Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01375/06.3BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2011
Tribunal:TAF do Porto
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:INSCRIÇÃO COMO TOC
REQUISITOS
CASO JULGADO ANULATÓRIO
EXECUÇÃO DE JULGADO
Sumário: I. A autoridade de caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos integra, para além do efeito constitutivo que se concretiza na própria anulação, um efeito preclusivo que impede que a entidade autora do acto anulado o possa renovar, em sede de execução, reiterando os vícios que estiveram na origem da anulação;
II. A execução de caso julgado anulatório de decisão de recusa de inscrição como TOC, com base na limitação ilegal dos meios de prova de requisito temporal, conhecida do interessado, integra a possibilidade de apresentação dos meios de prova que na altura não foram apresentados devido àquela limitação.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:07/12/2010
Recorrente:Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas [OTOC] recorre do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 10.02.2010 – que anulou a deliberação da sua Comissão de Inscrição que indeferiu a inscrição de M.. como técnico oficial de contas [TOC], e a condenou a inscrevê-lo como TOC, na Câmara do Técnicos Oficiais de Contas [CTOC], no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado – o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que M… demanda a OTOC pedindo ao TAF que a condene a deferir o seu pedido de inscrição na CTOC, dentro de prazo não superior a dez dias, sob sanção pecuniária compulsória.
Conclui assim as suas alegações:
1- Entende a recorrente que o tribunal extravasou os seus poderes de pronúncia, entrando o acórdão ora recorrido em formulações próprias do exercício da função administrativa, pelo que terão sido violadas desde logo as normas impostas nos artigos 71º, nº2, e 95º nº3 do CPTA;
2- Os meios de prova juntos pelo recorrido não têm a virtualidade de comprovar que ele foi responsável directo [e efectivo] pela contabilidade organizada da sociedade A…, Lda. durante o ano de 1993;
3- O facto de o tribunal ter entendido poder ultrapassar, corrigir e substituir o juízo instrutório feito na deliberação impugnada, importa uma intromissão jurisdicional inadmissível nos poderes que por lei foram atribuídos à recorrente, sobretudo porque, como se sabe, os documentos juntos não têm qualquer força probatória legal especial que fizesse com que a solução a retirar da sua valoração fosse apenas uma e uma só;
4- A recorrente entende que o poder para apreciar meios de prova implica, nestes casos, não uma valoração estritamente vinculada, mas um juízo discricionário quanto à convicção, ou não, da existência ou veracidade de certo facto no órgão instrutor, pelo que o tribunal não pode pretender imiscuir-se neste juízo que é próprio da função administrativa, sob pena de violação de competências próprias e até do princípio constitucional da separação de poderes, pilar do nosso sistema jurídico;
5- É a Comissão de Inscrição da recorrente quem, no entender do legislador, está melhor capacitada para apreciar os meios de prova que têm por vista preencher os requisitos impostos pela Lei nº27/98, de 03.06, estando também subordinada ao dever de extremo rigor na apreciação das provas apresentadas pelos candidatos, e na sua admissão;
6- Acresce que, pelo facto de a declaração relativa ao exercício de 1993 apenas ter sido entregue em 1996, o que indicia que o recorrido não exerceu a profissão no ano 1993, este juntou uma declaração, subscrita por um sócio-gerente da referida sociedade A…, Lda., Dr. A…, onde se declara que “o responsável directo pela contabilidade daquela sociedade, nomeadamente no ano 1993, era o” recorrido, justificando depois que “a não apresentação das contas ao Serviços da Administração Fiscal nos prazos legalmente previstos ficou a dever-se unicamente ao óbito dos sócios gerentes, e por isso ter a sociedade ficado sem gerência efectiva, carecendo de assinaturas para se obrigar”;
7- Assim, face à referida declaração do sócio-gerente da sociedade A…, Lda., não podia a Comissão de Inscrição da recorrente ter por devidamente comprovados factos que, por força da lei, só podiam ser feitos através de meios específicos;
8- Não se comprova devidamente, nos termos da lei, o óbito dos gerentes da sociedade;
9- Não se comprova devidamente também, nos termos da lei, que a sociedade ficou, pelo menos desde 1993 até 1996, sem gerência, e muito menos “carecendo de assinaturas para se obrigar”;
10- Entendimento contrário colide com o facto de uma sociedade, a quem faltem definitivamente, por qualquer infortúnio, todos os gerentes, passar a ser representada por todos os sócios [ver artigo 253º do CSC];
11- Entendimento contrário colide ainda com os factos registados referentes à sociedade ao longo dos anos de existência, nomeadamente nos anos de 1993 e 1996 em referência, donde se retira que, desde os anos da sua constituição [1980] e pelo menos até à data da entrega da referida declaração, a sociedade tinha e manteve a mesma gerência, estando os mesmos sócios-gerentes vivos em data posterior à da entrega da declaração;
12- Ainda que esses factos não resultassem comprovados, a sua existência indiciária não poderia nunca formar convicção que entenda que a declaração apresentada pelo recorrido se deve ter por plenamente fidedigna, para dizer o mínimo, comprovando que o recorrido cumpriu, efectivamente, os requisitos impostos pela Lei nº27/98, de 03.06;
13- Cai assim, o acórdão recorrido, em erro nos pressupostos de facto tidos por provados, factos esses dados por provados através de um meio que legalmente o não possibilitava, sendo que o TAF se eximiu a outras inquirições que não apenas a da apreciação dos documentos que constam dos autos e juntos pelo recorrido em 98, para além de o mesmo entrar em zona que não lhe seria permitida, pois a mesma cai num poder próprio da Administração, sendo a decisão a tomar, se não discricionária, pelo menos vinculada mas no sentido inverso ao tomado pelo TAF;
14- Razões pelas quais não pode ser mantido o acórdão recorrido, devendo ser revogado e substituído por acórdão desse Alto Tribunal, que superiormente mantenha a deliberação impugnada.
O recorrido M… contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso jurisdicional [artigo 684º-A do CPC ex vi 140º do CPTA]. Não formulou conclusões quanto às contra-alegações, mas concluiu a ampliação do âmbito do recurso da seguinte forma:
1- O recorrido não pode condescender com uma interpretação que, por um lado, entende que a Administração não poderia ter obrigado o interessado a fazer prova apenas por um determinado meio [as famigeradas declarações Modelo 22] e, por outro, admite que a prova a apreciar seja apenas aquela que o interessado apresentou quando por exigência, ilegalmente, imposta por regulamento inconstitucional, não podia juntar qualquer outra prova;
2- É, pois, evidente, que andou mal o acórdão recorrido, ao decidir que a entidade ora recorrente não violou o caso julgado quando se recusou a apreciar a nova prova apresentada com o requerimento de 18.08.2005, pois foi para dar oportunidade de apresentação e apreciação da nova prova que se considerou que o regulamento era inconstitucional e ilegal ao impor exigência específica de determinada prova documental, não admitindo qualquer outra;
3- Ao decidir assim esvaziou o alcance e sentido do caso julgado e fez errada interpretação dos efeitos que dimanam da decisão proferida no recurso contencioso, violando o disposto nos artigos 133° nº2 h) do CPA e o 158º nº2 do CPTA;
4- Andou também mal o acórdão recorrido, quando considerou que o artigo 1° da Lei nº27/98 só consente a interpretação de que o exercício fiscal relativo àquele ano só deve ser considerado durante 9 meses e 17 dias;
5- Não só porque a própria entidade demandada, ora recorrente, já se havia auto-vinculado por conduta anterior através do Regulamento da ATOC, que veio executar o Despacho nº8470/97, para efeitos do concurso extraordinário para admissão como TOC, a valorar integralmente o ano de 1995;
6- Como porque tal interpretação não tem correspondência com as regras da contabilidade e fiscalidade, que se referem sempre a exercícios anuais e não segmentados em parcelas de 9 meses;
7- Razão pela qual o acórdão recorrido faz errada interpretação do artigo 1º da Lei nº27/98 e viola ainda os princípios da boa fé da tutela da confiança e responsabilidade pelas informações da Administração e conduta precedente [artigos 6º-A e 7º, nº3 do CPA e 266º nº2].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
A) O autor, em 19 de Agosto de 1998, requereu a sua inscrição na então Associação dos Técnicos Oficiais de Contas [ATOC] [ver respectivo PA que não se encontra numerado];
B) O autor, na sequência de ofício datado de 28 de Agosto de 1998, remetido pela ATOC, remeteu ao Presidente da Comissão de Inscrição da referida Associação, por telecópia, diversos documentos entre os quais Declaração assinada pelo sócio-gerente da empresa A…, Lda. [ver PA que não se encontra numerado];
C) No dia 14 de Outubro de 1998, a referida Comissão de Inscrição indeferiu o requerimento de inscrição;
D) O autor interpôs recurso contencioso desse indeferimento no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, processo que aí correu termos sob o nº985/98;
E) Por sentença de 15 de Março de 2001, foi julgado procedente o referido recurso contencioso [documento 2 com a contestação, dado por reproduzido];
F) Tendo sido interposto recurso pela Comissão de Inscrição da ATOC dessa sentença, foi o mesmo julgado improcedente [ver documento 1 junto com contestação, dado por reproduzido];
G) Foi interposto recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA, tendo sido o mesmo julgado improcedente [documento 1 junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido];
H) O autor, em 18 de Agosto de 2005, requereu a execução do acórdão supra referido, solicitando a sua inscrição como TOC, tendo junto com o requerimento em apreço “três declarações de empresas e 5 fotocópias de declarações MOD 22”, comprovativas de que o requerente, à data da publicação do DL nº265/95, de 17.10, e posteriormente a 01.01.89, foi responsável, durante mais de 3 anos, “por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contas”;
I) A Comissão de Inscrição da ré, na sessão realizada em 23.02.06, deliberou indeferir esse requerimento com os seguintes fundamentos:
Em 18 de Agosto de 2005, na sequência de decisão transitada em julgado, proferida em 18 de Maio de 2004, pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, pelo qual foi decidido manter a sentença anulatória proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, veio solicitar que fosse executada aquela decisão judicial e que se procedesse à sua inscrição como Técnico Oficial de Contas, juntando, para tanto, determinados documentos.
Analisada a decisão que indeferiu a sua pretensão, cumpre agora a esta Comissão de Inscrição, pronunciar-se novamente, com respeito pelo caso julgado, sobre a sua pretensão à luz do disposto na Lei nº27/98, de 3 de Junho, apreciando os meios de prova por si apresentados no procedimento em causa, por referência à data da decisão ora anulada.
Embora venha, no requerimento apresentado a esta Comissão em 18 de Agosto último, juntar novos elementos de prova, esta Comissão não os considerará nesta decisão sobre o pedido de inscrição, uma vez que a tanto não está obrigada pelo caso julgado. Com efeito, esta Comissão está constituída no dever de reapreciar o seu pedido de inscrição, tal como foi formulado e sem recurso à aplicação do critério de prova previsto no Regulamento da Comissão Instaladora, e a emitir um novo acto devidamente fundamentado que admita ou rejeite o pedido de inscrição.
Impõe-se, assim, apreciar a prova oferecida até à decisão anulada, para a demonstração de tal exigência legal.
A Lei nº27/98, de 3 de Junho, veio permitir a inscrição a título excepcional dos profissionais de contabilidade que, desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do DL nº265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos, seguidos ou interpolados responsáveis directamente pela contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período tivessem ou devessem possuir contabilidade organizada.
Ora, havia junto ao processo, com o pedido inicial, três cópias de modelos 22 relativas aos exercícios de 1989, 1994 e 1995 e uma declaração da repartição de finanças, tendo junto, com o requerimento entregue em 21 de Setembro de 1998, cópia de modelo 22 relativo ao exercício de 1993, e declaração, datada de Setembro de 1998, da empresa A…, Lda.
No que respeita aos modelos 22 relativos aos exercícios de 1989 e 1994, de outros contribuintes, uma vez que se encontram assinados por si, a Comissão considera que os mesmos são suficientes para demonstrar a responsabilidade directa pela contabilidade organizada nesses exercícios.
Já no que respeita ao exercício de 1995, do contribuinte M.., muito embora o modelo 22 junto se encontre assinado por si, a Comissão não pode deixar de considerar que esse exercício apenas releva, de acordo com a lei em 9 meses e 17 dias [isto é, até 17 de Outubro de 1995], e nunca como um ano completo.
Relativamente à cópia do modelo 22 da A…, Lda., relativo ao exercício de 1993, não obstante se encontrar assinado por si, está o mesmo datado de 18.02.96 e foi recebido na repartição de finanças em 28.01.1996.
Assim, não resulta demonstrado que tenha exercido aquela actividade em 1993, o que, face aos documentos agora juntos por si, ainda resulta mais duvidoso, uma vez que a data da elaboração do dito modelo está alterada para 18.02.94 [!].
Para prova desse facto – responsabilidade directa pela contabilidade durante o ano de 1993 – juntou ainda duas declarações: uma emitida pela repartição de finanças do 5º bairro fiscal do Porto, datada de 14.08.1998, e outra pelo sócio-gerente da sociedade A…, Lda., datada de 16.09.1998.
Quanto à primeira das declarações referidas, importa notar que o que nela se refere é que “foi o responsável pela contabilidade da firma A…, Lda. […] relativamente ao exercício de 1993”. Ora, esta declaração, tendo-se baseado na análise das declarações fiscais entregues por aquela sociedade, apenas atestou o que delas resulta: que foi V. Exa. quem assinou a declaração relativa ao exercício de 1993. Por isso, aquela declaração não é adequada a demonstrar que a actividade contabilística relativa a esse exercício, e reflectida naquela declaração, foi realizada durante o exercício de 1993.
No que respeita à declaração do sócio gerente da “A…, Lda.”, na qual se declara que o responsável directo pela contabilidade da empresa no ano de 1993 foi V. Exa. e que a falta de entrega da declaração no prazo legal se deveu ao óbito dos sócios gerentes, que fez com que a empresa ficasse sem gerência efectiva, esta Comissão considera que esta declaração não pode, só por si, produzir prova suficiente dos factos a cuja demonstração se dirige. Desde logo, porque aquela empresa para quem trabalha ou presta serviços é, tal como V. Exa., e por razões, óbvias, parte interessada na sua inscrição nesta Câmara.
Por outro lado, as razões que levaram a que a entrega das declarações fosse feita fora dos prazos legais e posteriormente a 17 de Outubro de 1995, não relevam para efeito de apurar em que altura foi a actividade contabilística efectivamente desenvolvida. De todo o modo, sempre se sublinhará que não só a data de entrega da declaração de 1993 é posterior, como também a própria data de elaboração do documento é posterior a 17.10.1995, como a falta de credibilidade daquela declaração resultaria ainda reforçada da declaração de modelo 22 da referida empresa, relativa ao exercício de 1993, e de que juntou cópia.
Uma vez que a lei exige a prova da responsabilidade directa durante três anos, ainda que interpolados, e o requerente logrou apenas demonstrar ter sido responsável directo por contabilidade durante 2 anos, 9 meses e 17 dias, esta Comissão, na sessão de Fevereiro de 2006, deliberou não se encontrar demonstrado no procedimento que foi o responsável directo por contabilidade organizada durante o período de 3 anos, razão pela qual vai recusado o pedido de inscrição como Técnico Oficial de Contas.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelos recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. O autor da acção administrativa especial pediu ao TAF que declarasse nula ou anulasse a deliberação proferida pela Comissão de Inscrição da OTOC, que lhe indeferiu a sua inscrição como TOC, e que condenasse a ré a deferir esse pedido de inscrição, dentro de prazo não superior a dez dias, e sob sanção pecuniária compulsória.
Para tanto, articulou que a deliberação impugnada é nula, por ofender caso julgado [133º nº2 alínea h) do CPA], e é anulável, por padecer de erro nos pressupostos de facto e de direito, e ainda por violar os princípios da igualdade e da boa-fé e os artigos 87º a 100º do CPA.
O TAF julgou improcedentes as invocadas causas de nulidade e de erro nos pressupostos de direito, porém, julgou procedente o erro nos pressupostos de facto da deliberação impugnada, e, nessa base, considerou inútil apreciar os demais vícios apontados à mesma [violação dos princípios da igualdade e da boa-fé, e dos artigos 87º a 100º CPA] por ter entendido que estavam reunidos todos os pressupostos para condenar a ré a deferir o pedido de inscrição do autor como TOC. O que fez [ao abrigo do artigo 71º do CPTA].
Deste acórdão vêm recorrer a entidade ré e o autor, sendo que este último a título de ampliação do âmbito do recurso daquela [artigo 684º-A do CPC ex vi 140º do CPTA].
A OTOC aponta apenas erro de julgamento de direito ao acórdão recorrido, por entender, substancialmente, ser errada a procedência do vício de erro nos pressupostos de facto da deliberação impugnada, e ter o TAF extravasado os seus poderes de pronúncia ao condená-la a deferir a pretensão de inscrição do autor como TOC.
O autor, em sede de ampliação do objecto do recurso, aponta também, e apenas, erro de julgamento de direito ao acórdão do TAF, mas agora quanto à improcedência das causas de nulidade e de erro nos pressupostos de direito.
Ao conhecimento destes erros de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto deste recurso jurisdicional.

III. Convém, antes de mais, historiar o procedimento de inscrição em causa, e a sua apreciação judicial, porque isso tornará bastante mais claro, cremos, a apreciação jurídica subsequente.
O ora recorrente requereu em Agosto de 1998 a sua inscrição como TOC, fazendo-o ao abrigo do artigoda Lei nº27/98 de 03.06 [segundo diz este artigo, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei, os profissionais de contabilidade que desde 1 de Janeiro de 1989 a até à data da publicação do DL nº265/95, de 17 de Outubro, tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada podem requerer a sua inscrição como técnicos oficiais de contas na Associação de Técnicos Oficiais de Contas – ATOC].
E instruiu esse seu requerimento com três cópias autenticadas de declarações modelo 22 de IRC referentes aos anos de 1989, 1994 e 1995, e uma certidão, emitida pelo 5º Bairro Fiscal do Porto, relativa ao ano de 1993. Mediante estes documentos, pretendia o aí requerente provar os requisitos exigidos pelo artigo da Lei nº27/98 de 03.06.
A declaração referente ao ano de 1989, era relativa à sociedade MLda., e foi recebida na 1ª Repartição de Finanças de Matosinhos em 31.05.90. Nela, o requerente assina no lugar reservado à assinatura do técnico de contas ou responsável pela contabilidade.
A declaração referente ao ano de 1994, era relativa à sociedade M Lda., e havia sido recebida na 1ª Repartição de Finanças da Maia em 29.06.95. Também aqui o requerente volta a assinar no lugar reservado ao técnico de contas ou responsável pela contabilidade.
A declaração referente ao ano de 1995, era também relativa à sociedade M Lda., e foi recebida na 1ª Repartição de Finanças da Maia em 04.06.96. E de novo o requerente assina no lugar do técnico de contas ou responsável pela contabilidade.
A dita certidão, emitida em 14.08.98 pela Repartição de Finanças do 5º Bairro Fiscal do Porto, certifica que pelos elementos constantes nesses serviços, M foi o responsável pela contabilidade da firma A Lda. relativamente ao exercício de 1993.
Na posse destes elementos, o Presidente da Comissão de Inscrição da então ATOC comunicou ao requerente, por carta de 28.08.98, que de acordo com o Regulamento emitido por essa Comissão de Inscrição a prova da responsabilidade directa pela contabilidade organizada durante o período considerado relevante terá de ser feita através da entrega com o requerimento de inscrição de cópias autenticadas de Declarações Modelo 22 do IRC e/ou Anexo C às Declarações Modelo 2 do IRS, assinadas pelo profissional de contabilidade no quadro destinado pelas mesmas ao responsável pela escrita, e que, no caso, se verificava que a documentação apresentada não estava conforme com o exigido por esse Regulamento, mormente no que dizia respeito ao comprovativo do exercício referente ao ano de 1993.
Na sequência desta carta, o requerente enviou ao Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC fotocópia da Declaração Modelo 22 do IRC de 1993 da sociedade A Lda., emitida em 21.09.1998, e por si assinada no lugar destinado ao técnico de contas, recebida na Repartição de Finanças do Bairro Fiscal do Porto em 28.02.96, bem como uma declaração do sócio gerente da sociedade A, A, na qual ele declara que o responsável directo pela contabilidade daquela sociedade, nomeadamente no ano de 1993, foi M, NIF 1, e que a não apresentação das contas aos Serviços da Administração Fiscal nos prazos legalmente previstos se ficou a dever, unicamente, ao óbito dos sócios gerentes, tendo a sociedade ficado sem gerência efectiva, e carecendo de assinaturas para se obrigar.
Por carta de 14.10.1998, o Presidente da Comissão de Inscrição notificou o autor de que na sequência da carta de 28.08.1998 não juntou a documentação nela assinalada, pelo que se confirma a deliberação de não poder proceder-se à sua inscrição nos termos do artigo 1º da Lei nº27/98 de 03.06.
Esta deliberação da Comissão de Inscrição da então ATOC acabou anulada por sentença proferida pelo então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, em 15.03.2001 [RCA nº985/98], que terminou confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.04.2002 [Rº48397].
Este aresto do STA, deu azo, ainda, a recurso por oposição de julgados, que acabou com negação de provimento decidida pelo Pleno da Secção Administrativa do STA em 18.05.2004 [Rº48397].
Em 18.08.2005, M solicitou ao Presidente da Comissão de Inscrição a execução da decisão judicial transitada em julgado, que deveria consistir, segundo diz, na sua inscrição como TOC na actual Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas com efeitos reportados a 14.10.98.
Instruiu este seu requerimento com duplicados das Declarações Modelo 22 do IRC referentes aos anos de 1993, 1994 e 1995, que ele já tinha apresentado em 98, com 3 declarações dos sócios gerentes das sociedades declarantes [A Lda. e M Lda.], e arrolou também duas testemunhas para prova dos requisitos do artigo 1º da Lei nº27/98 de 03.06 [M e A].
Na sua declaração, emitida a 20.07.2005, o ex-sócio gerente da A,Lda., A, declara, sob compromisso de honra, que M foi responsável pela contabilidade organizada, nos termos do POC, daquela sociedade, no período correspondente aos anos de 1993 e 1994.
Nas suas duas declarações, emitidas, também, em 20.07.2005, o sócio gerente da sociedade M Lda. e da sociedade Mo Lda., M, declara, sob compromisso de honra, que M foi responsável pela contabilidade organizada, nos termos do POC, da sociedade M Lda., no período correspondente ao ano de 1989, e da sociedade M Lda., no período correspondente aos anos de 1994 e 1995.
O requerimento apresentado em 18.08.2005, e assim instruído, foi indeferido, todavia, pela deliberação de 23.02.2006 da Comissão de Inscrição, cuja fundamentação se encontra no ponto I do provado.

IV. Iniciaremos, em nome da lógica jurídica, a apreciação das questões suscitadas no recurso pela do erro de julgamento de direito sobre a alegada causa de nulidade da deliberação impugnada, e isto não obstante esta questão integrar a pedida ampliação.
Defendeu o autor da acção que a deliberação de 23.02.2006, da Comissão de Inscrição, viola o caso julgado formado a respeito da decisão judicial proferida no RCA nº985/98, uma vez que o mesmo exigia que fossem tomados em consideração os elementos de prova por ele fornecidos com o requerimento de 18.08.2005.
O TAF improcedeu esta causa de nulidade [133º nº2 alínea h) CPA] por ter entendido que o caso julgado formado sobre a sentença de 15.03.2001 do TAC do Porto, confirmada pelo acórdão de 16.04.2002 do STA, apenas exigia que a Comissão de Inscrição apreciasse todos os meios de prova apresentados pelo autor aquando do seu primeiro requerimento de inscrição, e não os apresentados com o requerimento datado de 18.08.2005.
Porém, cremos que a razão estará com o autor, ora recorrido.
A autoridade de caso julgado das sentenças anulatórias de actos administrativos integra, como é sabido, para além do efeito constitutivo que se concretiza na própria anulação, um efeito preclusivo que impede que a entidade autora do acto anulado o possa renovar, em sede de execução, reiterando os vícios que estiveram na origem da anulação.
No âmbito do dito RCA nº985/98, o então TAC do Porto anulou a deliberação de 14.10.1998 da Comissão de Inscrição, que indeferiu ao aí requerente M o pedido de inscrição como TOC, com base em vício de violação de lei, traduzido na ilegal limitação dos meios de prova dos requisitos estabelecidos no artigo 1º da Lei nº27/98 de 03.06, e em falta da devida fundamentação.
Note-se que nesta sentença do TAC do Porto, que foi confirmada pelo acórdão do STA de 16.04.2002, apenas foi apreciada a legalidade do acto impugnado, a dita deliberação de recusa de inscrição, e não, como é óbvio, a legalidade ou constitucionalidade do Regulamento da Comissão Instaladora da ATOC que está na origem da ilegal limitação dos meios de prova que inquinou aquele acto.
Mas a doutrina que dessas decisões se extrai, e que foi tornada bem patente no acórdão tirado no recurso de oposição de julgados a que já fizemos referência [AC STA/Pleno de 18.05.04, Rº48397], é a de que salvo norma com força de lei que disponha de modo diferente, a Administração tem de admitir todos os documentos oferecidos e todos os pareceres que os particulares apresentarem, bem como de aceitar os requerimentos de outras provas e efectuar as diligências necessárias para que elas possam ser produzidas no procedimento, salvo se fundamentar a recusa em que tais provas são impertinentes, isto é, não têm relação com a apreciação a efectuar e a decisão a proferir.
A questão que se coloca, pois, é a de saber se o efeito preclusivo do caso julgado formado sobre a decisão do TAC do Porto confirmada pelo STA, no âmbito do RCA nº985/98, apenas exigia que a Comissão de Inscrição apreciasse todos os meios de prova apresentados pelo autor aquando do primeiro requerimento de inscrição, e não os apresentados com o requerimento datado de 18.08.2005, ou, pelo contrário, impunha que essa Comissão tivesse em conta também estes últimos.
Resulta destes autos que o Regulamento que está na origem do vício de violação de lei limitativo dos meios de prova, foi emitido pela Comissão Instaladora da então ATOC antes da abertura do prazo para apresentação dos requerimento de inscrição como TOC, sendo assim conhecido dos interessados aquando dessa apresentação. Aliás, neste caso sub judice, ele foi expressamente invocado perante o requerente M na carta que lhe foi dirigida em 28.08.98. O que só pode significar que este requerente foi efectivamente limitado na sua possibilidade de apresentar os meios de prova dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei nº27/98 de 03.06.
Assim, considerar que o efeito preclusivo do caso julgado anulatório que se formou no RCA nº985/98 se limita à obrigação da Comissão de Inscrição apreciar todos os meios de prova apresentados aquando do primeiro requerimento de inscrição, mas não os apresentados com o requerimento de 18.08.2005, só poderá traduzir-se numa execução de julgado deficiente, porque apesar de reconhecer que ocorreu, no caso, uma limitação ilegal dos meios de prova, acaba por não permitir a sua ultrapassagem pelo requerente prejudicado. Ou seja, não obstante a ilegal limitação verificada, exige-se que apenas sejam considerados os meios de prova coados por essa limitação ilegal.
Não nos restam dúvidas, pois, sobre o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado anulatório em causa: a sua execução exigirá que sejam apreciados todos os meios de prova apresentados pelo requerente, o que inclui os por ele apresentados já livre do espartilho imposto pelo Regulamento que ilegalmente o limitava, ou seja, os apresentados com o requerimento de 18.08.2005 [assim decidiu este TCAN, em processos substancialmente idênticos: AC TCAN de 25.02.2010, Rº2526/08, e AC TCAN de 27.05.2011, Rº597-C/98].
Mas não foi isto que aconteceu na execução de julgado levada a cabo pela Comissão de Inscrição, traduzida na deliberação impugnada nesta acção administrativa especial, e, nessa medida, confirmada pelo TAF do Porto.
Ao proceder a essa confirmação o TAF errou no seu julgamento, pois deveria, antes, ter julgado procedente a causa de nulidade que lhe foi invocada, porque, ao limitar-se a apreciar os meios de prova que foram juntos com o primeiro requerimento de inscrição do autor, a entidade ré ofendeu o caso julgado que intentava executar [133º nº2 alínea h) do CPA].

V. E esta constatação, e decisão, seria bastante para cumprir o objecto do recurso jurisdicional, não fosse o caso do TAF do Porto ter avançado na apreciação dos meios de prova apresentados pelo agora recorrente com o seu primeiro requerimento de inscrição, tê-los julgado suficientes, e, nessa base, ter anulado a deliberação impugnada, que recusou a inscrição do nosso recorrente, e ter condenado a entidade ré a inscrevê-lo como TOC, na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, dentro do prazo de 30 dias após trânsito em julgado desta decisão.
A esta condenação na prática do acto devido, realizada pelo TAF, a recorrente OTOC aponta, como dissemos, erro nos pressupostos de facto, precisamente por considerar que os meios de prova que foram juntos pelo recorrido, com o seu primeiro requerimento de inscrição, não comprovam que foi responsável directo pela contabilidade organizada da sociedade A Lda., durante o ano de 1993, e que o TAF extravasou os seus poderes ao fazer uma apreciação de prova que era juízo discricionário da Comissão de Inscrição.
Note-se que, obedecendo ao caso julgado anulatório [RCA 985/98], na deliberação impugnada nesta acção a Comissão de Inscrição já não pôs em causa que o requerente cumprisse os requisitos exigidos pelo artigoda Lei nº27/98 de 03.06 relativamente aos anos de 1989 e de 1994. Mas não lhe considerou o ano de 1993, e apenas considerou 9 meses e 17 dias do ano de 1995 [uma vez que o período relevante vai desde 01.01.89 a 17.10.95 – ver artigo 1º da Lei nº27/98 de 03.06].
Apenas está em causa, portanto, a apreciação de eventual erro de julgamento na apreciação da prova documental apresentada pelo ora recorrente relativamente aos anos de 1993 e 1995, dado que se no tocante àquele ano de 93 o erro é invocado pela OTOC, quanto a este último o erro é invocado pelo recorrido em sede de ampliação do âmbito do recurso.
Diz-se na fundamentação da deliberação impugnada o seguinte a esse respeito:
[…] No que respeita aos modelos 22 relativos aos exercícios de 1989 e 1994 […] uma vez que se encontram assinados pelo requerente, a Comissão considera que os mesmos são suficientes para demonstrar a responsabilidade directa pela contabilidade organizada nesses exercícios.
Já no que respeita ao exercício de 1995, do contribuinte M…, muito embora o modelo 22 junto se encontre assinado pelo mesmo, a Comissão não pode deixar de considerar que esse exercício apenas releva, de acordo com a lei, em 9 meses e 17 dias [isto é, até 17 de Outubro de 1995], e nunca como um ano completo.
Relativamente à cópia do modelo 22 da A…, Lda., relativo ao exercício de 1993, não obstante se encontrar assinado pelo requerente, está o mesmo datado de 18.02.96 e foi recebido na repartição de finanças em 28.01.96.
Assim, não resulta demonstrado que tenha exercido aquela actividade em 1993, o que, face aos documentos agora juntos por si, ainda resulta mais duvidoso, uma vez que a data da elaboração do dito modelo está alterada para 18.02.94 [!].
Para prova desse facto, responsabilidade directa pela contabilidade durante o ano de 1993, juntou ainda duas declarações: uma emitida pela repartição de finanças do 5º bairro fiscal do Porto, datada de 14.08.1998, e outra pelo sócio-gerente da sociedade A…, Lda., datada de 16.09.1998.
Quanto à primeira das declarações referidas, importa notar que o que nela se refere é que o requerente foi o responsável pela contabilidade da firma A…, Lda. […] relativamente ao exercício de 1993. Ora, esta declaração, tendo-se baseado na análise das declarações fiscais entregues por aquela sociedade, apenas atestou o que delas resulta: que foi o requerente quem assinou a declaração relativa ao exercício de 1993. Por isso, aquela declaração não é adequada a demonstrar que a actividade contabilística relativa a esse exercício, e reflectida naquela declaração, foi realizada durante o exercício de 1993.
No que respeita à declaração do sócio gerente da A…, Lda., na qual se declara que o responsável directo pela contabilidade da empresa no ano de 1993 foi o requerente, e que a falta de entrega da declaração no prazo legal se deveu ao óbito dos sócios gerentes, que fez com que a empresa ficasse sem gerência efectiva, esta Comissão considera que esta declaração não pode, só por si, produzir prova suficiente dos factos a cuja demonstração se dirige. Desde logo, porque aquela empresa para quem trabalha ou presta serviços o requerente é parte interessada na sua inscrição nesta Câmara.
Por outro lado, as razões que levaram a que a entrega das declarações fosse feita fora dos prazos legais e posteriormente a 17 de Outubro de 1995, não relevam para efeito de apurar em que altura foi a actividade contabilística efectivamente desenvolvida. De todo o modo, sempre se sublinhará que não só a data de entrega da declaração de 1993 é posterior, como também a própria data de elaboração do documento é posterior a 17.10.1995, como a falta de credibilidade daquela declaração resultaria ainda reforçada da declaração de modelo 22 da referida empresa, relativa ao exercício de 1993, e de que juntou cópia. […]
Cremos, todavia, que esta apreciação dos meios de prova que foram apresentados pelo requerente da inscrição com o seu primeiro requerimento, de 1998, não poderá manter-se, pelo menos no que se refere à relevância da prova relativa ao ano de 1993. E tal conclusão, como veremos, não se traduz numa intromissão do tribunal no âmbito de juízo discricionário da Comissão de Inscrição, como entende a OTOC.
Efectivamente, quer a Declaração Modelo 22 do IRC relativa ao ano fiscal de 1993, apresentada pela sociedade A… Lda. na Repartição de Finanças do 5º Bairro Fiscal do Porto no dia 28.02.1996, quer a declaração do sócio gerente dessa sociedade, A…, que assevera que o responsável directo pela contabilidade da empresa no ano fiscal de 1993 foi o ora recorrente M…, quer a certificação, pela dita Repartição de Finanças do 5º Bairro Fiscal do Porto, de que todos os elementos constantes desses serviços apontam nesse mesmo sentido, são documentos cuja genuinidade não foi posta em causa. Isto significa que deverão ser tidos, sem dúvida, como documentos emanados das entidades suas autoras, a A…, A…, e a Repartição de Finanças do 5º Bairro Fiscal, respectivamente, e que reproduzem com exactidão os originais ou a vontade do respectivo declarante [363º nº3 e 368º CC, e 544º nº1 CPC].
Relativamente à fidelidade do conteúdo desses três documentos, e sendo eles de natureza particular, temos que fazem prova plena quanto às declarações atribuídas aos seus autores, a não ser que seja arguida e provada da falsidade dos mesmos, o que, no caso, não aconteceu [376º nº1 do CC]. Já quanto aos factos compreendidos nas respectivas declarações, só se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sendo a declaração indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão [376º nº2 do CC].
Resulta, pois, que perante a genuinidade e a fidelidade dos três documentos apresentados pelo ora recorrente em 1998, e perante as dúvidas da Comissão de Inscrição, se as tivesse, a respeito dos factos neles compreendidos, a ela incumbiria, por imposição do princípio da verdade material [87º nº1 do CPA], envidar esforços para as resolver, quer oficiosamente quer através de convite dirigido ao próprio requerente, visando esclarecer pontos duvidosos das provas já apresentadas. Na verdade, e sem prejuízo do ónus da prova que a este incumbe, essa busca de verdade material surge como complemento indispensável do dever de decidir com justiça, que se impunha à Comissão de Inscrição [6º, 87º nº1 e 88º nº1 do CPA].
Claro que com o requerimento de 18.08.05 o ora recorrente veio juntar mais alguns documentos, e arrolar 2 testemunhas [M e A] que, tudo indica, podiam ajudar a esclarecer as dúvidas, se as houvesse, da Comissão de Inscrição. Porém, como esta entidade não agiu, em 1998, como se as tivesse, não poderemos deixar de considerar como prova bastante dos requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei 27/98, de 03.06, os então apresentados pelo recorrente.
E esta apreciação emana objectivamente da ponderação da força probatória dos três documentos apresentados pelo requerente, e não depende do juízo discricionário da Comissão de Inscrição. É por isso que o tribunal pode e deve fazê-la, e alterá-la devido ao erro manifesto em que incorreu a entidade que a ela procedeu.
Incluído, assim, o ano de 1993, e adicionado aos anos de 1989 e 1994, já considerados na deliberação impugnada, resultam verificados os requisitos exigidos pelo artigo 1º da Lei nº27/98, de 03.06, para que o ora recorrido possa e deva ser inscrito como TOC. Dizemos possa e deva porque é isso que resulta do artigo 2º nº1 da mesma Lei, segundo o qual verificados os requisitos referidos no artigo 1º, não pode a inscrição como técnico oficial de contas na ATOC, desde que requerida no prazo fixado, ser recusada.
Torna-se irrelevante, pois, apreciar o outro erro de julgamento de direito invocado no âmbito do aditamento ao objecto do recurso, acerca da relevância, para o caso, do ano de 1995, ou seja, se conta como ano total, ou apenas como 9 meses e 17 dias.
De qualquer modo, não deixaremos de adiantar que neste item também concordamos com o acórdão recorrido, pois a interpretação nele feita do artigo 1º da Lei nº27/98, de 03.06, se mostra a única com o indispensável suporte literal [9º nº2 do CC].
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso jurisdicional, e ser mantido o acórdão recorrido com a fundamentação actual.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 09.06.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela