Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01748/10.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/31/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:LICENCIAMENTO EDIFICATIVO; PRAZO DE RECURSO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
Sumário:
1 – Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, na redação então aplicável, o qual dispõe que “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”
A referida disposição faz depender a tempestividade da interposição do recurso da circunstância de o seu objeto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada.
2 - Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
3 - Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
O julgador deve proceder ao julgamento de facto, selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:2BHTR, Lda.
Recorrido 1:Município de G...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
2BHTR, Lda., no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Município de G..., Vereadora, Adjunta do Presidente e Presidente da CM de G..., tendente à impugnação do ato de 3 de março de 2010 que indeferiu o pedido da Autora de licenciamento de unidade hoteleira, inconformada com a Sentença proferida em 24 de outubro de 2018 que julgou a Ação totalmente improcedente, veio em 10 de dezembro de 2018 recorrer jurisdicionalmente da referida Sentença, tendo concluído:
1. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve acrescentar-se um facto A 1 ao elenco factual da sentença recorrida, em que se diga:
Em 12/2/2002, porque parte do terreno em que o mesmo se iria desenvolver se encontrava em área classificada como “florestal de proteção”, de acordo com o Plano de Urbanização de V... em vigor, a Câmara Municipal de G.... promoveu junto da Assembleia Municipal a alteração do PDM, dizendo, além do mais, “que a Câmara só viabilizará a área desafetada se for ocupada com a construção do hotel” e em 20/12/2002, a Assembleia Municipal de G... deliberou aprovar essa proposta da Câmara Municipal de G....
2. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas, deve acrescentar-se um facto A 2 ao elenco factual da sentença recorrida, em que se diga:
Deram parecer favorável ao projeto da A., em 7/3/2002, o Serviço Nacional de Bombeiros, em 12/3/2002, a Delegação de Saúde e em 6/6/2002, a Direção Geral do Turismo.
3. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se um facto B 1 ao elenco factual da sentença recorrida, em que se diga:
Do desenho que acompanhava o aditamento consta que se propunha para a Rua Ma... uma faixa de rodagem com 6 m de largura e passeios de 1,5 m da largura dos dois lados, nas zonas onde houver terrenos disponíveis, sendo que essa rua permite, com exceção de um ponto com 3 m de extensão, uma faixa de rodagem com 6 m de largura, e pode ter dois passeios, com 1,5 m de largura cada, ainda que, em vários locais, com recurso a aquisição ou expropriação de privados ou, evitando aquisições ou expropriações, com um passeio daquela largura apenas de um dos lados da via.
4. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve alterar-se a al. J) dos Factos Provados da sentença recorrida para se passar a dizer:
Existem na zona outros arruamentos com pendentes equivalentes a 21% e superiores, de que são exemplo a Calçada Convenção de Gr..., a Rua das Sj..., a Rua Fc..., a Rua da Bv... e a Rua Bh..., sendo a Calçada Convenção de Gr... com acesso a veículos pesados, incluindo de passageiros, estando integrada em rotas de transportes públicos pesados de passageiros, e sendo que, todas elas, como a Rua Ma..., não dispõem de qualquer sinalização que limite o trânsito de qualquer tipo de veículos.
5. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve alterar-se a al. K) dos Factos Provados da sentença recorrida para se passar a dizer:
As acessibilidades ao hotel melhoram significativamente com as soluções propostas pela Ge..., designadamente quanto às condições de circulação pela proposta de soluções alternativas para o pavimento e pela introdução de uma rede de drenagem de águas pluviais.
6. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto L em que se diga:
O R. nunca, por nenhuma forma que seja, comunicou ao A. o que entendia por melhoria das condições de acessibilidade.
7. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto M em que se diga:
O R. nunca, por nenhuma forma que seja, comunicou à A. a definição das áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios.
8. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto N em que se diga:
A pendente de 21% é, na prática, insuperável, faz parte da morfologia do terreno, e a Rua Ma... existe há muitos anos com essa pendente, estando totalmente consolidada, com habitações de um lado e de outro, sem passeios, e não estando dotada de qualquer sinalização que limite o trânsito de qualquer tipo de veículos.
9. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto O em que se diga:
A inserção da Rua Ma... na EN 108 tem atualmente uma largura de mais de 18 m e uma pendente muito menor do que 21 %, o que facilita a transição entre as duas vias.
10. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto P em que se diga:
A ligação através da Ju... e da EM que entronca com a EN 108 em Gr... tem uma pendente de 12% e uma largura transversal que varia entre os 5 e os 8 m, sendo que 5 m são suficientes para que possam circular veículos pesados de passageiros, designadamente autocarros.
11. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto Q em que se diga:
A eventual ligação à EN 108 mais a poente da Rua Ma... através do Caminho V... implicaria acordo com terceiros e alargamentos em zonas com casas edificadas que teriam de ser demolidas.
12. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto R em que se diga:
Seria possível a exploração do projetado hotel independentemente das características da Rua Ma... e da ligação através da Ju... e da EM e da possibilidade de estas serem ou não utilizadas por veículos pesados de passageiros.
13. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto S em que se diga:
O atraso na aprovação do projeto causou à A. prejuízo financeiro relativo ao custo adicional do investimento de 1.104.274,00 €.
14. Ou, quando assim não se entenda, acrescentar-se factos provados da sentença recorrida um facto S em que se diga:
O atraso na aprovação do projeto causou à A. prejuízo financeiro relativo ao custo adicional não concretamente apurado.
15. Pelas razões no texto em pormenor explicitadas deve acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto T em que se diga:
O atraso na exploração do hotel causou à A. prejuízo de 2.827.461,00 € até Dezembro de 2017.
16. Ou, quando assim não se entenda, acrescentar-se ao elenco dos factos provados da sentença recorrida um facto T, em que se diga:
O atraso na exploração do hotel causou à A. prejuízo não concretamente apurado até Dezembro de 2017.
7. Pela razões no texto em pormenor explicitadas, deve suprimir-se no elenco dos factos não provados o Facto Não Provado 1.
18. Pela razões no texto em pormenor explicitadas, deve suprimir-se no elenco dos factos não provados o Facto Não Provado 2.
19. Sendo que, todas estas alterações à decisão sobre a matéria de facto podem e devem ser efetuadas por esse Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto n art. 662.º n.º1 do CPC aplicável por força do art. 1.º do CPTA.
20. Quanto à invocada falta de fundamentação, diz o Sr. Juiz a quo, e o que inculca que a A. tinha a obrigação de ter percebido que as razões do indeferimento seriam a pendente da Rua Ma..., a sua deficiente inserção com a EN 108 e o reduzido perfil transversal do arruamento de 1,5 m + 6 m + 1,5 m, o «não cumprimento do nº 3 do art. 30º do Regulamento do Plano de Urbanização de S… e V…, que dispõe que a exigência de melhoria deverá ficar a cargo do requerente;» e seria ainda «O indeferimento com base na alínea a) do nº 1 do artº 24º do DL 555/99, por não cumprir nº 2 do artº 30º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no nº 1 do art. 32º do referido regulamento, pelo facto de não garantir a efetiva retificação do arruamento, a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios e a sua inserção na Estrada Nacional 108» (sic, p. 22 da sentença).
21. O teor da notificação do indeferimento mostra-se transcrito na al. I) dos Factos Provados.
22. Nos termos do art. 68.º, n.º 1, al. a) do CPA aplicável, há que presumir que a notificação contém o texto integral do ato administrativo que notifica, sendo que, no caso, ninguém pôs em causa que assim fosse, e nada nos autos indicia que o não fosse.
23. Nos termos do art. 124.º, nº 1, al. b), do CPA, devem ser fundamentados os atos que decidam em contrário de pretensão dos interessados, nos termos do art. 125.º, nº 1, do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres e, nos termos do art. 125.º, n.º 2, do CPA, equivale à falta de fundamentação a fundamentação obscura, contraditória ou insuficiente, sendo que os referidos preceitos são direta emanação do princípio constitucional da necessária fundamentação dos atos administrativos nos termos previstos no art. 268.º n.º 3 da CRP – pelo que o direito a essa fundamentação se constituiu num direito fundamental dos cidadãos.
24. Só é válida a fundamentação contextual, isto é, a que se insira no próprio ato e é dela contemporânea e o que releva é que o destinatário da notificação fique a perceber o iter cognoscitivo da decisão, todos os motivos que a ela conduziram, por forma a poder decidir se aceita ou impugna o ato notificado.
25. No caso, ao contrário do inculcado pelo Senhor Juiz a quo, não há qualquer declaração de concordância com anteriores pareceres.
26. Quanto à pendente, à inserção na Rua Ma..., e ao reduzido perfil transversal da via, o ato impugnado não é fundamentado de facto, nem de direito, não se lhes ajustando os normativos regulamentares e legais invocados.
27. O art. 30.º n.º 2 do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., impõe que seja o R. a especificar previamente as concretas melhorias de condições de acessibilidade necessárias ao deferimento do pretendido licenciamento.
28. O art. 32.º n.º 1 do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., impõe que seja o R. a definir concretamente as áreas a integrar no domínio público.
29. Sem que se refira o cumprimento e de outro daqueles ónus pelo R. e em que se precisos termos concretos, é incompreensível que se diga que a proposta apresentada violou os art.s 30.º n.º 3 e 32.º n.º 1 do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V....
30. Como, consequentemente, é incompreensível pra qualquer cidadão comum que, sem mais, se lhe impute a violação do art. 24.º n.º 1 a) do RJUE.
31. Aliás, já anterior sentença transitada em julgado, proferida no outro processo em que se discutiu a legalidade do indeferimento do licenciamento em causa na presente ação, já disso tinha dado conta de que o R. em momento algum havia especificado concretamente quais as melhorias concretas nas condições de acessibilidade que entendia exigível para o deferimento da pretensão da A., como não havia definido quais as concretas áreas a integrar o domínio público, dando cumprimento aos arts. 30.º n.º 2 e 32.º n.º 1 do Plano de Urbanização de S... e V..., e o R. nada avançou no entretanto a tal respeito.
32. Pelo que, só por aqui, não poderá deixar de declarar-se a nulidade do ato impugnado nos termos do art. 133.º n.º1 e 2 d) do CPA e 268.º n.º 3 da CRP ou, pelo menos, anular-se o ato impugnado, nos termos do art. 135.º do CPA aplicável.
33. Diz o Sr. Juiz a quo que a proposta não apresenta melhorias, para além da questão do pavimento betuminoso ou paralelo em espinha, com rede de drenagem de águas pluviais, o que é em si mesmo uma melhoria o que torna aquela afirmação contraditória em si mesma.
34. Se, como se viu na conclusão 27. supra, cabia ao R. a especificação das melhorias que pretendesse ver efetuadas, e se não o fez, à luz do art. 30.º, n.º 2, do RPU de S... e V..., nenhumas eram devidas.
35. No caso, efetivamente, foram propostas pela A. melhorias nos acessos ao local – Cfr. als. B) 1 e K) dos factos propostos provados – pelo que, quanto a este aspeto, há erro nos pressupostos de facto
36. Como também o há quanto à questão da pendente, pois diz-se na notificação do ato impugnado que insiste a A. que a mesma é insuperável, e é-o, de facto – cfr. al. N) dos factos propostos provados.
37. Errou ainda o ato impugnado nos pressupostos de facto quanto à questão da inserção da Rua Ma... na EN 108, pois aqui não pode considerar-se a questão do suposto abaulamento que refere o Sr. Juiz a quo, até por não constar da matéria de facto, e quanto a esta questão da inserção, o que aí consta – ou constará, espera-se – é o que se refere na al. O) dos factos propostos provados. Pelo que, ao contrário do que consta da notificação do ato impugnado, nenhuma deficiência existe na inserção da Rua Ma... com a EN 108.
38. Errou ainda o ato impugnado ao dizer que se proporia um reduzido perfil transversal para o arruamento, com ausência de passeios e que a A. não estaria em condições de garantir a melhoria em toda a extensão do arruamento.
39. Nos termos do facto proposto provar B) 1, a proposta da A. melhora significativamente o perfil transversal da Rua Ma..., e é essa própria proposta a defender que o mesmo seja de uma faixa de rodagem de 6 m e passeios de 1,5m de cada lado, onde estes sejam possíveis.
40. Não existe lei, regulamento ou portaria aplicável que consagre essa exigência.
41. Nomeadamente, não o sendo o Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., nem o Dl nº 163/2006, de 8 de Agosto e a Portaria 216-B/2008 – que não têm aplicação ao caso concreto, por determinação expressa no primeiro caso do art. 11.º, al. b), e no segundo caso, do art. 6.º, nº 1, da Lei nº 60/2007, que alterou o RJUE e ao abrigo do qual é publicada aquela mesma portaria, uma vez que o presente licenciamento se iniciou em 2001 – cfr. Facto Provado A).
42. Errou, ainda, o ato impugnado quanto aos pressupostos de facto ao dizer “consta, também, da informação técnica, que acompanhou o ofício atrás mencionado, a abordagem à falta de referência a soluções alternativas, tais como a ligação à EN 108 através do Caminho V... com ligação àquela via mais a Poente do entroncamento da Rua Ma...”.
43. Primeiro, porque é falso que não haja a A. apresentado soluções alternativas – cfr. al. C) dos Factos Provados – uma vez que a proposta da A., através da Nota da Ge..., inclui uma alternativa à circulação pela Rua Ma..., que desenvolve em paralelo com essa: “a ligação através da Ju... e da EM que entronca com a EN 108 em Gr...”, alternativa essa que é referida no procedimento pelo R., mas que este não analisa nem aprecia, não o fazendo igualmente a sentença recorrida.
44. E, segundo, porque é inviável essa suposta alternativa do Caminho V..., pois supõe expropriações e até demolições – cfr. o facto proposto provar sob a al. Q).
45. Ademais, não se olvide que o R. não especificou quaisquer concretas melhorias pretendidas nas condições de acessibilidade – como não especificou, cfr. al. L) dos factos propostos provar – pelo que não pode dizer-se que a A. haja violado o art. 32.º, nº 1, do RPDM.
46. Como também, não se olvide que o R. não definiu concretamente quaisquer Áreas a integrar no domínio público – como não especificou, cfr. alínea M) dos factos provados – pelo que não pode dizer-se que a A. haja violado o art. 30.º, n.º 2, do RPDM.
47. Logo, também não violou o art. 24.º, nº 1, al. a) do RJUE.
48. Ao contrário do que o fizeram o ato impugnado a sentença recorrida que, assim padece de erro de julgamento por violação daquelas mesmas normas.
49. Assim, também por aqui, impõe-se a anulação do ato impugnado, nos termos do art. 135.º do CPTA que igualmente resulta violado na sentença recorrida.
50. Nos termos dos arts. 5.º e 6.º do CPA, que são direta emanação do art. 266.º, n.º 2, da CRP, a administração deve tratar de forma igual, proporcional, justa e imparcial os administrados que com ela entrem em contacto.
51. Não é justo, nem imparcial, nem proporcional, que se inicie um procedimento administrativo com o apoio formal do R. – cfr. facto proposto provar A1) – e, depois, sem que haja qualquer alteração factual ou legal das circunstâncias de facto e de direito – cfr. facto proposto provar N) – se utilizem arbitrárias e improcedentes razões para o inviabilizar – cfr. factos provados e propostos provar A2), B1), K), L), M), O), P), Q) e R).
52. E não é tratar os administrados de forma igual fazê-lo com base num argumento – a pendente – que existe noutros locais semelhantes e aí nada inviabiliza – cfr. facto provado J).
53. Até porque é errado o argumento do Dl nº 163/2006 e da Portaria 216-B/2008 utilizados pelo Sr. Juiz a quo para julgar não verificada a arbitrariedade.
54. O ato administrativo impugnado violou os arts. 5º e 6º do CPA e o art.. 266º, nº 2, da CRP, como os violou a sentença recorrida ao manter aquele ato na ordem jurídica, violando, assim, igualmente, o art. 135º do CPA, pois que aquele ato, naqueles termos, teria que ser anulado.
55. A sentença, já transitada em julgado, proferida na ação de anulação do primeiro ato administrativo de indeferimento pedido pela A. e aqui também em causa, julgou não ser aquele ato fundamentado por ter invocado, como motivo do indeferimento, os arts. 30.º n.º 2 e 32.º n.º 1 do RPU de S... e V..., sem que, previamente, o ali e aqui R. houvesse especificado as concretas melhorias de acessibilidade que exigia e definido as áreas a integrar no domínio público.
56. Desde então até agora, nada fez o R., nomeadamente não procedendo nem a essa especificação nem a essa definição.
57. Decidiu assim flagrantemente, a sentença recorrida em contrário daquela outra sentença transitada em julgado.
58. Sendo certo que o caso julgado, ou, pelo menos, a autoridade do caso julgado, abrange sempre não só a própria decisão mas os fundamentos imprescindíveis à sua prolação nos termos em que o foi, conforme é doutrina e jurisprudência uniforme.
59. A sentença recorrida violou, pois, o caso julgado ou, pelo menos a autoridade do caso julgado, e consequentemente os arts. 619.º n.º 1 e 621.º do CPC.
60. Além de que, não tendo, face àquela sentença proferida no anterior processo judicial, o R. avançado nada de factual para a fundamentação da decisão aqui posta em crise, a sentença ora recorrida incorreu igualmente em erro nos pressupostos de facto e erro de aplicação da lei, concretamente, violando o disposto nos arts. 30.º n.º 2 e 32.º n.º 1 do Plano de Pormenor de S... e V....
61. Por duas vezes o R. indeferiu a pretensão da A. de ver aprovada a construção de um hotel e, por essas duas vezes infundamentada e injustificadamente, a tal ponto que a suposta discricionariedade técnica de que gozaria na emissão do segundo ato – o agora impugnado – se transformou em pura e simples arbitrariedade.
62. Todas as entidades externas ao R. chamas a pronunciar-se – o Serviços Nacional de Bombeiros, a Delegação de Saúde e a Direção Geral do Turismo – emitidas parecer no sentido do deferimento da pretensão da A, cfr. facto proposto provar A2).
63. Neste contexto, anulado que seja o ato aqui impugnado, o ato a praticar e em cuja prática deve ser condenado o R., nos termos do disposto no art. 2.º n.º 2 i) e 47.º n.º 2 a) do CPTA aplicável, é o licenciamento do projeto de construção da A., implicando a condenação na prática de todas as operações a tanto necessárias e, precedendo de fixação de prazo para o efeito, a sua condenação em sanção pecuniária compulsória em quanto não for esse ato praticado.
64. Diz o Sr. Juiz a quo que falecem os pressupostos típicos da responsabilidade civil, da ilicitude e da culpa, sendo que quanto a este escreve que «para haver culpa era necessário demonstrar que o agente tinha agido com dolo ou negligência; o que também não resulta demonstrado nesta ação» e diz também que a A. não logrou demonstrar os alegados prejuízos.
65. No caso, sabe-se a identidade da autora do ato impugnado – a Senhora Vereadora Adjunta com competências delegadas do Senhor Presidente da Câmara, cfr. I) dos Factos Provados – e sabe-se que o autor das informações técnicas que basearam a sua decisão foi o Sr. Arq. CN – cfr. al. E) e H) dos Factos Provados – que, ao tempo dos factos era gestor de procedimento na divisão de estudo urbanístico.
66. Um serviço de urbanismo de uma Câmara Municipal e as pessoas que no âmbito do mesmo elaboram informações técnicas e tomam decisões têm que ter pleno conhecimento por um lado do instrumento de gestão territorial que se lhes impõe e, por outro lado, das obrigações legais que enquadram a apreciação dos projectos de licenciamento que lhes sejam apresentados, designadamente ao nível do RJUE e do CPA, sendo que, se, de forma ostensiva, violarem qualquer desses elementos, por essa sua condição, necessariamente, sempre agirão com culpa.
67. Nos termos do art. 7.º, n.º 1, do Dl nº 67/2007, de 31 de Dezembro, o estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos resultantes de ação ou omissão ilícita dos seus órgãos ou funcionários no exercício das respectivas funções e por causa delas.
68. Mas, nos termos do n.º 2 do mesmo dispositivo legal o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando, não se apurando a autoria da ação ou omissão em causa, devam os danos ser atribuídos ao funcionamento anormal do serviço, sendo que, nos termos do nº 3, ainda do mesmo dispositivo, existe anormal funcionamento do serviço quando fosse razoavelmente exigível uma actuação suscetível de evitar os danos.
69. Por outro lado, nos termos do art. 9.º n.º 1 desse Dl nº 67/2007 consideram-se ilícitas as ações ou omissões que violem dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares e, nos termos do n.º 2, também existe ilicitude quando se verifique o funcionamento anormal do serviço.
70. No contexto referido, sem necessidade de mais considerações, é flagrante a verificação dos pressupostos da ilicitude e da culpa ao contrário do decidido da sentença recorrida, pelo que aquela decisão incorre em vício de violação das referidas normas.
71. Quanto ao dano, já atrás em sede de defesa dos factos que se defendeu se considerassem provados sob as als. R) e S) e em sede de crítica ao segundo facto considerado não provado na sentença recorrida, se mostrou porque há que considerar demonstrados os prejuízos da A., ou no limite, que esta sofreu não apurados prejuízos.
72. Ademais, nos termos do art. 569.º do CC, quem exigir a indemnização não necessita de indicar o montante preciso dos danos, nem o facto de o ter feito, o inibe de, no decurso da ação, reclamar montante superior. Como aqui aconteceu.
73. E, nos termos do art. 566.º, nº 2, do CC, na fixação da indemnização pode o Tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis e, se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior – como se admite que aqui eventualmente possa ser decidido.
74. No caso, trata-se, quanto aos danos de acréscimo de encargos financeiros no investimento necessário, de uma intenção que ainda se não concretizou, e, logo, de danos futuros, mas previsíveis, e, quanto aos danos de perda de receita pela exploração do hotel, são danos atuais, mas, já que essa exploração se não iniciou, calculados na base das receitas expectáveis.
75. Sabendo-se, como se sabe – até por ser um facto notório – que esses prejuízos existiram, o que haverá que, eventualmente, fazer se não se entender resultar provado esse cômputo, é relega-lo para liquidação posterior, nos termos do disposto no art. 566.º, n.º 2, do CC, e art. 609.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão do art. 1.º do CPTA.
76. Anulado que seja o ato impugnado, e condenada que seja o R. n prática do ato devido, deve, pelo que se vem de dizer, ser o R. condenado a pagar à A. a peticionada indemnização, ou, quando muito, a indemnização correspondente ao valor dos prejuízos sofridos que vier a ser liquidado posteriormente.
77. Ao assim não decidir, a sentença recorrida violou aquelas normas, pelo que se não pode manter.
Termos em que, julgando procedente o presente recurso, com todas as consequências, e condenando o R. nos termos peticionados na petição inicial e alegações previstas no art. 91.º n.º 4 do CPTA, farão V.Exa. cumprir a LEI e JUSTIÇA
*
O Município de G... veio apresentar as suas Contra-alegações em 31 de janeiro de 2019, tendo concluído:
1. O atual n.º 4 do artigo 144.º do CPTA (que prevê um acréscimo de 10 dias caso o recurso tenha por objeto a prova gravada), foi introduzido de forma inovatória pela revisão de 2015 operada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.
2. Ora, o recorrente deu entrada da petição inicial no ano de 2010, data em que o CPTA não previa aquele benefício de 10 dias.
3. Nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”
4. Assim o recorrente dispunha de 30 dias para apresentar as suas alegações de recurso (Cfr. artigo 144.º n.º 1 do CPTA com as alterações introduzidas até à Lei 59/2008, de 11 de setembro).
5. Contudo, tais alegações foram apresentadas no prazo de 39 dias, pelo que o recurso é intempestivo.
6. Por outro lado, o recorrente, não cumpriu também o disposto no artigo 640.º do CPC, uma vez que, nas suas conclusões de recurso, aliás doutas, limitou-se a reproduzir o texto dos factos que, na sua opinião, dever-se-iam acrescentar aos factos provados, bem como o texto dos factos que considera deverem ser julgados provados, referindo ainda quais os factos não provados que dever-se-iam considerar suprimidos.
7. Tudo isto sem que para tal tivesse apontado qualquer fundamento, ou seja, qual o caminho para aí chegar.
8. comportamento que não deverá ser tolerado pois, como bem referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª Edição, Almedina, página 1108, “…uma vez que o requerimento de interposição de recurso deve conter a alegação, o prazo adicional de 10 dia só é aplicável sempre que o recorrente impugne a matéria de facto, só podendo considerar-se intempestivo o recurso, e, consequentemente, transitada em julgado a decisão de primeira instância, se o recorrente, tendo beneficiado desse prazo, não tiver cumprido o ónus de alegação e de formulação de conclusões quanto à matéria de facto.”
9. Ao beneficiar daquele prazo, não poderá agora também beneficiar da tolerância dos julgadores para que corrija uma formalidade (apresentar o fundamento para a alteração da matéria de facto nas conclusões do recurso), tanto que, esta última formalidade não é de todo despicienda, bem pelo contrário, destina-se a que os julgadores possam melhor compreender as razões do recurso.
Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o recurso ser declarado intempestivo, fazendo-se assim inteira e sã JUSTIÇA.”
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O Recorrente 2BHTR, Lda. veio em 11 de fevereiro de 2019 a pronunciar-se relativamente à invocada intempestividade do Recurso, aí tendo concluído:
1. Invoca o Recorrido, nas suas contra-alegações, naquilo a que cabe direito de resposta à Recorrente, que o requerimento de recurso e respectivas alegações apresentadas em 10-12-2018, seria extemporâneo.
2. Não é, manifestamente, assim.
3. Além de que muito se estranha o modo como naquelas Contra-alegações se pretende proceder à contagem de prazos processuais, quando são, aliás, tão claras as regras legalmente estabelecidas para esse efeito. Vejamos:
4. Contrariamente ao que se pretende inicialmente fazer crer nas contra-alegações do Recorrido, a sentença recorrida foi notificada à Recorrente por ofício de notificação expedido em 24-10-2018.
5. Do que resulta que a Recorrente foi efetivamente notificada daquela sentença em 29-10-2018.
6. E isto porque o terceiro dia posterior à expedição daquela notificação (27-10-2018) correspondia a um Sábado o que determina que a notificação respetiva apenas tenha ocorrido no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira) dia 29-10-2018.
7. O prazo de que a Recorrente dispunha para recorrer daquela sentença era de 30 dias,
8. Prazo este a que acrescem 10 dias, caso o recurso tenha também por objeto a decisão quanto à matéria de facto pela reapreciação da prova gravada, por aplicação subsidiária do n.º 7 do art. 685.º do Velho CPC, por remissão do art. 140.º do CPTA (na redação aplicável aos autos, isto é, desconsiderando as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10).
9. É esse o caso dos autos e do recurso interposto pela Recorrente, como bem sabe a Recorrida.
10. Sendo certo que aquele acréscimo ao prazo se verifica quer nas regras processuais atuais quer nas regras processuais aplicáveis aos presentes autos.
11. É esta, aliás, a nossa jurisprudência unânime, do que é exemplo o Ac. do TCAS, de 02-02-2017, dado no processo n.º 09810/13, em que estão em causa autos a que é aplicável o CPTA na versão anterior à revisão introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de Outubro. Isto é, na versão resultante da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA (sem prejuízo das alterações que lhe foram introduzidas que sejam também aplicáveis aos presentes autos).
12. Deixou-se consignado nesse douto acórdão do TCAS:
«i) Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA (na redação aplicável), o qual dispõe que: “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.” Disposição que faz depender a tempestividade da interposição do recurso na circunstância de o seu objeto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada, o que foi o caso.»
13. Diz-se até naquele aresto o seguinte, que tem integral aplicação ao que está em causa nos presentes autos:
«1. 2. Questão prévia – da admissibilidade do recurso:
Nas contra-alegações suscitam os Recorridos a intempestividade da apresentação do requerimento de recurso, uma vez que a notificação da sentença ocorreu em 29.10.2012 (por carta expedida a 26.10.2013) e o Recorrente só interpôs o recurso em 6.12.2012, fora do prazo legal de 30 dias. Desde já se diga que não têm razão.
Com efeito, a sentença recorrida foi notificada por carta de 26.10.2012, presumindo-se a sua notificação como ocorrida a 29.10.2012, iniciando-se, portanto a contagem do prazo de 30 dias a 30.10.2012 e terminando este a 28.11.2012 (4.ª feira). Sucede que ao presente recurso é aplicável o disposto no art. 7.º do art. 685.º do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA (ambos os diplomas na redação aplicável à data), o qual dispõe que: “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”
Esta disposição legal faz depender a tempestividade da interposição do recurso na circunstância de o seu objeto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada. Conforme sublinha António Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pp. 133 a 134: “(…) o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artigo 685-B, nº 2.”
E tal é manifestamente o caso, uma vez que o Recorrente nas conclusões 2., 3. e 4., na sequência do que alega nos capítulos “Matéria de facto dada como provada pela sentença” e “Matéria de facto tida como não provada”, onde abundante e circunstanciadamente crítica a prova testemunhal produzida em Juízo, indica os pontos da base instrutória e identifica a testemunha e o seu depoimento na gravação efetuada, isto para além de ter procedido às transcrições que entendeu relevantes (pp. 4-21 do recurso).
Ou seja, no caso concreto, a parte dispunha de um acréscimo de 10 dias ao prazo de 30 dias do recurso, o qual, assim, só terminou a 10.12.2012, segunda-feira (uma vez que dia 8 coincidiu com um sábado). Ora o recurso deu entrada em tribunal a 6.12.2012 (cfr. fls. 445).
Pelo que é tempestiva a interposição do recurso pelo Município de Lisboa, nada assim obstando ao seu conhecimento.»
14. É que, também contrariamente ao que se pretende fazer crer nas contra-alegações apresentadas, não é aplicável aos presentes autos o art. 640.º do Novo CPC, mas, outrossim, a norma do art. 685.º-B n.º 2 do Velho CPC.
15. Ónus este integralmente cumprido pela Recorrente – basta ver as respectivas alegações e conclusões formuladas.
16. A Recorrente, nas respectivas alegações, teve o cuidado de:
a) Indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Indicar os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida quanto ao julgamento factual, inclusivamente, pela indicação dos documentos e pela indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda para concluir pela imposição da alteração da decisão factual, efetuando, inclusivamente, a transcrição dessas passagens dos depoimentos gravados, contendo indicação expressa do minuto da gravação a que surgem; e
c) Indicar a decisão factual que entende que deveria ter sido proferida.
17. E, nas respectivas conclusões, a Recorrente condensou os passos fundamentais que permitem chegar ao entendimento que defende da necessária alteração à decisão factual constante da sentença (contrariamente ao que o Recorrido pretende fazer crer nas suas contra-alegações)
18. Pretende o Recorrido que tal não seria o caso, invocando (mal, crê-se, que as conclusões formuladas seriam insuficientes por aí «Remeter para “as razões no texto em pormenor”» explicitadas.
19. Desde lodo, o que aí se faz é, exatamente remeter para a explicitação pormenorizada anteriormente feita, o que não afasta que as razões para assim concluir constem das conclusões (como é o caso). De todo o modo:
20. Ainda que se entendesse que nas conclusões da Recorrente faltasse o que quer que seja relativamente as alegações que lhes antecedem, sempre a consequência seria a necessária notificação da Recorrente, ao abrigo do disposto no art. 685.º A n.º 3 do Velho CPC, para suprir qualquer deficiência, obscuridade, complexidade ou falta de especificação necessária que ali se vislumbrasse (norma que se mantém, aliás, como o mesmo exato conteúdo no art. 639.º n.º 3 do Novo CPC – e nunca o julgamento do recurso intempestivo ou a sua rejeição, como parece pretender o Recorrido.
21. Ora, o que vem de se citar e de se expor, é mais do que suficiente para se concluir, sem qualquer margem para dúvidas, que, por um lado, (i) é tempestivo o recurso apresentado e, por outro, (ii) a Recorrente cumpriu integralmente o ónus que lhe cabia quanto à impugnação da matéria de facto, considerando as normas processuais aplicáveis.
Mas mais:
22. Independentemente de ser aplicável aos autos art. 640.º do Novo CPC ou o art. 685.º-B n.º 2 do Velho CPC, e que se entendesse que não estava cumprido o ónus de impugnação previsto em qualquer daquelas normas, sempre daí resultaria, no caso, apenas a rejeição do recurso na parte da impugnação da decisão da matéria de facto e já não que se não aplicasse o benefício do acréscimo do prazo de 10 dias – e, manifestamente, aquele ónus, independentemente da norma que se pretenda aplicar, está integralmente cumprido.
23. É que até sobre isso a nossa Jurisprudência foi chamada a pronunciar-se e assim decidiu inequivocamente:
«Caso o recorrente impugne a decisão relativa à matéria de facto com fundamento na reapreciação da prova gravada, o incumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º, do CPC de 2013, não tem por consequência que não beneficie do acréscimo de prazo de interposição de recurso previsto no art. 638º n.º 7, desse Código, mas apenas a rejeição do recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, exceto se for manifesto que o recorrente arquitetou uma aparência de recurso de facto tendo em vista beneficiar de prazo mais alargado.» (sic Ac. do TCAS, de 12-03-2015, dado no processo n.º 11942/15).
24. Isto é, para se desconsiderar o benefício do acréscimo do prazo necessário era que fosse manifesto que tivesse sido apenas criada a aparência de recurso de facto com vista a aproveitar de tal prazo – e basta ler as alegações de recurso e respectivas conclusões para imediatamente concluir pelo esforço levado a cabo pela Recorrente para levar ao Tribunal ad quem elementos que permitam com a maior das seguranças que a decisão factual da sentença se não pode manter, impondo-se a sua alteração, desde logo reapreciada que seja a prova gravada tal como se deixou concretamente identificada e transcrita.
25. Aliás, ao menos isso o Recorrido teve a seriedade de não pôr em causa nas suas contra-alegações – registando-se, no entanto, que, naquelas suas contra-alegações, o Recorrido não expende uma linha, ou sequer uma palavra, quanto ao conteúdo do recurso propriamente dito.
Termos em que deve ser julgada improcedente a exceção invocada de intempestividade do recurso apresentada e/ou de incumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto, e, a final, julgado o mesmo procedente, com todas as consequências, fazendo cumprir a LEI e JUSTIÇA”.
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Por Despacho de 28 de fevereiro de 2019 foi admitido o presente Recurso.
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O Ministério Público junto deste TCAN, tendo sido notificado em 28 de março de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde se suscita, designadamente, a necessidade de ser alterada a matéria dada como provada, para além de suscitar a Falta de Fundamentação do ato objeto de impugnação, erro nos pressupostos de facto e arbitrariedade do ato objeto de impugnação e violação de caso julgado.
III – Fundamentação de Facto
Com relevância para a decisão a proferir, foram em 1ª instância fixados os seguintes factos como provados e não:
A) A Autora apresentou em 01/08/2001, um projeto de licenciamento para a construção de um Hotel, a edificar na freguesia de V..., no gaveto do Caminho V..., com a Rua Ma..., que tomou o n.º 5320/01, de processo de obras particulares, o qual foi indeferido por despacho do Presidente da Câmara Municipal de 18/11/2003, na sequência do qual a Autora em 06/04/2004 apresentou um aditamento ao projeto de arquitetura, acompanhado por uma nota técnica elaborada pela empresa «Ge...». (fls. 286, 598, 612 a 619, PA; e 5.º vº de fls. de Informação e Despachos - amarelas)
B) No Aditamento efetuado em 06/04/2004, a Autora referiu o seguinte: (fls. 619 a 617 do PA)
(…) 1. A Requerente viu serem concretizadas, favoravelmente, todas as fases de implementação do seu projeto para a construção de um hotel em G..., criando assim as legitimas expectativas para a concretização do mesmo.
2. Recentemente, foi a Requerente notificada para corrigir um dos aspetos técnicos do seu projeto (diferencial das quotas entre a fachada principal e a fachada posterior),
3. Bem como foi notificada de que era necessária uma intervenção no acesso ao local, tendo em conta o projeto em causa.
4. Para ambas as questões foram encontradas soluções técnicas que junto apresentamos.
5. De realçar que a questão técnica do diferencial das quotas foi satisfeita, como melhor se explica na "Memória Descritiva e Justificativa" que acompanha o presente requerimento e plantas anexas.
6. De igual forma, para a questão do acesso ao local, foi pedido um parecer à "GE...", que se junta, e que deixa à Ex.ma Câmara a opção por uma das soluções propostas, acre4itando nós, do ponto de vista técnico, que qualquer uma delas previne e conforta as preocupações dessa Câmara, patenteadas aquando da V/ recente notificação.
Pelo que se requer respeitosamente a V.Exa que seja deferido o aditamento agora apresentado.
Na memória descritiva mencionou o seguinte:
Refere-se a presente memória descritiva e justificativa ao aditamento do projeto de arquitetura, processo nº 15320 / 01, para a construção de um hotel, que a empresa 2BHTR, Lda., pretende levar a efeito no Lugar C…, freguesia de V..., concelho de G....
(…)
Relativamente à questão levantada sobre a exagerada pendente do arruamento de acesso ao hotel, através da EN 108, foi elaborado um estudo, por um técnico especialista, com vista a propor o melhoramento dos acessos existentes ao empreendimento hoteleiro, o qual se anexa à presente memória descritiva e justificativa.
C) A Nota Técnica elaborada pela «Ge... – Gabinete de Engenharia de Estradas, Lda.», continha uma peça desenhada e uma peça escrita com o seguinte teor:
1 - INTRODUÇÃO
A firma 2BHTR, Lda. pretende levar a efeito a construção de uma unidade hoteleira, Hotel do Freixo, no Lugar C…, Freguesia de V..., Concelho de G..., tendo para o efeito submetido à aprovação dos serviços camarários o respetivo projeto.
Na sua apreciação os serviços camarários levantam a questão do valor acentuado da inclinação longitudinal em parte de uma das vias que dá acesso ao terreno onde está prevista a implantação da unidade hoteleira, mais propriamente a que garante acessibilidade imediata à EN 108.
No sentido de dar satisfação ao solicitado pelos serviços camarários, foi elaborada esta NOTA TÉCNICA que tem como objeto abordar as questões de acessibilidade ao empreendimento.
2 - SITUAÇÃO EXISTENTE
A acessibilidade do terreno onde está prevista a implantação da unidade hoteleira está garantida através de um arruamento com origem na EN 108 e de um arruamento que liga ao Lugar da Ju..., que vai entroncar com a EM que atravessa o centro de V... e que liga a EN 108 na zona de Gr....
A ligação mais imediata à EN 108 apresenta:
- Extensão de aproximadamente de 85 metros;
- Largura transversal de média de 7 metros;
- Inclinação longitudinal de 21 %;
- Pavimento de calçada de granito;
- Ausência de rede de drenagem de águas pluviais;
- Circulação nos dois sentidos, não estando limitada a qualquer viatura;
- Moradias unifamiliares com acessibilidade direta à via ao longo de um dos lados.
A ligação através da Ju... e da EM que entronca com a EN 108 em Gr... apresenta:
- Extensão aproximada de 700 metros;
- Largura transversal que varia entre os 8 metros e os 5 metros;
- Inclinação longitudinal máxima de 12%;
- Pavimento em calçada de granito;
- Circulação nos dois sentidos;
- Travessia de tecido urbano antigo em cerca de 200 metros;
3 - PROPOSTA DE INTERVENÇÃO
Face às dificuldades resultantes das:
► Cotas obrigatórias das soleiras das moradias existentes nas proximidades do terreno em causa;
► Os limites das propriedades privadas;
► A ocupação no núcleo antigo do Lugar da Ju... e no sentido de garantir o acesso à unidade hoteleira com melhores condições de segurança e comodidade propomos:
a) Na ligação mais imediata à EN 108:
Solução A
- Pavimento da faixa de rodagem em calçada em cubo, disposto em espinha, assente sobre uma almofada de areia e uma base de material de granulometria extensa;
- Passeios nos dois lados, nas zonas em que houver terrenos disponíveis.
Solução B
- Pavimento da faixa de rodagem em massas betuminosas, com uma camada de revestimento em "betão betuminoso rugoso", de modo a assegurar uma maior aderência longitudinal;
- Passeios nos dois lados, nas zonas em que houver terrenos disponíveis Para ambas as soluções é proposta uma rede de drenagem das águas pluviais de modo a que a captação seja feita a montante e ao longo, garantindo assim que serão desviadas da faixa de rodagem e evitando os lençóis de água que atualmente surgem aquando das chuvadas mais intensas.
b) A implementação de um sistema de circulação de sentidos únicos nas zonas do Lugar da Ju... em que os arruamentos apresentam uma largura mais reduzida.
(fls. 616 a 614 do PA)
D) Em 24/03/2005, foi proferido despacho de indeferimento da pretensão, que a Autora impugnou judicialmente no processo n.º 1763/05.2BEPRT, tendo sido proferida decisão que anulou o referido despacho por falta de fundamentação e violação do direito de audiência prévia, e o Município de G... condenado a emitir novo ato; decisão que transitou em julgado em 04/09/2008. (fls. 653 do PA e fls. 6 vº de fls. de Informação e Despachos – amarelas e proc. 1763/05.2BEPRT apenso)
E) Em 20/10/2008, foi emitido pelo arquiteto CN, o seguinte parecer:
Exmo. Sr. Diretor:
Vem o requerente em resposta às anomalias comunicadas pelo ofício DGU 900 de 09.02.04 apresentar uma nova solução na qual tenta dar satisfação ao disposto no nº1 do artº 31 do RPU de S... e V... (diferença de cota entre a soleira da fachada principal e posterior) e também apresenta um projeto de infraestruturas viárias realizado pela Ge..., justificando a opção do acesso ao empreendimento previsto pela Rua Ma... desde a EN 108, apesar da sua pendente excessiva.
(…)
Relativamente à questão do acesso ao empreendimento, pela análise do estudo da Ge... constata-se que é feita referência a dois cenários existentes no local:
- Um primeiro acesso mais imediato pela Rua Ma... com início na EN 108 e uma extensão de 85m com uma pendente de 21 %.
- Um segundo acesso com cerca de 700m de extensão, uma pendente máxima de 12%, que se processa desde a EN 108 em Gr..., cruzando o aglomerado da Ju... e zona de tecido urbano antigo em cerca de 200m e acedendo à unidade pelo sentido oposto da Rua Ma....
Como proposta de intervenção a Ge... indica que face às dificuldades relativas ao tecido urbano existente, aos limites das propriedades privadas e à necessidade de alteração de cotas de soleira das moradias existentes, que seja considerada a primeira solução de acesso pela Rua Ma... desde a EN 108, propondo ainda que o segundo acesso por Gr..., Ju... e sentido oposto da Rua Ma... passe a dispor apenas de sentido único, face á exiguidade do seu perfil.
Assim passa a Ge... a indicar duas soluções de intervenção para a Rua Ma... desde a EN 108, face ã sua pendente excessiva:
- A primeira solução indica a previsão de faixa de rodagem de 6m de largura em cubo de granito, prevendo a existência de passeio de ambos os lados com 1,50m de largura, sendo que este perfil apenas será executado onde a largura do terreno público da via o permita, esta solução será complementada com uma rede de águas pluviais adequada.
- A segunda solução apenas aponta como variante à primeira solução, o revestimento do pavimento da via, o qual é alterado para betuminoso defendendo o autor que este tipo de pavimento dá melhores garantias de aderência longitudinal.
Em conclusão o estudo defende a manutenção do acesso à unidade pela Rua Ma... desde a EN 108, tal qual o indicado desde o início do projeto, apesar da sua pendente excessiva, propondo a alteração do pavimento, a colocação de rede de águas pluviais e alargamento da faixa de rodagem incluindo passeios apenas ande for possível, uma vez que ao cumprir o perfil transversal do arruamento proposto de 1,5m+6m+1,5m implicaria a ocupação de terreno de terceiros existente a Norte da via. A planta de implantação constante do projeto de arquitetura, apenas faz referência à correção do Caminho V... e da Rua Ma... no troço defronte do terreno da intervenção, não indicando melhorias no traçado da Rua Ma... desde a EN 108.
Feita a apresentação da proposta interessa agora fazer a análise urbanística da pretensão. Assim, considera-se que a proposta nada avança de inovador quanto á questão essencial vertida no ofício DGU 900 de 090204 relacionada com o arruamento de acesso. Assim referiu aquele ofício que a rua de acesso possuía uma pendente excessiva de 21%, devendo ser prevista uma alteração ou melhoria da mesma. A solução da Ge... não configura uma melhoria uma vez que quanto à pendente não indica alterações mantendo os 21 % e quanto ao perfil transversal apenas refere que o mesmo poderá ser melhorado, desde que seja ocupado terreno de terceiros. Relativamente a alterações, o referido estudo apenas indica a transformação do acesso pelo aglomerado da Ju... para sentido único, não explorando eventuais alternativas como por exemplo a ligação à EN 108 mais a Poente do entroncamento da Rua Ma... com EN 108, através do Caminho V..., devendo no entanto garantir o acordo de terceiros.
Assim a solução da manutenção do acesso à unidade pela Rua Ma... desde a EN 108 não garante um uso cómodo e seguro, uma vez que face ao seu reduzido perfil transversal possuindo no seu ponto mais desfavorável 5,15m de faixa de rodagem sem qualquer passeio (foto 4) e pendente acentuada de 21 %, originará que o trânsito de veículos dos utentes da unidade, em especial os coletivos de passageiros usualmente utilizado nesta atividade, não garantam as melhores condições de aderência à via, especialmente com piso molhado. Também se mostra uma solução desadequada no que respeita à inserção da Rua Ma... na EN 108, uma vez que a acentuada pendente dificulta o acesso de viaturas de transporte coletivo que venham do sentido Sul ou pretendam entrar nesse mesmo sentido na EN 108 (foto 1 e 2). Por último importa referir que o acréscimo do trânsito na via de veiculas, com especial relevância para os coletivos de passageiros, implicará um aumento do ruído produzido pelo esforço dos motores, face á acentuada pendente da via, originando um notório agravamento das condições ambientais dos moradores do local.
Em face do exposto será de indeferir a proposta apresentada pelo regº 1975/04 com base na alínea a) do nº 1 do artº 24 do D.L. 555/99 de 16 de Dezembro, em virtude de não dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 30 do regulamento do P.U. de S... e V... por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 32 do referido regulamento por não garantir a efetiva retificação do arruamento e a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios.
Será de conceder audiência prévia ao requerente, nos termos do artº 100 e artº 101 do CPA.
(fls. 721 a 719 do PA)
F) O parecer de 20/10/2008, por despacho da Vereadora Adjunta de 22/10/2008, foi mandado notificar à Autora; tendo-o sido mediante o ofício com a Ref.: DGU/6838, datado de 23/10/2008, com o seguinte teor:
Relativamente ao registo acima referenciado, comunica-se a V. Exa. que, Analisada a proposta apresentada, conforme informação técnica e fotos que se anexam, considera-se que a mesma nada avança de inovador quanto à questão essencial vertida no ofício DGU/900, de 09/02/2004, relacionado com o arruamento de acesso.
A solução da " Ge...", não configura uma melhoria, uma vez que, quanto à pendente, não indica alterações, mantendo os 21% e quanto ao perfil transversal, apenas refere que o mesmo poderá ser melhorado. desde que seja ocupado terreno de terceiros.
A solução de manutenção do acesso à unidade pela Rua Ma... desde a EN 108, não garante um uso cómodo e seguro, pois que, face ao seu reduzido perfil transversal sem qualquer passeio e pendente acentuada de 21%, originará que o trânsito de veículos dos utentes da unidade, em especial os coletivos de passageiros, usualmente utilizados nesta atividade, não garantam as melhores condições de aderência à via, especialmente com o piso molhado.
Também se mostra inadequada no que respeita à inserção da Rua Ma... na EN 108, uma vez que a acentuada pendente dificulta o acesso de viaturas de transporte coletivo que venham do sentido sul ou pretendam entrar nesse mesmo sentido, na EN 108.
Importa ainda referir que o acréscimo do trânsito na via, com especial relevância para os coletivos de passageiros, implicará um aumento do ruído produzido pelo esforço dos motores, face à acentuada pendente da via, originando um notório agravamento das condições ambientais dos moradores do local.
Face ao exposto na informação técnica e em cumprimento do despacho da Srª Vereadora Adjunta de 22/10/2008, no uso das competências que lhe foram delegadas por despacho do Exmº Sr. Presidente de 30/03/2007, notifica-se V. Exa. para efeitos de audiência prévia nos termos do artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, podendo consultar o processo em horário de expediente e pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias, da intenção de indeferir a proposta apresentada pelo registo 1975/2004, com base na alínea a) do nº 1 do artº 24º do DL 555/99, de 16 de Dezembro, em virtude de não ser dado cumprimento ao disposto no n° 2 do artº 30º do o Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no nº 1 do artº 32º do referido regulamento, pelo facto de não garantir a efetiva retificação do arruamento e a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios.
(fls. 9 de Informação e Despachos – amarelas e fls. 727 e 726 do PA)
G) A Autora pronunciou-se em sede de audição prévia, referindo que:
1.º) a proposta de indeferimento não explica de maneira expressa e explícita, em que consistiria a resolução do problema de acesso de viaturas à unidade hoteleira, sendo que a menção a 21% da pendente do arruamento, não obstante assim ser, existem muitos hotéis cujos acessos tem pendentes idênticas, para além de que a proposta da «Ge...» apresenta uma melhoria dos acessos, apresentando duas alternativas à escolha, não se exigindo que seja melhorada a pendente de 21%, até porque a mesma não é retirável, nem suscetível de cessar, nem existe qualquer hipótese de fazer o acesso ao hotel por outro lugar ou outra via, o que torna a fundamentação absurda e incoerente;
2.º) por outro lado a inserção da Rua Ma... com a EN 108, não é motivo de impossibilidade de acesso de viaturas de transporte coletivo ou outros veículos pesados, mas se a CMG entende que deve facilitar o trânsito naquele entroncamento e ângulo, resta-lhe expropriar terreno nessa zona de confluência;
3.º) por sua vez, o acréscimo de ruído, não é relevante, pois nem um veículo pesado diariamente circulará nessa via;
4.º) relativamente ao perfil transversal, a solução atual apresenta passeios onde estes forem possíveis, podendo a CMG proceder a pequenas expropriações, para o caso de não querer manter a situação atual, situação em que não terá de ocupar terreno de terceiros, não sendo legítimo, nem justo que impute à requerente o ónus de qualquer solução. (fls. 745 a 731 PA)
H) Em 20/01/2009, foi emitido pelo arquiteto CN, o seguinte parecer:
Exmo. Sr. Diretor:
Vem o requerente apresentar a sua posição, em resposta á audiência prévia de indeferimento veiculada pelo ofício DGU 6838 de 23.10.08. Alega o mesmo que discorda da posição assumida por esta Câmara no que respeita ao acesso á Unidade hoteleira pela Rua Ma....
Na sua exposição refere o requerente que a pendente excessiva do arruamento não deveria ser motivo de recusa da sua proposta, uma vez que existem muitas outras unidades idênticas no país com acessos deficientes e em funcionamento, alegando ainda que a proposta de indeferimento não indica claramente a forma de ultrapassar as deficiências apontadas indiciando alguma discricionariedade técnica.
Pela leitura da proposta de indeferimento constata-se que não foi apontado apenas o problema da pendente do arruamento de acesso, tendo também sido apontadas outras deficiências relacionadas com a deficiente inserção da Rua Ma... na EN108, a ausência de passeios e o reduzido perfil transversal do dito arruamento, prova disso resulta na solução proposta pelo requerente no ponto 43.3 e no ponto 45.3 respetivamente da sua exposição, assumindo essas dificuldades mas no entanto transportando a sua resolução para a Câmara. Mais será de referir que também consta da informação técnica que acompanhou o ofício DGU 6838 de 23.10.08 a abordagem á falta de referência a soluções alternativas, tais como a ligação á EN108 através do Caminho V... com ligação aquela via mais a Poente do entroncamento da Rua Ma....
Face ao exposto constata-se que nada de novo é aduzido ao processo por parte do requerente, pois o mesmo insiste que o problema da pendente da Rua Ma... é insuperável e caso a Câmara assim o entenda poderá melhorar o perfil deste mesmo arruamento pela expropriação pontual de terrenos contíguos á via, por forma a criar passeios, uma faixa de rodagem mais larga e uma melhor inserção na EN108. De igual modo o requerente nada avança quanto a possíveis alternativas viárias que pudessem viabilizar a pretensão.
Assim, insistindo o requerente na solução projetada pela Ge... restará á Câmara decidir se estará no âmbito das suas competências a aquisição de parcelas de terreno para viabilizar a solução proposta, ou se tal incumbência deverá ser garantida pelo requerente, podendo este se assim o entender explorar outro acesso á EN 108 com pendente mais reduzida e perfil transversal de 1,5m+6m+1 ,5m.
Em caso de recusa da Câmara em assumir a incumbência da aquisição das parcelas será de indeferir a pretensão apresentada pelo regº 1975/04, nos termos da informação técnica de 20.10.08.
Vª Exa. Decidirá.
(fls. 752 e 751 do PA)
I) Mediante despacho proferido a 03/03/2010, pela Vereadora Adjunta, foi o pedido da Autora «Indeferido nos termos do parecer»; decisão que foi notificada por ofício datado de 19/03/2010, com a referência DGU/1523, com o seguinte teor:
«Analisada a exposição apresentada sob o registo n.º 7140/08, em sede de audiência prévia, notificada pelo n/ ofício n.º DGU/6838, de 23/10/2008, comunica-se a Vs. Exas. que na proposta de indeferimento não foi apontado apenas o problema da pendente do arruamento de acesso, tendo também sido apontadas outras deficiências relacionadas com a deficiente inserção da Rua Ma... na EN 1 08, a ausência de passeios e o reduzido perfil transversal do dito arruamento, prova disso resulta na solução proposta por Vs. Exas. no ponto 43.3 e no ponto 45.3, respetivamente da v/ exposição, assumindo essas dificuldades, transportando, no entanto, a sua resolução para a Câmara Municipal.
Consta, também, da informação técnica, que acompanhou o ofício atrás mencionado, a abordagem à falta de referência a soluções alternativas, tais como a ligação à EN108 através do Caminho V... com ligação àquela via mais a Poente do entroncamento da Rua Ma....
Pela exposição apresentada, constata-se que nada de novo é aduzido ao processo, pois V s. Exas. insistem que o problema da pendente da Rua Ma... é insuperável e caso a Câmara Municipal assim o entenda, poderá melhorar o perfil deste mesmo arruamento pela expropriação pontual de terrenos contíguos à via, por forma a criar passeios, uma faixa de rodagem mais larga e uma melhor inserção na ENI08, e de igual modo nada avançam quanto a possíveis alternativas que pudessem viabilizar a pretensão.
Atendendo a que Vs. Exas. não garantem nem estão em condições de assegurar a execução dos trabalhos de melhoria, propostos em toda a extensão do arruamento, tendo solicitado, para o efeito, a intervenção da Câmara Municipal através de processo expropriativo, comunica-se que tal situação extravasa as matérias que deverão ser objeto de apreciação para o licenciamento desta operação urbanística, nos termos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, contrariando ainda o disposto no n.º 3 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., que dispõe que a exigência de melhoria deverá ficar a cargo do requerente e não acarretar qualquer despesa à Câmara Municipal.
Por conseguinte, por despacho da Sr.ª Vereadora Adjunta de 03/03/2010, no uso das competências que lhe foram subdelegadas por despacho do Exmº Sr. Presidente de 14/01/2010, e neste delegadas por deliberação da Câmara Municipal de 14/01/2010, foi indeferida a proposta apresentada pelo registo 1975/04, com base na alínea a) do nº 1 do art.º 24° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, por não ser cumprido o n.º 2 do art.º 30° do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 32° do referido regulamento, pelo facto de não garantir a efetiva retificação do arruamento, a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios e a sua inserção na Estrada Nacional 108.»
(fls. 169 e 170 dos autos; fls. 764 e 763 do PA e fls. 12 vº de Informação e Despachos – amarelas)
J) A calçada convenção de Gr..., a Rua das Sj..., a Rua Fc..., a Rua da Bv...», a Rua Bh..., sitas em V..., possuem uma pendente idêntica à da Rua Ma..., sendo a calçada convenção de Gr... servida por veículos coletivos de passageiros.
(Relatório Pericial, resposta os Quesitos 4.º e 10.º)
K) A proposta da «Ge...» introduz uma melhoria nas condições de circulação de veículos, pela introdução de uma rede de drenagem de águas pluviais.
(Relatório Pericial, resposta aos Quesitos 1.º, 2.º, 3.º)
Não Provado
1) Que a proposta da «Ge...» apresente uma solução para a pendente da Rua Ma..., resolva o problema da inserção com a EN 108, ou solucione a situação do perfil transversal do arruamento de acesso à unidade hoteleira a construir.
2 Qual seja a disponibilidade de capitais da Autora e os resultados que deixou de auferir”
*
III – Do Direito
Os Autores, aqui Recorrentes vieram interpor recurso da sentença que julgou improcedente a Ação.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª Instância:
“As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se ocorrem os vícios imputados ao ato impugnado e acima resumidos.
Em primeiro lugar, alega a Autora que o ato incorre em falta de fundamentação, uma vez que não se alcança quais sejam as situações que não se mostram cumpridas pelo projeto apresentado.
No seguimento do que acima se deu por assente na alínea I) da matéria de facto, o pedido da Autora foi indeferido, nos termos do parecer. Ora, o parecer em apreço, corresponde ao emitido pelo arquiteto CN e que se encontra transcrito na alínea H) da matéria de facto supra. Parecer esse emitido na sequência da pronúncia da Autora em sede de audição prévia, a anterior parecer do mesmo arquiteto – vide alíneas F) e E) da matéria de facto supra.
O parecer indicado no despacho de indeferimento, a dado passo refere o seguinte:
Pela leitura da proposta de indeferimento constata-se que não foi apontado apenas o problema da pendente do arruamento de acesso, tendo também sido apontadas outras deficiências relacionadas com a deficiente inserção da Rua Ma... na EN108, a ausência de passeios e o reduzido perfil transversal do dito arruamento, prova disso resulta na solução proposta pelo requerente no ponto 43.3 e no ponto 45.3 respetivamente da sua exposição, assumindo essas dificuldades mas no entanto transportando a sua resolução para a Câmara. Mais será de referir que também consta da informação técnica que acompanhou o ofício DGU 6838 de 23.10.08 a abordagem á falta de referência a soluções alternativas, tais como a ligação á EN108 através do Caminho V... com ligação aquela via mais a Poente do entroncamento da Rua Ma....
Face ao exposto constata-se que nada de novo é aduzido ao processo por parte do requerente, pois o mesmo insiste que o problema da pendente da Rua Ma... é insuperável e caso a Câmara assim o entenda poderá melhorar o perfil deste mesmo arruamento pela expropriação pontual de terrenos contíguos á via, por forma a criar passeios, uma faixa de rodagem mais larga e uma melhor inserção na EN108. De igual modo o requerente nada avança quanto a possíveis alternativas viárias que pudessem viabilizar a pretensão.
Assim, insistindo o requerente na solução projetada pela Ge... restará á Câmara decidir se estará no âmbito das suas competências a aquisição de parcelas de terreno para viabilizar a solução proposta, ou se tal incumbência deverá ser garantida pelo requerente, podendo este se assim o entender explorar outro acesso á EN 108 com pendente mais reduzida e perfil transversal de 1,5m+6m+1,5m.
Por sua vez, o ofício que notifica o indeferimento, refere a dado passo o seguinte:
Atendendo a que Vs. Exas. não garantem nem estão em condições de assegurar a execução dos trabalhos de melhoria, propostos em toda a extensão do arruamento, tendo solicitado, para o efeito, a intervenção da Câmara Municipal através de processo expropriativo, comunica-se que tal situação extravasa as matérias que deverão ser objeto de apreciação para o licenciamento desta operação urbanística, nos termos previstos no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, contrariando ainda o disposto no n.º 3 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., que dispõe que a exigência de melhoria deverá ficar a cargo do requerente e não acarretar qualquer despesa à Câmara Municipal.
Por conseguinte, por despacho da Sr.ª Vereadora Adjunta de 03/03/2010, no uso das competências que lhe foram subdelegadas por despacho do Exmº Sr. Presidente de 14/01/2010, e neste delegadas por deliberação da Câmara Municipal de 14/01/2010, foi indeferida a proposta apresentada pelo registo 1975/04, com base na alínea a) do nº 1 do art.º 24° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, por não ser cumprido o n.º 2 do art.º 30° do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 32° do referido regulamento, pelo facto de não garantir a efetiva retificação do arruamento, a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios e a sua inserção na Estrada Nacional 108.
Da transcrição efetuada, conclui-se que o indeferimento resultou:
- Da pendente do arruamento de acesso;
- Da deficiente inserção da Rua Ma... com a EN 108;
- A ausência de passeios;
- O reduzido perfil transversal do arruamento de 1,5m+6m +1,5m;
- A não garantia da execução dos trabalhos em toda a extensão do arruamento;
- O não cumprimento do n.º 3 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., que dispõe que a exigência de melhoria deverá ficar a cargo do requerente;
- O indeferimento com base na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do DL 555/99, por não cumprir n.º 2 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 32º do referido regulamento, pelo facto de não garantir a efetiva retificação do arruamento, a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios e a sua inserção na Estrada Nacional 108.
Ora, para além do transcrito parecer e do ofício que notifica a decisão, deve ter-se em consideração também o parecer elaborado para pronúncia da Autora em sede de audição prévia – vide alínea E) da matéria de facto. Nesse parecer, refere-se que: «(…) a solução da manutenção do acesso à unidade pela Rua Ma... desde a EN 108 não garante um uso cómodo e seguro, uma vez que face ao seu reduzido perfil transversal possuindo no seu ponto mais desfavorável 5,15m de faixa de rodagem sem qualquer passeio (foto 4) e pendente acentuada de 21 %, originará que o trânsito de veículos dos utentes da unidade, em especial os coletivos de passageiros usualmente utilizado nesta atividade, não garantam as melhores condições de aderência à via, especialmente com piso molhado (…)».
Depreende-se dos pareceres em relação à pendente, que a mesma dificulta a circulação de viaturas em especial veículos coletivos de passageiros.
E a Autora percebeu essa situação, de tal forma que apresentou uma proposta de melhoria nas condições de circulação de viaturas, seja pala introdução de paralelo em espinha, seja pelo betuminoso rugoso, uma vez que passa a ter uma drenagem de águas pluviais. Assim, no que concerne à pendente, não se pode considerar que haja falta de fundamentação.
Relativamente à deficiente inserção da Rua Ma... com a EN 108.
Sobre este assunto, referiu o parecer de 20/10/2008 – vide alínea E) da matéria de facto – que a proposta da «Ge...»: “não indicando melhorias no traçado da Rua Ma... desde a EN 108” (…) “Também se mostra uma solução desadequada no que respeita a inserção da Rua Ma... na EN 108, uma vez que a acentuada pendente dificulta o acesso de viaturas de transporte coletivo que venham do sentido Sul ou pretendam entrar nesse mesmo sentido na EN 108 (foto 1 e 2)”.
Por sua vez, no parecer de 20/01/2009 – vide alínea H) da matéria de facto – foi referido o seguinte: “(…) Pela leitura da proposta de indeferimento constata-se que não foi apontado apenas o problema da pendente do arruamento de acesso, tendo também sido apontadas outras deficiências relacionadas com a deficiente inserção da Rua Ma... na EN108”.
Por sua vez, o ofício de 19/03/2010 – vide alínea I) da matéria de facto – reproduzindo o parecer de 20/01/2009, refere a dado passo (3.º §), que a proposta não apresenta uma melhor inserção na EN 108.
Ora, muito embora não esteja expressamente referido que o acesso da EN 108 à Rua Ma... abaula, refere-se uma deficiente inserção, situação que dificulta o acesso a viaturas de transporte público. Assim, o destinatário fica a saber que existe um problema na transição da EN 108 para a Rua Ma..., situação que dificulta o acesso a viaturas de transporte público. O técnico da «Ge...» referiu na audiência de julgamento que se deslocou ao local para fazer o reconhecimento. Se assim foi, então teve a oportunidade de visualizar o abaulamento da interseção entre a EN 108 e a Rua Ma..., e, como tal, percecionar que aquela ligação não é linear; como tal, sendo situação que pode causar dificuldade ao trânsito no acesso entre as duas vias, em especial veículos pesados de passageiros.
Em face do exposto, conclui-se que a problemática da interseção entre a Rua Ma... e a EN 108 é percetível; como tal o ato, neste segmento, também está fundamentado.
Quanto ao reduzido perfil transversal do arruamento de 1,5m+6m+1,5m e à ausência de passeios.
No parecer de 20/01/2009 – alínea H) da matéria de facto -, referiu-se o seguinte:
«(…) entenda poderá melhorar o perfil deste mesmo arruamento pela expropriação pontual de terrenos contíguos á via, por forma a criar passeios, uma faixa de rodagem mais larga e uma melhor inserção na EN108. De igual modo o requerente nada avança quanto a possíveis alternativas viárias que pudessem viabilizar a pretensão.
Assim, insistindo o requerente na solução projetada pela Ge... restará á Câmara decidir se estará no âmbito das suas competências a aquisição de parcelas de terreno para viabilizar a solução proposta, ou se tal incumbência deverá ser garantida pelo requerente, podendo este se assim o entender explorar outro acesso á EN 108 com pendente mais reduzida e perfil transversal de 1,5m+6m+1,5m.
Por sua vez, no parecer de 20/10/2008 – alínea E) da matéria de facto – referia-se o seguinte: «(…) Assim a solução da manutenção do acesso à unidade pela Rua Ma... desde a EN 108 não garante um uso cómodo e seguro, uma vez que face ao seu reduzido perfil transversal possuindo no seu ponto mais desfavorável 5,15m de faixa de rodagem sem qualquer passeio.
Conforme está bom de ver, pretendia-se que o arruamento tivesse uma largura de 1,5m+6m+1,5m (portanto, no total de 9m), sendo que numa determinada zona, tinha apenas a largura de 5,15m; o que tornava impossível cumprir os exigidos 9m.
A Autora compreendeu bem este segmento, de tal forma que a proposta da «Ge...» refere que apenas podem ser criados passeios dos dois lados, nas zonas onde houver terrenos disponíveis. De tal forma, que desenhou os passeios nas suas peças desenhadas (vide fls. 612 e 613 do PA), ainda que um dos lados a tracejado, pois percebeu que não podia ser construído por falta de espaço na via.
Ora, apresentando a Autora com uma proposta na qual refere que a faixa de rodagem tem de cada lado 3m, mais 1,5m de passeio para cada lado (vide fls. 613 do PA, onde assim se encontra assinalado expressamente), significa que percebeu que o arruamento necessitava de 6m de faixa de rodagem e de passeios duplos.
Desta forma, o ato não enferma de falta de fundamentação neste segmento.
Relativamente à não garantia da execução dos trabalhos em toda a extensão do arruamento.
Sobre este aspeto, refere a própria proposta da «Ge...» - vide alínea C) da matéria de facto -, que apenas é possível construir passeios dos dois lados nas zonas onde houver terrenos disponíveis.
Para além disso, não é sequer possível construir em toda a extensão do arruamento o passeio de um só lado, pois conforme referido, existe um “estrangulamento” na via a dada altura (conforme já acima referido). Nesse ponto, a via pode apresentar um máximo de 5,70m. Ora, se as faixas de rodagem devem ter 6m e ainda mais dois passeios de cada lado; conclui-se que é impossível garantir em toda a extensão da rua 1,5m+6m+1,5m.
A Autora, percebeu esta situação, de tal modo que a espelha na solução apresentada pela «Ge...», pelo que o ato, neste segmento, não enferma de falta de fundamentação.
Quanto ao não cumprimento do n.º 3 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., que dispõe que a exigência de melhoria deverá ficar a cargo do requerente.
Plano de Urbanização de S... e V..., foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 70/2001, de 20 de Junho, publicada no Diário da República n.º 141/2001, Série I-B de 2001-06-20, referindo o preceito em causa o seguinte:
Artigo 30.º (Tipologia e uso dominantes) 1 - Esta zona destina-se preferencialmente à construção de habitação uni ou bifamiliar isolada ou geminada, sem prejuízo da localização de outras atividades compatíveis.
2 - Poderão ser licenciados outros tipos, designadamente de habitação unifamiliar em banda e multifamiliar, desde que não afetem negativamente a área envolvente, quer do ponto de vista paisagístico quer funcional, permitindo, nomeadamente, a preservação de áreas livres de interesse coletivo, devendo, em qualquer caso, estabelecer uma correta relação com a tipologia predominante na sua envolvência direta e cumprir cumulativamente as seguintes exigências a especificar em altura própria pela Câmara Municipal:
Melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal;
Criação de todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessários ao bom funcionamento da intervenção;
Criação, no âmbito da própria operação, de áreas de comércio e serviços considerados necessários pela Câmara Municipal.
3 - Todas as exigências referidas no número anterior ficarão a cargo do requerente.
Conforme refere o preceito no n.º 2, o licenciamento de outro tipo de construções, que não sejam habitações uni ou bifamiliar, está dependente do cumprimento cumulativo das exigências a especificar em altura própria, como a melhoria dos acessos locais, criação de redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao bom funcionamento da intervenção; situações que ficam a cargo do requerente.
Ora, a melhoria de acesso não pode ser efetuada sem aquisição de terrenos contíguos à Rua Ma..., situação reconhecida pela «Ge...» (conforme acima referido); que é como quem diz pela Autora, pois aquela foi mandatada por esta. Desta forma, resulta que a Autora nada fez para dar cumprimento àquela exigência regulamentar.
Ou seja, competia à Autora negociar com os confinantes da via a compra de terreno para o seu alargamento. Nada sobre o assunto refere. Como tal, está verificada a inexequibilidade da melhoria da intervenção; que no caso seria a execução de um arruamento com 6m, mais dois passeios de cada lado, com 1,5m, cada.
Face ao exposto, o ato não enferma do vício que lhe vem assacado neste segmento.
No que concerne à alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do DL 555/99, por não cumprir n.º 2 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 32º do referido regulamento.
O Plano de Urbanização de S... e V..., estabelece no art.º 32.º, o seguinte:
Artigo 32.º (Arruamentos e infraestruturas) 1 - Nesta zona e no caso de novos licenciamentos, a Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à retificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público. Segundo resulta do preceito, no caso de novos licenciamentos, a Câmara Municipal pode exigir a integração no domínio público, áreas tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios. Conforme já acima referido, para que a proposta cumprisse os exigidos 1,5m+6m+1,5m, seria necessário adquirir terrenos nos prédios confinantes com o arruamento. Significa, então, que seriam integrados no domínio público tais terrenos, após a construção dos passeios (e alargamento da via no ponto de estrangulamento).
Por sua vez, conforme acima acabado de referir, não se mostra cumprindo o artigo 30.º, n.º 2 do Regulamento em apreço.
No que concerne à falta de melhoria nos acessos locais à unidade, também já o assunto acima foi referenciado, concluindo-se que não ocorre uma efetiva melhoria.
Daí que, nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99 (diploma conhecido como RJUE – Regime Jurídico da Urbanização e Edificação), o pedido de licenciamento é indeferido quando: Violar plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
Ora, o pedido viola as normas regulamentares do Plano de Urbanização de S... e V..., pelo que não podia ser deferido.
Face ao exposto, o ato não enferma do vício ora em análise.
Alega a Autora que o ato incorre em erro nos pressupostos de facto, pois a proposta apresentada é inovadora.
Conforme dado por assente na alínea K) da matéria de facto, a proposta da «Ge...» apresenta uma melhoria nas condições de circulação de viaturas, seja pala introdução de paralelo em espinha, seja pelo betuminoso rugoso, uma vez que passa a ter uma drenagem de águas pluviais.
No demais, a proposta não apresenta melhorias, pelo que é insuficiente a proposta.
Assim, a proposta da «Ge...» não garante sequer a construção de passeio de um lado do arruamento em toda a sua extensão; muito menos dos dois lados. Também não apresenta melhoria na interseção da Rua Ma... com a EN 108, uma vez que, não soluciona a questão do abaulamento existente na interseção dessas duas vias, situação que não permite a circulação em segurança de veículos pesados de passageiros, por baterem com o chassis no chão da via.
Ora, não obstante a proposta ser inovadora num aspeto (o da drenagem de águas pluviais, com colocação de novo pavimento, que permitiria melhor aderência das viaturas), tal não é só por si suficiente para dar satisfação às exigências pretendidas. Significa isto, que por insuficiência da proposta apresentada, não é possível anular o ato, pois as demais exigências não se encontram satisfeitas.
Face ao exposto, improcede o invocado vício ora em análise.
Invoca a Autora o arbítrio no uso da discricionariedade técnica, com violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade.
Segundo o depoimento da testemunha, JMBC (economista que fez um estudo para a Autora), em G..., este seria o primeiro Hotel.
Ora, cogitar pendentes de ruas, sem que nas mesmas esteja prevista a construção de um qualquer Hotel, como o que a Autora pretende, não viola, de forma alguma, o princípio da igualdade. Ou seja, não se podem comparar pendentes de ruas de acesso a moradias ou habitações multifamiliares, com o acesso a unidades hoteleiras, pois que, um Hotel é suscetível de ser servido por veículos pesados, como autocarros de 50 lugares, ou superior (como os de três eixos), enquanto que com as habitações familiares já não tem de se entrar em consideração com tal acesso de veículos pesados de passageiros.
Para além disso, resulta, que a questão da pendente não está associada à inclinação da via em 21%, mas mais diretamente à interseção com a EN 108, largura da faixa de rodagem com 6 metros e a construção de passeio, em pelo menos um dos lados da Rua Ma.... Situações que o pedido da Autora não garante.
Ora, no que concerne à exigência de passeios, tal resulta da Portaria 2016-B/2008, de 3 de março, que estabelece o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto. Esta Portaria estabelece na Secção 1.2 do Anexo relativo às Normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, o seguinte:
«Secção 1.2 - Passeios e caminhos de peões:
1.2.1 - Os passeios adjacentes a vias principais e vias distribuidoras devem ter uma largura livre não inferior a 1,5 m.».
Regime aplicável aos estabelecimentos hoteleiros, nos termos da alínea r) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma em referência.
Para além disso, conforme acima já explicitado, as exigências efetuadas pelo Réu, encontram acolhimento factual e regulamentar, pelo que não existe arbítrio no uso da discricionariedade técnica, violação dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da proporcionalidade.
Alega a Autora que o ato violou a norma que invoca do n.º 2 do art.º 30.º do PUSCV, não tratando a situação de modo semelhante a outras, pois que existem mais arruamentos com a idêntica e superior pendente, tendo a Ré sempre licenciado edificações várias e em que circulam veículos pesados de passageiros.
Ora, conforme já acima referido, não está apenas em causa a pendente, mas a sua inserção com a Estrada Nacional e a sua largura rodoviária, bem como a construção de passeios dos dois lados da rua.
Por outro lado, a Autora nunca refere qual é a largura das outras ruas que apresentam pendentes idênticas, ou se nas mesmas existem passeios dos dois lados, ou ainda que seja apenas de um lado em toda a extensão. Não obstante das fotografias juntas com a Petição Inicial dessas ruas, apenas na Calçada da Convenção de Gr... se verifica a passagem de veículos pesados de passageiros. Sucede que tal Calçada, corresponde a uma rua com largura deveras superior à da Rua Ma..., para além de possuir passeios dos dois lados (bem assim como um separador central). Sobre as demais ruas, não existe demonstração de serem servidas por veículos pesados de passageiros, para além de que a maior parte das mesmas nem sequer apresenta passeios ou apenas de um lado e nem sequer em toda a extensão do arruamento (ruas das Sj..., rua Fc..., calçada do Ferrador, rua da Bv... e rua Bh...).
Desta forma, a Autora pretende comparar o que não é comparável.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 30.º em apreço, refere que pode ser exigida a melhoria dos acessos locais e, se necessário, ligação à rede viária principal. Ora, não se pode comparar o acesso a moradias e habitações multifamiliares, com o acesso a uma unidade hoteleira, conforme já referido, pois que a sobrecarga que esta efetua sobre o arruamento e as exigências normativas (vide Portaria 2016-B/2008, de 3 de março, já acima referida) são superiores.
Em face do exposto, não se considera que tenha sido violado o invocado normativo.
Cumpre apreciar o pedido indemnizatório.
No caso dos autos estaremos perante a responsabilidade por factos ilícitos e culposos, a qual está dependente da verificação dos pressupostos típicos da responsabilidade: o facto, a ilicitude, a culpa, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade; pressupostos estes que têm sido interpretados de forma análoga à do direito civil (sobre o assunto, veja-se: Responsabilidade Civil da Administração por Atos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, de Margarida Cortez, “Boletim da Faculdade de Direito” da Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, ano 2000, págs. 19-22).
Ora, no seguimento do que acima ficou exposto, verifica-se que, desde logo, falece um dos pressupostos típicos da responsabilidade civil; qual seja, o da ilicitude.
A partir do momento em que não resulta demonstrada a ilicitude, desnecessário se torna apreciar os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Não obstante, sempre se dirá que também falece o pressuposto da culpa, pois que para haver culpa era necessário demonstrar que o agente tinha agido com dolo ou negligência; o que também não resulta demonstrado nesta ação.
Para além disso, conforme acima referido na matéria de facto dadas por não provada, a Autora não logra demonstrar os alegados prejuízos, pelo que, igualmente, por este motivo, falece mais um pressuposto da responsabilidade civil.
Desta forma, o pedido indemnizatório não preenche os requisitos necessários para poder ser concedido, pelo que vai indeferido.

Aqui chegados, importa verificar, ponderar e decidir o recorrido.
Refira-se desde logo que se não vislumbram razões que imponham a necessidade de divergir da decisão proferida em 1ª instância.
Vejamos:
Vem desde logo nas suas contra-alegações de Recurso o Município suscitar que se encontra excedido o prazo de 30 dias para que o recurso pudesse ser considerado tempestivo.
Afirma o Município que tendo o recurso dado entrada em juízo em 10 de dezembro de 2018, desde a notificação da Sentença em 24 de outubro já teriam decorrido 47 dias.
Efetivamente, mais refere que atenta a presunção do artigo 248.º do CPC, a notificação ter-se-ia de considerar efetuada 29 de outubro de 2018, iniciando-se o prazo para apresentar alegações em 30 de outubro de 2018, pelo que até 10 de dezembro de 2018 teriam já decorrido 41 dias.
Uma vez que os dias 8 e 9 de dezembro foram sábado e domingo, admite o Município que os atos pudessem ser praticados no 1.º dia útil seguinte, ou seja, em 10 de dezembro de 2018, por força do previsto no artigo 138.º n.º 2 do CPC.
Mais se refere que entre o dia 30 de outubro de 2018 e 8 de dezembro de 2018, terão decorrido 39 dias, pelo que estará excedido o prazo de 30 dias para a apresentação do Recurso.
Apreciemos então o suscitado, sendo que a análise que se fará, assentará predominantemente no princípio Pro Actione, interpretando as normas processuais no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas (Artº 7º CPTA).
Resulta dos autos que a Recorrente foi notificada da sentença em 29.10.2018, em decorrência do facto do terceiro dia posterior à expedição da notificação (27-10-2018) corresponder a um Sábado o que determina que a notificação tenha ocorrido no primeiro dia útil seguinte (segunda-feira 29-10-2018).
Em condições normais, o prazo de que a Recorrente dispunha para recorrer da sentença seria de 30 dias, ao qual acresceriam 10 dias, caso o recurso tivesse, como tinha, também por objeto a decisão quanto à matéria de facto pela reapreciação da prova gravada, como resulta subsidiariamente do n.º 7 do art. 685.º do anterior CPC, por remissão do art. 140.º do CPTA.
Acompanha-se a este respeito o entendimento adotado no Acórdão do TCAS de 02-02-2017, proferido no processo n.º 09810/13, no qual se sumariou que «i) Ao presente recurso é aplicável o disposto no n.º 7.º do art. 685.º do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA (na redação aplicável), o qual dispõe que: “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”
Disposição que faz depender a tempestividade da interposição do recurso na circunstância de o seu objeto incidir, ou não, verdadeiramente, sobre a reapreciação da prova gravada, o que foi o caso.»
Aqui em concreto, e adotando o referido entendimento, como já afirmado, resulta que a sentença recorrida foi notificada por ofício expedido a 24.10.2018, o que determinou que a notificação se tivesse verificado em 29.10.2018, iniciando-se, a contagem do prazo de 30 dias a 30.10.2018
Em qualquer caso, como se referiu, ao referido prazo, acrescem 10 dias nos termos do nº 7.º do art. 685.º do CPC, ex vi do art. 140.º do CPTA (nas versões então em vigor), dispondo que: “se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”
O referido normativo faz depender a tempestividade da interposição do recurso da circunstância de o seu objeto incidir, designadamente, sobre a reapreciação da prova gravada.
Como refere Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil. Novo Regime, pp. 133 a 134: “(…) o recorrente apenas poderá beneficiar deste prazo alargado se integrar no recurso conclusões que envolvam efetivamente a impugnação da decisão da matéria de facto tendo por base depoimentos gravados, nos termos do artigo 685-B, nº 2.”
Em concreto, a Recorrente:
a) Indicou os pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Indicou a decisão factual que entende que deveria ter sido proferida.
Em face do que precede, entende-se que o prazo de recurso seria de 30+10 dias, o que determina, em concreto, o seguinte:
a) A Notificação da sentença foi enviada em 24 de outubro de 2018;
b) A notificação da Sentença ocorreu em 29 de outubro de 2018;
c) O Recurso foi apresentado em 10 de dezembro de 2018
Assim, uma vez que os dias 8 e 9 de dezembro de 2018 foram sábado e domingo, a apresentação do Recurso em 10 de dezembro de 2018, mostra-se tempestiva, enquanto 1.º dia útil seguinte, por força do 138.º n.º 2 do CPC.
DA MATÉRIA DE FACTO
Dispõe o Art° 640 n° 1 do Cód. Proc. Civil, que:
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sob os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Na situação em apreciação a aqui Recorrente, indicou quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tendo, no entanto, incumprido integral e cabalmente o disposto na al. b) do artigo 640° do CPC, uma vez que foram insuficientemente indicados os concretos meios probatórios, constantes do processo, que determinariam decisão diversa sobre os referidos factos.
Não foi efetivamente dado cumprimento ao disposto na al. a) do n° 2 do referido Artº 640º do CPC, cingindo-se a referências feitas a circunstâncias genéricas e conclusivas, decorrentes dos depoimentos prestados.
O Recurso mostra-se pois predominantemente conclusivo, redundante e insuficientemente fundamentado, limitando-se, no que à matéria de facto concerne, a propor a introdução de novos factos e a exclusão de alguns daqueles que se mostram fixados, sem que se alcance ou justifique qual a razão subjacente ao requerido e qual a sua relevância no sentido da decisão proferida ou a proferir.
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Na realidade, à instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
O tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a recorrer ao princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.
Recorda-se que "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).
No caso vertente, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente, fundamentado suficientemente a sua opção.
A Sentença do tribunal a quo fez pois, como se impunha, a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade, sendo que a Recorrente não logrou demonstrar o contrário ao longo do seu recurso.
A apreciação recursiva não pode pois equivaler a um segundo julgamento da matéria de facto, sendo que o tribunal superior, como se disse já, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Como se sumariou no Acórdão deste TCAN nº 00595/13.9BEVIS, de 07/07/2017, “o tribunal a quo ao fixar a materialidade controvertida, terá de assentar na prova disponível, recorrendo ao princípio da livre apreciação da prova produzida, como resulta dos artigos 366.º do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do novel Código de Processo Civil.
Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
O julgador deve proceder ao julgamento de facto, selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa, na certeza de que daquele juízo estarão sempre arredadas todas as alegações de direito e ou conclusões insertas nos articulados.”
Em face do que precede, não se reconhece a necessidade de proceder a qualquer alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, atenta até a insuficiente concretização por parte da recorrente, face ao que concretamente deveria ser objeto de alteração em função da prova disponível e qual a sua consequência decisória.
Efetivamente, não se alcança em que medida é que o sentido da decisão a proferir poderia ser diverso em função da vasta factualidade que conclusivamente se pretende alterar.
Em bom rigor, a factualidade que se pretende introduzir, ou se mostra conclusiva ou redundante, ou contendo conceitos jurídicos insuscetíveis de serem introduzidos na factualidade provada, mostrando-se, em qualquer caso, inútil à apreciação de direito que se faça.
Não se vislumbra pois que o tribunal a quo se tenha desviado do que supra se foi afirmando como devendo ser o entendimento dos tribunais, tanto mais que não logrou a Recorrente fazer prova que as alterações na factualidade dada como provada e não provada propostas, teriam a virtualidade de alterar, só por si, o sentido da decisão proferida ou a proferir.
DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Refere a Recorrente que “a Autora ... não compreende as razões do indeferimento da sua pretensão.”
Mais se refere no Recurso que “o teor da notificação do indeferimento mostra-se transcrito na al. I) dos Factos Provados, ainda que nessa notificação, ao contrário do que aí se diz, não se mencione “Indeferido nos termos do parecer”.
De todo o modo, nos termos do art. 68.º, n.º 1, al. a) do CPA aplicável, há que presumir que a notificação contém o texto integral do ato administrativo que notifica.”
Refere-se lapidarmente na sentença recorrida a este respeito, o seguinte:
“Em primeiro lugar, alega a Autora que o ato incorre em falta de fundamentação, uma vez que não se alcança quais sejam as situações que não se mostram cumpridas pelo projeto apresentado.
No seguimento do que acima se deu por assente na alínea I) da matéria de facto, o pedido da Autora foi indeferida, nos termos do parecer. Ora, o parecer em apreço, corresponde ao emitido pelo arquiteto CN e que se encontra transcrito na alínea H) da matéria de facto supra. Parecer esse emitido na sequência da pronúncia da Autora em sede de audição prévia, a anterior parecer do mesmo arquiteto – vide alíneas F) e E) da matéria de facto supra.
(...)
Da transcrição efetuada, conclui-se que o indeferimento resultou:
- Da pendente do arruamento de acesso;
- Da deficiente inserção da Rua Ma... com a EN 108;
- A ausência de passeios;
- O reduzido perfil transversal do arruamento de 1,5m+6m +1,5m;
- A não garantia da execução dos trabalhos em toda a extensão do arruamento;
- O não cumprimento do n.º 3 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., que dispõe que a exigência de melhoria deverá ficar a cargo do requerente;
- O indeferimento com base na alínea a) do n.º 1 do art.º 24.º do DL 555/99, por não cumprir n.º 2 do art.º 30.º do Regulamento do Plano de Urbanização de S... e V..., por não apresentar uma melhoria nos acessos locais à unidade e por não dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 32º do referido regulamento, pelo facto de não garantir a efetiva retificação do arruamento, a melhoria do perfil da faixa de rodagem e passeios e a sua inserção na Estrada Nacional 108.
(...)
E a Autora percebeu essa situação, de tal forma que apresentou uma proposta de melhoria nas condições de circulação de viaturas, seja pala introdução de paralelo em espinha, seja pelo betuminoso rugoso, uma vez que passa a ter uma drenagem de águas pluviais. Assim, no que concerne à pendente, não se pode considerar que haja falta de fundamentação.
(...)
Em face do exposto, conclui-se que a problemática da interseção entre a Rua Ma... e a EN 108 é percetível; como tal o ato, neste segmento, também está fundamentado.
(...)
A Autora compreendeu bem este segmento, de tal forma que a proposta da «Ge...» refere que apenas podem ser criados passeios dos dois lados, nas zonas onde houver terrenos disponíveis. De tal forma, que desenhou os passeios nas suas peças desenhadas (vide fls. 612 e 613 do PA), ainda que um dos lados a tracejado, pois percebeu que não podia ser construído por falta de espaço na via.
Ora, apresentando a Autora com uma proposta na qual refere que a faixa de rodagem tem de cada lado 3m, mais 1,5m de passeio para cada lado, onde assim se encontra assinalado expressamente, significa que percebeu que o arruamento necessitava de 6m de faixa de rodagem e de passeios duplos.
Desta forma, o ato não enferma de falta de fundamentação neste segmento.”
No que concerne à Fundamentação, refira-se que em princípio, apenas no campo decisório pertinente aos atos administrativos lesivos, se coloca a exigência de fundamentação.
Diz-se “em princípio” com o intuito de salvaguardar uma margem de exceção para casos marginais e atípicos.
Em qualquer caso, é do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. (Cfr. Acórdão do TCAS nº 2303/99 de 09/01/2003).
Nas palavras de Marcello Caetano (Manual, I, nº 197): “Não interessa ao jurista conhecer quaisquer motivos da vontade administrativa, mas tão-somente os motivos determinantes, aquelas razões de direito ou considerações de facto objetivamente consideradas, sem cuja influência a vontade do órgão administrativo não se teria manifestado no sentido em que se manifestou”.
A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do ato administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele ato, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Como ficou dito no Acórdão do Colendo STA nº 762/02, de 19 de Fevereiro de 2003, “…a fundamentação dos atos administrativos visa, por um lado, dar a conhecer aos seus destinatários o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração, de molde a permitir-lhes uma opção consciente entre a aceitação do ato e a sua impugnação contenciosa, e, por outro, que a Administração, ao ter de dizer a forma com agiu, porque decidiu desse modo e não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.”
É, por isso, um conceito relativo, que depende de vários fatores, designadamente do tipo legal de ato, dos seus antecedentes e de tudo aquilo que possibilite aos seus destinatários ficar a saber a razão de ser dessa decisão.
Por outro lado, mas no mesmo sentido, refere o art. 125º do CPA que “a fundamentação deve ser expressa, através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato”.
Aqui chegados, importa sublinhar que a fundamentação, ainda que sucinta, deve ser suficiente para convencer (ou não) o particular e permitir-lhe o controlo administrativo e/ou contencioso do ato lesivo dos seus direitos ou interesses juridicamente protegidos.
O destinatário do ato, só sabendo quais os factos concretos considerados pela Administração, pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos da Administração sobre esses factos, pode discuti-los, apresentar outros ou até valorá-los doutra forma; finalmente, só em face das normas legais invocadas, pode discernir se são essas ou outras as aplicáveis ao caso.
Em concreto, verifica-se que a Recorrente ao longo do procedimento foi sabendo das razões da Administração para ter decidido como decidiu, tendo, designadamente, sido ouvida em sede de Audiência dos interessados.
Inexiste assim qualquer falta ou insuficiência de fundamentação no ato originariamente impugnado, tendo sido ao longo do procedimento, explicitados e facultados todos os pertinentes elementos de facto e de direito, o que determina que se possa afirmar, tal como considerado pelo Tribunal a quo, que a Recorrente bem sabia as razões subjacentes ao controvertido indeferimento.
É pois manifesto, até pela mera leitura dos articulados apresentados pela aqui Recorrente que este percecionou perfeita e cabalmente, o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelo Município para ter decidido como decidiu, podendo discordar do mesmo, o que sendo legitimo, é no entanto diverso e não determina a anulação do ato.
DO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
A propósito do referido tópico faz a Recorrente um conjunto de afirmações desgarradas e descontextualizadas tendentes e determinar a anulação do ato objeto de impugnação
Contesta desde logo a Recorrente o facto do tribunal a quo afirmar que a proposta não apresenta melhorias, para além da questão do pavimento betuminoso ou paralelo em espinha, com rede de drenagem de águas pluviais, ao invés do seu entendimento que preconiza a verificação de melhorias.
Mal se alcança o objetivo do presente item, pela sua insuficiente justificação e fundamentação, o qual se mostra até redundante face à anteriormente suscitada necessidade de se proceder à alteração da matéria de facto.
A Recorrente limita-se, nomeadamente, a reafirmar que apresentou propostas de melhorias nos acessos ao local, pelo que quanto a este aspeto haverá erro nos pressupostos de facto.
Reitera-se que se não alcança o objetivo do afirmado e qual a sua relevância face ao sentido da decisão recorrido, sendo este tribunal, mais uma vez confrontado com afirmações meramente conclusivas.
No mesmo tom conclusivo, mais se afirma quanto ao presente item que o ato objeto de impugnação “Errou ainda (...) os pressupostos de facto quanto à questão da inserção da Rua Ma... na EN 108.”
Entende a Recorrente a este respeito, singelamente “que, ao contrário do que consta da notificação do ato impugnado, nenhuma deficiência existe na inserção da Rua Ma... com a EN 108.”
Mais uma vez não se alcança o objeto e objetivo do afirmado, mormente no que concerne à sua relevância face ao sentido da decisão proferida.
Por outro lado, mas ainda face ao item em apreciação, refere a Recorrente que o tribunal a quo referiu erradamente que a sua proposta violaria o DL nº 163/2006, de 8 de Agosto e a Portaria 216-B/2008, o que não reconhece, sem que, mais uma vez se percecione em que medida não ocorre tal violação, refugiando-se recorrentemente em afirmações pouco mais do que conclusivas.
Apenas vem afirmado que o DL nº 163/2006 exclui da sua aplicação, no art. 11.º, al. b), os projetos de construções cujo processo de licenciamento esteja em curso à data da sua entrada em vigor e que a referida Portaria, nos termos do art. 6.º, nº 3, da Lei nº 60/2007, que alterou o RJUE e ao abrigo do qual é publicada, não se aplica também aos processos de licenciamento em curso à data da sua entrada em vigor, nos termos do nº 1 da mesma disposição.
Aqui, quanto muito estaríamos perante um erro nos pressupostos de direito e não de facto, sendo que, em qualquer caso, não se demonstra a relevância do suscitado para o sentido da decisão proferida.
No que concerne ao facto provado C), refere ainda a Recorrente que a sua proposta incluirá uma alternativa à circulação pela Rua Ma..., que desenvolve em paralelo com essa: “a ligação através da Ju... e da EM que entronca com a EN 108 em Gr...”.
Em bom rigor, o aqui suscitado sempre caberia na apreciação feita quanto às propostas de alteração à matéria de facto, sendo que a Recorrente não logrou demonstrar a essencialidade das alterações propostas para a decisão proferida e a proferir, tanto mais que, como afirmado no Acórdão deste TCAN nº 00595/13.9BEVIS, de 07/07/2017, “Não é suposto que o tribunal cuide de selecionar e fixar todos os factos que se mostrem provados, mas tão-só aqueles que sejam relevantes para a boa decisão da causa.”
Improcede assim o vício suscitado
DA ARBITRARIEDADE DO ATO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO
Relativamente ao presente tópico, invoca a Recorrente que, designadamente, deveria ter sido dado como provado que a Câmara Municipal de G... propôs à Assembleia Municipal, que no local em causa fosse construído um hotel e que o Serviço Nacional de Bombeiros, a Delegação de Saúde e a Direção Geral de Turismo deram parecer favorável ao projeto.
Mais uma vez a presente questão resume-se à já tratada a propósito das alterações à matéria dada como provada, sendo que o facto do Município admitir a construção de um Hotel no local, não significa que à edificação do mesmo não sejam impostas condições.
Sem que se percecione uma linha condutora coerente, mais uma vez vem a Recorrente afirmar que os arts. 5.º e 6.º do CPA, que são direta emanação do art. 266.º, n.º 2, da CRP, a administração deve tratar de forma igual, proporcional, justa e imparcial os administrados que com ela entrem em contacto.
Conclui depois a Recorrente que não é justo, imparcial, nem proporcional, que se inicie um procedimento administrativo sem que haja qualquer alteração factual ou legal das circunstâncias de facto e de direito, e se utilizem arbitrárias e improcedentes razões para o inviabilizar, o que se consubstanciará numa “despudorada arbitrariedade”.
Conclui o presente item a Recorrente afirmando que “é gravemente errado o argumento do DL nº 163/2006 e da Portaria 216-B/2008 utilizados pelo Sr. Juiz a quo para julgar não verificada a arbitrariedade”.
Em bom rigor e como se afirmou já, a presente questão reconduz-se igualmente à já tratada questão da alteração da matéria de facto fixada na decisão do tribunal de 1ª instância, sem que acrescidamente se percecione o intuito da Recorrente em suscitar isoladamente a presente questão e qual o seu suporte e fundamento, para além das afirmações conclusivas que são feitas.
Não se reconhece pois a invocada arbitrariedade, até por falta de demonstração e prova.
DO CASO JULGADO
No que concerne ao caso julgado, invoca a Recorrente que não pode deixar de ter-se em consideração que na sentença já transitada em julgado, proferida em anterior processo de impugnação do ato administrativo que antecedeu o que constituiu objeto da presente ação, e que o anulou, já se dizia:
«Alcança-se que o pedido em causa foi indeferido por violar o Plano de Urbanização referenciado, designadamente, o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e o n.º 1 do artigo 32.º.
Refere-se, à laia de conclusão, que continua por resolver o problema do acesso de viaturas à unidade, não sendo proposta uma melhoria considerável no sistema viário passível de aprovação.
Ora, o n.º 2 do artigo 30.º referenciado refere que a exigência de melhoria dos acessos locais será especificada em altura própria pela Câmara Municipal, e o n.º 1 do artigo 32.º, também mencionado, igualmente remete para a Câmara Municipal a definição das áreas a integrar no espaço público necessário à retificação de arruamentos, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, direta ou indiretamente, também beneficiem a construção e o espaço público.”
Analisados os elementos ínsitos no processo administrativo, não decorre dos mesmos que a entidade demandada tenha efetuado estas definições, nem especificado, concretamente, em que consistiria a melhoria no sistema viário. Nem, antes, aquando do ato de indeferimento proferido em 18/11/2013, nem agora, na fundamentação do ato em crise.
Na verdade, o parecer que sustentou o ato de indeferimento em apreço limita-se a descrever as soluções apresentadas pela autora e depois concluir que continua por resultou o problema de acesso de viaturas à unidade, não sendo proposta uma melhoria considerável no sistema viário passível de aprovação. Diz-se, ainda, que nada se avançou quanto ao perfil e pendente do arruamento existente.
Realmente, um destinatário normal não alcança em que consiste uma melhoria considerável no sistema viário passível de aprovação, já que a pendente de 21% existente no local surge por efeito da topografia. O destinatário do ato ficou sem saber por que motivo as soluções apresentadas não cumprem o previsto no n.º 2 do artigo 30.º do Plano de Urbanização de S... e V....
O tribunal percebe o contexto em que foi proferido o ato, mas não podendo determinar o conteúdo do ato a praticar, não pode deixar de explicitar as vinculações a observar pela entidade demandada na emissão do ato devido:
Como se afirmou, a fundamentação da deliberação é insuficiente. O tribunal não vislumbra concretizado, por remissão para factualidade, em que medida contínua por resolver o problema do acesso de viaturas à unidade, não sendo proposta uma melhoria considerável no sistema viário passível de aprovação, não e por que motivo as propostas apresentadas pela autora não são passíveis de se entender como uma melhoria considerável no acesso ao local.
Nesta conformidade, a entidade demandada deverá praticar novo ato cuja fundamentação respeite o disposto nos artigos 124.º e 125.º do CPA»
É certo que o município, com ou sem a transcrita decisão judicial, tem a obrigação, nomeadamente, de concretizar em que se deve consubstanciar a “melhoria” da acessibilidade de viaturas pela qual pugna, só que, não o tendo feito, esse facto não legitima o peticionado “deferimento ou aprovação do projeto de arquitetura”.
Assim sendo, não se vislumbra que a sentença recorrida tenha incorrido em vício de violação de caso julgado (art. 619.º n.º 1 e 621.º do CPC) nem da autoridade do caso julgado, o que não invalida que o Município se mantenha obrigado a dar satisfação ao referido comando no sentido de objetivar em que medida deverá ser concretizada a invocada necessidade de “melhoria do sistema viário”, que aqui se não poderá determinar pela singela razão de que não vem peticionado, quer na PI quer na ampliação do pedido apresentado, o que, a ser decidido, poderia determinar excesso de pronúncia.
DA CONDENAÇÃO NA PRÁTICA DE ATO DEVIDO
Não sendo determinada a anulação do ato objeto de impugnação, ficou, por natureza prejudicado o pedido de condenação à prática de ato devido
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A este respeito contesta o Recorrente o facto do tribunal a quo ter afirmado que falece um dos pressupostos típicos da responsabilidade civil, qual seja, o da ilicitude”, mais se afirmando “também falece o pressuposto da culpa, pois que para haver culpa era necessário demonstrar que o agente tinha agido com dolo ou negligência; o que também não resulta demonstrado nesta ação”, e que a Autora não logrou demonstrar os alegados prejuízos.
Afirma a Recorrente que, nos termos do art. 7.º, n.º 1, do DL nº 67/2007, de 31 de Dezembro:
«O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem da ação ou omissão ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício».
Mais se refere no nº 2 do referido normativo que :
«O Estado e as demais pessoas coletivas de direito público são ainda responsáveis quando os danos não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da ação ou omissão, mas devam ser atribuídos a um funcionamento anormal do serviço».
Expressa-se ainda no nº 3 que
«Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos».
Refere ainda o art. 9º do mesmo DL nº 67/2007:
«1 – Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2- Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte de funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº 3 do artigo 7º».
Após a transcrição dos referidos normativos, conclui a Recorrente que “é, assim, flagrantíssima a falta de razão do Sr. Juiz a quo quanto à não verificação, no caso, dos requisitos da ilicitude e da culpa.”
Independentemente das razões ora invocadas, é patente que a Recorrente não cuidou de demonstrar nos autos em momento adequado que se mostravam preenchidos todos os requisitos/pressupostos cumulativos tendentes a fazer operar a Responsabilidade Civil, o que desde logo e irremediavelmente comprometeu o seu objetivo indemnizatório.
Em bom rigor, não está em causa o montante indemnizatório, mas simplesmente a ausência de demonstração do preenchimento integral e cumulativo dos pressupostos da responsabilidade civil.
Como se sumariou, entre muito outros no acórdão deste TCAN nº 02915/10.9BEPRT, de 11-09-2015 “Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano.
A ação improcederá se um destes requisitos se não verificar.”
Aqui chegados, não tendo a Recorrente logrado fazer prova do preenchimento integral dos referidos pressupostos, ficou por natureza comprometido o seu objetivo indemnizatório.
No demais, ratifica-se e dá-se por reproduzido o teor da Sentença proferida em 1ª instância.
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.
Custas pela Recorrente
Porto, 31 de maio de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa