Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00385/11.3BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/27/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ARTIGO 712º, N.º1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; NO ARTIGO 140º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVO.
Sumário:Face ao disposto no artigo 712º, n.º1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em sede de recurso jurisdicional só deve alterar, em princípio, o julgamento da matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:C. B. & Filhos, L.da
Recorrido 1:Freguesia de E... São ...P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

C. B. & Filhos, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 26.12.2018, pela qual foi julgada apenas parcialmente procedente a presente acção administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada pela Recorrente contra Freguesia de E... São ...P, pedindo a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de €85.877,08, acrescida de juros legais, desde 05.02.2011, sobre o montante de €76.934,08 até efectivo pagamento.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal recorrido, não apreciou nem valorou a prova em consonância com os documentos juntos pelas partes e por elas aceites, sem reserva, designadamente os extractos de conta-corrente que constituem os documentos 7 e 15, juntos pela Ré com a sua contestação. Alega ainda o enriquecimento sem causa da Ré.

A Recorrida contra-alegou, invocando, em síntese, a inadmissibilidade do recurso quanto à decisão da matéria de facto por não impugnação da mesma nos termos legais, nomeadamente pelo não cumprimento do disposto nos artigos 640º e 662º do Código de Processo Civil (de 2013) e subsidiariamente amplia o objecto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 2, do Código de Processo Civil, pedindo a declaração de nulidade do despacho que indeferiu a reclamação da Ré contra a selecção da matéria de facto, por ilegalidade, e que tal despacho seja substituído por outro que defira a referida reclamação.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

I- RESSALTA, INEQUIVICAMENTE, DOS AUTOS QUE O TRIBUNAL a A QUO " NÃO APRECIOU E VALOROU A PROVA, EM CONSONANCIA COM OS DOCUMENTOS JUNTOS PELAS PARTES E POR ELAS ACEITES, SEM RESERVA, DESIGNADAMENTE, OS EXTRACTOS DE CONTA-CORRENTE QUE CONSTITUEM OS DOCUMENTOS 7 e 15, JUNTOS PELA RECORRIDA COM A SUA CONTESTAÇÃO;

II- COMO SE ALEGOU, Só POR MANIFESTO LAPSO E INEQUIVOCO ERRO, SE PODE TER CONSIDERADO QUE OS PAGAMENTOS EFECTUADOS PELA RECORRIDA, DE 100.000,00€, EM DUAS FASES, NA IMPORTANCIA DE 49.000,00€, EM 01.04.2004, CORRESPONDENTE AO DOC. 1, JUNTO PELA RÉ E INERENTE AO ORÇAMENTO 129, COMO TUDO DESSE DOCUMENTO RESSALTA, E 51.000,00€, EM 15.06.2004, INERENTE AO DOC.4, TAMBÉM JUNTO PELA RECORRIDA NA CONTESTAÇÃO, DEVIDAMENTE RECIBADOS, PELOS DOCUMENTOS 3 E 6, TAMBÉM JUNTOS PELA RÉ AOS AUTOS, COM O SEU ARTICULADO, SALDAVAM TRABALHOS NÃO FACTURADOS A ESSAS DATAS;

III- TANTO MAIS QUE, DESSES DOIS RECIBOS, EMITIDOS PELA RECORRENTE, CONSTA QUE TAIS QUANTIAS FORAM PAGAS "POR CONTA DAS OBRAS";

IV- NA VERDADE, COMO SE ALEGOU SUPRA E RESULTA DOS DOCUMENTO 7 E 15, JUNTOS COM A CONTESTAÇÃO PELA RECORRIDA — EXTRACTOS DE CONTA-CORRENTE — OS CUSTOS DOS TRABALHOS EXECUTADOS NO CAMINHO VICINAL À IGREJA Só SE ENCONTRAM SALDADOS NA DATA DE 01-04-2004, CONSTANDO DESSE MESMO DOCUMENTO TRABALHOS EXECUTADOS NO VALOR DE 29.632,24€, AINDA NÃO PAGOS;

V- DE IGUAL MODO, NO DOCUMENTO N° 15, JUNTO COM A CONTESTAÇÃO, EXTRACTO DE CONTA-CORRENTE REFERENTE AOS TRABALHOS EXECUTADOS NO ADRO DA IGREJA Só SE ENCONTRAM SALDADOS NAS DATAS DE 22-04-2004 E 28-09-2004, CONSTANDO DESSE MESMO DOCUMENTO TRABALHOS EXECUTADOS NO VALOR DE 47.301,84€, AINDA NÃO PAGO;

VI- COMO SE DISSE, O TRIBUNAL "A QUO" ERRADAMENTE, POR TOTAL LAPSO OU DESCUIDO, A FLS. 40 DA DOUTA SENTENÇA REFERIU QUE:
"Lida a contestação e compulsado o documento n° 15 da contestação que serve de suporte à sua tese, a Ré advoga que, em 31.03.2009, o saldo (entre débito e crédito) era 0 (zero), encontrando-se pagas todas as facturas até então emitidas.", O QUE DESVIRTUA O EXARADO NO ARTIGO 15 DA CONTESTAÇÃO E TEOR DO DOCUMENTO 15, DADO QUE A RÉ ALEGOU EM 15/6/2004 E NUNCA EM 31/3/2009;

VII- ASSIM, NÃO PODIA O TRIBUNAL CONSIDERAR QUE A RECORRIDA PAGOU OS TRABALHOS FACTURADOS E CONSTANTES DESSES EXTRACTOS DE CONTA CORRENTE, TODOS CONFIRMADOS PELO LAUDO DE PERITAGEM COLEGIAL, APÓS A DATA QUE TAIS DOCUMENTOS SALDAM AS CONTAS, NO CASO DO DOCUMENTO 7, EM 01-04-2004 E NO DOCUMENTO 15, EM 28-09-2004;

VIII- DESSES EXTRACTOS DE CONTA-CORRENTE RESULTA, EM CONFORMILADE ALIÁS COM O RELATÓRIO DE PERITAGEM QUE, APÓS AS DATAS EM QUE AS CONTAS CORRENTES FORAM SALDADAS, EM 2004, FORAM CONTABILIZADOS TRABALHOS AINDA NÃO FACTURADAS, AS DATAS REFERIDAS - ANO DE 2004, DESDE 31.03.2009 A 12.08.2009, NOS VALOES GLOBAIS DE 29.632,24€, RESPEITANTES AO CAMINHO VICINAL DO TELHADO - DOC. N° 7 – E 47.301,84€, INERENTE AOS TRABALHOS DO ADRO DA IGREJA ¬DOC. N° 15;

IX- DO COMPUTO DOS VALORES EM DIVIDA, NOS DOCS. 7 E 15, RESULTA UM DÉBITO DE 76.934,08E, FAVORAVELMENTE A RECORRENTE, OU SEJA, EXACTAMENTE O VALOR PETICIONADO, REFERENTE AO ALEGADO NOS ARTIGOS 16 E 27 DA PETIÇÃO E ARTIGO 5° DA RÉPLICA.

X- A RÉ NÃO POSSUI UM ÚNICO RECIBO RESPEITANTE AOS VALORES PETICIONADOS E LANÇADOS EM CONTA CORRENTE EM DATA MUITO POSTERIOR AOS ÚLTIMOS PAGAMENTOS EFECTUADOS, NO DECURSO DE 2004;

XI- COMO CONCLUIRIA MONSIEUR DE LA PALISSE, COM PAGAMENTOS, POR CONTA, EM 2004, NÃO SE PAGAVAM OBRAS FACTURADAS ANOS DEPOIS;

XII- DO LAUDO DE PERITAGEM COLEGIAL RESSALTA, À SACIEDADE, QUE OS TRABALHOS EXECUTADOS PELA RECORRENTE, QUER NO CAMINHO DO TELHADO, QUER NO ADRO, LANÇADOS EM CONTA CORRENTE, APENAS, EM DATA POSTERIOR A 2004, ÚLTIMO PERÍODO QUE A RECORRIDA PROCEDEU A PAGAMENTOS, FORAM POR ELA EXECUTADOS A CUSTOS CORRENTES DE MERCADO;

XIII- IMORALMENTE, A RECORRIDA NÃO OBSTANTE SABER QUE DEVE ESSAS IMPORTÃNCIAS A RECORRENTE, POR FORM PEREGRINA, PRETENDE ESCUSAR-SE AO PAGAMENTO, COM O FUNDAMENTO DE NAO TER RECEBIDO AS FACTURAS, DIGA-SE, QUE A MESMA REJEITOU E DEVOLVEU APOIANDO-SE NA DEMORA DA EMISSÃO DESSAS FACTURAS;

XIV- COMO É MANIFESTO, A DEMORA NA EMISSÃO DAS FACTURAS APENAS BENEFICIA A DEVEDORA, NO CASO A RÉ, PARA ALÉM DO MAIS PELO FACTO DOS JUROS DE MORA SÓ SEREM DEVIDOS APÓS A INTERPELAÇÃO;

XV- DE TODO O MODO, COM A REFERIDA CONDUTA, A RÉ AO NÃO TER PAGO QUALQUER CUSTO DESSES TRABALHOS QUE PASSOU A INTEGRAR-SE NO SEU PATRIMÓNIO, OBTEVE UM ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO E INJUSTO, À CUSTA DA RECORRENTE, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 473 DO C. CIVIL.
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II –Matéria de facto.

1. Inadmissibilidade do recurso quanto à matéria de facto.

A Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, mas, para tanto, não cumpre os deveres que lhe são impostos pelo artigo 640º do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Exigindo-se à Recorrente que especifique e concretize os pontos da matéria de facto que entende mal julgados e bem assim os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, e, e que, por fim, indique a decisão alternativa proposta, tal não foi feito nas alegações de recurso apresentadas pela Autora.

Com efeito, determina o artigo 640º, nº 1, alíneas a) a c), do Código de Processo Civil (de 2013):

“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
(…)”.

Nenhum destes deveres foi cumprido pela Autora, ora Recorrente.

Compulsadas as alegações apresentadas, constata-se que a Recorrente, apesar de pretender impugnar a decisão sobre a matéria de facto, limitou-se a apresentar um recurso genérico, que, visando reagir de uma forma geral contra a decisão da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal “a quo”, sem indicar nas conclusões formuladas os concretos pontos de facto que entende terem sido mal julgados, não indicando ainda qual deveria ter sido o julgamento quanto a essa matéria de facto alegadamente mal decidida.

Limitou-se a remeter para documentos e para a peritagem conclusões genéricas que defende.

Olhando mais precisamente para a motivação apresentada pelo Tribunal recorrido quanto ao julgamento da matéria de facto, verificamos que este se funda num juízo resultante da conjugação da prova por confissão, documental pericial e testemunhal.

Envolvendo prova testemunhal o Recorrente não podia colocar em causa o julgamento da matéria de facto sem indicar as passagens da gravação áudio que impunham decisão diversa e em que pontos em concreto.

O não cumprimento deste dever conduz à imediata rejeição do recurso.

O recurso quanto à matéria de facto sempre deveria, face ao exposto, como tal ser rejeitado.

Em todo o caso, à cautela, sempre se dirá o seguinte:

Determina o artigo 712º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que:

“A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
(…)”
Na interpretação deste preceito tem sido pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.05, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3 PNF, de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 VIS e de 13.09.2013, processo n.º 802/07.7 VIS).

No caso não se vislumbra erro, menos ainda grosseiro, na análise dos documentos e do relatório pericial que serviu de fundamento ao julgamento da matéria de facto.

Assim como na posição das partes (prova por confissão).

E, na ausência de indicação de prova testemunhal que imponha decisão diversa, não se justifica, de modo algum, alterar o julgamento da matéria de facto.

Pelo exposto, não é de admitir o recurso quanto à matéria de facto e, ainda que o fosse, sempre seria improcedente.

Deveremos, assim, dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida:

A. A Autora é uma sociedade comercial, regularmente constituída, que se dedica à actividade de construção civil e obras públicas, com fim lucrativo.

B. Desde 29.01.1999 até 02.01.2015, ininterruptamente, A. B. de A. foi sócio gerente da sociedade comercial aqui Autora, com poderes de representação da sociedade Autora – Cfr. certidão permanente a fls. 20 a 23 do apenso e fls. 332 a 335 do processo físico [principal].

C. No exercício da sua actividade, a Autora foi contactada pela freguesia Ré, por intermédio do Presidente, entre 2002 a 2004, para proceder à execução de várias obras, através de empreitadas, designadamente o caminho vicinal do Telhado à fonte da Igreja e o arranjo urbanístico do adro da Igreja (1.ª fase).

D. Na esteia do acordado, a Autora iniciou a execução dos trabalhos referidos no ponto anterior, no início do ano de 2003, os quais desenvolveu e executou, quer o referido caminho vicinal do Telhado à fonte da Igreja, quer o aludido arranjo urbanístico adro da Igreja, sempre a solicitação da Ré.

E. A Autora e a Ré acordaram a execução dos trabalhos no caminho vicinal do Telhado à fonte da Igreja e no arranjo urbanístico do adro da Igreja, 1.ª fase, da referida freguesia Este São Pedro, sem que, contudo, tenham celebrado entre si qualquer contrato de empreitada reduzido a escrito.

F. A empreitada arranjo urbanístico do adro da igreja foi realizada mediante duas fases: a primeira, operada pela Autora, entre 2003 e 2004, a segunda, realizada entre 2004 e 2005, levada a cabo por uma outra empresa de construção civil, que não a Autora.

G. O Presidente da Junta de Freguesia em exercício à data, J. A. R.. da C., acompanhava regularmente a execução das empreitadas referidas na alínea d).

H. Os trabalhos executados pela Autora, no âmbito das empreitadas referidas, foram fiscalizados por técnicos do Município de B….
Quanto à empreitada no caminho vicinal do Telhado à fonte da igreja da freguesia E…:

I. A empreitada caminho vicinal do Telhado à fonte da Igreja consistiu nos seguintes trabalhos: pavimentações, viárias e eléctricas, águas pluviais e saneamentos.

J. A Ré deu instruções à Autora para proceder à execução dos trabalhos referenciados no ponto anterior a efectuar no aludido caminho vicinal do Telhado à Igreja.

K. A Autora deu início à execução dos trabalhos relativos à empreitada referida na alínea I, no início do ano de 2003, procedendo, para efeito, a trabalhos preparatórios, com escavações, movimentos de terras e terraplanagens.

L. No âmbito da empreitada referenciada em I), a Autora demoliu e reconstruiu muros de suporte e divisórios em betão ciclópico, com abertura de caboucos e cofragens.

M. No âmbito da empreitada referenciada em I), a Autora procedeu à abertura de valas e à colocação de colectores de águas pluviais, com aplicação de materiais e mão-de-obra, com execução das respectivas caixas e colocação de tampas de ferro fundido.

N. No âmbito da empreitada referenciada em I), a Autora procedeu à colocação de caixas e colectores de saneamento.

O. No âmbito da empreitada referenciada em I), a Autora procedeu à pavimentação do respectivo caminho, com fundação em tout venant, tendo regularizado e compactado essa caixa do pavimento.

P. No âmbito da empreitada referenciada em I), a Autora forneceu e assentou a calçada à fiada, sobre almofada de areais, quer na via, quer nas baias de estacionamento.

Q. No âmbito da empreitada referenciada em I), a Autora pavimentou as valetas com calçada à portuguesa.

R. Os trabalhos realizados e materiais fornecidos pela Autora para a execução da empreitada do aludido caminhos encontram-se descritos e descriminados nas facturas emitidas pela Autora sob os n.ºs:

- 2106, de 21.03.2003, no valor de 3.287,28€ (c/IVA), documento n.º 1 da p.i., a fl. 9 [do processo físico], que se dá por integralmente reproduzido.
- 2114, de 04.04.2013, no valor de 16.537,10€ (c/IVA), documento n.º 2, a fl. 10 [do processo físico], que se dá por integralmente reproduzido.
- 2131, de 29.05.2003, no valor de 1.918,88€ (c/IVA), documento n.º 3, a fls. 11 [do processo físico], que se dá por integralmente reproduzido.
- 2154, de 14.08.2003, no valor de 15.487,50€ (com IVA), documento n.º 4, a fls. 12 [do processo físico], que se dá por integralmente reproduzido.
- 2169, de 03.09.2003, no valor de 2.416,58€ (com IVA), documento n.º 5, a fls. 13 [do processo físico], que se dá por integralmente reproduzido.
- 2425, de 30.06.2005, no valor de 5.868,98€ (com IVA), documento n.º 6, a fls. 14 que se dá por integralmente reproduzido.
- 2943, de 10.08.2009, no valor de 23.763,26€ (com IVA), documento n.º 7, a fls. 15 que se dá por integralmente reproduzido.

S. O caminho vicinal de Telhado à igreja tem uma extensão de cerca de 675 m e uma largura média de 6,00m, incluindo valetas, e denomina-se actualmente como Rua da Q…..

T. O referido caminho é atravessado por uma via rápida (Via Alto da V…), que liga a Variante do F… à freguesia de E…., sendo que cerca de 115 m foi pavimento na sequência da construção da referida via.

U. A Ré pagou à Autora, pelo menos, a quantia de 100.000,00€ por conta dos valores devidos pela execução da empreitada referenciada em I.

V. Em 01.04.2004, pela Ré foi emitido um documento contabilístico denominado de “ordem de pagamento”; no qual consta que, por referência ao código 07010401 (com a designação de viadutos, arruamentos e obras complementares) do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, foi pago à aqui Autora, mediante cheque, a quantia de 49.000,00€ - cfr. documento n.º 1 da contestação.

W. Em 01.04.2004, foi emitido pela Autora o recibo n.º 1294, em papel timbrado da aqui Autora, na qual A. B.- de A. declarou que recebeu da Junta de Freguesia de E... São ...P a quantia de “quarenta e nove mil euros, referente às facturas de c.v do Telhado Q… e Fonte da I…, por conta das obras” – Cfr. documento n.º 3 da contestação, a fls. 63 do processo físico.

X. O recibo referido na alínea anterior encontra-se assinado por A. B. de A..

Y. Em 15.06.2004, pela Ré foi emitido um documento contabilístico denominado de “ordem de pagamento”; no qual consta que, por referência ao código 07010401 (com a designação de viadutos, arruamentos e obras complementares) do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, foi pago à aqui Autora, mediante cheque, a quantia de 51.000,00€ - cfr. documento n.º 1 da contestação que se dá por integralmente reproduzido.

Z. Em 15.06.2004, foi emitido pela Autora o recibo n.º 1317, em papel timbrado da aqui Autora, na qual A. B. de A. declarou que recebeu da Junta de Freguesia de E... São ...P a quantia de “quarenta e nove mil euros, referente às facturas de c.v do telhado – Q… e F… da I…, por conta das obras” – Cfr. documento n.º 6 da contestação, a fls. 66 do processo físico

AA. O recibo referido na alínea anterior encontra-se assinado por A. B. de A..
Quanto à empreitada no arranjo urbanístico do adro da igreja da freguesia E….

BB. A Ré deu instruções à Autora para proceder à execução dos trabalhos a efectuar no aludido arranjo urbanístico do adro da igreja, por intermédio do seu presidente de junta, referentes a pavimentações, viárias e eléctricas e águas pluviais.

CC. No âmbito da empreitada referenciada em BB), a Autora procedeu, para o efeito, aos trabalhos preparatórios, com escavações, movimentos de terras e terraplanagens.

DD. No âmbito da empreitada referenciada em BB), a Autora procedeu ao levantamento da calçada e à pavimentação do respectivo ADRO, com fundação em tout venant, tendo regularizado e compactado essa caixa de pavimento.

EE. No âmbito da empreitada referenciada em BB), a Autora procedeu à abertura de valas para drenagem das águas pluviais, infra-estruturas eléctricas, com aplicação de materiais, incluindo a pavimentação.

FF. No âmbito da empreitada referenciada em BB), a Autora procedeu à abertura de valas e à colocação de colectores de águas pluviais e rede eléctrica, com aplicação de todos os materiais e mão-de-obra, com execução das respectivas caixas e colocação das tampas.

GG. No âmbito da empreitada referenciada em BB), a Autora forneceu e assentou calçada à fiada, sobre almofada de areia, quer na via, quer nas baías de estacionamento.

HH. No âmbito da empreitada referenciada em BB), a Autora, após a colocação de camada de brita e regularização e compactação da caixa do pavimento, procedeu à colocação de guias e capeado de granito, serrado, e betão armado.

II. No âmbito da empreitada referenciada em BB), a Autora regularizou muros de suporte e divisórios em betão armado.

JJ. Os trabalhos e materiais fornecidos para a execução da empreitada do aludido caminhos encontram-se descritos e descriminados nas facturas emitidas pela Autora sob os:

- n.ºs 2077, de 20.12.2002, no valor de 1.828,45€ (com IVA), documento n.º 9 da p.i., a fls. 23 [do processo físico] que se dá por integralmente reproduzido.
- 2078, de 20.12.2002, no valor de 1.313,55€ (com IVA), documento n.º 10 da p.i., a fls. 24 [do processo físico] que se dá por integralmente reproduzido.
- 2110, de 31.03.2003, no valor de 13.478,41€ (com IVA), documento n.º 12 da p.i., a fls. 26 [do processo físico] que se dá por integralmente reproduzido.
- 2111, de 31.03.2003, no valor de 14.747,54€ (com IVA), documento n.º 13 da p.i., a fls. 27 [do processo físico] que se dá por integralmente reproduzido.
- 2118, de 16.04.2003, no valor de 10.819,58€ (com IVA), documento n.º 14 da p.i., a fls. 28 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2119, de 16.04.2003, no valor de 9055,98€ (com IVA), documento n.º 15 da p.i., a fls. 29 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2122, de 02.05.2003, no valor de 498,75€ (com IVA), documento n.º 16 da p.i., a fls. 30 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2125, de 06.05.2003, no valor de 5.485,73€ (com IVA), documento n.º 17 da p.i., a fls. 31 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2159, de 27.08.2003, no valor de 1.478,58€ (com IVA), documento n.º 18 da p.i., a fls. 32 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2164, de 28.08.2003, no valor de 5.194,14€ (com IVA), documento n.º 20 da p.i., a fls. 34 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2165, de 29.08.2003, no valor de 5.194,14€ (com IVA), documento n.º 21 da p.i., a fls. 35 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2269, de 22.04.2004, no valor de 1.467,53€ (com IVA), documento n.º 22 da p.i., a fls. 36 do processo físico que se dá por integralmente reproduzido.
- 2286, de 17.06.2004, no valor de 1.801,80€ (com IVA), documento n.º 23 da p.i., a fls. 37 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido.
- 2911, de 31.03.2009, no valor de 5.250,00€ (com IVA), documento n.º 24 da p.i., a fls. 38 do processo físico, que se dá por integralmente reproduzido, em conjugação com o auto de medição n.º 16 junto a fls. 386 do processo físico.

KK. A Autora executou os seguintes trabalhos, no valor de 5.250,00€.

LL. A Ré pagou por conta dos referidos trabalhos facturados e executados no âmbito da empreitada arranjo urbanístico do adro da Igreja pelo menos a quantia de 80.608,89€

MM. A Ré foi citada, nos presentes autos, em 17.02.2011, mediante carta registada com aviso de recepção – cfr. fls. 41 e 43 [numeração SITAF].
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III - Enquadramento jurídico.

Dado ter-se mantido inalterada matéria de facto que a Recorrente pretendia ver alterada, forçoso se torna concluir que a acção improcede na parte em que foi julgada improcedente.

Quer com base na responsabilidade contratual quer com base no enriquecimento sem causa (artigo 473º do Código Civil).

Tanto uma responsabilidade como outra, no caso, pressupunham a prova de trabalhos efetuados e não pagos. No primeiro caso com fundamento em contrato válido. No segundo com fundamento na situação de facto resultante da nulidade do contrato.

Ora apenas ficou provada a realização de obras cujo pagamento foi imposto pelo Tribunal recorrido. Nada mais ficou provado pelo que forçoso se torna concluir pela procedência da acção apenas na parte em que foi julgada procedente na Iª Instância.

Improcedendo o recurso no seu todo.

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Improcedendo o recurso principal, e tendo a ampliação do recurso suscitada pela Ré sido invocada a título subsidiário, para a hipótese de procedência do recurso, fica prejudicada a apreciação e decisão dessa ampliação de recurso.
*
IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida.

Custas do recurso pela Recorrente.
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Porto, 27.09.2019
(Rogério Martins)
(Luís Garcia)
(Conceição Silvestre)