Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00008/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | CRÉDITO FISCAL AO INVESTIOMENTO - IRC - JUROS COMPENSATÓRIOS: SUA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. É de considerar fundamentada uma liquidação de IRC do ano de 1990 se a Administração Tributária invocou para esse efeito que, no exercício em causa, a impugnante não poderia deduzir à colecta determinado montante indicado na sua declaração de rendimentos por estar esgotado o benefício fiscal concedido ao abrigo de CFI. 2. A liquidação de juros compensatórios, mesmo efectuada na vigência do CPT, por força do dever de fundamentação estava sujeita, no mínimo, a indicação da importância sobre que incidiam, da taxa aplicável e do período de tempo abrangido, sob pena de anulação por falta de fundamentação. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação deduzida por “Modelo , SA “, pessoa colectiva nº , com sede em Lugar do Espido- Via Norte- Maia, contra a reclamação graciosa do acto de liquidação de IRC do ano de 1990, no montante de 76.473.249$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) A questão controvertida reside em determinar, por um lado, se a notificação da liquidação efectuada ao impugnante dentro do quinquénio posterior ao ano a que respeita o imposto, isto é, em 1995, o foi de forma válida, e por outro, se a mesma notificação cumpriu a finalidade que a lei pretende atingir com a sua imposição. Em suma, se se verificou a caducidade do direito à liquidação do imposto ora em causa. 2ª) Entendeu o Tribunal que se verificou a caducidade do direito à liquidação do imposto, considerando que reportando-se o acto tributário a 1990, a liquidação ainda não foi validamente notificada até à presente data, por a notificação não ter sido acompanhada da respectiva fundamentação e consequentemente, ser ineficaz. 3ª) Não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto considera que na perspectiva de se estar perante uma notificação irregular, equivalente à falta de notificação dentro do prazo de caducidade, já que a notificação que obsta à caducidade terá de ser uma notificação válida, a impugnação judicial não é o meio processual adequado para com tal fundamento se conhecer do pedido. 4ª) Esta alegada ilegalidade - falta de notificação válida da liquidação dentro do prazo de caducidade - não é fundamento de impugnação, podendo fundamentar oposição à execução fiscal, nos termos da alínea e) do art° 204° do CPPT, parecendo tornar-se claro em face deste normativo, que tal falta de notificação afecta a eficácia do acto de liquidação e não a sua validade. 5ª) No sentido de que o acto de liquidação e a notificação dele são realidades jurídicas distintas e de que a falta de notificação afecta a eficácia do acto e não a sua validade, os Acórdãos do TCA de 13/01/2004, processo n° 07430/02 e de 12/11/2002, recurso n° 7002/02. 6ª) Ainda que assim não se considere, entende a Fazenda Pública que não se verificou a caducidade do direito à liquidação do imposto, porquanto a notificação observou os termos e prazo previstos no art° 33° do CPT, em vigor à data dos factos, e art° 79° do CIRC, na redacção então vigente, que preconizavam que a liquidação do IRC só podia efectuar-se nos cinco anos seguintes àquele a que respeitava o imposto, devendo dentro do mesmo prazo ser notificado ao contribuinte. 7ª) Resulta do probatório que a impugnante foi notificada da liquidação do imposto no ano de 1995, pelo que, e face aos normativos acima citados, ainda dentro do prazo legal de caducidade, embora a referida notificação não tenha sido acompanhada de todos os fundamentos. 8ª) A falta de outros fundamentos não afectou a finalidade da notificação, pois se atingiu o fim previsto na lei com a sua imposição - o de dar a conhecer ao impugnante a liquidação do imposto e os meios de reacção ao seu dispor contra esse acto tributário. 9ª) Apesar da impugnante não ter requerido a fundamentação integral da liquidação aquando da sua notificação, nos termos do art° 37° do CPPT ( anterior art° 22° do CPT), o que poderia e deveria ter feito, da mesma ficou ciente, como resulta quer da P.I. (art°s 4° e 19°) ao referir que os fundamentos do acto de liquidação em causa são os que constam do mapa de apuramento Mod.DC-22 (que anexou em documento 2), quer da reclamação graciosa cujo indeferimento expresso parcial levou à presente impugnação, pois que já em sede desta discutiu e ficou conhecedora de toda a fundamentação do acto, de acordo com as informações dos serviços fiscais que a própria anexou em documento 6. 10ª) Pelo que terá de se considerar sanado o vício do acto de notificação (falta da fundamentação), não o podendo vir invocar posteriormente. 11ª) Como conclui o douto Acórdão do TCA de 20/11/2001, recurso n° 5615/01, deve considerar-se sanada a irregularidade procedimental decorrente da não observância da forma legal de notificação, pois foi atingida a mesma finalidade que se obteria com a notificação pela forma prevista na lei. 12ª) O acto de liquidação encontra-se fundamentado, como decorre das informações oficiais constantes dos autos. 13ª) Deve entender-se que a impugnante foi notificada da liquidação do imposto dentro do prazo de caducidade, tendo a notificação observado os termos e prazos previstos no art° 33° do CPT e 79° do CIRC. 14ª). A douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. 2. Contra-alegando veio a recorrida concluir: 1ª) A impugnação judicial constitui meio processual adequado à invocação da invalidade da notificação do acto de liquidação na medida em que daí se extraia o vício da caducidade do acto de liquidação, como é o caso (cfr. artigo 99° do CPPT). 2ª) Com efeito, apesar do acto de notificação e o acto de liquidação serem distintos, certos vícios do acto de notificação repercutem-se na (in)validade do acto de liquidação - é o caso da caducidade do acto de liquidação em consequência da invalidade da sua notificação (cfr. artigos 33°, n° l do CPT e 79° do CIRC, redacção aplicável). 3ª) As considerações do ERFP a propósito do disposto na alínea e) do n° l do artigo 204° do CPPT são desajustadas ao caso concreto. 4ª) Com efeito, à data em que a Recorrida foi citada para o processo de execução fiscal, ainda não estava em vigor a alínea. e) do n° l do artigo 204° do CPPT. 5ª) À data qualquer eventual oposição à execução apenas poderia fundamentar-se no disposto nas várias alíneas do n° l do artigo 286° do CPT, aí se prevendo a prescrição da dívida exequenda, mas não a caducidade do direito de liquidação, conforme era então entendimento Jurisprudencial e Doutrinal unânimes. 6ª) Ao contrário do que pressupõe o ERFP, não ficou provado que a Recorrida recepcionou o acto de liquidação em 1995. 7ª) Por outro lado, o ERFP admite expressamente que "a referida notificação (do acto de liquidação) não foi acompanhada de todos os fundamentos". 8ª) Por sua vez, o Mmº. Juiz entendeu que, perante a matéria de facto provada, o acto de liquidação caducou. 9ª) Acontece que o ERFP não impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto. 10ª) E nada ficou provado quando ao momento em que o quadro de recolha e o mapa de apuramento modelo DC-22 foi dado a conhecer ao contribuinte, se antes, se depois de 31.12.1995. 11ª) Pelo que não há qualquer razão para entender diversamente da douta Sentença recorrida, quanto ao verificado vício de caducidade. 12ª) O ERFP esquece que o que está em causa é a caducidade do acto de liquidação; não a invalidade da sua notificação e consequente ineficácia do acto de liquidação, de per si. 13ª) O facto da Recorrida ter apresentado reclamação graciosa contra o acto de liquidação, onde contestou o referido no dito quadro modelo DC-22, não sana ou faz precludir o dito vício de caducidade. 14ª) Aliás, a reclamação graciosa foi apresentada depois de decorrido o prazo legal de caducidade do acto de liquidação. 15ª) O que está em causa é saber se o acto de liquidação "sub judice" padece ou não do vício de caducidade, para cujo efeito importava tão só aferir se foi ou não validamente notificado até 31.12.1995. 16ª) E essa caducidade não constitui manifestamente "formalidade essencial" alegadamente degradada em "formalidade não essencial" - o vício de caducidade do direito de liquidação ou se verifica ou não; não é susceptível de ser sanado ou suprido. 17ª) Aliás, quando a liquidação foi emitida já havia inclusivamente decorrido o prazo legal de caducidade com referência aos exercícios de 1986, 1987, 1988 e 1989, 18ª) o que inviabiliza quaisquer liquidações adicionais ao exercício de 1990 tendo por base pretensas correcções de CFI efectuadas naqueles exercícios anteriores. 19ª) Sendo que, conforme resulta dos sinais dos autos, a Recorrida nunca foi notificada de quaisquer correcções aos valores de CFI reportáveis daqueles exercícios. Sem prescindir, se por hipótese assim não entender, deve ser levado em linha de conta que: 20ª) O acto de liquidação padece de erro ao nível das "importâncias declaradas" pelo contribuinte quanto ao exercício em causa, 1990. 21ª) O acto de liquidação padece de erro de cálculo e apuramento do imposto nele quantificado. 22ª) Com efeito, o "montante de liquidações anteriores'" é de Esc. 50.941.761 $00, valor da liquidação anteriormente efectuada ao mesmo exercício. 23ª) O acto de liquidação padece de falta de fundamentação na parte em que respeita a juros compensatórios, em prejuízo do direito de defesa do contribuinte e em violação do disposto nos artigos 19° b), 21° e 82° do CPT e 268° n° 3 da CRP. 24º) Quanto à redução dos benefícios fiscais (dedutíveis à colecta) para Esc. 9.432.838$00, quer o acto de liquidação, quer o despacho de indeferimento parcial da reclamação graciosa, padecem de insuficiência e obscuridade da respectiva fundamentação (cfr. artigo 125°, n°2 do CPA). 25ª) O Despacho de indeferimento parcial da Reclamação limitou-se a repetir que a correcção foi efectuada porque em 1990 a Recorrida não dispunha de CFI susceptível de ser deduzido à colecta, sem explicitar porquê. 26ª) O acto de liquidação, por sua vez, padece de falta de qualquer fundamentação de Direito, faltando também a totalidade das razões de facto e operações de cálculo e apuramento subjacentes aos valores considerados. 27ª) Esta falta de fundamentação do acto de liquidação não pode ser suprida pela "fundamentação" do despacho de indeferimento parcial da Reclamação Graciosa. 28ª)A fundamentação do acto de liquidação deve ser anterior ou, quando muito, simultânea ao acto de liquidação. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., negando provimento ao presente recurso e, consequentemente, mantendo na integra a douta Sentença ou, em todo o caso, concluindo como na douta Sentença recorrida, será feita inteira JUSTIÇA. 3. O MºPº emitiu parecer no sentido da procedência do recurso e do conhecimento do mérito da impugnação com a improcedência desta (v. fls. 267). 4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância: a) Em 1995-08-30 a Administração Fiscal procedeu à liquidação à impugnante do IRC referente a 1990 no valor a pagar de Esc. 76.473.249$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 1995-11-22, remetendo à impugnante para notificação a nota de cobrança n° 1995 8310011637, cuja cópia consta de fls. 18 e aqui damos por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. b) Daquela nota de cobrança consta: «Fica V. Ex.cia notificado para, no prazo de 30 dias, a contar do 3° dia posterior ao do registo, efectuar o pagamento, mediante apresentação da nota de cobrança que se junta, da importância de 76.473.249$00, proveniente de liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1990, efectuada nos termos do artigo 77° do CIRC, conforme demonstração em anexo. Não sendo pago o imposto no prazo acima referido haverá lugar a procedimento executivo. Mais fica avisado que poderá, querendo, reclamar ou impugnar nos termos do artigo 111° do CIRC - cfr. fls. 18. c) Em 1994-09-29 a Administração Fiscal preencheu relativamente a NOVOPAN - Empresa de Aglomerados de Madeira, SA, o quadro de recolha e o mapa de apuramento modelo DC - 22 cujas cópias constam de folhas 20 a 37 e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. d) Em 1996-02-19 a impugnante deduziu reclamação graciosa contra aquela liquidação - cfr. fls. 39 a 45. e) Por ofício datado de 2001-09-03 foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição nos termos que constam das cópias juntas a folhas 47 a 50 e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. f) A impugnante reclamou daquela notificação nos termos que constam de folhas 52. g) Por ofício datado de 2001-09-25 foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição nos termos que constam das cópias juntas a folhas 54 a 71 e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. h) Por oficio datado de 2001-11-29 foi a impugnante notificada do deferimento parcial da reclamação graciosa deduzida nos termos que constam das cópias juntas a folhas 73 a 75 e aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais. i) Para cobrança da liquidação referida em a) foi instaurado o processo de execução fiscal que corre seus termos sob o n° 3611-96/100923.0 no âmbito do qual impugnante prestou garantia no valor de Esc. 117.580.805$00 o que fez nos termos que constam de folhas 83 em 1996-07-30 — cfr. fls. 79, 80 e 83. j) A impugnação foi deduzida em 2001-12-18 - cfr. fls. 2 . 5. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se, por a notificação da liquidação não ser acompanhada da fundamentação, se deve ter tal notificação por não efectuada no prazo legal de caducidade, conduzindo à verificação da caducidade do direito à liquidação. Resumidamente, a decisão recorrida julgou verificada a caducidade pelas seguintes razões: Da factualidade apurada o que resulta demonstrado é que foi remetida uma notificação para a impugnante com os documentos de cobrança. Tal como resulta da factualidade apurada, daqueles documentos de cobrança não consta a fundamentação das liquidações impugnadas, mas apenas referências vagas e genéricas que não permite a sujeito algum conhecer das razões que estão na sua génese. Verifica-se, por isso, a ausência da notificação dos fundamentos da decisão o que torna esta ineficaz Sendo a notificação da liquidação ineficaz, o direito à liquidação caduca por força do artº 33º, nº 1 do CPT. A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, entende que só a falta absoluta de fundamentação conduz à invalidade da liquidação e não a mera ausência da notificação dos fundamentos da liquidação. Isto até porque na ausência da notificação da fundamentação o contribuinte tem a faculdade de requerer a respectiva notificação ao abrigo do disposto no artº 22º do CPT (hoje equivalente ao artº 37º do CPPT). Se o contribuinte não requerer esta notificação, a falta fica sanada não saindo afectada a liquidação. Acresce, por outro lado, que o que a lei pretende é que o contribuinte fique a conhecer as razões de facto e de direito pelas quais a Administração Tributária decidiu em certo sentido e não noutro. Ora, no caso concreto da recorrida, verifica-se que a mesma foi notificada da liquidação no prazo legal e que apesar de não ter requerido a notificação da fundamentação integral, compreendeu bem as razões da liquidação. Deste modo, a decisão recorrida tem de ser negada por violação dos artºs. 33º do CPT e 79º do CIRC. Quid juris? 5.1. Tal como resulta das conclusões das alegações da Fazenda Pública e do parecer do MºPº de fls. 267, a decisão recorrida não pode merecer confirmação. Com efeito, apesar do esforço argumentativo feito na sentença, com citação de doutrina e jurisprudência, a verdade é que se concluiu depois em sentido contrário ao da jurisprudência dominante sobre a questão em apreciação (v. jurisprudência citada no parecer do MºPº de fls. 267). É que, na verdade, a falta de notificação dos fundamentos da liquidação apenas se reflecte na eficácia desta e não na sua validade. Assim, enquanto a falta de notificação constitui um vício formal que determina a anulação da liquidação, a falta de notificação dos respectivos fundamentos ao contribuinte apenas determina a sua ineficácia, não afectando a validade substancial da liquidação. Por outro lado, o artº 22º do CPT (e hoje o artº 37º do CPPT) permitia que o contribuinte requeresse a notificação da fundamentação, suspendendo-se o prazo para dedução de impugnação judicial até à sua notificação ou entrega da certidão que a contivesse (nº 2 do citado artigo). A recorrida não requereu a notificação da fundamentação da liquidação pelo que essa falta ficou sanada (neste sentido v. jurisprudência citada no mesmo parecer do MºPº). Deste modo, e porque a recorrida foi notificada da liquidação dentro do prazo referido no artº 33º, nº 1 do CPT não caducou o direito à liquidação, procedendo, pelo exposto, as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. Em face da procedência do recurso, atento o disposto no artº 753º, nº 1 do CPC, cabe agora conhecer do mérito da impugnação, sem necessidade da notificação a que se refere o nº 2 do mesmo preceito, uma vez que as partes, ao longo do processo, já se pronunciaram sobre o mérito da causa. 6. As questões suscitadas pela impugnante na petição inicial foram as seguintes: a) Vício da liquidação por erro nos pressupostos de facto (artºs 11º a 13º); b) Manifesto erro de cálculo e apuramento do imposto nele quantificado (artºs 14º a 17º); c) Falta de fundamentação dos juros compensatórios (artºs 18º a 22º); d) Caducidade do direito de liquidação por falta de notificação dos fundamentos da liquidação no prazo legal (artº 23º a 33º); e) Falta de fundamento da liquidação no que se refere à redução dos benefícios fiscais, dedutíveis à colecta, no montante de 4.247.683$00 (artºs 34º a 55º); f) Indemnização por garantia indevida (artºs 56º a 61º). A questão acima enunciada na alínea d) foi já anteriormente decidida, pelo que iremos apreciar as restantes. Porque se encontram relacionadas, apreciaremos em conjunto as questões referidas nas alíneas a), b) e e). 6.1. Antes de mais, importa aqui referir, tal como salientou o MºPº a fls. 200, que nos autos está apenas em causa o valor de 4.247.683$00, uma vez que, em sede de reclamação graciosa, foi dada razão à impugnante quanto à correcção no montante de 116.034.322$00. Assim, é relativamente aquele valor que a impugnante entende ocorrerem os vícios acima apontados. No entender da impugnante, a correcção não está fundamentada ou padece se insuficiente fundamentação, ou obscuridade, porquanto: a) Não existe o mapa elaborado para sustentar a correcção em causa; b)Não se vislumbra uma única disposição legal que sustente a correcção em apreço – nem na dita “fundamentação das correcções efectuadas”, nem no relatório “anexos 1 e 2” cujo teor respeita apenas ao exercício de 1988; c) O que consta do relatório é única e exclusivamente a existência de um quadro intitulado “CFI – Crédito Fiscal ao Investimento” onde estão inscritos, a título de “valores corrigidos” um conjunto de montantes, relativos aos anos de 1986, 1987, 1988 e 1989, respeitantes a “valor adquirido”, “saldo de exercício”, CFI anulado por anulação de bens, “CFI dedutível” e saldo para o exercício seguinte. No entanto, não estão explicitadas as razões de facto e de direito e as operações de cálculo e apuramento subjacentes aos valores inscritos nesse quadro, limitando-se a fundamentação do acto de liquidação em apreço, nesta parte, “a atirar um conjunto de valores, sem qualquer suporte, designadamente de índole documental tudo em prejuízo da impugnante; e) Esta falta de fundamentação não pode ser suprida pela fundamentação constante do despacho de indeferimento da reclamação prévia. Será que estamos, efectivamente, em presença do vício de forma por falta de fundamentação do acto de liquidação ? Como é sabido, a fundamentação do acto administrativo (no qual se inclui o acto tributário) tem como um dos objectivos o de dar a conhecer ao interessado as razões de facto e de direito pelas quais a Administração decidiu em certo sentido e não noutro, dando-lhe assim a possibilidade de conformação com o acto ou de o atacar graciosa ou contenciosamente. No caso dos autos, consta de fls. 25 – Mapa de apuramento Mod DC 22, que a correcção em causa, no montante de 4.247.683$00, se refere a “Importância relativa ao CFI deduzido neste exercício reportado a períodos anteriores uma vez que foi esgotado o seu montante no exercício de 1989, conforme se conclui através do mapa elaborado para o efeito através dos exercícios de 1986 a 1989”. No mapa de fls. 37 indicam-se os valores corrigidos pela Administração Tributária donde resulta que em 1989 o CFI estava já esgotado não podendo, por isso, transitar para o exercício de 1990 o valor de 4.901.709$00 declarado pela impugnante. Desta fundamentação resulta claramente o seguinte: a) Que a correcção resulta do facto de o CFI de que a impugnante beneficiava se ter esgotado em 1989, pelo que não poderia ser deduzido à colecta de 1990. b) Que a Administração Tributária chegou à referida conclusão em face de valores obtidos através dos exercícios de 1986 a 1989. Salvo o devido respeito, estamos perante uma fundamentação clara e facilmente compreensível em face do regime legal do CFI, de que a impugnante beneficiava e tinha conhecimento, pelo que não ocorre o citado vício de forma por falta de fundamentação. . Questão diversa, mas que se prende já com a validade substancial e não meramente formal da liquidação, é a de saber se, efectivamente, em 1989 se esgotou o montante do CFI de que a impugnante beneficiava, sendo que esta declarou na sua declaração modelo 22 de substituição que ainda existia um saldo de 4.901.709$00 a deduzir à colecta do exercício de 1990. Aqui, no entanto, há que fazer funcionar as regras do ónus da prova. Assim, cabia à Administração Tributária provar o seu direito à liquidação, demonstrando que a dedução à colecta efectuada no exercício de 1990 foi ilegal por não existir CFI susceptível de dedução. E, em nosso entender, essa prova foi feita tal como resulta dos documentos acima referidos. Então, para obter sucesso na impugnação deveria a impugnante demonstrar o erro da Administração Tributária, provando, nomeadamente que o seu saldo não estava esgotado, sendo antes o por si declarado na citada declaração de substituição. Ora, a impugnante limitou-se a remeter para essa declaração, que a Administração Tributária entendeu como não correspondendo à realidade, sem qualquer prova de que o valor por si indicado estava correcto. E não vale aqui o argumento invocado pela impugnante de que a Administração Tributária não indicou os cálculos nem o modo como chegou aos resultados constantes do mapa acima referido já que, como é óbvio, tais valores resultam da contabilidade da recorrente em aplicação dos diplomas legais que concedem o benefício fiscal. Deste modo, era muito simples para a impugnante, tendo em conta em o CFI já utilizado nos exercícios anteriores e os seus dados contabilísticos, demonstrar o erro da Administração Tributária – caso ele existisse. Não o tendo feito, tem de manter-se o acto de liquidação efectuado com base em dados apurados pela Administração Tributária. E, dito isto, desde já se conclui que improcedem também os vícios referidos nas alíneas b) e e), acima citadas, uma vez que não existe qualquer erro de cálculo na liquidação, nem existe falta de fundamentação quanto ao facto de não Ter sido considerado o valor indicado pela impugnante na dedução à colecta do exercício de 1990. 6.2. A impugnante veio também alegar a falta de fundamentação dos juros compensatórios, tal como acima se referiu. Será que tem razão? Estabelece hoje o artº 35º, nº 9 da LGT que “ a liquidação deve evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas”. Ora, esse cálculo impõe, naturalmente, a indicação do valor sobre o qual incidem os juros, o tempo pelo qual são devidos e a respectiva taxa, sendo irrelevante que a lei indique a forma de contagem e a taxa (v. os nº 3 e 10 do mesmo diploma), pois que a fundamentação de facto tem de incluir essas referências. Esta exigência de fundamentação impunha-se já na vigência do CPT em face do dever geral de fundamentação constante do artº 21º desse diploma, em vigor à data dos factos. Examinando a nota de liquidação de fls. 18, verificamos que nela se menciona um determinado montante de juros compensatórios sem qualquer referência ao valor sobre que incidem, à taxa aplicável e ao período de tempo a que se reportam. Sendo assim, a liquidação dos juros compensatórios carece de fundamentação. Em face da procedência parcial da reclamação graciosa, os juros aqui referidos hão-se ser apenas os reportados ao valor da correcção no montante de 4.247.683$00. 6.3. Cabe, finalmente, apreciar a questão do pedido de indemnização por garantia indevida. A decisão recorrida julgou procedente a impugnação e deferiu o pedido de indemnização requerido pela impugnante. A recorrente Fazenda Pública, porém, apenas atacou a decisão recorrida na parte referente à caducidade do direito à liquidação sem cuidar da questão da indemnização. Assim sendo, a decisão transitou em julgado nessa parte e relativamente ao montante em que a reclamação graciosa lhe reconheceu razão. No entanto, na parte referente à outra correcção efectuada pela Administração Tributária, em face da decisão que agora se tomou de julgar improcedente a impugnação, este Tribunal tem de pronunciar-se. E, a decisão não pode ser outra que não seja a de indeferimento em face da improcedência da impugnação e do disposto no artº 53º Da LGT. 7. Nestes termos e pelo exposto decide-se: a) Conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou a impugnação procedente com fundamento na caducidade do direito à liquidação; b) Julgar, em substituição do tribunal de 1ª instância, improcedente a impugnação, excepto na parte referente à liquidação dos juros compensatórios a qual se anula por falta de fundamentação. Custas pela impugnante fixando-se a taxa de justiça em duas UC. Porto, 18 de Maio de 2006 João António Valente Torrão Moisés Rodrigues Dulce Neto |