Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00629/11.1BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/15/2020 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Frederico Macedo Branco |
| Descritores: | ACIDENTE EM SERVIÇO; NEGLIGÊNCIA MÉDICA; DANO MORTE; LEGES ARTIS; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | 1 – O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada. 2 - É sempre delicado considerar se a realização de determinado ato ou tratamento de natureza médica foi o mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras de ordem técnica (leges artis) e/ou das regras de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas, pois não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento. E, por ser assim, não é fácil definir quando é que no exercício dessa atividade - onde intervêm as mais variadas condicionantes e onde se colocam (ou podem colocar) inúmeras dúvidas e incertezas - foi cometido um erro e, mais difícil ainda, afirmar que esse erro resultou da falta de cuidado, da falta dos conhecimentos técnicos exigíveis – as designadas leges artis 3 - Estando-se em presença de uma Ação fundada na responsabilidade civil extracontratual, é manifesto que essa responsabilidade sempre decorreria de atos de gestão pública, assentando assim nos pressupostos da responsabilidade civil, o que significa que a sua verificação sempre dependeria da prática de um ato (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em concreto, não se tendo concluído que os clínicos que intervieram nos diversos passos do tratamento do falecido, não terão usado do cuidado, da ponderação, dos meios e dos conhecimentos técnicos e científicos que lhe eram exigíveis, não se pode pois pode deixar de considerar que os mesmos cumpriram o seu dever, não lhes sendo assim imputável qualquer responsabilidade civil extracontratual a título de ilicitude e culpa. |
| Recorrente: | M., e Outros |
| Recorrido 1: | Hospital de (...) – Centro Hospitalar de Médio Ave |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório M., J. e R., no âmbito da Ação Administrativa Comum que intentaram contra o Hospital de (...) – Centro Hospitalar de Médio Ave EPE, tendente, em síntese, à atribuição de uma indemnização de 240.773€ em decorrência da morte de M-., de quem são herdeiros, no seguimento complicações clinicas que se sucederam a acidente ocorrido no seu local de trabalho, entendendo que lhe terá sido ministrada incorreta terapêutica, determinante da verificada trombo embolia pulmonar maciça e enfarte hemorrágico pulmonar (TEP), inconformados com a Sentença proferida em 29.09.2014 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou a ação improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu o Réu do pedido, vieram interpor recurso jurisdicional da mesma para esta instância. No referido Recurso, cujas conclusões foram corrigidas em 28 de janeiro de 2019, no seguimento de Despacho proferido já nesta instância em 16 de janeiro de 2019, no sentido das mesmas serem corrigidas, refere-se seguinte: “1ª A sentença recorrida enferma de nulidade porquanto não deu como provada a matéria assente na al. a) do despacho saneador e que corresponde à factualidade vertida nos artigos 11º e 12º da petição inicial – nulidade que aqui expressamente se invoca; 2ª A triste dinâmica que conduziu à morte do M. teve início com um vulgaríssimo acidente de trabalho de que resultou fratura de calcâneo. 3ª Foi operado, teve alta e, alguns dias depois, regressou ao Réu, apresentando dificuldades em respirar (“falta de ar” ou dispneia), tendo-lhe sido diagnosticada pneumonia, ficando internado, acamado e com o membro inferior engessado durante 12 dias; 4ª Decorrido esse período, no dia 2 de maio teve alta e regressou ao Réu 2 dias depois (04/05), apresentando dispneia súbita, com síncope, sem queda (…), apresenta taquicardia, mau aspeto geral (…) há franca suspeita de TEP”; 5ª Em face da franca suspeita de TEP, o Réu medicou o M-. com aspirina 250mg e, decorridas cerca de 10 horas, transferiu-o para o Hospital (...), no (…), onde, poucas horas depois, faleceu devido à TEP. 6ª Tendo em conta a lesão que o conduziu ao Hospital Réu e os sintomas que apresentava, considerando o tempo de internamento durante o qual ficou acamado e com o membro engessado (12 dias), ainda que se admitisse o diagnóstico de pneumonia, teria necessariamente que considerar-se como muito provável a ocorrência de “TEP”; 7ª Por isso, ainda que o diagnóstico de pneumonia estivesse correto (não foi o caso), tendo em conta que se encontrava acamado a recuperar de uma cirurgia ortopédica, deveria ter-lhe sido ministrada medicação adequada ao prevenir da formação de trombos (heparina). 8ª O M-. teve alta no dia 02/05, após 12 dias de internamento, tendo regressado ao Hospital no dia 04/05, altura em que lhe foi diagnosticada TEP; ora, o diagnóstico de TEP, para além de tardio, foi também objeto de tratamento desadequado. Em vez de heparina o Réu ministrou aspirina - cfr. depoimentos da Dr.ª A. (sessão do dia 24/09 - 01:09:09 a 01:10:26; 01:15:07 a 01:15:13; 01:19:02 a 01:19:24); Professor A. (dia 11/10 - 01:21:51 a 01:24:33, 01:24:51 a 01:26:08 e 01:26:10 a 01:28:00), Dr. F. (dia 11-10 - 02:06:23 a 02:06:42); 9ª Ficou provado que o M-. entrou na urgência às 18h59, que às 00 horas e 30 minutos foi medicado com aspirina, que às 06h31 deu entrada no Hospital de (...) e que às 10h20 faleceu, o que significa que entre o momento em que deu entrada no Hospital com “franca suspeita de TEP” e o momento da sua entrada no Hospital de (...), decorreram 11 horas! 10ª Para evitar a sua condenação, o Réu teria que explicar por que razão, face ao período em que o M-. esteve internado, acamado e com o membro imobilizado, não ministrou terapêutica adequada ao prevenir a formação de trombos, deixando por explicar, também, por que razão tratou a TEP com aspirina quando podia e devia tê-lo feito com heparina e, em assim, a circunstância de ter demorado cerca de 11 horas a transferi-lo para o Hospital de (...). 11ª Uma assertiva ponderação da prova - registos clínicos, Parecer do Professor A. e os depoimentos dos três médicos indicados pelo Réu, a que, no essencial, respeitam designadamente os artigos 15º a 19º da PI, devia ter levado o Tribunal a concluir que o Hospital Réu não fez pela vítima aquilo que podia e devia ter feito. 12ª Apurou-se com a autópsia, e ao apurar-se com esta, tinha que se ter concluído, por ser de La Palice, que se o M-. tivesse sido medicado em consonância com a franca suspeita de TEP podia estar vivo - cfr. depoimento do Professor A., sessão do dia 11/10/2013 – 01:24:51 a 01:26:08. 13ª Na douta sentença recorrida, em sede de motivação quanto à matéria de facto, pode ler-se (ponto 22) que o Dr. P. e a Dr.ª A. acompanharam e observaram o falecido, que a suspeita de TEP carecia de ser confirmada; que … Tribunal convenceu-se que os sintomas de embolia pulmonar desenvolvem-se de forma brusca… (ponto 38); e, …e no dizer dos Drs. P. e F., à data, quando ocorresse suspeita de TEP era necessário proceder à sua confirmação do modo mais preciso para posterior medicação/terapêutica, o que teria de ser feito no Hospital de (...) para onde o falecido foi transferido “horas após” ter dado entrada no Hospital Réu”; a hipótese de TEP foi colocada no serviço de urgência do Réu que, de imediato, procedeu à transferência do doente para o Hospital de (...) - Hospital com meios para avaliar de uma forma mais precisa o diagnóstico apontado (ponto 45). 14ª As conclusões retiradas (supra descritas) estão em desacordo com o que foi dito pelas testemunhas e, por outro lado, não merece credibilidade o argumento de que havia que confirmar a franca suspeita de TEP para medicar com heparina, desde logo porque a mesma é necessária e obrigatoriamente ministrada em doses profiláticas para prevenir o risco de TEP - logo, de La Palice, sem que exista TEP! 15ª Por outro lado, não só ninguém disse que logo após confirmada a franca suspeita de TEP, o M-. foi de imediato transferido (até porque nenhum dos médicos arrolados pelo Réu esteve com o M-. nos dias 04 e 05 de maio), como também, e até, apesar de ser de concluir que foi à entrada (do M-.), não consta dos registos clínicos a hora em que a franca suspeita foi diagnosticada. 16ª A atividade do Hospital Réu integra o elenco das atividades perigosas, reguladas pelo art. 492º, nº 3, do CC, havendo, por isso, presunção legal de culpa, não afastada, e que foi, indevidamente, ignorada na douta sentença e, por outro lado, tendo ocorrido deficiente prestação dos cuidados de saúde, é de aplicar a presunção de culpa a que alude o artigo 799º, n.º1, do C.C. 17ª Todavia, a entender-se que a situação em crise deve ser decidida com base na responsabilidade extracontratual, então que se aplique a presunção de culpa estabelecida no n.º 2 do art. 493º do C.C. 18ª A atuação dos “funcionários” do Réu foi ilícita, por omissão, ou seja, por nunca terem medicado em conformidade, apesar das evidências – cfr. Acórdão do TCAN, de 30/11/2012 – Proc. 01425/04.8BEBR, em que é Relator o Desembargador Rogério Martins – disponível em www.dgsi.pt. 19ª O comportamento omissivo do Réu deu causa à morte do M-. na medida em que se este tivesse sido tratado com observância das leges artis, com elevadíssima probabilidade, não teria falecido – cfr. depoimento do Professor Doutor Agostinho Santos (ver concretas passagens 01:21:51 a 01:24:33 e 01:24:51 a 01:26:08); 20ª O comportamento omissivo do Réu foi ilícito e culposo e, também, causa adequada da morte do M-. ou, no mínimo e pelo menos, da redução drástica das suas possibilidades de ter sobrevivido; 21ª Segundo a teoria da perda de chance, o doente terá, obrigatoriamente, que provar que o comportamento do médico foi condição sine qua non para a perda da possibilidade que detinha de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. 22ª Da prova produzida resultou inequívoco que se o M-. tivesse sido tratado com heparina, tal medicação teria, com toda a probabilidade e conforme explicado pelo Professor Doutor A., aumentado as suas hipóteses de sobrevivência; ou seja, a não administração daquele medicamento implicou a “perda de chance” de o M-. sobreviver – circunstância que, só por si, implica responsabilidade do Hospital Réu. Face ao exposto, ao absolver o Réu, a M.ma violou, nomeadamente, o disposto nas als. c) e d) do art. 615º do C.P.C. e 492º, nº 3 e 493º, nº 2, do C.C. – devendo a sentença ser alterada no sentido da condenação do Réu, conforme peticionado pelos AA./Recorrentes, como é de JUSTIÇA”. O presente Recurso foi admitido por Despacho de 18 de dezembro de 2014. Nas contra-alegações apresentadas pelo Centro Hospitalar de Médio Ave EPE, concluiu-se do seguinte modo: “1. Da apreciação dos factos em discussão nos presentes autos, a Lei não prevê qualquer regra especial de inversão do ónus da prova, tendo plena aplicação aos autos a regra geral definida no n.º 1, do art.º 342.º do Código Civil. Assim, cabia aos AA., ora recorrentes, a prova dos factos que alegaram nos presentes autos, o que não lograram fazer. 2. Da prova produzida em Audiência de Julgamento integralmente analisada e avaliada pelo tribunal não existem quaisquer dúvidas que a assistência médica prestada foi exemplar inexistindo a prática de qualquer ato ilícito e culposo praticado pela equipe médica ao serviço do doente. 3. É certo que o paciente M-. faleceu vítima de um tromboembolismo, mas essa conclusão não determina que os atos praticados tenham sido ilícitos ou culposos, pelo que bem andou o tribunal a quo quando julgou improcedente a ação por não se verificarem tais requisitos. 4. Na verdade o paciente M-. recorreu, no dia 22 de Abril de 2005, aos serviços médicos do recorrido por infeção respiratória, mais concretamente por quadro de pneumonia bacteriana, conforme demonstraram os valores analíticos, exames médicos efetuados e a clínica do doente. 5. Foi instituída terapêutica – antibioterapia – à qual o doente respondeu bem, o que atesta que o diagnóstico inicial estava correto, caso contrário não teria melhorias francas e evidentes. 6. Pelo que, está por demais assente que no período de 22 de Abril a 2 de Maio de 2005 o malogrado M-. não tinha instalado, nem em evolução, nem sobreponível um quadro clínico que sugerisse a presença de um TEP. 7. Não existem, portanto, erros de diagnóstico e erros de tratamento. Aliás, o paciente foi acompanhado desde o dia 9 de Março de 2005, no que ao acidente de trabalho diz respeito, pelos serviços médicos do Hospital de (...), não lhe tendo sido prescrita qualquer medicação. 8. No dia 4 de Maio o M-. recorre ao serviço de urgência do recorrido por dispneia súbita com síncope, ora estando o mesmo a recuperar de uma pneumonia, o primeiro diagnóstico a colocar-se seria infeção por pneumonia adquirida em ambiente hospitalar. 9. Com efeito, numa primeira fase, conforme se alcança da leitura dos registos médicos, o doente apresentava boas saturações de oxigénio, ausência de dispneia e hipotensão, tendo melhorado com a terapêutica instituída. 10. Atenta a prova produzida em audiência de julgamento verificamos que a conduta adotada pelos profissionais de saúde do recorrido não merece qualquer censura, justificando-se claramente pela clínica apresentada pelo doente. 11. Todavia, no decurso do episódio de urgência o doente voltou a apresentar queixas, valorizadas pela médica especialista de medicina interna que, naquele preciso momento equacionou a possibilidade de estarmos na presença de um TEP apesar do mesmo não apresentar clínica evidente (níveis de saturação periférica do oxigénio normais e sem hipotensão). Assim sendo, tal suspeita necessitava impreterivelmente de confirmação através de exame médico designado por angiotac, sem o qual não podia ser instituída qualquer terapêutica – hepariana ou trombólise – sob pena do doente vir a sofrer de hemorragias irreversíveis que podiam conduzir à morte. 12. Deste modo, após ter-se colocado a suspeita de TEP, rapidamente se contactaram os serviços médicos do Hospital de (...), nas pessoas do Dr. H. e Dr. A. (vide registos do episódio de urgência), providenciando-se a transferência do doente para aquela unidade uma vez que o recorrido não dispunha de meios técnicos para realizar o dito exame. 13. Recorde-se que a medicina não é uma ciência exata, os diagnósticos não são feitos, vão-se fazendo gradualmente de acordo com o quadro clínico que o doente vai apresentando. Estamos a falar de um doente jovem, sem patologias associadas, que deambulava, obviamente que não havia indicação para fazer terapêutica para prevenção de TEP, tanto mais que esta terapêutica tem riscos associados e a fratura tinha ocorrido no dia 9 de Março. 14. Por outro lado, atente-se, ainda, nas conclusões do relatório Anátomo-patológico emitido pelo IPATIMUP, que revela que o doente foi vítima de uma trombo embolia pulmonar maciça, ou seja, estamos perante um quadro de instalação súbita, ocorrendo um aumento súbito da resistência vascular determinado pela obstrução do fluxo provocada pelo êmbolo. Tal obstrução conduz a um brusco aumento da pressão da artéria pulmonar que faz cair rapidamente o paciente numa instabilidade hemodinâmica e o comprometimento do ventrículo direito, tendo uma taxa de mortalidade que ronda os 65%. 15. Importa relembrar que a observância da leges artis consiste na obediência das regras teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento aplicáveis no caso concreto, em função das características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico. Por outro lado, atente-se que o conceito de leges artis deve ser entendido como um conceito dinâmico, sempre em atualização acompanhando o progresso científico. 16. Vindo a presente ação, fundada na responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, é ponto assente que essa responsabilidade decorre de atos de gestão pública e que assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e segs do CC, o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr., a título meramente exemplificativo, Acórdãos do STA de 16/3/95, in rec. 36.993, de 21/3/96, in rec. 35.909, de 30/10/96 in rec. 35.412, de 13/10/98 in rec. 43.138, de 6/03/2002 in rec. 48.155, de 26/9/02 in rec. 487/02, de 6/11/02 in rec. 1.331/02 e de 18/12/02 in rec. 1.683/02. 17. Atento o supra exposto, não será de censurar a sentença que concluí que a equipe médica do recorrido não infringiu as suas obrigações legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ter observado na assistência prestada à recorrente e, portanto, não foi a má prática usada por eles a provocar os danos que os AA/recorrentes querem ver ressarcidos. E isto porque o citado normativo estabelece que só fica constituído na obrigação de indemnizar aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios e o disposto no art. 7.º da citada Lei DL 67/2007 de 31 de Dezembro prescrever que só se consideram «ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». 18. E no que respeita à análise dos requisitos da ilicitude e da culpa, importa ter em consideração, algo que, não sendo novidade, tem de ser tido em conta na análise concreta da subsunção dos factos ao direito, ou seja, de que os atos médicos não decorrem de uma ciência exata; ao invés, são muitas vezes praticados, sob pressão e em situações em que o profissional de saúde tem de tomar uma opção imediata para evitar, por vezes, males piores. 19. A circunstância do resultado desejado não ter sido alcançado não significa que as opções tomadas não tenham sido as devidas ou as mais aconselháveis no momento em que ocorreram uma vez que, é certo que, sendo a natureza e a constituição física de cada doente diferente e única, não é possível garantir que a terapêutica que resultou nuns casos resulta em todos os demais. E, porque assim é, não se pode afirmar que o médico errou só porque o doente não reagiu ou reagiu mal ao tratamento ministrado (Vd. A. Henriques Gaspar “A Responsabilidade Civil do Médico”, in Coletânea de Jurisprudência, ano III, 1978, Tomo I, pg. 342). 20. Ou seja, a apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento padrão que o agente podia e devia observar e de que ele não foi observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir. O que, à contrario, quer dizer que se o médico usou do cuidado, da ponderação, dos meios e dos conhecimentos técnicos e científicos que lhe eram exigíveis e se, apesar disso, o resultado foi mau não se pode deixar de considerar que ele cumpriu o seu dever e, por isso, que se não lhe pode imputar responsabilidade civil extracontratual a título de ilicitude e culpa. 21. Deste modo, «o enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual implica uma consequência importante quanto à repartição do ónus da prova, que é a da aplicação do regime geral do nosso ordenamento jurídico (art. 342.º, n.º 1 CC), conforme o qual, cabe ao Autor fazer a prova dos factos constitutivos do alegado direito à indemnização, salvo o caso de presunção legal (art. 344, nº 1 CC) ou, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (art. 344, nº 2 CC) (cfr., entre outros, o acórdão de 9.3.2000 e, na doutrina, Miguel Teixeira de Sousa, «Sobre o ónus da Prova nas Ações de Responsabilidade Civil Médica», in Direito da Saúde e Bioética, 1996, ed. AAFDL, pp. 130, ss..)». 22. E assim sendo, não se vêm razões, para no caso sub judice se verificar qualquer inversão do ónus da prova, nem funciona qualquer presunção legal sobre o recorrido, pelo que cabia aos AA/recorrentes fazer prova de todos os pressupostos da alegada responsabilidade civil extracontratual, que como se esclareceu na decisão recorrida, são de verificação cumulativa. 23. Ora, vindo a presente ação, fundada na responsabilidade civil extra contratual do recorrido, é ponto assente que essa responsabilidade decorre de atos de gestão pública e que assenta nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos art.ºs 483.º e segs do CC, o que vale por dizer que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano (cfr., a título meramente exemplificativo, Acórdãos do STA de 16/3/95, in rec. 36.993, de 21/3/96, in rec. 35.909, de 30/10/96 in rec. 35.412, de 13/10/98 in rec. 43.138, de 6/03/2002 in rec. 48.155, de 26/9/02 in rec. 487/02, de 6/11/02 in rec. 1.331/02 e de 18/12/02 in rec. 1.683/02. 24. E atendendo ao objeto principal do recurso interposto pelos recorrentes, o que importa apurar é se os factos provados permitem ou não concluir pela verificação da ilicitude e da culpa [uma vez que dúvidas não subsistem quanto ao dano e nexo de causalidade - diferente será o nexo de causalidade entre a violação do dever de cuidado e o resultado]. 25. E porque assim é, não será de censurar a sentença que concluí que a equipe médica do recorrido não infringiu as suas obrigações legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ter observado na assistência prestada ao paciente e, portanto, não foi a má prática usada por eles a provocar os danos que os AA/recorrentes querem ver ressarcidos. E isto porque, o citado normativo estabelece que só fica constituído na obrigação de indemnizar aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger os interesses alheios, bem como o disposto no art. 7.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, prescrever que só se consideram «ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». 26. Ou seja, só haverá que censurar a sentença e concluir pela responsabilidade do recorrido no pagamento dos prejuízos peticionados se for entendido que a sua equipe médica, no exercício das suas funções e por causa delas, praticaram atos ilícitos e culposos determinantes daqueles danos. 27. E no que respeita à análise dos requisitos da ilicitude e da culpa, importa ter em consideração, algo que, não sendo novidade, tem de ser tido em conta na análise concreta da subsunção dos factos ao direito, ou seja, de que os atos médicos não decorrem de uma ciência exata; ao invés, são muitas vezes praticados, sob pressão e em situações em que o profissional de saúde tem de tomar uma opção imediata para evitar, por vezes, males piores. 28. Ou seja, só haverá que censurar a sentença e concluir pela responsabilidade do recorrido no pagamento dos prejuízos peticionados se for entendido que os seus funcionários, no exercício das suas funções e por causa delas, praticaram os atos ilícitos e culposos determinantes daqueles danos. Neste sentido, permitimo-nos aqui citar o Ac. do STA, proferido em 09/05/2012, in rec. nº 093/12 quando aí se refere: “É sempre difícil e delicado considerar se a realização de determinado ato ou tratamento de natureza médica foi o mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras de ordem técnica (as leges artis) e/ou das regras de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas, pois não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento. Dito de forma diferente, o facto do resultado pretendido com o tratamento prescrito não ser obtido não significa que isso se ficou a dever a falta censurável ou ilícita. E isto porque a obrigação do médico consiste, apenas e tão só, em prestar ao doente os tratamentos exigidos pelo seu estado, com vista a restituir-lhe a saúde ou minorar-lhe os padecimentos, nela não estando incluída a obrigação de garantir o seu êxito. E, por ser assim, não é fácil definir quando é que no exercício dessa atividade - onde intervêm as mais variadas condicionantes e onde se colocam (ou podem colocar) inúmeras dúvidas e incertezas - foi cometido um erro e, mais difícil ainda, afirmar que esse erro resultou da falta de cuidado, da falta dos conhecimentos técnicos exigíveis – as designadas Leges Artis (as quais vêm sendo definidas como o conjunto de regras técnico-científicas que um médico medianamente competente, prudente e sensato tem obrigação de conhecer e de saber utilizar corretamente, tendo em conta o estado da ciência e a situação concreta do doente.) –, da imponderação, da falta de diligência ou da violação das regras legais, regulamentares, de experiência comum que deviam ter sido empregues. Tanto mais quanto é certo que o médico, quer no diagnóstico quer no tratamento, não pode prever todas as hipóteses nem antecipar todos os riscos pelo que é errado pensar que as Leges Artis e as demais regras só estão cumpridas quando a sua ação é coroada de êxito. Daí que só se lhe possa exigir que represente os riscos prováveis ou os que, comummente, se produzem e, “de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, possam ainda caber nas expectativas de um avaliador prudente” (Acórdão do STA de 29/01/2009, (REC. 966/08).). 29. Deste modo, a circunstância do resultado desejado não ter sido alcançado não significa que as opções tomadas não tenham sido as devidas ou as mais aconselháveis no momento em que ocorreram uma vez que, é certo que, sendo a natureza e a constituição física de cada doente diferente e única, não é possível garantir que a terapêutica que resultou nuns casos resulta em todos os demais. E, porque assim é, não se pode afirmar que o médico errou só porque o doente não reagiu ou reagiu mal ao tratamento ministrado (Vd. A. Henriques Gaspar “A Responsabilidade Civil do Médico”, in Coletânea de Jurisprudência, ano III, 1978, Tomo I, pg. 342). 30. Nesta conformidade, o erro médico capaz de desencadear os mecanismos indemnizatórios terá de ser aferido não em função do (mau) resultado obtido mas em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e desse juízo resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras que ele devia respeitar e de que se ela não se tivesse verificado os danos cuja reparação se peticiona não teriam sido existido. Ou seja, a apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento padrão que o agente podia e devia observar e de que ele não foi observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir. O que, a contrario, quer dizer que se o médico usou do cuidado, da ponderação, dos meios e dos conhecimentos técnicos e científicos que lhe eram exigíveis e se, apesar disso, o resultado foi mau não se pode deixar de considerar que ele cumpriu o seu dever e, por isso, que se não lhe pode imputar responsabilidade civil extracontratual a título de ilicitude e culpa. 31. Da análise factual, é nosso entendimento, que a decisão recorrida não é passível da crítica que lhe vem assacada pelos recorrentes. Com efeito, resulta claro, desde logo, da matéria assente, que o paciente M-. faleceu devido a um tromboembolismo pulmonar. Só que este facto, não pode ser lido e avaliado de forma desgarrada dos demais factos que resultaram provados, como pretendem os recorrentes com a citação de alguns excertos dos depoimentos proferidos em audiência de julgamento. 32. Contrariamente ao alegado pelos AA/recorrentes, nada nos autos nos permite concluir, que os procedimentos adotados não tenham sido os mais adequados, ou seja, face a todo o circunstancialismo que rodeou o caso em análise, não se pode concluir que o procedimento adotado tenha sido de molde a violar as legis artis. 33. E deste modo, a única conclusão que nos é permitida extrair é que um resultado não conforme com a regra habitual não prova, sem mais, um mau trabalho, numa área em que nada é exato e tudo, pode, infelizmente, acontecer. 34. Assim, não cremos que se possa concluir que este resultado tenha sido ocasionado por uma conduta ilícita e culposa [nem mesmo a título de mera negligência] por parte da equipe médica que assistiu o paciente. 35. Veja-se, aliás, que os recorrentes, pese embora, terem alegado factos que permitiram conduzir a outra conclusão, não lograram prová-los [mesmo não esquecendo, como supra se referiu que os factos não provados não equivalem a dizer-se que se tenha por verificado o contrário do que neles se pergunta]. 36. Face a tudo quanto se deixa exposto, somos forçados a acompanhar os fundamentos consignados na decisão recorrida no sentido de que os recorrentes não lograram provar que os procedimentos adotados na prestação de cuidados de saúde ao malogrado M-., tivessem sido concretizados em desrespeito às boas práticas médicas, designadamente, em violação das Leges Artis. E, deste modo, não padece de erro de julgamento o decidido, antes se impondo a sua manutenção, muito menos a nulidade da sentença, conforme o peticionado pelos recorrentes. Assim, a douta sentença proferida pelo tribunal a quo deve ser integralmente mantida, julgando-se improcedente o recurso interposto pelos recorrentes, porquanto não houve da parte da decisão recorrida, manifesto erro na interpretação e aplicação da Lei substantiva, mormente os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 483 e ss. do C.C., bem como o art. 7.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro. Termos em que não concedendo provimento ao presente recurso se fará inteira JUSTIÇA!” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 21 de outubro de 2015, veio a emitir Parecer, em 3 de novembro de 2015, através do qual, a final, conclui que “deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, por conseguinte, ser inteiramente mantida a douta sentença recorrida.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar se ocorrerá a invocada nulidade prevista no artigo 615.º, alíneas c) e d), do CPC e os daí decorrentes erros de julgamento, quer sobre a matéria de facto, quer sobre a interpretação e a aplicação do direito, com o que se mostrariam alegadamente violados os artigos 492.º, n.º 3 e 493.º, n.º 2, do Código Civil. III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, a qual aqui se reproduz. “ FACTOS PROVADOS: 1. No dia 05.05.2005, faleceu M-., à data do óbito casado com a 1ª Autora M.. 2. Aquela data a falecida vítima deixou como únicos herdeiros os três Autores. 3. M-. foi transferido para o Hospital Padre Américo em Penafiel. 4. Neste último hospital, foi-lhe diagnosticada fratura do calcâneo direito e foi-lhe dada alta nesse mesmo dia tendo sido transmitido que deveria continuar a ser assistido pelos médicos indicados pela Cª de Seguros, dado tratar-se de um acidente de trabalho. 5. M-. regressou em 22.04.2005 ao Hospital Padre Américo em Penafiel de onde foi transferido para o Hospital Réu. 6. Quando deu entrada nos serviços de urgência deste (Réu), o M-. apresentava o seguinte diagnóstico: “Pneumonia à esquerda; desde há dois dias com dispneia, tosse produtiva e toracalgia esquerda. Desde ontem com febre. No SU apresenta-se hemodinamicamente estável. Temperatura de 38º, 2C; auscultação pulmonar com diminuição dos sons respiratórios na metade inferior do hemitorax esquerdo. O Rx do tórax mostrou infiltrado pulmonar à esquerda”. 7. O falecido M-. foi então internado no Hospital Réu, nesse dia 22.04.2005, com diagnóstico de pneumonia lobar esquerda, apresentando febre, tosse aguda com expetoração sanguinolenta, diminuição do murmúrio vesicular na base esquerda. 8. No dia 02.05.2005 teve alta daquele hospital. 9. M-. deu novamente entrada no Serviço de Urgência da Unidade (...) no dia 4 de Maio de 2005, pelas 18:59h, e feita a anamenese ao doente, foi registado o seguinte: “Hoje teve dispneia pelas 17h, com síncope, sem queda, tendo recuperado, a consciência com a ajuda da esposa. Apresenta taquicardia, mau aspeto geral. Há franca suspeita de TEP” 10. Em 08.03.2005, M-., quando se encontrava ao serviço da empresa “F., Lda.”, a executar trabalhos de construção de um edifício de três pisos, em (...), sofreu uma queda de cerca de um metro de altura, tendo, devido à mesma, sido transportado de imediato para o Hospital de (...) onde foi assistido – Respostada dada ao quesito 1º da Base Instrutória. 11. M-., deslocou-se ao Hospital de (...), tendo-lhe sido atribuída alta no dia 18.03.2005 - Resposta dada ao quesito 2º da Base Instrutória por acordo parcial das partes. 12. No dia 04.04.2005 deslocou-se ao Hospital de (...), ficou ali internado tendo sido submetido a cirurgia ao pé direito - Resposta dada ao quesito 3º da Base Instrutória. 13. O M-. recebeu alta em 11.04.2005 - Respostada dada ao quesito 4º da Base Instrutória por acordo das partes. 14. Após a alta hospitalar, em 02.05.2005, M-. regressou ao Hospital no dia 04.05.2005 - Respostada dada ao quesito 5º da Base Instrutória. 15. A tromboembolia pulmonar (TEP) foi decorrência da imobilização do membro inferior provocada pelo acidente de trabalho - Respostada dada ao quesito 6º da Base Instrutória. 16. O M-. não padecia de quaisquer antecedentes patológicos, era tranquilo, vivia com alegria e era estimado pelos familiares e amigos – Resposta dada ao quesito 7º da Base Instrutória. 17. A TEP foi a causa direta e necessária da morte de M-. – Resposta ao quesito 09) da Base instrutória. 18. O M-. trabalhava para a empresa “F., Lda.”, exercendo a atividade de trolha de 1ª mediante retribuição anual de €469,90 x14+ 91€,30 x 11= 7.581,00 - Resposta dada ao quesito 10º da Base Instrutória por acordo das partes. 19. A esposa do M-., 1ª Autora era e é doméstica - Resposta dada ao quesito 11º da Base Instrutória. 20. A Autora vivia apenas do produto do trabalho do M-. - Resposta dada ao quesito 12º da Base Instrutória. 21. O M-. entregava mensalmente para sustento da Autora e dos seus dois filhos a quantia média superior a € 400,00, com os quais fazia face às despesas correntes do seu agregado familiar, designadamente com alimentação, vestuário e educação dos filhos - Resposta dada ao quesito 13º da Base Instrutória. 22. O M-. dedicava à esposa e filhos amizade e carinho- Resposta dada ao quesito 14º da Base Instrutória. 23. Os AA desde a data em que M-. sofreu o acidente até ao momento da sua morte, acompanharam de perto a dor e tristeza que aquele sentiu – Resposta dada ao quesito 15º da Base Instrutória. 24. Os AA sofreram dor e tristeza no dia da morte do M-., mas também no dia do funeral e nos dias seguintes mais próximos- Resposta dada ao quesito 16º da Base Instrutória. 25. Os AA ainda hoje mantêm desgosto e pesar pela morte do M-.- Resposta dada ao quesito 17º da Base Instrutória. 26. Sentimento que se acentua nas datas festivas, designadamente no aniversário, Natal e Páscoa- Resposta dada ao quesito 18º da Base Instrutória. 27. O M-. sofreu e esteve angustiado, em especial nas horas que antecederam o óbito - Resposta dada ao quesito 19º da Base Instrutória. 28. No dia 22 de Abril de 2005, o M-. recorreu novamente ao Serviço de Urgências da Unidade (...), referindo dispneia desde há dois dias, com tosse produtiva e toracalgia esquerda e febre desde o dia anterior- Resposta dada ao quesito 20º da Base Instrutória. 29. Considerando o quadro supra descrito foram efetuados os seguintes exames complementares de diagnóstico: - Estudo analítico e Rx Pulmonar – Resposta dada ao quesito 21º da Base Instrutória. 30. Dos referidos exames destaca-se a Proteína – C Reactiva com um valor de 273,6, sendo o valor de referencia < 6,00 e infiltrado pulmonar, associado a derrame – Resposta dada ao quesito 22º da Base Instrutória. 31. Os resultados supra descritos eram compatíveis com uma pneumonia – Resposta dada ao quesito 23º da Base Instrutória. 32. Fazem parte dos critérios clínicos da pneumonia, descritos na literatura, o inicio súbito de febre, a tosse produtiva com expetoração purulenta e a dor torácica de tipo pleurítico, ainda para mais quando associado tal quadro a sinais de consolidação pulmonar e infiltrado lobar na radiografia de tórax – Resposta dada ao quesito 24º da Base Instrutória. 33. Os sintomas supra referidos resultam de anamenese efetuada ao M-. e dos meios complementares de diagnóstico que lhe foram prescritos – Resposta dada ao quesito 25º da Base Instrutória. 34. O M-. foi transferido e internado na Unidade (...), em (...) – Resposta dada ao quesito 26º da Base Instrutória. 35. O M-. era independente e não alectuado e deambulava apoiado – Resposta dada ao quesito 27º da Base Instrutória. 36. Uma doença que frequentemente provoca o tromboembolismo pulmonar é a trombose venosa profunda dos membros inferiores, isto é, quando um trombo se fragmenta, origina êmbolos que alcançam o coração através do sistema nervoso, passando daí para a circulação pulmonar – Resposta dada ao quesito 28º da Base Instrutória. 37. As causas mais habituais são a imobilização prolongada, como acontece, por exemplo no período pós-operatório – Resposta dada ao quesito 29º da Base Instrutória. 38. Os sintomas de embolia pulmonar desenvolvem-se de forma brusca, sendo o mais comum a sensação de falta de ar e a dificuldade em respirar, ou dispneia, que o paciente tenta compensar ao respirar com maior frequência e maior profundidade – Resposta dada ao quesito 30º da Base Instrutória. 39. O M-. apresentava febre, associada a tosse produtiva, condensação no hemitorax esquerdo – Resposta dada ao quesito 31º da Base Instrutória. 40. Tais sintomas não fazem parte do tromboembolismo mas sim da pneumonia – Resposta dada ao quesito 32º da Base Instrutória. 41. O M-. apresentou uma melhoria com a antibioterapia efetuada – Resposta dada ao quesito 33º da Base Instrutória. 42. O M-. teve alta para o domicílio porque apresentou melhoria, acompanhado de prescrição terapêutica, especificamente: - ZIPOS 500; - KLACID OD; - MAXILASE; e FERROGRAD – FÒLICO; E reencaminhado para o ambulatório, ou seja, vigilância na Consulta Externa - Resposta dada ao quesito 34º da Base Instrutória. 43. Os sintomas sugestivos de tromboembolismo pulmonar maciço são a apresentação do doente com hipotensão grave - Resposta dada ao quesito 35º da Base Instrutória. 44. O M-., no período de tempo em que esteve no Serviço de Urgência da Unidade (...), não apresentou hipotensão – Resposta dada ao quesito 36º da Base Instrutória. 45. A hipótese de TEP foi colocada no Serviço de Urgência do Réu, que de imediato procedeu à transferência do doente para o Hospital Geral de (...), uma unidade com meios para avaliar de forma mais precisa o diagnóstico apontado – Resposta dada ao quesito 37º da Base Instrutória. 46. A TEP é uma doença grave que pode ser fatal variando a sua taxa de mortalidade entre 7% a 11% dos casos – Resposta dada ao quesito 38º da Base Instrutória. 47. A TEP é uma doença com dificuldade no seu diagnóstico sobretudo quando os doentes são independentes, não alectuados, jovens e sem patologias associadas – Resposta dada ao quesito 39º da Base Instrutória. FACTOS NÃO PROVADOS: Ponto 08) da Base Instrutória. IV – Do Direito Apreciemos agora o suscitado. Os Autores, aqui Recorrentes, interpuseram recurso jurisdicional da sentença proferida no TAF de Penafiel em 29 de setembro de 2014, que decidiu julgar improcedente a Ação, na qual se havia peticionado, designadamente, a condenação do agora Centro Hospitalar de Médio Ave EPE, a atribuir uma indemnização de 240.773€ em decorrência da morte de M-., de quem são herdeiros, no seguimento de complicações clinicas ocorridas após acidente verificado no local de trabalho, por entenderem que lhe terá sido ministrada incorreta terapêutica, determinante da verificada Trombo Embolia Pulmonar maciça e enfarte hemorrágico pulmonar (TEP). Está na presente Ação predominantemente em causa verificar se se mostrou cumprida a leges artis, enquanto conjunto de regras científicas e técnicas e princípios profissionais que, no caso, o médico tem a obrigação de conhecer e utilizar tendo em conta o estado da ciência e o estado concreto do doente. Trata-se pois de um critério valorativo de um ato clínico praticado por um médico. No que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância, designadamente e no que aqui releva, o seguinte: “(...) A presente ação vem, pois, fundada na responsabilidade civil extra contratual do Centro Hospitalar Réu. Tal responsabilidade decorre, com efeito, de atos de gestão pública que assentam nos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos artigos 483º e segs do Código Civil. Ora, sabemos que, para haver responsabilidade civil extracontratual necessário se torna que se reúnam, cumulativamente, determinados pressupostos para o sucesso da pretensão indemnizatória e de que adiante daremos conta. O regime de responsabilidade civil das pessoas coletivas de direito público por atos ilícitos praticados pelo Estado e demais pessoas coletivas públicas, encontra-se atualmente previsto no artigo 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, no entanto, à data dos factos (2005) encontrava-se regulado no artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967. (...) Extrai-se do artigo 1º do DL 48051 que: “A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de gestão pública rege-se pelo disposto no presente diploma, em tudo que não esteja previsto em leis especiais”. Na situação trazida à nossa apreciação, os Autores alegam que em consequência de má atuação do Réu foram afrontadas as regras de cuidado, as leges artis da prestação de cuidados médicos, o que lhes causou danos que pretendem ver indemnizados por via desta demanda. (...) Vejamos então o que nos informa a prova colhida no que tange à responsabilidade delitual do Centro Hospitalar. - Quanto ao comportamento ativo ou omissivo/Ilicitude/Culpa: O comportamento, pressuposto da responsabilidade civil, pode assumir a forma de ação ou de omissão, devendo ser adotado no exercício de funções públicas e por causa delas. A voluntariedade do comportamento significa a possibilidade de determinação. Daí a exclusão de factos naturais, factos decorrentes de caso fortuito e de força maior -Cfr art.º 486º do C. Civil. Por seu turno há que notar, no que importa para a nossa análise que, a fronteira entre o ilícito e a culpa é de tal modo ténue, que a nossa jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que provada a omissão do dever funcional, sem o ente público “tenha provado qualquer facto justificativo dessa omissão (ou que esta não se verificou)... provada deve ter-se a culpa da ... lesante ou de que “a prova de factos ilícitos por violação de normas legais ou regulamentares arrasta uma presunção judicial de negligência que obriga à contraprova do lesante no sentido da demonstração de que não houve culpa da sua parte A culpa, traduz-se, fundamentalmente, como sabemos, num juízo de censura sobre o comportamento (ação ou omissão) do titular de órgão ou de agente, por tal conduta não corresponder à que é exigível nas circunstâncias do caso concreto, e nas ações de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito funciona a presunção de culpa in vigilando estabelecida no nº 1 do art. 493º do Código Civil. O artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, estabelecia ainda que se consideram “ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. O elemento básico da responsabilidade é assim o facto do agente, um facto objetivamente dominável ou controlável pela vontade, o qual consiste, em regra, num ato, numa ação, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (cfr. artigo 486.º do Código Civil), mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um ato que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano. A ilicitude traduz-se na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar. No âmbito da responsabilidade ora em análise, o conceito de ilícito tem a sua amplitude fixada no já referido artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 48051 por via do qual se consideram ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. E para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de proteção. Quanto aos atos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração. (...) Isto posto, importa apurar se os factos provados permitem ou não concluir pela verificação da ilicitude e da culpa. De acordo com os normativos atrás enunciados, se for de concluir que as médicas ao serviço do Réu não infringiram as suas obrigações legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que deviam ter observado na assistência prestada à Autora e, portanto, não foi a má prática usada a provocar os alegados danos que a Autora pretende ver ressarcidos, não haverá lugar a indemnização pretendida. (...) Deste modo, apenas haverá que atender à pretensão dos Autores e concluir pela responsabilidade do Réu Centro Hospitalar no pagamento dos prejuízos peticionados se for entendido que os seus agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, praticaram os atos ilícitos e culposos determinantes dos alegados danos. E no que respeita à análise dos requisitos da ilicitude e da culpa, importa ter em consideração, algo que, não sendo novidade, tem de ser tido em conta na análise concreta da subsunção dos factos ao direito, ou seja, de que os atos médicos não decorrem de uma ciência exata. Ao invés, são muitas vezes praticados, sob pressão e em situações em que o profissional de saúde tem de tomar uma opção imediata, para evitar por vezes, males piores. A este respeito, disse-se no Acórdão do STA de 09.05.2012, tirado do processo nº 093/12, o seguinte: “É sempre difícil e delicado considerar se a realização de determinado ato ou tratamento de natureza médica foi o mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras de ordem técnica (as leges artis) e/ou das regras de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas, pois não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento. (...) E, por ser assim, não é fácil definir quando é que no exercício dessa atividade - onde intervêm as mais variadas condicionantes e onde se colocam (ou podem colocar) inúmeras dúvidas e incertezas - foi cometido um erro e, mais difícil ainda, afirmar que esse erro resultou da falta de cuidado, da falta dos conhecimentos técnicos exigíveis – as designadas leges artis (as quais vêm sendo definidas como o conjunto de regras técnico-científicas que um médico medianamente competente, prudente e sensato tem obrigação de conhecer e de saber utilizar corretamente, tendo em conta o estado da ciência e a situação concreta do doente.) –, da imponderação, da falta de diligência ou da violação das regras legais, regulamentares, de experiência comum que deviam ter sido empregues. Tanto mais quanto é certo que o médico, quer no diagnóstico quer no tratamento, não pode prever todas as hipóteses nem antecipar todos os riscos pelo que é errado pensar que as leges artes e as demais regras só estão cumpridas quando a sua ação é coroada de êxito. Daí que só se lhe possa exigir que represente os riscos prováveis ou os que, comummente, se produzem e, “de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, possam ainda caber nas expectativas de um avaliador prudente” (Acórdão do STA de 29/01/2009, (REC. 966/08). (...) Nesta conformidade, o erro médico capaz de desencadear os mecanismos indemnizatórios terá de ser aferido não em função do (mau) resultado obtido mas em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e desse juízo resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras que ele devia respeitar e de que se ela não se tivesse verificado os danos cuja reparação se peticiona não teriam sido existido. Ou seja, a apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento padrão que o agente podia e devia observar e de que ele não foi observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir. O que, a contrario, quer dizer que se o médico usou do cuidado, da ponderação, dos meios e dos conhecimentos técnicos e científicos que lhe eram exigíveis e se, apesar disso, o resultado foi mau não se pode deixar de considerar que ele cumpriu o seu dever e, por isso, que se não lhe pode imputar responsabilidade civil extracontratual a título de ilicitude e culpa” (...) Assim, consultando os factos provados, dali se colhe que: o falecido M-. foi operado ao pé direito em Março de 2005, sem ficar alectuado, tendo autonomia, e teve alta também em Março (18.03.2005). Informa ainda o probatório que, ao falecido foi diagnosticada, posteriormente (Abril 2005), uma pneumonia bacteriana, esteve internado alguns dias no Hospital Réu, foi medicado, teve melhoria e foi-lhe concedida alta. Com efeito, em 22.04.2005, patenteia o probatório que o falecido M-. se apresentou com tosse, expetoração, febre desde o dia anterior (cfr. ponto 28 dos factos provados), foram feitos exames que eram ajustáveis a pneumonia (cfr. pontos 28) a 32) e 39) do probatório) e não faziam parte dos critérios clínicos de TEP mas de pneumonia (cfr. ponto 40 dos factos provados). O probatório patenteia ainda que após ter sido apontado quadro de pneumonia o falecido foi medicado, melhorou e teve alta (em 02.05.2005) com prescrição terapêutica ajustada – cfr. ponto 41 e 42 dos factos provados. Do probatório colhe-se também que o falecido M-. não teve hipotensão enquanto esteve no hospital Réu, sendo esta uma manifestação de TEP. Porém, se num primeiro momento houve intervenção cirúrgica do pé direito (Março), com mobilidade e autonomia da vítima, num momento segundo foi desenhado um quadro de pneumonia (Abril) com terapia adequada. E, por último, em Maio quando o falecido M-. regressa ao Hospital (...) é apontado um novo quadro clinico, - franca suspeita de TEP - Cfr. ponto 45 dos factos provados. Contudo, o probatório notícia também que a TEP é uma doença com dificuldade de diagnosticar sobretudo quando os doentes são independentes, não alectuados e jovens sem patologias associadas conforme era situação da vítima – Cfr. ponto 47 dos factos provados. Ao mesmo passo dá o probatório notícia de que logo que a hipótese de TEP foi colocada, de imediato procedeu o Réu à transferência do doente para o Hospital de (...), visto que era uma unidade com meios ajustados para avaliar a suspeita de diagnóstico apontado. Dá o probatório conta que, volvidas menos de 24 horas a vítima não resistiu e acabou por falecer com TEP maciço. Ora, sobrevoando a factualidade provada, não se vê que haja sido cometido erro ou descuido nos deveres de cuidado ou leges artis por banda do Réu. E isto porque, tendo em conta o caso concreto do falecido M-., era jovem, não estava acamado, vinha de uma pneumonia e logo que lhe foi anotada “sincope” e mau aspeto, foi apontada a suspeita de TEP e, em virtude de inexistir meios de o confirmar foi remetido para o St António, sendo esse o procedimento interno à ocasião. (...) Ademais, temos para nós que, o facto de se estabelecer um nexo entre a TEP e a intervenção ao pé direito em Março e 2005, por si só não aponta no sentido de haver qualquer tipo de culpa do Réu no desfecho que vitimou o falecido M-.. E isto porque, os sintomas de TEP que, recorde-se, revelam-se de modo brusco, quando surgiram determinaram a imediata transferência para o Hospital Sto. António para sua confirmação e posterior tratamento. Era esse o protocolo desde logo porque inexistiam meios capazes para confirmar a suspeita de TEP no Hospital Reu à data do sucedido (2005). Depois, não podemos perder de vista o facto de anteriormente e após a cirurgia ao pé o falecido não ter estado acamado, ter tido pneumonia e, também, o facto de a TEP ser difícil de diagnosticar a um paciente como era o falecido (jovem, autónomo, sem alactamento). E, perante uma suspeita de TEP, impunha-se, segundo cremos, que se confirmasse a suspeita para tratar visto que, consoante foi avançado pelas testemunhas (médicos) há necessidade de confirmar antes de ministrar heparina ou outro anticoagulante sob pena de tornar o sangue muito fluido e causar danos maiores como hemorragia cerebral (tal como decorre da motivação da decisão de facto – ponto 45). Por tudo isto, conforme se avançou, temos por seguro que inexiste qualquer censura no comportamento tido pelo Hospital ao agir como descrito e como se colhe dos factos provados, tudo visto à luz do caso concreto do falecido M-., das suas características, da cronologia dos acontecimentos, do procedimento protocolizado e tido. Não cremos que tenha havido erro médico, ou violação das leges artes, ou, qualquer tipo de culpa seja por ação ou omissão, nos termos do que vai exposto e tendo em conta os ensinamentos vertidos no aresto supra transcrito. Por outro lado, não podemos desviar-nos do facto da TEP ser uma doença que pode ser fatal, sobretudo sendo maciça como foi o caso dos autos e nem sempre é possível acudir. Assim, ainda que se considere verificados alguns dos danos alegados, o certo é que não podemos olvidar que necessário se torna que se verifiquem outros requisitos cumulativamente, conforme se adiantou, designadamente a culpa e ilicitude do agente que, in casu, conforme se avançou e expôs, não se verifica. Assim sendo e porque estamos no domínio de responsabilidade com base em culpa e não no âmbito de responsabilidade objetiva, temos que terá de soçobrar a pretensão dos Autores considerando que os pressupostos para acudir à sua pretensão são cumulativos. E, falecendo a culpa e ilicitude, terá de naufragar a pretensão ressarcitória peticionada. Por conseguinte, inexistindo responsabilização por banda do Réu, nos termos sobreditos, inexiste, concludentemente, responsabilidade por parte do mesmo.” Analisemos então o suscitado no Recurso: Da nulidade da sentença A invocação feita de nulidade, mostra-se particularmente insipiente, mal se compreendendo em que poderá consubstanciar-se, atenta até a sua mera conclusividade. A invocação de uma qualquer nulidade terá necessariamente se se mostrar consubstanciada em factos, omissões e circunstâncias concretas, que se não vislumbram. Se é verdade que se invoca a oposição entre os fundamentos e a conclusões adotadas e a omissão de pronúncia, tal mostra-se meramente retórico, o que não permite sequer verificar os pressupostos em que assentará. Assim, e tal como enunciado pela juiz de 1ª instância no Despacho de sustentação que proferiu, o vício suscitado tal como vem configurado, consubstanciar-se-ia, quando muito, num mero erro de julgamento, insuscetível de determinar almejada nulidade. Assim, e sem prejuízo do precedentemente afirmado, ratifica-se o teor do despacho de sustentação de 6 de maio de 2015, no qual, e no que aqui releva, se afirma designadamente: “Na verdade, temos para nós que inexiste qualquer fundamento para ser invocada a nulidade da Sentença por se considerar que a alegação e conclusão dos Autores se consubstanciam na realidade em (eventual) erro de julgamento de facto, sendo certo que não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia (nulidade). Com efeito, o que questionam através do recurso os Autores é o facto de não terem sido levados ao probatório factos que consideram relevantes para uma prolação da decisão de mérito, o que, conforme se disse, consubstancia não nulidade, mas erro de julgamento a apreciar por esse Colendo Tribunal. Pelo exposto, o tribunal entende que não se verificam na Sentença proferida as nulidades invocadas pelos Autores, uma vez que se nos afigura que na mesma foi emitida pronúncia sobre todas as questões sobre as quais se deveria pronunciar como, também, do mesmo fazem parte os fundamentos de facto e de direito necessários e justificativos do sentido da decisão proferida, razão pela qual, em nosso entender, não se pode reconhecer razão aos Autores.” Assim, não se reconhece a verificação da suscitada nulidade. Dos erros de julgamento da matéria de facto Relativamente à matéria de facto, entendem os Recorrentes que a mesma carecerá de ser alterada, indicando factos que a serem dados como provados, permitiriam, na sua perspetiva, fazer infletir o sentido da decisão proferida. Refira-se desde logo e em abstrato, como entre muitos outros, sumariado no Acórdão deste TCAN nº 01952/15.1BEPRT, de 17-04-2020 que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada.” Efetivamente, o tribunal a quo socorreu-se, como lhe competia, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, em conformidade com o estatuído nos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 655. °, n.º 1, do anterior Código de Processo Civil (Atual Artº 607º nº 5 CPC). Ao referido acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final. Reafirma-se que se não vislumbra, relativamente ao segmento recursivo em análise, que se verifique qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, suscitável de comprometer a decisão proferida. Em qualquer caso, e para que não possam subsistir quaisquer duvidas, sempre se referirá que, em bom rigor, o que está em causa é que ambas as partes defendem versões distintas, ainda que alicerçadas no mesmo material probatório. No entanto, as alterações sugeridas pelos Recorrentes, ainda que admitidas, não teriam a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida em 1ª instância, tanto mais que o que está em causa, é que se não mostram integralmente preenchidos os Requisitos/Pressupostos que permitiriam dar por verificada a responsabilidade Civil Extracontratual do Centro Hospitalar. Acresce que o recurso da matéria de facto não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação dos recorrentes, impusessem decisão diversa da recorrida. Já o STA, em Acórdão de 14/04/2010, proferido no Processo n.º 0751/07, sumariou o seguinte: "I - A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º C.P. Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655°/1 do C.P. Civil). II - O Tribunal, em sede de julgamento, deve considerar toda a prova produzida pelas partes (artº 515º do CPC), mas tal não impede que venha a julgar segundo a sua "prudente convicção acerca de cada facto", nada obstando a que o tribunal coletivo, caso o considere acertado, dê mais relevância ao depoimento de umas testemunhas em detrimento do depoimento contraditório de outras testemunhas ou seja aos depoimentos que considere terem sido decisivos para formar a sua convicção. III - Assim sendo, o facto de uma ou outra testemunha apresentarem depoimentos contraditórios não é motivo justificativo para, só por si, suportar uma eventual alteração da matéria de facto em sede de recurso jurisdicional ou para dar mais crédito ao depoimento de uma ou outra testemunha em detrimento das restantes, tanto mais que a gravação da prova, pela sua própria natureza, não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento da testemunha se processou. IV - Em sede de recurso jurisdicional, o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida". Como igualmente se sumariou no Acórdão deste TCAN, em 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, "1- Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão. 2- De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação". Alude-se finalmente, ainda a este respeito, ao acórdão deste TCAN, de 11/02/2011, proferido no Processo n.º 00218/08.8BEBRG, onde se sumariou que "1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. 2. Assim, se, na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas". É esta exatamente a presente situação, uma vez que o tribunal de 1ª instância fez questão de individualizar densificadamente a razão subjacente a cada facto ter sido dado como provado. Acresce que a pretensão dos Recorrentes no sentido de que “a sentença recorrida enferma de nulidade porquanto não deu como provada a matéria assente na al. a) do despacho saneador e que corresponde à factualidade vertida nos artigos 11º e 12º da petição inicial”, é insipiente, pois que, como já afirmado, tal factualidade não teria a virtualidade de alterar o sentido dado à decisão proferida ou a proferir. Na realidade, os referidos circunstancialismos limitam-se a referir, designadamente, que ao entretanto falecido terá sido ministrada aspirina 250mg e 2 ampolas endovenosas de soludocortina, sendo que tal, como reiteradamente se afirmou, não teria a virtualidade de alterar o conjunto do discorrido e decidido na sentença recorrida, mormente não fazendo com que a ausência do preenchimento integral dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ficasse completo. É manifesto que o falecimento de M-. constituiu um lamentável infortúnio que terá penalizado fortemente os aqui Recorrentes, só que nada demonstra que os clínicos que lhe prestaram assistência tenham incumprido a leges artis ou violado qualquer princípio ou regra que devessem ter adotado ou a que estivessem profissionalmente vinculados. Em face de tudo quanto se expendeu, não se vislumbram pois quaisquer razões que pudessem justificar a alteração da matéria de facto dada como provada. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO Relativamente ao item em análise, entendem os Recorrentes que se mostrarão integralmente preenchidos todos os requisitos/pressupostos constitutivos da obrigação de indemnizar a título de Responsabilidade Civil Extracontratual, designadamente a ilicitude e a culpa. Como afirmado na Sentença Recorrida, transcrevendo-se acórdão do STA 09.05.2012, tirado do processo nº 093/12, “É sempre difícil e delicado considerar se a realização de determinado ato ou tratamento de natureza médica foi o mais correto e adequado às circunstâncias ou se, pelo contrário, na realização dessa atividade houve violação das regras de ordem técnica (as leges artis) e/ou das regras de cuidado e prudência comum que deviam ter sido observadas, pois não sendo o exercício da medicina uma ciência exata em que o diagnóstico e o tratamento que lhe corresponde tenham de ser um único, é forçoso concluir que um mau resultado não prova, sem mais, um mau diagnóstico e/ou um mau tratamento. (...) E, por ser assim, não é fácil definir quando é que no exercício dessa atividade - onde intervêm as mais variadas condicionantes e onde se colocam (ou podem colocar) inúmeras dúvidas e incertezas - foi cometido um erro e, mais difícil ainda, afirmar que esse erro resultou da falta de cuidado, da falta dos conhecimentos técnicos exigíveis – as designadas leges artis (...) Tanto mais quanto é certo que o médico, quer no diagnóstico quer no tratamento, não pode prever todas as hipóteses nem antecipar todos os riscos pelo que é errado pensar que as leges artes e as demais regras só estão cumpridas quando a sua ação é coroada de êxito. Daí que só se lhe possa exigir que represente os riscos prováveis ou os que, comummente, se produzem e, “de entre os demais possíveis, os que, por não serem extraordinários ou fortuitos, possam ainda caber nas expectativas de um avaliador prudente” (...) Nesta conformidade, o erro médico capaz de desencadear os mecanismos indemnizatórios terá de ser aferido não em função do (mau) resultado obtido mas em função do juízo que se faça sobre a forma como o profissional agiu e desse juízo resultar a conclusão de que houve uma culposa violação das regras que ele devia respeitar e de que se ela não se tivesse verificado, os danos cuja reparação se peticiona não teriam sido existido. Ou seja, a apontada responsabilidade pressupõe a formulação de um juízo de reprovação que parte da existência de um comportamento padrão que o agente podia e devia observar e de que ele não foi observado e que foi esse desvio que provocou os danos que se impõe ressarcir. Estando-se em presença de uma Ação fundada na responsabilidade civil extracontratual, é manifesto que essa responsabilidade sempre decorreria de atos de gestão pública, assentando assim nos pressupostos da responsabilidade civil, o que significa que a sua verificação sempre dependeria da prática de um acto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Em concreto, não se tendo concluído que os clínicos que intervieram nos diversos passos do tratamento do falecido M-., não terão usado do cuidado, da ponderação, dos meios e dos conhecimentos técnicos e científicos que lhe eram exigíveis, não se pode pois pode deixar de considerar que os mesmos cumpriram o seu dever, não lhes sendo assim imputável qualquer responsabilidade civil extracontratual a título de ilicitude e culpa. É pois incontornável que da prova produzida em sede de julgamento, testemunhal, documental e esclarecimentos periciais, nada demonstra que a conduta adotada pelos profissionais de saúde do Centro Hospitalar tenha deixado de se mostrar adequada à Leges Artis vigente. De sublinhar que a observância da leges artis consiste na obediência às regras teóricas e práticas de profilaxia, diagnóstico e tratamento, aplicáveis no caso concreto, em função das características do doente e dos recursos disponíveis pelo médico. O conceito de leges artis é, no entanto, um conceito que deverá ser entendido dinamicamente, sempre em atualização, acompanhando o progresso científico. Por outro lado, vieram os Recorrentes invocar que, com a interpretação e aplicação do direito efetuadas pelo tribunal a quo, se mostrariam afrontados os artigos 492.º, n.º 3 e 491º, n.º 2, do Código Civil. Como o Ministério Público evidencia no seu Parecer, há desde logo um lapso dos Recorrentes insuscetível de ser corrigido, por se não vislumbrar a que normativo se reportarão, pois que o invocado artigo 492.º CC, não contém um n.º 3, sendo certo que o artigo se refere a "Danos causados por edifícios ou outras obras". Por outro lado, o igualmente mencionado artigo 493.º, n.º 2, tem vindo a ser entendido não ser aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, como resulta, designadamente, do entendimento adotado no Acórdão do STA, de 16/01/2014, proferido no Processo n.º 0445/13. Com efeito, a aplicação do regime do art. 493º, 2 do C. Civil à responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos tem vindo a ser fortemente questionada. Igualmente no Acórdão do STA de 22-6-2004, proferido no processo 01810, expressamente afasta essa aplicação ao afirmar que "(...) contrariamente ao que acontece nos atos de gestão privada, em que existe responsabilidade objetiva no âmbito da simples atividade perigosa (cfr. artigo 493.º, n.º 2 do CC), nos atos de gestão pública essa responsabilidade só se verifica no âmbito das atividades excecionalmente perigosas (cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 48 051) (…)." A referida presunção no âmbito da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, não se verifica pois na situação em apreciação, pela singela razão de que nos serviços e atividades eventualmente perigosas prestadas pelo Estado aos seus cidadãos, o benefício desse exercício redunda a favor de quem o procura, como é o caso da prestação de cuidados médicos. Assim, havendo no Dec. Lei 48.051, aqui aplicável, um regime geral de responsabilidade civil para as atividades perigosas deve entender-se que o Estado, pelo exercício de tais atividades, responde objetivamente apenas nos termos e condições previstas no seu art. 8º, isto é, quando o perigo seja especial e quando os danos sejam também especiais e anormais. O referido não invalida a verificação de responsabilidade do Estado e demais entes públicos, nos termos gerais, isto e, sempre que se prove a culpa, o que na situação em apreciação não se verificou, mas ainda assim, sem recurso à presunção do art. 493º, 2 do C. Civil. Assim, mostra-se improcedente a argumentação dos Recorrentes relativamente à matéria vinda de tratar. Finalmente, e no que respeita ao igualmente invocado dano, decorrente da perda de chance, importa evidenciar, por um lado, que o referido instituto se não mostra construído para situações como aquela que aqui se mostra controvertida, sendo que, por outro lado, e em qualquer caso, a sua verificação sempre obrigaria à verificação cumulativa de todos os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil das entidades públicas, o que recorrentemente se viu já, não ocorre. Em qualquer caso e em concreto, sempre se dirá que, atenta a matéria dada como provada, não se reconhece a verificação de qualquer ilicitude e/ou culpa na nos atos imputados ao Centro Hospitalar, não se verificando assim correspondentemente uma relação de causalidade adequada entre a intervenção clinica efetuada e os danos patrimoniais e não patrimoniais reclamados. Assim, inverificados que estão os requisitos da ilicitude, da culpa e do nexo de causalidade adequada, outra alternativa não resta a este Tribunal que não seja concluir pela exclusão da responsabilidade civil extracontratual do Centro Hospitalar, tal como decidido pelo Tribunal de 1ª Instância. Efetivamente, não tendo os Autores, aqui Recorrentes logrado provar a verificação de um ato ilícito e culposo da autoria do Centro Hospitalar ou dos seus agentes, de onde resultasse a sua responsabilidade civil, sempre o Recurso estaria condenado à sua improcedência. Os Recorrentes não lograram pois provar que os diversos procedimentos clinicamente adotados face ao falecido M-. de Guimarães, tenham sido concretizados em desrespeito pelas boas práticas médicas, designadamente, em violação das Leges Artis. Em face de tudo quanto precedentemente se expressou, não padece de erro de julgamento o decidido, antes se impondo a sua manutenção, não se reconhecendo igualmente a verificação da imputada a nulidade da sentença. Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida. Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Porto, 15 de maio de 2020 Frederico de Frias Macedo Branco Nuno Coutinho Ricardo de Oliveira e Sousa |