Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00547/20.2BEAVR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2021
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO TRIBUTÁRIO COMUM
Sumário:I- Decorre da interpretação conjunta do artigo 9.º-A e o art.º 49.º-A do ETAF que os tribunais tributários podem ser desdobrados, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, sendo: juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
Compete ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias, sendo que ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

II. Estando em questão nos autos, um ato de “autoliquidação” de contribuições à segurança social, a legalidade da dívida exequenda pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez que lei não assegura meio judicial de impugnação judicial ou de recurso contra o ato de liquidação.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:J.
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

1. RELATÓRIO

O Recorrente, J., melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou o juízo comum daquele tribunal, materialmente incompetente para a apreciação da pretensão do Autor, declarando como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do TAF de Aveiro.

O Recorrente não se conformando com a decisão interpôs recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…)

“a- Vem o presente recurso interposto da sentença/decisão sumária do TAF Aveiro, que considerou o juízo comum como materialmente incompetente para apreciação da pretensão do Autor, declarando-se como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais cfr. art.º 49.º-A do ETAF e determinando-se, em conformidade, a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do CPPT.
b- o Mº Juiz a quo, entendeu não estar em causa, no caso, um formal ato de liquidação, dependente de qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem ser imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal.
Assim sendo, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa.
c- O contribuinte não pode conformar-se com tal decisão e fundamento, porquanto, é sabido que, situações há, em que a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, são efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, como é o caso. Constituem, pois, um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
e- O pedido de Reclamação Graciosa foi idóneo e tempestivo face ao estatuído na Lei, porquanto o que, notoriamente, estava em causa e foi apresentado expressamente como fundamento, era a legalidade do procedimento liquidatório e não a responsabilidade pela divida ou legitimidade passiva na execução tributária, a que se referem os art.ºs 203º e 204º do CPPT.

Em tal conformidade, deve o presente Recurso ser considerado procedente, nos termos alegados, com violação das normas sucessivamente elencadas, nomeadamente as relativas á competência, e, em consequência, revogada a decisão recorrida que decretou a incompetência, por forma a que a ação prossiga no juízo onde foi interposta, para os efeitos nela consignados e termos peticionados.”

A Recorrida não contra alegou.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, a qual é delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao declarar o juízo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro como materialmente incompetente para a apreciação da pretensão do Autor, declarando como competente o juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais desse TAF de Aveiro.

3. DO JULGAMENTO DE FACTO

Para a apreciação do objeto do presente recurso tem-se em conta as seguintes vicissitudes processuais, embora na sentença não sejam autonomizadas:

1. O Recorrente, foi citado pela Secção de Processo Executivos de Aveiro, do IGFSS, da execução fiscal n.º 0101201800057424 e apensos, para proceder ao pagamento da quantia exequenda de € 102 976,57 relativa a contribuições para a Segurança Social, ou para deduzir oposição ao abrigo do art.º 203.º do CPPT (cfr. fls.21/22 do processo em suporte físico);
2. Com base nessa citação, o Recorrente deduziu reclamação graciosa a qual foi indeferida pelo IGFSS (cfr. 41/45 do processo em suporte físico);
3. Desta decisão deduziu a presente ação administrativa junto do Tribunal Tributário de Aveiro.

4. DO JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o juízo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro têm da competência em razão da matéria para a apreciação da pretensão do Autor.

Vejamos:
O Recorrente interpôs a presente ação administrativa, na sequência do despacho da Ex.ma Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Aveiro do Centro Distrital de Aveiro do Instituto de Segurança Social, que indeferiu o pedido de Reclamação Graciosa.

Como fundamento da ação alega que apresentou reclamação graciosa onde invocou a falta de fundamentação das liquidações de contribuições para a Segurança Social e que sobre tal recaiu decisão de indeferimento consubstanciada na circunstância de inexistir ato de liquidação por se tratar de dívidas autodeclaradas pela devedora originária.
E formulou o seguinte pedido:
ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial, devendo ser anulado ou dado sem efeito o acto de indeferimento do pedido de Revisão efectuado, (por extemporaneidade), ordenando a sua substituição por outro, que se pronuncie sobre o seu mérito, nos termos que então foram formulados (…)

ACRESCE, não obstante (…)

Contudo, considerando que, face às várias alusões, produzidas ao longo da decisão, possa vir a ser entendido, por V.Exa, estarmos perante uma verdadeira pronuncia sobre tal mérito, que permitiria, (e exijiria) [exigiria] a Impugnação, deverá a presente AAE , nela ser convolada, uma vez que os fundamentos evocados materialmente a sustentam e permitem a anulação dos atos tributários em análise, e , assim, se requer, se for o caso.
Face à situação a sentença recorrida entendeu que “(…) com a presente ação administrativa o Autor visa compelir a Segurança Social a pronunciar-se sobre o mérito da sua reclamação graciosa que apresentou, porquanto o ISS entende que não pode apreciar o seu mérito da mesma por inexistir ato de liquidação por si efetuado uma vez que as dívidas revertidas resultam de declarações entregues pela devedora originária.
Na sua petição inicial o Autor não contesta que as dívidas revertidas tenham sido autodeclaradas pela devedora originária.
Tem sido jurisprudencialmente entendido que a autoimposição de contribuições para a segurança social, constitui uma figura próxima da “autoliquidação”, mas não coincidente com esta [cfr. acórdão do venerando TCAN proferido no processo n.º 00551/12.4BEBRG de 27/03/2014].
Na ausência de ato de liquidação impugnável, a jurisprudência tem sido abundante em considerar que a legalidade da dívida exequenda pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT: “Ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o ato de liquidação”
E que “(…) em consequência da inexistência de ato tributário impugnável, o meio processualmente adequado para discutir a legalidade da dívida revertida é a oposição judicial e não a reclamação graciosa ou impugnação judicial.
É consabido que o erro na forma do processo deve ser oficiosamente corrigido, mediante a convolação na espécie processual adequada (cfr. n.º 4 do art.º 97.º do CPPT) e desde que estejam verificados 3 requisitos: (i) a idoneidade da petição para o fim pretendido; (ii) a tempestividade da sua apresentação; e (iii) esta não ser manifestamente improcedente.(…)”

No entanto, entendeu o Tribunal a quo que se verificava uma questão conexa, mas prévia, que se prendia com a competência material desse Tribunal e face análise da sua competência material, concluiu que não podia aquele Tribunal pronunciar-se sobre a verificação dos requisitos de convolação.

E desde já se diga que a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo.
Determina o artigo 9.º-A do ETAF, em vigor à data dos factos, que “1 - Os tribunais tributários, ainda que funcionem de modo agregado, podem ser desdobrados, por decreto-lei, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, e estes podem funcionar em local diferente da sede, dentro da respetiva área de jurisdição.
2 - Podem ser criados os seguintes juízos de competência especializada tributária:
a) Juízo tributário comum;

b) Juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais;
c) (Revogada.)

3 - Aos juízos de competência especializada tributária pode ser atribuída, por decreto-lei, jurisdição alargada em função da complexidade e do volume de serviço.(…)”

Por sua vez, o art.º 49.º-A, do mesmo diploma, preceitua que “1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º-A, compete:
a) Ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais tributários;
b) Ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias;”


Decorre da interpretação conjunta do artigo 9.º-A e o art.º 49.º-A do ETAF que os tribunais tributários podem ser desdobrados, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, sendo em: juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais

Compete ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias, sendo que ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

Como é sabido, e como bem entendeu a sentença recorrida, estando em questão nos autos, um ato de “autoliquidação” de contribuições à segurança social, a legalidade da dívida exequenda pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez que lei não assegura meio judicial de impugnação judicial ou de recurso contra o ato de liquidação.

Como refere Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 6.ª Ed., p. 496, a propósito das contribuições para a segurança social, (também citado na sentença recorrida) com o qual concorda: “(…) Será esse ato de extração, assim, o «ato de liquidação» a que se refere esta alínea h), que terá de existir sempre para se estar no campo de aplicação desta norma. No entanto, não se trata de formalmente de um ato de liquidação, isto é, não se trata de um ato de administrativo formal de fixação de uma prestação tributária, pelo que não está, designadamente, dependente de qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal.
Nestes casos, não pode ser utilizado o processo de impugnação judicial ou a reclamação graciosa, pois os prazos para o seu exercício começam a correr na sequência de um prazo de pagamento voluntário, subsequente ao ato de liquidação (art. 102.º do CPPT), não podendo correr um prazo de impugnação judicial ou reclamação graciosa antes do ato de liquidação a impugnar, que é o objeto da impugnação, ser praticado.
Mesmo que se entenda que o ato de liquidação tem natureza declarativa e não constitutiva, que a obrigação tributária já existe antes do ato e que a lei, no caso das contribuições referidas, atribui ao contribuinte o dever de calcular o imposto devido, a situação não se altera para este efeito, pois o que está em causa na impugnação é saber se a declaração dessa obrigação preexistente foi ou não corretamente efetuada e esta correção ou incorreção só pode ser apreciada, obviamente, depois de ser feita tal declaração.
Assim, a certidão para fins executivos que contém o ato de liquidação apenas é extraída caso o contribuinte não efetue o pagamento das contribuições no prazo legal, e, por isso, o ato a impugnar será sempre, forçosamente, posterior ao termo do prazo de pagamento voluntário da dívida, não prevendo a lei qualquer meio para a sua impugnação contenciosa.
Por igual razão, terá de reconhecer-se que é a oposição fiscal o meio adequado para impugnar a liquidação de juros de mora contida no título executivo, já que se trata de um único acto de liquidação e em relação a essa dívida não é assegurada qualquer via autónoma de impugnação do acto da entidade emitente do título executivo. (…)”

Com efeito, e como bem decidiu a sentença recorrida o meio processualmente adequado para discutir a legalidade da dívida revertida é a oposição judicial e não a reclamação graciosa ou impugnação judicial.

Nesta conformidade, impõem-se análise dos requisitos de convolação da ação no meio adequado, pelo que está fora da área de competência do juízo tributário comum, sendo a competência material do juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

A Recorrente alega que o pedido de reclamação graciosa foi idóneo e tempestivo face ao estatuído na lei, porquanto o que, notoriamente, estava em causa e foi apresentado expressamente como fundamento, era a legalidade do procedimento liquidatório e não a responsabilidade pela dívida ou legitimidade passiva na execução tributária, no entanto, pese embora seja convolada a ação administrativa em oposição à execução, não é impeditivo, por força da alínea h) do art.º 204.º do CPPT que seja apreciada a questão que o Recorrente pretende dirimir, ou seja da ilegalidade da liquidação, se a tal nada mais obstar.
Destarte, improcede o presente recurso.

4.2. Assim formulamos as seguintes conclusões/Sumario:

I- Decorre da interpretação conjunta do artigo 9.º-A e o art.º 49.º-A do ETAF que os tribunais tributários podem ser desdobrados, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em juízos de competência especializada, sendo: juízo tributário comum e juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais
Compete ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes de execuções fiscais e de contraordenações tributárias, sendo que ao juízo tributário comum, conhecer de todos os processos que incidam sobre matéria tributária e cuja competência não esteja atribuída ao juízo de execução fiscal e de recursos contraordenacionais.

II. Estando em questão nos autos, um ato de “autoliquidação” de contribuições à segurança social, a legalidade da dívida exequenda pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT, uma vez que lei não assegura meio judicial de impugnação judicial ou de recurso contra o ato de liquidação.

5. Decisão:

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, negar provimento ao recurso, mantendo-se sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC
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Porto, 27 de maio de 2021.


Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares
Paulo Moura