Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00017/14.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/04/2025
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:TIAGO MIRANDA
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS;
Sumário:
I – A Reforma da sentença quanto a custas é admissível, reunidos os pressupostos que resultam da conjugação dos nºs 1 e 3 do artigo 606º do CPC. A não singeleza das questões de facto, por um lado, e, por outro, a boa conduta boa das partes na pendência do Recurso e o muito elevado valor da causa tornam adequada a dispensa parcial do pagamento do remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa que seria devida numa acção e num recurso com o valor de 750 000 000 € (setecentos e cinquenta mil Euros).*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Deferir o pedido de reforma do acórdão no que respeita a custas.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I - Relatório
[SCom01...] S.A. Autora nos autos em epígrafe, vêm requerer a reforma do acórdão emitido nestes Autos por este TCAN.
Invocando o artigo 616º nºs 1 do CPC requer a reforma do acórdão quanto a custas, no sentido de as partes serem dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no nº 7º do artigo 6º do RCP.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer a redução substancial do montante da taxa de justiça, de acordo com critérios de proporcionalidade.

II- Apreciação do pedido
1 – A reforma da sentença é possível, nos termos do artigo 616º nºs 1 do CPC, “a parte pode requerer a reforma da sentença quanto a custas e multa”, sem prejuízo do nº 3 (cabendo recurso, o requerimento é feito na alegação).
A possibilidade de reforma quanto a custas cai no disposto na sobredita norma.
A não simplesmente singela natureza do objecto da lide, por um lado, mas também, por outro, a conduta das partes na pendência do Recurso e, por fim, o concreto valor da causa e do recurso – €3.992.299,93 (três milhões novecentos e noventa dois mil duzentos e noventa e nove euros e noventa e três cêntimos) - tornam adequada a dispensa do pagamento de remanescente da taxa de justiça, preconizada no nº 7 do artigo 6º do RCP, neste caso, apenas parcial, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa de justiça que seria devida numa acção e num recurso com o valor de 750 000 000 € (setecentos e cinquenta mil Euros).
Como assim, o pedido de reforma do acórdão, nos termos requeridos, há-de proceder.


III - Dispositivo
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em:
- Deferir o pedido de reforma do acórdão no que respeita a custas, dispensando-se, desta feita, as partes do pagamento de parte do remanescente da taxa de justiça, ou seja, em tudo o que o que exceder a taxa que seria devida numa acção e num recurso com o valor de 750 000 000 € (setecentos e cinquenta mil Euros).
Sem custas.

Notifique e, uma vez transitado em julgado o presente acórdão, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de interposição de recurso.
Porto, 4/4/2025

Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Clara Alves Ambrósio
Ricardo de Oliveira e Sousa