Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00166/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/03/2005 |
| Relator: | Dulce Neto |
| Descritores: | CUSTOS FISCAIS - FACTURAS FALSAS - IRC ÓNUS DE PROVA SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1. Administração Fiscal tem o ónus de provar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. 2. Porém, não será necessário que a AF prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil, sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido. 3. A fundamentação é suficiente se através dela um destinatário normal fica a conhecer a motivação factual e legal da liquidação e o respectivo montante. 4. A irregularidade da notificação do acto não gera a invalidade deste, apenas afectando a sua eficácia. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M.. Sucrs., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida na impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1990 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 47.075.770$00. Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1º. A sentença recorrida, no que concerne à FUNDAMENTAÇÃO da matéria de facto, não observou o contido sob o nº 2 do artigo 123º do CPPT, e nº 3 do artigo 659º do Código de Processo Civil. 2º. Circunstância que, por si só, acarreta a sua NULIDADE de conformidade com o disposto no n° 1 do artigo 125° do CPPT e alínea b) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo civil. Efectivamente, 3º. sob a rubrica “11- FUNDAMENTAÇÃO” da sentença recorrida, e no que contende com o ponto “6” da aí designada “MATÉRIA DE FACTO” pode ler-se: “A fundamentação de tais liquidações é a que consta de fls. 97 a 147 dos autos, cujo teor nos dispensamos de reproduzir face à sua extensão, antes para ai remetendo”. 4º. A remissão produzida na sentença recorrida para as referidas folhas dos autos (que correspondem a documentos Juntos pela AF), NUNCA PODERÁ ter-se como fundamentação da matéria de facto. 5º. Entendimento este que é hoje, absolutamente pacífico, quer na Doutrina, quer na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que vêm sufragando a posição de que a OMISSÃO de FUNDAMENTAÇÃO e a sua verificação por MERA REMISSÃO a documentos, acarreta a nulidade da sentença. Assim; 6º. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 4ª edição, 2003, páginas 537 e seguintes “no n° 2 deste artigo (leia-se 123° do CPPT) indica-se que o juiz discriminará a matéria fáctica provada da não provada, fundamentando as respectivas decisões”; “no que concerne à prova documental, a discriminação da matéria de facto não deve limitar-se a dar como reproduzidos documentos que constem do processo, mas sim em indicar quais os factos que esses documentos provam. A mera remissão para o documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência do documento, e meio de prova, e não o de dar como provada a existência dos factos que com base neles se possam considerar como provados”. E, a título exemplificativo: - Acórdão do STA de 29/05/2002, processo no 0228/02: “A falta de fundamentação de especificação dos fundamentos de facto da decisão, torna-a nula, nos expressos termos dos arts° 144° n 1 do CPT (125° do CPPT) e 668° n° 1 a) do C.P.Civil” - Acórdão do STA de 08/05/1996, processo no 19472: “Não observa o comando do art. 142° no 2 do C.P.T. (actual 123° do CPPT) a sentença que em sede factual apenas refere que “se considera assente com interesse para a decisão da causa que: - considera-se reproduzido o teor da informação de fls. (..) dos autos” “Importa expor os factos alegados que após o Julgamento atinente, se consideram provados, concretizando-os especificadamente” - Acórdão do STA de 11/07/01,processo no 25.670 “… tal exame crítico das provas há-de consubstanciar-se no esclarecimento pormenorizado dos elementos probatórios que levaram o tribunal a decidir a matéria de facto como decidiu e não de outra forma e no caso de elementos que apontem em sentido divergente as razões porque foi dada prevalência a uns sobre outros” 7º. Acresce que a sentença recorrida, para além de enfermar da invocada nulidade VIOLOU as regras do ónus da prova. 8º. Nomeadamente as previstas no n°1 do artigo 74° de Lei Geral Tributária e artigos 342° e seguintes do Código Civil. 9º. De acordo com as invocadas regras, e in casu, competiria à sentença recorrida, demonstrar/provar (JÁ QUE SE LIMITOU À MERA REMISSÃO REFERIDA) que as transacções referidas nos autos não eram reais, e como tal não aceites para a determinação da matéria colectável, de acordo com o disposto no artigo 23° do CIRC. 10º. Contudo a AF e, por consequência a sentença recorrida, NÃO LOGROU provar a inexistência de tais aquisições/transacções por parte da recorrente, com referência à fornecedora “Translingote”. E, 11º. Pelo contrário, em sede de prova, a recorrente, para além da TESTEMUNHAL produzida, apresentou prova DOCUMENTAL, constituída por cinquenta e um documentos e um relatório (elaborado por entidade terceira), que NÃO FORAM IMPUGNADOS pela Fazenda Pública, 12º. Facto esse que haveria que ter tido, como consequência, que na sentença posta em crise, os factos consubstanciados nos mesmos, devessem ter sido considerados como ASSENTES pela sentença recorrida. 13º. De acordo com o disposto no artigo 75° da Lei Geral Tributária, e atinentes disposições do CIRC, nomeadamente, os artigos 17° n°3 e 115º, presumem-se verdadeiros os dados e apuramentos constantes da contabilidade de recorrente, 14. Nestes se incluindo, obviamente, os custos relativos às aquisições por si efectuadas, que a sentença recorrida desvalorizou completamente. 15º. Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida, fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 123º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Administrativo e n° 3 do artigo 659° do código de Processo Civil, bem assim como os artigos 74° e 75° da Lei Geral Tributária, 342° do Código Civil, n° 2 do artigo 490° do Código de Processo Civil, e ainda os artigos 17° n°3, 23° e 115° do CIRC. * * * Não foram apresentadas contra-alegações.Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer que consta de fls. 834/836, onde, em suma, defendeu o seguinte: «3. Com efeito, a complexidade da matéria de facto controvertida e extensão do referido documento, postulava que o Mmº Juiz tivesse procedido à discriminação dos factos contidos no referido documento que considerava provados ou não provados – cfr. neste sentido, a jurisprudência indicada pelo recorrente e Acs. do STA de 18//74, BMJ nº 233º - 140; de 22/9/93, BMJ 331º - 585 e de 21/7/03, Proc. nº 12504/03, este do TCA. 4. Face à omissão de julgamento da matéria de facto, somos de parecer que deverá ser decretada a revogação da sentença por nulidade da mesma, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal de ª Instância para especificação e julgamento da matéria de facto e consequente aplicação do direito, de molde a garantir o duplo grau de jurisdição». Colhidos os legais vistos, cumpre decidir. * * * Na decisão recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:- Na sequência de um exame à escrita efectuado à empresa «T .., Lda», efectuou-se um cruzamento de informações aos dados da impugnante; consequentemente, foram efectuadas correcções técnicas, o que gerou uma liquidação adicional, em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, relativo ao ano de 1990 no valor total de 24.209.697$00, a que acresce juros compensatórios no montante de 2.45.623$00. - A fundamentação de tais liquidações é a que consta de fls. 121 a 169 dos autos, cujo teor nos dispensamos de reproduzir face à sua extensão, antes para aí remetendo. * * * Em causa nos presentes autos está o acto de liquidação adicional de IRC efectuada à sociedade “M .., Sucrs., Ldª” relativamente ao exercício de 1990 e respectivos juros compensatórios, cuja legalidade vem atacada por alegada insuficiência da respectiva fundamentação, errónea quantificação por não se verificarem os pressupostos para a A.Fiscal desconsiderar fiscalmente custos contabilizados e nulidade da notificação.Vícios que o Tribunal “a quo” julgou inverificados, referindo, quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, que dos autos se retirava, de forma clara, lógica e congruente, o porquê da liquidação, já que o relatório da inspecção, a nota de apuramento e a nota de liquidação continham especificadamente os factos que determinaram a liquidação e as norma legais em que assentou a actuação da A.Fiscal; Quanto à errónea quantificação, que a A.Fiscal apenas deixou de relevar fiscalmente os custos referentes a operações tidas por simuladas, pelo que não provando o contribuinte a respectiva realização não havia que falar em errónea quantificação. E quanto à nulidade da notificação da liquidação, que esse vício é exterior ao acto de liquidação e, como tal, não contende com a perfeição ou validade deste mas apenas com a eficácia do acto notificado, sendo, por isso, irrelevante para efeitos de impugnação da legalidade da liquidação cuja anulação se pretende com estes autos. Invocada que vem, pela recorrente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação a nível de matéria de facto (cfr. conclusões 1ª a 6ª), cumpre conhecer prioritariamente de tal questão, a qual já foi, todavia, apreciada e decidida em acórdão proferido neste TCAN em 4/11/04, no Proc. nº 167/04, em que estava em causa idêntica sentença proferida pelo mesmo Juiz “a quo” no processo de impugnação deduzida pela mesma sociedade contra a liquidação de IRC/91, ambas operadas com base em igual factualidade apurada no mesmo relatório de exame à escrita, acórdão cuja fundamentação se sufraga e que, por isso, se passa a reproduzir. «Entende (a recorrente) que a remissão no probatório da sentença para a matéria de facto constante do relatório da inspecção junto aos autos no que concerne à fundamentação da liquidação relativa não pode nunca considerar-se como fundamento da sentença E tem nesta parte razão. Efectivamente, a lei fulmina com a nulidade a sentença que seja omissa na especificação dos fundamentos de facto e de direito - cfr artigo 668 nº 1 al . b) do CPC No caso «sub judice» não se pode em boa verdade afirmar a inexistência de fundamentação. Todavia como bem se escreveu no Ac. do STA de 08.05.96, in Rec 19472, aliás citado nas alegações de recurso «não pode ter-se por fundamentada a sentença que em sede factual se limita a remeter para os factos constantes de determinado relatório da inspecção sem que exponha os factos alegados e provados, concretizando-os especificadamente.» Ora o que o Tribunal «a quo» fez foi quanto à matéria dada como provada dizer que considerava como provados os factos constantes do relatório sem contudo os concretizar e especificar Assim tal fundamentação da sentença deve ter-se por insuficiente, sendo tal vício punido igualmente com a nulidade do aresto». Tal nulidade da sentença não obsta, porém, a que este Tribunal de recurso conheça do objecto da impugnação, impondo-se-lhe mesmo esse conhecimento por força do preceituado no art. 715º nº 1 do CPC, pelo que se passa de imediato à fixação da matéria fáctica pertinente e à apreciação jurídica das questões suscitadas na impugnação, uma vez que os autos contêm os elementos suficientes para o efeito. Termos em que se julgam provados os seguintes factos face ao relatório da fiscalização tributária e documentos juntos nos autos: 1) Na sequência de um exame à escrita efectuado à empresa «T .., Ldª», efectuou-se um cruzamento de informações aos dados da impugnante, tendo em consequência sido efectuadas as correcções técnicas que geraram a aqui impugnada liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1990 e respectivos juros compensatórios, no montante total de 47.075.770$00; 2) A referida sociedade “Translingote”, tinha como actividade principal a fusão de metais leves que vendia em lingote, e acessoriamente comercializava sucata dos mesmos metais a ainda metais ferrosos, tendo deixado de exercer a sua actividade em 31/07/92; 3) A partir de Outubro de 1992 a sociedade “Mondegonave - Desmantelamentos e Comércio de Sucatas, Ldª” passou a utilizar as instalações da Translingote” e aí exerceu a sua actividade até Outubro de 1993, tendo ambas sido geridas de facto por C ..; 4) No exame à escrita da “Translingote”, de que resultou o relatório que se encontra documentado a fls. 121/129 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, os Serviços de Fiscalização concluíram que esta empresa emitira, no que se refere à sociedade aqui impugnante, facturas falsas, isto é, facturas que não titulavam qualquer transacção comercial efectiva (também designadas por facturas fictícias, facturas de favor ou venda de papel) dado que a documentação existente demonstrava que: ü todas as relações comercias (efectivas e simuladas) existentes entre estas duas empresas encontram-se discriminadas no mapa de fls. 123/ 124, cujo teor se dá por reproduzido; ü todavia, apenas nas transacções comerciais que têm por suporte os talões impressos pela balança no acto da pesagem e que ficaram agrafados às guias de remessa respectivas ou arquivados em pasta própria (e que correspondem às transacções efectivas) se encontra prova do seu pagamento através de cheque ou letra comercial (saque ou aceite) registado nos extractos de bancos que eram elaborados manualmente na empresa. ü Tal conclusão pode ser confirmada através da consulta das fotocópias dos cheques que se encontram juntos aquele relatório de fls. 132 e segs., e cujo teor se dá por reproduzido, donde resulta, também, que só existe prova do pagamento das facturas de menor valor, inexistindo essa prova ou qualquer outra relativamente às facturas de valor elevado; ü O próprio gerente da Translingote, o referido C .. confirmou a emissão de facturas falsas para a impugnante, conforme auto de declarações que consta de fls. 155 destes autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido. 5) Concluiu, assim, a fiscalização que as facturas emitidas em 1990 pela Translingote e discriminadas a folhas 160/165 (que titulavam a aquisição pela impugnante de sucata, limalha e lingote) respeitavam a operações fictícias. 6) Em consequência, a A.Fiscal efectuou a correspondente correcção técnica, fazendo acrescer ao lucro tributável declarado pela impugnante relativamente ao exercício de 1990 o valor de Esc. 63.221.040$00; 7) E efectuou-lhe a correspondente liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios, no montante total de 47.075.770$00, da qual a impugnante foi notificada para pagamento em 2/11/95, com data limite para pagamento voluntário em 8/01/96; 8) A presente impugnação foi deduzida em 2/04/96. Não se provaram quaisquer outros factos. * * * Em face da materialidade fáctica acima fixada, importa passar à análise dos vícios que a impugnante imputa ao acto impugnado.Relativamente à questão da insuficiente fundamentação do acto de liquidação, porque já devidamente analisada no citado acórdão proferido por este TCAN em 4/11/04, no Proc. nº 167/04, passa-se a reproduzir a respectiva argumentação que, no essencial, se sufraga e que, por isso, apropriamos para o presente caso. «Ora no que ao invocado vício de falta de fundamentação da liquidação concerne consideramos que toda a argumentação fáctica e jurídica constante da sentença recorrida é de aproveitar. Efectivamente se bem atentarmos, como diz a sentença recorrida, na nota de apuramento e nota da liquidação, bem como dos factos aqui relevados constantes do relatório da inspecção tributária, é manifesto que o impugnante ficou a saber que a liquidação correctiva resultou do facto de a AF não ter considerado como custo fiscal o montante que ele declarou como tal e dizia ter suportado em operações com a Translingote, operações estas que na realidade não ocorreram, sendo assim negócios simulados Porque a fundamentação desta liquidação é bastante para através dela um destinatário normal conhecer o porquê da liquidação bem como o seu montante e porque dessa fundamentação sobressai igualmente a lei em que se apoia tal liquidação, não pode deixar de ter-se por fundamentada». Relativamente à questão da nulidade da notificação da liquidação, subscrevemos igualmente a fundamentação constante do mencionado acórdão, a qual, por sua vez, aderiu à tese que já havia sido perfilhada pelo Tribunal “a quo” e que vem sendo acolhida pela jurisprudência, nos seguintes termos: «A eventual irregularidade da notificação não gera qualquer vício de forma do acto impugnado pois não respeita à validade do mesmo mas à sua eficácia; não aos elementos do acto propriamente ditos mas à realização deste na ordem jurídica. Tal notificação não constitui mais que um acto complementar que apenas assegura a plena eficácia do acto comunicando. O que, aliás, constitui jurisprudência uniforme e reiterada deste STA. Cfr, por mais recentes, os Ac. de 24/01/02 Rec. 26.376; 12/12/01 Rec. 26.529; 20/06/01 Rec. 25.955; 08/03/01 in Fiscalidade 6-38; 15/12/99 Rec.s 24.143 e 23.480; 10/02/99 Rec. 23.093; 23/09/98 Rec. 15.224; 11/03/98 Rec. 22.004; 12/02/98 Rec. 14.320; 06/06/95 in Acs. Dout. 416/17-968 e do TC de 08/Out/96 in D. Rep., 2ª série, de 13/12/96. Nem o exposto contraria qualquer principio ou preceito constitucional, logo porque, dando direito a que se requeira a notificação dos elementos omitidos, difere o prazo da reclamação graciosa e da impugnação judicial, ut artº 22º do CPT, permitindo ainda o uso do meio processual de intimação previsto no artº 166º». Finalmente, quanto à invocada errónea quantificação por a A.Fiscal ter deixado de relevar fiscalmente custos contabilizados pela impugnante relativos a facturas emitidas pela sociedade “Translingote”. Para o efeito, há que começar por referir que a A.Fiscal, no exercício da sua competência de fiscalização da conformidade da actuação dos contribuintes com a lei, actua no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe o ónus de prova da existência de todos os pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente a prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar as correcções técnicas que suportam a liquidação. Pelo que a AF tem o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar um custo contabilizado (no caso, que a levou a afirmar que determinada transacção comercial era simulada), factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no nosso direito - art.78º do CPT), só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente. Porém, não será necessário que a A.Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240º do C.Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levam a concluir nesse sentido, isto é, de indícios sérios e objectivos, que traduzam uma probabilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, pois de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. Daí que seja curial rejeitar como custo uma quantia titulada por facturas quando, após averiguações, a A.Fiscal conclui haver sérios indícios de que aquelas titulam operações simuladas e, consequentemente, que tais custos não são reais. É que, visando-se a tributação do lucro real, não pode consentir-se a dedução de custos fictícios, sob pena de aceitação da fraude fiscal. Perante esses concretos indícios, cessa a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos respectivos documentos de suporte, passando a competir ao contribuinte o ónus de provar que elas se realizaram efectivamente. O contribuinte pode então provar que os custos são reais, por corresponderem a trabalhos efectivamente realizados e pagos, comprovando desse modo os custos contabilizados como o impõe o art. 23º do CIRC. A impugnante não tem, assim, razão quando defende que segundo as regras do art. 74º da LGT e do art. 342º/1e segs. do Cód.Civil cabia à A.Fiscal provar que as operações não eram reais. O que a LGT estipula no seu artigo 74º é que ó ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da AF ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Ora, como deixámos referido e é assinalado pelo Exmº Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em anotação à “Lei Geral Tributária”, pág. 307, «a Administração Tributaria tem o ónus da prova dos pressupostos dos factos constitutivos dos direitos que pretende exercer. Daí que nos termos da jurisprudência uniforme do STA e do TCA se sufrague o entendimento de que à Administração cumpre, tendo em conta o principio da legalidade administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art. 342º do Cód.Civil, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, seja, dos pressupostos legais da sua actuação (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 24/04/02, no Rec. nº 102/02; de 17/04/02, no Rec. nº 26.635; de 09/10/02, no Rec. nº 871/02; de 14/11/01, no Rec. nº 26.015; e Acs. do TCA de 1/06/04, no Rec. nº 275/03; de 6/05/03, no Rec. nº 5926/0; de 5/03/02, no Rec. nº 5500/01). No caso sub judice, a liquidação impugnada provém, como vimos, da desconsideração de custos contabilizados relativos ao valor de várias facturas emitidas em 1990 pela “Translingote, Ldª” e que titulavam a aquisição pela impugnante de sucata, limalha e lingote aos impugnantes, no valor total de Esc. 63.221.040$00 (cfr. facturas de fls.160165), no pressuposto de que essas facturas não correspondia a fornecimentos reais, sendo, por isso, falsas. Na verdade, face à materialidade exposta no probatório, existem indícios sérios de que se trata de facturas falsas, indícios esses traduzidos nos seguintes factos enunciados no relatório efectuado pela fiscalização tributária após exame à escrita da “Translingote” e subsequente cruzamento de informação: · Só nas transacções comerciais que têm por suporte os talões impressos pela balança no acto da pesagem e que ficaram agrafados às guias de remessa respectivas ou arquivados em pasta própria se encontra prova do respectivo pagamento através de cheque ou letra comercial (saque ou aceite) registado nos extractos de bancos que eram elaborados manualmente na empresa, o que levou a A.Fiscal a concluir que só estas transacções seriam reais, isto é, só elas haviam sido efectivamente realizadas. · Do confronto de todas as facturas emitidas e as cópias dos cheques emitidos pela impugnante, resulta que só existe prova documental do pagamento das facturas de menor valor, inexistindo essa prova ou qualquer outra relativamente às facturas de valor elevado; · O gerente da Translingote, C .. confirmou a emissão de facturas falsas para a impugnante, conforme auto de declarações que consta de fls. 155. Em face destes elementos, entre si conjugados, não pode deixar de concluir-se que a AF fez prova dos pressupostos legais que legitimam a correcção e subsequente liquidação impugnada, pelo que passou a competir aos impugnantes demonstrar que esse fornecimento foi, de facto, efectuado, comprovando o custo por si contabilizado como lhe impõe o artigo 23º do CIRC. Todavia, não o fez, pois que da materialidade fáctica provada, e aqui não questionada, não resulta qualquer elemento susceptível de abalar a conclusão fáctica a que chegou a AF através daqueles “factos-índices”. Como referira o Mmº Juiz “a quo” na sentença recorrida, a impugnante produziu prova, mas ela não é suceptível de infirma os factos e conclusões da A.Fiscal nem dela resulta dúvida fundada no sentido de tais negócios se terem efectivamente concretizado. «Quanto às facturas a respectivos recibos, mencionados a fls 121 a 169, ninguém suscitou dúvidas ou questionou a sua existência na contabilidade da impugnante, bem como de que as mesmas respeitam as regras formais da respectiva emissão; Aliás, outra coisa não seria de esperar pois a impugnante serviu-se deles para a respectiva contabilidade. No entanto, não passam, para o efeito que aqui nos ocupa, de meros documentos e, por isso, persiste a questão fulcral: os fornecimentos de materiais nelas mencionados foram efectivamente feitos à impugnante pela Translingote? Em termos documentais, nada mais foi oferecido que possa ajudar a dilucidar esta questão. É certo que a impugnante juntou um relatório (fls. 212 a 216) de uma análise efectuada à sua contabilidade a no qual se conclui que “…se as facturas alegadamente falsas fossem realmente falsas..., a empresa não possuiria mercadorias suficientes para as vendas que efectuou de facto.” (sic). Pela nossa parte não arriscamos tal conclusão. Por um lado, ninguém questionou que os dados e documentação da contabilidade da impugnante estavam correctos a os autores do relatório nada mais analisaram ou puderam saber do que isso; por outro lado, o contrário também seria verdadeiro, ou seja, a impugnante comprou os materiais e quantidades que sustentaram as vendas declaradas na contabilidade, só que o pode ter feito a qualquer outro fornecedor (que não a Translingote), que não as facturasse, situação que, de acordo com as regras da experiência, se sabe ser muito comum (disso mesmo se dá nota nas declarações do sócio gerente da Translingote, a fls. 155 ss. Das declarações das testemunhas (fls. 225 a 233) nada se extrai em concreto quanto às transacções em causa e de conhecimento directo, mas apenas convicções pessoais; aliás, como resulta dos autos, a própria administração fiscal não questionou que tivessem efectivamente ocorrido algumas relações comerciais entre ambas as empresas e parte da facturação até foi aceite como titulando transacções efectivas. Através dos dados colhidos pela Administração Tributária (fls. 121 a 129), temos que, efectivamente, foram encontradas facturas com suporte dos talões impressos pela balança, estando as mercadorias registadas em fichas de existências, bem como registos de pagamentos titulados por cheques ou letras; Ora, se era esse o procedimento normal entre as duas empresas, porque não actuar sempre da mesma forma quanto à totalidade das transacções? Porque não existem, para algumas, os talões da balança? Uma das testemunhas refere ser usual o pagamento em dinheiro. Então, porque existem facturas pagas com cheque e, inclusive, letras? Porque se fez quanto a estas pagamento em dinheiro, algumas na ordem de dezenas de milhar de escudos? Por outro lado, a credibilidade dos respectivos depoimentos fica questionada se atendermos às relações profissionais que têm com a impugnante (o prejuízo pessoal que lhes poderia advir ao prestar declarações em sentido contrário, prejudicial à impugnante). Contrapondo, temos as declarações do sócio gerente da Translingote no sentido de que, tendo embora havido transacções efectivas, situações houve também de facturação fictícia e, dessa declaração não podia o mesmo desconhecer que lhe advêm prejuízos, designadamente em termos criminais.». Donde decorre que não se pode falar em errónea quantificação. Tal só relevaria se o contribuinte provasse a realidade de alguma das operações ditas simuladas, o que não aconteceu. Termos em que se impõe julgar totalmente improcedente a impugnação. * * * Nestes termos, acorda-se em dar provimento ao recurso, decretar a nulidade da sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a impugnação.Custas pela recorrente, apenas em 1ª Instância. Porto, 3 de Fevereiro de 2005 Dulce Manuel Conceição Neto José Maria Fonseca Carvalho João António Valente Torrão |