que torne certo o direito ou o interesse, em questão, e enquadra-se no CPTA na forma processual de Acção Administrativa Comum – Cfr. artºs 37º e segs. do CPTA.
Deste modo, correspondendo ao pedido formulado em Processo Cautelar o pedido a formular em Acção Administrativa Comum, como o Recorrente deitou mão daquele tipo de processo e não deste tipo de acção, somos do entendimento de que há impropriedade do meio processual utilizado.
Deste modo, improcedem as conclusões do recurso jurisdicional interposto.

IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN no seguinte:
a) Negar provimento ao recurso jurisdicional; e,
b) Rejeitar o requerimento de adopção das PROVIDÊNCIAS CAUTELARES requeridas, na parte que constitui objecto do presente recurso jurisdicional.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 29 de Novembro de 2006