Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00449/13.9BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/02/2020
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:APOSENTAÇÃO DE EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO; LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO.
Sumário:1-A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto estabeleceu um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 (art.º 1.º), que não se encontrassem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, que se encontra regulado no artigo 2.º.

2- Aos professores aposentados ao abrigo do Decreto-lei 77/2009 é aplicável, como carreira completa, para afeitos de cálculo da pensão, a carreira de 34 anos a que se refere o art.º 2.º do diploma, e não a carreira geral da função pública ao tempo da aposentação.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP
Recorrido 1:I.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

1.1. I., residente na a Rua (…), (…), instaurou a presente ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP, pedindo que seja anulado despacho de 06 de agosto de 2013 que lhe fixou a aposentação definitiva no valor de € 2229,20, condenando-se o Réu a decidir que a Autora “seja aposentada com a pensão que resulte do cálculo levado a efeito no ato impugnado, no pressuposto porém (ou com a correção) de que a carreira completa da A. é de 34 anos de serviço, acrescida dos devidos juros, contados desde a prática data do ato impugnado até efetivo pagamento de todas as pensões assim corrigidas e já vencidas, e a vencerem-se até ao pagamento da pensão corrigida correspondente ao mês posterior ao da decisão judicial da atribuição da pensão, para todos os efeitos e com todas as consequências legais”.
Alegou, para tanto, em síntese, ser professora do ensino básico em regime de monodocência e ter concluído o Curso do Magistério Primário em 1976;
Em outubro de 2012 solicitou a sua aposentação voluntária e antecipada ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, que lhe foi deferida por decisão de 06.08.2013, contra a qual reclamou, por violar o disposto no art.º 2.º, n.s 1 e 2 da Lei 77/2009
Entende que não contando 57 anos de idade à data do pedido de aposentação, mas 56 anos de idade e mais de 34 anos de carreira, tem direito a que lhe fosse aplicado o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 2.º da Lei 77/2009.
*
1.2. Citada, a Ré contestou pugnando pela improcedência da ação, alegado, em suma, que o despacho impugnado não enferma do vício de violação do art.º 2.º da Lei 77/2009, de 13.08, encontrando-se o valor da pensão corretamente calculado, uma vez que em 06-08-2013 a autora apenas reunia as condições para se aposentar antecipadamente ao abrigo do art.º 1.º e dos n.ºs 2 e 3 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, pelo que, no calculo da pensão da autora foi corretamente considerada como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação que era de 39 anos e 6 meses.
*
1.3. Proferiu-se despacho que fixou o valor da ação em € 30.000,01 e considerando que o estado do processo permitia o conhecimento dos pedidos formulados sem mais indagações, ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 91.º, n.º4 do CPTA.
*
1.4. Ambas as partes apresentaram alegações escritas.
*
1.5. Em 27 de março de 2017, o TAF de Mirandela proferiu sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, constando da mesma o seguinte segmento dispositivo:
«Pelas razões e fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação, anula-se o ato impugnado e condena-se a entidade demandada a realizar novo cálculo da pensão a autora, por inteiro, e a pagar os respetivos retroativos desde a data do ato impugnado, acrescidos de juros de mora.
Registe e notifique.».
*
1.6. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs o presente recurso de apelação pugnado pela improcedência da ação, formulando as seguintes conclusões:
«A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve relevar o fator de carreira completa dos 39 anos e seis meses previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.
B - Salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Recorrida deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
C - Na presente situação, a Recorrida não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.
D - Ora, embora a Recorrida reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 39 anos e seis meses.
E - O n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
F – Existindo a possibilidade de antecipar a aposentação que, nos termos do n.º1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, sendo neste caso a pensão “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”.
G - Ou seja, nos termos do n.º 1, do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de não antecipação da Aposentação para os docentes abrangidos pelo diploma, o legislador foi expresso ao estipular que se considera que “para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço”.
H – Apenas o cálculo da pensão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, apesar de não deixar de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço.
I – O que não acontece no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, em que a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005.
J – A remissão “sem prejuízo dos números anteriores” reporta-se, apenas, à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.
L – Deste modo, tendo no cálculo da pensão da Recorrida, como decorre diretamente da norma constante do n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 39 anos e 6 meses - sendo aplicável a penalização de 4,5% pela antecipação de 1 ano em relação aos 57 anos de idade.
M - Encontrando-se o processo de aposentação da Recorrida corretamente tratado, não lhe assistindo, pois, o direito a um valor de pensão calculado nos termos da interpretação defendida na douta Sentença recorrida.

Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as
*
1.7. A apelada contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«1. Sobre a matéria dos autos, pronunciaram-se já vários Tribunais Administrativos e Fiscais de primeira instância e, determinantemente, este TCA-Norte, tendo-se formado jurisprudência reiterada e consolidada no sentido da pretensão da Recorrida, ou seja, de que aos professores aposentados ao abrigo da. Lei n.º 77/2009 é aplicável, como carreira completa, para efeitos de cálculo da pensão, a carreira de 34 anos a que se refere o art. 2.º do diploma e não a carreira completa geral da função pública ao tempo da aposentação — neste sentido, cfr. Acórdãos do TCA-Norte de 03/06/2016 (proc. n.º 0288/13.7BEPRT), de 04/03/2016 (proc. n.º 839/14.0BEVIS), de 06/03/2015 (proc. n.º 798/13.6BECBR), de 19/11/2015 (proc. n.º 264/13.0BEBRG) e de 19/12/2014 (proc. n.º 862/13.1BECBR).
2. Inexistem, pois, dúvidas em como o entendimento propugnado pela Recorrente Caixa Geral de Aposentações é ilegal e não pode vingar, devendo manter-se o julgamento do Tribunal a quo.
3. A ressalva contida no n.º 3 do art. 2.º da Lei pretende salvaguardar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 quanto aos 34 anos de tempo de serviço e ao cálculo da pensão pelos 34 anos de tempo de serviço tidos como carreira completa, operando apenas, nesses casos dos professores aposentados com menos de 57 anos de idade (n.º 2), a redução quanto à idade.
4. A interpretação gizada pela Recorrente não colhe um mínimo de correspondência na letra da lei (cfr. art. 9.º, n.º 2 do CC), porque em lado nenhum se diz que, para os docentes abrangidos pelo diploma que se aposentem com 55 anos de idade e 34 anos de serviço, deve considerar-se como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação e afirma-se mesmo, manifesta e literalmente, contra legem, atenta a expressa ressalva efetuada no n.º 3 do art. 2.º.
5. A interpretação defendida e propugnada pela sentença do Tribunal a quo é a única que é conforme à ratio legal e ao pensamento legislativo de estabelecer um regime especial e, portanto, particular, quer quanto à idade, quer quanto ao tempo de serviço, para os docentes abrangidos pelo diploma, relativamente ao regime geral de aposentação da função pública, pretendendo afastar, in totum, a aplicação dos pressupostos desse regime geral.
6. O regime especial visou suprir um estado de coisas extraordinário decorrente da Revolução e da necessidade que o País teve de integrar nas suas fileiras metropolitanas todos os professores primários que vinham das ex-colónias: o legislador da época entendeu que deveria conferir prioridade aos professores “retomados”, razão pela qual os demais professores primários que concluíram o curso nos anos de 1975 e 1976 tiveram de esperar cerca de dois anos para ingressar na carreira.
7. Face a esta situação, dando corpo ao princípio da confiança, da segurança e da igualdade, instituiu-se, pela Lei n.º 77/2009, um regime jurídico especial que diminuiu o tempo necessário na carreira para a aposentação, fixando-o em 34 anos de serviço.
8. Com efeito, não existem razões suficientes para discriminar (com a prioridade que se aludiu) os professores graduados nos anos de 1975 e 1976, para efeitos de início de exercício de funções e de início da sua carreira e, ainda, para efeitos do início da contagem do prazo para a aposentação, em relação àqueles professores que exerciam funções nos ex-territórios ultramarinos, e, ademais, relativamente aos outros professores primários que não sofreram o prejuízo de terem tido de esperar cerca de dois anos para iniciarem o seu exercício de funções públicas.
9. Tendo o Estado a obrigação de tratar de forma desigual (tempo de carreira fixado especialmente em 34 anos) aqueles que sofreram uma desigualdade.
10. Deste modo, a interpretação defendida e que foi seguida pelo Tribunal a quo, dos n.ºs 1, 2 e 3 do art. 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, mormente conjugado com os arts. 37.º, 37.º-A, 39.º e 43.º do Estatuto da Aposentação, devidamente atualizados, e, ainda assim, com o art. 5.º n.ºs 1, 2 e 3 da Lei n.º 60/2005, de 20/12, alterada pela Lei n.º 52/2007, com a redação dada pelo art. 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, é a única que é conforme, também, pelas razões substantivas alegadas, com o princípio da segurança, da confiança e da igualdade constantes dos arts. 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa.
11. Em suma, a interpretação pretendida pela Caixa Geral de Aposentações para calcular a pensão de aposentação da Recorrida é ostensivamente ilegal, por violação dos n.ºs 1 e 3 do art. 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13/08, devendo calcula-se a pensão da A. considerando os 34 anos de carreira completa que a mesma perfez.
12. Tudo como julgou o Tribunal a quo, pelo que a sentença recorrida não merece qualquer censura e deve manter-se na ordem jurídica.
Termos em que,
deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se a douta sentença recorrida, para todos os efeitos e com todas as legais consequências.»
*
1.8. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público emitiu parecer, no sentido de «deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, deverá ser confirmada in totum a douta decisão judicial impugnada».
*
1.9. Prescindindo-se dos vistos legais mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.
2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.
Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.
2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter efetuado uma incorreta interpretação e aplicação do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da apelada deve basear-se numa carreira completa de 34 de anos de serviço e não de 39 anos e seis meses previsto no regime geral.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
3.1. A 1ª Instância julgou provada a seguinte factualidade:
«1) A autora nasceu a 03.02.19XX;
P.A., fls. 44
2) A autora é professora do ensino básico em regime de monodocência e terminou o Curso do Magistério Primário em 1976, encontrando-se, para fins de aposentação, abrangida pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto;
P.A., fls. 7 e ant., 56 e ant.
3) Em outubro de 2012, solicitou a aposentação voluntária e antecipada ao abrigo da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, a qual lhe foi deferida pela decisão de 06.08.2013;
P.A., fls. 7 e ant.; Doc. 1 junto com a p.i.
4) Na decisão referida considerou-se para o ano de 2013 o valor da pensão de € 2229,28, o que foi apurado em função de P1 (parcela da pensão com tempo de serviço até 2005-12-31: 27 a 02m, e P2 (parcela da pensão com tempo decorrido após 2006-01-01: 07 a 07m;
P.A., fls. 61 e ant.
5) Em 29.08.2013, a autora apresentou reclamação relativamente ao modo de cálculo da sua pensão de aposentação;
Doc. 2 junto com a p.i.
6) A autora recebeu a 29.08.2013 email com o seguinte teor:
Doc. 3 junto com a p.i.
Começamos por informar V. Ex.ª de que, nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, que institui um regime especial de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, podem aposentar-se quem:
Tenha, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se. para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação (no ano de 2012: 39 anos e 6 meses), e a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos (modalidade dos artigos 1.º e 2.º, n.ºs 2 e 3), ou
Tenha, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço (modalidade dos artigos 1.º e 2.º, n.º 1).
Ora, no seu caso, não contando a requerente à data do pedido de aposentação 57 anos de idade, mas sim 56, esta Caixa não pôde deixar de aplicar o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, ou seja, o divisor de 39 anos e 6 meses de serviço (carreira completa para a função pública em vigor em 2012).

IV.1.2 – Factos não provados
Inexistem factos com interesse para a decisão da causa, que importe dar como não provados.»
**
III.B. DE DIREITO
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Mirandela que jugou a ação procedente. Entendeu o Tribunal a quo que sendo a autora professora do ensino básico em regime de monodocência e tendo a mesma terminado o curso do magistério primário em 1976 lhe é aplicável o regime da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, máxime, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do art.º 2.º desse diploma legal. Mais considerou que tendo a autora nascido no dia 03.02.1957 e que de acordo com o disposto no art.º 43.º do Estatuto de Aposentação, a data a considerar para a análise do pedido de aposentação é a data do despacho, no caso em juízo, o dia 06.08.2013, que na data desse despacho, a autora contava 56 anos, 6 meses e 3 dias de idade e tinha 34 anos e 9 meses de serviço, pelo que estavam verificados os pressupostos do direito da autora a ser aposentada sem qualquer penalização, secundando o entendimento da jurisprudência que tem sido veiculada pelos tribunais superiores desta jurisdição, designadamente, por este TCAN, para situações similares.
Nessa sequência, a 1.ª Instância condenou a CGA a praticar um novo ato administrativo que proceda à fixação da pensão da apelada nos termos do n.º1 e n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, calculando a sua pensão com base na fórmula prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos, sem qualquer penalização e com aplicação da Lei em vigor à data do despacho que lhe concedeu a aposentação, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º1, do Estatuto da Aposentação na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 66 –B72012, de 31/12.
É contra o assim decidido que a apelante CGA se insurge, considerando que a sentença recorrida, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da apelada deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
Para o efeito, invoca que a apelada não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação, pelo que, pese embora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos artigos 1.º e n.º 3 do art.º 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação – 39 anos e seis meses
Em seu entender, o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, esclarece que, a pensão é calculada nos termos gerais (expressão utilizada pelo legislador), isto é, nos termos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, donde, existindo a possibilidade de antecipar a aposentação que, nos termos do n.º1 seria aos 57 anos de idade, para os 55 anos de idade e 34 anos de serviço, neste caso a pensão terá de ser “calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1”.
Assim, apenas o cálculo da pensão dos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, apesar de não deixar de ser feito de acordo com as regras gerais, com a fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, acarreta a especificidade de nesse cálculo não se considerar como carreira completa a que resultaria do Anexo III, mas sim os 34 anos de serviço, o que não acontece no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, em que a letra da lei prevê de forma expressa que o cálculo da pensão será feito “nos termos gerais”, ou seja, atendendo como carreira completa ao que resulta da aplicação do Anexo III da Lei n.º 60/2005.
A remissão “sem prejuízo dos números anteriores” reporta-se, apenas, à necessidade de esclarecer que além de se permitir a aposentação com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se estes como carreira completa (n.º 1) e da existência de bonificações de contagem da idade mínima para a aposentação por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos (n.º 2), estes docentes com 34 anos de serviço podem antecipar a aposentação para os 55 anos de idade, mas neste caso com o cálculo da pensão “nos termos gerais” e redução da pensão.
Nessa conformidade, assegura que a pensão da apelada foi corretamente calculada, não lhe assistindo o direito a um valor de pensão calculado nos termos da interpretação defendida na sentença recorrida.
Analisando as conclusões de recurso apresentadas pela apelante, a única questão de direito a decidir nesta instância recursiva é a de saber qual o tempo de serviço exigido para a aposentação antecipada de um professor do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009 e se no caso a apelada, diferentemente do que foi julgado pela 1.ª Instância, deve ser sujeita a uma redução por cada ano em falta para atingir a carreira completa geral da função pública em vigor na data da aposentação, que era de 39 anos e seis meses.
A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto estabeleceu um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância em 1975 e 1976 (art.º 1.º), que não se encontrassem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro. Esse regime especial consta do artigo 2.º da Lei 77/2009, onde se prevê o seguinte:
«1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”».
A Lei 77/2009, alterou o artigo 5.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, que passou a ter a seguinte redação: “Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se: (…) b) Até 31 de dezembro de 2010, desde que, possuindo, em 31 de dezembro de 1989, 13 ou mais anos de serviço docente, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se para o cálculo de pensão como carreira completa 32 anos de serviço”.
As razões que levaram o legislador a prever este regime especial estão bem evidenciadas na Exposição de Motivos do Projeto de Lei n.º 663/X, que esteve na origem da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, onde se lê o seguinte: “(…) no caso dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência, que à data da transição para a nova estrutura de carreira tivessem 14 ou mais anos de serviço, tanto o Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, como o Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro, onde constava o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, instituíam um regime especial de aposentação mediante o qual, os visados, poderiam aposentar-se, com pensão por inteiro, com 32 anos de serviço e, pelo menos, 52 anos de idade. Ora, este regime especial de aposentação justificou que, no âmbito do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se fizesse prever um regime transitório que estabelecesse, para os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, em regime de monodocência, a possibilidade de aposentação «até 31 de Dezembro de 2010, desde que, possuindo 13 ou mais anos de serviço docente à data de transição para a nova estrutura de carreira, tenham, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo de pensão, como carreira completa de 32 anos de serviço». Contudo, este regime transitório não considerou o especial contexto histórico vivido nos anos lectivos de 1975/1976 e 1976/1977, com o regresso de um número significativo de professores das ex-colónias (integrados no designado quadro geral de adidos) e a consequente alteração excepcional no regime de colocação de professores. Ou seja, por força da colocação obrigatória dos professores regressados das ex-colónias, muitos professores viram adiado o início da sua carreira e, deste modo, foram penalizados na contagem de anos de serviço para efeitos deste regime especial de aposentação. Tal situação provocou assim grandes disparidades, quanto aos regimes de aposentação, permitindo que professores do mesmo ano de curso sejam beneficiados por diferença de meses”. (sublinhado nosso).
A Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto criou efetivamente um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico que concluíram o curso de magistério primário e de educação de infância em 1975 e 1976, com o objetivo de eliminar, no âmbito dos regimes transitórios de aposentação, uma situação de desigualdade resultante de circunstâncias extraordinárias.
Neste sentido, entre muitos, lê-se no Acórdão deste o TCAN, de 19 de novembro de 2015, processo n.º 00264/13.0BEBRG que “A correção da referida “situação de desigualdade” (entre estes professores e os colegas abrangidos pelo regime Decreto-Lei n.º 229/2005) foi vertida no artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, cujo n.º 1 veio permitir a aposentação dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência (que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976) com 57 anos de idade e 34 anos de serviço (relembre-se que ao abrigo do citado Decreto-Lei n.º 229/2005, os professores do 1.º ciclo em regime de monodocência aí abrangidos puderam aposentar-se com 52 anos de idade e 32 anos de serviço)”.
A partir da entrada em vigor do referido diploma legal os docentes em regime de monodocência passaram a dispor, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37°-A do Estatuto da Aposentação, de outras quatro formas de se aposentarem antecipadamente, como bem se explica no Acórdão deste TCAN, de 19/12/2014, processo n.º 00862/13.1BECBR, onde se pode ler: “(i) Artigo 5.º, n.º 7, alínea a), do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro (diploma que reviu os regimes que consagram para determinados grupos de subscritores da Caixa Geral de Aposentações desvios às regras previstas no Estatuto da Aposentação em matéria de tempo de serviço, idade, aposentação e fórmula de cálculo das pensões, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública e regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto e Decreto-Lei n.º 287/2009, de 8 de Outubro), nos termos do qual os docentes em regime de monodocência podem aposentar-se até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII. (ii) Artigo 5.º, n.º 7, alínea b), do Decreto-Lei n.º 229/2005 nos termos do qual até 31 de Dezembro de 2010 aqueles docentes podiam aposentar-se desde que tivessem, pelo menos, 52 anos de idade e 32 anos de serviço e, cumulativamente, 13 ou mais anos de serviço docente em regime de monodocência até 31 de Dezembro de 1989, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 32 anos de serviço – modalidade deixou de vigorar em 1 de Janeiro de 2011. (iii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 1, da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, nos termos dos quais a partir de 1 de Janeiro de 2010 podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa, 34 anos de serviço. (iiii) Artigos 1.º e 2.º, n.º 3 da Lei n.º 77/2009 nos termos dos quais a partir de 1 de Janeiro de 2010, podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, desde que o subscritor tenha concluído o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% (penalização) por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação.».
No caso em juízo, é consensual que estamos perante uma situação a que se aplica o regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário em 1975 e 1976, previsto na Lei 77/2009.
Trata-se apenas de saber se a CGA tem razão quando pretende que a sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 2.º, da Lei 77/2009 ao caso concreto.
Mas, adianta-se desde já, é manifesta a falta de razão da apelante.
Vejamos.
Conforme resulta dos factos assentes na sentença, a apelada nasceu no dia 03 de fevereiro e 1957, concluiu o curso do Magistério Primário em 1976 e exerceu funções em regime de monodocência durante 34 anos e 9 meses. Resulta igualmente da sentença recorrida que à data em que lhe foi fixada a pensão de aposentação, ou seja, a 06.08.2013, a autora contava 56 anos, 6 meses e 3 dias de idade.
O regime especial previsto no art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, que supra tivemos ensejo de transcrever, contempla as seguintes regras:
«“No n.º 1, prevê-se que possam aposentar-se com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
No n.º 2, estabelece-se uma bonificação da contagem da idade mínima de aposentação, quando o tempo de serviço seja superior aos referidos 34 anos, nos termos da qual, por cada ano de serviço além dos 34 anos, a idade mínima de aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
Finalmente, no n.º 3, aqui em causa, estabelece-se que “Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”» - cfr. Ac. do TCAN, de 19.11.15, Proc. 00264/13.0BEBRG, que subscrevemos como segunda adjunta da relatora.
Considerando que a autora à data do despacho de aposentação tinha de 56 anos, 9 meses e 3 dias (sendo esta a data a considerar por força do disposto no art.º 43.º do Estatuto de Aposentação) a sua situação não está abrangida pela previsão do n.º1 do art.º 2.º, uma vez que não tem a idade mínima aí prevista de 57 anos. Também não se encontra incluída no âmbito da previsão do n.º2 do art.º 2.º conquanto, pese embora tenha uma carreira superior a 34 anos de serviço, o tempo que excede não perfaz um ano completo de serviço mas tão só 9 meses, razão pela qual não pode usufruir da bonificação aí contida. Assim, a situação da apelada, enquadra-se no disposto no n.º 3 do artigo 2.º, que permite a aposentação com 55 anos de idade, com a penalização aí referida.
Importa agora saber qual o tempo de serviço relevante para esta modalidade de aposentação antecipada.
Sobre esta questão, já tivemos oportunidade de nos pronunciar como relatora no Acórdão do TCAN, de 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR, concluindo o seguinte:
“I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para aqueles educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público, desde que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro - cfr. artigo 1.º.
II. Nos termos do n.º1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação para a contagem da idade mínima para aposentação, nele estabelecida, de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos.
IV. De acordo com o n.º3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/99, sem prejuízo das hipóteses previstas nos seus n.ºs 1 e 2, podem ainda aposentar-se aqueles que, contando 34 anos de carreira, contem 55 anos de idade, sendo, nesse caso, a pensão de aposentação calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor, por cada ano de aposentação.
V. Beneficia do direito à aposentação com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, por força do disposto nos n.º1 e 2 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, a professora do 1.º ciclo do ensino básico, que cumprindo os requisitos previstos no art.º 1.ºdesse diploma, contava, à data da aposentação, 56 anos e 9 meses de idade e 36 anos e 1 mês de tempo de serviço.”
Já no acórdão deste TCAN de 19.12.2014, processo n.º 00862/13.1BECBR, se tinha sumariado a seguinte jurisprudência:
«1 – A Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, instituiu um regime especial de aposentação “para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 (…)” – artigo 1.º.
II – Nos termos do respectivo artigo 2.º, sob a epígrafe “regime especial”: “1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.”

III – O normativo transcrito previu duas situações de “regime especial de aposentação” relativamente aos pedidos de aposentação de professores em regime de monodocência e que concluíram o curso do magistério primário nos anos de 1975 e 1976:
a) A prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, na qual podem aposentar-se docentes com 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se para o cálculo da pensão de aposentação, como carreira completa, os 34 anos de serviço. Neste caso, por cada ano de serviço, além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de dois anos (n.º 2 do artigo 2º), pelo que, no limite, se o docente tiver 38 anos de serviço, pode aposentar-se, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, com 55 anos de idade, sem qualquer penalização;

b) A prevista no n.º 3 do artigo 2.º da mesma lei – a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos, sendo calculada nos termos gerais e reduzida em 4.5 do seu valor, por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
IV – No que se reporta à 1ª modalidade de aposentação, a mesma resulta da interpretação literal, racional e conjugada do disposto nos nºs 1 a 3 do artigo 2º da Lei n.º 77/2009.
V – Tendo a professora do 1.º ciclo do ensino básico requerente da aposentação em causa nos autos, à data da prática do despacho de aposentação (23 de Julho de 2013) – artigo 43.º do Estatuto da Aposentação na versão do Decreto-Lei n.º 238/2009 de 16 de Setembro – 56 anos e 7 meses de idade (nascida em 15.12.1956) e 36 anos e 4 meses de serviço, detinha mais dois anos além dos 34 referidos no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, tendo direito a uma bonificação de um ano (n.º 2 do referido artigo 2º).
VI – Consequentemente, a docente requerente reunia na data de referência as condições de idade (57 anos) para se poder aposentar com base numa carreira completa de 34 anos de serviço, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 77/2009.”

Para além dos acórdãos citados, existem muitos outros acórdãos nos quais se firmou jurisprudência igual, ou seja, que aos professores aposentados ao abrigo do Decreto-lei 77/2009 é aplicável, como carreira completa, para afeitos de cálculo da pensão, a carreira de 34 anos a que se refere o art.º 2.º do diploma, e não a carreira geral da função pública ao tempo da aposentação. Cfr. Acórdãos do TCAN de 03.06.16, Proc. 0288/13.7BEPRT; de 04.03.16, Proc.839/14.0BEVIS; de 18.06.16, Proc.00350/08.8BEMDL; 07.04.17, Processos 00287/13.9BEPR, 00819/14.5BEVIS, 00877/4.2BEVIS; de 12.10.2018, Proc.00263/13.1BEBRG; 29.11.19, Proc.01181/14.9BEPNF; de 14.02.2020, Proc.00632/13.7BEBRG.
No domínio da interpretação das leis, estipula o n.º3 do art.º 9.º do Código Civil que «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
Partindo dessa diretriz, afigura-se-nos que o disposto no n.º3 do art.º 2.º da Lei 77/2009, pretende salvaguardar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º1 do mesmo preceito quanto aos 34 anos de tempo de serviço e ao cálculo da pensão pelos 34 anos de tempo de serviço tidos como carreira completa, operando-se apenas e só a redução pela idade, dos 55 anos para os 57 anos da al.a)- redução de 4,5% do valor por cada ano de idade, nada mais.
Se assim não fosse, a ressalva que o legislador colocou no n.º3 do art.º 2.º não teria qualquer sentido útil.
Ademais, não se descortina onde é que a lei diz, porque não diz, que para os docentes que se aposentem com 55 anos de idade e 34 anos de serviço, ao abrigo da lei n.º 77/2009, deve considerar-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação.
Em bom rigor, todos os elementos de interpretação, quer o gramatical, o lógico, o histórico, o sistemático e o teleológico , previstos no artigo 9.º do Cód. Civil, conduzem-nos a extrair daquela norma- n.º3 do art.º 2.º- o sentido de que a mesma consagra uma modalidade de aposentação que constitui uma variante em relação à prevista, como regra, no seu n.º 1 e que, como tal, exige o mesmo tempo de serviço aí referido (34 anos), simplesmente, porque permite a aposentação com apenas 55 anos de idade (menos dois anos de idade que o mínimo previsto como regra e sem que se verifique a bonificação decorrente de um tempo de serviço superior aos referidos 34 anos, como acontece nos casos do n.º 2 do artigo 2.º), impõe uma penalização do valor da pensão, que será reduzida em 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
Os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º têm que ser compatibilizados com a regra geral contida no seu n.º 1, neles se prevendo, por um lado uma bonificação da idade em função de um tempo de serviço superior ao mínimo de 34 anos (n.º 2); e, por outro, uma possibilidade de antecipar a idade mínima de aposentação prevista no n.º 1, ainda que sem tal bonificação, ou seja, com o tempo de serviço de 34 anos previsto no n.º 1, mas neste caso com uma penalização do valor da pensão de 4,5% por cada ano de antecipação em relação à idade estabelecida no seu n.º 1.
A interpretação defendida pela apelada, reafirma-se, é a que melhor se adequa à própria letra da lei, dando conteúdo útil à ressalva “sem prejuízo dos números anteriores”, com que se inicia a redação do n.º 3 do artigo 2.º Acresce que a remissão que aí consta para o cálculo da pensão “nos termos gerais” em nada afasta a conclusão a que chegámos, pois em qualquer das três situações previstas neste artigo 2.º, a pensão há de ser calculada “nos termos gerais”, ainda que partindo dos referidos pressupostos relativos ao tempo de serviço e à idade exigida para a aposentação que tornam este regime “especial” em relação ao regime geral de aposentação.
Em face do exposto, soçobram os fundamentos de recurso aduzidos pela apelante, impondo-se confirmar a decisão recorrida.
***
IV- DECISÃO

Nesta conformidade,
os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Norte, acordam em negar provimento á presente apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
*
Custas pela Apelante (art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

*

Porto, 02 de outubro de 2020.


Helena Ribeiro
Conceição Silvestre
Alexandra Alendouro